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CÓDIGO DA ESTRADA
  Disposições gerais
  TÍTULO I - Disposições gerais
                                                                                                                        1
                           CAPÍTULO I                                    s) «Via de sentido reversível», via de trânsito afecta
                        Princípios gerais                                   alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos
                                                                            sentidos de trânsito;
                           Artigo 1.º                                    t) «Via de trânsito», zona longitudinal da faixa de rodagem,
                        Definições legais                                   destinada à circulação de uma única fila de veículos;
                                                                         u) «Via equiparada a via pública», via de comunicação terrestre
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação                 do domínio privado aberta ao trânsito público;
complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes             v) «Via pública», via de comunicação terrestre afecta ao trânsito
é atribuído neste artigo:                                                   público;
                                                                         x) «Via reservada a automóveis e motociclos», via pública onde
  a) «Auto-estrada», via pública destinada a trânsito rápido, com           vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada
      separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de             e sinalizada como tal;
      nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos             z) «Zona de estacionamento», local da via pública especialmente
      condicionados e sinalizada como tal;                                  destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento
  b) «Berma», superfície da via pública não especialmente                   de veículos.
      destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de
      rodagem;                                                                                   Artigo 2.º
  c) «Caminho», via pública especialmente destinada ao trânsito                              Âmbito de aplicação
      local em zonas rurais;
  d) «Corredor de circulação», via de trânsito reservada a veículos   1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do
      de certa espécie ou afectos a determinados transportes;             domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das
  e) «Cruzamento», zona de intersecção de vias públicas ao mesmo          autarquias locais.
      nível;                                                          2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do
  f) «Eixo da faixa de rodagem», linha longitudinal, materializada        domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o
      ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes,             que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado
      cada uma afecta a um sentido de trânsito;                           entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos
  g) «Entroncamento», zona de junção ou bifurcação de vias                proprietários.
      públicas;
  h) «Faixa de rodagem», parte da via pública especialmente                                        Artigo 3.º
      destinada ao trânsito de veículos;                                                     Liberdade de trânsito
  i) «Ilhéu direccional», zona restrita da via pública, interdita à
      circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação      1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação,
      apropriada, destinada a orientar o trânsito;                        com as restrições constantes do presente Código e legislação
  j) «Localidade», zona com edificações e cujos limites são               complementar.
      assinalados com os sinais regulamentares;                       2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou
  l) «Parque de estacionamento», local exclusivamente destinado ao        embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a
      estacionamento de veículos;                                         comodidade dos utentes das vias.
  m) «Passagem de nível», local de intersecção ao mesmo nível de      3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
      uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais                  coima de € 60 a € 300.
      ferroviários;                                                   4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a
  n) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada,          circulação de veículos a motor é sancionado com coima de € 300
      especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a         a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de
      faixa de rodagem;                                                   outra disposição legal.
  o) «Pista especial», via pública ou via de trânsito especialmente
      destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões,                                 Artigo 4.º
      de animais ou de certa espécie de veículos;                                           Ordens das autoridades
  p) «Rotunda», praça formada por cruzamento ou entroncamento,
      onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada   1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com
      como tal;                                                           competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus
  q) «Via de abrandamento», via de trânsito resultante do                 agentes, desde que devidamente identificados como tal.
      alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que      2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
      os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a              coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for
      velocidade já fora da corrente de trânsito principal;               aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do
  r) «Via de aceleração», via de trânsito resultante do alargamento       disposto no número seguinte.
      da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos      3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das
      que entram numa via pública adquiram a velocidade                   autoridades referidas no n.º 1, é sancionado com coima de € 500
      conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito            a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de
      principal;                                                          outra disposição legal.


                                                                                                Disposições gerais                       3
Artigo 5.º                                   2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização
                             Sinalização                                       concedida nos termos do número anterior é equiparado
                                                                               à sua falta.
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que        3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições
    este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja         constantes da autorização nele referida, é sancionado com coima
    necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os                   de € 700 a € 3500.
    respectivos sinais de trânsito.                                        4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes          automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao
    der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita             disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 700 a € 3500
    aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para             se se tratar de pessoas singulares ou com coima de € 1000 a
    evitar acidentes.                                                          € 5000 se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de € 150 por
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas                      cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
    proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos               5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo
    luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam            veículos de natureza diversa da referida no número anterior em
    confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua                 violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 450
    visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas,               a € 2250 ou de € 700 a € 3500, consoante se trate de pessoas
    cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do             singulares ou colectivas, acrescida de € 50 por cada um dos
    condutor, prejudicando a segurança da condução.                            condutores participantes ou concorrentes.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de           6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões
    € 100 a € 500.                                                             ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de               coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30 por cada um dos
    € 700 a € 3500, podendo ainda os meios de publicidade em                   participantes ou concorrentes.
    causa ser mandados retirar pela entidade competente.
                                                                                                      Artigo 9.º
                              Artigo 6.º                                               Suspensão ou condicionamento do trânsito
                               Sinais
                                                                           1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser
1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de                  ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de
    harmonia com as convenções internacionais em vigor, se                     obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos,
    especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as           instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da
    dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de           via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
    colocação.                                                             2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser
2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo       ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que
    o que resulte das convenções internacionais.                               fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais
                                                                               servidos pela via.
                             Artigo 7.º                                    3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes,
                    Hierarquia entre prescrições                               o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com
                                                                               a antecedência fixada em regulamento.
1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras
    de trânsito.                                                                                      Artigo 10.º
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a               Proibição temporária ou permanente da circulação
    seguinte:                                                                                      de certos veículos
    1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que
        modifique o regime normal de utilização da via;                    1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode
    2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;                          proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de
    3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;                          certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas
    4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.                        mercadorias.
3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre         2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter
    as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.       temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias
                                                                               públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos
                CAPÍTULO II - Restrições à circulação                          utilizados no transporte de certas mercadorias.
                                                                           3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números
                            Artigo 8.º                                         anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação
         Realização de obras e utilização das vias públicas                    social, da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação
                        para fins especiais                                    de painéis de informação ou outro meio adequado.
                                                                           4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento
1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a          previsto no n.º 2 é sancionado com coima de € 150 a € 750,
    realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras        sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até find-
    que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que              ar o período em que vigora a proibição.
    autorizada pelas entidades competentes.




4                     TÍTULO I
Do trânsito de veículos e animais
  TÍTULO II - Do trânsito de veículos e animais
                                                                                                                               2
                             CAPÍTULO I                                                                 Artigo 15.º
                         Disposições comuns                                                     Trânsito em filas paralelas

                             SECÇÃO I                                      1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo
                            Regras gerais                                      sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem
                                                                               toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido,
                           Artigo 11.º                                         estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que
                  Condução de veículos e animais                               o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para
                                                                               outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um            estacionar.
    condutor, salvo as excepções previstas neste Código.                   2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática              coima de € 120 a € 600.
    de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o
    exercício da condução com segurança.                                                                 Artigo 16.º
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado                    Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
    com coima de € 60 a € 300.
                                                                           1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por
                              Artigo 12.º                                      forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas,
                           Início de marcha                                    postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes,
                                                                               desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que
1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem                    procedem os veículos.
    assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem         2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos
    adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer                   referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos
    acidente.                                                                  13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com              encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de
    coima de € 60 a € 300.                                                     rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode
                                                                               fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais
                             Artigo 13.º                                       conveniente.
                         Posição de marcha                                 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
                                                                               com coima de € 60 a € 300.
1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de
    rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios,                                          Artigo 17.º
    conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.                                  Bermas e passeios
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa
    de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.                      1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de               o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em
     € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte.                        regulamento local.
4 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado           2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
    com coima de € 250 a € 1250.                                               coima de € 60 a € 300.

                             Artigo 14.º                                                                Artigo 18.º
                   Pluralidade de vias de trânsito                                                Distância entre veículos

1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas       1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu
    de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita,       veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar
    podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar                 acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de
    naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.               velocidade deste.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de          2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância
    trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida          lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os
    a mudança para outra, depois de tomadas as devidas                         veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo
    precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou              sentido ou em sentido oposto.
    estacionar.                                                            3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades,           com coima de € 60 a € 300.
    é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que
    se refere à paragem e estacionamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
    com coima de € 60 a € 300.



                                                                                         Do trânsito de veículos e animais                      5
Artigo 19.º                                      fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou,
                Visibilidade reduzida ou insuficiente                         não sendo ela possível, apreender o documento de identificação
                                                                              do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos,
Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se          sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o
que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor           disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa
extensão de, pelo menos, 50 m.                                                                          Artigo 23.º
                                                                                                     Sinais luminosos
                            Artigo 20.º
          Veículos de transporte colectivo de passageiros                  1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes
                                                                               acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem
1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e,              ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização
    se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte                 alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar
    colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de            encandeamento.
    paragem.                                                               2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a
2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros           substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados
    não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua              nas condições previstas no número anterior.
    intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem            3 - Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de
    as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.                   socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado              avisadores luminosos especiais, cujas características e condições
    com coima de € 60 a € 300.                                                 de utilização são fixadas em regulamento.
                                                                           4 - Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam
                              SECÇÃO II                                        parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem
                        Sinais dos condutores                                  utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e
                                                                               condições de utilização são fixadas em regulamento.
                              Artigo 21.º                                  5 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou
                      Sinalização de manobras                                  utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.
                                                                           6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com coima
1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar,                   de € 60 a € 300.
    estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma       7 - Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de
    ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar              € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de
    com a necessária antecedência a sua intenção.                              fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou,
2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar              não sendo ela possível, apreender o documento de identificação
    logo que ela esteja concluída.                                             do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos,
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado              sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o
    com coima de € 60 a € 300.                                                 disposto no n.º 5 do artigo 161.º.

                              Artigo 22.º                                                              SECÇÃO III
                            Sinais sonoros                                                             Velocidade

1 - Os sinais sonoros devem ser breves.                                                                 Artigo 24.º
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:                                                   Princípios gerais
    a) Em caso de perigo iminente;
    b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção         1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo
    de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos,                    às características e estado da via e do veículo, à carga
    entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.                          transportada, às condições meteorológicas ou ambientais,
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de               à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias
    veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou            relevantes, possa, em condições de segurança, executar as
    de serviço urgente de interesse público.                                   manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente,
4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são       fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
    fixadas em regulamento.                                                2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir
5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de              subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar
    socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser               de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via,
    utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e           nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
    condições de utilização são fixadas em regulamento.                    3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou               com coima de € 120 a € 600.
    utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a
    emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os                                            Artigo 25.º
    emitidos por aqueles dispositivos.                                                            Velocidade moderada
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima
    de € 60 a € 300.                                                       1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o
8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de               condutor deve moderar especialmente a velocidade:
    € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de               a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem


6                     TÍTULO II
para a travessia de peões;                                                                    Artigo 26.º
    b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos                              Marcha lenta
       similares, quando devidamente sinalizados;
    c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;               1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause
    d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;                  embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
    e) Nas descidas de inclinação acentuada;                             2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
    f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e           coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável
       outros locais de visibilidade reduzida;                               por força de outra disposição legal.
    g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
    h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados,                                     Artigo 27.º
       enlameados ou que ofereçam precárias condições de                                    Limites gerais de velocidade
       aderência;
    i) Nos locais assinalados com sinais de perigo;                      1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites
    j) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.                     inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com            exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros
    coima de € 120 a € 600.                                                  /hora):



                                                                             Dentro           Auto-       Vias reservadas      Restantes
                                                                               das         - estradas      a automóveis          vias
                                                                           localidades                      e motociclos       públicas

 Ciclomotores e quadriciclos                                                   40               -                  -              45
 Motociclos:
    De cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral                        50             120               100               90
    Com carro lateral ou com reboque                                           50             100               80                70
    De cilindrada não superior a 50cm3                                         40              -                 -                60
 Triciclos                                                                     50             100               90                80
 Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
    Sem reboque                                                                50             120               100               90
    Com reboque                                                                50             100                80               70
 Automóveis ligeiros de mercadorias:
    Sem reboque                                                                50             110               90                80
    Com reboque                                                                50             90                80                70
 Automóveis pesados de passageiros:
    Sem reboque                                                                50             100               90                80
    Com reboque                                                                50             90                90                70
 Automóveis pesados de mercadorias:
    Sem reboque ou com semi-reboque                                            50              90               80                80
    Com reboque                                                                40              80               70                70
 Tractores agrícolas ou florestais                                             30               -                -                40
 Máquinas agrícolas, motocultivadores e tractocarros                           20               -                -                20
 Máquinas industriais:
    Sem matrícula                                                              30               -                -                30
    Com matrícula                                                              40              80               70                70


2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:              1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das
   a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes               localidades ou até 20 km/h, fora das localidades;
      coimas:                                                                2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até
   1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das                       20 km/h, dentro das localidades ou em mais de 20 km/h e até
      localidades ou até 30 km/h, fora das localidades;                          40 km/h, fora das localidades;
   2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até                 3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até
      40 km/h, dentro das localidades ou em mais de 30 km/h e até                40 km/h dentro das localidades ou em mais de 40 km/h e até
      60 km/h, fora das localidades;                                             60 Km/h fora das localidades;
   3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até                4º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 Km/h,
      60 Km/h, dentro das localidades ou mais de 60 km/h e até                   dentro das localidades ou em mais de 60 Km/h, fora das
      80 Km/h, fora das localidades;                                             localidades.
   4º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 Km/h,                  3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores
      dentro das localidades ou em mais de 80 Km/h, fora das                 que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham
      localidades;                                                           sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para
   b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:                  os veículos que conduzem.


                                                                                      Do trânsito de veículos e animais                    7
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se         com coima de € 120 a € 600.
    que viola os limites máximos de velocidade instantânea o
    condutor que percorrer uma determinada distância a uma                                        SUBSECÇÃO II
    velocidade média incompatível com a observância daqueles                           Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
    limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no
    local em que terminar o percurso controlado.                                                      Artigo 30.º
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a                                         Regra geral
    velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido
    excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo,          1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a
    considera-se que a contra-ordenação é praticada no local onde             passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
    for efectuado o controlo.                                             2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os             coima de € 120 a € 600.
    condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior
    a 50 km/h.                                                                                       Artigo 31.º
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no                   Cedência de passagem em certas vias ou troços
    número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
                                                                          1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
                             Artigo 28.º                                      a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de
                   Limites especiais de velocidade                               abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou
                                                                                 caminho particular;
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias       b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a
    o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias,                 automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de acesso;
    troços de via ou períodos:                                                c) Que entre numa rotunda.
    a) Limites mínimos de velocidade instantânea;                         2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que
    b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou                saiam de uma passagem de nível.
       superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.          3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou,         € 120 a € 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso
    se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados             em que a coima é de € 250 a € 1250.
    pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de             4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de
    informação ou outro meio adequado.                                        € 250 a € 1250.
3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser
    condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de                                       Artigo 32.º
    velocidade, nos termos fixados em regulamento.                                      Cedência de passagem a certos veículos
4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados
    devem ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos de        1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os
    velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos        condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou
    fora das localidades, nas condições a fixar em regulamento.               militarizadas, bem como às escoltas policiais.
5 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos       2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder
     termos deste artigo o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.        passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea           3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os
    estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de           condutores de veículos que se desloquem sobre carris,
    € 60 a € 300.                                                             devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o
7 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de              trânsito e para evitar acidentes.
    € 30 a € 150.                                                         4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou
                                                                              de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos
                            SECÇÃO IV                                         casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
                       Cedência de passagem                               5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
                                                                              com coima de € 120 a € 600.
                           SUBSECÇÃO I
                           Princípio geral                                                          SUBSECÇÃO III
                                                                                                Cruzamento de veículos
                             Artigo 29.º
                           Princípio geral                                                            Artigo 33.º
                                                                                            Impossibilidade de cruzamento
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve
    abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de                 1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem
    cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem           em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:
    de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.          a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente
2 -O condutor com prioridade de passagem deve observar as                        obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de
    cautelas necessárias à segurança do trânsito.                                utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado                o obstáculo;




8                    TÍTULO II
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se             rodagem.
       encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem        2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que
       o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar       transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da
       de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.            faixa de rodagem e:
2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve               a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
    recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em          b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros,
    que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem                     exista placa de refúgio para peões.
    idênticas, os condutores:                                              3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
    a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;                          € 120 a € 600.
    b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis
       pesados de passageiros;                                                                          Artigo 38.º
    c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;                                      Realização da manobra
    d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir,
       salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o             1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se
       condutor do veículo que desce.                                          certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado              veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
    com coima de € 60 a € 300.                                             2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
                                                                               a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura
                             Artigo 34.º                                          necessárias à realização da manobra com segurança;
                   Veículos de grandes dimensões                               b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí
                                                                                  transitam;
1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil                   c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa
    transversal ou o estado de conservação da via não permitam que                imediatamente à esquerda iniciou manobra para o
    o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores                ultrapassar;
    de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m          d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a
    ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem                      intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um
    diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.           obstáculo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com          3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e
    coima de € 60 a € 300.                                                     o possa fazer sem perigo.
                                                                           4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
                          SECÇÃO V                                             com coima de € 120 a € 600.
                  Algumas manobras em especial
                                                                                                      Artigo 39.º
                            SUBSECÇÃO I                                                  Obrigação de facultar a ultrapassagem
                            Princípio geral
                                                                           1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o
                              Artigo 35.º                                      impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível
                          Disposição comum                                     para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para
                                                                               a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for
1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem,                  ultrapassado.
    mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de      2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
    marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua                      coima de € 120 a € 600.
    realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com                                       Artigo 40.º
    coima de € 120 a € 600.                                                                      Veículos de marcha lenta

                           SUBSECÇÃO II                                    1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha
                           Ultrapassagem                                       uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de
                                                                               automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas
                             Artigo 36.º                                       industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos
                             Regra geral                                       que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos
                                                                               veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que
1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.                            permita a sua ultrapassagem com segurança.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com          2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os
    coima de € 250 a € 1250.                                                   condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma
                                                                               ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.
                              Artigo 37.º                                  3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou
                              Excepções                                        o estado de conservação da via não permitam que a
                                                                               ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais          segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem
    cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda            reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a
    mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido                  ultrapassagem.
    único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer          4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima
    caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de               de € 60 a € 300.

                                                                                         Do trânsito de veículos e animais                       9
Artigo 41.º                                                           SUBSECÇÃO IV
                     Ultrapassagens proibidas                                              Inversão do sentido de marcha

1 - É proibida a ultrapassagem:                                                                     Artigo 45.º
    a) Nas lombas;                                                                           Lugares em que é proibida
    b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
    c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;          1 - É proibido inverter o sentido de marcha:
    d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a               a) Nas lombas;
       travessia de peões;                                                  b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade
    e) Nas curvas de visibilidade reduzida;                                    reduzida;
    f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;                     c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
    g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.          d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela
2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a                      sua largura ou outras características, seja inapropriada à
    ultrapassar um terceiro.                                                   realização da manobra;
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no       e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
    n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou        2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
    mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a                    coima de € 120 a € 600.
    ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem
    destinada ao trânsito em sentido oposto.                                                       SUBSECÇÃO V
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1                                   Marcha atrás
    sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do
    n.º 1 do artigo 37.º                                                                             Artigo 46.º
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima                            Realização da manobra
    de € 120 a € 600.
                                                                        1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de
                            Artigo 42.º                                     recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto
          Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas                 possível.
                                                                        2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o       coima de € 30 a € 150.
facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os
de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos                                  Artigo 47.º
neste Código.                                                                                Lugares em que é proibida

                         SUBSECÇÃO III                                  1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o
                       Mudança de direcção                                  cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
                                                                            a) Nas lombas;
                         Artigo 43.º                                        b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de
               Mudança de direcção para a direita                              visibilidade reduzida;
                                                                            c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve           d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela
    aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível,             sua largura ou outras características, seja inapropriada à
    do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no              realização da manobra;
    trajecto mais curto.                                                    e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com       2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
    coima de € 60 a € 300.                                                  coima de € 120 a € 600.

                          Artigo 44.º                                                             SUBSECÇÃO VI
              Mudança de direcção para a esquerda                                            Paragem e estacionamento

1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda                                      Artigo 48.º
    deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais                                 Como devem efectuar-se
    possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo
    desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos    1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo
    de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que           estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros
    pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.        ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o
2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai               condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que
    entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve        estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
    efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de            2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que
    intersecção das duas vias.                                              não constitua paragem e que não seja motivada por
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado           circunstâncias próprias da circulação.
    com coima de € 60 a € 300.                                          3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-
                                                                            -se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e
                                                                            apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do



10                   TÍTULO II
respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da             a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
    marcha.                                                                  c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem                  a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
    fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela        d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
    forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo                    e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de
    possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no            abastecimento de combustíveis;
    sentido da marcha.                                                       f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos               de determinados veículos;
    indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços        g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou
    vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as                      semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo
    precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em                nos parques de estacionamento especialmente destinados a
    movimento.                                                                  esse efeito;
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima          h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não
    de € 30 a € 150.                                                            for cumprido o respectivo regulamento;
                                                                             i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua
                            Artigo 49.º                                         transacção, em parques de estacionamento.
             Proibição de paragem ou estacionamento                      2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
                                                                             coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas
1 - É proibido parar ou estacionar:                                          c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 € 300.
    a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens
       inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade                               Artigo 51.º
       insuficiente;                                                                          Contagem das distâncias
    b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos,
       entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na           As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2
       alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;             do artigo 49.º contam-se:
    c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais             a) Do início ou fim da curva ou lomba;
       indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de       b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem
       passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais                 transversal, nos restantes casos.
       quando os referidos veículos transitem sobre carris;
    d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a                                     Artigo 52.º
       travessia de peões ou de velocípedes;                                        Paragem de veículos de transporte colectivo
    e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a
       altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;   1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no
    f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas        transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada
       centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados        e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse
       ao trânsito de peões;                                                 fim.
    g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha        2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior,
       longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja       a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite
       inferior a 3 m.                                                       direito da faixa de rodagem.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:                              3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
    a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos          com coima de € 30 a € 150.
       cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de
       visibilidade reduzida;                                                                        SECÇÃO VI
    b) Estacionar nas faixas de rodagem;                                                  Transporte de pessoas e de carga
    c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no
       n.º 3 do artigo anterior.                                                                     Artigo 53.º
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de                                    Regras gerais
    € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento
    nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios,             1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas
    impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de                  dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.
    € 60 a € 300.                                                        2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de             descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o
    € 60 a € 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas          veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga
    faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.              não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não
                                                                             causar perigo ou embaraço para os outros utentes.
                             Artigo 50.º                                 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
                    Proibição de estacionamento                              com coima de € 30 a € 150.

1 - É proibido o estacionamento:                                                                     Artigo 54.º
    a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da                            Transporte de pessoas
       parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário,
       conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;              1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do
    b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares         veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou
       em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados,           à esquerda da faixa de rodagem.

                                                                                      Do trânsito de veículos e animais                   11
2 - Exceptuam-se:                                                                   projecção de detritos na via pública;
    a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção              c) Não reduza a visibilidade do condutor;
       do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou                     d) Não arraste pelo pavimento;
       estacionamento;                                                          e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
    b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da                  f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
       frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no             g) Tratando-se de veículos destinados ao transpor te de
       lado da paragem ou estacionamento;                                           passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação
    c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para                dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da
       os veículos de transporte colectivo de passageiros.                          chapa matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do
3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a                       veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em
    lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança                     regulamento;
    ou a segurança da condução.                                                 h) Tratando-se de veículos destinados ao transpor te de
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos                      mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura
    assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo              nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas
    em condições excepcionais fixadas em regulamento.                               em regulamento;
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de                i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não
    € 30 a € 150.                                                                   exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com coima                 dispositivos análogos.
    de € 60 a € 300, aplicável por cada pessoa transportada                 4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos
    indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a                verticais que passam pelos seus pontos extremos.
    situação seja regularizada.                                             5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima
                                                                                de € 60 a € 300.
                             Artigo 55.º                                    6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de
                Transporte de crianças em automóvel                             € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável,
                                                                                podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm                 deslocação para local apropriado, até que a situação se
    de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de              encontre regularizada.
    segurança, devem ser seguras por sistema de retenção
    homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.                                                       SECÇÃO VII
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser                      Limites de peso e dimensão dos veículos
    efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
    a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer                               Artigo 57.º
       utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não                                Proibição de trânsito
       podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal
       no lugar do passageiro;                                              1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos
    b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o                  brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais
       automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da                fixados em regulamento.
       retaguarda, ou não dispuser deste banco.                             2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de                      coima de € 600 a € 3000.
    segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a
    3 anos.                                                                                            Artigo 58.º
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros                                 Autorização especial
    podem ser transportadas crianças sem observância do disposto
    nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.     1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado               entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões
     com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada                   superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos
     indevidamente.                                                             indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
                                                                            2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as
                             Artigo 56.º                                        situações em que o trânsito daqueles veículos depende de
                         Transporte de carga                                    autorização especial.
                                                                            3 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo               sem perda do seu valor económico ou da sua função.
    lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja          4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação
    parado ou estacionado.                                                      de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal             responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis,
    forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros               assim como outras garantias necessárias ou convenientes à
    utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de            segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições
    arte e imóveis marginais.                                                   técnicas e de segurança do veículo.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:                            5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando
    a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado             exigível, é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo se
       ou em marcha;                                                            proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade
    b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que              indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é
       torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a                € 60 a € 300.



12                    TÍTULO II
6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do                  a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a
    percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ou                  largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda,
    constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é                   tomando as da frente a designação «mínimos»;
    sancionado com coima de € 600 a € 3000.                                  b) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros
7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo                   utentes a intenção de mudar de direcção;
    regulamento ou constantes da autorização é sancionado com                c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o
    coima de € 120 a € 600.                                                     veículo representa um perigo especial para os outros utentes
8 - Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 pode ser determinada a                   e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os
    imobilização do veículo ou a sua deslocação para local                      indicadores de mudança de direcção;
    apropriado até que a situação se encontre regularizada.                  d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o
                                                                                accionamento do travão de serviço;
                             SECÇÃO VIII                                     e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível
                              Iluminação                                        o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações
                                                                                de redução significativa de visibilidade.
                             Artigo 59.º
                            Regras gerais                                                            Artigo 61.º
                                                                                           Condições de utilização das luzes
1 - Os dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e os
    reflectores que devem equipar os veículos, bem como as                1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre
    respectivas características, são fixados em regulamento.                  que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem
2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para       a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro,
    a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a                   chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os
    retaguarda, salvo:                                                        condutores devem utilizar as seguintes luzes:
    a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;                           a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de
    b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;                  nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em
    c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos                locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do
    veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º.                  veículo à distância de 100 m;
3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:                              b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor
    a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos                  uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com
    dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;                     outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite
    b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não                   a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação
    previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos,                    de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou
    não obedeçam às características ou modos de instalação nele                  detenção da marcha do veículo;
    fixados;                                                                  c) De estrada, nos restantes casos;
    c) Infringir o disposto no n.º 2.                                         d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou
4 - É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:                                 ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam
    a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos                  estar equipados.
       reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;            2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições
    b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos       meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
       no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não                3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos
       obedeçam às características ou modos de instalação nele                afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar
       fixados;                                                               durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
    c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir         4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o
       veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos                 uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas
       previstos no n.º 1.                                                    vias de sentido reversível.
                                                                          5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não
                              Artigo 60.º                                     for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o
                         Utilização de luzes                                  disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
                                                                              € 30 a € 150.
1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os      6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos,
    seguintes:                                                                pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de
    a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a            100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou
       frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;                 detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60
    b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a          a € 300.
       frente do veículo numa distância até 30 m;
    c) Luz de nevoeiro da frente: destinada a melhorar a iluminação                                   Artigo 62.º
       da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de                                        Avaria nas luzes
       visibilidade reduzida;
    d) Luz de marcha atrás: destinada a iluminar a estrada para a         1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja
       retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo         obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de
       faz ou vai fazer marcha atrás.                                         sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria
2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores       dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do
    são os seguintes:                                                         artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.



                                                                                       Do trânsito de veículos e animais                    13
2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando        3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos
    os mesmos disponham de, pelo menos:                                       avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,
    a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos               respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º.
       para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e         4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos
       uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à                       referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser
       retaguarda; ou                                                         assinalada:
    b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem                   a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios, ou
       transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de           b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.
       paragem ou estacionamento.                                         5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos
3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via                  veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão
    reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata                     urgente.
    imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se            6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
    aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número                com coima de € 120 a € 600.
    anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de
    serviço ou saída mais próxima.                                                                    Artigo 65.º
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado                                Cedência de passagem
    com coima de € 60 a € 300, devendo o documento de
    identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os          1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do
    efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º.       artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos
                                                                              condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
                              Artigo 63.º                                 2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair
                        Sinalização de perigo                                 ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os
                                                                              demais condutores encostar-se o mais possível à direita,
1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros             ocupando, se necessário, a berma.
    utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.    3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no                 a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
    número anterior em caso de súbita redução da velocidade                   b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos,
    provocada por obstáculo imprevisto ou por condições                          nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
    meteorológicas ou ambientais especiais.                               4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1,           com coima de € 120 a € 600.
    desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
    a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou                                      Artigo 66.º
       avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os                  Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais
       demais utentes da via;
    b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.                            O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos
4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a         que transportem cargas que pela sua natureza ou outras
    utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas       características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.
    as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de
    funcionamento.                                                                                     SECÇÃO X
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado                           Trânsito em certas vias ou troços
    com coima de € 60 a € 300.
                                                                                                     SUBSECÇÃO I
                           SECÇÃO IX                                                        Trânsito nas passagens de nível
            Serviço de urgência e transportes especiais
                                                                                                       Artigo 67.º
                             Artigo 64.º                                                             Atravessamento
            Trânsito de veículos em serviço de urgência
                                                                          1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de          de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se
    prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público           certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a
    assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua                imobilizar o veículo sobre ela.
    missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de          2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:
    trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores           a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via
    do trânsito.                                                                 pública ou em movimento;
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância                b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização
    alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo,                       existente o proibir.
    designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:                   3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização,
    a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito,            o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar
       embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas                 de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
       precauções, sem esperar que a sinalização mude;                    4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
    b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou                com coima de € 120 a € 600.
       entroncamento.




14                   TÍTULO II
Artigo 68.º                                     d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da
            Imobilização forçada de veículo ou animal                          taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
                                                                        2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de              coima de:
    queda da respectiva carga numa passagem de nível, o                     a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
    respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou,            b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
    não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que
    os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam                               SUBSECÇÃO IV
    aperceber-se da presença do obstáculo.                                         Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
    coima de € 120 a € 600.                                                                         Artigo 72.º
                                                                                                   Auto-estradas
                           SUBSECÇÃO II
            Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos                   1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente
                                                                            sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de
                            Artigo 69.º                                     tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos
                          Atravessamento                                    de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos
                                                                            agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos
1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento,             de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade
    ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização            superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade
    luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a          máxima igual ou inferior àquele valor.
    intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a      2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente
    circulação transversal.                                                 sinalizados é proibido:
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em               a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos
    que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele          deste Código;
    sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de              b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem,
    trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.                        salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de            c) Inverter o sentido de marcha;
    € 30 a € 150.                                                           d) Fazer marcha atrás;
                                                                            e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles
                          SUBSECÇÃO III                                        existentes.
                Parques e zonas de estacionamento                       3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2
                                                                            é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de
                            Artigo 70.º                                     paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que
                           Regras gerais                                    a coima é de € 250 a € 1250.
                                                                        4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao                   infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com
    estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores           coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for
    não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles         aplicável por força de outra disposição legal.
    existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a                                        Artigo 73.º
    veículos de certas categorias podendo a sua utilização ser                           Entrada e saída das auto-estradas
    limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos
    termos fixados em regulamento.                                      1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante                   acessos a tal fim destinados.
    sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos   2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar
    afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no           na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por
    transporte de pessoas com deficiência.                                  forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de            embaraço para os veículos que nela transitem.
    € 30 a € 150.                                                       3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar
                                                                            com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e,
                            Artigo 71.º                                     se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
                     Estacionamento proibido                            4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
                                                                            com coima de € 250 a € 1250.
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
    a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a                                        Artigo 74.º
       publicidade de qualquer natureza;                                           Trânsito de veículos pesados de mercadorias
    b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando                           ou conjuntos de veículos
       não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em
       regulamentos locais;                                             1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais
    c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque,          vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de
       zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente          veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo
       afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;                comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de



                                                                                     Do trânsito de veículos e animais                    15
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Codigo estrada

  • 1. CÓDIGO DA ESTRADA Disposições gerais TÍTULO I - Disposições gerais 1 CAPÍTULO I s) «Via de sentido reversível», via de trânsito afecta Princípios gerais alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito; Artigo 1.º t) «Via de trânsito», zona longitudinal da faixa de rodagem, Definições legais destinada à circulação de uma única fila de veículos; u) «Via equiparada a via pública», via de comunicação terrestre Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação do domínio privado aberta ao trânsito público; complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes v) «Via pública», via de comunicação terrestre afecta ao trânsito é atribuído neste artigo: público; x) «Via reservada a automóveis e motociclos», via pública onde a) «Auto-estrada», via pública destinada a trânsito rápido, com vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de e sinalizada como tal; nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos z) «Zona de estacionamento», local da via pública especialmente condicionados e sinalizada como tal; destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento b) «Berma», superfície da via pública não especialmente de veículos. destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem; Artigo 2.º c) «Caminho», via pública especialmente destinada ao trânsito Âmbito de aplicação local em zonas rurais; d) «Corredor de circulação», via de trânsito reservada a veículos 1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do de certa espécie ou afectos a determinados transportes; domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das e) «Cruzamento», zona de intersecção de vias públicas ao mesmo autarquias locais. nível; 2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do f) «Eixo da faixa de rodagem», linha longitudinal, materializada domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado cada uma afecta a um sentido de trânsito; entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos g) «Entroncamento», zona de junção ou bifurcação de vias proprietários. públicas; h) «Faixa de rodagem», parte da via pública especialmente Artigo 3.º destinada ao trânsito de veículos; Liberdade de trânsito i) «Ilhéu direccional», zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação 1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, apropriada, destinada a orientar o trânsito; com as restrições constantes do presente Código e legislação j) «Localidade», zona com edificações e cujos limites são complementar. assinalados com os sinais regulamentares; 2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou l) «Parque de estacionamento», local exclusivamente destinado ao embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a estacionamento de veículos; comodidade dos utentes das vias. m) «Passagem de nível», local de intersecção ao mesmo nível de 3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais coima de € 60 a € 300. ferroviários; 4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a n) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, circulação de veículos a motor é sancionado com coima de € 300 especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de faixa de rodagem; outra disposição legal. o) «Pista especial», via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, Artigo 4.º de animais ou de certa espécie de veículos; Ordens das autoridades p) «Rotunda», praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada 1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com como tal; competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus q) «Via de abrandamento», via de trânsito resultante do agentes, desde que devidamente identificados como tal. alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for velocidade já fora da corrente de trânsito principal; aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do r) «Via de aceleração», via de trânsito resultante do alargamento disposto no número seguinte. da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos 3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das que entram numa via pública adquiram a velocidade autoridades referidas no n.º 1, é sancionado com coima de € 500 conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de principal; outra disposição legal. Disposições gerais 3
  • 2. Artigo 5.º 2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização Sinalização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta. 1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja constantes da autorização nele referida, é sancionado com coima necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os de € 700 a € 3500. respectivos sinais de trânsito. 4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo 2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 700 a € 3500 aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para se se tratar de pessoas singulares ou com coima de € 1000 a evitar acidentes. € 5000 se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de € 150 por 3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas cada um dos condutores participantes ou concorrentes. proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos 5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam veículos de natureza diversa da referida no número anterior em confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 450 visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, a € 2250 ou de € 700 a € 3500, consoante se trate de pessoas cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do singulares ou colectivas, acrescida de € 50 por cada um dos condutor, prejudicando a segurança da condução. condutores participantes ou concorrentes. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões € 100 a € 500. ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com 5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30 por cada um dos € 700 a € 3500, podendo ainda os meios de publicidade em participantes ou concorrentes. causa ser mandados retirar pela entidade competente. Artigo 9.º Artigo 6.º Suspensão ou condicionamento do trânsito Sinais 1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser 1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões. colocação. 2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser 2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que o que resulte das convenções internacionais. fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via. Artigo 7.º 3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, Hierarquia entre prescrições o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento. 1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito. Artigo 10.º 2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a Proibição temporária ou permanente da circulação seguinte: de certos veículos 1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via; 1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode 2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos; proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de 3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais; certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas 4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias. mercadorias. 3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre 2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito. temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos CAPÍTULO II - Restrições à circulação utilizados no transporte de certas mercadorias. 3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números Artigo 8.º anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação Realização de obras e utilização das vias públicas social, da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação para fins especiais de painéis de informação ou outro meio adequado. 4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento 1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a previsto no n.º 2 é sancionado com coima de € 150 a € 750, realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até find- que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que ar o período em que vigora a proibição. autorizada pelas entidades competentes. 4 TÍTULO I
  • 3. Do trânsito de veículos e animais TÍTULO II - Do trânsito de veículos e animais 2 CAPÍTULO I Artigo 15.º Disposições comuns Trânsito em filas paralelas SECÇÃO I 1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo Regras gerais sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, Artigo 11.º estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que Condução de veículos e animais o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou 1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um estacionar. condutor, salvo as excepções previstas neste Código. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com 2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática coima de € 120 a € 600. de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. Artigo 16.º 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes com coima de € 60 a € 300. 1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por Artigo 12.º forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, Início de marcha postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que 1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem procedem os veículos. assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem 2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos acidente. 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de coima de € 60 a € 300. rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais Artigo 13.º conveniente. Posição de marcha 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300. 1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, Artigo 17.º conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. Bermas e passeios 2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção. 1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte. regulamento local. 4 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com com coima de € 250 a € 1250. coima de € 60 a € 300. Artigo 14.º Artigo 18.º Pluralidade de vias de trânsito Distância entre veículos 1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas 1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção. velocidade deste. 2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de 2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os a mudança para outra, depois de tomadas as devidas veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou sentido ou em sentido oposto. estacionar. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado 3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, com coima de € 60 a € 300. é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300. Do trânsito de veículos e animais 5
  • 4. Artigo 19.º fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, Visibilidade reduzida ou insuficiente não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor disposto no n.º 5 do artigo 161.º. não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m. Artigo 23.º Sinais luminosos Artigo 20.º Veículos de transporte colectivo de passageiros 1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem 1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de encandeamento. paragem. 2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a 2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua nas condições previstas no número anterior. intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem 3 - Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de as precauções necessárias para evitar qualquer acidente. socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado avisadores luminosos especiais, cujas características e condições com coima de € 60 a € 300. de utilização são fixadas em regulamento. 4 - Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam SECÇÃO II parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem Sinais dos condutores utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento. Artigo 21.º 5 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou Sinalização de manobras utilização dos avisadores referidos nos números anteriores. 6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com coima 1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, de € 60 a € 300. estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma 7 - Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de com a necessária antecedência a sua intenção. fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, 2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar não sendo ela possível, apreender o documento de identificação logo que ela esteja concluída. do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o com coima de € 60 a € 300. disposto no n.º 5 do artigo 161.º. Artigo 22.º SECÇÃO III Sinais sonoros Velocidade 1 - Os sinais sonoros devem ser breves. Artigo 24.º 2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros: Princípios gerais a) Em caso de perigo iminente; b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção 1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, às características e estado da via e do veículo, à carga entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, 3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou relevantes, possa, em condições de segurança, executar as de serviço urgente de interesse público. manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, 4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. fixadas em regulamento. 2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir 5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam. condições de utilização são fixadas em regulamento. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado 6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou com coima de € 120 a € 600. utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os Artigo 25.º emitidos por aqueles dispositivos. Velocidade moderada 7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300. 1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o 8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de condutor deve moderar especialmente a velocidade: € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem 6 TÍTULO II
  • 5. para a travessia de peões; Artigo 26.º b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos Marcha lenta similares, quando devidamente sinalizados; c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; 1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; embaraço injustificado aos restantes utentes da via. e) Nas descidas de inclinação acentuada; 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável outros locais de visibilidade reduzida; por força de outra disposição legal. g) Nas pontes, túneis e passagens de nível; h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, Artigo 27.º enlameados ou que ofereçam precárias condições de Limites gerais de velocidade aderência; i) Nos locais assinalados com sinais de perigo; 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites j) Sempre que exista grande intensidade de trânsito. inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros coima de € 120 a € 600. /hora): Dentro Auto- Vias reservadas Restantes das - estradas a automóveis vias localidades e motociclos públicas Ciclomotores e quadriciclos 40 - - 45 Motociclos: De cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral 50 120 100 90 Com carro lateral ou com reboque 50 100 80 70 De cilindrada não superior a 50cm3 40 - - 60 Triciclos 50 100 90 80 Automóveis ligeiros de passageiros e mistos: Sem reboque 50 120 100 90 Com reboque 50 100 80 70 Automóveis ligeiros de mercadorias: Sem reboque 50 110 90 80 Com reboque 50 90 80 70 Automóveis pesados de passageiros: Sem reboque 50 100 90 80 Com reboque 50 90 90 70 Automóveis pesados de mercadorias: Sem reboque ou com semi-reboque 50 90 80 80 Com reboque 40 80 70 70 Tractores agrícolas ou florestais 30 - - 40 Máquinas agrícolas, motocultivadores e tractocarros 20 - - 20 Máquinas industriais: Sem matrícula 30 - - 30 Com matrícula 40 80 70 70 2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado: 1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes localidades ou até 20 km/h, fora das localidades; coimas: 2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das 20 km/h, dentro das localidades ou em mais de 20 km/h e até localidades ou até 30 km/h, fora das localidades; 40 km/h, fora das localidades; 2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades ou em mais de 30 km/h e até 40 km/h dentro das localidades ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades; 60 Km/h fora das localidades; 3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 4º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 Km/h, 60 Km/h, dentro das localidades ou mais de 60 km/h e até dentro das localidades ou em mais de 60 Km/h, fora das 80 Km/h, fora das localidades; localidades. 4º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 Km/h, 3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores dentro das localidades ou em mais de 80 Km/h, fora das que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham localidades; sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas: os veículos que conduzem. Do trânsito de veículos e animais 7
  • 6. 4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se com coima de € 120 a € 600. que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma SUBSECÇÃO II velocidade média incompatível com a observância daqueles Cruzamentos, entroncamentos e rotundas limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado. Artigo 30.º 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a Regra geral velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, 1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a considera-se que a contra-ordenação é praticada no local onde passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita. for efectuado o controlo. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com 6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os coima de € 120 a € 600. condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h. Artigo 31.º 7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no Cedência de passagem em certas vias ou troços número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300. 1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor: Artigo 28.º a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de Limites especiais de velocidade abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular; 1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de acesso; troços de via ou períodos: c) Que entre numa rotunda. a) Limites mínimos de velocidade instantânea; 2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou saiam de uma passagem de nível. superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, € 120 a € 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados em que a coima é de € 250 a € 1250. pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de informação ou outro meio adequado. € 250 a € 1250. 3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de Artigo 32.º velocidade, nos termos fixados em regulamento. Cedência de passagem a certos veículos 4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos de 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou fora das localidades, nas condições a fixar em regulamento. militarizadas, bem como às escoltas policiais. 5 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos 2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder termos deste artigo o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior. passagem aos veículos que se desloquem sobre carris. 6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea 3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de condutores de veículos que se desloquem sobre carris, € 60 a € 300. devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o 7 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de trânsito e para evitar acidentes. € 30 a € 150. 4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos SECÇÃO IV casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior. Cedência de passagem 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600. SUBSECÇÃO I Princípio geral SUBSECÇÃO III Cruzamento de veículos Artigo 29.º Princípio geral Artigo 33.º Impossibilidade de cruzamento 1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de 1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte: de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente 2 -O condutor com prioridade de passagem deve observar as obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de cautelas necessárias à segurança do trânsito. utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado o obstáculo; 8 TÍTULO II
  • 7. b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se rodagem. encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem 2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce. faixa de rodagem e: 2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros; recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem exista placa de refúgio para peões. idênticas, os condutores: 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados; € 120 a € 600. b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros; Artigo 38.º c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos; Realização da manobra d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o 1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se condutor do veículo que desce. certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. com coima de € 60 a € 300. 2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura Artigo 34.º necessárias à realização da manobra com segurança; Veículos de grandes dimensões b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; 1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa transversal ou o estado de conservação da via não permitam que imediatamente à esquerda iniciou manobra para o o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores ultrapassar; de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar. obstáculo. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com 3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e coima de € 60 a € 300. o possa fazer sem perigo. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado SECÇÃO V com coima de € 120 a € 600. Algumas manobras em especial Artigo 39.º SUBSECÇÃO I Obrigação de facultar a ultrapassagem Princípio geral 1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o Artigo 35.º impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível Disposição comum para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for 1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, ultrapassado. mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua coima de € 120 a € 600. realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com Artigo 40.º coima de € 120 a € 600. Veículos de marcha lenta SUBSECÇÃO II 1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha Ultrapassagem uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas Artigo 36.º industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos Regra geral que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que 1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda. permita a sua ultrapassagem com segurança. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com 2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os coima de € 250 a € 1250. condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção. Artigo 37.º 3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou Excepções o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária 1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido ultrapassagem. único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer 4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de de € 60 a € 300. Do trânsito de veículos e animais 9
  • 8. Artigo 41.º SUBSECÇÃO IV Ultrapassagens proibidas Inversão do sentido de marcha 1 - É proibida a ultrapassagem: Artigo 45.º a) Nas lombas; Lugares em que é proibida b) Imediatamente antes e nas passagens de nível; c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos; 1 - É proibido inverter o sentido de marcha: d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a a) Nas lombas; travessia de peões; b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade e) Nas curvas de visibilidade reduzida; reduzida; f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente; c) Nas pontes, passagens de nível e túneis; g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente. d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela 2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a sua largura ou outras características, seja inapropriada à ultrapassar um terceiro. realização da manobra; 3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito. n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a coima de € 120 a € 600. ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto. SUBSECÇÃO V 4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 Marcha atrás sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º Artigo 46.º 5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima Realização da manobra de € 120 a € 600. 1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de Artigo 42.º recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas possível. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o coima de € 30 a € 150. facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos Artigo 47.º neste Código. Lugares em que é proibida SUBSECÇÃO III 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o Mudança de direcção cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida: a) Nas lombas; Artigo 43.º b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de Mudança de direcção para a direita visibilidade reduzida; c) Nas pontes, passagens de nível e túneis; 1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, sua largura ou outras características, seja inapropriada à do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no realização da manobra; trajecto mais curto. e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300. coima de € 120 a € 600. Artigo 44.º SUBSECÇÃO VI Mudança de direcção para a esquerda Paragem e estacionamento 1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda Artigo 48.º deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais Como devem efectuar-se possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos 1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o 2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos. efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de 2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que intersecção das duas vias. não constitua paragem e que não seja motivada por 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado circunstâncias próprias da circulação. com coima de € 60 a € 300. 3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer- -se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do 10 TÍTULO II
  • 9. respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da a saída destes ou a ocupação de lugares vagos; marcha. c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos 4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento; fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível; forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no abastecimento de combustíveis; sentido da marcha. f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento 5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos de determinados veículos; indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em nos parques de estacionamento especialmente destinados a movimento. esse efeito; 6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não de € 30 a € 150. for cumprido o respectivo regulamento; i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua Artigo 49.º transacção, em parques de estacionamento. Proibição de paragem ou estacionamento 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas 1 - É proibido parar ou estacionar: c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 € 300. a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade Artigo 51.º insuficiente; Contagem das distâncias b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2; do artigo 49.º contam-se: c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais a) Do início ou fim da curva ou lomba; indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais transversal, nos restantes casos. quando os referidos veículos transitem sobre carris; d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a Artigo 52.º travessia de peões ou de velocípedes; Paragem de veículos de transporte colectivo e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir; 1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse ao trânsito de peões; fim. g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha 2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite inferior a 3 m. direito da faixa de rodagem. 2 - Fora das localidades, é ainda proibido: 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos com coima de € 30 a € 150. cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida; SECÇÃO VI b) Estacionar nas faixas de rodagem; Transporte de pessoas e de carga c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior. Artigo 53.º 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de Regras gerais € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, 1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados. € 60 a € 300. 2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o € 60 a € 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250. não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes. Artigo 50.º 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado Proibição de estacionamento com coima de € 30 a € 150. 1 - É proibido o estacionamento: Artigo 54.º a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da Transporte de pessoas parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos; 1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, à esquerda da faixa de rodagem. Do trânsito de veículos e animais 11
  • 10. 2 - Exceptuam-se: projecção de detritos na via pública; a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção c) Não reduza a visibilidade do condutor; do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou d) Não arraste pelo pavimento; estacionamento; e) Não seja excedida a capacidade dos animais; b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo; frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no g) Tratando-se de veículos destinados ao transpor te de lado da paragem ou estacionamento; passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da os veículos de transporte colectivo de passageiros. chapa matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do 3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança regulamento; ou a segurança da condução. h) Tratando-se de veículos destinados ao transpor te de 4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em condições excepcionais fixadas em regulamento. em regulamento; 5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não € 30 a € 150. exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou 6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com coima dispositivos análogos. de € 60 a € 300, aplicável por cada pessoa transportada 4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a verticais que passam pelos seus pontos extremos. situação seja regularizada. 5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300. Artigo 55.º 6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de Transporte de crianças em automóvel € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua 1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm deslocação para local apropriado, até que a situação se de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de encontre regularizada. segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. SECÇÃO VII 2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser Limites de peso e dimensão dos veículos efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações: a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer Artigo 57.º utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não Proibição de trânsito podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro; 1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da fixados em regulamento. retaguarda, ou não dispuser deste banco. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com 3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de coima de € 600 a € 3000. segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos. Artigo 58.º 4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros Autorização especial podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente. 1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indevidamente. indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa. 2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as Artigo 56.º situações em que o trânsito daqueles veículos depende de Transporte de carga autorização especial. 3 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido 1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo sem perda do seu valor económico ou da sua função. lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja 4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação parado ou estacionado. de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da 2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros assim como outras garantias necessárias ou convenientes à utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições arte e imóveis marginais. técnicas e de segurança do veículo. 3 - Na disposição da carga deve prover-se a que: 5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado exigível, é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo se ou em marcha; proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a € 60 a € 300. 12 TÍTULO II
  • 11. 6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ou largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é tomando as da frente a designação «mínimos»; sancionado com coima de € 600 a € 3000. b) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros 7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo utentes a intenção de mudar de direcção; regulamento ou constantes da autorização é sancionado com c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o coima de € 120 a € 600. veículo representa um perigo especial para os outros utentes 8 - Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 pode ser determinada a e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os imobilização do veículo ou a sua deslocação para local indicadores de mudança de direcção; apropriado até que a situação se encontre regularizada. d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço; SECÇÃO VIII e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível Iluminação o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade. Artigo 59.º Regras gerais Artigo 61.º Condições de utilização das luzes 1 - Os dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as 1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre respectivas características, são fixados em regulamento. que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem 2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os retaguarda, salvo: condutores devem utilizar as seguintes luzes: a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula; a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º; nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º. veículo à distância de 100 m; 3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem: b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1; outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou não obedeçam às características ou modos de instalação nele detenção da marcha do veículo; fixados; c) De estrada, nos restantes casos; c) Infringir o disposto no n.º 2. d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou 4 - É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem: ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos estar equipados. reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1; 2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos meteorológicas ou ambientais o não justifiquem. no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos obedeçam às características ou modos de instalação nele afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar fixados; durante o dia com as luzes de cruzamento acesas. c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas previstos no n.º 1. vias de sentido reversível. 5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não Artigo 60.º for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o Utilização de luzes disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150. 1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os 6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, seguintes: pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou frente do veículo numa distância não inferior a 100 m; detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60 b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a a € 300. frente do veículo numa distância até 30 m; c) Luz de nevoeiro da frente: destinada a melhorar a iluminação Artigo 62.º da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de Avaria nas luzes visibilidade reduzida; d) Luz de marcha atrás: destinada a iluminar a estrada para a 1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de faz ou vai fazer marcha atrás. sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria 2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do são os seguintes: artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte. Do trânsito de veículos e animais 13
  • 12. 2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando 3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos os mesmos disponham de, pelo menos: avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º. para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e 4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser retaguarda; ou assinalada: b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios, ou transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros. paragem ou estacionamento. 5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos 3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata urgente. imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se 6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número com coima de € 120 a € 600. anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima. Artigo 65.º 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado Cedência de passagem com coima de € 60 a € 300, devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º. artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior. Artigo 63.º 2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair Sinalização de perigo ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, 1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros ocupando, se necessário, a berma. utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: 2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no a) As vias públicas onde existam corredores de circulação; número anterior em caso de súbita redução da velocidade b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, provocada por obstáculo imprevisto ou por condições nas quais os condutores devem deixar livre a berma. meteorológicas ou ambientais especiais. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado 3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, com coima de € 120 a € 600. desde que estas se encontrem em condições de funcionamento: a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou Artigo 66.º avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais demais utentes da via; b) Quando o veículo esteja a ser rebocado. O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos 4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a que transportem cargas que pela sua natureza ou outras utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento. as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento. SECÇÃO X 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado Trânsito em certas vias ou troços com coima de € 60 a € 300. SUBSECÇÃO I SECÇÃO IX Trânsito nas passagens de nível Serviço de urgência e transportes especiais Artigo 67.º Artigo 64.º Atravessamento Trânsito de veículos em serviço de urgência 1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem 1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua imobilizar o veículo sobre ela. missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de 2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível: trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via do trânsito. pública ou em movimento; 2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, existente o proibir. designadamente, obrigados a suspender a sua marcha: 3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário. precauções, sem esperar que a sinalização mude; 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou com coima de € 120 a € 600. entroncamento. 14 TÍTULO II
  • 13. Artigo 68.º d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da Imobilização forçada de veículo ou animal taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com 1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de coima de: queda da respectiva carga numa passagem de nível, o a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d); respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c). não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam SUBSECÇÃO IV aperceber-se da presença do obstáculo. Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600. Artigo 72.º Auto-estradas SUBSECÇÃO II Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos 1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de Artigo 69.º tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos Atravessamento de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos 1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a máxima igual ou inferior àquele valor. intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a 2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente circulação transversal. sinalizados é proibido: 2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele deste Código; sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, trânsito, desde que não perturbe os outros utentes. salvo nos locais especialmente destinados a esse fim; 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de c) Inverter o sentido de marcha; € 30 a € 150. d) Fazer marcha atrás; e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles SUBSECÇÃO III existentes. Parques e zonas de estacionamento 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de Artigo 70.º paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que Regras gerais a coima é de € 250 a € 1250. 4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou 1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles aplicável por força de outra disposição legal. existentes para fins diversos do estacionamento. 2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a Artigo 73.º veículos de certas categorias podendo a sua utilização ser Entrada e saída das auto-estradas limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento. 1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos 3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante acessos a tal fim destinados. sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos 2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por transporte de pessoas com deficiência. forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou 4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de embaraço para os veículos que nela transitem. € 30 a € 150. 3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, Artigo 71.º se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível. Estacionamento proibido 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a € 1250. 1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar: a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a Artigo 74.º publicidade de qualquer natureza; Trânsito de veículos pesados de mercadorias b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando ou conjuntos de veículos não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais; 1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior; comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de Do trânsito de veículos e animais 15