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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo N° 0000139-34.2013.4.01.3814 - 4ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
Nº de registro e-CVD 01397.2014.00953800.1.00248/00001
RECURSO CONTRA
SENTENÇA Nº
139-34.2013.4.01.3814
RECORRENTE INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO SEBASTIÃO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) OAB SP 292.747 – FÁBIO MOTTA
EMENTA / VOTO
REVISÃO. TETO. EMENDA 20/98. BENEFÍCIO LIMITADO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1.Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de
benefício previdenciário pela aplicação do novo teto previsto pelas emendas 20/98 e 41/03 aos
benefícios vigentes quando de seu advento.
2.Primeiramente, esclareço que não há nulidade por cerceamento de defesa em razão da
ausência de intimação para manifestação acerca dos cálculos judiciais, pois, estes se integram à
sentença e podem ser alvo de recurso no momento próprio.
3.Não há que se falar em decadência do direito requerido, uma vez que não se trata de revisão de
ato de concessão de benefício.
4.Verifico que a matéria, objeto do presente recurso, encontra-se pacificada, eis que decidida pelo
STF, com repercussão geral, conforme ementa a seguir reproduzida:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações
jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da
República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
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na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34850973800251.
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constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda,
que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito
contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe
sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se
dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas
normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (sublinhei) 3. Negado
provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030
DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
5.Por ocasião do julgamento pelo STF, foi negado provimento ao recurso do INSS e mantido o
julgamento da Turma Recursal do Sergipe, que a certa altura assim menciona:
(...) uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor
deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua
concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que
passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício.
Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do
benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS” (citação
extraída à pg.7 do RE 564.354/SE).
6.Portanto, o novo teto deverá ser utilizado, pouco importando se se trate de aposentadoria
integral ou proporcional. A diferença entre essas duas espécies de aposentadoria restará
preservada, já que, após a limitação do salário-de-benefício ao teto (seja qual for) é que haverá,
na próxima etapa do cálculo, a aplicação da alíquota, que será diferente a depender do efetivo
tempo de contribuição.
7.Ademais, o segurado que foi o autor do leading case foi aposentado proporcionalmente,
conforme citou em seu voto o Eminente Ministro Dias Toffoli, o que de per si coloca uma pá de cal
nessa discussão.
8.Considerou-se, em verdade, que o cálculo do salário-de-benefício (e não da renda mensal
inicial) é que se agrega ao patrimônio jurídico do segurado, devendo obediência irrestrita às leis
então em vigor. Diferentemente, considerou-se que o teto aplicável é elemento conjuntural e
variável, a ser observado no momento da percepção da aposentadoria. Afastou-se, é bom dizer, a
possibilidade de acolhimento de pretensão de reajustes gerais aos benefícios em manutenção
com base na variação do teto, excepcionando-se apenas a garantia de aplicação do novo teto aos
salários-de-benefício limitados na época da concessão. Eis a conclusão da ilustre Relatora do
recurso indicado:
“Conheço do presente recurso e nego provimento a ele, por correta a conclusão de ser
possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1988 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em
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limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para
os cálculos iniciais”.
9.De fato, se considerarmos que o segurado obteve a incorporação, em seu patrimônio jurídico,
do direito a determinado salário-de-benefício, o fato desse salário-de-benefício ter sido limitado ao
teto em vigor na data da concessão não impossibilita a observância de novo teto, já que esse
limitador, como já dito, é elemento extrínseco ao cálculo.
10. Mesmo se o benefício tiver sido concedido entre o advento da CF/88 e o início da vigência da
Lei 8.213/91, isso não impede a aplicação da tese revisional vindicada, uma vez que a redação
original do art. 144, caput, da 8.213/91 determinou a retroação das regras instituídas pela referida
Lei aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991.
11. Por fim, quanto aos juros de mora, segundo o entendimento do STF nas ADIns n. 4357 e
4425, também acolhido pelo STJ, não se aplica a correção equivalente à poupança disposta pela
Lei 11.960/09, uma vez não se tratar de índice de correção monetária. Para dirimir todas as
dúvidas, o CJF já atualizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nele dispondo sobre toda a
evolução da correção e dos juros de mora. Desse modo, apenas para aclarar e afastar qualquer
dúvida e discussão sobre o tema, deve ser aplicado o aludido Manual, conforme já previsto na
sentença.
12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença na forma
exata como proferida.
13. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor
da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Custas processuais incabíveis na espécie.
ACÓRDÃO
Decide a 4ª Turma Recursal NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto da
Relatora.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2014.
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
Juíza Federal Relatora 1 da 4ª Turma Recursal/MG
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