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RESOLUÇÃO Nº 484 DE 07 DE MAIO DE 2014
Altera a Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de
2004, que estabelece normas e procedimentos para a
formação de condutores de veículos automotores e elétricos,
a realização dos exames, a expedição de documentos de
habilitação, os cursos de formação, especializados, de
reciclagem, concede novo prazo para realização do curso
especializado para condutores de veículos de transporte de
carga indivisível e dá outras providências .
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I, e o disposto no Capítulo XIV da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de
maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Conceder prazo até 30 de junho de 2015 para realização do curso especializado para
condutores de veículos de transporte de carga indivisível que trata o item 6.5 do Anexo II da
Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004.
Art. 2º Alterar o caput do art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de setembro de
2004, inserindo os §§ 12 e 13, com a seguinte redação:
“Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam
conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou
de emergência, de transporte de carga indivisível e motocicletas e motonetas destinadas ao
transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (motofrete).
........................................................................................................................................................
§ 12. Aplica-se a exigência de curso de transporte de carga indivisível aos condutores de
guindastes móveis facultados a transitar na via.
§ 13. Poderá ser feito o aproveitamento de estudos de conteúdos que o condutor tiver realizado
em outro curso especializado, nos termos do Anexo II. (NR)”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Morvam Cotrim Duarte
Presidente
Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério da Justiça
Ricardo Shinzato
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
José Maria Rodrigues de Souza
Ministério da Educação
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Marta Maria Alves da Silva
Ministério da Saúde
Marco Antonio Vivas Motta
Ministério das Cidades
Margarete Maria Gandini
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Nauber Nunes do Nascimento
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  • 1. RESOLUÇÃO Nº 484 DE 07 DE MAIO DE 2014 Altera a Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem, concede novo prazo para realização do curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível e dá outras providências . O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, e o disposto no Capítulo XIV da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º Conceder prazo até 30 de junho de 2015 para realização do curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível que trata o item 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004. Art. 2º Alterar o caput do art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de setembro de 2004, inserindo os §§ 12 e 13, com a seguinte redação: “Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência, de transporte de carga indivisível e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (motofrete). ........................................................................................................................................................ § 12. Aplica-se a exigência de curso de transporte de carga indivisível aos condutores de guindastes móveis facultados a transitar na via. § 13. Poderá ser feito o aproveitamento de estudos de conteúdos que o condutor tiver realizado em outro curso especializado, nos termos do Anexo II. (NR)”
  • 2. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Morvam Cotrim Duarte Presidente Jerry Adriane Dias Rodrigues Ministério da Justiça Ricardo Shinzato Ministério da Defesa Rone Evaldo Barbosa Ministério dos Transportes José Maria Rodrigues de Souza Ministério da Educação José Antônio Silvério Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Marta Maria Alves da Silva Ministério da Saúde Marco Antonio Vivas Motta Ministério das Cidades Margarete Maria Gandini Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Nauber Nunes do Nascimento Agência Nacional de Transportes Terrestres