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19/10/2011
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AA OORDEMRDEM EECONÔMICACONÔMICA
INTERPRETADA PELOINTERPRETADA PELO
SSUPREMOUPREMO TTRIBUNALRIBUNAL FFEDERALEDERAL
Ficha TécnicaFicha Técnica
ADIADI--QOQO n.n. 319319--4 DF4 DF
Relator: Min.Relator: Min. Moreira AlvesMoreira Alves
Julgado emJulgado em 03/03/9303/03/93
Requerente:Requerente: Confederação Nacional dosConfederação Nacional dos
Estabelecimentos de EnsinoEstabelecimentos de Ensino
Requerido:Requerido: Congresso Nacional e Presidente daCongresso Nacional e Presidente da
RepúblicaRepública
Presidente: Min. Octávio Gallotti
Composição do Plenário: Ministros Néri da Silveira,
Sydney Sanches, Paulo Brossard, Sepúlveda
Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco
Aurélio e Ilmar Galvão
ObjetoObjeto
Lei n. 8.039/90Lei n. 8.039/90
Critérios de reajustesCritérios de reajustes
para mensalidadespara mensalidades
escolaresescolares
Suposta ofensa aosSuposta ofensa aos artsarts..
170, II e IV, e 209 da170, II e IV, e 209 da
CR/88CR/88
Dispositivo impugnadoDispositivo impugnado
“Art. 1º Os reajustes das mensalidades das
escolas particulares de 1º, 2º e 3º graus,
bem assim das pré-escolas, referentes aos
serviços prestados a partir de 1º de maio de
1990, serão calculados de acordo com o
percentual de reajuste mínimo mensal dos
salários em geral, fixado no inciso II, do art.
2º, da Lei n. 8.030, de 13 de abril de 1990.”
Dispositivos supostamente ofendidosDispositivos supostamente ofendidos
“Art. 170 [princípios gerais das atividades
econômicas]
II – direito de propriedade;direito de propriedade;
IVIV –– livre concorrência;”livre concorrência;”
“Art. 173. [...]“Art. 173. [...]
§§ 4º4º -- A lei reprimirá o abuso do poderA lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise à dominação dos mercados, àeconômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumentoeliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucrosarbitrário dos lucros.”.”
Dispositivos supostamente ofendidosDispositivos supostamente ofendidos
“Art“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condiçõesatendidas as seguintes condições::
II -- cumprimento das normas gerais da educaçãocumprimento das normas gerais da educação
nacionalnacional;;
IIII -- autorização e avaliação de qualidade peloautorização e avaliação de qualidade pelo
Poder PúblicoPoder Público.”.”
19/10/2011
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Argumentos da Requerente:Argumentos da Requerente:
Escola particular é livre à iniciativaEscola particular é livre à iniciativa
privada, só podendo sofrer interferênciaprivada, só podendo sofrer interferência
nos limites do art. 209;nos limites do art. 209;
Congelamento ou tabelamento conduz àCongelamento ou tabelamento conduz à
insolvência, contrariando o art. 209 e oinsolvência, contrariando o art. 209 e o
170, II e IV;170, II e IV;
Intervencionismo só se justifica aIntervencionismo só se justifica a
posteriori, para conter o aumento arbitrárioposteriori, para conter o aumento arbitrário
dos lucros, conforme o art.dos lucros, conforme o art. 173,173, §§ 4º.4º.
Voto do RelatorVoto do Relator
Min. Moreira AlvesMin. Moreira Alves
Min. Moreira AlvesMin. Moreira Alves
“Ora, sendo a justiça social a justiça distributiva“Ora, sendo a justiça social a justiça distributiva –– e pore por
isso mesmo é que se chega à finalidade da ordemisso mesmo é que se chega à finalidade da ordem
econômica (assegurar a todos existência digna) por meioeconômica (assegurar a todos existência digna) por meio
dos ditames delados ditames dela ––, e havendo a possibilidade de, e havendo a possibilidade de
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absoluto, mister se faz, evidentemente, que se lhes dêabsoluto, mister se faz, evidentemente, que se lhes dê
sentido relativo para que se possibilite a sua conciliaçãosentido relativo para que se possibilite a sua conciliação aa
fim de que, em conformidade com os ditames da justiçafim de que, em conformidade com os ditames da justiça
distributiva, se assegure a todosdistributiva, se assegure a todos –– e, portanto, aose, portanto, aos
elementos de produção e distribuição de bens e serviços eelementos de produção e distribuição de bens e serviços e
aos elementos de consumo delesaos elementos de consumo deles –– existência digna.existência digna.
Min. Moreira AlvesMin. Moreira Alves
“Para se alcançar o equilíbrio da relatividade desses“Para se alcançar o equilíbrio da relatividade desses
princípios [...]princípios [...] é mister que se admita que a intervençãoé mister que se admita que a intervenção
indireta do Estado na ordem econômica não se façaindireta do Estado na ordem econômica não se faça
apenas a posterioriapenas a posteriori, com o estabelecimento de sanções, com o estabelecimento de sanções
às transgressões já ocorridas,às transgressões já ocorridas, mas também a priori, atémas também a priori, até
porque a eficácia da defesa do consumidor ficaráporque a eficácia da defesa do consumidor ficará
sensivelmente reduzida pela intervenção somente asensivelmente reduzida pela intervenção somente a
posterioriposteriori, que, às mais das vezes,, que, às mais das vezes, impossibilita ouimpossibilita ou
dificulta a recomposição do dano sofridodificulta a recomposição do dano sofrido.”.”
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“E,“E, portanto,portanto, parapara conciliarconciliar oo fundamentofundamento dada livrelivre
iniciativainiciativa ee dodo princípioprincípio dada livrelivre concorrênciaconcorrência comcom osos dada
defesadefesa dodo consumidorconsumidor ee dada reduçãoredução dasdas desigualdadesdesigualdades
sociais,sociais, emem conformidadeconformidade comcom osos ditamesditames dada justiçajustiça
social,social, podepode oo Estado,Estado, porpor viavia legislativa,legislativa, regularregular aa
políticapolítica dede preçospreços dede bensbens ee dede serviçosserviços,, abusivoabusivo queque éé oo
poderpoder econômicoeconômico queque visavisa aoao aumentoaumento arbitrárioarbitrário dosdos
lucroslucros..””
Min. Moreira AlvesMin. Moreira Alves
“Essas“Essas conclusõesconclusões sese
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Voto do Min. Marco AurélioVoto do Min. Marco Aurélio
Min. Marco AurélioMin. Marco Aurélio
“A Lei n. 8.039/90 preserva a livre iniciativa tão cara
aos Estados Democráticos?
A resposta é, para mim, desenganadamente negativa.
Assim o é porque no campo econômico prevalece
como regra a liberdade de mercado, fator
indispensável, à preservação da livre iniciativa,
repetida em vários dispositivos da Constituição,
inclusive nos referentes ao ensino. A exceção corre à
conta das hipóteses em que se configure abuso do
poder econômico [...].”
Min. Marco AurélioMin. Marco Aurélio
“Com isto, deixa de estimular a educação, conflitando com
o artigo 205 aludido. Inibe a iniciativa privada no que
introduz desequilíbrio nas relações jurídicas mantidas entre
alunos ou pais de alunos e as escolas, forçando a fuga
destas últimas do campo no qual vêm atuando [...].
Introduz mecanismo de preços que coloca em plano
secundário a liberdade de mercado, acabando por forçar os
prestadores dos serviços a aceitá-lo, ainda que em prejuízo
até mesmo da qualidade do ensino e do empreendimento
econômico, ante o achatamento das mensalidades, com a
quebra, inclusive, da natureza sinalagmática dos contratos
firmados [...]. A não ser isto, a única alternativa é o
abandono das atividades.”
Voto do Min. SepúlvedaVoto do Min. Sepúlveda
PertencePertence
Min. Sepúlveda PertenceMin. Sepúlveda Pertence
“Senhor“Senhor Presidente,Presidente, temos,temos, aoao menosmenos desdedesde 19341934,, ee
marcadamentemarcadamente nono textotexto dede 8888,, umauma típicatípica ConstituiçãoConstituição dede
compromissocompromisso [[......]].. DeDe taltal modomodo queque éé sempresempre arbitrárioarbitrário queque
aa afirmaçãoafirmação dede umum dosdos valoresvalores,, dede umum dosdos vetoresvetores
axiológicosaxiológicos dodo projetoprojeto dede sociedadesociedade veiculadoveiculado pelapela
Constituição,Constituição, sese façafaça comcom abstraçãoabstração ouou comcom sacrifíciosacrifício dede
outrosoutros valoresvalores,, dede outrosoutros vetoresvetores axiológicosaxiológicos..
Já se vê, Senhor Presidente, que peço vênia ao eminente
Ministro Marco Aurélio para não acompanhar o seu voto,
que a meu se fixou no valor exclusivo da livre iniciativa,
como se tivéssemos uma típica Constituição do ‘laissez-
faire, laissez passer’...”
Min. Sepúlveda PertenceMin. Sepúlveda Pertence
“Não“Não excluoexcluo dessadessa atividadeatividade regulatóriaregulatória e,e,
conseqüentementeconseqüentemente,, destadesta possibilidadepossibilidade dede controlecontrole dede
preços,preços, nenhumnenhum setorsetor econômico,econômico, SenhorSenhor PresidentePresidente..
Mas,Mas, tambémtambém nana linhalinha dodo votovoto dodo eminenteeminente relator,relator, pensopenso
queque maismais patentepatente sese tornatorna aa legitimidadelegitimidade dessadessa
intervenção,intervenção, quandoquando sese tratatrata dede atividadesatividades abertasabertas àà livrelivre
iniciativa,iniciativa, porém,porém, dede evidenteevidente interesseinteresse socialsocial,, porqueporque
situadassituadas emem áreaárea fundamentalfundamental dada construçãoconstrução dada ordemordem
socialsocial projetadaprojetada nana ConstituiçãoConstituição dede 19881988.. DelasDelas umum dosdos
setoressetores fundamentaisfundamentais é,é, precisamente,precisamente, oo dada educaçãoeducação
[[......]]..””
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DecisãoDecisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente
a ação, nos termos do voto do relator,
vencido o Ministro Marco Aurélio.

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  • 1. 19/10/2011 1 AA OORDEMRDEM EECONÔMICACONÔMICA INTERPRETADA PELOINTERPRETADA PELO SSUPREMOUPREMO TTRIBUNALRIBUNAL FFEDERALEDERAL Ficha TécnicaFicha Técnica ADIADI--QOQO n.n. 319319--4 DF4 DF Relator: Min.Relator: Min. Moreira AlvesMoreira Alves Julgado emJulgado em 03/03/9303/03/93 Requerente:Requerente: Confederação Nacional dosConfederação Nacional dos Estabelecimentos de EnsinoEstabelecimentos de Ensino Requerido:Requerido: Congresso Nacional e Presidente daCongresso Nacional e Presidente da RepúblicaRepública Presidente: Min. Octávio Gallotti Composição do Plenário: Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão ObjetoObjeto Lei n. 8.039/90Lei n. 8.039/90 Critérios de reajustesCritérios de reajustes para mensalidadespara mensalidades escolaresescolares Suposta ofensa aosSuposta ofensa aos artsarts.. 170, II e IV, e 209 da170, II e IV, e 209 da CR/88CR/88 Dispositivo impugnadoDispositivo impugnado “Art. 1º Os reajustes das mensalidades das escolas particulares de 1º, 2º e 3º graus, bem assim das pré-escolas, referentes aos serviços prestados a partir de 1º de maio de 1990, serão calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos salários em geral, fixado no inciso II, do art. 2º, da Lei n. 8.030, de 13 de abril de 1990.” Dispositivos supostamente ofendidosDispositivos supostamente ofendidos “Art. 170 [princípios gerais das atividades econômicas] II – direito de propriedade;direito de propriedade; IVIV –– livre concorrência;”livre concorrência;” “Art. 173. [...]“Art. 173. [...] §§ 4º4º -- A lei reprimirá o abuso do poderA lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, àeconômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumentoeliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucrosarbitrário dos lucros.”.” Dispositivos supostamente ofendidosDispositivos supostamente ofendidos “Art“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condiçõesatendidas as seguintes condições:: II -- cumprimento das normas gerais da educaçãocumprimento das normas gerais da educação nacionalnacional;; IIII -- autorização e avaliação de qualidade peloautorização e avaliação de qualidade pelo Poder PúblicoPoder Público.”.”
  • 2. 19/10/2011 2 Argumentos da Requerente:Argumentos da Requerente: Escola particular é livre à iniciativaEscola particular é livre à iniciativa privada, só podendo sofrer interferênciaprivada, só podendo sofrer interferência nos limites do art. 209;nos limites do art. 209; Congelamento ou tabelamento conduz àCongelamento ou tabelamento conduz à insolvência, contrariando o art. 209 e oinsolvência, contrariando o art. 209 e o 170, II e IV;170, II e IV; Intervencionismo só se justifica aIntervencionismo só se justifica a posteriori, para conter o aumento arbitrárioposteriori, para conter o aumento arbitrário dos lucros, conforme o art.dos lucros, conforme o art. 173,173, §§ 4º.4º. Voto do RelatorVoto do Relator Min. Moreira AlvesMin. Moreira Alves Min. Moreira AlvesMin. Moreira Alves “Ora, sendo a justiça social a justiça distributiva“Ora, sendo a justiça social a justiça distributiva –– e pore por isso mesmo é que se chega à finalidade da ordemisso mesmo é que se chega à finalidade da ordem econômica (assegurar a todos existência digna) por meioeconômica (assegurar a todos existência digna) por meio dos ditames delados ditames dela ––, e havendo a possibilidade de, e havendo a possibilidade de incompatibilidade entre alguns dos princípios constantesincompatibilidade entre alguns dos princípios constantes dos incisos desse artigo 170, se tomados em sentidodos incisos desse artigo 170, se tomados em sentido absoluto, mister se faz, evidentemente, que se lhes dêabsoluto, mister se faz, evidentemente, que se lhes dê sentido relativo para que se possibilite a sua conciliaçãosentido relativo para que se possibilite a sua conciliação aa fim de que, em conformidade com os ditames da justiçafim de que, em conformidade com os ditames da justiça distributiva, se assegure a todosdistributiva, se assegure a todos –– e, portanto, aose, portanto, aos elementos de produção e distribuição de bens e serviços eelementos de produção e distribuição de bens e serviços e aos elementos de consumo delesaos elementos de consumo deles –– existência digna.existência digna. Min. Moreira AlvesMin. Moreira Alves “Para se alcançar o equilíbrio da relatividade desses“Para se alcançar o equilíbrio da relatividade desses princípios [...]princípios [...] é mister que se admita que a intervençãoé mister que se admita que a intervenção indireta do Estado na ordem econômica não se façaindireta do Estado na ordem econômica não se faça apenas a posterioriapenas a posteriori, com o estabelecimento de sanções, com o estabelecimento de sanções às transgressões já ocorridas,às transgressões já ocorridas, mas também a priori, atémas também a priori, até porque a eficácia da defesa do consumidor ficaráporque a eficácia da defesa do consumidor ficará sensivelmente reduzida pela intervenção somente asensivelmente reduzida pela intervenção somente a posterioriposteriori, que, às mais das vezes,, que, às mais das vezes, impossibilita ouimpossibilita ou dificulta a recomposição do dano sofridodificulta a recomposição do dano sofrido.”.” Min. Moreira AlvesMin. Moreira Alves “E,“E, portanto,portanto, parapara conciliarconciliar oo fundamentofundamento dada livrelivre iniciativainiciativa ee dodo princípioprincípio dada livrelivre concorrênciaconcorrência comcom osos dada defesadefesa dodo consumidorconsumidor ee dada reduçãoredução dasdas desigualdadesdesigualdades sociais,sociais, emem conformidadeconformidade comcom osos ditamesditames dada justiçajustiça social,social, podepode oo Estado,Estado, porpor viavia legislativa,legislativa, regularregular aa políticapolítica dede preçospreços dede bensbens ee dede serviçosserviços,, abusivoabusivo queque éé oo poderpoder econômicoeconômico queque visavisa aoao aumentoaumento arbitrárioarbitrário dosdos lucroslucros..”” Min. Moreira AlvesMin. Moreira Alves “Essas“Essas conclusõesconclusões sese justificamjustificam aindaainda maismais intensamenteintensamente quandoquando aa atividadeatividade econômicaeconômica dizdiz respeitorespeito àà educaçãoeducação,, direitodireito dede todostodos ee deverdever dodo EstadoEstado [[......]].. NãoNão é,é, pois,pois, inconstitucionalinconstitucional aa LeiLei nn.. 88..039039//9090 pelopelo sósó fatofato dede elaela dispordispor sobresobre critérioscritérios dede reajustereajuste dasdas mensalidadesmensalidades escolaresescolares..””
  • 3. 19/10/2011 3 Voto do Min. Marco AurélioVoto do Min. Marco Aurélio Min. Marco AurélioMin. Marco Aurélio “A Lei n. 8.039/90 preserva a livre iniciativa tão cara aos Estados Democráticos? A resposta é, para mim, desenganadamente negativa. Assim o é porque no campo econômico prevalece como regra a liberdade de mercado, fator indispensável, à preservação da livre iniciativa, repetida em vários dispositivos da Constituição, inclusive nos referentes ao ensino. A exceção corre à conta das hipóteses em que se configure abuso do poder econômico [...].” Min. Marco AurélioMin. Marco Aurélio “Com isto, deixa de estimular a educação, conflitando com o artigo 205 aludido. Inibe a iniciativa privada no que introduz desequilíbrio nas relações jurídicas mantidas entre alunos ou pais de alunos e as escolas, forçando a fuga destas últimas do campo no qual vêm atuando [...]. Introduz mecanismo de preços que coloca em plano secundário a liberdade de mercado, acabando por forçar os prestadores dos serviços a aceitá-lo, ainda que em prejuízo até mesmo da qualidade do ensino e do empreendimento econômico, ante o achatamento das mensalidades, com a quebra, inclusive, da natureza sinalagmática dos contratos firmados [...]. A não ser isto, a única alternativa é o abandono das atividades.” Voto do Min. SepúlvedaVoto do Min. Sepúlveda PertencePertence Min. Sepúlveda PertenceMin. Sepúlveda Pertence “Senhor“Senhor Presidente,Presidente, temos,temos, aoao menosmenos desdedesde 19341934,, ee marcadamentemarcadamente nono textotexto dede 8888,, umauma típicatípica ConstituiçãoConstituição dede compromissocompromisso [[......]].. DeDe taltal modomodo queque éé sempresempre arbitrárioarbitrário queque aa afirmaçãoafirmação dede umum dosdos valoresvalores,, dede umum dosdos vetoresvetores axiológicosaxiológicos dodo projetoprojeto dede sociedadesociedade veiculadoveiculado pelapela Constituição,Constituição, sese façafaça comcom abstraçãoabstração ouou comcom sacrifíciosacrifício dede outrosoutros valoresvalores,, dede outrosoutros vetoresvetores axiológicosaxiológicos.. Já se vê, Senhor Presidente, que peço vênia ao eminente Ministro Marco Aurélio para não acompanhar o seu voto, que a meu se fixou no valor exclusivo da livre iniciativa, como se tivéssemos uma típica Constituição do ‘laissez- faire, laissez passer’...” Min. Sepúlveda PertenceMin. Sepúlveda Pertence “Não“Não excluoexcluo dessadessa atividadeatividade regulatóriaregulatória e,e, conseqüentementeconseqüentemente,, destadesta possibilidadepossibilidade dede controlecontrole dede preços,preços, nenhumnenhum setorsetor econômico,econômico, SenhorSenhor PresidentePresidente.. Mas,Mas, tambémtambém nana linhalinha dodo votovoto dodo eminenteeminente relator,relator, pensopenso queque maismais patentepatente sese tornatorna aa legitimidadelegitimidade dessadessa intervenção,intervenção, quandoquando sese tratatrata dede atividadesatividades abertasabertas àà livrelivre iniciativa,iniciativa, porém,porém, dede evidenteevidente interesseinteresse socialsocial,, porqueporque situadassituadas emem áreaárea fundamentalfundamental dada construçãoconstrução dada ordemordem socialsocial projetadaprojetada nana ConstituiçãoConstituição dede 19881988.. DelasDelas umum dosdos setoressetores fundamentaisfundamentais é,é, precisamente,precisamente, oo dada educaçãoeducação [[......]]..””
  • 4. 19/10/2011 4 DecisãoDecisão O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.