1. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS
GERAIS - CESCAGE
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO II
Teoria Geral dos Recursos
AULA Nº 01
Prof. Ms. Ricardo Machado
2. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS:
O nosso “codex”, como lembra Teixeira Filho, “está,
lacônica e insatisfatoriamente, compreendido em
cerca de cento e quarenta e nove artigos, dos quais
apenas nove versam sobre matéria recursal (893 a
901)”. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. II, São Paulo: LTr, 2009, p.
1.416.
Art. 769 da CLT.
O intérprete trabalhista passou a usar de forma livre
e irrestrita a aplicação desta “arma”, inclusive em
certas circunstâncias quando o próprio texto
celetário sequer é omisso, como é o caso, por
exemplo, do artigo 333 do CPC,.
3. 1.- RECURSOS:
“Os recursos buscam, em essência, a invalidação, ou
reforma, total ou parcial, da decisão (sentença ou acórdão) da
qual foram interpostos. Em regra, são apreciados por órgão
colegiado diverso e superior ao que proferiu a decisão.
Os recursos não instauram um novo processo; apenas
dilatam, ampliam a mesma relação processual em que se
manifestaram”. (op. cit., p. 1.424).
São recursos trabalhistas típicos: o de embargos (art. 894); o
ordinário (art. 895); o de revista (art. 896); o de agravo de
petição (art. 897, “a”); o de agravo de instrumento (art. 897,
“b”).
4. 1.2. RECURSO E IMPUGNAÇÃO DAS RESOLUÇÕES
JUDICIAIS:
Recurso não é uma ação autônoma – são remédios
distintos. De acordo com Teixeira Filho [2008], por intermédio
dos recursos se busca o retardamento da formação da coisa
julgada, e as ações autônomas se volvem para as decisões
que transitaram em julgado, uma vez que a impugnação
significa, neste caso, resistência aos seus efeitos.
Recurso > reexame da decisão no mesmo processo.
Ações impugnativas > nova relação jurídica processual.
Recursos típicos no Proc. do Trabalho> enumerados no
artigo 893 da CLT. Todavia, temos outros remédios que não
se revestem da característica mencionada acima, por isso de
suma importância a classificação apresentada por Teixeira
Filho; qual seja: recursos, ações autônomas de impugnação,
medidas saneadoras, providências corretivas, providências
ordenadoras do procedimento, e atos protetivos de direitos.
5. A) RECURSOS:
Buscam: a invalidação, ou reforma, total ou parcial, da
decisão (sentença ou acórdão) da qual foram interpostos.
Apreciados por órgão colegiado diverso e superior ao que
proferiu a decisão.
Não instauram novo processo; dilatam, ampliam a mesma
relação processual.
São recursos trabalhistas típicos: 1. o de embargos, previsto
nos artigos 2º, II, “c”, e 3º, III, “b”, da Lei nº 7.701/88; 2. o
ordinário (art. 895); 3. o de revista (art. 896); 4. o de agravo
de petição (art. 897, “a”); 5. o de agravo de instrumento (art.
897, “b”); 6. o agravo regimental; 7. o pedido de revisão (Lei
nº 5.584/70, art. 2º, § 1º).
E ainda, como uma espécie de recurso ecumênico,
segundo Teixeira Filho, o recurso extraordinário (CPC, art.
541; CF, art. 102, III).
6. ... CONTINUAÇÃO:
b).- Ações autônomas de impugnação: O pressuposto para
referida ação vem a ser “o trânsito em julgado da decisão”,
tendo como único exemplo a ação rescisória, a qual tem por
escopo desconstituir os efeitos da coisa julgada.
c).- Medidas saneadoras: conforme assevera Teixeira Filho,
“chamamos de medidas porque envolvem prevenção,
providência; saneadoras, porque se destinam a sanear o
julgado, expungindo-o de certas falhas de expressão formal”
(op. cit., p. 1425), tendo como exemplo clássico os embargos
de declaração.
O mesmo autor ainda destaca o seguinte: “embora do
ponto de vista legal os embargos de declaração encontrem
incluídos no rol de recursos (CPC, art. 496, IV),
doutrinariamente se acomodam na classe a que
denominamos de medidas saneadoras, por não se
destinarem à reforma da decisão”.
7. ... CONTINUAÇÃO:
d).- Providências corretivas: conforme esclarece Teixeira
Filho (p. 1.425), são “[...] todos os atos tendentes a retificar, a
corrigir imperfeições materiais existentes na decisão, cuja
providência pode ser intentada ex officio, a requerimento da
parte, ou daquele que estiver legalmente legitimado para
estar em juízo, como é o caso do Ministério Público”.
e).- Providências ordenadoras do procedimento: conforme
esclarece Teixeira Filho, quando tenha ocorrido uma inversão
tumultuária do procedimento ou atentado à própria ordem
processual, ocasionado pelo juiz, cabe então a “correição
parcial”, medida esta que não pode ser considerada como
recurso, muito embora a doutrina assim admita. Anote-se, a
título de esclarecimento, que o objetivo da correição é corrigir
atos judiciais que não se possa atacar por intermédio de
recurso ou mesmo mandado de segurança.
8. ... CONTINUAÇÃO:
f).- Atos protetivos de direitos: “determinadas medidas
judiciais concentram-se na proteção de direitos subjetivos,
sejam públicos ou privados. Esse é o caso do mandado de
segurança, que se impetra par a defesa de direito líquido e
certo” (op. cit., p. 1.425). Cabível “[...] naqueles espaços
deixados pelos recursos e pela correição parcial; em
raciocínio inverso, onde um destes dois últimos couber, não
haverá lugar para o mandado de segurança”.