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PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
1 – Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como
direito fundamental:
-Base legal:
a) Previsto no art. 225, CF
b) Declaração do Rio 92: princípio nº 01
c) Jurisprudência:
MS 22164 – O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE -
TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - CONSTITUI
PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA,
REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM
PODER ATRIBUIDO, NÃO AO INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA
SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE
MAIS ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL.
ADI 3540/DF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de
novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ
158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a
especial obrigação de defender e preservar, em benefício das
presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e
de caráter transindividual (RTJ 164/158-161).
-Funciona como um princípio matriz, o qual está associado ao direito à
vida (art. 5º, CF/88) e a sadia qualidade de vida (art. 225, CF/88).
-Meio ambiente e saúde estão relacionados? Sim.
-Para alguns doutrinadores só é possível efetivar a 1ª e 2ª geração de
direitos humanos quando há meio ambiente ecologicamente equilibrado.
OBS.: O Direito Ambiental é a conexão entre o Direito Econômico e os
Direitos Humanos:
- Os bens naturais são bens econômicos e o Direito Ambiental é um direito
fundamental.
2 – Princípio da vedação ao retrocesso ecológico:
- É uma garantia do cidadão contra o legislador no intuito de salvaguardar
direitos fundamentais consagrados na CF/88.
- Alguns doutrinadores mencionam situações de exceção como
possibilidade de retrocesso ecológico: calamidade pública, estado de
sítio, emergência grave.
- Princípio muito utilizado pelos ambientalistas que combatiam a
aprovação do Novo Código Florestal.
3 – Princípio do progresso ecológico:
- O Estado é obrigado a rever e aprimorar a legislação ambiental.
- O Brasil ratificou o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais através do Decreto nº 591/92.
- A criação de políticas econômicas que respeitem a proteção ao meio
ambiente faz parte do princípio do progresso ecológico.
4 – Princípio do Desenvolvimento Sustentável:
- Previsão legal:
a) Declaração do Rio 92, princípio nº 04: Para alcançar o desenvolvimento
sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do
processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isolada deste.
b) Art. 170, incisos III e VI, CF/88.
c) ADI 3540: O princípio do desenvolvimento sustentável, além de
impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte
legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado
brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as
exigências da economia e as da ecologia. A incolumidade do meio
ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais (...),
está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a
defesa do meio ambiente.
- Além do conceito apresentado no Relatório Brundtland, a doutrina
menciona a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico
e a proteção ao meio ambiente (princípio da proporcionalidade).
- Art. 3º da CF/88 (desenvolvimento econômico) X art. 170, CF/88.
- Aspecto social (diminuição das desigualdades sociais)
5 – Princípio da Solidariedade Intergeracional:
- Fundamento legal:
a) Declaração do Rio 92, princípio nº 03: O direito ao desenvolvimento
deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas
equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras.
b) Art. 225, CF/88.
- Significa que as presentes gerações (sincrônica) deve deixar para as
futuras gerações (diacrônicas) condições ambientais idênticas ou
melhores.
- O legislador criou um sujeito de direitos indeterminado, posto que ele
sequer nasceu - é um príncipio ético ambiental entre as gerações.
6 – Princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade:
- Fundamento legal: art. 5º, XXIII,186 e 182 da CF, art. 1228, §1º, CC,
- A função social não é uma limitação ao direito de propriedade, mas
uma limitação a autonomia da da vontade, pois só há propriedade se
houver o respeito as normas jurídicas.
- Requisitos para cumprir a função social: art. 186 e 182, §2º, CF.
- Trata-se de uma obrigação propter rem:
REsp. 745363/PR:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS
RURAIS. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter
rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários
rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais
desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma
referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia
uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus
proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20%
de cada propriedade, em prol do interesse coletivo.
AgRg no REsp. 471864/SP:
O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento,
mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo
proprietário.
7 – Princípio da Prevenção:
- É utilizado quando os impactos ambientais são conhecidos (certeza
científica) e podem ser adotadas medidas que evitem ou reduza o dano
ambiental (ponderação com o direito econômico).
- Exemplos: Poder de Polícia Ambiental, Licenciamento Ambiental.
- REsp. 625249/PR
8 – Princípio da Precaução:
- Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de
absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para
postergar medidas de prevenção contra a degradação ambiental
(Declaração da ECO-92, princípio 15)
- Neste caso, não se conhece os impactos ambientais ou o dano é
conhecido, mas não há como prevenir ou amenizar-In dubio pro natura.
- REsp. 972902/ RS: Justifica-se a inversão do ônus da prova,
transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente
perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir
da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei
7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução.
- A possibilidade de inversão do ônus da prova em direito ambiental está
ligada ao princípio da precaução (Resp. 972.902-RS-STJ)
- O Juiz faz um exercício de PROGNOSE NEGATIVA: julgamento
antecipado de prova negativa.
- Neste caso, “Empresa X” diz que não há certeza científica (ausência de
provas) dizendo que é a substância é poluente e “B” diz que se deve
aplicar o princípio da precaução: o juiz faz o que se chama de prognose
negativa, ou seja, mesmo diante da falta de provas, é feito um juízo de
probabilidade, negando ou impondo uma série de restrições a liberação
da atividade em razão do princípio da precaução.
- DICA PARA DEFINIR O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA
PRECAUÇÃO:
a) Não conheço os impactos negativos que a atividade causa: princípio
da precaução.
b) Se eu conheço os impactos negativos, mas não conheço a solução:
princípio da precaução.
c) Se eu conheço os impactos negativos e conheço a solução: princípio
da prevenção (aplica-se condicionantes que reduzam ou evitem o
dano ambiental).
9 – Princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilidade:
- Previsto na Declaração da Eco-92, princípio 16: Tendo em vista que o
poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição,
as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização
dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na
devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os
investimentos internacionais.
- Não se trata da possibilidade de pagar para poder poluir, mas de impor
a responsabilidade ambiental para aquele que causa poluição ao meio
ambiente, nos termos do art. 225, §3º, CF/88:
- Art. 225, (…) §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitação os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penai e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
Lei 6.938/81:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos
- Também decorre a obrigação de reposição florestal; obrigação da
logística reversa (pilhas, baterias).
- STJ confirmou a rescisão unilateral de contrato entre fabricante e
revendedor por descumprimento da cláusula de responsabilidade
ambiental (logística reversa).
- Há doutrinadores que separam o princípio da seguinte forma:
a) Princípio do poluidor pagador: precaução, prevenção e redistribuição
dos custos da poluição (logística reversa, condicionantes do
licenciamento)
b) Princípio da responsabilidade: reparação pelos danos causados.
10 – Princípio do Usuário-Pagador:
- Impõe-se dever de compensar o real titular do meio ambiente que é a
coletividade em razão da utilização individual dos recursos naturais.
Exemplo: exploração dos recursos hídricos.
- Tem como objetivo racionalizar o uso, arrecadar recursos a serem
revertidos no meio ambiente.
11 – Princípio Democrático/Participação/Publicidade/Informação:
- Previsto na Declaração da ECO-92, princípio nº 10: A melhor maneira
de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível
apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada
indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio
ambiente de que dispunham autoridades públicas, inclusive informações
sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem
como a oportunidade de participar em processos de tomadas de
decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a
participação pública, colocando a informação à disposição de todos.
Deve ser propriciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e
administrativos, inclusive no que diz respeito a compensação e
reparação de danos.
- Qualquer indivíduo, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DE
INTERESSE ESPECÍFICO, pode ter acesso as informações de ordem
ambiental.
- Os órgãos ambientais devem publicar seus atos no Diário Oficial, como
pedidos de licenciamento, infrações, recursos, decisões, estudos de
impacto ambiental.
- O cidadão deve participar das ações políticas que envolvem o direito
ambiental em todos os aspectos:
a) Legislativo: participação por meio de Plebiscito, Referendo e iniciativa
popular, audiências públicas.
b) Administrativo: direito de informação, EIA-RIMA, audiências
públicas/consultas públicas.
c) Processual: Ação civil pública, ação popular, mandado de segurança
coletivo, ação civil de responsabilidade por impropridade administrativa.
- A informação e participação da sociedade X educação ambiental.
- Art. 225, §1º, VI, CF/88.
- Lei 9.795/00:
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial
à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal
e não-formal.
12 – Princípio da Responsabilidade Social:
- Direcionada para as instituições financeiras que concedem empréstimos,
financiamentos e outros tipos de investimentos.
- A instituição financeiro deve observar como condicionante para
concessão de empréstimos e financiamentos se o projeto respeita a
legislação ambiental.
13 – Princípio da ubiquidade:
- Ubiquidade é aquilo que presente em toda parte – onipresente.
- Segundo este princípio, a proteção ambiental de ser levada em
consideração toda vez que uma política ou uma legislação sobre
qualquer tema, atividade ou obra for criada ou desenvolvida.
- As questões ambientais devem ser analisadas em toda e qualquer ação
humana.
14 – Princípio da Cooperação entre os povos:
- A proteção ao meio ambiente não pode ser limitada por fronteiras
políticas, já que fatores de poluição geralmente provocam efeitos em
mais de um país.
- Tem como objetivo a elaboração de tratados internacionais ambientais.
15 – Princípio da Natureza Pública (ou obrigatoriedade) da proteção
ambiental:
- É obrigação do Poder Público e da sociedade promover a proteção do
meio ambiente.
16 – Princípio do Limite ou do Controle:
- O Estado tem o dever de editar e efetivar normas jurídicas que instituam
padrões máximos de poluição e de qualidade ambiental.
- Exemplo: qualidade da água, emissão de ruídos, som automotivo, gases
poluentes.
17 – Princípio do Protetor-Recebedor ou Receptor:
- Visa premiar aqueles que de alguma forma estão colaborando com a
preservação ambiental.
- Previsto no novo Código Florestal e em outras leis ambientais, como na
Lei 12.512/11 (Programa de Apoio à Conservação Ambiental).
- Exemplo: Programa Bolsa-Verde em Minas Gerais; Bolsa-Floresta na
Amazônia; exclusão do ITR nas áreas particulares especialmente
protegidas.
18 – Princípio da Responsabilidade Comum, mas diferenciada:
- Todas as nações são responsáveis ambientalmente, todavia, as que
mais poluem devem adotar medidas mais drásticas no combate a
degradação da natureza.
- Exemplo: Protocolo de Kyoto.
QUESTÕES:
CESPE – 2011 – TRF1ª REGIÃO – JUIZ - ADAPTADA) Em defesa do
meio ambiente, o STF assim se pronunciou: “o direito à integridade
do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui
prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do
processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão
significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado
em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais
abrangente, à propria coletividade social”.
Tendo o texto acima como referência, julgue as questões a seguir
com base nas disposições legais em defesa do meio ambiente.
1 – Em atendimento ao princípio do poluidor pagador, previsto no direito
positivo brasileiro, a Política Nacional do Meio Ambiente determina a
proteção de áreas de degradação.
- Errado
2 – A defesa do direito ao meio ambiente equilibrado nasceu a partir da
Declaração de Estocolmo, em 1972, cujas premissão são
marcadamente biocêntricas:
- Errado (a característica foi antropocentrica – direito HUMANO)
3 – O objeto de proteção do direito ambiental concentra-se nos fatóres
bióticos (elementos causados pelos organimos) e abióticos (influências
sofridas pelos seres vivos no ecossistema – luz, vento) que devem ser
tratados isoladamente:
- Errado (devem ser tratados em conjunto – de modo integrado)
4 – Em razão do tratamento dispensado ao meio ambiente pelo texto
constitucional, depreende-se que é exigido aos cidadãos,
predominantemente, um non facere em relação ao meio ambiente.
- Errado (há a determinação de uma obrigação-responsabilidade coletiva
com o meio ambiente).
(CESPE – 2008 – PGE/ES) São considerados norteadores do direito
ambiental, entre outros, os princípios: do direito à sadia qualidade
de vida, do desenvolvimento sustentável, do acesso equitativo aos
recursos naturais, da precaução e da informação.
- Certo.

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  • 1. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL 1 – Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental: -Base legal: a) Previsto no art. 225, CF b) Declaração do Rio 92: princípio nº 01 c) Jurisprudência: MS 22164 – O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE - TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL.
  • 2. ADI 3540/DF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). -Funciona como um princípio matriz, o qual está associado ao direito à vida (art. 5º, CF/88) e a sadia qualidade de vida (art. 225, CF/88). -Meio ambiente e saúde estão relacionados? Sim. -Para alguns doutrinadores só é possível efetivar a 1ª e 2ª geração de direitos humanos quando há meio ambiente ecologicamente equilibrado. OBS.: O Direito Ambiental é a conexão entre o Direito Econômico e os Direitos Humanos: - Os bens naturais são bens econômicos e o Direito Ambiental é um direito fundamental.
  • 3. 2 – Princípio da vedação ao retrocesso ecológico: - É uma garantia do cidadão contra o legislador no intuito de salvaguardar direitos fundamentais consagrados na CF/88. - Alguns doutrinadores mencionam situações de exceção como possibilidade de retrocesso ecológico: calamidade pública, estado de sítio, emergência grave. - Princípio muito utilizado pelos ambientalistas que combatiam a aprovação do Novo Código Florestal. 3 – Princípio do progresso ecológico: - O Estado é obrigado a rever e aprimorar a legislação ambiental. - O Brasil ratificou o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais através do Decreto nº 591/92. - A criação de políticas econômicas que respeitem a proteção ao meio ambiente faz parte do princípio do progresso ecológico.
  • 4. 4 – Princípio do Desenvolvimento Sustentável: - Previsão legal: a) Declaração do Rio 92, princípio nº 04: Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isolada deste. b) Art. 170, incisos III e VI, CF/88. c) ADI 3540: O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais (...), está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente. - Além do conceito apresentado no Relatório Brundtland, a doutrina menciona a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico e a proteção ao meio ambiente (princípio da proporcionalidade). - Art. 3º da CF/88 (desenvolvimento econômico) X art. 170, CF/88. - Aspecto social (diminuição das desigualdades sociais)
  • 5. 5 – Princípio da Solidariedade Intergeracional: - Fundamento legal: a) Declaração do Rio 92, princípio nº 03: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras. b) Art. 225, CF/88. - Significa que as presentes gerações (sincrônica) deve deixar para as futuras gerações (diacrônicas) condições ambientais idênticas ou melhores. - O legislador criou um sujeito de direitos indeterminado, posto que ele sequer nasceu - é um príncipio ético ambiental entre as gerações. 6 – Princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade: - Fundamento legal: art. 5º, XXIII,186 e 182 da CF, art. 1228, §1º, CC, - A função social não é uma limitação ao direito de propriedade, mas uma limitação a autonomia da da vontade, pois só há propriedade se houver o respeito as normas jurídicas. - Requisitos para cumprir a função social: art. 186 e 182, §2º, CF.
  • 6. - Trata-se de uma obrigação propter rem: REsp. 745363/PR: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. AgRg no REsp. 471864/SP: O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo proprietário.
  • 7. 7 – Princípio da Prevenção: - É utilizado quando os impactos ambientais são conhecidos (certeza científica) e podem ser adotadas medidas que evitem ou reduza o dano ambiental (ponderação com o direito econômico). - Exemplos: Poder de Polícia Ambiental, Licenciamento Ambiental. - REsp. 625249/PR 8 – Princípio da Precaução: - Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas de prevenção contra a degradação ambiental (Declaração da ECO-92, princípio 15) - Neste caso, não se conhece os impactos ambientais ou o dano é conhecido, mas não há como prevenir ou amenizar-In dubio pro natura. - REsp. 972902/ RS: Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução.
  • 8. - A possibilidade de inversão do ônus da prova em direito ambiental está ligada ao princípio da precaução (Resp. 972.902-RS-STJ) - O Juiz faz um exercício de PROGNOSE NEGATIVA: julgamento antecipado de prova negativa. - Neste caso, “Empresa X” diz que não há certeza científica (ausência de provas) dizendo que é a substância é poluente e “B” diz que se deve aplicar o princípio da precaução: o juiz faz o que se chama de prognose negativa, ou seja, mesmo diante da falta de provas, é feito um juízo de probabilidade, negando ou impondo uma série de restrições a liberação da atividade em razão do princípio da precaução. - DICA PARA DEFINIR O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO: a) Não conheço os impactos negativos que a atividade causa: princípio da precaução. b) Se eu conheço os impactos negativos, mas não conheço a solução: princípio da precaução. c) Se eu conheço os impactos negativos e conheço a solução: princípio da prevenção (aplica-se condicionantes que reduzam ou evitem o dano ambiental).
  • 9. 9 – Princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilidade: - Previsto na Declaração da Eco-92, princípio 16: Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais. - Não se trata da possibilidade de pagar para poder poluir, mas de impor a responsabilidade ambiental para aquele que causa poluição ao meio ambiente, nos termos do art. 225, §3º, CF/88: - Art. 225, (…) §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitação os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penai e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Lei 6.938/81: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos
  • 10. - Também decorre a obrigação de reposição florestal; obrigação da logística reversa (pilhas, baterias). - STJ confirmou a rescisão unilateral de contrato entre fabricante e revendedor por descumprimento da cláusula de responsabilidade ambiental (logística reversa). - Há doutrinadores que separam o princípio da seguinte forma: a) Princípio do poluidor pagador: precaução, prevenção e redistribuição dos custos da poluição (logística reversa, condicionantes do licenciamento) b) Princípio da responsabilidade: reparação pelos danos causados. 10 – Princípio do Usuário-Pagador: - Impõe-se dever de compensar o real titular do meio ambiente que é a coletividade em razão da utilização individual dos recursos naturais. Exemplo: exploração dos recursos hídricos. - Tem como objetivo racionalizar o uso, arrecadar recursos a serem revertidos no meio ambiente.
  • 11. 11 – Princípio Democrático/Participação/Publicidade/Informação: - Previsto na Declaração da ECO-92, princípio nº 10: A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que dispunham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomadas de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propriciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito a compensação e reparação de danos. - Qualquer indivíduo, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO, pode ter acesso as informações de ordem ambiental. - Os órgãos ambientais devem publicar seus atos no Diário Oficial, como pedidos de licenciamento, infrações, recursos, decisões, estudos de impacto ambiental.
  • 12. - O cidadão deve participar das ações políticas que envolvem o direito ambiental em todos os aspectos: a) Legislativo: participação por meio de Plebiscito, Referendo e iniciativa popular, audiências públicas. b) Administrativo: direito de informação, EIA-RIMA, audiências públicas/consultas públicas. c) Processual: Ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo, ação civil de responsabilidade por impropridade administrativa. - A informação e participação da sociedade X educação ambiental. - Art. 225, §1º, VI, CF/88. - Lei 9.795/00: Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
  • 13. 12 – Princípio da Responsabilidade Social: - Direcionada para as instituições financeiras que concedem empréstimos, financiamentos e outros tipos de investimentos. - A instituição financeiro deve observar como condicionante para concessão de empréstimos e financiamentos se o projeto respeita a legislação ambiental. 13 – Princípio da ubiquidade: - Ubiquidade é aquilo que presente em toda parte – onipresente. - Segundo este princípio, a proteção ambiental de ser levada em consideração toda vez que uma política ou uma legislação sobre qualquer tema, atividade ou obra for criada ou desenvolvida. - As questões ambientais devem ser analisadas em toda e qualquer ação humana. 14 – Princípio da Cooperação entre os povos: - A proteção ao meio ambiente não pode ser limitada por fronteiras políticas, já que fatores de poluição geralmente provocam efeitos em mais de um país. - Tem como objetivo a elaboração de tratados internacionais ambientais.
  • 14. 15 – Princípio da Natureza Pública (ou obrigatoriedade) da proteção ambiental: - É obrigação do Poder Público e da sociedade promover a proteção do meio ambiente. 16 – Princípio do Limite ou do Controle: - O Estado tem o dever de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição e de qualidade ambiental. - Exemplo: qualidade da água, emissão de ruídos, som automotivo, gases poluentes. 17 – Princípio do Protetor-Recebedor ou Receptor: - Visa premiar aqueles que de alguma forma estão colaborando com a preservação ambiental. - Previsto no novo Código Florestal e em outras leis ambientais, como na Lei 12.512/11 (Programa de Apoio à Conservação Ambiental). - Exemplo: Programa Bolsa-Verde em Minas Gerais; Bolsa-Floresta na Amazônia; exclusão do ITR nas áreas particulares especialmente protegidas.
  • 15. 18 – Princípio da Responsabilidade Comum, mas diferenciada: - Todas as nações são responsáveis ambientalmente, todavia, as que mais poluem devem adotar medidas mais drásticas no combate a degradação da natureza. - Exemplo: Protocolo de Kyoto.
  • 16. QUESTÕES: CESPE – 2011 – TRF1ª REGIÃO – JUIZ - ADAPTADA) Em defesa do meio ambiente, o STF assim se pronunciou: “o direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à propria coletividade social”. Tendo o texto acima como referência, julgue as questões a seguir com base nas disposições legais em defesa do meio ambiente. 1 – Em atendimento ao princípio do poluidor pagador, previsto no direito positivo brasileiro, a Política Nacional do Meio Ambiente determina a proteção de áreas de degradação. - Errado 2 – A defesa do direito ao meio ambiente equilibrado nasceu a partir da Declaração de Estocolmo, em 1972, cujas premissão são marcadamente biocêntricas: - Errado (a característica foi antropocentrica – direito HUMANO)
  • 17. 3 – O objeto de proteção do direito ambiental concentra-se nos fatóres bióticos (elementos causados pelos organimos) e abióticos (influências sofridas pelos seres vivos no ecossistema – luz, vento) que devem ser tratados isoladamente: - Errado (devem ser tratados em conjunto – de modo integrado) 4 – Em razão do tratamento dispensado ao meio ambiente pelo texto constitucional, depreende-se que é exigido aos cidadãos, predominantemente, um non facere em relação ao meio ambiente. - Errado (há a determinação de uma obrigação-responsabilidade coletiva com o meio ambiente). (CESPE – 2008 – PGE/ES) São considerados norteadores do direito ambiental, entre outros, os princípios: do direito à sadia qualidade de vida, do desenvolvimento sustentável, do acesso equitativo aos recursos naturais, da precaução e da informação. - Certo.