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Leis, sistema penal e os DHs
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  1. 1. II Unidade 1. Sistemas penais e DHs
  2. 2.  Michel Foucault (1926-1984) “As prisões, na intenção da lei, sendo des- tinadas não a punir mas a garantir a pre- sença das pessoas... Privar um cidadão do mais precioso dos bens, mergulhá-lo ignominiosamente no mundo do crime, arrancá-lo a tudo o que lhe é caro, precipitá-lo talvez na ruína e retirar-lhe, não só a ele mas à sua infeliz família, todos os meios de subsistência. Isso sem lhe dar nada em troca. Tem que reeducar, ressocializar, fazê-lo entender o dano e repará-lo.”
  3. 3.  John Rawls (1921-2002) “A justiça é a virtude primeira das instituições sociais assim como a verdade o é dos sistemas de pensamento. Por mais elegante e econômica que seja, deve-se rejeitar ou retificar a teoria que não seja verdadeira; da mesma maneira que as leis e as instituições, por mais eficientes e bem organizadas que sejam, devem ser reformadas ou abolidas se forem injustas”.
  4. 4. A punição no mundo primitivo:  Era comum atribuir a ordem social aos elementos sobrenaturais/divinos  Prática de ato condenável implicava em desrespeito ao sagrado e a pena servia para atender a vontade ou aplacar a fúria divina.  Em fase mais adiantada a punição era estabelecida pelo grupo conforme os interesses coletivos.
  5. 5. A punição no mundo primitivo:  Perda da paz: O infrator era expulso do grupo e condenado a viver sozinho no meio natural, exposto aos riscos e dificuldades de sobrevivência.  Vingança de sangue: Penas aplicadas a membros de outros grupos ou clãs, podendo ser origem de muitos conflitos entre eles.
  6. 6. A punição no mundo primitivo:  Vingança pessoal: O infrator era punido pelo grupo ou família ofendida.  Composição: O autor podia tentar se defender e obter punições mais brandas ou quando a morte do ofensor não era a melhor alternativa, resultando no cumprimento de obrigações.
  7. 7. A punição no mundo antigo: Mesopotâmia  Talião = Punição correspondente à ofensa na mesma proporção.  Códigos de Hamurabi (1.700 aC)
  8. 8. A punição no mundo antigo: Hebreus  Conforme Talmude o princípio de talião foi superado, havendo penas de multa, prisão e castigos físicos (a pena de morte foi restrita).  Distinção entre crimes contra a divindade e crimes contra os semelhantes.  Garantias em favor do réu e contra falso testemunho.
  9. 9. A punição no mundo antigo: Grécia  Diversidade na função punitiva (vingança e composição, além da aplicação da lei penal no âmbito público)  Período arcaico: Chefes das famílias julgavam e os parentes da família ofendida podiam executar a sentença e fazer justiça “com as próprias mãos” (vendetta), favorecendo um “estado de guerra” entre as famílias  Platão e Aristóteles: Especulações sobre o fenômeno criminal (expiação, retribuição e função preventiva da pena)
  10. 10. A punição no mundo antigo: Roma  Avançado sistema jurídico para manter a ordem (pax romana)  Crimes públicos (crimina publica) contra a segurança do Estado e posteriormente passou a incluir o homicídio e crimes privados (delicta privata) com penas executadas pelos ofendidos e mediadas pela justiça civil.
  11. 11. A punição no mundo antigo: Roma  Penas: Supplicium (execução do condenado) e damnum (multa)  Nullum crimen, nulla poena sine prævia lege poenali («Não há crime e não há punição sem uma lei penal prévia»)
  12. 12. A punição no mundo medieval  Forte influência do cristianismo predominante  Direito canônico (Direito Penal da Igreja): Delicta eclesiastica (crimes julgados pelos tribunais da Igreja), delicta mere secularia (crimes julgados pelos tribunais leigos) e delicta mixta (crimes que atentavam contra a ordem divina e humana e podia ser julgado tanto pela Igreja quanto por um tribunal leigo)
  13. 13. A punição no mundo medieval  Tipos de penas: Espirituais (excomunhão, penitência, etc) e temporais conforme a natureza do crime.  Finalidade da pena: Retribuição e arrependimento do réu  III Concílio de Latrão (1779): Estabelecimento da Inquisição  Maior severidade nas penas impostas pela Igreja (que até então raramente indicava pena de morte).
  14. 14. A punição no mundo medieval  Em feudos persistiu e posteriormente em Estados Nacionais persistiu uma mistura de direito canônico, instituições germânicas e direito romano, além de práticas consuetudinárias que incluíam a vendetta.
  15. 15. As penas na modernidade  Cesare Beccaria (1738-1794): Publicação do livro Dos delitos e das penas (1764) contra a desumanidade das penas cruéis que eram impostas.
  16. 16. As penas na modernidade  França: Revolução e Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1793)  Movimento codificador: Proliferação de códigos penais claros e lógicos, regrando a aplicação de penas.
  17. 17. As penas na modernidade: Escola Clássica  Direito como afirmação da Justiça  Contrato social  Limites para o ato de punir: Pena necessária e não a excessiva  O crime é uma violação a um direito e o criminoso é uma pessoa normal que optou por praticar o mal  A pena é um ato de retribuição e de restabelecimento da ordem alterada pelo crime e a pena deve ser firme, mas justa e proporcional
  18. 18. As penas na modernidade: Escola Positiva  Pretensão racional e científica  Cesare Lombroso (1835-1909): Antropologia criminal  Atavismo: O criminoso já nasce delinquente
  19. 19. “Como pode acontecer que cada execução nos choque mais que um assassinato? É a frieza do juiz, os penosos preparativos, a ideia de que o homem, nesse caso, é utilizado como um meio para intimidar outros. De fato, se há culpa, não é punida: ela reside nos educadores, nos pais, nas companhias, em nós, não no assassino - quero dizer, as circunstâncias determinantes! ” Friedrich Nietzsche
  20. 20. Fonte: Globo.com
  21. 21. Acusado de assassinar duas meninas brancas em 1944, George Stinner, fui julgado por um juiz branco e um corpo de júri composto também apenas por brancos. O jovem condenado foi julgado sem uma defesa num processo cheio de falhas. Os jornais da época relataram que o menino era pequeno demais para a cadeira elétrica e precisou se sentar sobre uma pilha de livros. Fonte: O Globo
  22. 22. Fonte: BBC
  23. 23. Fonte: O Globo
  24. 24.  Norberto Bobbio (1909-2004) “O Estado não pode colocar-se no mesmo plano do indivíduo singular. O indivíduo age por raiva, por paixão, por interesse, em defesa própria. O Estado responde de modo mediato, reflexivo, racional. Também ele tem o direito de se defender, mas é muito mais forte que o indivíduo singular e, por isso, não tem necessidade de tirar a vida desse indivíduo para se defender. O Estado tem o privilégio e o benefício do monopólio da força e deve sentir toda a responsabilidade desse privilégio e benefício.”
  25. 25. Fonte: Globo.com
  26. 26. Fonte: Globo.com
  27. 27. Fonte: Globo.com
  28. 28. Fonte: Fantástico
  29. 29. O fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro, que ficou conhecido como “A Fera de Macabu”, foi o último condenado a morte a ser executado oficialmente no Brasil, em 6 de março de 1855. Coqueiro foi enforcado após condenação em decorrência da acusação assassinato de 8 colonos que trabalhava em suas terras e mesmo jurando que era inocente não obteve perdão por parte de D. Pedro II. Depois foi comprovada a inocência do condenado e o imperador passou a conceder graça a todos os condenados a morte a partir de então.
  30. 30. As penas e o sistema penal no Brasil  Crime: Fato típico (situação prevista pelo Código Penal), antijurídico (ilegal) e culpável  Excludentes:  Estado de necessidade: Comete um crime para se salvar de perigo;  Legítima defesa;  Estrito cumprimento de dever legal: Policial em ação contra bandidos;  Exercício regular de direito: Pai que castiga filho, cidadão que detém um bandido (observar o abuso de direito)
  31. 31. As penas e o sistema penal no Brasil  Crimes dolosos:  Dolo direto: Há intensão de provocar o resultado;  Dolo direto de 2º grau: Há intensão de provocar um resultado, mas reconhece que outros resultados ocorrerão (ex. Um indivíduo que explode um avião querendo matar outro, mas atinge várias vítimas);  Dolo eventual: Inicialmente não há intensão de provocar um resultado, mas o agente assume o risco em função de adotar uma conduta que gera este resultado previsível
  32. 32. As penas e o sistema penal no Brasil  Crimes culposos: O resultado não foi pretendido, mas ocorreu por ação/omissão do agente por negligência, imprudência ou imperícia. Podem ser:  Culpa inconsciente: O agente não tem consciência nem prevê o resultado;  Culpa consciente: Há previsão do resultado, mas o agente confia que não ocorrerá (ex. atirador de elite que erra o alvo e atinge a pessoa sequestrada)  Crime preterdoloso: Um ato doloso inicial que foge do controle e gera resultado acidental mais grave
  33. 33. As penas e o sistema penal no Brasil  São asseguradas garantias e direitos aos condenados conforme a Constituição Federal (Art. 5) e ninguém pode ser condenado a:  Pena de morte, salvo em caso de guerra;  Prisão perpétua;  Trabalhos forçados;  Banimento;  Penas cruéis (com sofrimento físico).
  34. 34. As penas e o sistema penal no Brasil  Finalidades da pena:  Retribuição: Espécie de “pagamento” pelo mal causado;  Prevenção: A pena tende a refletir sobre a sociedade pois serve como exemplo e o afastamento do agente tende a evitar que ele pratique novos delitos;  Ressocialização: Durante o cumprimento da pena o condenado tomará consciência sobre o correto convívio social, pois a pena cumpre um papel educativo.
  35. 35. Classificação das penas  Privativas de liberdade (reclusão):  Regime fechado: Estabelecimento (penitenciária) de segurança máxima ou média para penas superiores a 8 anos;  Regime semiaberto: Pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar;  Regime aberto: Cumprida em casa de albergado e baseia-se na autodisciplina do detento, que pode trabalhar fora sem vigilância, pode participar de eventos autorizados e se apresenta ao estabelecimento à noite.
  36. 36. Classificação das penas  Restritivas de direito:  Prestação de serviço comunitário: O condenado se responsabiliza por atender necessidades coletivas por meio de trabalho em horário que não prejudique seu expediente no emprego e que atenda 8 horas semanais;  Interdição temporária de direitos: Proibição para exercício de cargo ou função e mandato eletivo, cassação de licença para exercer função, suspensão de autorização ou habilitação de veículo;
  37. 37. Classificação das penas  Limitação de fim de semana: O condenado deve permanecer 5 horas aos sábados e domingos em casa de albergado ou em outro estabelecimento e durante a permanência cumprirá cursos ou palestras educativas.
  38. 38. Classificação das penas  Multa:  Fixada na sentença;  Fixação de dias-multa (de 10 a 360 dias-multa)  Valor do dia-multa: De 1/30 de salário mínimo até 5 salários mínimos
  39. 39. Cumprimento da pena  Progressão de regime: Considerando o decorrer do tempo e o comportamento carcerário confirmado pela direção do estabelecimento prisional a pena poderá progredir do regime mais grave para o mais brando (em casos específicos pode ocorrer o contrário).  Limite máximo de cumprimento de pena: 30 anos, exceto se houver condenação posterior, quando haverá nova unificação de pena desprezando o tempo já cumprido.
  40. 40. Cumprimento da pena  Trabalho do preso: Direito de remissão (diminuição) da pena  3 dias trabalhados = –1 dia de pena (exceto no regime aberto e durante liberdade condicional).  Educação: Frequência escolar durante o cumprimento da pena: 3 dias de aulas = –1 dia de pena.
  41. 41. Medidas de segurança  Tem função preventiva e assistencial e deve ser aplicada aos inimputáveis perigosos (doentes mentais ou com retardamento mental)  Podem ser aplicadas quando:  Prática de fato previsto como crime;  Periculosidade do agente: Requer avaliar em cada caso a possibilidade de perigo do agente e o risco de que venha a voltar a praticar o crime.
  42. 42. Medidas de segurança  Podem se classificar em:  Medidas detentivas: Internação em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico e só pode ser suspensa se confirmado que o paciente não representa mais risco;  Medidas restritivas: O agente é submetido a tratamento ambulatorial e só precisa ficar internado durante o período indicado pelo médico, sendo encerrado o tratamento quando avaliado que não há mais risco potencial por parte do paciente;
  43. 43. Fonte: Último Segundo
  44. 44. Fonte: Último Segundo
  45. 45. Fonte: UOL
  46. 46. Medidas socioeducativas  Aplicadas nos casos de prática de atos inflacionais por menores de 18 anos após o devido processo legal com direito a defesa.  Dependem da gravidade da situação, do grau de participação e das circunstâncias em que ocorreu o ato.  Considera-se a personalidade, a capacidade física e psicológica para cumprir a medida e as oportunidades de reflexão sobre seu comportamento visando mudança de atitude.
  47. 47. Medidas socioeducativas  São medidas socioeducativas (Art. 112 - ECA):  Advertência;  Obrigação de reparar o dano;  Prestação de serviços à comunidade;  Liberdade assistida;  Inserção em regime de semiliberdade;  Internação em estabelecimento educacional;  Qualquer uma das previstas no art. 101, l a VI.
  48. 48. Medidas socioeducativas  Medida socioeducativa de liberdade assistida: Impõe condições de vida no cotidiano do adolescente, visando o redimensionamento de suas atitudes, valores e a convivência familiar e comunitária, sendo intervenção educativa centrada no atendimento personalizado, garantindo a promoção social através de orientação, manutenção dos vínculos familiares e comunitários, escolarização, inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e formativos.
  49. 49. Medidas socioeducativas  Medida socioeducativa de liberdade assistida comunitária: Apoia o adolescente, em conflito com a lei, por meio de um processo educativo comunitário, criando condições favoráveis para que ele possa assumir a sua liberdade. O trabalho será realizado por educadores sociais voluntários recrutados na própria comunidade, capacitados e credenciados pelo Juiz da Infância e da Juventude.
  50. 50. Fonte: Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco
  51. 51. Fonte: Globo.com
  52. 52. Fonte: Diário de PE

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