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NORMA REGULAMENTADORA Nº 33
   SEGURANÇA E SAÚDE NOS
   TRABALHOS EM ESPAÇOS
        CONFINADOS




           JANEIRO/2007




                           1
ÍNDICE

DECLARAÇÃO............................................................................................................3
PORTARIA Nº 202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 ................................................4
33.1 Objetivo e Definição ............................................................................................5
33.2 Das Responsabilidades.....................................................................................10
33.2.1 Cabe ao Empregador: ....................................................................................10
33.2.2 Cabe aos Trabalhadores: ...............................................................................12
33.3 Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados .............12
33.3.2 Medidas técnicas de prevenção: ....................................................................12
33.3.3 Medidas administrativas: ................................................................................19
33.3.4 Medidas Pessoais ..........................................................................................22
33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços confinados ..................................26
33.4 Emergência e Salvamento ................................................................................28
33.5 Disposições Gerais ...........................................................................................29
ANEXO I – SINALIZAÇÃO ........................................................................................30
ANEXO II - Permissão de Entrada e Trabalho – PET ...............................................31
ANEXO III – Glossário...............................................................................................33




                                                                                                                     2
DECLARAÇÃO


O TEXTO APRESENTADO A SEGUIR É UMA CÓPIA DA
NR 33, APROVADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO, ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 202, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2006.

OS TRECHOS DE TEXTO REDIGIDOS EM ITÁLICO E
DESTACADOS    EM    VERMELHO    E  NEGRITO
INSERIDOS ENTRE OS ARTIGOS NÃO FAZEM PARTE
DO CONTEÚDO ORIGINAL DA NR 33 E DESTINAM-SE
TÃO SOMENTE A COMENTAR, ESCLARECER,
SUGERIR OU INTERPRETAR O SIGNIFICADO DO
ASSUNTO.


Atualizada até janeiro de 2007.




                                           3
PORTARIA Nº 202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
                          Aprova a Norma Regulamentadora no 33 (NR-33), que
                          trata de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços
                          Confinados.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo
em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei
no 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora no 33 (NR-33), que trata de Segurança e
Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, na forma do disposto no Anexo a
esta Portaria.

Art. 2º O disposto na Norma Regulamentadora é de cumprimento obrigatório pelos
empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa
de pequeno porte.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                   LUIZ MARINHO




                                                                                    4
NORMA REGULAMENTADORA Nº33

    SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS



33.1 Objetivo e Definição
33.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para
identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento
e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança
e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação
humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação
existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a
deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

  A definição acima é idêntica à dada pela NBR 14.787/01 (www.abnt.org.br),
  com a diferença que nesta Norma é acrescida à palavra “existir” a expressão
  “ou se desenvolver”. A aparente sutileza, na verdade, torna o termo mais
  abrangente. É que um espaço que ao ser inspecionado e liberado pode não
  apresentar deficiência ou excesso de oxigênio nem presença de
  gases/vapores tóxicos e/ou combustíveis, porém, poderá ter esta condição
  alterada durante a execução do trabalho, em razão da própria atividade ou de
  atividades externas. É o caso, por exemplo, de soldagens, pinturas, limpeza
  de superfícies com solventes etc, que só provocarão alterações no ambiente
  no momento de sua execução.

  Mais importante ainda é a compreensão do enunciado do item 33.1.2. Da
  forma como está redigido, pode haver o entendimento que um espaço só
  será considerado “confinado” se todas as condições existirem
  simultaneamente: que não seja projetado para ocupação humana contínua
  (e) que possua meios limitados de entrada e saída (e) cuja ventilação
  existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a
  deficiência ou enriquecimento de oxigênio. A definição dada pela OSHA e
  pelo NIOSH, entretanto parece mais apropriada e talvez possa melhor
  esclarecer o entendimento.




                                                                                  5
DEFINIÇÃO DA OSHA 1 :

    “Espaço confinado é um espaço que:

    1) É grande o suficiente e possui uma configuração que um
       trabalhador consegue entrar fisicamente em seu interior e
       executar um trabalho designado, e;
    2) Possui restrições ou limitações para entrada e saída de uma
       pessoa, como, por exemplo: tanques de armazenamento,
       vasos, porões de navios, torres, silos, caldeiras, dutos de
       ventilação e exaustão, túneis, valetas, tubulações etc., e;
    3) Não foi projetado para ocupação continua de trabalhadores.

    DEFINIÇÃO DO NIOSH 2 :

    “Espaço confinado é aquele que, em função do projeto, possui
    aberturas limitadas para entrada e saída; a ventilação natural é
    desfavorável, o ar ambiente pode conter ou produzir
    contaminantes perigosos e o local não se destina a ocupação
    contínua de um trabalhador”. Espaços confinados incluem,
    porém não se limitam a: tanques de armazenamento, porões de
    navios, vasos, torres, silos, caldeiras, dutos de ventilação e
    exaustão, túneis, valetas, tubulações etc.

    O NIOSH ainda subdivide os espaços confinados em:

    Classe “A”

    Locais com uma ou mais das características abaixo:

      Imediatamente perigoso à vida;
      Nível de oxigênio igual ou menor que 16% (122mmHg) ou
      maior que 25% (190mmHg);
      Inflamabilidade igual ou maior que 20% do Limite Inferior de
      Inflamabilidade (LII);
      Socorro a eventuais vítimas requer a entrada de mais de uma
      pessoa equipada com máscara e/ou roupas especiais;
      A comunicação exige a presença de mais uma pessoa de
      prontidão dentro do espaço confinado.




1
    Permit-required confined spaces - 1910.146
2
    Criteria for a recommended standard working in confined spaces, 1979


                                                                           6
Classe “B”

Locais com uma ou mais das características abaixo:

  Perigoso à vida, porém, não imediatamente;
  Nível de oxigênio de 16,1% à 19,4% (122 – 147mmHg) ou
  21,5% à 25% (163 - 190mmHg);
  Socorro a eventuais vítimas requer a entrada de não mais de
  uma pessoa equipada com máscara e/ou roupas especiais;
  Inflamabilidade entre 10% e 19% do Limite Inferior de
  Inflamabilidade (LII);
  A comunicação é possível através de meios indiretos ou
  visuais, sem a presença de mais uma pessoa de prontidão
  dentro do espaço confinado.

Classe “C”

Locais com uma ou mais das características abaixo:

  Potencialmente    perigoso    à   vida,  porém,    não exige
  modificações nos procedimentos habituais de trabalho normal
  nem socorro e a comunicação com os trabalhadores pode ser
  feita diretamente do lado de fora do espaço confinado;
  Nível de oxigênio de 19,5% à 21,4% (148 – 163mmHg);
  Socorro a eventuais vítimas requer a entrada de não mais de
  uma pessoa equipada com máscara e/ou roupas especiais;
  Inflamabilidade de 10% do Limite Inferior de Inflamabilidade
  (LII) ou menor.

Assim, parece que, independente da interpretação puramente semântica,
para os fins de prevenção e controle da saúde e integridade de um
trabalhador, um espaço confinado deve ser entendido como qualquer local
que apresente uma ou mais das condições acima detalhadas. A existência
simultânea de mais de uma ou todas as condições de risco só mudaria sua
classificação (A, B ou C). Portanto, basta que um local permita a entrada de
uma pessoa, apresente restrições de entrada e saída e não tenha sido
projetado para ocupação continua de um trabalhador para se configurar
como um espaço confinado, independente de apresentar as demais
condições: presença de contaminantes; deficiência ou excesso de oxigênio;
concentração de misturas combustíveis etc.

Num evaporador de caldo de cana, por exemplo, dificilmente haverá
deficiência ou excesso de oxigênio e/ou presença de gases ou vapores
tóxicos ou inflamáveis, porém, haverá sempre a dificuldade de entrada e
saída, além do risco evidente de entrada de caldo quente e vapor vegetal e
choque elétrico. Tudo isso, sem contar que o interior de um evaporador não
foi projetado para ocupação humana contínua.




                                                                          7
Uma forma prática para identificação de um espaço e seu enquadramento
como “confinado” em uma usina é apresentada na tabela 1.




                                                                   8
Tabela 1 – Identificação e Enquadramento de Espaços Confinados
          LOCAL                NÃO PROJETADO MEIOS LIMITADOS VENTILAÇÃO NATURAL DEFICIÊNCIA OU MISTURA INFLAMÁVEL –
                               PARA OCUPAÇÃO   PARA ENTRADA   INSUFICIENTE PARA  EXCESSO DE O2 – EXISTENTE OU QUE
                              HUMANA CONTÍNUA?   OU SAÍDA?         REMOVER      EXISTENTE OU QUE  POSSA EXISTIR?
                                                               CONTAMINANTES?    POSSA EXISTIR?
 1 PENEIRA ROTATIVA                  S               S               S                 N                ?
 2   DECANTADOR         DE           S               S               S                 N                ?
 CALDO
 3 EVAPORADOR E PRÉ                  S               S               S                 N                ?
 4     TANQUES      DE               S               S               S                 N                ?
 PROCESSO            E
 ARMAZENAGEM        DE
 XAROPE, MELAÇO, ÁGUA
 5 SECADOR DE AÇÚCAR                 S               S               S                 N                ?
 6     DORNAS           DE           S               S               S                 S                S
 FERMENTAÇÃO
 7     COLUNAS          DE           S               S               S                 ?                S
 DESTILAÇÃO
 8      TANQUES         DE           S               S               S                 N                S
 PROCESSO                 E
 ARMAZENAGEM             DE
 ÁLCOOL
 9 CALDEIRA – Limpeza                S               S               S                 ?                ?
 e/ou manutenção Interna
 10 TANQUE DE COMBOIO                S               S               S                 ?                S
 11    GALERIAS          E           S               S               S                 S                S
 SUBTERRÂNEOS
 12 CANAIS DE VINHAÇA                S               S               N                 N                S
 E/OU ÁGUA
 S = SIM; N = NÃO; ? = Pode existir em determinadas condições. Para o caso de fermentação anaeróbia, pode estar
 presente o gás Metano (inflamável e asfixiante) e Dióxido de Carbono (asfixiante).




                                                                                                                  9
33.2 Das Responsabilidades

33.2.1 Cabe ao Empregador:
a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;

b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;

c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;

d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados,
  por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e
  salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições
  adequadas de trabalho;

e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas
  de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;

f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por
  escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no
  anexo II desta NR;

g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde
  desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;

h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos
  trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para
  que eles possam atuarem conformidade com esta NR;

i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de
  risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; ej) garantir
  informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada
  acesso aos espaços confinados.

Os subitens “b” a “i” serão tratados mais a frente. Já, para o subitem “a”, a
própria definição da NR 33 especifica que RESPONSÁVEL TÉCNICO é o
“profissional habilitado para identificar os espaços confinados
existentes na empresa e elaborar as medidas técnicas de
prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e resgate”.

Uma consulta à NR 4 – item 4.12, NR 29 – item 29.2.1 e NR 31 – item 31.6.2 leva
a conclusão que aos Serviços Especializados em Segurança e Saúde do
Trabalho compete: “identificar e avaliar os riscos”; “estudar e propor


                                                                                10
medidas preventivas e corretivas”; “assessorar tecnicamente o
empregador e os trabalhadores”; “treinar e orientar os
trabalhadores”; “manter registros de ocorrências de acidentes”;
“elaborar programas de controle de emergência”.......Apesar da
extensa lista, as atribuições apontam para a figura genérica do SESMT,
SESSTP e SESTR, não havendo em nenhuma destas NRs a determinação
explicita da figura do PROFISSIONAL RESPONSÁVEL.

Em contrapartida, quando se analisa a Resolução do CONFEA nº 359, verifica-
se que em seu artigo 4º - subitens 1 a 18, aparece explicitamente a figura do
Engenheiro de Segurança do Trabalho como o                    PROFISSIONAL
RESPONSÁVEL pelas atribuições previstas pela NR 33 para o RESPONSÁVEL
TÉCNICO. Assim, parece lógico e “inevitável” que o responsável técnico
previsto na NR 33 seja o Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Por ser uma responsabilidade do empregador imposta pela norma e uma
atribuição inalienável do profissional, a indicação do RESPONSÁVEL TÉCNICO
deve ser revestida de certa formalidade, tendo em vista prevenir desvios
futuros e omissões e/ou responsabilizações indevidas. Assim, deve ser gerado
um documento formal assinado pelo preposto da direção da empresa onde
constarão, obrigatoriamente o seguinte:

 ♦ Local e data da nomeação;
 ♦ Nome, cargo e função do responsável técnico nomeado;
 ♦ Empresas ou estabelecimentos sob responsabilidade do responsável
   técnico;
 ♦ Menção ao item 33.2.1 –“a” da NR 33 e Resolução CONFEA nº 359 – artigo
   4º - 1 a 18;
 ♦ Atribuições do responsável técnico, que deverão abranger e limitar-se a:
      Identificação de Espaços Confinados na empresa;
      Antecipação e avaliação de risco e definição de medidas preventivas,
      corretivas e de emergência;
      Elaboração e revisão periódica de Programa de Prevenção de
      Acidentes em Espaços Confinados;
      Especificação e indicação de fornecedores de instrumentos de
      medição e equipamentos de proteção coletiva e individual;
      Elaboração e revisão periódica de procedimentos de trabalho e de
      segurança, em conjunto com a Supervisão das áreas e Supervisores de
      entrada;
      Elaboração e aplicação de programa de treinamento inicial e periódico
      para os Supervisores de entrada, Vigias e trabalhadores em espaços
      confinados;
      Auditoria de todo o sistema previsto no programa;
      Elaboração de relatórios periódicos sobre todo o sistema.

Para as empresa que porventura sejam dispensadas da obrigatoriedade de
contratação de Engenheiro de Segurança, parece inevitável que contrate um
profissional na forma de consultoria e que obtenha deste toda a documentação
pertinente, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART.


                                                                          11
33.2.2 Cabe aos Trabalhadores:
a) colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;

b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;

c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua
   segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e

d) cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação
   aos espaços confinados.

33.3 Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
33.3.1 A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada,
implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas
administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços
confinados.

33.3.2 Medidas técnicas de prevenção:
a) identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de
   pessoas não autorizadas;

b) antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;

c) proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos,
   ergonômicos e mecânicos;

d) prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;

e) implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos
   atmosféricos em espaços confinados;

f) avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores,
   para verificar se o seu interior é seguro;

g) manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização
   dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o
   espaço confinado;

h) monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os
   trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para
   verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;



                                                                               12
i) proibir a ventilação com oxigênio puro;

j) testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e

k) utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme,
   calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de
   radiofreqüência.

  Para identificação e classificação dos espaços confinados na empresa pode
  ser adotado o critério descrito nos comentários do item 33.1.2 e tabela 1
  acima. Uma vez identificado e estabelecida a classe (“a”, “b” ou “c”), cada
  espaço confinado deve receber uma sinalização nos moldes da figura
  constante no anexo 1 da NR 33. Complementando a sinalização, pode ser
  acrescido um número de identificação, a classe e a frase “Não Entre sem
  Permissão do Responsável”.

  A antecipação, reconhecimento e análise dos riscos pode ser feita na forma
  de uma planilha contendo uma matriz para cada equipamento onde constará
  no mínimo o seguinte:

      Etapa da tarefa ou atividade;
      Perigos identificados;
      Causa provável;
      Efeito esperado;
      Medida de controle.

  Na fase de antecipação, reconhecimento, análise e recomendação de
  controle devem ser previstos os riscos, mecânicos, elétricos, químicos,
  físicos e ergonômicos.

  Uma forma prática para identificar os riscos de uma atividade em espaços
  confinados é a divisão de todo o trabalho em grandes blocos, tais como:
  abertura das bocas de visitas; entrada e inspeção visual; montagem de
  sistemas de iluminação e andaimes; preparação de soldas para inspeção;
  inspeção de soldas; correção de defeitos; colocação de material; limpeza;
  interrupção de atividades; retirada dos materiais e equipamentos;
  fechamento das bocas de visitas; entrega do serviço.

  Para cada bloco ou etapa, devem ser feitas as seguintes perguntas:

  As pessoas podem:
    bater contra algo que cause ferimento?
    ser atingidas por algo que cause ferimento?
    ficar presas dentro, sobre ou entre objetos que causem ferimento?
    cair no mesmo nível ou em níveis diferentes?
    entrar em contato com temperaturas extremas – produtos quentes, fogo
   etc.?
    entrar em contato com corrente elétrica?
    Inalar, absorver, engolir substância perigosa – tóxica, irritante, asfixiante?


                                                                                  13
sofrer sobrecarga muscular ao levantar, abaixar, puxar, empurrar,
 alcançar?

Para cada resposta “sim” deve ser definida uma ou várias ações de controle.

As condições de projeto, das instalações, dos processos e produtos
utilizados, bem como as práticas adotadas para o trabalho que está sendo
analisado, podem apresentar riscos já evidentes e outros que serão criados
em diferentes etapas. Dentre os riscos mais comuns, atenção especial deve
ser dada ao seguinte:

⌦ Solventes utilizados para inspeção ou limpeza, tais como: líquido
  penetrante, removedor, revelador, solventes de tintas e outros, mesmo
  em pequenas quantidades, podem evaporar no interior de espaços
  confinados criando atmosferas tóxicas e/ou inflamáveis;
⌦ Do mesmo modo, tintas e solventes ou gases para corte e solda, quando
  usados ou deixados dentro de espaços confinados podem evaporar e
  criar atmosferas tóxicas e/ou explosivas;
⌦ Ácido Clorídrico, utilizado para limpeza de chapas de aço pode reagir
  com o Sulfeto de Ferro, presente como resíduo em tanques, por exemplo,
  liberando Sulfeto de Hidrogênio (H2S), que é um gás altamente tóxico e
  inflamável;
⌦ Enxofre ou Sulfeto de Hidrogênio, em contato com chapas de ferro pode
  produzir Sulfeto de Ferro que, quando exposto ao ar, reage com o
  Oxigênio elevando a temperatura podendo inflamar materiais
  combustíveis, devendo, portanto, ser mantido coberto com água ou outro
  meio que impeça o contato com o ar;
⌦ Mangueiras utilizadas para insuflação de ar para dentro de espaços
  confinados, principalmente para suprimento de equipamento de
  respiração pessoal, devem ser limpos previamente e testados fora do
  espaço confinado, uma vez que podem conter resíduos de materiais
  tóxicos ou asfixiantes remanescentes de utilizações anteriores. Além
  disso, estas mangueiras devem transitar por locais onde não seja
  possível a entrada acidental de produtos tóxicos, estrangulamento ou
  ruptura durante o uso;
⌦ O ar utilizado para suprimento de sistemas de proteção respiratória deve
  ser captado em local onde seja assegurado que o compressor ou
  ventilador não aspire gases de combustão ou outras substâncias tóxicas
  ou asfixiantes para as pessoas;
⌦ Equipamentos de proteção respiratória filtrante não asseguram o
  suprimento de ar, razão pela qual não devem ser utilizados em espaços
  confinados onde sejam possíveis altas concentrações de contaminantes
  e/ou deficiência de oxigênio;
⌦ Tanques que permaneceram fechados por muito tempo podem conter
  baixa concentração de oxigênio, uma vez que o processo de oxidação
  das chapas metálicas consome o oxigênio na reação com o ferro
  formando o óxido de ferro;
⌦ Resíduos de matéria orgânica, como açúcares, vinhaça, ou mesmo água
  bruta com alta carga de resíduos orgânicos, podem desenvolver
  processos fermentativos que resultam na produção de Metano,


                                                                         14
(inflamável e asfixiante), Sulfeto de Hidrogênio (tóxico e inflamável) ou
  Dióxido de Carbono (asfixiante);
⌦ Ácidos fortes em contato com chapas de aço carbono de tanques reagem
  liberando Hidrogênio que pode ficar acumulado e entrar em combustão
  durante trabalhos a quente;
⌦ Grande quantidade de pessoas dentro de espaços confinados de
  dimensões limitadas pode provocar a redução da concentração de
  oxigênio, devido seu consumo, e a elevação da de Dióxido de Carbono,
  devido a exalação deste gás, decorrente do processo metabólico do
  organismo das pessoas;
⌦ Insuflação de oxigênio para “melhorar o ar” dentro de espaços
  confinados pode enriquecer a atmosfera aumentando o potencial de
  inflamabilidade dos materiais ali presentes, principalmente óleos, tecidos
  e até os cabelos das pessoas;
⌦ Tanques de armazenamento ou de consumo dos veículos retêm líquidos
  e gases na camada de óxido de ferro interna e nos poros do metal das
  chapas e que continuam evaporando e formando misturas explosivas,
  mesmo após esvaziados. A remoção total dos combustíveis,
  principalmente os não solúveis em água, como gasolina, diesel e
  solventes, só é conseguida com a ventilação forçada ou a passagem de
  vapor saturado por várias horas;
⌦ O uso de válvulas simples, chaves de comando de circuitos elétricos
  desligados, fusíveis retirados, colocação de etiquetas de advertência,
  embora aparentemente seguros e muito utilizados, jamais devem ser
  considerados como bloqueio confiável, uma vez que podem ser operados
  acidentalmente. O único bloqueio admitido como seguro é a desconexão
  de tubos ou colocação de flange cega ou raquete, ou ainda válvulas
  duplas com dreno intermediário com diâmetro igual ao da tubulação
  bloqueada, e colocação de cadeados individuais em todas as válvulas,
  chaves, comportas etc.;
⌦ Equipamentos e ferramentas manuais com acionamento elétrico devem
  ser alimentados por circuito com proteção de corrente de fuga do tipo
  “FI” ou “DR”(ELÉTRICA);
⌦ Atenção especial deve ser dada aos resíduos e efluentes gerados no
  serviço em questão;
⌦ Por tratar-se de condições especiais, as pessoas que serão empregadas
  em trabalhos em espaços confinadas devem ser selecionadas por
  especialista da área médica e receber treinamento específico. Toda a
  documentação relativa ao controle médico, bem como o treinamento,
  deve ser conservada por tempo indeterminado;
⌦ Finalmente, deve ser preparado um plano de intervenção para a hipótese
  de uma falha nas prevenções previstas, notadamente quanto ao socorro
  de pessoas e combate a incêndio;

Com relação aos sistemas de bloqueio e etiquetagem, previstos no item
33.3.2 acima, é importante destacar que devem ter um mínimo de
planejamento para garantir que funcionem. Para tanto é necessário o
seguinte:




                                                                         15
Identificação de todos os pontos de bloqueio que serão necessários para
    isolamento de cada espaço confinado – válvulas, flanges, chaves,
    disjuntores, comportas etc;
    Análise do modo de falha de cada tipo de bloqueio, previsão e instalação
    de meios físicos ou implantação de procedimento de trabalho;
    Definição dos tipos e quantidades de cadeados e etiquetas;
    Aquisição dos cadeados e etiquetas, em quantidade para uso inicial mais
    um percentual para as reposições que ocorrerão ao longo do tempo;
    Preparação dos pontos para instalação dos cadeados em chaves,
    válvulas, painéis elétricos etc;
    Criação de regra de procedimento para instalação, retirada e/ou violação
    de cadeados e etiquetas.

  Para a avaliação inicial e o monitoramento previstos no item 33.3.2 acima,
  devem ser especificados e adquiridos instrumentos que possuam aprovação
  para áreas classificadas e que atinjam níveis de precisão de resposta
  compatíveis com a necessidade. Como os sensores dos medidores de gases
  tóxicos, combustíveis e oxigênio sofrem alterações e desgastes ao longo do
  tempo, devem ser previstas e realizadas calibrações periódicas e aferição
  anual, com substituição das partes desgastadas.

  Espaços confinados onde é esperada a variação na concentração de
  oxigênio, gases tóxicos ou inflamáveis durante o tempo de permanência de
  pessoas, é indispensável o emprego de monitoradores dotados de sensores
  específicos e sistema de alarme sonoro, visual e vibratório e que deve ficar
  preso ao corpo das pessoas que permanecem na posição de maior risco.

  Com relação ao monitoramento contínuo, da forma como está redigido o
  item 33.3.2 “h” acima, parece estar implícito que qualquer espaço confinado
  exigirá tal providência. Por outro lado, é preciso considerar que, se a análise
  preliminar de risco e as avaliações feitas antes da emissão da permissão de
  entrada e trabalho indicarem que não haverá a possibilidade de ocorrer a
  presença de contaminantes perigosos, vapores inflamáveis e/ou
  combustíveis, nem deficiência ou excesso de oxigênio, o monitoramento
  contínuo poderá ser dispensado. Na tabela 2 é apresentado um roteiro de
  decisão, em função da classe do espaço.

  Tabela 2 – Exigência de Teste de Gás e Monitoramento
                  ITEM                CLASSE A      CLASSE B        CLASSE C
    1 Teste de Gás Inicial                X            X               X
    2 Monitoramento                       X            O               O
    X = Exigido; O = Definido por Pessoa Qualificada

33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de
movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços
confinados;




                                                                              16
33.3.2.2 Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou
possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade - INMETRO.

    Os equipamentos e instrumentos acionados por corrente elétrica alternada
    ou contínua, quando aprovados para uso em áreas classificadas, recebem
    etiquetas ou gravações em seu corpo onde aparecem a Norma de referência,
    a classe, o grupo e divisão ou zona de risco para a qual foi homologado. Nas
    tabelas 3 e 4 é ilustrada a comparação entre os organismos mais
    referenciados internacionalmente (API/NEC 3 ); (ABNT 4 ); (IEC 5 ).

    Na tabela 3 é ilustrada a classificação feita pelo API/NEC, em função do
    combustível envolvido na área classificada.

    Tabela 3 – Classificação da Área em Função do Combustível Presente
    (API/NEC)
          Classe  Grupo                        Substância
                     A     Acetileno
                     B     Hidrogênio, Butadieno, Óxido de Eteno, Óxido
                           de Propileno, Gases Manufaturados contendo
                           mais de 30% em volume de Hidrogênio
              I      C     Acetaldeido, Éter Dietílico, Eteno, Dimetil
                           Hidrazina,         Hidrazina          Assimétrica,
                           Ciclopropano, Monóxido de Carbono etc.
                     D     Acetona, Acrilonitrila, Amônia, Benzeno,
                           Butano, Butanol, Gasolina, Nafta, Propano,
                           Propanol, Cloreto de Vinila, Metano, Hexano,
                           Gás Natural etc.
                     E     Poeiras          metálicas          combustíveis,
                           independentemente de sua resistividade.
             II      F     Poeiras carbonáceas – carvão mineral, hulha
                           ou poeira de coque, que tenha mais de 8% de
                           material volátil total e tendo resistividade entre
                           102 e 108 Ω.cm
                     G     Poeira combustível, com resistividade superior
                           ou igual a 105 Ω.cm – farinha de trigo, ovo em
                           pó, açúcar, goma arábica, celulose, vitamina
                           B1 e C etc.
            III      -     Fibras combustíveis – rayon, sisal, juta, fibras
                           de madeira etc.




3
  American Petroleum Institute/National Eletrical Code (USA)
4
  NBR 5.418 – Instalações Elétricas em Atmosferas Explosivas
5
  International Eletrotechnical Commission - Norma 60079-10 - Classification of
Hazardous Areas



                                                                             17
Tabela 4 –Grupo e Zona - Comparativo Entre Classificação API/NEC e
ABNT/IEC
       NORMA                         GAS OU VAPOR
                   Grupo do       Grupo do    Grupo do     Grupo do
                   Acetileno     Hidrogênio     Eteno       Propano
    ABNT/IEC      Grupo II C    Grupo II C   Grupo II B   Grupo II A
    API/NEC       Grupo A       Grupo B      Grupo C      Grupo D
         NORMA            OCORRÊNCIA DE MISTURA INFLAMÁVEL
                     Continuamente       Em Operação    Sob Condição
                                           Normal         Anormal
    ABNT/IEC              Zona 0           Zona 1          Zona 2
    API/NEC                      Divisão I                Divisão II

As informações acima e o aparente excessivo detalhamento é, na verdade,
muito importante para a especificação de instrumentos e a interpretação de
dados fornecidos pelos fabricantes. Assim, a aquisição, recebimento e uso
de instrumentos devem der condicionadas às especificações e os ambientes
em que serão utilizados.

Para a maioria dos ambientes das empresas, um instrumento aprovado para
Classe I, Grupo D, Divisão I, ou zona equivalente, pode ser utilizado com
segurança, exceto quando na atmosfera a ser testada podem estar presentes
o Acetileno e o Hidrogênio. É importante lembrar que um instrumento
aprovado para uma Classe e um Grupo menor (API/NEC), pode ser utilizado
nos maiores, ou seja: instrumentos aprovados para Classe I, Grupo A, pode
ser utilizado no Grupo B, C etc.; aprovado para o Grupo B, pode ser utilizado
no Grupo D e assim sucessivamente.

Nas especificações e nas plaquetas colocadas nos instrumentos pelos
fabricantes, aparecem as identificações constantes das tabelas acima e o
nome de órgãos homologadores, tais como:

   FM - Factory Mutual Research
   CSA- Canadian Standards Association
   UL - Underwrites Laboratories
   ETL - Electrical Testing Laboratories
   MSHA – Mine Safety and Health Administration

Além desses dados, aparecem nas plaquetas e especificações siglas que
tem os significados da tabela 5.




                                                                          18
Tabela 5– Tipo de Proteção e Simbologia
                    Tipo de Proteção                     Simbologia
     Equipamento à Prova de Explosão                    Ex d
     Equipamento Pressurizado                           Ex p
     Equipamento Imerso em Óleo                         Ex o
     Equipamento Imerso em Areia                        Ex q
     Equipamento Imerso em Resina                       Ex m
     Equipamento de Segurança Aumentada                 Ex e
     Equipamento Não Acendível                          Ex n
     Equipamento Hermético                              Ex h
     Equipamento de Segurança Intrínseca                Ex i
     Equipamento Especial                               Ex s

33.3.2.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço
confinado.

33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão
em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou
outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.

33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação,
soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática,
queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e
outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.

  Na fase de antecipação, análise e controle dos riscos, descrita nos
  comentários do item 33.3.2 acima já foram descritos os principais riscos e as
  medidas de controle. Não devem ser esquecidos os riscos de inundação e
  soterramento, que normalmente são negligenciados, em função da maior
  atenção dedicada aos demais – incêndio, explosão, intoxicações etc.

33.3.3 Medidas administrativas:
a) manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos
   desativados, e respectivos riscos;

b) definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço
   confinado;

c) manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o
   Anexo I da presente norma;

d) implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;




                                                                                 19
e) adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta
   NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;

f) preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes
   do ingresso de trabalhadores em espaços confinados;

g) possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de
   Entrada e Trabalho;

h) entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de
   Entrada e Trabalho;

i) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem
   completadas, quando ocorrer uma condição não prevista ou quando houver
   pausa ou interrupção dos trabalhos;

j) manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por
   cinco anos;

k) disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o
   conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização
   do trabalho;

l) designar as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os
   deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida;

m) estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior
   dos espaços confinados;

n) assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com
   acompanhamento e autorização de supervisão capacitada;

o) garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de
   controle existentes no local de trabalho; e

p) implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de
   risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser
   desenvolvido.

  O Programa de Prevenção de Acidentes em Espaços Confinados deve ser
  estruturado na forma de um documento onde constarão os objetivos, as
  atribuições e responsabilidades de cada área e/ou profissional envolvido.
  Além disso, deve integrar este documento a relação dos espaços confinados
  com suas respectivas identificações e localizações, classificação e tipo de

                                                                                 20
sinalização. Para cada espaço e tipo de intervenção deve haver um
  procedimento ou instrução de trabalho prevendo todos os passos para
  execução, as atribuições e responsabilidades de cada envolvido e meios
  técnicos de controle.

  Como o conteúdo dos procedimentos ou instruções de trabalho deve ser
  produzido inicialmente, revisado periodicamente e passado formalmente
  para todos os envolvidos, devem ser geradas cópias de todas as suas
  versões que ficarão arquivadas pelo prazo de 5 anos após sua geração. O
  conteúdo de todas as versões dos procedimentos ou instruções de trabalho
  deve ser passado formalmente aos envolvidos e, como comprovação, devem
  ser geradas listas de freqüência onde constarão o nome do programa,
  conteúdo, datas de execução, nomes e assinaturas dos instrutores e dos
  participantes. Estas listas devem ser guardadas pelo prazo mínimo de 5
  anos, sendo recomendável que este prazo seja indeterminado.

  Para o caso dos instrumentos de medição e monitoramento, devem ser
  realizadas calibragens e aferições periódicas e guardados os certificados
  comprobatórios.

  Como o subitem “L” acima explicita o termo “capacitação”, é recomendável
  que todos os trabalhadores que forem treinados respondam um questionário
  como prova de que compreenderam o assunto transmitido. Também é
  recomendável que uma cópia deste questionario seja arquivada na empresa
  no prontuário individual do trabalhador.

  A permissão de entrada e trabalho deve ser adaptada para a empresa e
  possuir 3 vias, sendo que uma delas necessariamente ficará no bloco e outra
  com o executante do trabalho. Antes da execução, todos os campos da
  permissão devem ser preenchidos e a autorização de execução deve ser
  feita através da colocação das assinaturas nos campos respectivos. Ao
  término ou nas interrupções prolongadas do trabalho a permissão deve ser
  encerrada, com a colocação de assinatura do executante na via do emitente
  e do emitente na via do executante. O bloco contendo pelo menos 1 das vias
  das permissões deve ser arquivado na empresa pelo prazo mínimo de 5
  anos.

  Finalmente, conforme previsto no subitem “p” acima, deve ser implementado
  um programa de proteção respiratória para todos os envolvidos que
  utilizarão este tipo de proteção. A Instrução Normativa nº 01 pode ser
  adotada como referência para execução de tal programa.

33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.

33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser
observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos:
NBR 14606 – Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 –




                                                                                 21
Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de
Proteção, bem como suas alterações posteriores.

33.3.3.3 O procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo: objetivo, campo
de aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, preparação, emissão,
uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação para os
trabalhadores, análise de risco e medidas de controle. (procedimento – modelo)

33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de
Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados
sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

33.3.3.5 Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos
quando da ocorrência de qualquer uma das circunstâncias abaixo:

a) entrada não autorizada num espaço confinado;

b) identificação de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;

c) acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada;

d) qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço
   confinado;

e) solicitação do SESMT ou da CIPA; e

f) identificação de condição de trabalho mais segura.

33.3.4 Medidas Pessoais
33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve
ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar,
conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais
com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

  Como em toda atividade “industrial”, aplicam-se aqui os critérios previstos
  nos itens 9.1.3 e 9.3.5.6 da NR 9 – PPRA, ou seja: o Médico Examinador deve
  receber da área especializada (SESMT ou SESTR) a descrição dos locais de
  trabalho e dos riscos a que estão ou estarão expostos os trabalhadores. Os
  exames clínico e complementares devem contemplar o mínimo previsto para
  cada risco e o ASO deve conter todos os dados especificados na NR 7 e NR
  31, ou seja;



                                                                                 22
nome completo do trabalhador, número de sua identidade e sua função;
    riscos ocupacionais a que está, esteve ou estará exposto;
    indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data em
   que foram realizados;
    definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai
   exercer, exerce ou exerceu;
    data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e
   assinatura e carimbo do médico que realizou o exame.

  A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à
  disposição da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente entregue ao
  trabalhador, mediante recibo na primeira via.
  Além das dosagens que normalmente são feitas como exames
  complementares, não podem ser esquecidos os riscos ergonômicos e os
  problemas relacionados a claustrofobia. Como é previsto que as pessoas
  utilizarão respiradores, parece inevitável que sejam submetidos também a
  espirometria e demais exames complementares.

33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com
os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle,
conforme previsto no item 33.3.5.

33.3.4.3 O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em
espaços confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.

33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de
forma individual ou isolada.

  Esta regra aplica-se a todo espaço identificado e/ou sinalizado que existir na
  empresa, mesmo que a entrada seja apenas para simples verificação ou
  inspeção.

33.3.4.5 O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções:

a) emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das atividades;

b) executar os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na
   Permissão de Entrada e Trabalho;

c) assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que
   os meios para acioná-los estejam operantes;

d) cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário; e

e) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.



                                                                               23
33.3.4.6 O Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de Vigia.

  Estas atribuições devem constar do procedimento ou instruções de trabalho.

33.3.4.7 O Vigia deve desempenhar as seguintes funções:

a) manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores
   autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da
   atividade;

b) permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente
   com os trabalhadores autorizados;

c) adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento,
   pública ou privada, quando necessário;

d) operar os movimentadores de pessoas; e

e) ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de
   alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não
   prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser
   substituído por outro Vigia.

33.3.4.8 O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o
dever principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados;

  Estas atribuições devem constar do procedimento ou instruções de trabalho.

33.3.4.9 Cabe ao empregador fornecer e garantir que todos os trabalhadores que
adentrarem em espaços confinados disponham de todos os equipamentos para
controle de riscos, previstos na Permissão de Entrada e Trabalho.

  Na tabela 6 é apresentado um roteiro de decisões contendo os requisitos
  mínimos em função da classe do espaço confinado.




                                                                                24
Tabela 6 – Requisitos Mínimos para Entrada e Trabalho em Espaços
  Confinados
             REQUISITO           CLASSE A    CLASSE B    CLASSE C
    1 Permissão Escrita              X           X          X
    2 Teste de Gás                       X                    X           X
    3 Monitoramento                      X                    O           O
    4 Exames Médicos                     X                    X           O
    5 Pessoal Treinado                   X                    X           X
    6 Rotulagem e Avisos                 X                    X           X
    7 Preparação
       Isolamento,    Bloqueio    e      X                    X           O
       Etiquetagem
       Drenagem e Ventilação             X                    X           O
       Limpeza Interna                   O                    O           O
       Equipamentos e Ferramentas        X                    X           O
       Especiais
    8 Procedimentos:
       Plano Inicial                     X                    X           X
       Prontidão                         X                    X           O
       Comunicação e Observação          X                    X           X
       Salvamento                        X                    X           X
       Trabalho                          X                    X           X
    9 EPI e Roupas
       Cabeça                            O                    O           O
       Ouvidos                           O                    O           O
       Mãos                              O                    O           O
       Pés                               O                    O           O
       Corpo                             O                    O           O
       Sistema Respiratório              O                    O           -
       Cinto de Segurança                X                    X           X
       Cinto e Corda                     X                    O           -
    10 Meios de Resgate                  X                    X           X
    11 Registros das Condições e         X                    X           -
         Exposição
    X = Exigido O = Definido por Pessoa Qualificada

33.3.4.10 Em caso de existência de Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à
Saúde - Atmosfera IPVS –, o espaço confinado somente pode ser adentrado com a
utilização de máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com
respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.

  Para o correto atendimento deste item é necessário, em primeiro lugar,
  entender o significado de “Atmosfera IPVS”. Conforme a própria definição
  dada pela NR 33, atmosfera IPVS (Imediatamente Perigosa à Vida ou à
  Saúde) é qualquer atmosfera que apresente risco imediato à vida
  ou produza imediato efeito debilitante à saúde. No Brasil não estão


                                                                              25
disponíveis valores de concentração de substâncias que caracterizariam
  uma atmosfera como IPVS. Como referência, pode ser consultada a base do
  NIOSH onde aparece a relação dos valores denominados IDLH – Immediately
  Dangerous to Life or Health (http://www.cdc.gov/Niosh/idlh/intridl4.html)

  Outra condição que pode caracterizar uma atmosfera como IPVS é a
  deficiência de oxigênio. Como referência, pode ser consultado o resumo no
  arquivo Deficiência de Oxigênio.
  Finalmente, deve ser destacada a exigência de uso de cilindro auxiliar para
  escape, quando o entrante estiver utilizando respirador com linha de ar. Esta
  providência visa assegurar que, em caso de ruptura ou bloqueio da
  mangueira ou qualquer falha no sistema de suprimento de ar, o usuário
  tenha uma reserva suficiente para deixar o espaço sem risco.

33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços confinados
33.3.5.1 É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a
prévia capacitação do trabalhador.

33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação
sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; e

c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos
   procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não
   sejam adequados.

33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem receber capacitação
periodicamente, a cada doze meses.

33.3.5.4 A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser
realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:

a) definições;

b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;

c) funcionamento de equipamentos utilizados;

d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e

e) noções de resgate e primeiros socorros.




                                                                               26
33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do
horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4,
acrescido de:

a) identificação dos espaços confinados;

b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;

c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;

d) legislação de segurança e saúde no trabalho;

e) programa de proteção respiratória;

f) área classificada; e

g) operações de salvamento.

33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica,
com carga horária mínima de quarenta horas.

33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir
comprovada proficiência no assunto.

33.3.5.8 Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome
do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de
trabalho e espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as
assinaturas dos instrutores e do responsável técnico.

33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia
deve ser arquivada na empresa.

  A capacitação deve ser assegurada pelo Responsável Técnico diretamente,
  ou por meio de pessoa por ele designada, desde que garantida a real
  proficiência dos instrutores.
  NOTA: Por tratar-se de “capacitação”, cuja atribuição é do Responsável
  Técnico, é recomendável que sejam aplicados testes de verificação escrita
  com exigência de acerto de 100% das respostas. Os testes devem ser
  guardados por tempo indeterminado. Como conteúdo da prova de
  conhecimento devem ser incluídos todos os aspectos relevantes que
  permitam realmente comprovar que o treinando aprendeu e está
  “capacitado”.
  Como a carga horária prevista para treinamento, tanto para os trabalhadores,
  quanto para os Vigias e Supervisores de Entrada, parece ser “exaustiva”, é
  desejável que o tempo seja distribuído entre discussões teóricas e “muita”
  prática nas condições reais de campo nos próprios espaços onde estes


                                                                                 27
terão que entrar e trabalhar. Devem ser incluídas nas práticas de campo
  simulações de providências preliminares de isolamento e bloqueios, uso de
  instrumentos de medição e monitoramento, uso, cuidado e limitações de
  EPIs e resgate de vítimas. Para o caso do Supervisor de Entrada devem ser
  incluídos ainda exercícios práticos de preenchimento, encaminhamento e
  arquivo de permissão de entrada e trabalho e uso, cuidados, manutenção e
  limitações de medidores e monitoradores de gases e EPIs.

33.4 Emergência e Salvamento
33.4.1 O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e
resgate adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo:

a) descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da Análise de
Riscos;

b) descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas
   em caso de emergência;

c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação
   de emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;

d) acionamento de equipe responsável, pública ou privada, pela execução das
   medidas de resgate e primeiros socorros para cada serviço a ser realizado; e

e) exercício simulado anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em
   espaços confinados.

33.4.2 O pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento deve
possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

33.4.3 A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar todos os possíveis
cenários de acidentes identificados na análise de risco.

  Como os tipos de acidentes esperados e suas conseqüências serão
  identificados na fase de antecipação e análise de risco, devem ser previstos
  os procedimentos e recursos para resgate, primeiros socorros e remoção
  das possíveis vítimas. Devem ser esperadas queimaduras químicas e físicas,
  cortes e sangramentos, contusões simples e fraturas, choques elétricos,
  sufocações, afogamentos, parada respiratória e cardíaca etc.

  Além das ocorrências esperadas devem ser avaliados os locais prováveis
  destas ocorrências. É necessário prever a seqüência do resgate, aplicação
  dos primeiros socorros e a remoção para o ambulatório da empresa ou para
  unidade de atendimento externo. Para tanto, devem ser verificadas e
  ajustadas as condições para entrada de socorristas e a saída do acidentado
  do espaço confinado. Bocas de visita estreitas demais não permitem a
  passagem de macas rígidas, pisos e passadiços elevados e estreitos

                                                                                  28
dificultam a retirada e remoção de um acidentado e, portanto, devem ser
  preparados previamente para garantir a eficácia do atendimento.

  Devem ser previstos os locais externos para encaminhamento de
  acidentados, tais como unidades especializadas para queimados, fraturas,
  problemas cardio-respiratórios etc. Deve ser preparada uma lista que deve
  ser atualizada permanentemente contendo os nomes, endereços e roteiros
  de acesso para cada entidade por especialidade.

  Finalmente, por tratar-se de matéria especializada, deve ser convocado um
  médico para definição dos procedimentos e especificação dos meios para
  resgate, atendimento e remoção, além do conteúdo teórico e prático do
  treinamento. Deve ser exigido também deste profissional a supervisão e/ou
  realização do próprio treinamento.

  Conforme já detalhado no comentário após o item 33.5.8.1 acima, o
  treinamento deve ser realizado de forma teórica, acompanhado de exercícios
  em condições reais de campo ao final do qual deve ser aplicado um teste de
  conhecimento onde seja possível comprovar que o treinando entendeu o
  assunto ministrado. Cópia dos testes devem ficar arquivada por prazo
  indeterminado.

33.5 Disposições Gerais
33.5.1 O empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas
atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência
de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros.

33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes
e contratados.

33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços
confinados sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho.




                                                                             29
ANEXO I – SINALIZAÇÃO


Sinalização para identificação de espaço confinado




                                                     30
ANEXO II - Permissão de Entrada e Trabalho – PET

Caráter informativo para elaboração da Permissão de Entrada e Trabalho em
Espaço Confinado
Nome da empresa:
Local do espaço confinado:                                       Espaço confinado n.º:

Data e horário da emissão:                              Data e horário do término:
Trabalho a ser realizado:
Trabalhadores autorizados:

Vigia:                                           Equipe de resgate:


Supervisor de Entrada:
            Procedimentos que devem ser completados antes da entrada
1. Isolamento                                         S()                        N()
2. Teste inicial da atmosfera:                        Horário:
   Oxigênio                                           % O2:
   Inflamáveis                                        % LIE:
   Gases/vapores tóxicos                              Ppm:
   Poeiras/fumos/névoas tóxicas                       Mg/m³:
Nome legível / assinatura do Supervisor dos testes:

3. Bloqueios, travamento e etiquetagem                                        N/A ( )    S()   N()
4. Purga e/ou lavagem                                                         N/A ( )    S()   N()
5. Ventilação/exaustão – tipo, equipamento e tempo                            N/A ( )    S()   N()
6 Teste após ventilação e isolamento:               Horário:
   Oxigênio                                         % O2: > 19,5% < 23,0%     N/A ( )    S()   N()
   Inflamáveis                                      % LIE: <10%               N/A ( )    S()   N()
   Gases/vapores tóxicos                            Ppm:
   Poeiras/fumos/névoas tóxicas                     Mg/m³:
Nome legível / assinatura do Supervisor dos testes:

7 Iluminação geral:                                                        N/A ( )       S()   N()
8 Procedimentos de comunicação:                                            N/A ( )       S()   N()
9 Procedimentos de resgate:                                                N/A ( )       S()   N()
10 Procedimentos e proteção de movimentação vertical:                      N/A ( )       S()   N()
11 Treinamento de todos os trabalhadores? É atual?                         N/A ( )       S()   N()
12. Equipamentos:
13. Equipamento de monitoramento contínuo de gases aprovados e certificados por um       S()   N()
Organismo de Certificação Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em áreas
potencialmente explosivas de leitura direta com alarmes em condições:
Lanternas                                                                  N/A ( )       S()   N()
Roupa de proteção                                                          N/A ( )       S()   N()
Extintores de incêndio                                                     N/A ( )       S()   N()
Capacetes, botas, luvas                                                    N/A ( )       S()   N()
Equipamentos de proteção respiratória/autônomo ou sistema de ar mandado N/A ( )          S()   N()
com cilindro de escape
Cinturão de segurança e linhas de vida para os trabalhadores autorizados                 S()   N()



                                                                                                     31
Cinturão de segurança e linhas de vida para a equipe de resgate             N/A ( )   S()    N()
Escada                                                                      N/A ( )   S()    N()
Equipamentos de movimentação vertical/suportes externos                     N/A ( )   S()    N()
Equipamentos de comunicação eletrônica aprovados e certificados por um      N/A ( )   S()    N()
Organismo de Certificação Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho
em áreas potencialmente explosivas
Equipamento de proteção respiratória autônomo ou sistema de ar mandado                S()    N()
com cilindro de escape para equipe de resgate
Equipamentos elétricos e eletrônicos aprovados e certificados por um        N/A ( )   S()    N()
Organismo de Certificação Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho
em áreas potencialmente explosivas
            Legenda: N/A = “não se aplica”; N = “não”; S = “sim”.
Procedimentos que devem ser completados durante o desenvolvimento dos
trabalhos
Permissão de trabalhos a quente                                             N/A ( )   S()    N()
                        Procedimentos de Emergência e Resgate
Telefones e contatos:
Ambulância:
Bombeiros:
Segurança:
Obs.:
♦ A entrada não pode ser permitida se algum campo não for preenchido ou contiver a marca na
    coluna “não”.
♦ A falta de monitoramento contínuo da atmosfera no interior do espaço confinado, alarme, ordem do
    Vigia ou qualquer situação de risco à segurança dos trabalhadores, implica no abandono imediato
    da área.
♦ Qualquer saída de toda equipe por qualquer motivo implica a emissão de nova permissão de
    entrada. Esta permissão de entrada deverá ficar exposta no local de trabalho até o seu término.
    Após o trabalho, esta permissão deverá ser arquivada.




                                                                                                      32
ANEXO III – Glossário


Abertura de linha: abertura intencional de um duto, tubo, linha, tubulação que está
sendo utilizada ou foi utilizada para transportar materiais tóxicos, inflamáveis,
corrosivos, gás, ou qualquer fluido em pressões ou temperaturas capazes de causar
danos materiais ou pessoais visando a eliminar energias perigosas para o trabalho
seguro em espaços confinados.

Alívio: o mesmo que abertura de linha.

Análise Preliminar de Risco (APR): avaliação inicial dos riscos potenciais, suas
causas, conseqüências e medidas de controle.

Área Classificada: área potencialmente explosiva ou com risco de explosão.

Atmosfera IPVS - Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde:
qualquer atmosfera que apresente risco imediato à vida ou produza imediato efeito
debilitante à saúde.

Avaliações iniciais da atmosfera: conjunto de medições preliminares realizadas na
atmosfera do espaço confinado.

Base técnica: conjunto de normas, artigos, livros, procedimentos de segurança de
trabalho, e demais documentos técnicos utilizados para implementar o Sistema de
Permissão de Entrada e Trabalho em espaços confinados.

Bloqueio: dispositivo que impede a liberação de energias perigosas tais como:
pressão, vapor, fluidos, combustíveis, água e outros visando à contenção de
energias perigosas para trabalho seguro em espaços confinados.

Chama aberta: mistura de gases incandescentes emitindo energia, que é também
denominada chama ou fogo.

Condição IPVS: Qualquer condição que coloque um risco imediato de morte ou que
possa resultar em efeitos à saúde irreversíveis ou imediatamente severos ou que
possa resultar em dano ocular, irritação ou outras condições que possam impedir a
saída de um espaço confinado.


                                                                                33
Contaminantes: gases, vapores, névoas, fumos e poeiras presentes na atmosfera
do espaço confinado.

Deficiência de Oxigênio: atmosfera contendo menos de 20,9 % de oxigênio em
volume na pressão atmosférica normal, a não ser que a redução do percentual seja
devidamente monitorada e controlada.

Engolfamento: é o envolvimento e a captura de uma pessoa por líquidos ou sólidos
finamente divididos.

Enriquecimento de Oxigênio: atmosfera contendo mais de 23% de oxigênio em
volume.

Etiquetagem: colocação de rótulo num dispositivo isolador de energia para indicar
que o dispositivo e o equipamento a ser controlado não podem ser utilizados até a
sua remoção.

Faísca: partícula candente gerada no processo de esmerilhamento, polimento, corte
ou solda.

Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados: conjunto
de medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e coletivas necessárias
para garantir o trabalho seguro em espaços confinados.

Inertização: deslocamento da atmosfera existente em um espaço confinado por um
gás inerte, resultando numa atmosfera não combustível e com deficiência de
oxigênio.

Intrinsecamente Seguro: situação em que o equipamento não pode liberar energia
elétrica ou térmica suficientes para, em condições normais ou anormais, causar a
ignição de uma dada atmosfera explosiva, conforme expresso no certificado de
conformidade do equipamento.

Lacre: braçadeira ou outro dispositivo que precise ser rompido para abrir um
equipamento.

Leitura direta: dispositivo ou equipamento que permite realizar leituras de
contaminantes em tempo real.




                                                                                34
Medidas especiais de controle: medidas adicionais de controle necessárias para
permitir a entrada e o trabalho em espaços confinados em situações peculiares, tais
como trabalhos a quente, atmosferas IPVS ou outras.

Ordem de Bloqueio: ordem de suspensão de operação normal do espaço
confinado.

Ordem de Liberação: ordem de reativação de operação normal do espaço
confinado.

Oxigênio puro: atmosfera contendo somente oxigênio (100 %).

Permissão de Entrada e Trabalho (PET): documento escrito contendo o conjunto
de medidas de controle visando à entrada e desenvolvimento de trabalho seguro,
além de medidas de emergência e resgate em espaços confinados.

Proficiência: competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.

Programa     de   Proteção       Respiratória:    conjunto   de    medidas      práticas   e
administrativas necessárias para proteger a saúde do trabalhador pela seleção
adequada e uso correto dos respiradores.

Purga: método de limpeza que torna a atmosfera interior do espaço confinado isenta
de gases, vapores e outras impurezas indesejáveis através de ventilação ou
lavagem com água ou vapor.

Quase-acidente:    qualquer      evento   não     programado      que   possa    indicar   a
possibilidade de ocorrência de acidente.

Responsável Técnico: profissional habilitado para identificar os espaços confinados
existentes   na   empresa    e    elaborar   as    medidas     técnicas   de    prevenção,
administrativas, pessoais e de emergência e resgate.

Risco Grave e Iminente: Qualquer condição que possa causar acidente de trabalho
ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

Riscos psicossociais: influência na saúde mental dos trabalhadores, provocada
pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho e outros fatores adversos.

Salvamento: procedimento operacional padronizado, realizado por equipe com
conhecimento técnico especializado, para resgatar e prestar os primeiros socorros a
trabalhadores em caso de emergência.



                                                                                           35
Sistema de Permissão de Entrada em Espaços Confinados: procedimento
escrito para preparar uma Permissão de Entrada e Trabalho (PET).

Supervisor de Entrada: pessoa capacitada para operar a permissão de entrada
com responsabilidade para preencher e assinar a Permissão de Entrada e Trabalho
(PET) para o desenvolvimento de entrada e trabalho seguro no interior de espaços
confinados.

Trabalhador autorizado: trabalhador capacitado para entrar no espaço confinado,
ciente dos seus direitos e deveres e com conhecimento dos riscos e das medidas de
controle existentes.

Trava: dispositivo (como chave ou cadeado) utilizado para garantir isolamento de
dispositivos que possam liberar energia elétrica ou mecânica de forma acidental.

Vigia: trabalhador designado para permanecer fora do espaço confinado e que é
responsável pelo acompanhamento, comunicação e ordem de abandono para os
trabalhadores.

PUBLICADA NO DOU Nº 247, DE 27/12/2006, SEÇÃO 1, PÁGINA 144




                                                                                   36

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Nr 33 comentada

  • 1. NORMA REGULAMENTADORA Nº 33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS JANEIRO/2007 1
  • 2. ÍNDICE DECLARAÇÃO............................................................................................................3 PORTARIA Nº 202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 ................................................4 33.1 Objetivo e Definição ............................................................................................5 33.2 Das Responsabilidades.....................................................................................10 33.2.1 Cabe ao Empregador: ....................................................................................10 33.2.2 Cabe aos Trabalhadores: ...............................................................................12 33.3 Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados .............12 33.3.2 Medidas técnicas de prevenção: ....................................................................12 33.3.3 Medidas administrativas: ................................................................................19 33.3.4 Medidas Pessoais ..........................................................................................22 33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços confinados ..................................26 33.4 Emergência e Salvamento ................................................................................28 33.5 Disposições Gerais ...........................................................................................29 ANEXO I – SINALIZAÇÃO ........................................................................................30 ANEXO II - Permissão de Entrada e Trabalho – PET ...............................................31 ANEXO III – Glossário...............................................................................................33 2
  • 3. DECLARAÇÃO O TEXTO APRESENTADO A SEGUIR É UMA CÓPIA DA NR 33, APROVADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. OS TRECHOS DE TEXTO REDIGIDOS EM ITÁLICO E DESTACADOS EM VERMELHO E NEGRITO INSERIDOS ENTRE OS ARTIGOS NÃO FAZEM PARTE DO CONTEÚDO ORIGINAL DA NR 33 E DESTINAM-SE TÃO SOMENTE A COMENTAR, ESCLARECER, SUGERIR OU INTERPRETAR O SIGNIFICADO DO ASSUNTO. Atualizada até janeiro de 2007. 3
  • 4. PORTARIA Nº 202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 Aprova a Norma Regulamentadora no 33 (NR-33), que trata de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora no 33 (NR-33), que trata de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, na forma do disposto no Anexo a esta Portaria. Art. 2º O disposto na Norma Regulamentadora é de cumprimento obrigatório pelos empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO 4
  • 5. NORMA REGULAMENTADORA Nº33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS 33.1 Objetivo e Definição 33.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços. 33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio. A definição acima é idêntica à dada pela NBR 14.787/01 (www.abnt.org.br), com a diferença que nesta Norma é acrescida à palavra “existir” a expressão “ou se desenvolver”. A aparente sutileza, na verdade, torna o termo mais abrangente. É que um espaço que ao ser inspecionado e liberado pode não apresentar deficiência ou excesso de oxigênio nem presença de gases/vapores tóxicos e/ou combustíveis, porém, poderá ter esta condição alterada durante a execução do trabalho, em razão da própria atividade ou de atividades externas. É o caso, por exemplo, de soldagens, pinturas, limpeza de superfícies com solventes etc, que só provocarão alterações no ambiente no momento de sua execução. Mais importante ainda é a compreensão do enunciado do item 33.1.2. Da forma como está redigido, pode haver o entendimento que um espaço só será considerado “confinado” se todas as condições existirem simultaneamente: que não seja projetado para ocupação humana contínua (e) que possua meios limitados de entrada e saída (e) cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio. A definição dada pela OSHA e pelo NIOSH, entretanto parece mais apropriada e talvez possa melhor esclarecer o entendimento. 5
  • 6. DEFINIÇÃO DA OSHA 1 : “Espaço confinado é um espaço que: 1) É grande o suficiente e possui uma configuração que um trabalhador consegue entrar fisicamente em seu interior e executar um trabalho designado, e; 2) Possui restrições ou limitações para entrada e saída de uma pessoa, como, por exemplo: tanques de armazenamento, vasos, porões de navios, torres, silos, caldeiras, dutos de ventilação e exaustão, túneis, valetas, tubulações etc., e; 3) Não foi projetado para ocupação continua de trabalhadores. DEFINIÇÃO DO NIOSH 2 : “Espaço confinado é aquele que, em função do projeto, possui aberturas limitadas para entrada e saída; a ventilação natural é desfavorável, o ar ambiente pode conter ou produzir contaminantes perigosos e o local não se destina a ocupação contínua de um trabalhador”. Espaços confinados incluem, porém não se limitam a: tanques de armazenamento, porões de navios, vasos, torres, silos, caldeiras, dutos de ventilação e exaustão, túneis, valetas, tubulações etc. O NIOSH ainda subdivide os espaços confinados em: Classe “A” Locais com uma ou mais das características abaixo: Imediatamente perigoso à vida; Nível de oxigênio igual ou menor que 16% (122mmHg) ou maior que 25% (190mmHg); Inflamabilidade igual ou maior que 20% do Limite Inferior de Inflamabilidade (LII); Socorro a eventuais vítimas requer a entrada de mais de uma pessoa equipada com máscara e/ou roupas especiais; A comunicação exige a presença de mais uma pessoa de prontidão dentro do espaço confinado. 1 Permit-required confined spaces - 1910.146 2 Criteria for a recommended standard working in confined spaces, 1979 6
  • 7. Classe “B” Locais com uma ou mais das características abaixo: Perigoso à vida, porém, não imediatamente; Nível de oxigênio de 16,1% à 19,4% (122 – 147mmHg) ou 21,5% à 25% (163 - 190mmHg); Socorro a eventuais vítimas requer a entrada de não mais de uma pessoa equipada com máscara e/ou roupas especiais; Inflamabilidade entre 10% e 19% do Limite Inferior de Inflamabilidade (LII); A comunicação é possível através de meios indiretos ou visuais, sem a presença de mais uma pessoa de prontidão dentro do espaço confinado. Classe “C” Locais com uma ou mais das características abaixo: Potencialmente perigoso à vida, porém, não exige modificações nos procedimentos habituais de trabalho normal nem socorro e a comunicação com os trabalhadores pode ser feita diretamente do lado de fora do espaço confinado; Nível de oxigênio de 19,5% à 21,4% (148 – 163mmHg); Socorro a eventuais vítimas requer a entrada de não mais de uma pessoa equipada com máscara e/ou roupas especiais; Inflamabilidade de 10% do Limite Inferior de Inflamabilidade (LII) ou menor. Assim, parece que, independente da interpretação puramente semântica, para os fins de prevenção e controle da saúde e integridade de um trabalhador, um espaço confinado deve ser entendido como qualquer local que apresente uma ou mais das condições acima detalhadas. A existência simultânea de mais de uma ou todas as condições de risco só mudaria sua classificação (A, B ou C). Portanto, basta que um local permita a entrada de uma pessoa, apresente restrições de entrada e saída e não tenha sido projetado para ocupação continua de um trabalhador para se configurar como um espaço confinado, independente de apresentar as demais condições: presença de contaminantes; deficiência ou excesso de oxigênio; concentração de misturas combustíveis etc. Num evaporador de caldo de cana, por exemplo, dificilmente haverá deficiência ou excesso de oxigênio e/ou presença de gases ou vapores tóxicos ou inflamáveis, porém, haverá sempre a dificuldade de entrada e saída, além do risco evidente de entrada de caldo quente e vapor vegetal e choque elétrico. Tudo isso, sem contar que o interior de um evaporador não foi projetado para ocupação humana contínua. 7
  • 8. Uma forma prática para identificação de um espaço e seu enquadramento como “confinado” em uma usina é apresentada na tabela 1. 8
  • 9. Tabela 1 – Identificação e Enquadramento de Espaços Confinados LOCAL NÃO PROJETADO MEIOS LIMITADOS VENTILAÇÃO NATURAL DEFICIÊNCIA OU MISTURA INFLAMÁVEL – PARA OCUPAÇÃO PARA ENTRADA INSUFICIENTE PARA EXCESSO DE O2 – EXISTENTE OU QUE HUMANA CONTÍNUA? OU SAÍDA? REMOVER EXISTENTE OU QUE POSSA EXISTIR? CONTAMINANTES? POSSA EXISTIR? 1 PENEIRA ROTATIVA S S S N ? 2 DECANTADOR DE S S S N ? CALDO 3 EVAPORADOR E PRÉ S S S N ? 4 TANQUES DE S S S N ? PROCESSO E ARMAZENAGEM DE XAROPE, MELAÇO, ÁGUA 5 SECADOR DE AÇÚCAR S S S N ? 6 DORNAS DE S S S S S FERMENTAÇÃO 7 COLUNAS DE S S S ? S DESTILAÇÃO 8 TANQUES DE S S S N S PROCESSO E ARMAZENAGEM DE ÁLCOOL 9 CALDEIRA – Limpeza S S S ? ? e/ou manutenção Interna 10 TANQUE DE COMBOIO S S S ? S 11 GALERIAS E S S S S S SUBTERRÂNEOS 12 CANAIS DE VINHAÇA S S N N S E/OU ÁGUA S = SIM; N = NÃO; ? = Pode existir em determinadas condições. Para o caso de fermentação anaeróbia, pode estar presente o gás Metano (inflamável e asfixiante) e Dióxido de Carbono (asfixiante). 9
  • 10. 33.2 Das Responsabilidades 33.2.1 Cabe ao Empregador: a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma; b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento; c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado; d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho; e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados; f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR; g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores; h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuarem conformidade com esta NR; i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; ej) garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados. Os subitens “b” a “i” serão tratados mais a frente. Já, para o subitem “a”, a própria definição da NR 33 especifica que RESPONSÁVEL TÉCNICO é o “profissional habilitado para identificar os espaços confinados existentes na empresa e elaborar as medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e resgate”. Uma consulta à NR 4 – item 4.12, NR 29 – item 29.2.1 e NR 31 – item 31.6.2 leva a conclusão que aos Serviços Especializados em Segurança e Saúde do Trabalho compete: “identificar e avaliar os riscos”; “estudar e propor 10
  • 11. medidas preventivas e corretivas”; “assessorar tecnicamente o empregador e os trabalhadores”; “treinar e orientar os trabalhadores”; “manter registros de ocorrências de acidentes”; “elaborar programas de controle de emergência”.......Apesar da extensa lista, as atribuições apontam para a figura genérica do SESMT, SESSTP e SESTR, não havendo em nenhuma destas NRs a determinação explicita da figura do PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. Em contrapartida, quando se analisa a Resolução do CONFEA nº 359, verifica- se que em seu artigo 4º - subitens 1 a 18, aparece explicitamente a figura do Engenheiro de Segurança do Trabalho como o PROFISSIONAL RESPONSÁVEL pelas atribuições previstas pela NR 33 para o RESPONSÁVEL TÉCNICO. Assim, parece lógico e “inevitável” que o responsável técnico previsto na NR 33 seja o Engenheiro de Segurança do Trabalho. Por ser uma responsabilidade do empregador imposta pela norma e uma atribuição inalienável do profissional, a indicação do RESPONSÁVEL TÉCNICO deve ser revestida de certa formalidade, tendo em vista prevenir desvios futuros e omissões e/ou responsabilizações indevidas. Assim, deve ser gerado um documento formal assinado pelo preposto da direção da empresa onde constarão, obrigatoriamente o seguinte: ♦ Local e data da nomeação; ♦ Nome, cargo e função do responsável técnico nomeado; ♦ Empresas ou estabelecimentos sob responsabilidade do responsável técnico; ♦ Menção ao item 33.2.1 –“a” da NR 33 e Resolução CONFEA nº 359 – artigo 4º - 1 a 18; ♦ Atribuições do responsável técnico, que deverão abranger e limitar-se a: Identificação de Espaços Confinados na empresa; Antecipação e avaliação de risco e definição de medidas preventivas, corretivas e de emergência; Elaboração e revisão periódica de Programa de Prevenção de Acidentes em Espaços Confinados; Especificação e indicação de fornecedores de instrumentos de medição e equipamentos de proteção coletiva e individual; Elaboração e revisão periódica de procedimentos de trabalho e de segurança, em conjunto com a Supervisão das áreas e Supervisores de entrada; Elaboração e aplicação de programa de treinamento inicial e periódico para os Supervisores de entrada, Vigias e trabalhadores em espaços confinados; Auditoria de todo o sistema previsto no programa; Elaboração de relatórios periódicos sobre todo o sistema. Para as empresa que porventura sejam dispensadas da obrigatoriedade de contratação de Engenheiro de Segurança, parece inevitável que contrate um profissional na forma de consultoria e que obtenha deste toda a documentação pertinente, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. 11
  • 12. 33.2.2 Cabe aos Trabalhadores: a) colaborar com a empresa no cumprimento desta NR; b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa; c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e d) cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados. 33.3 Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados 33.3.1 A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados. 33.3.2 Medidas técnicas de prevenção: a) identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas; b) antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados; c) proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos; d) prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem; e) implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados; f) avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro; g) manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado; h) monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras; 12
  • 13. i) proibir a ventilação com oxigênio puro; j) testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e k) utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüência. Para identificação e classificação dos espaços confinados na empresa pode ser adotado o critério descrito nos comentários do item 33.1.2 e tabela 1 acima. Uma vez identificado e estabelecida a classe (“a”, “b” ou “c”), cada espaço confinado deve receber uma sinalização nos moldes da figura constante no anexo 1 da NR 33. Complementando a sinalização, pode ser acrescido um número de identificação, a classe e a frase “Não Entre sem Permissão do Responsável”. A antecipação, reconhecimento e análise dos riscos pode ser feita na forma de uma planilha contendo uma matriz para cada equipamento onde constará no mínimo o seguinte: Etapa da tarefa ou atividade; Perigos identificados; Causa provável; Efeito esperado; Medida de controle. Na fase de antecipação, reconhecimento, análise e recomendação de controle devem ser previstos os riscos, mecânicos, elétricos, químicos, físicos e ergonômicos. Uma forma prática para identificar os riscos de uma atividade em espaços confinados é a divisão de todo o trabalho em grandes blocos, tais como: abertura das bocas de visitas; entrada e inspeção visual; montagem de sistemas de iluminação e andaimes; preparação de soldas para inspeção; inspeção de soldas; correção de defeitos; colocação de material; limpeza; interrupção de atividades; retirada dos materiais e equipamentos; fechamento das bocas de visitas; entrega do serviço. Para cada bloco ou etapa, devem ser feitas as seguintes perguntas: As pessoas podem: bater contra algo que cause ferimento? ser atingidas por algo que cause ferimento? ficar presas dentro, sobre ou entre objetos que causem ferimento? cair no mesmo nível ou em níveis diferentes? entrar em contato com temperaturas extremas – produtos quentes, fogo etc.? entrar em contato com corrente elétrica? Inalar, absorver, engolir substância perigosa – tóxica, irritante, asfixiante? 13
  • 14. sofrer sobrecarga muscular ao levantar, abaixar, puxar, empurrar, alcançar? Para cada resposta “sim” deve ser definida uma ou várias ações de controle. As condições de projeto, das instalações, dos processos e produtos utilizados, bem como as práticas adotadas para o trabalho que está sendo analisado, podem apresentar riscos já evidentes e outros que serão criados em diferentes etapas. Dentre os riscos mais comuns, atenção especial deve ser dada ao seguinte: ⌦ Solventes utilizados para inspeção ou limpeza, tais como: líquido penetrante, removedor, revelador, solventes de tintas e outros, mesmo em pequenas quantidades, podem evaporar no interior de espaços confinados criando atmosferas tóxicas e/ou inflamáveis; ⌦ Do mesmo modo, tintas e solventes ou gases para corte e solda, quando usados ou deixados dentro de espaços confinados podem evaporar e criar atmosferas tóxicas e/ou explosivas; ⌦ Ácido Clorídrico, utilizado para limpeza de chapas de aço pode reagir com o Sulfeto de Ferro, presente como resíduo em tanques, por exemplo, liberando Sulfeto de Hidrogênio (H2S), que é um gás altamente tóxico e inflamável; ⌦ Enxofre ou Sulfeto de Hidrogênio, em contato com chapas de ferro pode produzir Sulfeto de Ferro que, quando exposto ao ar, reage com o Oxigênio elevando a temperatura podendo inflamar materiais combustíveis, devendo, portanto, ser mantido coberto com água ou outro meio que impeça o contato com o ar; ⌦ Mangueiras utilizadas para insuflação de ar para dentro de espaços confinados, principalmente para suprimento de equipamento de respiração pessoal, devem ser limpos previamente e testados fora do espaço confinado, uma vez que podem conter resíduos de materiais tóxicos ou asfixiantes remanescentes de utilizações anteriores. Além disso, estas mangueiras devem transitar por locais onde não seja possível a entrada acidental de produtos tóxicos, estrangulamento ou ruptura durante o uso; ⌦ O ar utilizado para suprimento de sistemas de proteção respiratória deve ser captado em local onde seja assegurado que o compressor ou ventilador não aspire gases de combustão ou outras substâncias tóxicas ou asfixiantes para as pessoas; ⌦ Equipamentos de proteção respiratória filtrante não asseguram o suprimento de ar, razão pela qual não devem ser utilizados em espaços confinados onde sejam possíveis altas concentrações de contaminantes e/ou deficiência de oxigênio; ⌦ Tanques que permaneceram fechados por muito tempo podem conter baixa concentração de oxigênio, uma vez que o processo de oxidação das chapas metálicas consome o oxigênio na reação com o ferro formando o óxido de ferro; ⌦ Resíduos de matéria orgânica, como açúcares, vinhaça, ou mesmo água bruta com alta carga de resíduos orgânicos, podem desenvolver processos fermentativos que resultam na produção de Metano, 14
  • 15. (inflamável e asfixiante), Sulfeto de Hidrogênio (tóxico e inflamável) ou Dióxido de Carbono (asfixiante); ⌦ Ácidos fortes em contato com chapas de aço carbono de tanques reagem liberando Hidrogênio que pode ficar acumulado e entrar em combustão durante trabalhos a quente; ⌦ Grande quantidade de pessoas dentro de espaços confinados de dimensões limitadas pode provocar a redução da concentração de oxigênio, devido seu consumo, e a elevação da de Dióxido de Carbono, devido a exalação deste gás, decorrente do processo metabólico do organismo das pessoas; ⌦ Insuflação de oxigênio para “melhorar o ar” dentro de espaços confinados pode enriquecer a atmosfera aumentando o potencial de inflamabilidade dos materiais ali presentes, principalmente óleos, tecidos e até os cabelos das pessoas; ⌦ Tanques de armazenamento ou de consumo dos veículos retêm líquidos e gases na camada de óxido de ferro interna e nos poros do metal das chapas e que continuam evaporando e formando misturas explosivas, mesmo após esvaziados. A remoção total dos combustíveis, principalmente os não solúveis em água, como gasolina, diesel e solventes, só é conseguida com a ventilação forçada ou a passagem de vapor saturado por várias horas; ⌦ O uso de válvulas simples, chaves de comando de circuitos elétricos desligados, fusíveis retirados, colocação de etiquetas de advertência, embora aparentemente seguros e muito utilizados, jamais devem ser considerados como bloqueio confiável, uma vez que podem ser operados acidentalmente. O único bloqueio admitido como seguro é a desconexão de tubos ou colocação de flange cega ou raquete, ou ainda válvulas duplas com dreno intermediário com diâmetro igual ao da tubulação bloqueada, e colocação de cadeados individuais em todas as válvulas, chaves, comportas etc.; ⌦ Equipamentos e ferramentas manuais com acionamento elétrico devem ser alimentados por circuito com proteção de corrente de fuga do tipo “FI” ou “DR”(ELÉTRICA); ⌦ Atenção especial deve ser dada aos resíduos e efluentes gerados no serviço em questão; ⌦ Por tratar-se de condições especiais, as pessoas que serão empregadas em trabalhos em espaços confinadas devem ser selecionadas por especialista da área médica e receber treinamento específico. Toda a documentação relativa ao controle médico, bem como o treinamento, deve ser conservada por tempo indeterminado; ⌦ Finalmente, deve ser preparado um plano de intervenção para a hipótese de uma falha nas prevenções previstas, notadamente quanto ao socorro de pessoas e combate a incêndio; Com relação aos sistemas de bloqueio e etiquetagem, previstos no item 33.3.2 acima, é importante destacar que devem ter um mínimo de planejamento para garantir que funcionem. Para tanto é necessário o seguinte: 15
  • 16. Identificação de todos os pontos de bloqueio que serão necessários para isolamento de cada espaço confinado – válvulas, flanges, chaves, disjuntores, comportas etc; Análise do modo de falha de cada tipo de bloqueio, previsão e instalação de meios físicos ou implantação de procedimento de trabalho; Definição dos tipos e quantidades de cadeados e etiquetas; Aquisição dos cadeados e etiquetas, em quantidade para uso inicial mais um percentual para as reposições que ocorrerão ao longo do tempo; Preparação dos pontos para instalação dos cadeados em chaves, válvulas, painéis elétricos etc; Criação de regra de procedimento para instalação, retirada e/ou violação de cadeados e etiquetas. Para a avaliação inicial e o monitoramento previstos no item 33.3.2 acima, devem ser especificados e adquiridos instrumentos que possuam aprovação para áreas classificadas e que atinjam níveis de precisão de resposta compatíveis com a necessidade. Como os sensores dos medidores de gases tóxicos, combustíveis e oxigênio sofrem alterações e desgastes ao longo do tempo, devem ser previstas e realizadas calibrações periódicas e aferição anual, com substituição das partes desgastadas. Espaços confinados onde é esperada a variação na concentração de oxigênio, gases tóxicos ou inflamáveis durante o tempo de permanência de pessoas, é indispensável o emprego de monitoradores dotados de sensores específicos e sistema de alarme sonoro, visual e vibratório e que deve ficar preso ao corpo das pessoas que permanecem na posição de maior risco. Com relação ao monitoramento contínuo, da forma como está redigido o item 33.3.2 “h” acima, parece estar implícito que qualquer espaço confinado exigirá tal providência. Por outro lado, é preciso considerar que, se a análise preliminar de risco e as avaliações feitas antes da emissão da permissão de entrada e trabalho indicarem que não haverá a possibilidade de ocorrer a presença de contaminantes perigosos, vapores inflamáveis e/ou combustíveis, nem deficiência ou excesso de oxigênio, o monitoramento contínuo poderá ser dispensado. Na tabela 2 é apresentado um roteiro de decisão, em função da classe do espaço. Tabela 2 – Exigência de Teste de Gás e Monitoramento ITEM CLASSE A CLASSE B CLASSE C 1 Teste de Gás Inicial X X X 2 Monitoramento X O O X = Exigido; O = Definido por Pessoa Qualificada 33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados; 16
  • 17. 33.3.2.2 Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - INMETRO. Os equipamentos e instrumentos acionados por corrente elétrica alternada ou contínua, quando aprovados para uso em áreas classificadas, recebem etiquetas ou gravações em seu corpo onde aparecem a Norma de referência, a classe, o grupo e divisão ou zona de risco para a qual foi homologado. Nas tabelas 3 e 4 é ilustrada a comparação entre os organismos mais referenciados internacionalmente (API/NEC 3 ); (ABNT 4 ); (IEC 5 ). Na tabela 3 é ilustrada a classificação feita pelo API/NEC, em função do combustível envolvido na área classificada. Tabela 3 – Classificação da Área em Função do Combustível Presente (API/NEC) Classe Grupo Substância A Acetileno B Hidrogênio, Butadieno, Óxido de Eteno, Óxido de Propileno, Gases Manufaturados contendo mais de 30% em volume de Hidrogênio I C Acetaldeido, Éter Dietílico, Eteno, Dimetil Hidrazina, Hidrazina Assimétrica, Ciclopropano, Monóxido de Carbono etc. D Acetona, Acrilonitrila, Amônia, Benzeno, Butano, Butanol, Gasolina, Nafta, Propano, Propanol, Cloreto de Vinila, Metano, Hexano, Gás Natural etc. E Poeiras metálicas combustíveis, independentemente de sua resistividade. II F Poeiras carbonáceas – carvão mineral, hulha ou poeira de coque, que tenha mais de 8% de material volátil total e tendo resistividade entre 102 e 108 Ω.cm G Poeira combustível, com resistividade superior ou igual a 105 Ω.cm – farinha de trigo, ovo em pó, açúcar, goma arábica, celulose, vitamina B1 e C etc. III - Fibras combustíveis – rayon, sisal, juta, fibras de madeira etc. 3 American Petroleum Institute/National Eletrical Code (USA) 4 NBR 5.418 – Instalações Elétricas em Atmosferas Explosivas 5 International Eletrotechnical Commission - Norma 60079-10 - Classification of Hazardous Areas 17
  • 18. Tabela 4 –Grupo e Zona - Comparativo Entre Classificação API/NEC e ABNT/IEC NORMA GAS OU VAPOR Grupo do Grupo do Grupo do Grupo do Acetileno Hidrogênio Eteno Propano ABNT/IEC Grupo II C Grupo II C Grupo II B Grupo II A API/NEC Grupo A Grupo B Grupo C Grupo D NORMA OCORRÊNCIA DE MISTURA INFLAMÁVEL Continuamente Em Operação Sob Condição Normal Anormal ABNT/IEC Zona 0 Zona 1 Zona 2 API/NEC Divisão I Divisão II As informações acima e o aparente excessivo detalhamento é, na verdade, muito importante para a especificação de instrumentos e a interpretação de dados fornecidos pelos fabricantes. Assim, a aquisição, recebimento e uso de instrumentos devem der condicionadas às especificações e os ambientes em que serão utilizados. Para a maioria dos ambientes das empresas, um instrumento aprovado para Classe I, Grupo D, Divisão I, ou zona equivalente, pode ser utilizado com segurança, exceto quando na atmosfera a ser testada podem estar presentes o Acetileno e o Hidrogênio. É importante lembrar que um instrumento aprovado para uma Classe e um Grupo menor (API/NEC), pode ser utilizado nos maiores, ou seja: instrumentos aprovados para Classe I, Grupo A, pode ser utilizado no Grupo B, C etc.; aprovado para o Grupo B, pode ser utilizado no Grupo D e assim sucessivamente. Nas especificações e nas plaquetas colocadas nos instrumentos pelos fabricantes, aparecem as identificações constantes das tabelas acima e o nome de órgãos homologadores, tais como: FM - Factory Mutual Research CSA- Canadian Standards Association UL - Underwrites Laboratories ETL - Electrical Testing Laboratories MSHA – Mine Safety and Health Administration Além desses dados, aparecem nas plaquetas e especificações siglas que tem os significados da tabela 5. 18
  • 19. Tabela 5– Tipo de Proteção e Simbologia Tipo de Proteção Simbologia Equipamento à Prova de Explosão Ex d Equipamento Pressurizado Ex p Equipamento Imerso em Óleo Ex o Equipamento Imerso em Areia Ex q Equipamento Imerso em Resina Ex m Equipamento de Segurança Aumentada Ex e Equipamento Não Acendível Ex n Equipamento Hermético Ex h Equipamento de Segurança Intrínseca Ex i Equipamento Especial Ex s 33.3.2.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado. 33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor. 33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores. Na fase de antecipação, análise e controle dos riscos, descrita nos comentários do item 33.3.2 acima já foram descritos os principais riscos e as medidas de controle. Não devem ser esquecidos os riscos de inundação e soterramento, que normalmente são negligenciados, em função da maior atenção dedicada aos demais – incêndio, explosão, intoxicações etc. 33.3.3 Medidas administrativas: a) manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e respectivos riscos; b) definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado; c) manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o Anexo I da presente norma; d) implementar procedimento para trabalho em espaço confinado; 19
  • 20. e) adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados; f) preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores em espaços confinados; g) possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho; h) entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho; i) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem completadas, quando ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos; j) manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos; k) disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho; l) designar as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida; m) estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados; n) assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão capacitada; o) garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle existentes no local de trabalho; e p) implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido. O Programa de Prevenção de Acidentes em Espaços Confinados deve ser estruturado na forma de um documento onde constarão os objetivos, as atribuições e responsabilidades de cada área e/ou profissional envolvido. Além disso, deve integrar este documento a relação dos espaços confinados com suas respectivas identificações e localizações, classificação e tipo de 20
  • 21. sinalização. Para cada espaço e tipo de intervenção deve haver um procedimento ou instrução de trabalho prevendo todos os passos para execução, as atribuições e responsabilidades de cada envolvido e meios técnicos de controle. Como o conteúdo dos procedimentos ou instruções de trabalho deve ser produzido inicialmente, revisado periodicamente e passado formalmente para todos os envolvidos, devem ser geradas cópias de todas as suas versões que ficarão arquivadas pelo prazo de 5 anos após sua geração. O conteúdo de todas as versões dos procedimentos ou instruções de trabalho deve ser passado formalmente aos envolvidos e, como comprovação, devem ser geradas listas de freqüência onde constarão o nome do programa, conteúdo, datas de execução, nomes e assinaturas dos instrutores e dos participantes. Estas listas devem ser guardadas pelo prazo mínimo de 5 anos, sendo recomendável que este prazo seja indeterminado. Para o caso dos instrumentos de medição e monitoramento, devem ser realizadas calibragens e aferições periódicas e guardados os certificados comprobatórios. Como o subitem “L” acima explicita o termo “capacitação”, é recomendável que todos os trabalhadores que forem treinados respondam um questionário como prova de que compreenderam o assunto transmitido. Também é recomendável que uma cópia deste questionario seja arquivada na empresa no prontuário individual do trabalhador. A permissão de entrada e trabalho deve ser adaptada para a empresa e possuir 3 vias, sendo que uma delas necessariamente ficará no bloco e outra com o executante do trabalho. Antes da execução, todos os campos da permissão devem ser preenchidos e a autorização de execução deve ser feita através da colocação das assinaturas nos campos respectivos. Ao término ou nas interrupções prolongadas do trabalho a permissão deve ser encerrada, com a colocação de assinatura do executante na via do emitente e do emitente na via do executante. O bloco contendo pelo menos 1 das vias das permissões deve ser arquivado na empresa pelo prazo mínimo de 5 anos. Finalmente, conforme previsto no subitem “p” acima, deve ser implementado um programa de proteção respiratória para todos os envolvidos que utilizarão este tipo de proteção. A Instrução Normativa nº 01 pode ser adotada como referência para execução de tal programa. 33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada. 33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – 21
  • 22. Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores. 33.3.3.3 O procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo: objetivo, campo de aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, preparação, emissão, uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação para os trabalhadores, análise de risco e medidas de controle. (procedimento – modelo) 33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. 33.3.3.5 Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência de qualquer uma das circunstâncias abaixo: a) entrada não autorizada num espaço confinado; b) identificação de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho; c) acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada; d) qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado; e) solicitação do SESMT ou da CIPA; e f) identificação de condição de trabalho mais segura. 33.3.4 Medidas Pessoais 33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO. Como em toda atividade “industrial”, aplicam-se aqui os critérios previstos nos itens 9.1.3 e 9.3.5.6 da NR 9 – PPRA, ou seja: o Médico Examinador deve receber da área especializada (SESMT ou SESTR) a descrição dos locais de trabalho e dos riscos a que estão ou estarão expostos os trabalhadores. Os exames clínico e complementares devem contemplar o mínimo previsto para cada risco e o ASO deve conter todos os dados especificados na NR 7 e NR 31, ou seja; 22
  • 23. nome completo do trabalhador, número de sua identidade e sua função; riscos ocupacionais a que está, esteve ou estará exposto; indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data em que foram realizados; definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e assinatura e carimbo do médico que realizou o exame. A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à disposição da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. Além das dosagens que normalmente são feitas como exames complementares, não podem ser esquecidos os riscos ergonômicos e os problemas relacionados a claustrofobia. Como é previsto que as pessoas utilizarão respiradores, parece inevitável que sejam submetidos também a espirometria e demais exames complementares. 33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme previsto no item 33.3.5. 33.3.4.3 O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado conforme a análise de risco. 33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada. Esta regra aplica-se a todo espaço identificado e/ou sinalizado que existir na empresa, mesmo que a entrada seja apenas para simples verificação ou inspeção. 33.3.4.5 O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções: a) emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das atividades; b) executar os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho; c) assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los estejam operantes; d) cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário; e e) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços. 23
  • 24. 33.3.4.6 O Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de Vigia. Estas atribuições devem constar do procedimento ou instruções de trabalho. 33.3.4.7 O Vigia deve desempenhar as seguintes funções: a) manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade; b) permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados; c) adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário; d) operar os movimentadores de pessoas; e e) ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro Vigia. 33.3.4.8 O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados; Estas atribuições devem constar do procedimento ou instruções de trabalho. 33.3.4.9 Cabe ao empregador fornecer e garantir que todos os trabalhadores que adentrarem em espaços confinados disponham de todos os equipamentos para controle de riscos, previstos na Permissão de Entrada e Trabalho. Na tabela 6 é apresentado um roteiro de decisões contendo os requisitos mínimos em função da classe do espaço confinado. 24
  • 25. Tabela 6 – Requisitos Mínimos para Entrada e Trabalho em Espaços Confinados REQUISITO CLASSE A CLASSE B CLASSE C 1 Permissão Escrita X X X 2 Teste de Gás X X X 3 Monitoramento X O O 4 Exames Médicos X X O 5 Pessoal Treinado X X X 6 Rotulagem e Avisos X X X 7 Preparação Isolamento, Bloqueio e X X O Etiquetagem Drenagem e Ventilação X X O Limpeza Interna O O O Equipamentos e Ferramentas X X O Especiais 8 Procedimentos: Plano Inicial X X X Prontidão X X O Comunicação e Observação X X X Salvamento X X X Trabalho X X X 9 EPI e Roupas Cabeça O O O Ouvidos O O O Mãos O O O Pés O O O Corpo O O O Sistema Respiratório O O - Cinto de Segurança X X X Cinto e Corda X O - 10 Meios de Resgate X X X 11 Registros das Condições e X X - Exposição X = Exigido O = Definido por Pessoa Qualificada 33.3.4.10 Em caso de existência de Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde - Atmosfera IPVS –, o espaço confinado somente pode ser adentrado com a utilização de máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape. Para o correto atendimento deste item é necessário, em primeiro lugar, entender o significado de “Atmosfera IPVS”. Conforme a própria definição dada pela NR 33, atmosfera IPVS (Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde) é qualquer atmosfera que apresente risco imediato à vida ou produza imediato efeito debilitante à saúde. No Brasil não estão 25
  • 26. disponíveis valores de concentração de substâncias que caracterizariam uma atmosfera como IPVS. Como referência, pode ser consultada a base do NIOSH onde aparece a relação dos valores denominados IDLH – Immediately Dangerous to Life or Health (http://www.cdc.gov/Niosh/idlh/intridl4.html) Outra condição que pode caracterizar uma atmosfera como IPVS é a deficiência de oxigênio. Como referência, pode ser consultado o resumo no arquivo Deficiência de Oxigênio. Finalmente, deve ser destacada a exigência de uso de cilindro auxiliar para escape, quando o entrante estiver utilizando respirador com linha de ar. Esta providência visa assegurar que, em caso de ruptura ou bloqueio da mangueira ou qualquer falha no sistema de suprimento de ar, o usuário tenha uma reserva suficiente para deixar o espaço sem risco. 33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços confinados 33.3.5.1 É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador. 33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; e c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados. 33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses. 33.3.5.4 A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de: a) definições; b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos; c) funcionamento de equipamentos utilizados; d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e e) noções de resgate e primeiros socorros. 26
  • 27. 33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de: a) identificação dos espaços confinados; b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos; c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados; d) legislação de segurança e saúde no trabalho; e) programa de proteção respiratória; f) área classificada; e g) operações de salvamento. 33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas. 33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto. 33.3.5.8 Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico. 33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve ser arquivada na empresa. A capacitação deve ser assegurada pelo Responsável Técnico diretamente, ou por meio de pessoa por ele designada, desde que garantida a real proficiência dos instrutores. NOTA: Por tratar-se de “capacitação”, cuja atribuição é do Responsável Técnico, é recomendável que sejam aplicados testes de verificação escrita com exigência de acerto de 100% das respostas. Os testes devem ser guardados por tempo indeterminado. Como conteúdo da prova de conhecimento devem ser incluídos todos os aspectos relevantes que permitam realmente comprovar que o treinando aprendeu e está “capacitado”. Como a carga horária prevista para treinamento, tanto para os trabalhadores, quanto para os Vigias e Supervisores de Entrada, parece ser “exaustiva”, é desejável que o tempo seja distribuído entre discussões teóricas e “muita” prática nas condições reais de campo nos próprios espaços onde estes 27
  • 28. terão que entrar e trabalhar. Devem ser incluídas nas práticas de campo simulações de providências preliminares de isolamento e bloqueios, uso de instrumentos de medição e monitoramento, uso, cuidado e limitações de EPIs e resgate de vítimas. Para o caso do Supervisor de Entrada devem ser incluídos ainda exercícios práticos de preenchimento, encaminhamento e arquivo de permissão de entrada e trabalho e uso, cuidados, manutenção e limitações de medidores e monitoradores de gases e EPIs. 33.4 Emergência e Salvamento 33.4.1 O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo: a) descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da Análise de Riscos; b) descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência; c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas; d) acionamento de equipe responsável, pública ou privada, pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros para cada serviço a ser realizado; e e) exercício simulado anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em espaços confinados. 33.4.2 O pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento deve possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. 33.4.3 A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar todos os possíveis cenários de acidentes identificados na análise de risco. Como os tipos de acidentes esperados e suas conseqüências serão identificados na fase de antecipação e análise de risco, devem ser previstos os procedimentos e recursos para resgate, primeiros socorros e remoção das possíveis vítimas. Devem ser esperadas queimaduras químicas e físicas, cortes e sangramentos, contusões simples e fraturas, choques elétricos, sufocações, afogamentos, parada respiratória e cardíaca etc. Além das ocorrências esperadas devem ser avaliados os locais prováveis destas ocorrências. É necessário prever a seqüência do resgate, aplicação dos primeiros socorros e a remoção para o ambulatório da empresa ou para unidade de atendimento externo. Para tanto, devem ser verificadas e ajustadas as condições para entrada de socorristas e a saída do acidentado do espaço confinado. Bocas de visita estreitas demais não permitem a passagem de macas rígidas, pisos e passadiços elevados e estreitos 28
  • 29. dificultam a retirada e remoção de um acidentado e, portanto, devem ser preparados previamente para garantir a eficácia do atendimento. Devem ser previstos os locais externos para encaminhamento de acidentados, tais como unidades especializadas para queimados, fraturas, problemas cardio-respiratórios etc. Deve ser preparada uma lista que deve ser atualizada permanentemente contendo os nomes, endereços e roteiros de acesso para cada entidade por especialidade. Finalmente, por tratar-se de matéria especializada, deve ser convocado um médico para definição dos procedimentos e especificação dos meios para resgate, atendimento e remoção, além do conteúdo teórico e prático do treinamento. Deve ser exigido também deste profissional a supervisão e/ou realização do próprio treinamento. Conforme já detalhado no comentário após o item 33.5.8.1 acima, o treinamento deve ser realizado de forma teórica, acompanhado de exercícios em condições reais de campo ao final do qual deve ser aplicado um teste de conhecimento onde seja possível comprovar que o treinando entendeu o assunto ministrado. Cópia dos testes devem ficar arquivada por prazo indeterminado. 33.5 Disposições Gerais 33.5.1 O empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros. 33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e contratados. 33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho. 29
  • 30. ANEXO I – SINALIZAÇÃO Sinalização para identificação de espaço confinado 30
  • 31. ANEXO II - Permissão de Entrada e Trabalho – PET Caráter informativo para elaboração da Permissão de Entrada e Trabalho em Espaço Confinado Nome da empresa: Local do espaço confinado: Espaço confinado n.º: Data e horário da emissão: Data e horário do término: Trabalho a ser realizado: Trabalhadores autorizados: Vigia: Equipe de resgate: Supervisor de Entrada: Procedimentos que devem ser completados antes da entrada 1. Isolamento S() N() 2. Teste inicial da atmosfera: Horário: Oxigênio % O2: Inflamáveis % LIE: Gases/vapores tóxicos Ppm: Poeiras/fumos/névoas tóxicas Mg/m³: Nome legível / assinatura do Supervisor dos testes: 3. Bloqueios, travamento e etiquetagem N/A ( ) S() N() 4. Purga e/ou lavagem N/A ( ) S() N() 5. Ventilação/exaustão – tipo, equipamento e tempo N/A ( ) S() N() 6 Teste após ventilação e isolamento: Horário: Oxigênio % O2: > 19,5% < 23,0% N/A ( ) S() N() Inflamáveis % LIE: <10% N/A ( ) S() N() Gases/vapores tóxicos Ppm: Poeiras/fumos/névoas tóxicas Mg/m³: Nome legível / assinatura do Supervisor dos testes: 7 Iluminação geral: N/A ( ) S() N() 8 Procedimentos de comunicação: N/A ( ) S() N() 9 Procedimentos de resgate: N/A ( ) S() N() 10 Procedimentos e proteção de movimentação vertical: N/A ( ) S() N() 11 Treinamento de todos os trabalhadores? É atual? N/A ( ) S() N() 12. Equipamentos: 13. Equipamento de monitoramento contínuo de gases aprovados e certificados por um S() N() Organismo de Certificação Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em áreas potencialmente explosivas de leitura direta com alarmes em condições: Lanternas N/A ( ) S() N() Roupa de proteção N/A ( ) S() N() Extintores de incêndio N/A ( ) S() N() Capacetes, botas, luvas N/A ( ) S() N() Equipamentos de proteção respiratória/autônomo ou sistema de ar mandado N/A ( ) S() N() com cilindro de escape Cinturão de segurança e linhas de vida para os trabalhadores autorizados S() N() 31
  • 32. Cinturão de segurança e linhas de vida para a equipe de resgate N/A ( ) S() N() Escada N/A ( ) S() N() Equipamentos de movimentação vertical/suportes externos N/A ( ) S() N() Equipamentos de comunicação eletrônica aprovados e certificados por um N/A ( ) S() N() Organismo de Certificação Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em áreas potencialmente explosivas Equipamento de proteção respiratória autônomo ou sistema de ar mandado S() N() com cilindro de escape para equipe de resgate Equipamentos elétricos e eletrônicos aprovados e certificados por um N/A ( ) S() N() Organismo de Certificação Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em áreas potencialmente explosivas Legenda: N/A = “não se aplica”; N = “não”; S = “sim”. Procedimentos que devem ser completados durante o desenvolvimento dos trabalhos Permissão de trabalhos a quente N/A ( ) S() N() Procedimentos de Emergência e Resgate Telefones e contatos: Ambulância: Bombeiros: Segurança: Obs.: ♦ A entrada não pode ser permitida se algum campo não for preenchido ou contiver a marca na coluna “não”. ♦ A falta de monitoramento contínuo da atmosfera no interior do espaço confinado, alarme, ordem do Vigia ou qualquer situação de risco à segurança dos trabalhadores, implica no abandono imediato da área. ♦ Qualquer saída de toda equipe por qualquer motivo implica a emissão de nova permissão de entrada. Esta permissão de entrada deverá ficar exposta no local de trabalho até o seu término. Após o trabalho, esta permissão deverá ser arquivada. 32
  • 33. ANEXO III – Glossário Abertura de linha: abertura intencional de um duto, tubo, linha, tubulação que está sendo utilizada ou foi utilizada para transportar materiais tóxicos, inflamáveis, corrosivos, gás, ou qualquer fluido em pressões ou temperaturas capazes de causar danos materiais ou pessoais visando a eliminar energias perigosas para o trabalho seguro em espaços confinados. Alívio: o mesmo que abertura de linha. Análise Preliminar de Risco (APR): avaliação inicial dos riscos potenciais, suas causas, conseqüências e medidas de controle. Área Classificada: área potencialmente explosiva ou com risco de explosão. Atmosfera IPVS - Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde: qualquer atmosfera que apresente risco imediato à vida ou produza imediato efeito debilitante à saúde. Avaliações iniciais da atmosfera: conjunto de medições preliminares realizadas na atmosfera do espaço confinado. Base técnica: conjunto de normas, artigos, livros, procedimentos de segurança de trabalho, e demais documentos técnicos utilizados para implementar o Sistema de Permissão de Entrada e Trabalho em espaços confinados. Bloqueio: dispositivo que impede a liberação de energias perigosas tais como: pressão, vapor, fluidos, combustíveis, água e outros visando à contenção de energias perigosas para trabalho seguro em espaços confinados. Chama aberta: mistura de gases incandescentes emitindo energia, que é também denominada chama ou fogo. Condição IPVS: Qualquer condição que coloque um risco imediato de morte ou que possa resultar em efeitos à saúde irreversíveis ou imediatamente severos ou que possa resultar em dano ocular, irritação ou outras condições que possam impedir a saída de um espaço confinado. 33
  • 34. Contaminantes: gases, vapores, névoas, fumos e poeiras presentes na atmosfera do espaço confinado. Deficiência de Oxigênio: atmosfera contendo menos de 20,9 % de oxigênio em volume na pressão atmosférica normal, a não ser que a redução do percentual seja devidamente monitorada e controlada. Engolfamento: é o envolvimento e a captura de uma pessoa por líquidos ou sólidos finamente divididos. Enriquecimento de Oxigênio: atmosfera contendo mais de 23% de oxigênio em volume. Etiquetagem: colocação de rótulo num dispositivo isolador de energia para indicar que o dispositivo e o equipamento a ser controlado não podem ser utilizados até a sua remoção. Faísca: partícula candente gerada no processo de esmerilhamento, polimento, corte ou solda. Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados: conjunto de medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e coletivas necessárias para garantir o trabalho seguro em espaços confinados. Inertização: deslocamento da atmosfera existente em um espaço confinado por um gás inerte, resultando numa atmosfera não combustível e com deficiência de oxigênio. Intrinsecamente Seguro: situação em que o equipamento não pode liberar energia elétrica ou térmica suficientes para, em condições normais ou anormais, causar a ignição de uma dada atmosfera explosiva, conforme expresso no certificado de conformidade do equipamento. Lacre: braçadeira ou outro dispositivo que precise ser rompido para abrir um equipamento. Leitura direta: dispositivo ou equipamento que permite realizar leituras de contaminantes em tempo real. 34
  • 35. Medidas especiais de controle: medidas adicionais de controle necessárias para permitir a entrada e o trabalho em espaços confinados em situações peculiares, tais como trabalhos a quente, atmosferas IPVS ou outras. Ordem de Bloqueio: ordem de suspensão de operação normal do espaço confinado. Ordem de Liberação: ordem de reativação de operação normal do espaço confinado. Oxigênio puro: atmosfera contendo somente oxigênio (100 %). Permissão de Entrada e Trabalho (PET): documento escrito contendo o conjunto de medidas de controle visando à entrada e desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate em espaços confinados. Proficiência: competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência. Programa de Proteção Respiratória: conjunto de medidas práticas e administrativas necessárias para proteger a saúde do trabalhador pela seleção adequada e uso correto dos respiradores. Purga: método de limpeza que torna a atmosfera interior do espaço confinado isenta de gases, vapores e outras impurezas indesejáveis através de ventilação ou lavagem com água ou vapor. Quase-acidente: qualquer evento não programado que possa indicar a possibilidade de ocorrência de acidente. Responsável Técnico: profissional habilitado para identificar os espaços confinados existentes na empresa e elaborar as medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e resgate. Risco Grave e Iminente: Qualquer condição que possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. Riscos psicossociais: influência na saúde mental dos trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho e outros fatores adversos. Salvamento: procedimento operacional padronizado, realizado por equipe com conhecimento técnico especializado, para resgatar e prestar os primeiros socorros a trabalhadores em caso de emergência. 35
  • 36. Sistema de Permissão de Entrada em Espaços Confinados: procedimento escrito para preparar uma Permissão de Entrada e Trabalho (PET). Supervisor de Entrada: pessoa capacitada para operar a permissão de entrada com responsabilidade para preencher e assinar a Permissão de Entrada e Trabalho (PET) para o desenvolvimento de entrada e trabalho seguro no interior de espaços confinados. Trabalhador autorizado: trabalhador capacitado para entrar no espaço confinado, ciente dos seus direitos e deveres e com conhecimento dos riscos e das medidas de controle existentes. Trava: dispositivo (como chave ou cadeado) utilizado para garantir isolamento de dispositivos que possam liberar energia elétrica ou mecânica de forma acidental. Vigia: trabalhador designado para permanecer fora do espaço confinado e que é responsável pelo acompanhamento, comunicação e ordem de abandono para os trabalhadores. PUBLICADA NO DOU Nº 247, DE 27/12/2006, SEÇÃO 1, PÁGINA 144 36