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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SOROCABA
FORO DE SOROCABA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Rua 28 de Outubro, 691, Salas 204 - 206 - 208, Alto da Boa Vista - CEP
18087-080, Fone: (15) 2102-8381, Sorocaba-SP - E-mail:
sorocabafaz@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1010064-60.2021.8.26.0602
Classe - Assunto Ação Popular - Vigilância Sanitária e Epidemológica
Requerente: Emanuela Oliveira de Almeida Barros e outros
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Karina Jemengovac Perez
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração deduzido pela parte requerente (fls.
175/181), no sentido que se determine a suspensão de propaganda institucional
recomendando ou definindo tratamento precoce (kit covid) como eficaz à cura da Covid-19.
No mesmo sentido, sobreveio nova manifestação do Ministério Público (fls.
182/187).
No essencial, decido.
De saída, registre-se qual o objeto da decisão outrora proferida por esta
subscritora – estanque em relação à nova problemática ora noticiada pelos autores
populares e pelo Ministério Público àquela conexa – , qual seja, a discussão acerca da
eficácia ou não do tratamento precoce para Covid e sua disponibilização na rede de saúde
municipal.
Insurgem-se, desta feita, os requerentes e o Parquet interveniente contra
notícia veiculada pela imprensa da Prefeitura local, a dizer que o tratamento precoce tem
eficácia de 99% no Município de Sorocaba. Para tanto, lê-se do informe jornalístico
veiculado na mídia que dentre o universo de 123 pessoas contaminadas, 122 curaram-se
com a utilização do aludido tratamento precoce.
A divulgação deste dado pela imprensa institucional é no mínimo
preocupante, quiçá falaciosa.
Com efeito, é fato notório que não há base científica para a pesquisa pueril
realizada pela Municipalidade. Cuida-se de estudo observacional com 123 pessoas, dos
quais 122 ficaram curados.
Para
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o
original,
acesse
o
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informe
o
processo
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assinado
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por
KARINA
JEMENGOVAC
PEREZ,
liberado
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autos
em
15/04/2021
às
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Entretanto, e afirmo aqui de forma profana, para se inferir esse tipo de
conclusão, necessária a realização de um estudo duplo cego, em que metade dos
pesquisados faz uso do "kit Covid" e a outra metade toma placebo.
De mais a mais, não se pode descurar de dado divulgado pelo Professor
Doutor Alexandre Naime, Médico Infectologista, escolhido como membro Consultor
Especial para a Covid para representação da Sociedade Brasileira de Infectologia, e
integrante do Comitê Extraordinário de Monitoriamento da Covid 19 da Associação
Médica Brasileira, replicado por outros tantos médicos especialistas, de que 85% da
população mundial terá contado com a Covid, com apresentação de efeitos/sintomas leves
(Live realizada pelo Conselho Municipal de Saúde de Botucatu, em 07/04/2021,
"Tratamento Precoce vs Medicina Baseada em Evidências").
Como já alertado nos autos, é caloroso o debate sobre a eficácia ou não do
tratamento precoce para Covid, popularizado na expressão "kit covid", vez que a questão
nem de longe é pacífica e nela não irei adentrar.
Se não há base científica para a prescrição do tratamento, é evidente que não
houve base científica para a pesquisa realizada pela Municipalidade, a bradar que a eficácia
do tratamento precoce em Sorocaba é de 99%.
Sabidamente, exige-se extrema responsabilidade do gestor público na
divulgação de dados, sobretudo diante do estágio crítico atualmente vivenciado, estando o
Estado de São Paulo na fase vermelha depois de sair de uma fase emergencial.
Nesse panorama, qualquer publicação que veicule a eficácia de um
tratamento contra a Covid-19, deve se basear em estudos rigorosos, com todas as pesquisas
exigidas, o que não se vê das publicações municipais (fls. 176/178), com dados frágeis,
sem comprovação científica ou recomendação da agência de saúde.
A meu ver, as publicações podem gerar um efeito reverso, no sentido de criar
um destemor da população para com o vírus, sob as vestes de um eventual tratamento
eficaz ("kit covid").
Feitas tais considerações, secundada na manifestação do Ministério Público,
acolho as razões apresentadas pela parte requerente, para deferir o pedido de
reconsideração, no sentido de determinar que o Município de Sorocaba se abstenha,
imediatamente, de veicular quaisquer tipo de propaganda institucional, recomendado ou
afirmando a eficácia do tratamento precoce, sem comprovação científica ou recomendação
da agência de saúde.
A se considerar a postura até então adotada pelo Poder Público Municipal,
prudente o arbitramento de multa por evento (publicação) em caso de descumprimento, que
reputo, por ora, adequada no patamar inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para
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quaisquer publicações contrárias ao quanto determinado, que recaíra na pessoa do gestor
público (Prefeito Municipal), como bem pontuado pelo Ministério Público, de modo a não
onerar o erário, sem prejuízo de apuração de eventual crime de responsabilidade.
Comunique-se com urgência.
Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO.
Intime-se. Ciência ao MP.
Sorocaba, 15 de abril de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA FORO DE SOROCABA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua 28 de Outubro, 691, Salas 204 - 206 - 208, Alto da Boa Vista - CEP 18087-080, Fone: (15) 2102-8381, Sorocaba-SP - E-mail: sorocabafaz@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1010064-60.2021.8.26.0602 Classe - Assunto Ação Popular - Vigilância Sanitária e Epidemológica Requerente: Emanuela Oliveira de Almeida Barros e outros Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Karina Jemengovac Perez Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração deduzido pela parte requerente (fls. 175/181), no sentido que se determine a suspensão de propaganda institucional recomendando ou definindo tratamento precoce (kit covid) como eficaz à cura da Covid-19. No mesmo sentido, sobreveio nova manifestação do Ministério Público (fls. 182/187). No essencial, decido. De saída, registre-se qual o objeto da decisão outrora proferida por esta subscritora – estanque em relação à nova problemática ora noticiada pelos autores populares e pelo Ministério Público àquela conexa – , qual seja, a discussão acerca da eficácia ou não do tratamento precoce para Covid e sua disponibilização na rede de saúde municipal. Insurgem-se, desta feita, os requerentes e o Parquet interveniente contra notícia veiculada pela imprensa da Prefeitura local, a dizer que o tratamento precoce tem eficácia de 99% no Município de Sorocaba. Para tanto, lê-se do informe jornalístico veiculado na mídia que dentre o universo de 123 pessoas contaminadas, 122 curaram-se com a utilização do aludido tratamento precoce. A divulgação deste dado pela imprensa institucional é no mínimo preocupante, quiçá falaciosa. Com efeito, é fato notório que não há base científica para a pesquisa pueril realizada pela Municipalidade. Cuida-se de estudo observacional com 123 pessoas, dos quais 122 ficaram curados. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010064-60.2021.8.26.0602 e código 8621DBC. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por KARINA JEMENGOVAC PEREZ, liberado nos autos em 15/04/2021 às 16:46 . fls. 189
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA FORO DE SOROCABA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua 28 de Outubro, 691, Salas 204 - 206 - 208, Alto da Boa Vista - CEP 18087-080, Fone: (15) 2102-8381, Sorocaba-SP - E-mail: sorocabafaz@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Entretanto, e afirmo aqui de forma profana, para se inferir esse tipo de conclusão, necessária a realização de um estudo duplo cego, em que metade dos pesquisados faz uso do "kit Covid" e a outra metade toma placebo. De mais a mais, não se pode descurar de dado divulgado pelo Professor Doutor Alexandre Naime, Médico Infectologista, escolhido como membro Consultor Especial para a Covid para representação da Sociedade Brasileira de Infectologia, e integrante do Comitê Extraordinário de Monitoriamento da Covid 19 da Associação Médica Brasileira, replicado por outros tantos médicos especialistas, de que 85% da população mundial terá contado com a Covid, com apresentação de efeitos/sintomas leves (Live realizada pelo Conselho Municipal de Saúde de Botucatu, em 07/04/2021, "Tratamento Precoce vs Medicina Baseada em Evidências"). Como já alertado nos autos, é caloroso o debate sobre a eficácia ou não do tratamento precoce para Covid, popularizado na expressão "kit covid", vez que a questão nem de longe é pacífica e nela não irei adentrar. Se não há base científica para a prescrição do tratamento, é evidente que não houve base científica para a pesquisa realizada pela Municipalidade, a bradar que a eficácia do tratamento precoce em Sorocaba é de 99%. Sabidamente, exige-se extrema responsabilidade do gestor público na divulgação de dados, sobretudo diante do estágio crítico atualmente vivenciado, estando o Estado de São Paulo na fase vermelha depois de sair de uma fase emergencial. Nesse panorama, qualquer publicação que veicule a eficácia de um tratamento contra a Covid-19, deve se basear em estudos rigorosos, com todas as pesquisas exigidas, o que não se vê das publicações municipais (fls. 176/178), com dados frágeis, sem comprovação científica ou recomendação da agência de saúde. A meu ver, as publicações podem gerar um efeito reverso, no sentido de criar um destemor da população para com o vírus, sob as vestes de um eventual tratamento eficaz ("kit covid"). Feitas tais considerações, secundada na manifestação do Ministério Público, acolho as razões apresentadas pela parte requerente, para deferir o pedido de reconsideração, no sentido de determinar que o Município de Sorocaba se abstenha, imediatamente, de veicular quaisquer tipo de propaganda institucional, recomendado ou afirmando a eficácia do tratamento precoce, sem comprovação científica ou recomendação da agência de saúde. A se considerar a postura até então adotada pelo Poder Público Municipal, prudente o arbitramento de multa por evento (publicação) em caso de descumprimento, que reputo, por ora, adequada no patamar inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010064-60.2021.8.26.0602 e código 8621DBC. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por KARINA JEMENGOVAC PEREZ, liberado nos autos em 15/04/2021 às 16:46 . fls. 190
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA FORO DE SOROCABA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua 28 de Outubro, 691, Salas 204 - 206 - 208, Alto da Boa Vista - CEP 18087-080, Fone: (15) 2102-8381, Sorocaba-SP - E-mail: sorocabafaz@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min quaisquer publicações contrárias ao quanto determinado, que recaíra na pessoa do gestor público (Prefeito Municipal), como bem pontuado pelo Ministério Público, de modo a não onerar o erário, sem prejuízo de apuração de eventual crime de responsabilidade. Comunique-se com urgência. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO. Intime-se. Ciência ao MP. Sorocaba, 15 de abril de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010064-60.2021.8.26.0602 e código 8621DBC. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por KARINA JEMENGOVAC PEREZ, liberado nos autos em 15/04/2021 às 16:46 . fls. 191