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Noções preliminares de Direito Civil
Professor Elder Barbosa leite
1
FACULDADE INTEGRADA DE GOIÁS FIG
INTRODUÇÃO
Conceito
● “O Direito Civil brasileiro disciplina as relações jurídicas de
direito privado, ou seja, regula as relações entre particulares,
regulamentando os direitos e deveres de todas as pessoas e
regendo suas relações obrigacionais, patrimoniais e
familiares.” (André Borges de Carvalho Matos).
● Fundamento legislativo:
● Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
DIREITO CIVIL
Personalidade
● “A personalidade consiste na aptidão genérica
para adquirir direitos e contrair obrigações ou
deveres na ordem civil.” (João Ricardo A. Aguirre).
Toda pessoa é dotada de personalidade,
seja a pessoa natural (ser humano),
seja a pessoa jurídica (entidades morais).
Art. 1º. “Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil”.
DIREITO CIVIL
Início da personalidade
● Art. 2º do Código Civil:
● “A personalidade civil se inicia com o nascimento com
vida da pessoa natural. Porém, a lei põe a salvo os direitos
do nascituro desde a sua concepção.”
●
Nascituro é aquele que está por nascer, já concebido.
Mas no que consiste nascer com vida?
São direitos do nascituro: à vida, à integridade física, a alimentos,
ser reconhecido como filho, de ser adotado, de ser contemplado
em testamento ou de receber doações.
TEORIA NATALISTA x TEORIA CONCEPTUALISTA
DIREITO CIVIL
Capacidade jurídica
FALTA DE CAPACIDADE
Representados
Assistidos
Toda pessoa é dotada de capacidade de direito (ou de gozo), que consiste
na capacidade Para a aquisição de direitos, reconhecida aos seres
humanos, sem qualquer distinção, Tendo início com o nascimento com
vida.
Toda pessoa é capaz de direito, mas nem todas são capazes de fato.
Capacidade de direito + Capacidade de fato = PLENAMENTE
CAPAZES. Já os que sofrem limitações em sua capacidade de fato,
são considerados incapazes.
DIREITO CIVIL
Incapacidade
A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
Se a proibição for total, tem-se a incapacidade absoluta;
Se a proibição for parcial, tem-se a incapacidade relativa.
Art. 3º. Do CC/2002 (absolutamente incapazes).
Art. 4º. Do CC/2002 (relativamente incapazes).
Os pródigos deverão ser assistidos por seu Curador;
Os índios, enquanto não integrados à sociedade, encontram-se sob
regime tutelar (Estatuto do índio – Lei 6.001/1973/
DIREITO CIVIL
Cessação da incapacidade
Em se tratando de menor relativamente incapaz, a
incapacidade termina com a maioridade ou com a
emancipação.
A maioridade se dá aos 18 anos (art. 5º/CC de 2002).
Exceção à regra dá-se pela emancipação (art. 5º, § único do CC de 2002).
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lhe derem origem.

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Noções preliminares de Direito civil

  • 1. Noções preliminares de Direito Civil Professor Elder Barbosa leite 1 FACULDADE INTEGRADA DE GOIÁS FIG
  • 2. INTRODUÇÃO Conceito ● “O Direito Civil brasileiro disciplina as relações jurídicas de direito privado, ou seja, regula as relações entre particulares, regulamentando os direitos e deveres de todas as pessoas e regendo suas relações obrigacionais, patrimoniais e familiares.” (André Borges de Carvalho Matos). ● Fundamento legislativo: ● Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
  • 3. DIREITO CIVIL Personalidade ● “A personalidade consiste na aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.” (João Ricardo A. Aguirre). Toda pessoa é dotada de personalidade, seja a pessoa natural (ser humano), seja a pessoa jurídica (entidades morais). Art. 1º. “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
  • 4. DIREITO CIVIL Início da personalidade ● Art. 2º do Código Civil: ● “A personalidade civil se inicia com o nascimento com vida da pessoa natural. Porém, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção.” ● Nascituro é aquele que está por nascer, já concebido. Mas no que consiste nascer com vida? São direitos do nascituro: à vida, à integridade física, a alimentos, ser reconhecido como filho, de ser adotado, de ser contemplado em testamento ou de receber doações. TEORIA NATALISTA x TEORIA CONCEPTUALISTA
  • 5. DIREITO CIVIL Capacidade jurídica FALTA DE CAPACIDADE Representados Assistidos Toda pessoa é dotada de capacidade de direito (ou de gozo), que consiste na capacidade Para a aquisição de direitos, reconhecida aos seres humanos, sem qualquer distinção, Tendo início com o nascimento com vida. Toda pessoa é capaz de direito, mas nem todas são capazes de fato. Capacidade de direito + Capacidade de fato = PLENAMENTE CAPAZES. Já os que sofrem limitações em sua capacidade de fato, são considerados incapazes.
  • 6. DIREITO CIVIL Incapacidade A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Se a proibição for total, tem-se a incapacidade absoluta; Se a proibição for parcial, tem-se a incapacidade relativa. Art. 3º. Do CC/2002 (absolutamente incapazes). Art. 4º. Do CC/2002 (relativamente incapazes). Os pródigos deverão ser assistidos por seu Curador; Os índios, enquanto não integrados à sociedade, encontram-se sob regime tutelar (Estatuto do índio – Lei 6.001/1973/
  • 7. DIREITO CIVIL Cessação da incapacidade Em se tratando de menor relativamente incapaz, a incapacidade termina com a maioridade ou com a emancipação. A maioridade se dá aos 18 anos (art. 5º/CC de 2002). Exceção à regra dá-se pela emancipação (art. 5º, § único do CC de 2002). Cessa a incapacidade quando cessarem as causas que lhe derem origem.