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GERAIS - CESCAGE
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO II

Teoria Geral dos Recursos
AULA Nº 01
Prof. Ms. Ricardo Machado
CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS:

O nosso “codex”, como lembra Teixeira Filho, “está,
lacônica e insatisfatoriamente, compreendido em
cerca de cento e quarenta e nove artigos, dos quais
apenas nove versam sobre matéria recursal (893 a
901)”. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. II, São Paulo: LTr, 2009, p.
1.416.

Art. 769 da CLT.
O intérprete trabalhista passou a usar de forma livre
e irrestrita a aplicação desta “arma”, inclusive em
certas circunstâncias quando o próprio texto
celetário sequer é omisso, como é o caso, por
exemplo, do artigo 333 do CPC,.
1.- RECURSOS:
“Os recursos buscam, em essência, a invalidação, ou
reforma, total ou parcial, da decisão (sentença ou acórdão) da
qual foram interpostos. Em regra, são apreciados por órgão
colegiado diverso e superior ao que proferiu a decisão.

Os recursos não instauram um novo processo; apenas
dilatam, ampliam a mesma relação processual em que se
manifestaram”. (op. cit., p. 1.424).

São recursos trabalhistas típicos: o de embargos (art. 894); o
ordinário (art. 895); o de revista (art. 896); o de agravo de
petição (art. 897, “a”); o de agravo de instrumento (art. 897,
“b”).
1.2. RECURSO E IMPUGNAÇÃO DAS RESOLUÇÕES
                   JUDICIAIS:


Recurso não é uma ação autônoma – são remédios
distintos. De acordo com Teixeira Filho [2008], por intermédio
dos recursos se busca o retardamento da formação da coisa
julgada, e as ações autônomas se volvem para as decisões
que transitaram em julgado, uma vez que a impugnação
significa, neste caso, resistência aos seus efeitos.
Recurso > reexame da decisão no mesmo processo.
Ações impugnativas > nova relação jurídica processual.
Recursos típicos no Proc. do Trabalho> enumerados no
artigo 893 da CLT. Todavia, temos outros remédios que não
se revestem da característica mencionada acima, por isso de
suma importância a classificação apresentada por Teixeira
Filho; qual seja: recursos, ações autônomas de impugnação,
medidas saneadoras, providências corretivas, providências
ordenadoras do procedimento, e atos protetivos de direitos.
A)   RECURSOS:
Buscam: a invalidação, ou reforma, total ou parcial, da
decisão (sentença ou acórdão) da qual foram interpostos.
Apreciados por órgão colegiado diverso e superior ao que
proferiu a decisão.
Não instauram novo processo; dilatam, ampliam a mesma
relação processual.
 São recursos trabalhistas típicos: 1. o de embargos, previsto
nos artigos 2º, II, “c”, e 3º, III, “b”, da Lei nº 7.701/88; 2. o
ordinário (art. 895); 3. o de revista (art. 896); 4. o de agravo
de petição (art. 897, “a”); 5. o de agravo de instrumento (art.
897, “b”); 6. o agravo regimental; 7. o pedido de revisão (Lei
nº 5.584/70, art. 2º, § 1º).
      E ainda, como uma espécie de recurso ecumênico,
segundo Teixeira Filho, o recurso extraordinário (CPC, art.
541; CF, art. 102, III).
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b).- Ações autônomas de impugnação: O pressuposto para
referida ação vem a ser “o trânsito em julgado da decisão”,
tendo como único exemplo a ação rescisória, a qual tem por
escopo desconstituir os efeitos da coisa julgada.
c).- Medidas saneadoras: conforme assevera Teixeira Filho,
“chamamos de medidas porque envolvem prevenção,
providência; saneadoras, porque se destinam a sanear o
julgado, expungindo-o de certas falhas de expressão formal”
(op. cit., p. 1425), tendo como exemplo clássico os embargos
de declaração.
      O mesmo autor ainda destaca o seguinte: “embora do
ponto de vista legal os embargos de declaração encontrem
incluídos no rol de recursos (CPC, art. 496, IV),
doutrinariamente se acomodam na classe a que
denominamos de medidas saneadoras, por não se
destinarem à reforma da decisão”.
... CONTINUAÇÃO:

d).- Providências corretivas: conforme esclarece Teixeira
Filho (p. 1.425), são “[...] todos os atos tendentes a retificar, a
corrigir imperfeições materiais existentes na decisão, cuja
providência pode ser intentada ex officio, a requerimento da
parte, ou daquele que estiver legalmente legitimado para
estar em juízo, como é o caso do Ministério Público”.
e).- Providências ordenadoras do procedimento: conforme
esclarece Teixeira Filho, quando tenha ocorrido uma inversão
tumultuária do procedimento ou atentado à própria ordem
processual, ocasionado pelo juiz, cabe então a “correição
parcial”, medida esta que não pode ser considerada como
recurso, muito embora a doutrina assim admita. Anote-se, a
título de esclarecimento, que o objetivo da correição é corrigir
atos judiciais que não se possa atacar por intermédio de
recurso ou mesmo mandado de segurança.
... CONTINUAÇÃO:

f).- Atos protetivos de direitos: “determinadas medidas
judiciais concentram-se na proteção de direitos subjetivos,
sejam públicos ou privados. Esse é o caso do mandado de
segurança, que se impetra par a defesa de direito líquido e
certo” (op. cit., p. 1.425). Cabível “[...] naqueles espaços
deixados pelos recursos e pela correição parcial; em
raciocínio inverso, onde um destes dois últimos couber, não
haverá lugar para o mandado de segurança”.

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  • 1. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS - CESCAGE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II Teoria Geral dos Recursos AULA Nº 01 Prof. Ms. Ricardo Machado
  • 2. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS: O nosso “codex”, como lembra Teixeira Filho, “está, lacônica e insatisfatoriamente, compreendido em cerca de cento e quarenta e nove artigos, dos quais apenas nove versam sobre matéria recursal (893 a 901)”. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. II, São Paulo: LTr, 2009, p. 1.416. Art. 769 da CLT. O intérprete trabalhista passou a usar de forma livre e irrestrita a aplicação desta “arma”, inclusive em certas circunstâncias quando o próprio texto celetário sequer é omisso, como é o caso, por exemplo, do artigo 333 do CPC,.
  • 3. 1.- RECURSOS: “Os recursos buscam, em essência, a invalidação, ou reforma, total ou parcial, da decisão (sentença ou acórdão) da qual foram interpostos. Em regra, são apreciados por órgão colegiado diverso e superior ao que proferiu a decisão. Os recursos não instauram um novo processo; apenas dilatam, ampliam a mesma relação processual em que se manifestaram”. (op. cit., p. 1.424). São recursos trabalhistas típicos: o de embargos (art. 894); o ordinário (art. 895); o de revista (art. 896); o de agravo de petição (art. 897, “a”); o de agravo de instrumento (art. 897, “b”).
  • 4. 1.2. RECURSO E IMPUGNAÇÃO DAS RESOLUÇÕES JUDICIAIS: Recurso não é uma ação autônoma – são remédios distintos. De acordo com Teixeira Filho [2008], por intermédio dos recursos se busca o retardamento da formação da coisa julgada, e as ações autônomas se volvem para as decisões que transitaram em julgado, uma vez que a impugnação significa, neste caso, resistência aos seus efeitos. Recurso > reexame da decisão no mesmo processo. Ações impugnativas > nova relação jurídica processual. Recursos típicos no Proc. do Trabalho> enumerados no artigo 893 da CLT. Todavia, temos outros remédios que não se revestem da característica mencionada acima, por isso de suma importância a classificação apresentada por Teixeira Filho; qual seja: recursos, ações autônomas de impugnação, medidas saneadoras, providências corretivas, providências ordenadoras do procedimento, e atos protetivos de direitos.
  • 5. A) RECURSOS: Buscam: a invalidação, ou reforma, total ou parcial, da decisão (sentença ou acórdão) da qual foram interpostos. Apreciados por órgão colegiado diverso e superior ao que proferiu a decisão. Não instauram novo processo; dilatam, ampliam a mesma relação processual. São recursos trabalhistas típicos: 1. o de embargos, previsto nos artigos 2º, II, “c”, e 3º, III, “b”, da Lei nº 7.701/88; 2. o ordinário (art. 895); 3. o de revista (art. 896); 4. o de agravo de petição (art. 897, “a”); 5. o de agravo de instrumento (art. 897, “b”); 6. o agravo regimental; 7. o pedido de revisão (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º). E ainda, como uma espécie de recurso ecumênico, segundo Teixeira Filho, o recurso extraordinário (CPC, art. 541; CF, art. 102, III).
  • 6. ... CONTINUAÇÃO: b).- Ações autônomas de impugnação: O pressuposto para referida ação vem a ser “o trânsito em julgado da decisão”, tendo como único exemplo a ação rescisória, a qual tem por escopo desconstituir os efeitos da coisa julgada. c).- Medidas saneadoras: conforme assevera Teixeira Filho, “chamamos de medidas porque envolvem prevenção, providência; saneadoras, porque se destinam a sanear o julgado, expungindo-o de certas falhas de expressão formal” (op. cit., p. 1425), tendo como exemplo clássico os embargos de declaração. O mesmo autor ainda destaca o seguinte: “embora do ponto de vista legal os embargos de declaração encontrem incluídos no rol de recursos (CPC, art. 496, IV), doutrinariamente se acomodam na classe a que denominamos de medidas saneadoras, por não se destinarem à reforma da decisão”.
  • 7. ... CONTINUAÇÃO: d).- Providências corretivas: conforme esclarece Teixeira Filho (p. 1.425), são “[...] todos os atos tendentes a retificar, a corrigir imperfeições materiais existentes na decisão, cuja providência pode ser intentada ex officio, a requerimento da parte, ou daquele que estiver legalmente legitimado para estar em juízo, como é o caso do Ministério Público”. e).- Providências ordenadoras do procedimento: conforme esclarece Teixeira Filho, quando tenha ocorrido uma inversão tumultuária do procedimento ou atentado à própria ordem processual, ocasionado pelo juiz, cabe então a “correição parcial”, medida esta que não pode ser considerada como recurso, muito embora a doutrina assim admita. Anote-se, a título de esclarecimento, que o objetivo da correição é corrigir atos judiciais que não se possa atacar por intermédio de recurso ou mesmo mandado de segurança.
  • 8. ... CONTINUAÇÃO: f).- Atos protetivos de direitos: “determinadas medidas judiciais concentram-se na proteção de direitos subjetivos, sejam públicos ou privados. Esse é o caso do mandado de segurança, que se impetra par a defesa de direito líquido e certo” (op. cit., p. 1.425). Cabível “[...] naqueles espaços deixados pelos recursos e pela correição parcial; em raciocínio inverso, onde um destes dois últimos couber, não haverá lugar para o mandado de segurança”.