O documento discute a ética e os aspectos jurídicos do uso de informações genéticas no seguro. Menos de 10% das doenças detectáveis geneticamente têm cura e a maioria depende de fatores externos para se desenvolver. A declaração universal sobre o genoma humano estabelece que as informações genéticas são um patrimônio da humanidade e não devem ser usadas para fins meramente econômicos ou de forma a reduzir a dignidade humana. Portanto, informações genéticas não devem ser usadas para definir preços de seguro
9. EQUIDADE
BIOÉTICA
Bios = Vida + Ethos = Ética
Autonomia, Consentimento, Solidariedade,
Intimidade e Privacidade
DIGNIDADE
10. O GENOMA HUMANO
É UM PATRIMÔNIO DA
HUMANIDADE.
Declaracão Universal sobre o Genoma Humano
11 de Novembro de 1997
11. Artigo 1
O genoma humano constitui a base da unidade fundamental
de todos os membros da família humana bem como de sua
inerente dignidade e diversidade. Num sentido simbólico, é
o patrimônio da humanidade.
Artigo 2
a) A todo indivíduo é devido respeito à sua dignidade e aos
seus direitos, independentemente de suas características
genéticas.
b) Esta dignidade torna imperativa a não redução dos
indivíduos às suas características genéticas e ao respeito à
sua singularidade e diversidade.
Declaracão Universal sobre o Genoma Humano
11 de Novembro de 1997
12. Declaracão Universal sobre o
Genoma Humano
Art. 1º Os dados genéticos NÃO POR FINALIDADE OBJETIVOS
MERAMENTE ECONÔMICO-FINANCEIROS, mas,
FUNDAMENTALMENTE ao MELHOR DESENVOLVIMENTO DO
HOMEM E DA SOCIEDADE.
Art. 2º Os direitos fundamentais do ser humano,
convencionados pela Organização das Nações Unidas e por
quase todo o mundo, NÃO PODEM SER DESPREZADOS EM
RAZÃO DO PROGRESSO BIOTECNOLÓGICO CIENTÍFICO.
Art. 4º O genoma humano EM SEU ESTADO NATURAL NÃO
DEVE DAR LUGAR A GANHOS FINACEIROS.
14. A INTIMIDADE É UM DIREITO FUNDAMENTAL, sem ela não
há como haver dignidade. É uma manifestação do ser
enquanto cidadão que decorre de seu direito à vida e à
liberdade que, além de pressupostos basilares jurídicos de
caráter universal.
Tanto o é que a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, aprovada pela Assembléia Geral da O.N.U. de 10 de
dezembro de 1948, traz estampada em seu preâmbulo a
necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana e
proclama em seus artigos iniciais o direito à intimidade
pessoal, familiar, epistolar e de domicílio.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
United Nations
15. Declaração Universal dos Direitos do Homem
United Nations
Autonomia
ConsentimentoSolidariedade
Intimidade Privacidade
Equidade
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Brasil é Signatário.
16. Sendo a DIGNIDADE HUMANA UM DIREITO
FUNDAMENTAL constitucionalmente prevista
a intimidade é INALIENÁVEL,
IMPRESCRITÍVEL E IRRENUNCIÁVEL; deve
ser respeitada, inclusive pelos órgãos
governamentais.
A Dignidade no contexto
Constitucional
O progresso da ciência e da tecnologia deve se adequar
ao direito, não o contrário.
17. Irrenunciáveis
Ínsitos. O titular jamais poderá
renunciar aos seus direitos, por
força de que não podem violar a
dignidade humana.
Característcas do
Direito Personalíssimo
Indisponíveis
São direitos que seu titular não
poderá dispor de modo algum;
alienando, transferindo, pois
etão fora do comércio e não
possuem precificação.
“Extrapatrimonias” sob o
conceito do Direito Português.
Imprescritíveis
São direitos inconciliáveis, por
sua própria natureza, com o
instituto da prescrição, e, por
isso, inatacáveis em relação ao
tempo.
Não Limitação
Os direitos da personalidade
não são taxativos, mas, sim,
cláusula aberta, a qual podem
ser acrescidos novos direitos.
19. U.S.A
Legislação do Genoma no Mundo
Genetic Information
Nondiscrimination Act
Tem por princípio regular atos
relacionados a Seguro e Relação de
trabalho, vedando a discriminação
baseada em informações do Genoma
do cidadão.
Holanda
Uso estritamente Médico
Admitido e utilizado pelo meio
médico com a exclusiva finalidade de
estudar e detectar a agressiva Doença
de Huntington.
Banco de dados com informações
genéticas de todas as pessoas
condenadas por crimes de homicídio,
Estupro, Agressão Sexual, Abuso,
Corrupção de Menores e demais
delitos de gravidade.
Alemanha
Uso estritamente Biomedicina e Criminal
Iniciou um trabalho de coleta de
material com um princípio parecido
com o germânico, onde coleciona dados
genèticos de pessoas que cometeram
crimes.
Inglaterra
Uso estritamente Médico e Criminal
Convenção sobre os Direitos do
Homem e a Biomedicina Repúdio a
Dignidade e Discriminação.
Portugal
Uso estritamente Biomedicina e
Social
20. Conforme demonstrado, as características de cada cidadão a ele
pertence e tal questão se incorpora como um direito personalíssimo.
Ademais, a divulgação a tais dados não só interferem ao próprio
cidadão, mas, também, seus ascendentes, descendentes e colaterais.
Trata-se, inquestinávelmente de um direito personalíssimo, e assim
sendo, absolutamente inalienável.
Não sendo alienável, estas informações não servem como elemento de
troca com finalidade na redução ou majoração do seguro; implicando
em ilegalidade.
Ademais, como já demonstrado, há um concenso sobre os riscos de
discriminação e a criação de grupos humanos isolados em função de
suas características genéticas.
O governo americano, adotou uma postura ativa e regulamentou a
indisponibilidade destas informações para efeito de seguro e relações
trabalhistas.
Conclusão
21. MINHOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Rua Joaquim Távora, 832
Vila Marina – São Paulo
+55 11 5549.5333
PAULO ANDRÉ CORRÊA MINHOTO
paminhoto@minhoto.com.br
ACADEMIA NACIONAL DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
Rua Joaquim Távora, 832
Vila Marina – São Paulo
+55 11 5549.5333