1. AULA 14 -PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO
figueiredo.lucy@gmail.com
2. Prescrição e Decadência são efeitos
jurídicos do decurso de tempo,
cujo prazo é fixado em lei, aliado ao
desinteresse ou inércia do titular do
direito, nas relações jurídicas.
Objetivo: servir de instrumento à
consecução do objetivo maior: a
resolução de conflitos, com a
conseqüente pacificação social.
3. Direito subjetivo
patrimonial
PRAZO PRESCRIÇÃO
Para
exigir ou exercer
o direito
DIREITO Direito
potestativo
Passagem do tempo
DECADÊNCIA
4. VIOLAÇÃO DO DIREITO
DIREITO
PATRIMONIAL
Linha do tempo
A PRETENSÃO nasce no momento
da violação do direito e se
EXTINGUE pelo transcurso do
PRETENSÃO tempo, previsto em lei, sem que o
titular exerça o direito de exigir a
reparação, pela PRESCRIÇÃO.
5. Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A prescrição extingue a pretensão
Pretensão é a exigência de subordinação de um interesse
alheio ao interesse próprio.
De acordo com o art.189 do Código Civil de 2002, o direito
material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em
juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação.
Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo
também e indiretamente a ação.
6. A prescrição é a perda da pretensão de reparação de
algum direito violado, em razão da inércia do seu titular,
durante o lapso temporal estipulado pela lei.
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO
•violação de um direito, com o nascimento da pretensão.
•Inércia do titular
•O decurso do tempo fixado em lei.
7. CRITÉRIO CIENTÍFICO DE AGNELO AMORIM FILHO
PRESCRIÇÃO - ações condenatórias – direitos subjetivos
DECADÊNCIA – ações constitutivas ou desconstituvas – direitos
potestativos.
NÃO ESTÃO SUJEITAS NEM A PRESCRIÇÃO NEM A DECADÊNCIA –
ações meramente declaratórias (exceto se possuírem prazo
decadencial previsto em lei).
IMPRESCRITÍVEL - ações constitutivas que não têm prazo especial
fixado em lei, assim como as ações meramente declaratórias
8. DIREITO POTESTATIVO (também
O DIREITO SUBJETIVO é um
chamado de formativo) é um direito a
direito a uma prestação. Assim, formação de uma nova situação jurídica.
quando se tem o direito de exigir de O que o caracteriza é que a ele não
alguém que cumpra uma corresponde um dever. Por
prestação, tem-se um direito conseqüência, não pode ser violado,
subjetivo. Ao direito subjetivo, pois da outra parte não corresponde um
portanto, corresponde, um dever. dever e sim uma sujeição. O que
Conseqüentemente, de um lado corresponde a esse direito de obter um
haverá o direito e de outro um pronunciamento favorável é uma
sujeição.
dever. Os direitos subjetivos podem
Exemplo: direito assegurado ao
ser violados, pois a prestação pode empregador de despedir um
não ser cumprida. Por conseguinte, empregado; cabe a ele apenas aceitar
a realização, a concretização do esta condição; como também num caso
direito subjetivo do credor depende de divórcio, uma das partes aceitando
da cooperação do devedor. ou não, o divórcio terá desfecho
positivo.
9. Os direitos subjetivos são defendidos por meio de ação
condenatória, pois a parte contrária deverá se sujeitar a
cumprir uma obrigação;
Os direitos potestativos são protegidos por ação
constitutiva, por meio da qual haverá a modificação, formação
ou extinção de estado jurídico, independentemente da
vontade da parte contrária. É a prerrogativa jurídica de impor
a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício.
10. a) As ações condenatórias, correspondentes às pretensões,
possuem prazos prescricionais
b) As ações constitutivas, correspondentes aos direitos
potestativos, possuem prazos decadenciais;
c) As ações meramente declaratórias, que só visam obter certeza
jurídica, não estão sujeitas nem à decadência nem à prescrição, em
princípio, sendo perpétuas, mas sujeitas a prazos decadenciais
quando estes são previstos em lei.
São imprescritíveis as ações constitutivas que não têm prazo
especial fixado em lei, assim como as ações meramente
declaratórias
12. EXTINTIVA: Como o próprio nome indica, faz desaparecer
direitos – extingue situações jurídicas.
É a prescrição propriamente dita, tratada no novo Código
Civil, na parte geral, aplicada a todos os direitos.
AQUISITIVA - Corresponde ao usucapião, previsto no novo
Código Civil, na parte relativa ao direito das coisas, mais
precisamente no tocante aos modos originários de aquisição
do direito de propriedade. Está prevista também nos arts.
183 e 191 da Constituição Federal de 1988, continuando
restrita a direitos reais.
Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse
do dono anterior, é necessária a posse do novo dono
13. INTERCORRENTE: É a prescrição extintiva que ocorre no
decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado
a tutela jurisdicional por meio da ação.
É a que se verifica “durante a tramitação do feito na
Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de
atos de sua responsabilidade.
14. ESPECIAL: Os prazos prescricionais são pontualmente
previstos. No Código Civil de 1916, a prescrição especial era
tratada pelo art. 178, que muito embora se referisse
expressamente à prescrição, continha alguns casos de
decadência. Por sua vez o Código Civil de 2002 disciplina a
prescrição especial no art. 206, merecendo destaque o
prazo prescricional de três anos (§ 3°) relativo à pretensão
de ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso IV) e
à pretensão de reparação civil (inciso V).
15. Alegação da Prescrição
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Logo, poderá ser argüida em qualquer fase, na segunda
ou primeira instância, mesmo que não levantada na
contestação. Porém, se não alegar de imediato, ao réu não
caberá honorários advocatícios em seu favor, ex vi art. 22
do Código de Processo Civil.
16. A prescrição só poderá era argüida pelas partes, exceto
se for reconhecida no interesse de absolutamente
incapazes, quando poderá fazê-lo o juiz, de ofício.
O ministério público, em nome do incapaz ou dos interesses
que tutela, e o curador da lide, em favor do curatelado, ou o
curador especial, também poderão invocar a prescrição.
Entretanto o ministério público não poderá argüi-la, em se
tratando de interesse patrimonial, quando atuar como fiscal
da lei.
17. Impedimento, Suspensão e Interrupção
As causas que impedem ou suspendem estão
elecandas nos arts. 197 a 201 e as que interrompem
nos arts. 202 a 204, todos do Código Civil de 2002.
E aplicam-se tanto à prescrição extintiva, quanto à
aquisitiva.
18. Impedimento e Suspensão
Ambos fazem cessar, temporariamente, o curso da
prescrição. Uma vez desaparecida a causa de
impedimento ou da suspensão, a prescrição retoma seu
curso normal.
Se o prazo existiu, computa-se o tempo anteriormente
decorrido, (suspensão)
Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou
obstáculo impede que comece (impedimento).
19. SUSPENSÃO, nos quais a causa é superveniente ao início
do decurso do prazo prescricional, uma vez desaparecida
esta, o prazo prescricional retoma seu curso normal,
computando-se o tempo verificado antes da prescrição.
IMPEDIMENTO, mantém-se o prazo prescricional íntegro,
pelo tempo de duração do impedimento, para que seu
curso somente tenha início com o término da causa
impeditiva.
20. No IMPEDIMENTO – o prazo não começou a correr por
conta de um dos fatores elencados no art 197,CC.
Na SUSPENSÃO – o prazo começou a correr mas é
suspenso por um evento superveniente. Findo o
motivo de suspensão, oprazo recomeça de onde parou.
21. Interrupção
A interrupção da prescrição, que se dará apenas uma única
vez, de acordo com o art. 202 do Código Civil de 2002,
quando houver qualquer comportamento ativo do credor.
Qualquer ato de exercício ou proteção ao direito interrompe a
prescrição, extinguindo o tempo já decorrido, que volta a
correr por inteiro, diversamente da suspensão cujo prazo
volta a fluir somente pelo tempo restante.
22. MOTIVO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO
O prazo volta a contar de onde parou
SUSPENSÃO
PRAZO PRESCRICIONAL PRAZO PRESCRICIONAL
MOTIVO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO
O prazo recomeça como se nunca tivesse
existido
INTERRUPÇÃO
PRAZO PRESCRICIONAL PRAZO PRESCRICIONAL
23. A prescrição considerar-se-á interrompida na data do
despacho do juiz (ainda que incompetente), que ordenar
a citação.
Lei 8.950 a 8.953/94 – A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação ou à data da
distribuição da ação onde houver mais de uma vara).
Citação válida: promover a citação é providenciar a
extração do mandado de citação, com o recolhimento das
custas devidas, inclusive despesas de condução do oficial
de justiça.
A prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado – Art. 203,CC.
24. DECADÊNCIA
É a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no
período determinado em lei.
Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie,
disponíveis ou indisponíveis, que nascem, por vontade da lei ou
do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado
lapso de tempo.
O prazo começa a fluir, no momento em que o direito nasce.
No mesmo instante em que o agente adquire o direito, começa a
correr o prazo decadencial..
25. Na decadência, que é instituto do direito substantivo, há a
perda de um direito previsto em lei. O legislador
estabelece que certo ato terá que ser exercido dentro de
um determinado tempo. O tempo age em relação à
decadência, como um requisito do ato, pelo que a própria
decadência é a sanção consequente da inobservância de
um termo.
26. PRAZOS DECADENCIAIS
Exemplos de prazos decadenciais
É de decadência o prazo de dez dias para que a minoria
vencida impugne ao M.P. a deliberação da maioria alterando
o estatuto de uma fundação - art.67,CC.
Também é de decadência o prazo de quatro anos (art.178)
para que o interessado proponha ação de anulação de
negócio jurídico quando ocorrer vício de consentimento ou
vício social.
27. ESPÉCIES DE DECADÊNCIA
DECADÊNCIA LEGAL: advém de expressa previsão de
lei, sendo de ordem pública e irrenunciável;
DECADÊNCIA CONVENCIONAL: ou contratual, possui
caráter de ordem privada, originada das partes em
negócios jurídicos, sendo renunciável (depois de
consumada). Ex. prazos de garantias de produtos em
contrato de compra e venda.
28. ALEGAÇÃO DA DECADÊNCIA
O juiz pode (deve) reconhecer de ofício a decadência legal,
não ocorrendo o mesmo com a decadência convencional que
somente poderá ser alegada pela parte interessada.
Obs.: Art. 207 CC -Não se aplicam à decadência as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Em princípio, os prazos decadenciais são fatais e
peremptórios, pois não se suspendem, nem se interrompem.
29. PRAZOS DECADENCIAIS NO CDC
O CDC nos apresenta alguns prazos, como:
30 dias: para reclamar de vícios aparentes e de fácil
constatação no fornecimento de serviços e produtos não
duráveis. (art. 26, I)
90 dias: na mesma hipótese para serviços e produtos
duráveis. (art. 26, II)
A expressão "direito de reclamar", se refere ao direito de
reclamar judicialmente.
30. O CDC utiliza dois critérios para a fixação do prazo de
reclamação: a facilidade de constatação do vício (oculto ou
aparente) e a durabilidade do serviço ou produto.
O inciso I do artigo 26, estabelece o prazo de :
Trinta dias para produtos e serviços não-duráveis, tais como
alimentos, no caso de produtos, e de organização de festas, no
caso de serviços. Já o inciso II, coloca o prazo de
Noventa dias para reclamações referentes a produtos duráveis
(eletrodomésticos, veículos, máquinas, imóveis etc) e serviços
duráveis (temos como exemplo aqueles que se renovam ou
que são cobrados periodicamente, como televisão por
assinatura, assinatura de revistas e serviços bancários, entre
outros).
31. PRESCRIÇÃO DECADENCIA
Objeto Extingue a PRETENSÃO Extingue o DIREITO
Prazo É fixado em lei (arts 205 e 206)
Pode ser estabelecido por lei ou por
vontade das partes
Pode ser suspenso, impedido ou Corre contra todos, não admitindo as
interrompido. causas de interrupção, suspensão ou
de impedimento (exceção art. 198,I)
Análise A prescrição, apesar de dizer respeito A decadência legal pode ser conhecida
pelo juiza interesses patrimoniais, poderá ser de ofício, enquanto que a decadência
conhecida de ofício pelo juiz (art.219 convencional não pode.
CPC)
Arguição Só pode ser invocada em instâncias Pode ser alegada em qualquer grau de
ordinárias. Em instância especial, caso jurisdição, exceto nas instâncias
não haja prequestionamento, não extraordinárias, salvo quando houver
pode ser alegada. prequestionamento.
Renúncia Após a consumação pode ser A decadência legal não admite
renunciada desde que não prejudique renúncia, nem após a sua consumação.
a terceiros.
32. INSTITUTOS ASSEMELHADOS
PEREMPÇÃO
O instituto processual que extingue somente o direito de
ação é a perempção, decorrente da contumácia do autor que
deu causa a três arquivamentos sucessivos (art. 268,
parágrafo único, CPC).
Restam conservados o direito material e a pretensão, que só
podem ser opostos em defesa ou exceção.
33. Preclusão
É a perda de uma faculdade processual, por não ter sido
exercida no momento próprio, impedindo nova discussão
em questões já decididas, dentro do mesmo processo.
Ex.: revisão de prova na aula posterior à sua realização.
Se o aluno não comparece, não pode mais exigir pois
perdeu sua faculdade de ingressar com recurso de
revisão de prova.
34. RESPONSABILIDADE CIVIL – NOÇÕES
Espécies de responsabilidade:
•Civil, Penal e Administrativa
•Contratual e extracontratual
•Subjetiva e objetiva
36. SUBJETIVA
A Ônus da vítima
AD
OV
PR
Presunção RELATIVA
CULPA admite prova em
contrário- inversão do
PR ônus da prova ônus do
ES
UM agente Resp. Subbjet.
IDA
Presunção ABSOLUTA
não admite prova em
contrário em relação ao
elemento culpa. Resp.
Objetiva
37. A regra geral do Código Civil em vigor é a da
responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186
e 927, caput, fundada na teoria da culpa, com
correspondência no artigo 159 do Código Civil de 1916.
Toda responsabilidade tem origem numa violação de
obrigação (dever jurídico).
Não haverá responsabilidade se não houver a violação de
uma obrigação. Se não houver dano, não há
responsabilidade civil.
A responsabilidade civil é deflagrada pelo cometimento de
um ato ilícito.
38. O C.C de 2002 inovou ao estabelecer uma verdadeira
cláusula geral ou aberta de responsabilidade objetiva, reflexo
dos princípios basilares da eticidade e socialidade e presente
no parágrafo único do artigo 927, que determina a aplicação da
responsabilidade objetiva nos casos descritos em lei, bem
como “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.” Com base no referido dispositivo o magistrado
poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a
responsabilidade do causador do dano no caso concreto.
39. Roberto completará dezoito anos em maio de 2006. Seu
pai foi condenado a pagar-lhe alimentos em fevereiro de
1995, mas nunca pagou nem sequer uma parcela. Roberto
aciona seu pai em março de 2006, visando a forçar o
adimplemento de todas as prestações vencidas.
Diante disso, poderão ser cobradas todas as parcelas
vencidas do seu pai, mesmo tendo em vista o longo tempo
transcorrido? Justifique.
Sim porque não corre prescrição contra o absolutamente
incapaz, nem tampouco entre ascendente e descendente
durante o poder familiar (art. 197, II e 198, I do CC).
40. Em julho de 2000, o veículo de João estava estacionado
corretamente na margem direita de uma tranqüila rua de sua
cidade, quando foi abalroado por um caminhão em alta
velocidade e cujo motorista estava alcoolizado. Na época,
estava em vigência o Código Civil de 1916, que estipulava
um prazo prescricional de vinte (20) anos para pleitear tal
indenização (art. 177 do CC/1916).
O atual Código Civil – que entrou em vigência em janeiro de
2003 – diminuiu tal prazo para três (3) anos (art. 206 § 3.°,
V).
Levando-se em conta que João ainda não intentou a
competente ação, pergunta-se:
Em que ano estará consumada a prescrição da pretensão de
João para cobrar tal dívida? Justifique.
41. O art. 2.028 estabeleceu regra de direito intertemporal para
prazos já iniciados, mas ainda não consumados, quando da
entrada em vigor do Código.
Para esses casos, só permitiu o uso dos prazos do Código de
1916 se o mesmo tivesse sofrido diminuição e também se já
tivesse transcorrido pela metade.
O caso mencionado no enunciado da questão envolve diminuição
de prazo, mas não o transcurso de metade do prazo. Deve-se
então utilizar o Código Civil de 2002 para conceder prazo de (três)
3 anos, contados a partir da entrada em vigor do novo diploma
legislativo. Dessa forma, a resposta é que o prazo se consumará
em janeiro de 2006, três anos após a entrada em vigor do novo
Código.
42. Caso Concreto 1
Ramon Lopez, argentino, proprietário no Brasil de dois
imóveis, alienou um deles por escritura particular e o segundo
por escritura pública. O primeiro teve seu registro negado, sob
argumento de falta de observância da forma legal
determinada. Já o segundo, entrou em exigência, porque não
constava do instrumento do negócio jurídico a outorga da
mulher de Ramon Lopez, que não compareceu no ato da
escritura, pois fora presa no aeroporto de Assunção, envolvida
com excesso de bagagem e pequenos recuerdos
considerados destinados para comercialização, pelos agentes
alfandegários. A assinatura da mulher, pelo regime
matrimonial, se considera indispensável para perfeita
elaboração do negócio.
43. 1) Tendo em conta, em ambas as hipóteses, a existência,
validade e eficácia dos negócios jurídicos, responda:
a)Na primeira hipótese – da escritura particular –, quais
destes elementos estão presentes?
b) No que se refere à segunda hipótese, da mesma forma,
analise-a, tendo em mente que o registro, para ambos os
casos, se impõe como complementar necessidade para
constituição plena da propriedade.
2)Como se analisam os negócios jurídicos diante dos planos
da existência, validade e eficácia?