SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 30
Planejamento Tributário

               Tácio Lacerda Gama
    Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
   Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET
                   Diretor da ABRADT
                        Advogado
Sobre como surgem e se
propagam epidemias sociais


  Que há em comum entre “A cavalgada de
  Paul Ravere”, o uso do IPHONE e a idéia
   de que a “substância econômica” deve
    prevalecer sobre a “forma jurídica”.



                                        Tácio Lacerda Gama
                     www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Epidemias, vírus e modismos


         1 - A regra dos eleitos
         2 - O fator de fixação
         3 - O poder do contexto




                                        Tácio Lacerda Gama
                     www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Novos elementos para o
    planejamento
• A nova contabilidade e a expressa determinação
  para que a substância econômica prevaleça sobre a
  forma jurídica;
• Recente determinação da CVM no mesmo sentido;
• Usurpações de competência por parte das
  administrações tributárias (revogar ágio sem lei;
  estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar
  créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição
  do Poder Judiciário.
• Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem
  abusos da fiscalização em matéria de ágio.
                                               Tácio Lacerda Gama
                            www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Os antigos ou não tão novos
         elementos
  • Forte desconfiança recíproca entre fisco e
    contribuinte;
  • Necessidade de criar ambiente favorável
    para negócios;
  • Ausência de procedimento especial para
    situações de planejamento tributário;
  • Pequena    incidência  de    casos     de
    planejamento que chegam ao Judiciário.
                                             Tácio Lacerda Gama
                          www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos -
       legislativos
• Fraude:
      Fraude absoluta: simulação
      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o
      que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
      § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
      I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
      diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
      transmitem;
      II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula
      não verdadeira;
      III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-
      datados.
                                                        Tácio Lacerda Gama
                                     www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos -
      legislativos

• Fraude:
     Fraude relativa: dissimulação

     Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado,
     mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
     for na substância e na forma.



                                             Tácio Lacerda Gama
                          www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos -
      legislativos

• Abuso de direito:


      Art. 187. Também comete ato ilícito o titular
      de um direito que, ao exercê-lo, excede
      manifestamente os limites impostos pelo seu
      fim econômico ou social, pela boa-fé ou
      pelos bons costumes.


                                              Tácio Lacerda Gama
                           www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Topoi argumentativos -
      legislativos

• Dolo:

     Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis
     por dolo, quando este for a sua causa.




                                             Tácio Lacerda Gama
                          www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Planejamento tributário



Ações que levam a economia tributária
      em situações que não são,
   inegavelmente, lícitas ou ilícitas.



                                       Tácio Lacerda Gama
                    www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Planejamento e interseção:
economia, contabilidade e direito

    O planejamento é a interseção de três
      linguagens que cumprem funções
           diversas, estão sujeitas à
    racionalidades distintas e por isso não
      se confundem, apesar de estarem
           intimamente conectadas.

                                            Tácio Lacerda Gama
                         www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Substância e forma: na economia,
  na contabilidade e no direito

  • Na economia, não tem sentido
  • Na contabilidade, está certíssimo em face de
    sua função
  • No direito tributário é um sem sentido, pois
    tudo que o direito tributário toca vira direito
    tributário e se ele não toca, é irrelavante
    juridicamente.

                                                 Tácio Lacerda Gama
                              www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
O combate aos fundamentos
         óbvios
 • Houve transição da legalidade estrita para a
   igualdade/capacidade contributiva?
 • A substância econômica deve prevalecer sobre a forma
   jurídica?
 • Para a legitimidade do planejamento tributário é
   necessário ter propósito negocial?
 • O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo
   sem uma lei que a veiculasse?
 • Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar
   para se discutir planejamento tributário?
                                                  Tácio Lacerda Gama
                               www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Proposta de releitura jurídica
daquilo que se chama necessidade
  de prevalência sobre a forma



        “Teoria do fato jurídico
            consistente”



                                         Tácio Lacerda Gama
                      www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
A consistência do fato é fruto da
 conjugação de dois elementos


  • Abstrato: forma e matéria
  • Concreto: provas

   A consistência do fato é fruto da prova
       dos elementos previstos na lei


                                            Tácio Lacerda Gama
                         www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Releitura jurídica da teoria da
 prevalência da substância
        sobre a forma
• Houve transição da legalidade estrita para a
  igualdade/capacidade contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma
  jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é
  necessário ter propósito negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo
  sem uma lei que a veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar
  para se discutir planejamento tributário?
                                                   Tácio Lacerda Gama
                                www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Jurisprudência do CARF –
        até 2003

• Caso 1: “INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO
  JURÍDICO INDIRETO – SIMULAÇÃO RELATIVA. A
  incorporação de empresa superavitária por outra
  deficitária, embora atípica, não é vedada por lei,
  representando um negócio jurídico indireto, na medida
  em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma
  realidade econômica não vedada (...).” (Ac nº. 103-
  21.047, 16/10/2002)


                                                 Tácio Lacerda Gama
                              www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Jurisprudência do CARF –
        até 2003
• Caso 2: “IRPF – GANHO DE CAPITAL – SIMULAÇÃO. Para que
  se possa caracterizar a simulação, em atos jurídicos, é
  indispensável que os atos praticados não pudessem ser realizados,
  fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existia
  impedimento para a realização de aumento de capital, a efetivação
  de incorporação e de cisões, tal como realizadas e cada um dos
  atos praticados não é de natureza diversa daquele que de fato
  aparenta, não há como qualificar-se a operação como simulada. Os
  objetivos visados com a prática dos atos não interferem na
  qualificação dos atos praticados, portanto, se os atos praticados
  eram lícitos, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem
  ser qualificadas como elisão fiscal e não evasão ilícita.” (Ac. nº 106-
  09.343, 18/09/1997)
                                                           Tácio Lacerda Gama
                                        www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Jurisprudência do CARF –
        até 2003

• Caso 3: “IRPJ – CSLL – SIMULAÇÃO – OPERAÇÃO DE
  SWAP. Para que se possa caracterizar a simulação relativa é
  indispensável que o ato praticado, que se pretende dissimular
  sob o manto do ato ostensivamente praticado, não pudesse
  ser realizado por vedação legal ou qualquer outra razão. Se
  as partes queriam e realizaram negócio sob a estrutura de
  swap para atingir indiretamente economia de tributos não
  restou caracterizada a declaração enganosa de vontade,
  essencial na simulação.” (Ac. nº 101-93.616; 20/09/2001)

                                                     Tácio Lacerda Gama
                                  www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Jurisprudência do CARF – a
       partir de 2004
Incorporação às Avessas

• Decreto-Lei nº 2.341/1987

  Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios
  prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação
  houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
  societário e do ramo de atividade.

  Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou
  cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
  Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida
  poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à
  parcela remanescente do patrimônio líquido.
                                                         Tácio Lacerda Gama
                                      www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Jurisprudência do CARF – a
       partir de 2004
Incorporação às Avessas

• Caso 1: “IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS –
  GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A
  denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo
  ordenamento, realizada entre empresas operativas e que
  sempre estiveram sob controle comum, não pode ser
  tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente
  quando, a par da inegável intenção de não perda de
  prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de
  melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.”
  (Ac. 107-07.596)
                                                   Tácio Lacerda Gama
                                www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Jurisprudência do CARF – a
       partir de 2004
• Caso 2: “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” –
  MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
  FISCAIS. A definição legal do fato gerador é interpretada
  abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente
  praticados. Se a documentação acostada aos autos
  comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade
  expressa nos atos de incorporação era enganosa para
  produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a
  autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os
  atos produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica
  dos fatos subjacentes .” (CSRF/01-02.107)
                                                     Tácio Lacerda Gama
                                  www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Jurisprudência do CARF – a
       partir de 2004
Operação Ágio

•   Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99)

    Art. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser
    ajustado ao valor do patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto
    no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da
    conta de investimento.

    Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou
    redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada
    na determinação do lucro real.

    Art. 442. Não serão computadas na determinação do lucro real as
    importâncias, creditadas a reserva de capital, que o contribuinte com a forma
    de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão
    a título de:
    I – ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte
    do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de
    reserva de capital (...).
Jurisprudência do CARF – a
       partir de 2004
Operação Ágio

•   Caso 1: “DESCONSIDERAÇÃO DO ATO JURÍDICO. Não basta a simples suspeita
    de fraude, conluio ou simulação para que o negócio jurídico realizado seja
    desconsiderado pela autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato
    negocial praticado deu-se em direção contrária à norma legal, com o intuito doloso
    de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador (...).
    SIMULAÇÃO. Configura-se como simulação o comportamento do contribuinte em
    que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual
    o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente
    realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o
    ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade.
    NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. Configura-se negócio jurídico indireto quando um
    contribuinte se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para obtenção
    de uma finalidade diversa daquela que constitui a sua própria causa (...)”


                                                                     Tácio Lacerda Gama
                                               www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Jurisprudência do CARF – a
       partir de 2004
• Caso 2: “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente
  demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-se
  em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de excluir
  ou modificar as características essenciais do fato gerador da
  obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a desconsideração
  do suposto negócio jurídico realizado e a exigência do tributo
  incidente sobre a real operação.
  SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o
  comportamento do contribuinte em que se detecta uma
  inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o
  negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador
  efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a
  vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para
  exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém
  em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma
  operação em que o fato revelado não guarda correspondência com
  a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir o que é.” (Ac.
  101-94.771)
Jurisprudência do CARF – a
       partir de 2004
IOF em Operações de Crédito

•   Decreto nº 2.219/1997

    Art. 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são:
    I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive
    abertura de crédito (...)
    b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a
    base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou
    quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma
    das parcelas:
    1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
    2. mutuário pessoa física: 0,0164% ao dia (...).
Jurisprudência do CARF – a
       partir de 2004
•   Caso 1: “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira concede
    empréstimo, representado por Cédula de Crédito Comercial, a
    concessionárias de veículos, mas de fato o que houve foi financiamento
    para compra de veículo por pessoa física, resta caracterizado o abuso de
    forma com o fito de pagar menos tributo. Provado o abuso, deve o Fisco
    desqualificar o negócio jurídico original, exclusivamente para efeitos fiscais,
    requalificando-o segundo a descrição normativo-tributária pertinente à
    situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva do ato.”
    (Ac. 202-15.765)

•   Caso 2: IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Mesmo diante de negócio
    jurídico indireto, que utiliza um tipo contratual para alcançar os efeitos
    práticos de um tipo diverso, o conjunto probatório dos autos permite o
    convencimento do julgador no sentido de que o mutuário da operação de
    crédito, a que se refere a norma, é a pessoa física. Aplicação do Ato
    Declaratório nº 03/98. Cabível a exigência do imposto que deixou de ser
    recolhido pela instituição financeira, em razão da interpretação equivocada
    da norma.” (Ac. 202-13.072)
Jurisprudência do CARF – a
       partir de 2004
Rateio de Despesas

• Caso 1: “RESSARCIMENTO. RATEIO DE DESPESAS.
  EMPRESAS DO MESMO GRUPO. CONFIGURAÇÃO DE
  RECEITA. O critério utilizado para se realizar o rateio de despesas
  deve encontrar respaldo em razões econômicas, preservando a
  proporcionalidade dos valores pagos pelas empresas envolvidas; a
  empresa que assumiu a despesa relativa a terceiros não pode ter
  como objeto social o exercício da atividade causadora do dispêndio.
  Não se insere dentre as características da sociedade anônima o
  intuito não lucrativo, razão pela qual a atividade fim é sempre
  onerosa, ao contrário da atividade meio, onde o traço marcante é a
  "cooperação”,     em     havendo     interesse    do     grupo   de
  sociedades, centralizada em uma empresa.” (Ac. 203-09.674)
                                                        Tácio Lacerda Gama
                                     www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Jurisprudência do CARF – a
       partir de 2004
• Caso 2: “IRPJ – RESSARCIMENTO – RATEIO DE
  DESPESAS – EMPRESAS DO MESMO GRUPO – NÃO
  CONFIGURAÇÃO          DE     RECEITA     –    LUCRO        DA
  EXPLORAÇÃO – O ressarcimento da parcela da despesa
  rateada, por outra empresa do mesmo grupo empresarial, não
  representa receita para a empresa que suportou inicialmente
  todo o custeio, mas mero estorno daquele custo. Esse
  entendimento, no cálculo do lucro da exploração, não permite
  reconhecer o ressarcimento pela empresa industrial, relativo à
  alimentação de funcionários, como receita de atividade não
  operacional.” (Ac. 108-06.604)


                                                     Tácio Lacerda Gama
                                  www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpalNulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpalTacio Lacerda Gama
 
02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haretFernanda Moreira
 
Categorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributárioCategorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributárioLacerdaGama
 
Nulidade no processo administrativo fiscal blumenau 2012
Nulidade no processo administrativo fiscal   blumenau 2012Nulidade no processo administrativo fiscal   blumenau 2012
Nulidade no processo administrativo fiscal blumenau 2012Tacio Lacerda Gama
 
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaFiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaluciapaoliello
 
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasAula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasFernanda Moreira
 
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gamaAula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gamaFernanda Moreira
 
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Tacio Lacerda Gama
 
A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento TributárioA questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento TributárioBetânia Costa
 
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Tacio Lacerda Gama
 
Planejamento tributário aula
Planejamento tributário   aulaPlanejamento tributário   aula
Planejamento tributário aulaluciapaoliello
 
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
 
Fesdt guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012
Fesdt   guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012Fesdt   guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012
Fesdt guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012Tacio Lacerda Gama
 
A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário Betânia Costa
 
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Tathiane Piscitelli
 
Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012
Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012
Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012luciapaoliello
 
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Rosangela Garcia
 

Mais procurados (19)

Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpalNulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
 
02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret
 
Categorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributárioCategorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributário
 
Nulidade no processo administrativo fiscal blumenau 2012
Nulidade no processo administrativo fiscal   blumenau 2012Nulidade no processo administrativo fiscal   blumenau 2012
Nulidade no processo administrativo fiscal blumenau 2012
 
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaFiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
 
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasAula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini dias
 
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gamaAula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
 
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
 
A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento TributárioA questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário
 
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
 
Planejamento tributário aula
Planejamento tributário   aulaPlanejamento tributário   aula
Planejamento tributário aula
 
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
 
Fesdt guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012
Fesdt   guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012Fesdt   guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012
Fesdt guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012
 
A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário A questão da prova no Planejamento Tributário
A questão da prova no Planejamento Tributário
 
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
 
Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012
Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012
Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012
 
Planejamento Tributário
Planejamento TributárioPlanejamento Tributário
Planejamento Tributário
 
Resumo de aulas de planejamento tributário
Resumo de aulas de planejamento tributárioResumo de aulas de planejamento tributário
Resumo de aulas de planejamento tributário
 
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
 

Semelhante a Cogeae planejamento tributário - 2012

Categorias Fundamentais do Planejamento Tributário
Categorias Fundamentais do Planejamento TributárioCategorias Fundamentais do Planejamento Tributário
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributárioluciapaoliello
 
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributário
Categorias Fundamentais do Planejamento TributárioCategorias Fundamentais do Planejamento Tributário
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributárioluciapaoliello
 
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gamaAula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gamaFernanda Moreira
 
Ir e proventos de qualquer natureza
Ir e proventos de qualquer naturezaIr e proventos de qualquer natureza
Ir e proventos de qualquer naturezaJean Simei
 
Categorias fundamentais do planejamento tributário agosto de 2014
Categorias fundamentais do planejamento tributário   agosto de 2014Categorias fundamentais do planejamento tributário   agosto de 2014
Categorias fundamentais do planejamento tributário agosto de 2014luciapaoliello
 
Aula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gama
Aula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gamaAula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gama
Aula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gamaFernanda Moreira
 
Categorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributárioCategorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributárioluciapaoliello
 
Isenções 2012 ibet pr sem questões
Isenções 2012 ibet pr   sem questõesIsenções 2012 ibet pr   sem questões
Isenções 2012 ibet pr sem questõesluciapaoliello
 
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Fernanda Moreira
 
Ibet crédito de icms, crédito e guerra fiscal
Ibet   crédito de icms, crédito e guerra fiscalIbet   crédito de icms, crédito e guerra fiscal
Ibet crédito de icms, crédito e guerra fiscalTacio Lacerda Gama
 
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidiniAula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidiniFernanda Moreira
 
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidiniAula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidiniFernanda Moreira
 
Regra matriz de incidência aplicada
Regra matriz de incidência aplicadaRegra matriz de incidência aplicada
Regra matriz de incidência aplicadaLacerdaGama
 
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barretoAula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barretoFernanda Moreira
 
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Tathiane Piscitelli
 

Semelhante a Cogeae planejamento tributário - 2012 (20)

Categorias Fundamentais do Planejamento Tributário
Categorias Fundamentais do Planejamento TributárioCategorias Fundamentais do Planejamento Tributário
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributário
 
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributário
Categorias Fundamentais do Planejamento TributárioCategorias Fundamentais do Planejamento Tributário
Categorias Fundamentais do Planejamento Tributário
 
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gamaAula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
Aula do dia 26 08 - dr. tácio lacerda gama
 
Ir e proventos de qualquer natureza
Ir e proventos de qualquer naturezaIr e proventos de qualquer natureza
Ir e proventos de qualquer natureza
 
Categorias fundamentais do planejamento tributário agosto de 2014
Categorias fundamentais do planejamento tributário   agosto de 2014Categorias fundamentais do planejamento tributário   agosto de 2014
Categorias fundamentais do planejamento tributário agosto de 2014
 
Aula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gama
Aula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gamaAula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gama
Aula dia 25 08-14 - dr. tácio lacerda gama
 
Categorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributárioCategorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributário
 
Isenções 2012 ibet pr sem questões
Isenções 2012 ibet pr   sem questõesIsenções 2012 ibet pr   sem questões
Isenções 2012 ibet pr sem questões
 
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
 
Fabiana ibet-2012-2
Fabiana ibet-2012-2Fabiana ibet-2012-2
Fabiana ibet-2012-2
 
Ibet crédito de icms, crédito e guerra fiscal
Ibet   crédito de icms, crédito e guerra fiscalIbet   crédito de icms, crédito e guerra fiscal
Ibet crédito de icms, crédito e guerra fiscal
 
Epd cide - abril 2012
Epd   cide - abril 2012Epd   cide - abril 2012
Epd cide - abril 2012
 
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidiniAula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
 
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidiniAula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini
 
Rmit iss
Rmit   issRmit   iss
Rmit iss
 
04 - Las normas antielusivas
04 - Las normas antielusivas04 - Las normas antielusivas
04 - Las normas antielusivas
 
Regra matriz de incidência aplicada
Regra matriz de incidência aplicadaRegra matriz de incidência aplicada
Regra matriz de incidência aplicada
 
RMIT Aplicada
RMIT AplicadaRMIT Aplicada
RMIT Aplicada
 
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barretoAula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
 
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
 

Mais de luciapaoliello

Mais de luciapaoliello (20)

PIS COFINS, monofasia e crédito
PIS COFINS, monofasia e créditoPIS COFINS, monofasia e crédito
PIS COFINS, monofasia e crédito
 
Tácio lacerda gama planejamento
Tácio lacerda gama   planejamentoTácio lacerda gama   planejamento
Tácio lacerda gama planejamento
 
Iss puc - graduação
Iss   puc - graduaçãoIss   puc - graduação
Iss puc - graduação
 
Princípio da Anterioridade
Princípio da AnterioridadePrincípio da Anterioridade
Princípio da Anterioridade
 
Iptu
IptuIptu
Iptu
 
ISS
ISSISS
ISS
 
Icms + guerra fiscal
Icms + guerra fiscalIcms + guerra fiscal
Icms + guerra fiscal
 
Aula
AulaAula
Aula
 
Puc irpj
Puc   irpjPuc   irpj
Puc irpj
 
Puc irpj
Puc   irpjPuc   irpj
Puc irpj
 
Icms
IcmsIcms
Icms
 
Ipva
IpvaIpva
Ipva
 
Iss
IssIss
Iss
 
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
 
Lfg iss
Lfg issLfg iss
Lfg iss
 
Irpf – exercício para casa
Irpf – exercício para casaIrpf – exercício para casa
Irpf – exercício para casa
 
Icms – aspectos gerais fundo branco
Icms – aspectos gerais   fundo brancoIcms – aspectos gerais   fundo branco
Icms – aspectos gerais fundo branco
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
 
Cide faap abril de 2012
Cide   faap abril de 2012Cide   faap abril de 2012
Cide faap abril de 2012
 

Cogeae planejamento tributário - 2012

  • 1. Planejamento Tributário Tácio Lacerda Gama Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET Diretor da ABRADT Advogado
  • 2. Sobre como surgem e se propagam epidemias sociais Que há em comum entre “A cavalgada de Paul Ravere”, o uso do IPHONE e a idéia de que a “substância econômica” deve prevalecer sobre a “forma jurídica”. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. Epidemias, vírus e modismos 1 - A regra dos eleitos 2 - O fator de fixação 3 - O poder do contexto Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. Novos elementos para o planejamento • A nova contabilidade e a expressa determinação para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica; • Recente determinação da CVM no mesmo sentido; • Usurpações de competência por parte das administrações tributárias (revogar ágio sem lei; estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição do Poder Judiciário. • Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. Os antigos ou não tão novos elementos • Forte desconfiança recíproca entre fisco e contribuinte; • Necessidade de criar ambiente favorável para negócios; • Ausência de procedimento especial para situações de planejamento tributário; • Pequena incidência de casos de planejamento que chegam ao Judiciário. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. Topoi argumentativos - legislativos • Fraude: Fraude absoluta: simulação Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós- datados. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. Topoi argumentativos - legislativos • Fraude: Fraude relativa: dissimulação Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. Topoi argumentativos - legislativos • Abuso de direito: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. Topoi argumentativos - legislativos • Dolo: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Planejamento tributário Ações que levam a economia tributária em situações que não são, inegavelmente, lícitas ou ilícitas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. Planejamento e interseção: economia, contabilidade e direito O planejamento é a interseção de três linguagens que cumprem funções diversas, estão sujeitas à racionalidades distintas e por isso não se confundem, apesar de estarem intimamente conectadas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Substância e forma: na economia, na contabilidade e no direito • Na economia, não tem sentido • Na contabilidade, está certíssimo em face de sua função • No direito tributário é um sem sentido, pois tudo que o direito tributário toca vira direito tributário e se ele não toca, é irrelavante juridicamente. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. O combate aos fundamentos óbvios • Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva? • A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica? • Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial? • O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse? • Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. Proposta de releitura jurídica daquilo que se chama necessidade de prevalência sobre a forma “Teoria do fato jurídico consistente” Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. A consistência do fato é fruto da conjugação de dois elementos • Abstrato: forma e matéria • Concreto: provas A consistência do fato é fruto da prova dos elementos previstos na lei Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. Releitura jurídica da teoria da prevalência da substância sobre a forma • Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva? • A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica? • Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial? • O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse? • Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. Jurisprudência do CARF – até 2003 • Caso 1: “INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – SIMULAÇÃO RELATIVA. A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não vedada (...).” (Ac nº. 103- 21.047, 16/10/2002) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. Jurisprudência do CARF – até 2003 • Caso 2: “IRPF – GANHO DE CAPITAL – SIMULAÇÃO. Para que se possa caracterizar a simulação, em atos jurídicos, é indispensável que os atos praticados não pudessem ser realizados, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existia impedimento para a realização de aumento de capital, a efetivação de incorporação e de cisões, tal como realizadas e cada um dos atos praticados não é de natureza diversa daquele que de fato aparenta, não há como qualificar-se a operação como simulada. Os objetivos visados com a prática dos atos não interferem na qualificação dos atos praticados, portanto, se os atos praticados eram lícitos, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como elisão fiscal e não evasão ilícita.” (Ac. nº 106- 09.343, 18/09/1997) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. Jurisprudência do CARF – até 2003 • Caso 3: “IRPJ – CSLL – SIMULAÇÃO – OPERAÇÃO DE SWAP. Para que se possa caracterizar a simulação relativa é indispensável que o ato praticado, que se pretende dissimular sob o manto do ato ostensivamente praticado, não pudesse ser realizado por vedação legal ou qualquer outra razão. Se as partes queriam e realizaram negócio sob a estrutura de swap para atingir indiretamente economia de tributos não restou caracterizada a declaração enganosa de vontade, essencial na simulação.” (Ac. nº 101-93.616; 20/09/2001) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 Incorporação às Avessas • Decreto-Lei nº 2.341/1987 Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 Incorporação às Avessas • Caso 1: “IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.” (Ac. 107-07.596) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 • Caso 2: “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Se a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes .” (CSRF/01-02.107) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 Operação Ágio • Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) Art. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor do patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento. Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real. Art. 442. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reserva de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de: I – ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reserva de capital (...).
  • 24. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 Operação Ágio • Caso 1: “DESCONSIDERAÇÃO DO ATO JURÍDICO. Não basta a simples suspeita de fraude, conluio ou simulação para que o negócio jurídico realizado seja desconsiderado pela autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato negocial praticado deu-se em direção contrária à norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador (...). SIMULAÇÃO. Configura-se como simulação o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. Configura-se negócio jurídico indireto quando um contribuinte se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para obtenção de uma finalidade diversa daquela que constitui a sua própria causa (...)” Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 25. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 • Caso 2: “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real operação. SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma operação em que o fato revelado não guarda correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir o que é.” (Ac. 101-94.771)
  • 26. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 IOF em Operações de Crédito • Decreto nº 2.219/1997 Art. 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito (...) b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: 1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; 2. mutuário pessoa física: 0,0164% ao dia (...).
  • 27. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 • Caso 1: “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira concede empréstimo, representado por Cédula de Crédito Comercial, a concessionárias de veículos, mas de fato o que houve foi financiamento para compra de veículo por pessoa física, resta caracterizado o abuso de forma com o fito de pagar menos tributo. Provado o abuso, deve o Fisco desqualificar o negócio jurídico original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição normativo-tributária pertinente à situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva do ato.” (Ac. 202-15.765) • Caso 2: IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Mesmo diante de negócio jurídico indireto, que utiliza um tipo contratual para alcançar os efeitos práticos de um tipo diverso, o conjunto probatório dos autos permite o convencimento do julgador no sentido de que o mutuário da operação de crédito, a que se refere a norma, é a pessoa física. Aplicação do Ato Declaratório nº 03/98. Cabível a exigência do imposto que deixou de ser recolhido pela instituição financeira, em razão da interpretação equivocada da norma.” (Ac. 202-13.072)
  • 28. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 Rateio de Despesas • Caso 1: “RESSARCIMENTO. RATEIO DE DESPESAS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO. CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. O critério utilizado para se realizar o rateio de despesas deve encontrar respaldo em razões econômicas, preservando a proporcionalidade dos valores pagos pelas empresas envolvidas; a empresa que assumiu a despesa relativa a terceiros não pode ter como objeto social o exercício da atividade causadora do dispêndio. Não se insere dentre as características da sociedade anônima o intuito não lucrativo, razão pela qual a atividade fim é sempre onerosa, ao contrário da atividade meio, onde o traço marcante é a "cooperação”, em havendo interesse do grupo de sociedades, centralizada em uma empresa.” (Ac. 203-09.674) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 29. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 • Caso 2: “IRPJ – RESSARCIMENTO – RATEIO DE DESPESAS – EMPRESAS DO MESMO GRUPO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA – LUCRO DA EXPLORAÇÃO – O ressarcimento da parcela da despesa rateada, por outra empresa do mesmo grupo empresarial, não representa receita para a empresa que suportou inicialmente todo o custeio, mas mero estorno daquele custo. Esse entendimento, no cálculo do lucro da exploração, não permite reconhecer o ressarcimento pela empresa industrial, relativo à alimentação de funcionários, como receita de atividade não operacional.” (Ac. 108-06.604) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama