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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.447 - SP (2009/0177039-5)

RELATOR               : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE            : INO      SERVIÇOS       ESPECIALIZADOS    DE
                        TELECOMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS             : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO
                        PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA
RECORRIDO             : ONDAFONE SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO S/C LTDA
ADVOGADO              : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
                                    EMENTA

                         DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 50 DO
                         CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1) DISTINÇÃO DE
                         RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SOCIETÁRIA. 2)
                         REQUISITO OBJETIVO E REQUISITO SUBJETIVO. 3)
                         ALEGAÇÃO DE DESPREZO DO ELEMENTO SUBJETIVO
                         AFASTADA.
                         I - Conceitua-se a desconsideração da pessoa jurídica como
                         instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para
                         responsabilizar seus integrantes pelas conseqüências de relações
                         jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da
                         responsabilidade contratual societária do sócio da empresa.
                         II - O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos,
                         com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência
                         de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação
                         do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos
                         bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio –
                         no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa
                         devedora.
                         III - Acórdão cuja fundamentação satisfez aos dois requisitos
                         exigidos, resistindo aos argumentos do Recurso Especial que
                         alega violação ao artigo 50 do Código Civil de 2002.
                         IV - Recurso Especial improvido.

                                           ACÓRDÃO
                   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro
Relator, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).

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Superior Tribunal de Justiça
                   Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
                   Brasília, 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)



                                   Ministro SIDNEI BENETI
                                            Relator




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Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.447 - SP (2009/0177039-5) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : INO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADOS : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA RECORRIDO : ONDAFONE SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO S/C LTDA ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S) EMENTA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1) DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SOCIETÁRIA. 2) REQUISITO OBJETIVO E REQUISITO SUBJETIVO. 3) ALEGAÇÃO DE DESPREZO DO ELEMENTO SUBJETIVO AFASTADA. I - Conceitua-se a desconsideração da pessoa jurídica como instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas conseqüências de relações jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa. II - O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio – no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora. III - Acórdão cuja fundamentação satisfez aos dois requisitos exigidos, resistindo aos argumentos do Recurso Especial que alega violação ao artigo 50 do Código Civil de 2002. IV - Recurso Especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Documento: 10783853 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 05/04/2011 Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento) Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 10783853 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 05/04/2011 Página 2 de 2