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IRPJ – Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica
Tácio Lacerda Gama
IRPJ – Modelo de Análise
– Sistema Jurídico Tributário / Normas Jurídicas /
Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT)
– Objetivo = demonstrar a estrutura sintática e o
conteúdo semântico das regras-matrizes de
imposto sobre a renda que têm como sujeito
passivo pessoas jurídicasnormas tributárias.
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IRPJ – Aspectos Constitucionais
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
III – renda e proventos de qualquer natureza;
...
2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
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IRPJ – Código Tributário Nacional
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte,
da origem e da forma de percepção.
2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
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IRPJ – Código Tributário Nacional
Renda da Pessoa Jurídica = Lucro = Receitas (-) Despesas
Disponibilidade Jurídica da Renda – “Regime de Competência”
Art. 187, §1º da Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas
§1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente de
sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou
incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
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IRPJ – Código Tributário Nacional
• “Princípio da Competência”
• Princípio Jurídico-Contábil
Métodos de reconhecimento de receitas:
“Regime de Competência” tem por finalidade reconhecer, na
contabilidade, as receitas, custos e despesas, no período a que
competem, independente da sua realização em moeda.
“Regime de Caixa” representa o reconhecimento das receitas, custos e
despesas, pela entrada e saída efetiva da moeda.
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IRPJ – Código Tributário Nacional
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o
montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos
proventos tributáveis.
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IRPJ – Legislação Ordinária
Modalidades de IRPJ
- Lucro Real Trimestral
- Lucro Real Anual + Incidência mensal estimada
- Lucro Presumido
- Lucro Arbitrado
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IRPJ – Legislação Ordinária
3 regras-matrizes de incidência tributária
IRPJ
Lucro Real – aplicável a pessoas jurídicas obrigadas, em
virtude do montante da receita bruta ou da
atividade, e para as demais, se preferirem.
- modalidade trimestral ou anual – opcional
- exige o pagamento de estimativas mensais
calculadas sobre a receita bruta, compensáveis com
o imposto devido na declaração – regra-matriz?
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IRPJ – Legislação Ordinária
3 regras-matrizes de incidência tributária
IRPJ
Lucro Presumido – opcional para as pessoas jurídicas não
obrigadas à apuração pelo Lucro Real
– sempre trimestral
IRPJ
Lucro Arbitrado – aplicado na presença de certas circunstâncias,
como escrituração imprestável, extravio ou
destruição de documentos.
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IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Real
Hipótese Critério Material – auferir (verbo) lucro real
(complemento)
Critério Espacial – No território nacional
Critério Temporal – 31 de dezembro de cada ano, ou
último dia de cada trimestre (apuração anual ou
trimestral)
Conseqüência Sujeito Ativo – União
Sujeito Passivo – Pessoa Jurídica
Critério Quantitativo –
Base de Cálculo – lucro real
Alíquota – 15% mais adicional de 10% sobre o que
ultrapassar R$240.000,00 anuais
IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO MATERIAL – “AUFERIR LUCRO REAL”
CONCEITO DE LUCRO REAL
Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado
pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por
este Decreto.
1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro
líquido de cada período de apuração com observância das disposições das
leis comerciais.
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IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO MATERIAL – “AUFERIR LUCRO REAL”
ADIÇÕES
Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do
período de apuração:
I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer
outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este
Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser
computados na determinação do lucro real.
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IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
EXCLUSÕES
Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do
período de apuração:
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido
computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no
lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a
compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões
previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos,
exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para
compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515.
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IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO MATERIAL – “AUFERIR LUCRO REAL”
VERBO – “AUFERIR” –
QUANDO SE CONSIDERA AUFERIDA A RENDA?
QUANDO CONSIDERADAS AS RECEITAS E DESPESAS QUE COMPETIREM AO
PERÍODO
2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para
efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de
apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de
apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados,
respectivamente, (...).
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IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO ESPACIAL – “NO TERRITÓRIO NACIONAL”
• O IRPJ incide sobre a renda de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo
anterior:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins,
nacionalidade ou participantes no capital;
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no
exterior;
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas
por seus mandatários ou comissários no País.
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IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO ESPACIAL – “NO TERRITÓRIO NACIONAL”
• A renda tributada, contudo, pode ser auferida por estas pessoas jurídicas
em qualquer lugar do mundo –
• Princípio da Universalidade da tributação x Princípio da Territorialidade da
tributação.
• Lei nº 9.249/95 - Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das
pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de
dezembro de cada ano.
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IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO ESPACIAL – “NO TERRITÓRIO NACIONAL”
• MP 2.158-35/01 -
Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da
CSLL, (...), os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão
considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do
balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31
de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de
2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de
disponibilização previstas na legislação em vigor.
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IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO TEMPORAL – “INCIDÊNCIA TRIMESTRAL OU ANUAL”
APURAÇÃO TRIMESTRAL
Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário
1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do
imposto devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos 1º a
5º do art. 235.
2º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração
da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
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IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO TEMPORAL – “INCIDÊNCIA TRIMESTRAL OU ANUAL”
APURAÇÃO ANUAL
Art. 221. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta
Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os 1º e 2º do art. 220, o lucro
real deverá ser apurado na data do evento.
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IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO SUBJETIVO – SUJEITO PASSIVO
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS
Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e
quatro milhões de reais (R$48MI), ou proporcional ao número de meses do
período, quando inferior a doze meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta;
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IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO SUBJETIVO – SUJEITO PASSIVO PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo
regime de estimativa, na forma do art. 222;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços factoring);
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IRPJ – Base de cálculo
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS
- As despesas efetuadas pelas pessoas jurídicas podem ser dedutíveis ou
não dedutíveis.
- Dedutibilidade da despesa – no momento em que é incorrida – regime de
competência
- Despesa dedutível = necessária á atividade da empresa à manutenção da
respectiva fonte produtora de receitas
- Despesa necessária = usual e normal no tipo de operações/transações
efetuadas no ramo de atividades da empresa
Tácio Lacerda Gama
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IRPJ - Despesas dedutíveis e não dedutíveis
REGRA GERAL DE DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS
Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos,
necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte
produtora.
1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das
transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo
de transações, operações ou atividades da empresa.
3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos
empregados, seja qual for a designação que tiverem.
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IRPJ - Despesas não dedutíveis
EX.:
GRATIFICAÇÕES PAGAS A ADMINISTRADORES
Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as
gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou
administradores da pessoa jurídica
RENDIMENTOS PAGOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS
Art. 304. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas
a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for
indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o
comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento
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IRPJ - Despesas não dedutíveis
EX.:
TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro
real, segundo o regime de competência.
1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja
exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº
5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial.
2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como
custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte
ou como responsável em substituição ao contribuinte.
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IRPJ - Despesas não dedutíveis
Artigo 13 – Lei nº 9.249
PROVISÕES: qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de
empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981/95, com as
alterações da Lei nº 9.065/95, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de
capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida
pela legislação especial a elas aplicável;
ARRENDAMENTO MERCANTIL: das contraprestações de arrendamento mercantil e do
aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a
produção ou comercialização dos bens e serviços;
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO: de despesas de
depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e
quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. A novidade é que o
caráter de despesa necessária não mais é suficiente.
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IRPJ - Despesas dedutíveis
BENEFÍCIOS PAGOS A EMPREGADOS
Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com
serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados
indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.
PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Art. 361. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de
benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos
empregados e dirigentes da pessoa jurídica
1º Para determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o art.
363, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a
vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da
empresa, vinculados ao referido plano.
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IRPJ - Despesas dedutíveis
EX.:
DEPRECIAÇÃO DE BENS
Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a
importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste
pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do
desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do
bem.
2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto
em serviço ou em condições de produzir.
3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis
ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado.
5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
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IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO QUANTITATIVO
Base de Cálculo = Lucro Real
Alíquota = 15% + adicional de 10% sobre o que exceder a R$240mil anuais
Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à
alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado
de conformidade com este Decreto.
Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor
resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo
período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de
dez por cento.
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IRPJ – Critério Material
– “Lucro Real”
CRITÉRIO QUANTITATIVO
Exemplo de cálculo de alíquota e adicional:
Lucro Real = R$500mil
Alíquota de 15% = R$75mil
Adicional de 10% = (R$260mil X 10%) = R$26mil
Total do IRPJ devido = R$101mil
Alíquota efetiva aplicada = (R$101mil/R$500mil) = 20,2%
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IRPJ – Critério material
– “Lucro Real”
PAGAMENTOS POR ESTIMATIVA
- Optantes pelo lucro real anual – obrigação de pagar mensalmente o IRPJ e a CSLL
por estimativa
- Alíquotas – 15% + adicional de 10% sobre a parcela do lucro estimado que
ultrapassar R$20mil.
- Base de cálculo - % X receita bruta do mês (acrescida de ganhos de capital, demais
receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados,
como de aplicações financeiras)
- Percentual – conforme atividade da pessoa jurídica (= lucro presumido)
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IRPJ – Critério material
– “Lucro Real”
PAGAMENTOS POR ESTIMATIVA
- Não compõem a base de cálculo das estimativas:
a) Rendimentos e ganhos de aplicações financeiras tributados na fonte ou sujeitos
a imposto pago em separado.
- IRRF – aquele que for incidente sobre rendimentos computados na apuração do
imposto estimado, poderá ser deduzido na apuração do imposto estimado.
- IRRF sobre aplicações financeiras – somente poderá ser deduzido na declaração.
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IRPJ – Critério material
– “Lucro Real”
PAGAMENTOS POR ESTIMATIVA
- Exemplo de cálculo de estimativa:
Imposto de Renda e adicional
R$1.000.000 x 8% = R$80.000
Ganho de capital = R$5.000
Soma = R$85.000
Alíquota base 15% X 85.000 =
Adicional 10% X 65.000 =
R$12.750
R$ 6.500
Total do imposto devido por estimativa R$19.250
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IRPJ – Critério material
– “Lucro Real”
SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO
- A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto
(estimado) devido em cada mês, desde que demonstre, através de
balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede
o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real
do período em curso.
- Regra válida para PJs optantes pelo Lucro Real Anual.
Tácio Lacerda Gama
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IRPJ – Critério material
– “Lucro Real”
NATUREZA DO IMPOSTO MENSAL DEVIDO POR ESTIMATIVA
- Obrigação tributária
- Multa autônoma pelo descumprimento da obrigação,
independentemente de ser apurado imposto ao final do período.
- Natureza de tributo autônomo, com regra de crédito ao final do período
que permite compensação dos valores pagos com os que forem devidos
a título de IRPJ?
Tácio Lacerda Gama
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IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Presumido
Hipótese Critério Material – auferir (verbo) lucro presumido
(complemento)
Critério Espacial – No território nacional
Critério Temporal –último dia de cada trimestre
(apuração anual ou trimestral)
Conseqüência Sujeito Ativo – União
Sujeito Passivo – Pessoa Jurídica
Critério Quantitativo –
Base de Cálculo – lucro presumido
Alíquota – 15% mais adicional de 10% sobre o que
ultrapassar R$240.000,00 anuais
IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido”
PESSOAS AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais (R$48MI), ou
a dois milhões de reais (R$4MI) multiplicado pelo número de meses de atividade
no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo
regime de tributação com base no lucro presumido.
(...)
3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real poderá
optar pela tributação com base no lucro presumido.
Tácio Lacerda Gama
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IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido” – base de cálculo
PERCENTUAIS PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, será
determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a
receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o 7º do
art. 240 e demais disposições deste Subtítulo.
1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I – 1,6%, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de
petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
Tácio Lacerda Gama
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IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido” – base de cálculo
II – 16% para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga,
para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;
III – 32%, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza.
2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.
3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a
cada atividade.
Tácio Lacerda Gama
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IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido” – “Receita Bruta”
RECEITA BRUTA
Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda
de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os
descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados
destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou
o prestador dos serviços seja mero depositário.
Tácio Lacerda Gama
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IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido” – “Demais Receitas”
DEMAIS RECEITAS
Art. 225. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão
acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de
incidência do imposto.
Tácio Lacerda Gama
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IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido” – “Forma de opção”
OPÇÃO
Art. 516. (...)
1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em
relação a todo o ano-calendário.
4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da
primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro
período de apuração de cada ano-calendário.
Tácio Lacerda Gama
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IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido - Peculiaridades”
PECULIARIDADES
• Não é possível a dedução de quaisquer despesas, pois a aplicação de um
percentual fixo sobre a receita bruta já presume as despesas.
• Regime de reconhecimento de receitas – Competência (regra) ou caixa (opcional)
• Caixa – opção válida em relação às vendas de bens e serviços, com pagamento a
prazo ou em parcelas – neste caso, as receitas somente precisam ser
reconhecidas na medida dos recebimentos (IN SRF 104/98)
• Não há obrigação de manter escrituração contábil na forma da legislação
comercial – basta escriturar recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês
no livro Caixa (art. 45 da Lei nº 8.981/95).
Tácio Lacerda Gama
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IRPJ – Critério material
– “Lucro Presumido - Peculiaridades”
QUESTIONAMENTOS POSSÍVEIS
• O imposto sobre a renda na modalidade do “Lucro Presumido” é de fato
imposto sobre a renda?
• O fato de ser opcional autoriza eventuais inconstitucionalidades?
• Trata-se de presunção absoluta – que não permite prova em contrário.
Isto implica ofensa ao conceito constitucional de renda?
Tácio Lacerda Gama
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IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Arbitrado
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• Pessoas Jurídicas obrigadas à tributação com base no Lucro Real –
obrigação de manutenção de:
(i) escrituração de livros comerciais e fiscais na forma da lei;
(ii) documentação que embasa a escrituração
• Hipóteses de arbitramento de lucros, entre outras:
(i) Escrituração imprestável;
(ii) Não-apresentação de livros comerciais e fiscais
(iii)Não-apresentação de livro ou fichas do Razão
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IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Arbitrado
CONSIDERAÇÕES INICIAIS (cont.)
• Regra válida inicialmente – arbitramento do lucro era competência
exclusiva do Fisco (art. 41 da Lei 8.383/91)
• Revogação desta regra (art. 21 da Lei 8.541/92) – caso fortuito e força
maior – a pessoa jurídica pode calcular o imposto sobre a renda mensal
com base no lucro arbitrado.
• Hoje (Lei 8.981/95) – as mesmas regras aplicáveis para o Fisco são
aplicáveis para o contribuinte, se este conhecer e puder comprovar o
montante de sua receita bruta – exigência é de que a escrituração não
exista ou seja imprestável.
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IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Arbitrado
FORMA DE ARBITRAMENTO DO LUCRO
• Receita Bruta conhecida – aplicação do percentual previsto para a
atividade na sistemática do Lucro Presumido, acrescido de 20% (art. 16
da Lei nº 9.249/95).
ex.: no arbitramento de lucro de empresa comercial ou industrial será
aplicado o percentual de 9,6% sobre a receita bruta, que corresponde a
8% mais 20% de 8%
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IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Arbitrado
FORMA DE ARBITRAMENTO DO LUCRO
• Receita Bruta não-conhecida – Lucro arbitrado é determinado através de
procedimento de ofício – 8 alternativas (art. 51 da Lei nº 8.981/95)
ex.: lucro real do último período em que a empresa manteve
escrituração, soma dos ativos, patrimônio líquido, compras de
mercadorias, folha de pagamentos, valor de aluguel, etc..
• Em qualquer caso – ao lucro arbitrado são adicionados ganhos de capital
e demais receitas e rendimentos
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IRPJ – Regra-Matriz de Incidência
IRPJ – Lucro Arbitrado
Hipótese Critério Material – auferir (verbo) lucro arbitrado
(complemento)
Critério Espacial – No território nacional
Critério Temporal –último dia de cada trimestre
Conseqüência Sujeito Ativo – União
Sujeito Passivo – Pessoa Jurídica
Critério Quantitativo –
Base de Cálculo – lucro arbitrado
Alíquota – 15% mais adicional de 10% sobre o que
ultrapassar R$240.000,00 anuais
IRPJ – Modalidades –
“Jurisprudência”
DECISÕES EM PROCESSOS DE CONSULTA
MUDANÇA DE OPÇÃO - RETIFICAÇÃO DE DARF - VEDAÇÃO - Para evitar que os
optantes pelo pagamento mensal do imposto de renda e da contribuição social
alterem sua opção de lucro real para lucro presumido, a retificação dos códigos
dos DARF's será analisada caso a caso e autorizada pelo órgão local que
jurisdiciona a empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 246, V e art. 516, 4º e IN SRF nº 48/1995. Processo
de Consulta nº 46/00. SRRF / 6a. Região Fiscal. Data da Decisão: 21.03.2000. Publicação
no DOU: 27.11.2000.
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IRPJ – Modalidades –
“Jurisprudência”
LUCRO PRESUMIDO - MUDANÇA DE OPÇÃO –
A opção pela tributação com base no Lucro Presumido se concretiza com o
pagamento da primeira ou quota única do primeiro trimestre de apuração.
Entretanto, será admitida a mudança da opção se o contribuinte comprovar tê-
la exercido irregularmente, ou seja, na hipótese em que a legislação torne
obrigatória a sua tributação com base no lucro real, inclusive em decorrência de
procedimento de ofício, pelo que, deverá o mesmo adotar a tributação com
base no lucro real ou optar pelo lucro arbitrado, dependendo do caso.
Dispositivos Legais: Lei nº 9430/1996, arts.1º, 25 e 26; Lei nº 9718/1998, art.13 e 1º;
Decreto nº 3000/1999 - RIR/ 1999, art. 516, s 1º a 5º. Processo de Consulta nº 174/00.
SRRF / 7a. Região Fiscal. Data da Decisão: 29.08.2000. Publicação no DOU: 18.09.2000.
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IRPJ – Modalidades –
“Jurisprudência”
JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
LUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO FEITA PELO FISCO - VEDAÇÃO - A opção
pelo lucro presumido é da iniciativa irrevogável da contribuinte,
descabendo, similarmente, ao fisco, optar, supletivamente, por esta
forma de tributação presuntiva dos lucros.
1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-19.879 em 23.02.1999 -
Publicado no DOU em: 13.04.1999.
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IRPJ – Modalidades –
“Jurisprudência”
JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
ARBITRAMENTO DE LUCROS - ESPONTANEIDADE - Se durante a ação fiscal o
sujeito passivo apresenta suas declarações DIPJ e DCTF informando o
arbitramento de lucros e, em resposta a intimação para apresentação dos livros
comerciais e fiscais, informa de sua desnecessidade face à sua manifesta opção
pela apuração do resultado com base no lucro arbitrado, incabível em sede de
recurso pretender-se a apuração de seu resultado pelo lucro real. Negado
provimento ao recurso.
1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-21.482 em 28/01/2004.
Publicado no DOU em: 18.02.2004.
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IRPJ – Modalidades –
“Jurisprudência”
ARBITRAMENTO - LANÇAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - O
lançamento fiscal, calçado no art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN,
tendente a formalizar exigência conceituada no art. 3º do mesmo Código, não é
ato condicionado ao sabor dos interesses e oportunidades do sujeito passivo. É
inócua a posterior apresentação de livros e documentos, com o intuito de
mostrar base de cálculo menor que a apurada pelo fisco, utilizando-se de forma
de tributação que, apesar de reiteradamente intimado, não mostrou tê-la
adotado no tempo devido.
1º Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-06368 em 21.08.2001.
Publicado no D.O.U em: 08.11.2001.
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IRPJ – Distribuição Disfarçada de
Lucros
- Distribuição Disfarçada de Lucros – Presunção legal, na hipótese da
realização de operações em determinadas circunstâncias, de que as
operações foram realizadas para distribuir lucros disfarçadamente
- Efeitos – Indedutibilidade de despesas exacerbadas, tributação de receitas
“omitidas”.
- Utilização dos conceitos de “pessoa ligada” e “valor de mercado de bens”.
- Presunção juris tantum – admite prova em contrário
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IRPJ – Distribuição Disfarçada de
Lucros
Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a
pessoa jurídica
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a
pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa
ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em
benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para
obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado,
direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de
companhia;
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IRPJ – Distribuição Disfarçada de
Lucros
V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que
excede notoriamente ao valor de mercado;
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento,
assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que
prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
(...)
3º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em
condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com
terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.
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IRPJ – Distribuição Disfarçada de
Lucros
CONCEITO DE PESSOA LIGADA
Art. 465. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio
pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no
inciso II.
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IRPJ – Distribuição Disfarçada de
Lucros
CONCEITO DE “VALOR DE MERCADO”
1º Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter
mediante negociação do bem no mercado.
2º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço
das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto
bens em quantidade e em qualidade semelhantes.
3º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado
com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em
negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas
a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam
de modo relevante na determinação do preço.
4º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos 2º e 3º e o
valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou
empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio
serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.
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IRPJ – Distribuição Disfarçada de
Lucros
SANÇÕES APLICÁVEIS
- Obrigação de submeter a tributação as “receitas” que não foram
recebidas, ou
- Vedação de dedução das despesas incorridas para distribuir lucros
disfarçadamente.
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IRPJ – Preços de Transferência
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
- Regras que visam evitar (i) superfaturamento nas importações, e (ii)
subfaturamento nas exportações. Primeira legislação a tratar da matéria – Lei nº
9.430/96
- Conceito de “arm s lenght” – preço praticado em condições de concorrência.
- Regras aplicáveis (i) nas operações entre pessoa jurídica ou física residente no
Brasil e pessoa jurídica ou física vinculada residente no exterior, ou (ii) entre
pessoa física ou jurídica residente no Brasil e pessoa física ou jurídica residente e
qualquer pessoa física ou jurídica, vinculada ou não, residente em Paraíso Fiscal.
- Paraíso Fiscal – país que não tributa a renda, ou que a tributa com alíquota
máxima inferior a 20%. – Lista dos Países – IN RFB 1.037/10.
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IRPJ – Preços de Transferência
REGIME FISCAL PRIVILEGIADO
§ 4o Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja
legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de
pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de
rendimentos atribuídos a não residentes.
Art. 24-A. – Estende as regras de preços de transferência às operações realizadas sob
regime fiscal privilegiado.
Considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das
seguintes características:
I – não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
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IRPJ – Preços de Transferência
II – conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
III – não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os
rendimentos auferidos fora de seu território;
IV – não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade
de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
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IRPJ – Preços de Transferência
Regimes fiscais privilegiados listados pela IN RFB 1.037 de 4 de junho de 2010
Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:
I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas
sob a forma de holding company;
II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob
a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;
III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas
sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica
substantiva;
V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob
a forma de International Trading Company (ITC);
VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas
sob a forma de offshore KFT;
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IRPJ – Preços de Transferência
Regimes fiscais privilegiados listados pela IN RFB 1.037 de 4 de junho de 2010
VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime
aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability
Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes,
não sujeitas ao imposto de renda federal;
VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas
jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores
Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de
International Holding Company (IHC).
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IRPJ – Preços de Transferência
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
EXPORTAÇÃO
Art. 240. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam
sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou
direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da
base de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio
praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado
brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
CONCEITO DE “SAFE HARBOUR” – Se o preço de exportação for igual ou superior a
90% do preço praticado no mercado interno, não são aplicáveis as regras de
arbitramento de preço.
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IRPJ – Preços de Transferência
EXPORTAÇÃO – Métodos para cálculo de preço parâmetro
§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este
artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por
base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos:
I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética
dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros
clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto de
renda e em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro -
PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou
similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de
pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no
referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no
atacado;
IRPJ – Preços de Transferência
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV:
definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares,
praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento
semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e
de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido
como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou
direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de
margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e
contribuições.
§ 7º A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor
já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para
determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro
presumido e do lucro arbitrado.
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IRPJ – Preços de Transferência
IMPORTAÇÃO – Métodos para cálculo do preço parâmetro
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos
documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada,
somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço
determinado, observadas as condições previstas no presente dispositivo, por um dos
seguintes métodos:
I - Método dos Preços Independentes Comparados- PIC: definido como a média aritmética
ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no
mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas
pela própria interessada ou por terceiros com não vinculadas, em condições de pagamento
semelhantes;
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IRPJ – Preços de Transferência
II - Método do Custo de Produção mais Lucro- CPL: definido como o custo médio
ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país
onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas
cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por
cento, calculada sobre o custo apurado;
III - Método do Preço de Venda menos Lucro - PVL: definido como a média aritmética
ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços importados
e calculado conforme a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do
bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais
concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e
corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total
do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio
ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do
bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos
da empresa,
IRPJ – Preços de Transferência
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou
serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço
importado no custo total, apurada conforme a alínea “b”, sobre o preço líquido de venda
calculado de acordo com a alínea “a”;
d) margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre a participação do
bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido,
calculado de acordo com a alínea “c”;
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço
importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a
alínea “c”, e a “margem de lucro”, calculada de acordo com a alínea “d”.
5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao
de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao
montante deste último.
IRPJ – Preços de Transferência
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS
Art. 242. Os custos e preços médios a que se referem os arts. 240 e 241 deverão ser apurados
com base em:
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração
da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar
a bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou
publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e
a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e
trabalhados.
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IRPJ – Preços de Transferência
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – JUROS
Art. 243. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando
decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão
dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao
valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos
da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de
spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada
no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no
mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.
(...)
4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os
juros determinados com base na taxa registrada.
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Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
- A Legislação do Imposto de Renda permite à pessoa jurídica reduzir o lucro real apurado no
período base, mediante a compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos-base
anteriores, trimestrais ou anuais.
- O prejuízo fiscal compensável com o lucro real é aquele apurado e registrado no LALUR.
- Limitação de utilização – 30% do lucro líquido (Lei nº 8.981/95) – não há prazo de
decadência.
- Limitação vigente anteriormente – quatro anos-calendário (Lei nº 8.541/92).
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Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Art. 510. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-
calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os
prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro
líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto,
observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do
referido lucro líquido ajustado.
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Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ
LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL: DECLARAÇÃO FINAL
DA EMPRESA INCORPORADA
"INCORPORAÇÃO - DECLARAÇÃO FINAL DA INCORPORADA - LIMITAÇÃO DE 30% NA
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - INAPLICABILIDADE - No caso de compensação de
prejuízos fiscais na última declaração de rendimentos da incorporada, não se
aplica a norma de limitação a 30% do lucro líquido ajustado. Recurso provido."
1º Conselho de Contribuintes - Acórdão 108-06682 - Sessão de 20 de setembro de
2001
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  • 1. IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica Tácio Lacerda Gama
  • 2. IRPJ – Modelo de Análise – Sistema Jurídico Tributário / Normas Jurídicas / Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT) – Objetivo = demonstrar a estrutura sintática e o conteúdo semântico das regras-matrizes de imposto sobre a renda que têm como sujeito passivo pessoas jurídicasnormas tributárias. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. IRPJ – Aspectos Constitucionais Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... III – renda e proventos de qualquer natureza; ... 2º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. IRPJ – Código Tributário Nacional Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. IRPJ – Código Tributário Nacional Renda da Pessoa Jurídica = Lucro = Receitas (-) Despesas Disponibilidade Jurídica da Renda – “Regime de Competência” Art. 187, §1º da Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas §1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente de sua realização em moeda; e b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. IRPJ – Código Tributário Nacional • “Princípio da Competência” • Princípio Jurídico-Contábil Métodos de reconhecimento de receitas: “Regime de Competência” tem por finalidade reconhecer, na contabilidade, as receitas, custos e despesas, no período a que competem, independente da sua realização em moeda. “Regime de Caixa” representa o reconhecimento das receitas, custos e despesas, pela entrada e saída efetiva da moeda. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. IRPJ – Código Tributário Nacional Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. IRPJ – Legislação Ordinária Modalidades de IRPJ - Lucro Real Trimestral - Lucro Real Anual + Incidência mensal estimada - Lucro Presumido - Lucro Arbitrado Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. IRPJ – Legislação Ordinária 3 regras-matrizes de incidência tributária IRPJ Lucro Real – aplicável a pessoas jurídicas obrigadas, em virtude do montante da receita bruta ou da atividade, e para as demais, se preferirem. - modalidade trimestral ou anual – opcional - exige o pagamento de estimativas mensais calculadas sobre a receita bruta, compensáveis com o imposto devido na declaração – regra-matriz? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. IRPJ – Legislação Ordinária 3 regras-matrizes de incidência tributária IRPJ Lucro Presumido – opcional para as pessoas jurídicas não obrigadas à apuração pelo Lucro Real – sempre trimestral IRPJ Lucro Arbitrado – aplicado na presença de certas circunstâncias, como escrituração imprestável, extravio ou destruição de documentos. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência IRPJ – Lucro Real Hipótese Critério Material – auferir (verbo) lucro real (complemento) Critério Espacial – No território nacional Critério Temporal – 31 de dezembro de cada ano, ou último dia de cada trimestre (apuração anual ou trimestral) Conseqüência Sujeito Ativo – União Sujeito Passivo – Pessoa Jurídica Critério Quantitativo – Base de Cálculo – lucro real Alíquota – 15% mais adicional de 10% sobre o que ultrapassar R$240.000,00 anuais
  • 12. IRPJ – Critério Material – “Lucro Real” CRITÉRIO MATERIAL – “AUFERIR LUCRO REAL” CONCEITO DE LUCRO REAL Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto. 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. IRPJ – Critério Material – “Lucro Real” CRITÉRIO MATERIAL – “AUFERIR LUCRO REAL” ADIÇÕES Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração: I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. IRPJ – Critério Material – “Lucro Real” EXCLUSÕES Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração: I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real; III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. IRPJ – Critério Material – “Lucro Real” CRITÉRIO MATERIAL – “AUFERIR LUCRO REAL” VERBO – “AUFERIR” – QUANDO SE CONSIDERA AUFERIDA A RENDA? QUANDO CONSIDERADAS AS RECEITAS E DESPESAS QUE COMPETIREM AO PERÍODO 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, (...). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. IRPJ – Critério Material – “Lucro Real” CRITÉRIO ESPACIAL – “NO TERRITÓRIO NACIONAL” • O IRPJ incide sobre a renda de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior: I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital; II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior; III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. IRPJ – Critério Material – “Lucro Real” CRITÉRIO ESPACIAL – “NO TERRITÓRIO NACIONAL” • A renda tributada, contudo, pode ser auferida por estas pessoas jurídicas em qualquer lugar do mundo – • Princípio da Universalidade da tributação x Princípio da Territorialidade da tributação. • Lei nº 9.249/95 - Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. IRPJ – Critério Material – “Lucro Real” CRITÉRIO ESPACIAL – “NO TERRITÓRIO NACIONAL” • MP 2.158-35/01 - Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, (...), os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. IRPJ – Critério Material – “Lucro Real” CRITÉRIO TEMPORAL – “INCIDÊNCIA TRIMESTRAL OU ANUAL” APURAÇÃO TRIMESTRAL Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos 1º a 5º do art. 235. 2º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20. IRPJ – Critério Material – “Lucro Real” CRITÉRIO TEMPORAL – “INCIDÊNCIA TRIMESTRAL OU ANUAL” APURAÇÃO ANUAL Art. 221. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os 1º e 2º do art. 220, o lucro real deverá ser apurado na data do evento. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. IRPJ – Critério Material – “Lucro Real” CRITÉRIO SUBJETIVO – SUJEITO PASSIVO PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais (R$48MI), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. IRPJ – Critério Material – “Lucro Real” CRITÉRIO SUBJETIVO – SUJEITO PASSIVO PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços factoring); Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. IRPJ – Base de cálculo DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS - As despesas efetuadas pelas pessoas jurídicas podem ser dedutíveis ou não dedutíveis. - Dedutibilidade da despesa – no momento em que é incorrida – regime de competência - Despesa dedutível = necessária á atividade da empresa à manutenção da respectiva fonte produtora de receitas - Despesa necessária = usual e normal no tipo de operações/transações efetuadas no ramo de atividades da empresa Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 24. IRPJ - Despesas dedutíveis e não dedutíveis REGRA GERAL DE DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 25. IRPJ - Despesas não dedutíveis EX.: GRATIFICAÇÕES PAGAS A ADMINISTRADORES Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica RENDIMENTOS PAGOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS Art. 304. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 26. IRPJ - Despesas não dedutíveis EX.: TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial. 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 27. IRPJ - Despesas não dedutíveis Artigo 13 – Lei nº 9.249 PROVISÕES: qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981/95, com as alterações da Lei nº 9.065/95, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; ARRENDAMENTO MERCANTIL: das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO: de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. A novidade é que o caráter de despesa necessária não mais é suficiente. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 28. IRPJ - Despesas dedutíveis BENEFÍCIOS PAGOS A EMPREGADOS Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Art. 361. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica 1º Para determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o art. 363, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 29. IRPJ - Despesas dedutíveis EX.: DEPRECIAÇÃO DE BENS Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal. 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem. 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado. 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 30. IRPJ – Critério Material – “Lucro Real” CRITÉRIO QUANTITATIVO Base de Cálculo = Lucro Real Alíquota = 15% + adicional de 10% sobre o que exceder a R$240mil anuais Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto. Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 31. IRPJ – Critério Material – “Lucro Real” CRITÉRIO QUANTITATIVO Exemplo de cálculo de alíquota e adicional: Lucro Real = R$500mil Alíquota de 15% = R$75mil Adicional de 10% = (R$260mil X 10%) = R$26mil Total do IRPJ devido = R$101mil Alíquota efetiva aplicada = (R$101mil/R$500mil) = 20,2% Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 32. IRPJ – Critério material – “Lucro Real” PAGAMENTOS POR ESTIMATIVA - Optantes pelo lucro real anual – obrigação de pagar mensalmente o IRPJ e a CSLL por estimativa - Alíquotas – 15% + adicional de 10% sobre a parcela do lucro estimado que ultrapassar R$20mil. - Base de cálculo - % X receita bruta do mês (acrescida de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados, como de aplicações financeiras) - Percentual – conforme atividade da pessoa jurídica (= lucro presumido) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 33. IRPJ – Critério material – “Lucro Real” PAGAMENTOS POR ESTIMATIVA - Não compõem a base de cálculo das estimativas: a) Rendimentos e ganhos de aplicações financeiras tributados na fonte ou sujeitos a imposto pago em separado. - IRRF – aquele que for incidente sobre rendimentos computados na apuração do imposto estimado, poderá ser deduzido na apuração do imposto estimado. - IRRF sobre aplicações financeiras – somente poderá ser deduzido na declaração. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 34. IRPJ – Critério material – “Lucro Real” PAGAMENTOS POR ESTIMATIVA - Exemplo de cálculo de estimativa: Imposto de Renda e adicional R$1.000.000 x 8% = R$80.000 Ganho de capital = R$5.000 Soma = R$85.000 Alíquota base 15% X 85.000 = Adicional 10% X 65.000 = R$12.750 R$ 6.500 Total do imposto devido por estimativa R$19.250 Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 35. IRPJ – Critério material – “Lucro Real” SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO - A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto (estimado) devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. - Regra válida para PJs optantes pelo Lucro Real Anual. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 36. IRPJ – Critério material – “Lucro Real” NATUREZA DO IMPOSTO MENSAL DEVIDO POR ESTIMATIVA - Obrigação tributária - Multa autônoma pelo descumprimento da obrigação, independentemente de ser apurado imposto ao final do período. - Natureza de tributo autônomo, com regra de crédito ao final do período que permite compensação dos valores pagos com os que forem devidos a título de IRPJ? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 37. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência IRPJ – Lucro Presumido Hipótese Critério Material – auferir (verbo) lucro presumido (complemento) Critério Espacial – No território nacional Critério Temporal –último dia de cada trimestre (apuração anual ou trimestral) Conseqüência Sujeito Ativo – União Sujeito Passivo – Pessoa Jurídica Critério Quantitativo – Base de Cálculo – lucro presumido Alíquota – 15% mais adicional de 10% sobre o que ultrapassar R$240.000,00 anuais
  • 38. IRPJ – Critério material – “Lucro Presumido” PESSOAS AUTORIZADAS A OPTAR Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais (R$48MI), ou a dois milhões de reais (R$4MI) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (...) 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação com base no lucro presumido. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 39. IRPJ – Critério material – “Lucro Presumido” – base de cálculo PERCENTUAIS PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o 7º do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo. 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I – 1,6%, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 40. IRPJ – Critério material – “Lucro Presumido” – base de cálculo II – 16% para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput; III – 32%, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza. 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput. 3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 41. IRPJ – Critério material – “Lucro Presumido” – “Receita Bruta” RECEITA BRUTA Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 42. IRPJ – Critério material – “Lucro Presumido” – “Demais Receitas” DEMAIS RECEITAS Art. 225. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 43. IRPJ – Critério material – “Lucro Presumido” – “Forma de opção” OPÇÃO Art. 516. (...) 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 44. IRPJ – Critério material – “Lucro Presumido - Peculiaridades” PECULIARIDADES • Não é possível a dedução de quaisquer despesas, pois a aplicação de um percentual fixo sobre a receita bruta já presume as despesas. • Regime de reconhecimento de receitas – Competência (regra) ou caixa (opcional) • Caixa – opção válida em relação às vendas de bens e serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas – neste caso, as receitas somente precisam ser reconhecidas na medida dos recebimentos (IN SRF 104/98) • Não há obrigação de manter escrituração contábil na forma da legislação comercial – basta escriturar recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês no livro Caixa (art. 45 da Lei nº 8.981/95). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 45. IRPJ – Critério material – “Lucro Presumido - Peculiaridades” QUESTIONAMENTOS POSSÍVEIS • O imposto sobre a renda na modalidade do “Lucro Presumido” é de fato imposto sobre a renda? • O fato de ser opcional autoriza eventuais inconstitucionalidades? • Trata-se de presunção absoluta – que não permite prova em contrário. Isto implica ofensa ao conceito constitucional de renda? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 46. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência IRPJ – Lucro Arbitrado CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Pessoas Jurídicas obrigadas à tributação com base no Lucro Real – obrigação de manutenção de: (i) escrituração de livros comerciais e fiscais na forma da lei; (ii) documentação que embasa a escrituração • Hipóteses de arbitramento de lucros, entre outras: (i) Escrituração imprestável; (ii) Não-apresentação de livros comerciais e fiscais (iii)Não-apresentação de livro ou fichas do Razão Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 47. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência IRPJ – Lucro Arbitrado CONSIDERAÇÕES INICIAIS (cont.) • Regra válida inicialmente – arbitramento do lucro era competência exclusiva do Fisco (art. 41 da Lei 8.383/91) • Revogação desta regra (art. 21 da Lei 8.541/92) – caso fortuito e força maior – a pessoa jurídica pode calcular o imposto sobre a renda mensal com base no lucro arbitrado. • Hoje (Lei 8.981/95) – as mesmas regras aplicáveis para o Fisco são aplicáveis para o contribuinte, se este conhecer e puder comprovar o montante de sua receita bruta – exigência é de que a escrituração não exista ou seja imprestável. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 48. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência IRPJ – Lucro Arbitrado FORMA DE ARBITRAMENTO DO LUCRO • Receita Bruta conhecida – aplicação do percentual previsto para a atividade na sistemática do Lucro Presumido, acrescido de 20% (art. 16 da Lei nº 9.249/95). ex.: no arbitramento de lucro de empresa comercial ou industrial será aplicado o percentual de 9,6% sobre a receita bruta, que corresponde a 8% mais 20% de 8% Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 49. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência IRPJ – Lucro Arbitrado FORMA DE ARBITRAMENTO DO LUCRO • Receita Bruta não-conhecida – Lucro arbitrado é determinado através de procedimento de ofício – 8 alternativas (art. 51 da Lei nº 8.981/95) ex.: lucro real do último período em que a empresa manteve escrituração, soma dos ativos, patrimônio líquido, compras de mercadorias, folha de pagamentos, valor de aluguel, etc.. • Em qualquer caso – ao lucro arbitrado são adicionados ganhos de capital e demais receitas e rendimentos Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 50. IRPJ – Regra-Matriz de Incidência IRPJ – Lucro Arbitrado Hipótese Critério Material – auferir (verbo) lucro arbitrado (complemento) Critério Espacial – No território nacional Critério Temporal –último dia de cada trimestre Conseqüência Sujeito Ativo – União Sujeito Passivo – Pessoa Jurídica Critério Quantitativo – Base de Cálculo – lucro arbitrado Alíquota – 15% mais adicional de 10% sobre o que ultrapassar R$240.000,00 anuais
  • 51. IRPJ – Modalidades – “Jurisprudência” DECISÕES EM PROCESSOS DE CONSULTA MUDANÇA DE OPÇÃO - RETIFICAÇÃO DE DARF - VEDAÇÃO - Para evitar que os optantes pelo pagamento mensal do imposto de renda e da contribuição social alterem sua opção de lucro real para lucro presumido, a retificação dos códigos dos DARF's será analisada caso a caso e autorizada pelo órgão local que jurisdiciona a empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 246, V e art. 516, 4º e IN SRF nº 48/1995. Processo de Consulta nº 46/00. SRRF / 6a. Região Fiscal. Data da Decisão: 21.03.2000. Publicação no DOU: 27.11.2000. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 52. IRPJ – Modalidades – “Jurisprudência” LUCRO PRESUMIDO - MUDANÇA DE OPÇÃO – A opção pela tributação com base no Lucro Presumido se concretiza com o pagamento da primeira ou quota única do primeiro trimestre de apuração. Entretanto, será admitida a mudança da opção se o contribuinte comprovar tê- la exercido irregularmente, ou seja, na hipótese em que a legislação torne obrigatória a sua tributação com base no lucro real, inclusive em decorrência de procedimento de ofício, pelo que, deverá o mesmo adotar a tributação com base no lucro real ou optar pelo lucro arbitrado, dependendo do caso. Dispositivos Legais: Lei nº 9430/1996, arts.1º, 25 e 26; Lei nº 9718/1998, art.13 e 1º; Decreto nº 3000/1999 - RIR/ 1999, art. 516, s 1º a 5º. Processo de Consulta nº 174/00. SRRF / 7a. Região Fiscal. Data da Decisão: 29.08.2000. Publicação no DOU: 18.09.2000. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 53. IRPJ – Modalidades – “Jurisprudência” JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES LUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO FEITA PELO FISCO - VEDAÇÃO - A opção pelo lucro presumido é da iniciativa irrevogável da contribuinte, descabendo, similarmente, ao fisco, optar, supletivamente, por esta forma de tributação presuntiva dos lucros. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-19.879 em 23.02.1999 - Publicado no DOU em: 13.04.1999. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 54. IRPJ – Modalidades – “Jurisprudência” JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ARBITRAMENTO DE LUCROS - ESPONTANEIDADE - Se durante a ação fiscal o sujeito passivo apresenta suas declarações DIPJ e DCTF informando o arbitramento de lucros e, em resposta a intimação para apresentação dos livros comerciais e fiscais, informa de sua desnecessidade face à sua manifesta opção pela apuração do resultado com base no lucro arbitrado, incabível em sede de recurso pretender-se a apuração de seu resultado pelo lucro real. Negado provimento ao recurso. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-21.482 em 28/01/2004. Publicado no DOU em: 18.02.2004. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 55. IRPJ – Modalidades – “Jurisprudência” ARBITRAMENTO - LANÇAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - O lançamento fiscal, calçado no art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, tendente a formalizar exigência conceituada no art. 3º do mesmo Código, não é ato condicionado ao sabor dos interesses e oportunidades do sujeito passivo. É inócua a posterior apresentação de livros e documentos, com o intuito de mostrar base de cálculo menor que a apurada pelo fisco, utilizando-se de forma de tributação que, apesar de reiteradamente intimado, não mostrou tê-la adotado no tempo devido. 1º Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-06368 em 21.08.2001. Publicado no D.O.U em: 08.11.2001. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 56. IRPJ – Distribuição Disfarçada de Lucros - Distribuição Disfarçada de Lucros – Presunção legal, na hipótese da realização de operações em determinadas circunstâncias, de que as operações foram realizadas para distribuir lucros disfarçadamente - Efeitos – Indedutibilidade de despesas exacerbadas, tributação de receitas “omitidas”. - Utilização dos conceitos de “pessoa ligada” e “valor de mercado de bens”. - Presunção juris tantum – admite prova em contrário Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 57. IRPJ – Distribuição Disfarçada de Lucros Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 58. IRPJ – Distribuição Disfarçada de Lucros V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. (...) 3º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 59. IRPJ – Distribuição Disfarçada de Lucros CONCEITO DE PESSOA LIGADA Art. 465. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica: I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica; II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica; III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no inciso II. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 60. IRPJ – Distribuição Disfarçada de Lucros CONCEITO DE “VALOR DE MERCADO” 1º Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado. 2º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes. 3º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço. 4º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos 2º e 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 61. IRPJ – Distribuição Disfarçada de Lucros SANÇÕES APLICÁVEIS - Obrigação de submeter a tributação as “receitas” que não foram recebidas, ou - Vedação de dedução das despesas incorridas para distribuir lucros disfarçadamente. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 62. IRPJ – Preços de Transferência PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - Regras que visam evitar (i) superfaturamento nas importações, e (ii) subfaturamento nas exportações. Primeira legislação a tratar da matéria – Lei nº 9.430/96 - Conceito de “arm s lenght” – preço praticado em condições de concorrência. - Regras aplicáveis (i) nas operações entre pessoa jurídica ou física residente no Brasil e pessoa jurídica ou física vinculada residente no exterior, ou (ii) entre pessoa física ou jurídica residente no Brasil e pessoa física ou jurídica residente e qualquer pessoa física ou jurídica, vinculada ou não, residente em Paraíso Fiscal. - Paraíso Fiscal – país que não tributa a renda, ou que a tributa com alíquota máxima inferior a 20%. – Lista dos Países – IN RFB 1.037/10. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 63. IRPJ – Preços de Transferência REGIME FISCAL PRIVILEGIADO § 4o Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes. Art. 24-A. – Estende as regras de preços de transferência às operações realizadas sob regime fiscal privilegiado. Considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características: I – não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 64. IRPJ – Preços de Transferência II – conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; III – não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; IV – não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 65. IRPJ – Preços de Transferência Regimes fiscais privilegiados listados pela IN RFB 1.037 de 4 de junho de 2010 Art. 2º São regimes fiscais privilegiados: I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company; II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010; III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC); VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 66. IRPJ – Preços de Transferência Regimes fiscais privilegiados listados pela IN RFB 1.037 de 4 de junho de 2010 VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.); IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 67. IRPJ – Preços de Transferência PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA EXPORTAÇÃO Art. 240. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes. CONCEITO DE “SAFE HARBOUR” – Se o preço de exportação for igual ou superior a 90% do preço praticado no mercado interno, não são aplicáveis as regras de arbitramento de preço. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 68. IRPJ – Preços de Transferência EXPORTAÇÃO – Métodos para cálculo de preço parâmetro § 3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos: I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes; II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
  • 69. IRPJ – Preços de Transferência III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo; IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições. § 7º A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 70. IRPJ – Preços de Transferência IMPORTAÇÃO – Métodos para cálculo do preço parâmetro Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado, observadas as condições previstas no presente dispositivo, por um dos seguintes métodos: I - Método dos Preços Independentes Comparados- PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou por terceiros com não vinculadas, em condições de pagamento semelhantes; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 71. IRPJ – Preços de Transferência II - Método do Custo de Produção mais Lucro- CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado; III - Método do Preço de Venda menos Lucro - PVL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços importados e calculado conforme a metodologia a seguir: a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa,
  • 72. IRPJ – Preços de Transferência c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea “b”, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea “a”; d) margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea “c”; e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea “c”, e a “margem de lucro”, calculada de acordo com a alínea “d”. 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último.
  • 73. IRPJ – Preços de Transferência PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS Art. 242. Os custos e preços médios a que se referem os arts. 240 e 241 deverão ser apurados com base em: I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações; II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 74. IRPJ – Preços de Transferência PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – JUROS Art. 243. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros. 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo. (...) 4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 75. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - A Legislação do Imposto de Renda permite à pessoa jurídica reduzir o lucro real apurado no período base, mediante a compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos-base anteriores, trimestrais ou anuais. - O prejuízo fiscal compensável com o lucro real é aquele apurado e registrado no LALUR. - Limitação de utilização – 30% do lucro líquido (Lei nº 8.981/95) – não há prazo de decadência. - Limitação vigente anteriormente – quatro anos-calendário (Lei nº 8.541/92). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 76. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS Art. 510. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano- calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 77. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL: DECLARAÇÃO FINAL DA EMPRESA INCORPORADA "INCORPORAÇÃO - DECLARAÇÃO FINAL DA INCORPORADA - LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - INAPLICABILIDADE - No caso de compensação de prejuízos fiscais na última declaração de rendimentos da incorporada, não se aplica a norma de limitação a 30% do lucro líquido ajustado. Recurso provido." 1º Conselho de Contribuintes - Acórdão 108-06682 - Sessão de 20 de setembro de 2001 Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama