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Comentários
sobre a NR 35
      Prof. Mário Sobral Jr
APRESENTAÇÃO



- Engenheiro Civil
- Eng. de Segurança do Trabalho
- Especialização em Higiene Ocupacional
- Especialização em Ergonomia
- Mestrando em Engenharia de Produção
- Perito Judicial em Varas do Trabalho de Manaus
  e Perito Assistente em empresas do PIM
- Professor do IFAM
- Editor do Jornal Segurito do IFAM
NR 35 COMENTADA - MTE
35.1 Objetivo e Campo de Aplicação



A norma destina-se à gestão de Segurança e
Saúde no trabalho em altura, estabelecendo
requisitos para a proteção dos trabalhadores aos
riscos em trabalhos com diferenças de níveis, nos
aspectos da prevenção dos riscos de queda.
Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o
empregador       deverá      adotar     medidas
complementares inerentes a essas atividades.
35.1 Objetivo e Campo de Aplicação




35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda
atividade executada acima de 2,00 m (dois metros)
do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1 Objetivo e Campo de Aplicação



Adotou-se       esta
altura         como
referência por ser
diferença de nível
estabelecida na NR
18.
Em várias normas
internacionais     o
parâmetro é 1,80 m
35.1 Objetivo e Campo de Aplicação
35.1 Objetivo e Campo de Aplicação




35.1.3 Esta norma se complementa com as normas
técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos
competentes e na ausência e omissão dessas com
as normas internacionais aplicáveis.
Exemplo de órgãos com
              normas internacionais
ANSI – AMERICAN NATIONAL STANDARDS INSTITUTE
(Instituto Nacional Americano de Padronização) Organização
particular norte americana que tem por objetivo facilitar a
padronização dos trabalhos de seus membros. Equivalente a
ABNT.
OSHA – OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH
ADMINISTRATION (Administração de Saúde Segurança e
Ocupacional) Agência do Departamento de Estado Norte
Americano para o Trabalho que tem como missão Impedir os
ferimentos, doenças e mortes relacionadas ao trabalho,
emitindo as Regras (padrões) para segurança e saúde.

CE (COMUNIDADE EUROPÉIA) Rege sobre todos os países
membros que são obrigados a estabelecer uma legislação que
crie e fiscalize requisitos comuns e essenciais à segurança
para máquinas e seu uso.
35.2 Responsabilidades



35.2.1 Cabe ao empregador:

a) garantir a implementação das medidas de
   proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco -
AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão
de Trabalho - PT;
ETAPAS PARA APR

1. Ir ao local de trabalho
2. Identificar e listar os perigos do local
3. Descrever as etapas do trabalho associando aos
   riscos e as consequências
4. Descrever as ações de controle para cada etapa

5. Descrever o processo seguro para execução do
   trabalho (treinamento)

6. Antecipar o que pode sair errado

7. Indicar as ações adicionais de controle
35.4. Planejamento, Organização e
             Execução
35.2 Responsabilidades

c) desenvolver procedimento operacional para as
atividades rotineiras de trabalho em altura;

 Fita de sinalização não é proteção coletiva
35.2 Responsabilidades




Vídeo sobre uso do mosquetão-
     www.spinelli.blog.br
35.2 Responsabilidades


d) assegurar a realização de avaliação prévia das
condições no local do trabalho em altura, pelo
estudo, planejamento e implementação das ações
e medidas complementares de segurança
aplicáveis;

A avaliação prévia deve ser realizada no local do
serviço pelo trabalhador ou equipe de trabalho,
considerando as boas práticas de segurança e
saúde no trabalho, possibilitando:
35.2 Responsabilidades


• Equalizar o entendimento de todos, dirimindo
eventuais dúvidas, proporcionando o emprego de
práticas seguras de trabalho;

• Identificar e alertar acerca de possíveis riscos,
não previstos na Análise de Risco e nos
procedimentos;

• Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades;

• Identificar a    necessidade    de   revisão   dos
procedimentos.
35.2 Responsabilidades


e) adotar as providências necessárias para
acompanhar o cumprimento das medidas de
proteção estabelecidas nesta Norma pelas
empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações
atualizadas sobre os riscos e as medidas de
controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se
inicie depois de adotadas as medidas de proteção
definidas nesta norma;
35.2 Responsabilidades




h) assegurar a suspensão dos trabalhos em
altura quando verificar situação ou
condição de risco não prevista, cuja
eliminação ou neutralização imediata não
seja possível;
35.2 Responsabilidades




i) estabelecer uma sistemática de autorização dos
trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja
realizado sob supervisão, cuja forma será definida
pela análise de riscos de acordo com as
peculiaridades da atividade
Supervisão?????
35.2 Responsabilidades



35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre   trabalho    em     altura,  inclusive  os
procedimentos expedidos pelo empregador;

b) colaborar com o empregador na implementação
das disposições contidas nesta Norma;
35.2 Responsabilidades


c) interromper suas atividades exercendo o direito
de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e
saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico,
que diligenciará as medidas cabíveis.

Previsto no art. 13 da Convenção 155 da OIT,
promulgada pelo Decreto 1.254 de 29/09/95, que
assegura ao trabalhador a interrupção de uma
atividade de trabalho que envolva grave e iminente
risco.
Poderia utilizar o direito de recusa
35.3 Capacitação e Treinamento
35.3 Capacitação e Treinamento

35.3.1 O empregador deve promover programa
para capacitação dos trabalhadores à realização de
trabalho em altura.

O programa de capacitação em altura deve ser
estruturado com treinamentos inicial, periódico e
eventual. O treinamento inicial deve ser realizado
antes dos trabalhadores iniciarem suas atividades
em altura; o periódico deve ser realizado a cada
dois anos e o eventual nos casos previstos no item
3.3 alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
.
35.3 Capacitação e Treinamento

A empresa, ao admitir um trabalhador, poderá
avaliar     os      treinamentos       realizados
anteriormente e, em função das características
das atividades desenvolvidas pelo trabalhador na
empresa anterior, convalidá-los ou complementá-
los, atendendo à sua realidade, desde que
realizados há menos de dois anos. O
aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou
parcialmente, não exclui a responsabilidade da
empresa emitir a certificação da capacitação do
empregado, conforme item 3.7.
.
35.3 Capacitação e Treinamento



35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para
trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com
no mínimo 8 horas, cujo conteúdo deve no
mínimo incluir:

a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho
   em altura;
NBR 15836 - Cinturão de segurança tipo
            páraquedista
35.3 Capacitação e Treinamento




b) Análise de Risco e condições impeditivas;

Todo trabalho em altura deve ser precedido de
Análise de Risco, não estabelecendo a modalidade
empregada (HAZOP, APR, FMEA, ART etc).
35.3 Capacitação e Treinamento
35.3 Capacitação e Treinamento

c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em
altura e medidas de prevenção e controle;

• Perto de instalações eléctricas;

• Próximo de uma atividade industrial (por exemplo,
oficina ou fábrica em actividade);

• Num lugar muito concorrido (por exemplo, uma
rua, uma grande loja, etc.);
35.3 Capacitação e Treinamento



• Piso Escorregadio

• Em vários níveis sobrepostos (por exemplo, dois
níveis de um mesmo andaime);

• Sempre que o acesso e a saída sejam difíceis.

    Principal medida preventiva: conhecer e
         respeitar os risco da atividade.
35.3 Capacitação e Treinamento

d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de
proteção coletiva;
35.2 Responsabilidades

e) Equipamentos de proteção individual para
trabalho  em       altura:  seleção, inspeção,
conservação e limitação de uso;
35.2 Responsabilidades
CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO DOS
  SISTEMAS DE RETENÇÃO DE QUEDA


PESO MÁXIMO DO TRABALHADOR: 100 quilos.
Todos os cinturões, talabartes e travaquedas
aprovados pelo MTE foram ensaiados com
massa de 100 quilos, sendo incorreto usá-los
para valores maiores que o ensaiado e aprovado.

VIDA ÚTIL DOS CINTURÕES: 4 anos.
Internacionalmente, adota-se vida útil de 4 anos
para cinturões, talabartes e cordas de fibras
sintéticas, mesmo que não tenham sido usados.
35.3 Capacitação e Treinamento

f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
35.3 Capacitação e Treinamento

g) Condutas em situações de emergência,
incluindo noções de técnicas de resgate e de
primeiros socorros.
35.3 Capacitação e Treinamento

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento
periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer
das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho; (caso haja mudança de
riscos)

b) evento que indique a necessidade de novo
treinamento; (ocorrência de acidentes ou incidentes
recorrentes pode ser entendida como um dos
eventos que indica a necessidade de novo
treinamento).
35.3 Capacitação e Treinamento


c) quando do retorno de afastamento ao trabalho
por período superior a noventa dias;

d) mudança de empresa. (Esta modalidade de
treinamento destina-se ao trabalhador que ao
executar sua atividade em outra empresa
encontrará um ambiente de trabalho diverso
daquele que normalmente está em contato)

35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”,
“c” e “d” a carga horária e o conteúdo programático
devem atender a situação que o motivou.
35.3 Capacitação e Treinamento

35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual
para trabalho em altura poderão ser ministrados em
conjunto com outros treinamentos da empresa.

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por
instrutores com comprovada proficiência no assunto,
sob a responsabilidade de profissional qualificado
em segurança no trabalho. (comprovada proficiência
não significa formação em curso específico, mas
habilidades, experiência e conhecimentos capazes
de ministrar os ensinamentos, porém o treinamento
deve estar sob a responsabilidade de profissional
qualificado em segurança no trabalho).
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução


35.4.1 Todo trabalho em altura será planejado,
organizado e executado por trabalhador
capacitado e autorizado.

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado
para trabalho em altura aquele capacitado, cujo
estado de saúde foi avaliado, tendo sido
considerado apto para executar essa atividade e
que possua anuência formal da empresa.
35.4. Planejamento, Organização e
                Execução

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de
saúde dos trabalhadores que exercem atividades
em altura, garantindo que:

a) os exames e a sistemática de avaliação sejam
partes integrantes do Programa de Controle
Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO,
devendo estar nele consignados; (o termo exames
em sentido amplo, compreendendo a anamnese,
o exame físico e, se indicados, os exames
complementares a que é submetido o trabalhador)
35.4. Planejamento, Organização e
                Execução

b) a avaliação seja efetuada periodicamente,
considerando os riscos envolvidos em cada
situação;

A norma não estabelece uma periodicidade para
avaliação dos trabalhadores que executam
trabalhos em altura, cabendo ao médico
estabelecer a periodicidade da avaliação.
A avaliação médica deverá compreender, além
dos principais fatores que possam causar quedas
de planos elevados, os demais associados à
tarefa, tais como: exigência de esforço físico,
acuidade visual, restrição de movimentos, etc.
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução

c) seja realizado exame médico voltado às
patologias que poderão originar mal súbito e
queda de altura, considerando também os fatores
psicossociais.

O médico examinador deve focar seu exame
sobre patologias que possam originar mal súbito,
tais como epilepsia e patologias crônicas
descompensadas, como diabetes e hipertensão
descompensadas, etc.
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução



Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho
podem ser definidos como aquelas características
do trabalho que funcionam como “estressores”, ou
seja, implicam em grandes exigências no trabalho,
combinadas com recursos insuficientes para o
enfrentamento das mesmas. A partir desta
perspectiva uma avaliação psicológica pode ser
recomendável, apesar de não obrigatória.
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura
deverá ser consignada no atestado de saúde
ocupacional do trabalhador.

35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro
atualizado que permita conhecer a abrangência da
autorização de cada trabalhador para trabalho em
altura.
Este cadastro poderá ser em forma de documento
impresso, crachá, cartaz, ou registro eletrônico
etc, que evidencie o limite da sua autorização para
trabalho em altura.
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução

35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser
adotadas as medidas, de acordo com a seguinte
hierarquia:

a) medidas para evitar o trabalho em altura,
sempre que existir meio alternativo de execução;




            Filme Demolição no Japão
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução


b) medidas que eliminem o risco de queda dos
trabalhadores, na impossibilidade de execução do
trabalho de outra forma;

A instalação de sistema de guarda corpo e
corrimãos são exemplos de medidas de proteção
coletiva utilizadas na impossibilidade de
realização do trabalho de outra forma.
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução


c) medidas que minimizem as consequências da
queda, quando o risco de queda não puder ser
eliminado.

A utilização de redes de proteção ou de cintos de
segurança são exemplos de medidas de
proteção coletiva e individual para minimizar as
consequências da queda.
35.4. Planejamento, Organização e
             Execução




                      Rede de segurança
Cinto de segurança
com duplo talabarte
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução


35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado
sob supervisão, cuja forma será definida pela
análise de risco de acordo com as peculiaridades
da atividade.

35.4.4 A execução do serviço deve considerar as
influências externas que possam alterar as
condições do local de trabalho já previstas na
análise de risco.
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução


Como exemplo de influências externas que podem
alterar as condições do local pode-se citar as
condições climáticas adversas, como ventos,
chuvas, insolação, descargas atmosféricas ou
trânsito de veículos e pessoas, dentre outras. É
importante ressaltar que são as influências que
interfiram ou impeçam a continuidade das
atividades.
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução

35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido
de Análise de Risco.

A NR 35 não estabelece uma metodologia
específica a ser empregada, mas a análise de
risco deve ser documentada e é fundamentada
em metodologia de avaliação e procedimentos
conhecidos,    divulgados    e   praticados    na
organização e, principalmente, aceitos pelo poder
público, órgãos e entidades técnicas. São
exemplos de metodologias utilizadas a Análise
Preliminar de Risco (APR) e a Análise de Risco da
Tarefa (ART).
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução

35.4.5.1 A análise de Risco deve, além dos riscos
inerentes ao trabalho em altura, considerar:


a) o local em que
os serviços serão
executados e seu
entorno;
35.4. Planejamento, Organização e
                  Execução




b) o isolamento e a
sinalização      no
entorno da área de
trabalho;
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução

c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de
ancoragem;
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução


Sistemas de ancoragem: componentes definitivos
ou temporários, dimensionados para suportar
impactos de queda ou para restrição de
movimentos, aos quais o trabalhador possa
conectar seu EPI, diretamente ou através de outro
dispositivo, de modo a que permaneça conectado
em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou
queda.
35.4. Planejamento, Organização e
             Execução
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução

Sempre que possível o sistema de restrição de
movimentos é preferível sobre sistemas que
buscam minimizar os efeitos de uma queda.




               Filme: Linha de vida
35.4. Planejamento, Organização e
                   Execução

Além da ancoragem
  e da resistência do
 material utilizado, a
   linha de vida deve
 considerar, a flecha
 inicial, a flecha pelo
    impacto, o uso de
       esticador, de
      absorvedor de
  impacto, a redução
da resistência no uso
        de clipes, a
   influência na ZLQ.
35.4. Planejamento, Organização e
                Execução


d) as condições meteorológicas adversas;

e) a seleção, inspeção, forma de utilização e
limitação de uso dos sistemas de proteção
coletiva e individual, atendendo às normas
técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes
e aos princípios da redução do impacto e dos
fatores de queda;
CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO DOS
         SISTEMAS DE RETENÇÃO DE QUEDA




     CONDIÇÕES
IMPEDITIVAS DE USO
 (ABNT NBR 15834):
 O comprimento L de
 um talabarte simples
  (A), regulável (B) ou
   duplo (C) não pode
        exceder a
       dois metros.
CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO DOS
    SISTEMAS DE RETENÇÃO DE QUEDA

Quando os talabartes tiverem mais de noventa
centímetros e forem utilizados em sistema de
retenção de queda devem possuir absorvedor
de energia.
35.4. Planejamento, Organização e
                Execução


f) o risco de queda de materiais e ferramentas;


A queda de materiais e ferramentas deverá ser
impedida com a utilização de procedimentos e
técnicas, tais como o emprego de sistemas de
guarda corpo e rodapé, utilização de telas ou
lonas de vedação, amarração das ferramentas e
materiais, utilização de porta ferramentas,
utilização de redes de proteção, ou quaisquer
outros que evitem este risco.
35.4. Planejamento, Organização e
             Execução
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução

g) os trabalhos simultâneos que apresentem
riscos específicos;

     Por exemplo, o
trabalho de soldagem
     executado nas
    proximidades de
 atividades de pintura
 vai necessariamente
   requerer medidas
adicionais que devem
 ser consideradas na
    análise de risco.
35.4. Planejamento, Organização e
                  Execução


h) o atendimento a requisitos de segurança e
saúde    contidos   nas     demais   normas
regulamentadoras;


i)    os riscos adicionais;

Ex: Ruído, calor, produtos químicos, etc.
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução


j) as condições impeditivas;

Essas condições não se restringem às do
ambiente de trabalho. A percepção do trabalhador
em relação ao seu estado de saúde no momento
da realização da tarefa ou atividade, assim como
a do seu supervisor, também podem ser
consideradas condições impeditivas.
35.4. Planejamento, Organização e
                Execução


k) as situações de emergência e o planejamento
do resgate e primeiros socorros, de forma a
reduzir o tempo da suspensão inerte do
trabalhador;

A queda não é o único perigo no trabalho em
altura. Ficar pendurado pelo cinto de segurança
pode ser perigoso devido à prolongada suspensão
inerte.
35.4. Planejamento, Organização e
             Execução
35.4. Planejamento, Organização e
                    Execução



A fita de suspensão
pós-queda      permite
que     haja     alívio
imediato da pressão
sanguínea, colocando
um dos pés dentro dos
laços     e      então
apoiando o peso do
corpo sobre ele.
35.4. Planejamento, Organização e
                Execução

l) a necessidade de sistema de comunicação;




 Você não ouviu. Eu disse: Não Caia!
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução


m) a forma de supervisão.

De acordo com o item 35.2.1 alínea “j” é
responsabilidade do empregador assegurar que
todo trabalho em altura seja realizado sob
supervisão, cuja forma é definida pela análise de
risco. A supervisão poderá ser presencial ou não,
a forma será aquela que atenda aos princípios de
segurança de acordo com as peculiaridades da
atividade e as situações de emergência.
35.4. Planejamento, Organização e
             Execução
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução

35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em
altura a análise de risco poderá estar contemplada
no respectivo procedimento operacional.

35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as
atividades rotineiras de trabalho em altura devem
conter, no mínimo:

a) as diretrizes e requisitos da tarefa;

b) as orientações administrativas;
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução


c) o detalhamento da tarefa;

d) as medidas de            controle   dos   riscos
características à rotina;

e) as condições impeditivas;

f) os sistemas de proteção coletiva e individual
necessários;

g) as competências e responsabilidades.
35.4. Planejamento, Organização e
                Execução

35.4.7 As atividades de trabalho em altura não
rotineiras devem ser previamente autorizadas
mediante Permissão de Trabalho.

Como são atividades não habituais, não há
exigência de procedimento operacional. Desta
forma, é necessária a autorização da sua
execução por meio de Permissão de Trabalho.

35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as
medidas de controle devem ser evidenciadas na
Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4. Planejamento, Organização e
             Execução
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução

35.4.8 A PT deve ser emitida, aprovada pelo
responsável pela autorização da permissão,
disponibilizada no local de execução da atividade
e, ao final, encerrada e arquivada de forma a
permitir sua rastreabilidade.

35.4.8.1 A PT deve conter:
a) requisitos mínimos a serem atendidos para a
execução dos trabalhos;
b) disposições e medidas estabelecidas na
Análise de Risco;
c) relação de todos os envolvidos e suas
autorizações.
35.4. Planejamento, Organização e
                 Execução




35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter
validade limitada à duração da atividade, restrita
ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo
responsável pela aprovação nas situações em que
não    ocorram     mudanças      nas    condições
estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem


35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual -
EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem
ser especificados e selecionados considerando-se
a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos
mesmos e o respectivo fator de segurança, em
caso de eventual queda.
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem


35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser
considerados, além dos riscos a que o trabalhador
está exposto, os riscos adicionais.

Em algumas circunstâncias os EPI devem, além
de garantir a eficácia na retenção da queda do
trabalhador, garantir que estes sejam adequados
aos riscos adicionais que possam existir no local
de trabalho, tais como produtos químicos,
respingos de solda, abrasão etc.
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem


35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser
efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem, destinados à proteção de
queda de altura, recusando-se os que apresentem
defeitos ou deformações.

35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser
efetuada inspeção rotineira de todos os EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem.
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.2.2 Registrar o resultado das inspeções:

a) na aquisição;

b) periódicas e rotineiras quando os EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem forem
recusados.

Todas as inspeções na aquisição deverão ser
registradas; quanto às inspeções periódicas, estas
poderão ser registradas, mas deverão ser quando
os equipamentos forem recusados, justificando a
sua retirada de uso.
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem


35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem      que     apresentarem   defeitos,
degradação, deformações ou sofrerem impactos
de queda devem ser inutilizados e descartados,
exceto quando sua restauração for prevista em
normas técnicas nacionais ou, na sua ausência,
normas internacionais.
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem


Quando apresentarem defeitos, degradação,
deformações ou sofrerem impactos de queda,
pontos de ancoragem, cinturões de segurança,
talabartes, absorvedores de energia, cabos,
conectores e trava quedas devem ser descartados
e inutilizados para evitar reuso.

Alguns tipos de trava quedas retráteis, quando
sofrerem impacto de queda, podem ser revisados
conforme estabelece a norma ABNT e de acordo
com as especificações do fabricante.
CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO DOS
 SISTEMAS DE RETENÇÃO DE QUEDA
35.2 Responsabilidades



CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO (ABNT NBR
14628):
- O travaqueda retrátil não pode ser fixado em
ponto com resistência menor que 15 kN (1500
quilos).

- O comprimento do cabo retrátil não pode ser
aumentado por meio de elemento extra de ligação
ao cinturão.
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem

Alguns EPI, cabos de fibra sintética e materiais
têxteis de diferente natureza podem sofrer
degradação por foto decomposição (exposição à
radiação solar) ou por produtos químicos, quando
presentes esses agentes no ambiente.

Alguns tipos de degradação são imperceptíveis a
olho nu dificultando a inspeção. Se for
reconhecida a presença destes agentes
agressivos no ambiente de trabalho os EPIs e
sistemas de ancoragem deverão ser substituídos
a intervalos menores do que estabelece o prazo
de validade especificado.
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem


35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo
paraquedista e dotado de dispositivo para
conexão em sistema de ancoragem.

35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser
estabelecido pela análise de risco.

35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer
conectado ao sistema de ancoragem durante todo
o período de exposição ao risco de queda.
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.3.3 O talabarte e o
dispositivo trava quedas
devem      estar    fixados
acima do nível da cintura
do trabalhador, ajustados
de modo a restringir a
altura    de    queda     e
assegurar que, em caso
de ocorrência, minimize
as       chances         do
trabalhador colidir com
estrutura inferior.
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem



35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de
energia nas seguintes situações:

O absorvedor de energia é o componente ou
elemento de um sistema antiqueda desenhado
para dissipar a energia cinética desenvolvida
durante uma queda de uma determinada altura
(força de pico).
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem




a) quando o fator de queda for maior que 1;


b) quando o comprimento do talabarte for maior
que 0,9m.
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem


Fator de Queda é a relação entre a altura de
queda e comprimento do talabarte.

Quanto mais alta for a ancoragem menor será o
fator de queda.


         FQ =     distância de queda     .
                comprimento do talabarte
Fator de Queda = 0




FQ = 0 / 1 = 0
Fator de Queda = 0
Fator de Queda = 0
Fator de Queda = 1




FQ = 1 / 1 = 1
Fator de Queda = 1
Fator de Queda = 1
Fator de Queda = 2




FQ = 2 / 1 = 2
Fator de Queda = 2
Fator de Queda = 2
Fator de Queda = 2
Fator de Queda = 2
Fator de Queda = 2
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.4 Quanto aos pontos de ancoragem, devem
ser tomadas as seguintes providências:

a) ser selecionados por profissional legalmente
   habilitado;

b) ter resistência para suportar a carga máxima
aplicável;

c) ser inspecionados quanto à integridade antes
da sua utilização.
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.5 Equipamentos de Proteção Individual,
  Acessórios e Sistemas de Ancoragem


18.15.56.1 As edificações com no mínimo 4
pavimentos ou altura de 12m, a partir do nível
do térreo, devem possuir previsão para a
instalação de dispositivos destinados à
ancoragem de equipamentos de sustentação de
andaimes e de cabos de segurança para o uso
de proteção individual, a serem utilizados nos
serviços de limpeza, manutenção e restauração
de fachadas.
35.6 Emergência e Salvamento
35.6 Emergência e Salvamento


35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe
para respostas em caso de emergências para
trabalho em altura.

O empregador deve disponibilizar equipe que
responda de acordo com o determinado no plano
de emergências, não significando que a equipe é
dedicada a esta atividade.
35.6 Emergência e Salvamento



35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou
composta pelos próprios trabalhadores que
executam o trabalho em altura, em função das
características das atividades.

35.6.2 O empregador deve assegurar que a
equipe possua os recursos necessários para as
respostas a emergências.
35.6 Emergência e Salvamento
35.6 Emergência e Salvamento


35.6.3 As ações de respostas às emergências que
envolvam o trabalho em altura devem constar do
plano de emergência da empresa.

35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução
das medidas de salvamento devem estar
capacitadas a executar o resgate, prestar
primeiros socorros e possuir aptidão física e
mental    compatível com    a    atividade  a
desempenhar.
35.6 Emergência e Salvamento

A capacitação prevista neste item não
compreende a referida no item 35.3.2, que
estabelece o conteúdo e a carga horária para
trabalhadores que executam atividades em altura.
AINDA TEM MAIS!

A NR 35 terá 05 anexos:

-   Redes;
-   Linhas de vida;
-   Escadas;
-   Torres;
-   Alpinismo Industrial (trabalho com cordas);

              Todos sem data definida.
OBRIGADO!



         Prof. Mário Sobral Jr

Instituto Federal de Educação, Ciência e
       Tecnologia do Amazonas
                GEAS
          Tel: (92) 3621-6717
   E-mail: sobraljr27@ibest.com.br

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Comentários sobre a NR 35: Treinamento para trabalho em altura

  • 1. Comentários sobre a NR 35 Prof. Mário Sobral Jr
  • 2. APRESENTAÇÃO - Engenheiro Civil - Eng. de Segurança do Trabalho - Especialização em Higiene Ocupacional - Especialização em Ergonomia - Mestrando em Engenharia de Produção - Perito Judicial em Varas do Trabalho de Manaus e Perito Assistente em empresas do PIM - Professor do IFAM - Editor do Jornal Segurito do IFAM
  • 4. 35.1 Objetivo e Campo de Aplicação A norma destina-se à gestão de Segurança e Saúde no trabalho em altura, estabelecendo requisitos para a proteção dos trabalhadores aos riscos em trabalhos com diferenças de níveis, nos aspectos da prevenção dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a essas atividades.
  • 5. 35.1 Objetivo e Campo de Aplicação 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
  • 6. 35.1 Objetivo e Campo de Aplicação Adotou-se esta altura como referência por ser diferença de nível estabelecida na NR 18. Em várias normas internacionais o parâmetro é 1,80 m
  • 7. 35.1 Objetivo e Campo de Aplicação
  • 8. 35.1 Objetivo e Campo de Aplicação 35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis.
  • 9. Exemplo de órgãos com normas internacionais ANSI – AMERICAN NATIONAL STANDARDS INSTITUTE (Instituto Nacional Americano de Padronização) Organização particular norte americana que tem por objetivo facilitar a padronização dos trabalhos de seus membros. Equivalente a ABNT. OSHA – OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH ADMINISTRATION (Administração de Saúde Segurança e Ocupacional) Agência do Departamento de Estado Norte Americano para o Trabalho que tem como missão Impedir os ferimentos, doenças e mortes relacionadas ao trabalho, emitindo as Regras (padrões) para segurança e saúde. CE (COMUNIDADE EUROPÉIA) Rege sobre todos os países membros que são obrigados a estabelecer uma legislação que crie e fiscalize requisitos comuns e essenciais à segurança para máquinas e seu uso.
  • 10. 35.2 Responsabilidades 35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
  • 11. ETAPAS PARA APR 1. Ir ao local de trabalho 2. Identificar e listar os perigos do local 3. Descrever as etapas do trabalho associando aos riscos e as consequências 4. Descrever as ações de controle para cada etapa 5. Descrever o processo seguro para execução do trabalho (treinamento) 6. Antecipar o que pode sair errado 7. Indicar as ações adicionais de controle
  • 13. 35.2 Responsabilidades c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; Fita de sinalização não é proteção coletiva
  • 14. 35.2 Responsabilidades Vídeo sobre uso do mosquetão- www.spinelli.blog.br
  • 15. 35.2 Responsabilidades d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e medidas complementares de segurança aplicáveis; A avaliação prévia deve ser realizada no local do serviço pelo trabalhador ou equipe de trabalho, considerando as boas práticas de segurança e saúde no trabalho, possibilitando:
  • 16. 35.2 Responsabilidades • Equalizar o entendimento de todos, dirimindo eventuais dúvidas, proporcionando o emprego de práticas seguras de trabalho; • Identificar e alertar acerca de possíveis riscos, não previstos na Análise de Risco e nos procedimentos; • Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades; • Identificar a necessidade de revisão dos procedimentos.
  • 17. 35.2 Responsabilidades e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta norma;
  • 18. 35.2 Responsabilidades h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23. 35.2 Responsabilidades i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade
  • 25. 35.2 Responsabilidades 35.2.2 Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
  • 26. 35.2 Responsabilidades c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. Previsto no art. 13 da Convenção 155 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.254 de 29/09/95, que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho que envolva grave e iminente risco.
  • 27. Poderia utilizar o direito de recusa
  • 28. 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 29. 35.3 Capacitação e Treinamento 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. O programa de capacitação em altura deve ser estruturado com treinamentos inicial, periódico e eventual. O treinamento inicial deve ser realizado antes dos trabalhadores iniciarem suas atividades em altura; o periódico deve ser realizado a cada dois anos e o eventual nos casos previstos no item 3.3 alíneas “a”, “b”, “c” e “d”. .
  • 30. 35.3 Capacitação e Treinamento A empresa, ao admitir um trabalhador, poderá avaliar os treinamentos realizados anteriormente e, em função das características das atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa anterior, convalidá-los ou complementá- los, atendendo à sua realidade, desde que realizados há menos de dois anos. O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da empresa emitir a certificação da capacitação do empregado, conforme item 3.7. .
  • 31. 35.3 Capacitação e Treinamento 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com no mínimo 8 horas, cujo conteúdo deve no mínimo incluir: a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  • 32. NBR 15836 - Cinturão de segurança tipo páraquedista
  • 33. 35.3 Capacitação e Treinamento b) Análise de Risco e condições impeditivas; Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco, não estabelecendo a modalidade empregada (HAZOP, APR, FMEA, ART etc).
  • 34. 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 35. 35.3 Capacitação e Treinamento c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; • Perto de instalações eléctricas; • Próximo de uma atividade industrial (por exemplo, oficina ou fábrica em actividade); • Num lugar muito concorrido (por exemplo, uma rua, uma grande loja, etc.);
  • 36. 35.3 Capacitação e Treinamento • Piso Escorregadio • Em vários níveis sobrepostos (por exemplo, dois níveis de um mesmo andaime); • Sempre que o acesso e a saída sejam difíceis. Principal medida preventiva: conhecer e respeitar os risco da atividade.
  • 37. 35.3 Capacitação e Treinamento d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • 38.
  • 39. 35.2 Responsabilidades e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  • 41. CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO DE QUEDA PESO MÁXIMO DO TRABALHADOR: 100 quilos. Todos os cinturões, talabartes e travaquedas aprovados pelo MTE foram ensaiados com massa de 100 quilos, sendo incorreto usá-los para valores maiores que o ensaiado e aprovado. VIDA ÚTIL DOS CINTURÕES: 4 anos. Internacionalmente, adota-se vida útil de 4 anos para cinturões, talabartes e cordas de fibras sintéticas, mesmo que não tenham sido usados.
  • 42. 35.3 Capacitação e Treinamento f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
  • 43. 35.3 Capacitação e Treinamento g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
  • 44. 35.3 Capacitação e Treinamento 35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; (caso haja mudança de riscos) b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; (ocorrência de acidentes ou incidentes recorrentes pode ser entendida como um dos eventos que indica a necessidade de novo treinamento).
  • 45. 35.3 Capacitação e Treinamento c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) mudança de empresa. (Esta modalidade de treinamento destina-se ao trabalhador que ao executar sua atividade em outra empresa encontrará um ambiente de trabalho diverso daquele que normalmente está em contato) 35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.
  • 46. 35.3 Capacitação e Treinamento 35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura poderão ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa. 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. (comprovada proficiência não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho).
  • 47. 35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
  • 48. 35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; (o termo exames em sentido amplo, compreendendo a anamnese, o exame físico e, se indicados, os exames complementares a que é submetido o trabalhador)
  • 49. 35.4. Planejamento, Organização e Execução b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; A norma não estabelece uma periodicidade para avaliação dos trabalhadores que executam trabalhos em altura, cabendo ao médico estabelecer a periodicidade da avaliação. A avaliação médica deverá compreender, além dos principais fatores que possam causar quedas de planos elevados, os demais associados à tarefa, tais como: exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição de movimentos, etc.
  • 50. 35.4. Planejamento, Organização e Execução c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias que possam originar mal súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas, como diabetes e hipertensão descompensadas, etc.
  • 51. 35.4. Planejamento, Organização e Execução Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas. A partir desta perspectiva uma avaliação psicológica pode ser recomendável, apesar de não obrigatória.
  • 52. 35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. 35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. Este cadastro poderá ser em forma de documento impresso, crachá, cartaz, ou registro eletrônico etc, que evidencie o limite da sua autorização para trabalho em altura.
  • 53. 35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas as medidas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; Filme Demolição no Japão
  • 54. 35.4. Planejamento, Organização e Execução b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; A instalação de sistema de guarda corpo e corrimãos são exemplos de medidas de proteção coletiva utilizadas na impossibilidade de realização do trabalho de outra forma.
  • 55.
  • 56. 35.4. Planejamento, Organização e Execução c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. A utilização de redes de proteção ou de cintos de segurança são exemplos de medidas de proteção coletiva e individual para minimizar as consequências da queda.
  • 57. 35.4. Planejamento, Organização e Execução Rede de segurança Cinto de segurança com duplo talabarte
  • 58. 35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
  • 59. 35.4. Planejamento, Organização e Execução Como exemplo de influências externas que podem alterar as condições do local pode-se citar as condições climáticas adversas, como ventos, chuvas, insolação, descargas atmosféricas ou trânsito de veículos e pessoas, dentre outras. É importante ressaltar que são as influências que interfiram ou impeçam a continuidade das atividades.
  • 60. 35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. A NR 35 não estabelece uma metodologia específica a ser empregada, mas a análise de risco deve ser documentada e é fundamentada em metodologia de avaliação e procedimentos conhecidos, divulgados e praticados na organização e, principalmente, aceitos pelo poder público, órgãos e entidades técnicas. São exemplos de metodologias utilizadas a Análise Preliminar de Risco (APR) e a Análise de Risco da Tarefa (ART).
  • 61. 35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.5.1 A análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
  • 62. 35.4. Planejamento, Organização e Execução b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
  • 63. 35.4. Planejamento, Organização e Execução c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
  • 64. 35.4. Planejamento, Organização e Execução Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda ou para restrição de movimentos, aos quais o trabalhador possa conectar seu EPI, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.
  • 66. 35.4. Planejamento, Organização e Execução Sempre que possível o sistema de restrição de movimentos é preferível sobre sistemas que buscam minimizar os efeitos de uma queda. Filme: Linha de vida
  • 67. 35.4. Planejamento, Organização e Execução Além da ancoragem e da resistência do material utilizado, a linha de vida deve considerar, a flecha inicial, a flecha pelo impacto, o uso de esticador, de absorvedor de impacto, a redução da resistência no uso de clipes, a influência na ZLQ.
  • 68. 35.4. Planejamento, Organização e Execução d) as condições meteorológicas adversas; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
  • 69. CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO DE QUEDA CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO (ABNT NBR 15834): O comprimento L de um talabarte simples (A), regulável (B) ou duplo (C) não pode exceder a dois metros.
  • 70. CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO DE QUEDA Quando os talabartes tiverem mais de noventa centímetros e forem utilizados em sistema de retenção de queda devem possuir absorvedor de energia.
  • 71. 35.4. Planejamento, Organização e Execução f) o risco de queda de materiais e ferramentas; A queda de materiais e ferramentas deverá ser impedida com a utilização de procedimentos e técnicas, tais como o emprego de sistemas de guarda corpo e rodapé, utilização de telas ou lonas de vedação, amarração das ferramentas e materiais, utilização de porta ferramentas, utilização de redes de proteção, ou quaisquer outros que evitem este risco.
  • 73. 35.4. Planejamento, Organização e Execução g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; Por exemplo, o trabalho de soldagem executado nas proximidades de atividades de pintura vai necessariamente requerer medidas adicionais que devem ser consideradas na análise de risco.
  • 74. 35.4. Planejamento, Organização e Execução h) o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; i) os riscos adicionais; Ex: Ruído, calor, produtos químicos, etc.
  • 75. 35.4. Planejamento, Organização e Execução j) as condições impeditivas; Essas condições não se restringem às do ambiente de trabalho. A percepção do trabalhador em relação ao seu estado de saúde no momento da realização da tarefa ou atividade, assim como a do seu supervisor, também podem ser consideradas condições impeditivas.
  • 76. 35.4. Planejamento, Organização e Execução k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; A queda não é o único perigo no trabalho em altura. Ficar pendurado pelo cinto de segurança pode ser perigoso devido à prolongada suspensão inerte.
  • 78. 35.4. Planejamento, Organização e Execução A fita de suspensão pós-queda permite que haja alívio imediato da pressão sanguínea, colocando um dos pés dentro dos laços e então apoiando o peso do corpo sobre ele.
  • 79. 35.4. Planejamento, Organização e Execução l) a necessidade de sistema de comunicação; Você não ouviu. Eu disse: Não Caia!
  • 80. 35.4. Planejamento, Organização e Execução m) a forma de supervisão. De acordo com o item 35.2.1 alínea “j” é responsabilidade do empregador assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma é definida pela análise de risco. A supervisão poderá ser presencial ou não, a forma será aquela que atenda aos princípios de segurança de acordo com as peculiaridades da atividade e as situações de emergência.
  • 82. 35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco poderá estar contemplada no respectivo procedimento operacional. 35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo: a) as diretrizes e requisitos da tarefa; b) as orientações administrativas;
  • 83. 35.4. Planejamento, Organização e Execução c) o detalhamento da tarefa; d) as medidas de controle dos riscos características à rotina; e) as condições impeditivas; f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; g) as competências e responsabilidades.
  • 84. 35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho. Como são atividades não habituais, não há exigência de procedimento operacional. Desta forma, é necessária a autorização da sua execução por meio de Permissão de Trabalho. 35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
  • 86. 35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.8 A PT deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade. 35.4.8.1 A PT deve conter: a) requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
  • 87. 35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
  • 88. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
  • 89. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. Em algumas circunstâncias os EPI devem, além de garantir a eficácia na retenção da queda do trabalhador, garantir que estes sejam adequados aos riscos adicionais que possam existir no local de trabalho, tais como produtos químicos, respingos de solda, abrasão etc.
  • 90. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações. 35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
  • 91. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.2.2 Registrar o resultado das inspeções: a) na aquisição; b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados. Todas as inspeções na aquisição deverão ser registradas; quanto às inspeções periódicas, estas poderão ser registradas, mas deverão ser quando os equipamentos forem recusados, justificando a sua retirada de uso.
  • 92. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
  • 93. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem Quando apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda, pontos de ancoragem, cinturões de segurança, talabartes, absorvedores de energia, cabos, conectores e trava quedas devem ser descartados e inutilizados para evitar reuso. Alguns tipos de trava quedas retráteis, quando sofrerem impacto de queda, podem ser revisados conforme estabelece a norma ABNT e de acordo com as especificações do fabricante.
  • 94. CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO DE QUEDA
  • 95.
  • 96.
  • 97. 35.2 Responsabilidades CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO (ABNT NBR 14628): - O travaqueda retrátil não pode ser fixado em ponto com resistência menor que 15 kN (1500 quilos). - O comprimento do cabo retrátil não pode ser aumentado por meio de elemento extra de ligação ao cinturão.
  • 98. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem Alguns EPI, cabos de fibra sintética e materiais têxteis de diferente natureza podem sofrer degradação por foto decomposição (exposição à radiação solar) ou por produtos químicos, quando presentes esses agentes no ambiente. Alguns tipos de degradação são imperceptíveis a olho nu dificultando a inspeção. Se for reconhecida a presença destes agentes agressivos no ambiente de trabalho os EPIs e sistemas de ancoragem deverão ser substituídos a intervalos menores do que estabelece o prazo de validade especificado.
  • 99. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. 35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela análise de risco. 35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.
  • 100. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
  • 101. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações: O absorvedor de energia é o componente ou elemento de um sistema antiqueda desenhado para dissipar a energia cinética desenvolvida durante uma queda de uma determinada altura (força de pico).
  • 102. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem a) quando o fator de queda for maior que 1; b) quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
  • 103. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem Fator de Queda é a relação entre a altura de queda e comprimento do talabarte. Quanto mais alta for a ancoragem menor será o fator de queda. FQ = distância de queda . comprimento do talabarte
  • 104. Fator de Queda = 0 FQ = 0 / 1 = 0
  • 107. Fator de Queda = 1 FQ = 1 / 1 = 1
  • 110. Fator de Queda = 2 FQ = 2 / 1 = 2
  • 116. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.4 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) ser selecionados por profissional legalmente habilitado; b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável; c) ser inspecionados quanto à integridade antes da sua utilização.
  • 117. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 118. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 18.15.56.1 As edificações com no mínimo 4 pavimentos ou altura de 12m, a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
  • 119. 35.6 Emergência e Salvamento
  • 120. 35.6 Emergência e Salvamento 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. O empregador deve disponibilizar equipe que responda de acordo com o determinado no plano de emergências, não significando que a equipe é dedicada a esta atividade.
  • 121. 35.6 Emergência e Salvamento 35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades. 35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.
  • 122. 35.6 Emergência e Salvamento
  • 123. 35.6 Emergência e Salvamento 35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa. 35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
  • 124. 35.6 Emergência e Salvamento A capacitação prevista neste item não compreende a referida no item 35.3.2, que estabelece o conteúdo e a carga horária para trabalhadores que executam atividades em altura.
  • 125. AINDA TEM MAIS! A NR 35 terá 05 anexos: - Redes; - Linhas de vida; - Escadas; - Torres; - Alpinismo Industrial (trabalho com cordas); Todos sem data definida.
  • 126. OBRIGADO! Prof. Mário Sobral Jr Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas GEAS Tel: (92) 3621-6717 E-mail: sobraljr27@ibest.com.br