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Jurisprudência e Doutrina




                            SCOTY DE SOUZA DINIZ
• É aquela conduta realizada pelo agente político em beneficio
  de parentes, no cargo de direção, chefia ou assessoramento,
  para o exercício dos cargos de comissão ou de confiança, ou
  ainda, de função gratificada da administração pública direta e
  indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
                Distrito Federal e dos Municípios.
  • Nepotismo (do latim nepotis, sobrinho) é a nomeação de
             parente para ocupar cargo de confiança.
     • O Nepotismo é contrário a princípios explícitos da
      administração pública, tais como: a impessoalidade, a
             moralidade e a eficiência administrativa.
• Em razão do nepotismo, a resolução nº 7 do Conselho
   Nacional de Justiça, editada em 18 de outubro de 2005,
vedou a contratação nos tribunais, pelos juízes, e servidores
    ocupantes dos cargos de direção e assessoramento, a
 contratação de parentes em linha reta ou por afinidade até
    terceiro grau, além de cônjuges, companheiros. Vedou
   também o nepotismo cruzado ou nepotismo transverso.
 • E o STF considerou constitucional a resolução n 7 do
              Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
• E na sequência, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13 de
   21 de outubro de 2008, e estendeu a aplicação ao nepotismo
    para as entidades da administração pública direta e indireta
   em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
                      Federal e dos Municípios.
• No entanto, a aplicação positiva da Súmula Vinculante nº 13,
                  foi fragilizada por dois aspectos:
• 1º) ao fazer expressa referência a parentes colaterais até
      terceiro grau, a Súmula Vinculante nº 13 legitimou a
                      nomeação de primos;
 • 2º) o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a
 proibição não é extensiva para agentes do poder políticos do
   poder Executivo, como Ministros de Estado e secretários
                 estatais, distritais e municipais.
• O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por
 unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o
   nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos
 Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido
     por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a
  contratação de parentes de autoridades e de funcionários
     para cargos de confiança, de comissão e de função
                gratificada no serviço público.
• A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre
   quando dois agentes públicos empregam familiares um do
    outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da
   súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes
                            políticos.
• Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve,
      será possível contestar, no próprio STF, por meio de
     reclamação, a contratação de parentes para cargos da
     administração pública direta e indireta no Judiciário, no
  Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.
• “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
  reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
   da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
         jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
  assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
         de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
    Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos
    Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
   municípios, compreendido o ajuste mediante designações
              recíprocas, viola a Constituição Federal.”
• O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, resolve:
• Art. 1 É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os
       órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim
                            caracterizados.
   • Art. 2 Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
  • I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de
  função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou
     Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
    colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos
             respectivos membros ou juízes vinculados;
• II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de
      provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por
   cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral
      ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou
   mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de
       direção ou de assessoramento, em circunstâncias que
      caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior
      mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
 • III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de
    função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal
  ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
     colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de
       qualquer servidor investido em cargo de direção ou de
                           assessoramento;
  • IV - a contratação por tempo determinado para atender a
   necessidade temporária de excepcional interesse público, de
   cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
    por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
       membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer
            servidor investido em cargo de direção ou de
                           assessoramento;
• V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou
   inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam
     sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou
       colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
  membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo
                  de direção e de assessoramento.
• Art. 3º são vedadas a contratação e a manutenção de contrato
   de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus
    empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha
   reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
   de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de
        membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal
                              contratante.
 • Art. 4 O nomeado ou designado, antes da posse, declarará
     por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que
            importe prática vedada na forma do artigo 2 .
• Art. 5 Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de
noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a
 exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento
   em comissão e de funções gratificadas, nas situações
     previstas no art. 2 , comunicando a este Conselho.
•     Dados Gerais
                             • Processo:
                              Rcl 6650 PR
                             • Relator(a):
                          Min. ELLEN GRACIE
                            • Julgamento:
                               03/08/2009
                            • Publicação:
            • DJe-148 DIVULG 06/08/2009 PUBLIC 07/08/2009
                              • Partes (s)
  EDUARDO REQUIÃO DE MELLO E SILVASERGIO BOTTO DE LACERDA E
                              OUTRO(A/S)
    JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E
CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA (AÇÃO POPULAR Nº 002.424/2008)
                        JOSÉ RODRIGO SADE
                      JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO
                ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
                       • ESTADO DO PARANÁ
           PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
• 1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
   ajuizada por Eduardo Requião de Mello e Silva, irmão do
   Governador do Paraná, Roberto Requião de Mello e Silva,
 contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da
 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR nos autos
     da Ação Popular 2.424/2008. A decisão impugnada na
    presente reclamação suspendeu, em 11 de setembro de
   2008, o ato de nomeação do reclamante para o cargo de
     Secretário Estadual de Transportes (Decreto Estadual
      3.348/2008). O reclamante sustentou, em síntese, a
 ocorrência de afronta à Súmula Vinculante nº 13, porquanto
 os secretários estaduais são, em verdade, agentes políticos,
  razão pela qual o seu caso não se subsumiria às hipóteses
               preconizadas na referida súmula.
• 2. O eminente Ministro Cezar Peluso, nos termos do art. 38, I, do RISTF,
 com fundamento na jurisprudência desta Corte, deferiu, em 24 de setembro
   de 2008, o pedido de liminar (fls. 67-69). 3. Dessa decisão foi interposto
  agravo regimental por José Rodrigo Sade (fls. 90-101), em que requereu a
 reconsideração da decisão ou a imediata submissão do recurso ao Plenário
     do Supremo Tribunal Federal. 4. O Plenário do Supremo Tribunal, por
 maioria de votos, negou provimento ao agravo regimental (DJE 21.11.2008).
  5. O Ministério Público Federal, às fls. 283-284, manifestou-se pela perda
      de objeto da presente reclamação, uma vez que o Decreto Estadual
   3.348/2008, por meio do qual o Governador Roberto Requião de Mello e
    Silva promoveu a nomeação de seu irmão Eduardo Requião de Mello e
    Silva para o cargo de Secretário de Estado de Transportes e, também,
    designou-o para responder, cumulativamente, sem remuneração, pela
 autarquia denominada Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina -
 APPA, foi revogado pelo Decreto Estadual 4.106/2009, tendo o Governador
 nomeado o seu irmão para exercer o cargo de Secretário da Representação
       do Estado do Paraná em Brasília. 6. Entendo que assiste razão ao
 Ministério Público Federal, dado que a propositura da presente reclamação
     se deu contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da
 Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da
        Região Metropolitana de Curitiba/PR nos autos da Ação Popular
 2.424/2008, que afastou o ora reclamante do cargo de Secretário de Estado
     dos Transportes. Todavia, o Decreto 3.348/2008, ato atacado na Ação
 Popular 2.424/2008, foi revogado pelo Decreto Estadual 4.106/2009. 7. Ante
   o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil,
        extingo o presente processo, sem resolução de mérito, por perda
      superveniente do interesse processual do reclamante. Publique-se e
  arquive-se. Brasília, 3 de agosto de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora 1.
• http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-
     presidencia/323-resolucoes/12121-resolu-no-7-de-18-de-
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Nepotismo aluno scoty de souza diniz

  • 1. Jurisprudência e Doutrina SCOTY DE SOUZA DINIZ
  • 2. • É aquela conduta realizada pelo agente político em beneficio de parentes, no cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício dos cargos de comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada da administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • Nepotismo (do latim nepotis, sobrinho) é a nomeação de parente para ocupar cargo de confiança. • O Nepotismo é contrário a princípios explícitos da administração pública, tais como: a impessoalidade, a moralidade e a eficiência administrativa.
  • 3. • Em razão do nepotismo, a resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça, editada em 18 de outubro de 2005, vedou a contratação nos tribunais, pelos juízes, e servidores ocupantes dos cargos de direção e assessoramento, a contratação de parentes em linha reta ou por afinidade até terceiro grau, além de cônjuges, companheiros. Vedou também o nepotismo cruzado ou nepotismo transverso. • E o STF considerou constitucional a resolução n 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
  • 4. • E na sequência, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13 de 21 de outubro de 2008, e estendeu a aplicação ao nepotismo para as entidades da administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • No entanto, a aplicação positiva da Súmula Vinculante nº 13, foi fragilizada por dois aspectos:
  • 5. • 1º) ao fazer expressa referência a parentes colaterais até terceiro grau, a Súmula Vinculante nº 13 legitimou a nomeação de primos; • 2º) o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibição não é extensiva para agentes do poder políticos do poder Executivo, como Ministros de Estado e secretários estatais, distritais e municipais.
  • 6. • O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
  • 7. • A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos. • Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.
  • 8. • “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
  • 9. • O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, resolve: • Art. 1 É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados. • Art. 2 Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: • I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;
  • 10. • II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; • III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; • IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
  • 11. • V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. • Art. 3º são vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante. • Art. 4 O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2 .
  • 12. • Art. 5 Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2 , comunicando a este Conselho.
  • 13. Dados Gerais • Processo: Rcl 6650 PR • Relator(a): Min. ELLEN GRACIE • Julgamento: 03/08/2009 • Publicação: • DJe-148 DIVULG 06/08/2009 PUBLIC 07/08/2009 • Partes (s) EDUARDO REQUIÃO DE MELLO E SILVASERGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(A/S) JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA (AÇÃO POPULAR Nº 002.424/2008) JOSÉ RODRIGO SADE JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA • ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
  • 14. • 1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Eduardo Requião de Mello e Silva, irmão do Governador do Paraná, Roberto Requião de Mello e Silva, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR nos autos da Ação Popular 2.424/2008. A decisão impugnada na presente reclamação suspendeu, em 11 de setembro de 2008, o ato de nomeação do reclamante para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto Estadual 3.348/2008). O reclamante sustentou, em síntese, a ocorrência de afronta à Súmula Vinculante nº 13, porquanto os secretários estaduais são, em verdade, agentes políticos, razão pela qual o seu caso não se subsumiria às hipóteses preconizadas na referida súmula.
  • 15. • 2. O eminente Ministro Cezar Peluso, nos termos do art. 38, I, do RISTF, com fundamento na jurisprudência desta Corte, deferiu, em 24 de setembro de 2008, o pedido de liminar (fls. 67-69). 3. Dessa decisão foi interposto agravo regimental por José Rodrigo Sade (fls. 90-101), em que requereu a reconsideração da decisão ou a imediata submissão do recurso ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. 4. O Plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao agravo regimental (DJE 21.11.2008). 5. O Ministério Público Federal, às fls. 283-284, manifestou-se pela perda de objeto da presente reclamação, uma vez que o Decreto Estadual 3.348/2008, por meio do qual o Governador Roberto Requião de Mello e Silva promoveu a nomeação de seu irmão Eduardo Requião de Mello e Silva para o cargo de Secretário de Estado de Transportes e, também, designou-o para responder, cumulativamente, sem remuneração, pela autarquia denominada Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, foi revogado pelo Decreto Estadual 4.106/2009, tendo o Governador nomeado o seu irmão para exercer o cargo de Secretário da Representação do Estado do Paraná em Brasília. 6. Entendo que assiste razão ao Ministério Público Federal, dado que a propositura da presente reclamação se deu contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR nos autos da Ação Popular 2.424/2008, que afastou o ora reclamante do cargo de Secretário de Estado dos Transportes. Todavia, o Decreto 3.348/2008, ato atacado na Ação Popular 2.424/2008, foi revogado pelo Decreto Estadual 4.106/2009. 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual do reclamante. Publique-se e arquive-se. Brasília, 3 de agosto de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora 1.
  • 16. • http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da- presidencia/323-resolucoes/12121-resolu-no-7-de-18-de- outubro-de-2005-original • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConte udo=94747http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5349946 /reclamacao-rcl-6650-pr-stf • Manual de Direito Administrativo/Mazza, Alexandre 3º edição/ editora Saraiva