SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
DE PATOS DE MINAS – MG.
Processo nº: ___________________________
OTÁVIO, brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no
RG nº e CPF nº, residente e domiciliado na Rua, nº, Bairro, Município-RS, vem,
perante Vossa Excelência, nos autos do processo que lhe move ERCÍLIA, com
fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, interpor RECURSODE APELAÇÃO,
tendo em vista a sentença proferida nos autos do processo nº xxx, pelas razões
que seguem em anexo:
O recorrente é legítimo, eis que sucumbente como
se vê da sentença recorrida, resta comprovada nos autos a interposição do
recurso dentro do prazo legal. Ademais, requer a juntada da guia de preparo em
anexo, a qual foi devidamente recolhida.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade,
requer seja o presente recurso recebido em duplo efeito, devolutivo e
suspensivo, conforme artigo 520, caput, Código de Processo Civil, com a
posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Nestes termos, pede deferimento.
Patos de Minas, 18 de maio de 2009.
_______________________________________
FULANO DE TAL
OAB nº xxxxx
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: OTÁVIO
APELADO: ERCÍLIA
Processo nº: __________________
ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ILUSTRES DESEMBARGADORES
1. BREVE RELATO DOS FATOS
Ercília, ao parar diante de faixa de pedestre, na cidade de Patos de
Minhas-MG, teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido por
Otávio e, em razão do acidente, teve sua perna direita amputada.
Por esse motivo, propôs, contra Otávio, ação de conhecimento pelo
procedimento sumário, pleiteando indenização, no valor de R$ 10.000,00,
pelos danos materiais suportados, referentes a despesas hospitalares e
gastos com remédios, e indenização por danos morais, no valor de R$
50.000,00, pela amputação sofrida.
Em contestação, Otávio postulou a extinção do processo sem resolução
de mérito, sob o argumento de que Ercília propusera, havia um ano, ação
idêntica perante a 2ª Vara Cível de Patos de Minas – MG. Na peça de
defesa, Otávio requereu, também, que Ercília fosse condenada a lhe
pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob a alegação de que
ela teria parado o veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre,
visto que, segundo relatou, não havia qualquer pessoa aguardando para
atravessar a via. Por último Otávio requereu a produção de prova
testemunhal.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser
anulada.
Após a apresentação da réplica, o juiz proferiu sentença, julgando
antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era
exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de extinção do processo sem
resolução de mérito e afirmou que o réu deveria ter formulado seu pleito
indenizatório por meio de reconvenção, e não, na contestação
apresentada.
Ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição
inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de
honorários advocatícios.
1. RAZÕES PARA ANULAÇÃO
Impropriamente, o juízo a quo julgou a lide antecipadamente, olvidando-
se de observar os requisitos para tal atitude, quais sejam ser a causa a
decidir somente de direito, ou, se de direito e de fato, prescindir-se de
prova testemunhal, nos termos do artigo 330, I, Código de Processo Civil.
Todavia, essencial, in casu, a prova testemunhal para que se provasse a
culpa da Apelada, por ter parado em momento inoportuno diante da faixa
de segurança.
Essa inobservância aflita com os princípios basilares da Constituição
Federal, mormente a ampla defesa, contraditório e devido processo legal,
conforme artigo 5º, LIV e LV.
Não é outra a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Ao entender ser caso de julgamento antecipado da lide, considerando
desnecessária a produção de provas, deveria ter a magistrada se manifestado sobre o
requerimento da autora de oitiva de testemunhas,mormente quando a parte postulante pretendia
comprovar a situação vexatória que supostamente lhe causou abalo moral. 2. A decisão que
indefere o pedido de produção de provas deve ser fundamentada,em observância ao incisoXI do
art. 93 da Constituição Federal. ACOLHERAM A PRELIMINAR RECURSAL E
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO DO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017370453, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/04/2007).
Por não ter o juízo concedido tal prova ao Apelante, esse restou
prejudicado, pois sucumbiu na demanda.
Portando, requer seja anulada a sentença de primeiro grau para que,
realizada a diligência postulada, novo julgamento seja realizado.
2. RAZÕES PARA REFORMA
Por meio da análise dos autos, verificou-se a existência de litispendência
com relação às duas ações propostas por Ercília, sendo uma distribuída
na 2ª Vara Cível de Patos de Minas e outra distribuída na 3ª Vara cível da
mesma comarca.
As ações propostas pela apelada possuem as mesmas partes, causa de
pedir e pedido. Assim, a presente ação torna-se idêntica àquela proposta
anteriormente perante a 2ª Vara Cível.
A legislação vigente dispõe, no art. 301, §§1º, 2º e 3º do Código de
Processo Civil, que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ainda “Uma ação
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido” e por fim “Há litispendência, quando se repete ação,
que está em curso [...]”. Portanto deve ser o processo em questão
sentenciado sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 267,
inciso V, do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS POR ABALO DE CRÉDITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE
DÉBITO.LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO V, DO CPC) MANTIDA. Evidenciada a
identidade da pretensão neste feito e em conexo, nos quais apenas houve alteração da razão
social da parte demandada, havendo identidade, inclusive, de documentação, o reconhecimento
da ocorrência de litispendência era medida que se impunha, assim como a extinção do processo,
sem resolução do mérito (art. 267,inciso V, do CPC). Negaram provimento à Apelação.Decisão
unânime. (Apelação Cível Nº 70054218458, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 23/05/2013)
Por outro turno, o juiz competente, na sentença proferida, afirmou que o
apelante deveria formular seu pleito indenizatório por meio de uma
reconvenção, e não na contestação apresentada.
Ora, em sendo a presente ação regida pelo rito sumário, há a
possibilidade do réu formular pedido em seu favor na contestação, desde
que estes estejam fundados nos mesmos fatos referidos na inicial,
conforme dispõe o art. 278, §1º, do CPC.
Em sendo possível realizar o pedido na contestação, deve-se considerar
que ocorreu no caso fático culpa exclusiva da vítima. De acordo com os
autos Ercília parou seu veículo indevidamente, diante da faixa de
pedestre, sem que houvesse qualquer pessoa aguardando para
atravessar a rua. Assim é constatado que a vítima cometeu ato ilícito,
previsto no art. 186 do CC “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A responsabilidade civil, do dever de indenizar, portanto, não cabe ao
apelante e sim a apelada que cometeu o ato ilícito. Nesse sentido é o
posicionamento do legislador “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. PERDA DE
UMA CHANCE.DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM. I - Compete ao julgador
determinar a produção das provas necessárias à instruçãodo processo,indeferindoas diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 130 do CPC. II - Para a configuração da
responsabilidade do empregador, é necessária a presença dos pressupostos da obrigação de
indenizar,previstos no art.186 e 927 do Código Civil,a saber,a conduta ilícita,o dano e o nexo de
causalidade. Ainda de acordo com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a
responsabilidade do empregador é subjetiva, sendo necessária a comprovação da existência de
dolo ou culpa para a ocorrência do evento. A prova dos autos comprovou a culpa do demandando,
pois não forneceu as orientações com relação à forma adequada para a execução das tarefas
laborativas. Além disso, inexistiu fiscalização das condições de trabalho dos funcionários, bem
como não foi disponibilizado o maquinário necessário paraa realização da tarefa que estava sendo
feita no dia do acidente sofrido pelo autor - levantamento de canos de cimento para esgoto. III
- Dano material consistente na perda de uma chance configurado. Hipótese na qual o
demandante,em decorrência do acidente,restou impedido de participar de prova prática relativa
a concurso em que já havia sido aprovado na fase escrita.Logo,demonstrada a real perda de uma
oportunidade que possibilitaria ao autor obter um trabalho melhor. Indenização fixada segundo
critérios de razoabilidade a fim de reparar a impossibilidade de o demandante permanecer na
disputa por um cargo municipal. IV - Os transtornos sofridos pelo demandante, a aflição e o
desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua
dignidade.V - Fixação do montante indenizatório a título de dano moral considerandoo equívoco
do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-
compensatório da reparação. VI - É ônus do autor demonstrar o efetivo prejuízo advindo dos
gastos com o seu tratamento médico. Dano material que não se presume. VII - Pensionamento
indevido, pois não provada a incapacidade do demandante para o exercício de atividades
laborativas, tampouco a redução de sua capacidade para o trabalho. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº
70038949921,DécimaCâmara Cível,Tribunal de Justiça do RS,Relator:Túlio de Oliveira Martins,
Julgado em 07/02/2013)
Por fim, porém não menos importante, tem-se a fixação dos honorários
advocatícios, os quais foram estabelecidos em R$ 15.000,00, infringido
totalmente o dispositivo legal previsto no art. 20, §3º do CPC “Os
honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante disso, tendo como
valor da condenação o montante de R$ 60.000,00, o valor máximo a ser
estabelecido a título de honorários advocatícios e de R$12.000,00.
3. REQUERIMENTOS
Diante do exposto, o Apelante requer:
1. A admissibilidade desse recurso de apelação, uma vez estarem
preenchidos todos os requisitos de sua admissibilidade;
2. O recebimento desse recurso de apelação em seus regulares efeitos
suspensivo e devolutivo, em conformidade com o artigo 520, caput,
Código de Processo Civil;
1. O provimento desse recurso de apelação, para:
3.1) seja julgada extinta a ação, sem resolução de mérito, uma vez tratar-
se o caso de litispendência, conforme documento anexo, que dá conta de
processo já ajuizado, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, na 2ª
Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, por força do artigo 267, V,
Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente:
3.2), seja anulada a sentença a quo, pela verificação de cerceamento de
defesa, porquanto restou o Apelante impossibilitado de provar a culpa da
Apelada através de testemunha, devendo os autos retornarem ao primeiro
grau de jurisdição para nova prolação sentencial;
3.3) seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados
improcedentes os pedidos expostos em exordial e procedentes os
pedidos em contrapedido da contestação, a fim de que a Apelada
sucumba em R$ ..., relativos ao dano material sofrido em decorrência do
acidente;
3.4) seja reformada a sentença, a fim de que se observe o patamar
máximo de honorários advocatícios à causa (20% do valor da ação, que
é igual, ao máximo, a R$12.000,00), ao invés dos R$15.000,00 arbitrados,
com estribo no artigo 20, §3º, Código de Processo Civil;
4) seja oportunizado a Apelada, em querendo, a apresentação de
contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias, conforme artigo 508, Código de
Processo Civil;
5) informar que o advogado infrassignatário recebe intimações no
endereço constante no instrumento de mandato à folha ___;
6) a inversão do ônus sucumbencial;
Semana 12

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Apelação resposta oab cível
Apelação   resposta oab cívelApelação   resposta oab cível
Apelação resposta oab cívelFabiano Manquevich
 
Mandado de segurança concurso público
Mandado de segurança   concurso públicoMandado de segurança   concurso público
Mandado de segurança concurso públicoGeraldo Luiz Almeida
 
Defesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal EleitoralDefesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal EleitoralConsultor JRSantana
 
Todas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgvTodas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgvAdriana Cardoso
 
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Inicial indenização prisão indevida marcos duarte
Inicial indenização prisão indevida marcos duarteInicial indenização prisão indevida marcos duarte
Inicial indenização prisão indevida marcos duarteDione Basso
 
1152- Contestatória em Reintegração de Posse
1152- Contestatória em Reintegração de Posse1152- Contestatória em Reintegração de Posse
1152- Contestatória em Reintegração de PosseConsultor JRSantana
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candidochlima
 
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFA recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
 
Correção - Peça 3
Correção - Peça 3Correção - Peça 3
Correção - Peça 3adrianoweller
 
Caso Ricardinho - MPSC se manifesta sobre contra liberdade de Luís Paulo Bren...
Caso Ricardinho - MPSC se manifesta sobre contra liberdade de Luís Paulo Bren...Caso Ricardinho - MPSC se manifesta sobre contra liberdade de Luís Paulo Bren...
Caso Ricardinho - MPSC se manifesta sobre contra liberdade de Luís Paulo Bren...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais procurados (20)

Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Apelação resposta oab cível
Apelação   resposta oab cívelApelação   resposta oab cível
Apelação resposta oab cível
 
Penal - Defesa Preliminar
Penal - Defesa PreliminarPenal - Defesa Preliminar
Penal - Defesa Preliminar
 
Mandado de segurança
Mandado de segurançaMandado de segurança
Mandado de segurança
 
Mandado de segurança concurso público
Mandado de segurança   concurso públicoMandado de segurança   concurso público
Mandado de segurança concurso público
 
Resposta a Acusação - Penal
Resposta a Acusação  - PenalResposta a Acusação  - Penal
Resposta a Acusação - Penal
 
Defesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal EleitoralDefesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal Eleitoral
 
Sentença parc.
Sentença parc.Sentença parc.
Sentença parc.
 
Todas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgvTodas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgv
 
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
 
Inicial indenização prisão indevida marcos duarte
Inicial indenização prisão indevida marcos duarteInicial indenização prisão indevida marcos duarte
Inicial indenização prisão indevida marcos duarte
 
Penal - Resposta à Acusação
Penal - Resposta à AcusaçãoPenal - Resposta à Acusação
Penal - Resposta à Acusação
 
1152- Contestatória em Reintegração de Posse
1152- Contestatória em Reintegração de Posse1152- Contestatória em Reintegração de Posse
1152- Contestatória em Reintegração de Posse
 
Estágio supervisionado 2015
Estágio supervisionado 2015Estágio supervisionado 2015
Estágio supervisionado 2015
 
resposta a acusação
resposta a acusaçãoresposta a acusação
resposta a acusação
 
Exercicio recurso extraordinario
Exercicio recurso extraordinarioExercicio recurso extraordinario
Exercicio recurso extraordinario
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
 
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFA recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
 
Correção - Peça 3
Correção - Peça 3Correção - Peça 3
Correção - Peça 3
 
Caso Ricardinho - MPSC se manifesta sobre contra liberdade de Luís Paulo Bren...
Caso Ricardinho - MPSC se manifesta sobre contra liberdade de Luís Paulo Bren...Caso Ricardinho - MPSC se manifesta sobre contra liberdade de Luís Paulo Bren...
Caso Ricardinho - MPSC se manifesta sobre contra liberdade de Luís Paulo Bren...
 

Semelhante a Semana 12

Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeInforma Jurídico
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
 
10 apelação (contra razões)
10 apelação (contra razões)10 apelação (contra razões)
10 apelação (contra razões)adv bastos
 
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisAgravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisMarcelo Auler
 
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MG
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MGAgravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MG
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MGMarcelo Auler
 
Contestação apresentada pelo Escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo Escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Contestação apresentada pelo Escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo Escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Marcelo Auler
 
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Marcelo Auler
 
2093 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVISIONAL BENEFICIO - Atualizado Novo Cpc
2093 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVISIONAL BENEFICIO  - Atualizado Novo Cpc2093 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVISIONAL BENEFICIO  - Atualizado Novo Cpc
2093 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVISIONAL BENEFICIO - Atualizado Novo CpcConsultor JRSantana
 
Hc 205404 nulidade por falta de intimação
Hc 205404 nulidade por falta de intimaçãoHc 205404 nulidade por falta de intimação
Hc 205404 nulidade por falta de intimaçãoAlexandre Matzenbacher
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Ministério Público de Santa Catarina
 
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA Leandro Santos da Silva
 

Semelhante a Semana 12 (20)

Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
 
2a fase recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)
2a fase   recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)2a fase   recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)
2a fase recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
 
Ata
AtaAta
Ata
 
10 apelação (contra razões)
10 apelação (contra razões)10 apelação (contra razões)
10 apelação (contra razões)
 
Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340
 
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisAgravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MG
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MGAgravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MG
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MG
 
Contestação apresentada pelo Escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo Escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Contestação apresentada pelo Escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo Escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
 
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
 
2093 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVISIONAL BENEFICIO - Atualizado Novo Cpc
2093 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVISIONAL BENEFICIO  - Atualizado Novo Cpc2093 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVISIONAL BENEFICIO  - Atualizado Novo Cpc
2093 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVISIONAL BENEFICIO - Atualizado Novo Cpc
 
Hc 205404 nulidade por falta de intimação
Hc 205404 nulidade por falta de intimaçãoHc 205404 nulidade por falta de intimação
Hc 205404 nulidade por falta de intimação
 
Sentença cassada Sebastião Luiz Fleury
Sentença cassada Sebastião Luiz FleurySentença cassada Sebastião Luiz Fleury
Sentença cassada Sebastião Luiz Fleury
 
contestacaonovo
contestacaonovocontestacaonovo
contestacaonovo
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
 
Prescripcion adquisitiva
Prescripcion adquisitivaPrescripcion adquisitiva
Prescripcion adquisitiva
 
Pagina 3
Pagina 3Pagina 3
Pagina 3
 
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
 
Ação monitória
Ação monitóriaAção monitória
Ação monitória
 

Mais de Lenilda Abreu

LEI COMPLEMENTAR_22_2009_CODIGO TRIBUTARIO.pdf
LEI COMPLEMENTAR_22_2009_CODIGO TRIBUTARIO.pdfLEI COMPLEMENTAR_22_2009_CODIGO TRIBUTARIO.pdf
LEI COMPLEMENTAR_22_2009_CODIGO TRIBUTARIO.pdfLenilda Abreu
 
Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdcIndenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdcLenilda Abreu
 
Questões sobre falência
Questões sobre falênciaQuestões sobre falência
Questões sobre falênciaLenilda Abreu
 
Avaliação on av1 legislação
Avaliação on av1 legislaçãoAvaliação on av1 legislação
Avaliação on av1 legislaçãoLenilda Abreu
 

Mais de Lenilda Abreu (8)

LEI COMPLEMENTAR_22_2009_CODIGO TRIBUTARIO.pdf
LEI COMPLEMENTAR_22_2009_CODIGO TRIBUTARIO.pdfLEI COMPLEMENTAR_22_2009_CODIGO TRIBUTARIO.pdf
LEI COMPLEMENTAR_22_2009_CODIGO TRIBUTARIO.pdf
 
Guia do advogado
Guia do advogadoGuia do advogado
Guia do advogado
 
Energia potencial
Energia potencialEnergia potencial
Energia potencial
 
Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdcIndenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
 
Discursivas
DiscursivasDiscursivas
Discursivas
 
Questões sobre falência
Questões sobre falênciaQuestões sobre falência
Questões sobre falência
 
Avaliação on av1 legislação
Avaliação on av1 legislaçãoAvaliação on av1 legislação
Avaliação on av1 legislação
 
John keynes
John keynesJohn keynes
John keynes
 

Último

Cartilha 1º Ano Alfabetização _ 1º Ano Ensino Fundamental
Cartilha 1º Ano Alfabetização _ 1º Ano Ensino FundamentalCartilha 1º Ano Alfabetização _ 1º Ano Ensino Fundamental
Cartilha 1º Ano Alfabetização _ 1º Ano Ensino Fundamentalgeone480617
 
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoPRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoSilvaDias3
 
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptxBaladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptxacaciocarmo1
 
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...Martin M Flynn
 
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptxAs Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptxAlexandreFrana33
 
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parteDança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira partecoletivoddois
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfHenrique Pontes
 
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfIedaGoethe
 
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxApostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxIsabelaRafael2
 
O guia definitivo para conquistar a aprovação em concurso público.pdf
O guia definitivo para conquistar a aprovação em concurso público.pdfO guia definitivo para conquistar a aprovação em concurso público.pdf
O guia definitivo para conquistar a aprovação em concurso público.pdfErasmo Portavoz
 
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdfMapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdfangelicass1
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfEyshilaKelly1
 
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxQUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxIsabellaGomes58
 
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileirosMary Alvarenga
 
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGISPrática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGISVitor Vieira Vasconcelos
 
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasMesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasRicardo Diniz campos
 
Noções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdf
Noções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdfNoções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdf
Noções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdfdottoor
 
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundogeografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundonialb
 
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdfPLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdfProfGleide
 
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaA Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaFernanda Ledesma
 

Último (20)

Cartilha 1º Ano Alfabetização _ 1º Ano Ensino Fundamental
Cartilha 1º Ano Alfabetização _ 1º Ano Ensino FundamentalCartilha 1º Ano Alfabetização _ 1º Ano Ensino Fundamental
Cartilha 1º Ano Alfabetização _ 1º Ano Ensino Fundamental
 
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoPRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
 
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptxBaladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
 
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
 
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptxAs Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
 
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parteDança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
 
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
 
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxApostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
 
O guia definitivo para conquistar a aprovação em concurso público.pdf
O guia definitivo para conquistar a aprovação em concurso público.pdfO guia definitivo para conquistar a aprovação em concurso público.pdf
O guia definitivo para conquistar a aprovação em concurso público.pdf
 
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdfMapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
 
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxQUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
 
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
 
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGISPrática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
 
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasMesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
 
Noções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdf
Noções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdfNoções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdf
Noções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdf
 
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundogeografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
 
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdfPLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdf
 
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaA Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
 

Semana 12

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PATOS DE MINAS – MG. Processo nº: ___________________________ OTÁVIO, brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no RG nº e CPF nº, residente e domiciliado na Rua, nº, Bairro, Município-RS, vem, perante Vossa Excelência, nos autos do processo que lhe move ERCÍLIA, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, interpor RECURSODE APELAÇÃO, tendo em vista a sentença proferida nos autos do processo nº xxx, pelas razões que seguem em anexo: O recorrente é legítimo, eis que sucumbente como se vê da sentença recorrida, resta comprovada nos autos a interposição do recurso dentro do prazo legal. Ademais, requer a juntada da guia de preparo em anexo, a qual foi devidamente recolhida. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer seja o presente recurso recebido em duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme artigo 520, caput, Código de Processo Civil, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nestes termos, pede deferimento.
  • 2. Patos de Minas, 18 de maio de 2009. _______________________________________ FULANO DE TAL OAB nº xxxxx RAZÕES DE APELAÇÃO APELANTE: OTÁVIO APELADO: ERCÍLIA Processo nº: __________________ ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  • 3. ILUSTRES DESEMBARGADORES 1. BREVE RELATO DOS FATOS Ercília, ao parar diante de faixa de pedestre, na cidade de Patos de Minhas-MG, teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido por Otávio e, em razão do acidente, teve sua perna direita amputada. Por esse motivo, propôs, contra Otávio, ação de conhecimento pelo procedimento sumário, pleiteando indenização, no valor de R$ 10.000,00, pelos danos materiais suportados, referentes a despesas hospitalares e gastos com remédios, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, pela amputação sofrida. Em contestação, Otávio postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que Ercília propusera, havia um ano, ação idêntica perante a 2ª Vara Cível de Patos de Minas – MG. Na peça de defesa, Otávio requereu, também, que Ercília fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob a alegação de que ela teria parado o veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre, visto que, segundo relatou, não havia qualquer pessoa aguardando para atravessar a via. Por último Otávio requereu a produção de prova testemunhal. No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser anulada. Após a apresentação da réplica, o juiz proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e afirmou que o réu deveria ter formulado seu pleito indenizatório por meio de reconvenção, e não, na contestação apresentada. Ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios. 1. RAZÕES PARA ANULAÇÃO
  • 4. Impropriamente, o juízo a quo julgou a lide antecipadamente, olvidando- se de observar os requisitos para tal atitude, quais sejam ser a causa a decidir somente de direito, ou, se de direito e de fato, prescindir-se de prova testemunhal, nos termos do artigo 330, I, Código de Processo Civil. Todavia, essencial, in casu, a prova testemunhal para que se provasse a culpa da Apelada, por ter parado em momento inoportuno diante da faixa de segurança. Essa inobservância aflita com os princípios basilares da Constituição Federal, mormente a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, conforme artigo 5º, LIV e LV. Não é outra a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ao entender ser caso de julgamento antecipado da lide, considerando desnecessária a produção de provas, deveria ter a magistrada se manifestado sobre o requerimento da autora de oitiva de testemunhas,mormente quando a parte postulante pretendia comprovar a situação vexatória que supostamente lhe causou abalo moral. 2. A decisão que indefere o pedido de produção de provas deve ser fundamentada,em observância ao incisoXI do art. 93 da Constituição Federal. ACOLHERAM A PRELIMINAR RECURSAL E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017370453, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/04/2007). Por não ter o juízo concedido tal prova ao Apelante, esse restou prejudicado, pois sucumbiu na demanda. Portando, requer seja anulada a sentença de primeiro grau para que, realizada a diligência postulada, novo julgamento seja realizado. 2. RAZÕES PARA REFORMA Por meio da análise dos autos, verificou-se a existência de litispendência com relação às duas ações propostas por Ercília, sendo uma distribuída na 2ª Vara Cível de Patos de Minas e outra distribuída na 3ª Vara cível da mesma comarca. As ações propostas pela apelada possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assim, a presente ação torna-se idêntica àquela proposta anteriormente perante a 2ª Vara Cível. A legislação vigente dispõe, no art. 301, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada,
  • 5. quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ainda “Uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” e por fim “Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso [...]”. Portanto deve ser o processo em questão sentenciado sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 267, inciso V, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ABALO DE CRÉDITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO.LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO V, DO CPC) MANTIDA. Evidenciada a identidade da pretensão neste feito e em conexo, nos quais apenas houve alteração da razão social da parte demandada, havendo identidade, inclusive, de documentação, o reconhecimento da ocorrência de litispendência era medida que se impunha, assim como a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267,inciso V, do CPC). Negaram provimento à Apelação.Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70054218458, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 23/05/2013) Por outro turno, o juiz competente, na sentença proferida, afirmou que o apelante deveria formular seu pleito indenizatório por meio de uma reconvenção, e não na contestação apresentada. Ora, em sendo a presente ação regida pelo rito sumário, há a possibilidade do réu formular pedido em seu favor na contestação, desde que estes estejam fundados nos mesmos fatos referidos na inicial, conforme dispõe o art. 278, §1º, do CPC. Em sendo possível realizar o pedido na contestação, deve-se considerar que ocorreu no caso fático culpa exclusiva da vítima. De acordo com os autos Ercília parou seu veículo indevidamente, diante da faixa de pedestre, sem que houvesse qualquer pessoa aguardando para atravessar a rua. Assim é constatado que a vítima cometeu ato ilícito, previsto no art. 186 do CC “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A responsabilidade civil, do dever de indenizar, portanto, não cabe ao apelante e sim a apelada que cometeu o ato ilícito. Nesse sentido é o posicionamento do legislador “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. PERDA DE UMA CHANCE.DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM. I - Compete ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instruçãodo processo,indeferindoas diligências
  • 6. inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 130 do CPC. II - Para a configuração da responsabilidade do empregador, é necessária a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar,previstos no art.186 e 927 do Código Civil,a saber,a conduta ilícita,o dano e o nexo de causalidade. Ainda de acordo com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade do empregador é subjetiva, sendo necessária a comprovação da existência de dolo ou culpa para a ocorrência do evento. A prova dos autos comprovou a culpa do demandando, pois não forneceu as orientações com relação à forma adequada para a execução das tarefas laborativas. Além disso, inexistiu fiscalização das condições de trabalho dos funcionários, bem como não foi disponibilizado o maquinário necessário paraa realização da tarefa que estava sendo feita no dia do acidente sofrido pelo autor - levantamento de canos de cimento para esgoto. III - Dano material consistente na perda de uma chance configurado. Hipótese na qual o demandante,em decorrência do acidente,restou impedido de participar de prova prática relativa a concurso em que já havia sido aprovado na fase escrita.Logo,demonstrada a real perda de uma oportunidade que possibilitaria ao autor obter um trabalho melhor. Indenização fixada segundo critérios de razoabilidade a fim de reparar a impossibilidade de o demandante permanecer na disputa por um cargo municipal. IV - Os transtornos sofridos pelo demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.V - Fixação do montante indenizatório a título de dano moral considerandoo equívoco do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo- compensatório da reparação. VI - É ônus do autor demonstrar o efetivo prejuízo advindo dos gastos com o seu tratamento médico. Dano material que não se presume. VII - Pensionamento indevido, pois não provada a incapacidade do demandante para o exercício de atividades laborativas, tampouco a redução de sua capacidade para o trabalho. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038949921,DécimaCâmara Cível,Tribunal de Justiça do RS,Relator:Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 07/02/2013) Por fim, porém não menos importante, tem-se a fixação dos honorários advocatícios, os quais foram estabelecidos em R$ 15.000,00, infringido totalmente o dispositivo legal previsto no art. 20, §3º do CPC “Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante disso, tendo como valor da condenação o montante de R$ 60.000,00, o valor máximo a ser estabelecido a título de honorários advocatícios e de R$12.000,00. 3. REQUERIMENTOS Diante do exposto, o Apelante requer:
  • 7. 1. A admissibilidade desse recurso de apelação, uma vez estarem preenchidos todos os requisitos de sua admissibilidade; 2. O recebimento desse recurso de apelação em seus regulares efeitos suspensivo e devolutivo, em conformidade com o artigo 520, caput, Código de Processo Civil; 1. O provimento desse recurso de apelação, para: 3.1) seja julgada extinta a ação, sem resolução de mérito, uma vez tratar- se o caso de litispendência, conforme documento anexo, que dá conta de processo já ajuizado, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, na 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, por força do artigo 267, V, Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente: 3.2), seja anulada a sentença a quo, pela verificação de cerceamento de defesa, porquanto restou o Apelante impossibilitado de provar a culpa da Apelada através de testemunha, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para nova prolação sentencial; 3.3) seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos expostos em exordial e procedentes os pedidos em contrapedido da contestação, a fim de que a Apelada sucumba em R$ ..., relativos ao dano material sofrido em decorrência do acidente; 3.4) seja reformada a sentença, a fim de que se observe o patamar máximo de honorários advocatícios à causa (20% do valor da ação, que é igual, ao máximo, a R$12.000,00), ao invés dos R$15.000,00 arbitrados, com estribo no artigo 20, §3º, Código de Processo Civil; 4) seja oportunizado a Apelada, em querendo, a apresentação de contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias, conforme artigo 508, Código de Processo Civil; 5) informar que o advogado infrassignatário recebe intimações no endereço constante no instrumento de mandato à folha ___; 6) a inversão do ônus sucumbencial;