[1] O documento trata de uma aula sobre despesas públicas ministrada por Sérgio Mendes, abordando temas como restos a pagar, despesas de exercícios anteriores, suprimento de fundos, despesas com pessoal e despesa obrigatória de caráter continuado. [2] O documento apresenta questões sobre restos a pagar retiradas de provas de diversos órgãos, com os respectivos comentários e respostas. [3] A aula também fornece informações sobre o cargo de Auditor de Tribunal de Contas.
arte retrato de um povo - Expressão Cultural e Identidade Nacional
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 09
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(ESAF, CESPE, FCC e FGV - mais de 300 questões apenas de 2009 e 2008)
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AULA 9
DESPESA PÚBLICA II
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
E vamos começar mais uma aula! Mais um desafio nesta constante luta rumo à
conquista da aprovação no desejado concurso público!
Certa vez li um texto que dizia mais ou menos o seguinte: “Com frequência
dedico-me a superar desafios por meio de um exercício prévio: imaginar a coisa
resolvida e então fazer o caminho de volta até o agora. Viajo ao futuro e vivencio
a situação desejada, saboreio a conquista; daí, passo a passo, percorro o caminho
de volta até a presente condição. E então recomeço minha jornada em direção ao
futuro, um dia após o outro”.
E como nos disse o inventor e empresário criador da linha de montagem:
“Os obstáculos são aquelas coisas terríveis que você vê quando desvia os olhos
do seu objetivo.” (Henry Ford).
Nesta aula continuaremos a tratar das despesas públicas. O enfoque agora serão
os temas Restos a Pagar, Despesas de Exercícios Anteriores, Suprimento de
Fundos, Despesas com Pessoal e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado.
Ao final desta aula apresentarei as questões do nosso simulado, cujos
comentários estarão na aula 10. Serão 20 questões, 5 de cada banca (ESAF,
CESPE, FCC e FGV), com a característica de misturarem vários assuntos em
apenas uma questão.
Antes, continuando as informações sobre carreiras que exigem AFO em seu
edital, vamos falar do cargo de Auditor de Tribunal de Contas, conhecido
como Ministro-substituto (no caso do TCU) ou Conselheiro – Substituto (demais
Tribunais de Contas). Não confunda com a carreira de Auditor Federal de
Controle Externo que citamos na aula 6.
O termo Tribunal de Contas designa as cortes especializadas na análise de
contas públicas dos jurisdicionados. No Brasil existem o Tribunal de Contas da
União, os Tribunais de Contas dos Estados, o Tribunal de Contas do Distrito
Federal e os Tribunais de Contas dos Municípios. Em alguns estados da
federação tem-se apenas o tribunal de contas do estado, o qual é responsável pela
análise das contas estaduais e municipais. Em outros, existem o tribunal de
contas do estado e o tribunal de contas dos municípios. Tem-se, ainda, uma
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terceira situação na qual existem o tribunal de contas do estado e o tribunal de
contas do município. Esse é caso de São Paulo e Rio de Janeiro, onde os
respectivos tribunais analisam as contas apenas das capitais estaduais. O Distrito
Federal possui um tribunal que atende à sua especificidade que, embora similar
aos tribunais de contas dos estados, não tem municípios sob sua jurisdição.
Incumbe ao Auditor, mediante convocação do Presidente do Tribunal, exercer,
no caso de vacância, as funções relativas ao cargo de ministro (ou conselheiro),
até novo provimento; substituir os ministros (ou conselheiros) em suas ausências
e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;
mediante convocação do Presidente do Tribunal ou de Presidente de Câmara,
conforme o caso, substituir os ministros (ou Conselheiros) para efeito de quorum
ou para completar a composição do Plenário ou das câmaras, sempre que estes
comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva a
impossibilidade de comparecimento à sessão; votar, se necessário para manter o
quorum, no lugar do ministro (ou conselheiro) que declarar impedimento em
processo constante da pauta, bem como para desempatar votação; atuar, em
caráter permanente, junto ao Plenário e à Câmara para a qual for designado,
presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, tudo observando
sempre a ordem de preferência.
Para servir de parâmetro, a remuneração do Auditor do TCU é de R$ 22.111,25.
São muitas as exigências para o cargo, variando de acordo com as Constituições
Estaduais. Para o TCU exigi-se, entre outros requisitos, curso superior em
qualquer área de formação e no mínimo 35 anos de idade. Há estados que exigem
determinada formação e não tem idade mínima. Para termos como referência,
segue a parte de AFO cobrada no último edital (2007) para Auditor do TCU a
cargo do CESPE, a maior parte dentro de Direito Financeiro.
1. Finanças públicas na Constituição de 1988.
2. Orçamento: conceito e espécies; natureza jurídica; princípios
orçamentários.
3. Normas gerais de direito financeiro (Lei nº 4.320/64).
4. Fiscalização e controle interno e externo dos orçamentos.
5. Disciplina constitucional e legal dos precatórios; receita pública: conceito;
ingressos e receitas; classificação: receitas originárias e receitas derivadas.
6. Despesa pública: conceito e classificação; princípio da legalidade; técnica
de realização da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.
7. Crédito público: conceito; empréstimos públicos: classificação; fases;
condições; garantias; amortização e conversão.
8. Dívida Pública: conceito; disciplina constitucional e legal; classificação e
extinção.
9. Lei de Responsabilidade Fiscal: receita e despesa públicas. Controle do
deficit público e limitação de empenho e movimentação financeira.
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Renúncia de receita. Despesas continuadas: conceito, condições, limites e
recondução aos limites; despesas obrigatórias e não-obrigatórias; despesa
com pessoal e despesas com seguridade social. Operações de crédito:
conceito, condições, limites e recondução aos limites. Restos a pagar:
conceito, condições.
E ainda com a denominação AFO:
1. Orçamento público: conceitos e princípios.
2. Orçamento público no Brasil.
3. Ciclo orçamentário.
4. Orçamento-programa.
5. Orçamento na Constituição de 1988 e na LRF. Lei 4.320/64 e alterações.
E vamos às nossas questões, começando com um assunto muito cobrado em
provas: Restos a Pagar.
RESTOS A PAGAR
1) (ESAF - Analista Administrativo - ANA - 2009) Inscreve-se em ‘Restos a
Pagar Não-Processados’ a despesa que ainda não tenha concluído a seguinte fase:
a) Dotação inicial.
b) Empenho.
c) Liquidação.
d) Pagamento.
e) Recolhimento.
Depois que o empenho é feito tendo como base a dotação orçamentária à
respectiva despesa, tem-se início o cumprimento do contrato, convênio ou
determinação legal.
O próximo passo é a liquidação da despesa, a qual consiste na verificação do
direito do credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito, tendo por finalidade apurar a origem e o objeto do que se deve
pagar, a importância exata, e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.
No entanto, se a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, dia
31 de dezembro, o crédito poderá ser inscrito em "restos a pagar", com o
pagamento a realizar-se no exercício subsequente.
Consideram-se Restos a Pagar ou resíduos passivos as despesas empenhadas
mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.
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Consoante o art. 92 da Lei 4320/64, os Restos a Pagar, excluídos os serviços da
dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são
registradas por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas
das não processadas.
O entendimento dos estágios da despesa é importante porque o art. 36 da Lei
4320/64 distingue as despesas em processadas e não processadas. As despesas
processadas referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o
pagamento; as despesas não processadas são os empenhos de contratos e
convênios em plena execução, logo não existe ainda direito líquido e certo do
credor.
A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do
exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às
condições estabelecidas para empenho e liquidação da despesa, pois se referem a
encargos incorridos no próprio exercício. Isso ocorre devido ao regime de
competência das despesas, já que devem ser contabilizadas no exercício em que
foram geradas.
Logo, inscreve-se em Restos a Pagar Não-Processados a despesa que ainda não
tenha concluído a fase da liquidação.
Resposta: Letra C.
2) (CESPE – Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008)
Caso a administração pública assine contrato com um laboratório para o
fornecimento de vacinas contra a paralisia infantil e, ao final do exercício, ainda
não se saiba o número exato de crianças que serão vacinadas, tal despesa será
inscrita em restos a pagar não-processados.
Caso a administração pública assine contrato com um laboratório para o
fornecimento de vacinas contra a paralisia infantil e, ao final do exercício, ainda
não se saiba o número exato de crianças que serão vacinadas, tal despesa não
poderá ser liquidada e será considerada não-processada, pois ficará pendente a
verificação do direito liquido e certo do credor e da importância exata a pagar.
Assim, para pagamento no ano subsequente, a despesa será inscrita em restos a
pagar não-processados.
Ressalto que a despesa pública deve passar pelos estágios da execução: empenho,
liquidação e pagamento. Assim, o pagamento dos restos a pagar não-processados,
o qual passou apenas pelo estágio do empenho, também só poderá ocorrer após a
sua regular liquidação.
Resposta: Certa.
3) (FCC – Analista Judiciário - Administrativo – TRT 5° Região – 2008) Restos
a pagar de despesas processadas são aqueles cujo empenho foi entregue ao credor
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mediante o fornecimento do material, serviço ou obra e a despesa foi
considerada:
(A) liquidada.
(B) paga.
(C) subempenhada.
(D) fixada.
(E) estimada.
As despesas processadas referem-se a empenhos executados e liquidados,
prontos para o pagamento; as despesas não processadas são os empenhos de
contratos e convênios em plena execução, não liquidados, logo não existe ainda
direito líquido e certo do credor.
Resposta: Letra A
(CESPE – TFCE - TCU – 2009) Com base na legislação e nas práticas atinentes
a suprimento de fundos, restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e rol de
responsáveis, julgue o item que se segue.
4) De acordo com a legislação federal, a inscrição de despesas em restos a pagar
é válida até o encerramento do exercício financeiro seguinte, mas, nos termos da
legislação civil, os direitos dos respectivos credores só prescrevem cinco anos
depois.
O Decreto 93.872/86 dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro
Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
O parágrafo único do art. 68 do referido decreto determina que a inscrição de
restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de
dezembro do ano subsequente.
No entanto, após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o
pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação
destinada a despesas de exercícios anteriores.
Segundo o art. 70, o qual é baseado na legislação civil, prescreve em cinco anos a
dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.
Resposta: Certa.
5) (CESPE – Analista Administrativo - ANATEL – 2009) Se, em 31 de
dezembro, uma autarquia tiver indicações de que determinado serviço, contratado
durante o exercício, já tenha sido prestado, mas o direito adquirido pelo credor
ainda esteja em fase de verificação pelos órgãos técnicos, a despesa deverá ser
considerada não liquidada, passível de inscrição em restos a pagar.
Enquanto não ocorrer a verificação do implemento da condição prevista, não
haverá o reconhecimento da liquidez do direito do credor, não podendo o
empenho ser considerado liquidado. Define-se, assim, como uma despesa
passível de inscrição em Restos a Pagar não-processados. Trata-se de despesas
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legalmente empenhadas, com indicações de que determinado serviço, contratado
durante o exercício, já tenha sido prestado. Como não ocorreu a verificação dos
órgãos técnicos sobre o recebimento de serviços no exercício de emissão do
empenho, a despesa não foi liquidada e nem paga até 31 de dezembro do mesmo
exercício, sendo assim passível de inscrição em restos a pagar não-
processados.
Resposta: Certa.
6) (CESPE – Analista Administrativo - ANATEL – 2009) A inscrição em restos
a pagar de despesas, ainda que não liquidadas, deve ser efetuada, por serem de
competência do exercício, quando, prestado o serviço ou entregue o material até
31 de dezembro, ainda se esteja verificando o direito do credor, ou, então, o
prazo para o cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigendo.
Segundo o Decreto 93.872/86:
Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31
de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele
estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a
liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o
cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumidos no exterior.
Logo, a inscrição em restos a pagar de despesas, ainda que não liquidadas, deve
ser efetuada, por serem de competência do exercício, quando vigente o prazo
para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a
liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o
cumprimento da obrigação assumida pelo credor; se destinar a atender
transferências a instituições públicas ou privadas; ou corresponder a
compromissos assumido no exterior.
Resposta: Certa.
7) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)
Supondo que determinada despesa tenha sido empenhada no exercício e não
tenha sido liquidada até 31 de dezembro, que o prazo para cumprimento da
obrigação assumida pelo prestador de serviços contratado pela administração
esteja vencido, e que o serviço provavelmente não terá maior interesse para a
administração, deve-se proceder à inscrição da despesa em restos a pagar, ainda
que remota a possibilidade de o serviço vir a ser realizado.
Vamos elaborar um quadro sobre os empenhos inscritos em Restos a Pagar:
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QUADRO IN SCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Os empenhos referentes a despesas já liquidadas e não pagas, assim como os empenhos
não-anulados, serão automaticamente inscritos em Restos a Pagar no encerramento do
exercício pelo valor devido ou, se não conhecido, pelo valor estimado.
O empenho da despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para
todos os fins, salvo quando:
Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
Vencido o prazo do item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de
interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
Corresponder a compromissos assumidos no exterior.
Supondo que determinada despesa tenha sido empenhada no exercício e não
tenha sido liquidada até 31 de dezembro, ela é passível de ser inscrita em restos a
pagar. O prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo prestador de
serviços contratado pela administração deve estar vigente ou pode até mesmo
estar vencido, desde que esteja em curso a liquidação da despesa ou seja de
interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida
pelo credor.
Resposta: Errada.
8) (FCC – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/AL – 2008) Analise as
afirmações abaixo:
I. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
II. Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas.
III. As despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de julho, consideram-se
Restos a Pagar.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) II e III.
Questão baseada na Lei 4320/64:
I) Correto. É o art. 34: O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
II) Correto. É o art. 35: pertencem ao exercício financeiro as receitas nele
arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.
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III) Errado. É o art. 36, que define o que são Restos a Pagar: consideram-se
Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de
dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Logo, os itens I e II estão corretos.
Resposta: Letra D
9) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Tendo em vista
que são constituídos por recursos correspondentes a exercícios financeiros já
encerrados, os restos a pagar não integram a programação financeira do exercício
em curso.
Segundo o Decreto 93.872/86:
Art. 15. Os restos a pagar constituirão item específico da programação
financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques
fixado.
As despesas extraorçamentárias são aquelas que não contam da Lei
Orçamentária e decorrem da contrapartida da receita extraorçamentária. Provêm
da obrigação de devolver o valor arrecadado transitoriamente, como os valores
de depósitos e cauções, de pagamentos de restos a pagar e de resgate de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
Se uma despesa foi empenhada em um exercício e somente foi paga no exercício
seguinte, ela deve ser contabilizada como pertencente ao exercício do empenho.
Assim, os Restos a Pagar serão contabilizados como despesas
extraorçamentárias, já que o empenho foi efetuado dentro do orçamento do
exercício anterior.
Importante: Na Contabilidade Pública, na estrutura do balanço financeiro, os
Restos a Pagar são classificados como receitas extraorçamentárias, para que na
contrapartida, quando forem pagos, sejam classificados como despesas
extraorçamentárias.
Logo, os Restos a Pagar são constituídos por recursos correspondentes a
exercícios financeiros já encerrados. No entanto, integram a programação
financeira do exercício em curso.
Atenção: Restos a Pagar são despesas extraorçamentárias e integram a
programação financeira do exercício em curso.
Resposta: Errada.
10) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) O TCU tem chamado a atenção
para o fato de que o Poder Executivo, no afã de assegurar e antecipar o alcance
da meta de superavit primário, contingencia dotações orçamentárias,
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promovendo sua descompressão quase ao final do exercício. Isso tem levado à
inscrição de elevados valores em restos a pagar, notadamente em restos a pagar
processados.
De acordo com o art. 71 da CF/88, o Tribunal de Contas da União tem o dever de
elaborar relatório e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, cabendo, exclusivamente, ao Congresso Nacional,
julgar as contas prestadas e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo, conforme inciso IX do art. 49 da CF/88.
Os Restos a Pagar têm tido uma atenção crescente e relevante nos relatórios
apresentados pelo TCU, conforme se comprova no relatório apresentado às
contas relativas ao exercício de 2007. Segundo o TCU, o acompanhamento e o
controle dos restos a pagar merecem destaque em virtude do expressivo volume
de recursos inscritos nessa rubrica nos últimos exercícios. Os restos a pagar são
de importância fundamental na análise da execução orçamentária e financeira de
cada exercício. O TCU tem mostrado preocupação com o acompanhamento e o
controle das contas referentes a restos a pagar, em virtude do expressivo volume
de recursos do governo federal inscritos nessa rubrica nos últimos exercícios
financeiros, devido ao contingenciamento de dotações orçamentárias,
promovendo sua descompressão quase ao final do exercício.
No entanto, como a descompressão ocorre no final do exercício financeiro,
grande parte das despesas ainda não terão passado pelo estágio da liquidação ao
término do exercício, devendo ser inscritas em restos a pagar não-processados.
Resposta: Errada.
(CESPE – AFCE - TCU - 2008) O TCU tem mostrado preocupação com o
acompanhamento e o controle das contas referentes a restos a pagar, em virtude
do expressivo volume de recursos do governo federal inscritos nessa rubrica nos
últimos exercícios financeiros. Julgue os próximos itens, acerca de restos a pagar.
11) O volume expressivo de restos a pagar não-processados inscritos ou
revalidados em determinado exercício financeiro compromete a programação
financeira e o planejamento governamental nos exercícios seguintes.
Este item foi extraído da conclusão do Relatório e Pareceres Prévios sobre as
Contas do Governo da República, elaborado pelo TCU:
“A análise conduz à conclusão de que o Poder Executivo Federal observou os
princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública,
que os balanços demonstram adequadamente as posições financeira,
orçamentária e patrimonial da União em 31 de dezembro de 2008, e que foram
respeitados os parâmetros e limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
ressalvando-se, no entanto, os seguintes aspectos.
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Devem ser ressalvadas as ocorrências mencionadas ao longo do relatório, em
particular:
(...)
XIII. manutenção de volume expressivo de restos a pagar não-processados,
inscritos ou revalidados no exercício de 2008, o que compromete a programação
financeira e o planejamento governamental nos exercícios seguintes.”
Não é o caso a leitura desses relatórios. Fiz questão de colocar esta parte
específica sobre Restos a Pagar porque foi cobrada pelo CESPE nesta questão da
prova do TCU e também na prova do STF (questão anterior). O mais importante
é ter o conhecimento que há um número excessivo de despesas inscritas em
Restos a Pagar a cada ano, principalmente em Restos a Pagar não-processados.
Resposta: Certa.
12) A inscrição em restos a pagar é feita na data do encerramento do exercício
financeiro de emissão da nota de empenho, mediante registros contábeis, e, nessa
mesma data, processa-se também a baixa da inscrição feita no encerramento do
exercício anterior. A inscrição terá validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, período no qual o credor deverá habilitar-se ao recebimento do que
lhe é devido, sendo vedada a reinscrição.
Os valores inscritos em Restos a Pagar deverão ser pagos durante o exercício
financeiro subsequente, ou seja, até 31 de dezembro do ano seguinte à realização
do empenho.
Após esta data, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, pois
a reinscrição de empenhos em Restos a pagar é vedada. Os Restos a Pagar com
prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada,
mas ainda vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de
exercícios anteriores (nosso próximo assunto), respeitada a categoria própria.
Resposta: Certa.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS AN TERIORES
13) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) Despesas de exercícios anteriores
constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por
exercício e por credor.
As Despesas de Exercícios Anteriores são dívidas resultantes de compromissos
gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os
pagamentos.
Segundo o art. 37 da Lei 4320/64, as Despesas de Exercícios Anteriores são as
despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
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consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com
prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente. Poderão ser pagos à conta de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica.
Consoante o art. 92 da Lei 4320/64, são os Restos a Pagar, excluídos os serviços
da dívida, que constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são
registradas por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas
das não processadas.
Resposta: Errada.
14) (ESAF - Analista Administrativo - ANA - 2009) Quando do pagamento de
Restos a Pagar referente a uma despesa qualquer, empenhada pelo valor
estimado, verificou-se que o valor real a ser pago era superior ao valor inscrito.
Nesse caso, a diferença a maior deverá ser:
a) empenhada à conta do orçamento vigente, para ser paga no exercício
subsequente.
b) inscrita em Restos a Pagar do exercício vigente.
c) empenhada à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
d) inscrita em Restos a Pagar do exercício da inscrição original.
e) empenhada e paga à conta do orçamento do exercício da inscrição original.
Os empenhos referentes a despesas já liquidadas e não pagas, assim como os
empenhos não-anulados, serão automaticamente inscritos em Restos a Pagar no
encerramento do exercício pelo valor devido ou, se não conhecido, pelo valor
estimado.
No caso de estimativa, são possíveis duas situações:
Valor real > valor inscrito: a diferença será empenhada à conta de
despesas de exercícios anteriores.
Valor real < valor inscrito: o saldo existente será cancelado.
Cabe ressaltar que é vedada a inscrição de Restos a Pagar sem que exista
suficiente disponibilidade de caixa para este fim. Na determinação desta
disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
Segundo a LRF:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito.
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Parágrafo único. N a determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício.
Logo, quando do pagamento de Restos a Pagar referente a uma despesa qualquer,
empenhada pelo valor estimado, verificar-se que o valor real a ser pago é
superior ao valor inscrito, a diferença a maior deverá ser empenhada à conta de
Despesas de Exercícios Anteriores.
Resposta: Letra C
15) (CESPE – Analista Administrativo - ANATEL – 2009) Supondo que
determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior
cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que,
mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício
correspondente, seja reclamado, o respectivo pagamento deverá ser feito
mediante reinscrição do compromisso, sem necessidade de nova autorização
orçamentária.
Vamos destrinchar o artigo 37 da Lei 4320/64:
Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, que não se tenham processado na época própria: ao final
de um exercício, determinada despesa pode não ter sido processada,
porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado. No
entanto, o credor havia, dentro do prazo estabelecido, cumprido sua
obrigação. Nesse caso, quando o pagamento vier a ser reclamado, a
despesa poderá ser empenhada novamente em Despesas de Exercícios
Anteriores.
Restos a Pagar com prescrição interrompida: Os valores inscritos em
Restos a Pagar deverão ser pagos durante o exercício financeiro
subsequente, ou seja, até 31 de dezembro do ano seguinte à realização do
empenho. Após esta data, os saldos remanescentes serão automaticamente
cancelados, pois a reinscrição de empenhos em Restos a pagar é vedada.
Os Restos a Pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja
inscrição tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor,
poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada
a categoria própria.
Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente: alguns compromissos podem ser reconhecidos pela
autoridade competente após o fim do exercício financeiro em que foram
gerados, ainda que não tenha saldo na dotação própria ou que a dotação
não tenha sido prevista. Por exemplo, a despesa com a promoção de um
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servidor com data retroativa e que alcance anos anteriores ao exercício
financeiro deverá ir à conta de despesas de exercícios anteriores,
classificadas como despesas correntes; as dos meses do exercício
financeiro corrente serão pagas no elemento de despesa próprio.
Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com
posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno
e por ser vedada a reinscrição do compromisso em Restos a Pagar; e que,
mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício
correspondente, seja reclamado, estamos diante de Restos a Pagar com prescrição
interrompida. São aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda vigente
o direito do credor, e que poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios
anteriores, respeitada a categoria própria.
Para o pagamento das despesas de exercícios anteriores, a despesa deve ser
empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à
época do efetivo pagamento. Assim, há necessidade de nova autorização
orçamentária.
Importante: As Despesas de Exercícios Anteriores são despesas orçamentárias,
pois seu pagamento ocorre à custa do Orçamento vigente.
As dívidas de exercícios anteriores, que dependam de requerimento do
favorecido, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver
dado origem ao respectivo direito.
Ainda, segundo o § 1º do art. 22 do Decreto 93.872/86, o reconhecimento da
obrigação de pagamento de despesas de exercícios anteriores cabe à autoridade
competente para empenhar a despesa.
Resposta: Errada.
16) (CESPE – Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008)
Se a administração pública reconhecer dívida correspondente a vários anos de
diferenças em gratificações de servidores públicos em atividade, a despesa
decorrente da decisão poderá ser paga na folha de pagamentos regular dos meses
seguintes e não poderá ser classificada como despesa de exercícios anteriores.
Vimos que os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente, citados pelo art. 37 da Lei 4320/64, são aqueles que podem ser
reconhecidos pela autoridade competente após o fim do exercício financeiro em
que foram gerados, ainda que não tenha saldo na dotação própria ou que a
dotação não tenha sido prevista.
É o que ocorrerá se a administração pública reconhecer dívida correspondente a
vários anos de diferenças em gratificações de servidores públicos em atividade.
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As despesas decorrentes da decisão referentes aos anos anteriores deverão ir à
conta de despesas de exercícios anteriores, classificadas como despesas
correntes; as dos meses do exercício financeiro corrente serão pagas no elemento
de despesa próprio.
Resposta: Errada.
SUPRIMEN TO DE FUN DOS
17) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) A responsabilidade pela aplicação do
suprimento de fundos, após sua aprovação na respectiva prestação de contas, é da
autoridade que o concedeu.
A finalidade do suprimento de fundos é atender a despesas que não possam
aguardar o processo normal, ou seja, é exceção à realização de procedimento
licitatório.
O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de
despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar
despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob
sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, nos seguintes casos:
para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se
classificar em regulamento; e
para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do
Ministro da Fazenda.
Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-
se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas
dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza.
Cuidado: é vedada a aquisição de material permanente por meio de suprimento
de fundos.
A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de
Pagamento do Governo Federal, utilizando as contas de suprimento de fundos
somente em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível
utilizar o cartão.
Não se concederá suprimento de fundos:
a responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de
até dois suprimentos com prazo de aplicação não-vencido;
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a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a
adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha
prestado contas de sua aplicação; e
a servidor declarado em alcance.
Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado
contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido
aprovadas.
Segundo o art. 45 do Decreto 93.872/86, excepcionalmente, a critério do
ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser
concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na
dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação. Ainda, o suprimento de fundos será
contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as
restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida,
constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o
encerramento do exercício.
O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua
aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no
prazo assinalado pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo das providências
administrativas para apuração das responsabilidades.
A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro
seguinte.
A responsabilidade pela aplicação do suprimento de fundos, após sua aprovação
na respectiva prestação de contas, é da autoridade que o concedeu.
Resposta: Certa.
18) (ESAF – AFC/CGU - 2008) A Administração Pública necessita, em
determinadas situações, utilizar-se de sistemática especial, conhecida como
Suprimento de Fundos, para realizar despesas que, por sua natureza ou urgência,
não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. No que
diz respeito a esse assunto, julgue os itens que se seguem e marque, com V para
os verdadeiros e F para os falsos, a opção que corresponde à sequência correta.
I. O servidor que receber suprimento de fundos fica obrigado a prestar contas de
sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas se não o fizer
no prazo assinalado.
II. Poderá ser concedido suprimento de fundos nos casos em que a despesa deva
ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento.
III. Não é permitida a concessão de suprimento de fundos para servidor que tenha
a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não
houver na repartição outro servidor.
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IV. A autorização para concessão de suprimento de fundos cabe ao Ministro de
Estado ou autoridade equivalente.
V. Na execução da despesa por meio de suprimento de fundos, o empenho é
emitido após a prestação de contas do suprido, pois nesse momento tem-se a
identificação da despesa realizada.
a) F, F, V, F, V
b) V, V, V, F, V
c) F, V, F, V, F
d) V, V, V, F, F
e) V, F, F, V, V
I) Correto. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto 93.872/86, o servidor que
receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas
de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o
fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das
providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição
das penalidades cabíveis.
II) Correto. Uma das situações previstas para concessão de suprimento de fundos
ocorre quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se
classificar em regulamento.
III) Correto. Uma das restrições à concessão de suprimento de fundos ocorre
quando o servidor tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a
adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.
IV) Errado. Segundo o art. 45 do referido Decreto, excepcionalmente, a critério
do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser
concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na
dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação.
V) Errado. Segundo o mesmo artigo: “poderá ser concedido suprimento de
fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às
despesas a realizar”. Já vimos que é vedada a realização de despesa sem prévio
empenho.
Logo, a sequência é V, V, V, F, F.
Resposta: Letra D
19) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)
A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal, também denominado
cartão corporativo, destina-se à aquisição de materiais e contratação de serviços
enquadrados como suprimento de fundos, sendo vedada sua utilização como
forma de pagamento de outras despesas, ainda que autorizada por autoridade
competente.
O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), conhecido também como
Cartão Corporativo, é utilizado para pagamento de despesas realizadas pelos
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órgãos e entidades, referentes a suprimento de fundos. O Cartão poderá ser
utilizado diretamente no estabelecimento comercial afiliado ou por meio de saque
em moeda corrente. Ele permite o acompanhamento das despesas realizadas com
os recursos do Governo, facilita a prestação de contas e oferece maior segurança
às operações.
O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e
operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente
pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade
competente.
O Decreto 5.355/05 dispõe sobre a utilização do CPGF pelos órgãos e entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para
pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras
providências.
Segundo o art. 2°, a utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá
ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como
suprimento de fundos, sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento
previstos na legislação. No entanto, ato conjunto dos Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização do
CPGF como forma de pagamento de outras despesas.
Segundo o § 6° do art. 45 do Decreto 93.872/86, é vedada a utilização do CPGF
na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:
I - de que trata o art. 47.
II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do
autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a
30% do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de
fundos.
III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do
autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a 30% do
total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos.
Este é o art. 47 citado pelo inciso I acima:
Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos,
para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da
República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do
Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem
assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de
Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de
Estado, vedada a delegação de competência.
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Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata
o caput, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às
especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena.
Logo, a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal, também
denominado cartão corporativo, destina-se à aquisição de materiais e contratação
de serviços enquadrados como suprimento de fundos. Porém, poderá ser
utilizado como forma de pagamento de outras despesas, desde que autorizado
por autoridade competente, no caso, ato conjunto dos Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.
Resposta: Errada.
20) (ESAF - Analista Administrativo - ANA - 2009) Sobre o tema ‘Suprimento
de Fundos’, inovado nos últimos anos pelo uso do chamado ‘Cartão Corporativo’
(Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF), assinale a opção correta.
a) As despesas com suprimento de fundos são efetivadas pela abertura de conta
bancária destinada à sua movimentação.
b) Apenas as despesas com suprimento de fundos de caráter sigiloso (sob Regime
Especial de Execução), são efetivadas por meio do CPGF.
c) O suprimento de fundos pode ser concedido a servidor responsável por dois
suprimentos.
d) Em princípio, ainda que com algumas exceções, é vedada a utilização do
CPGF na modalidade de saque.
e) Devido ao uso em larga escala do CPGF, do servidor que recebe suprimento
de fundos, não mais se exige a prestação de contas de sua aplicação.
a) Errada. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de
suprimentos de fundos.
b) Errada. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos,
para atender a peculiaridades dos órgãos que obedecerão ao Regime Especial de
Execução serão estabelecidas em instruções aprovadas pelos respectivos
Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. As demais despesas
com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do
Governo Federal – CPGF.
c) Errada. É vedada a concessão de suprimento de fundos a responsável por dois
suprimentos.
d) Correta. Segundo o § 6° do art. 45 do Decreto 93.872/86, é vedada a
utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:
I - de que trata o art. 47.
II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do
autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a
30% do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de
fundos.
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III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do
autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a 30% do
total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos.
e) Errada. O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar
contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se
não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das
providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição
das penalidades cabíveis.
Resposta: Letra D
21) (CESPE – Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008)
Nas despesas realizadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, o
empenho na dotação específica deve ser feito contra apresentação da fatura do
cartão.
A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da
despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.
Segundo a Lei 4320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor,
sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar
despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Atenção: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Não se esqueça!
Logo, exige-se sempre prévio empenho na dotação própria para a realização de
despesas em regime de adiantamento, atualmente concebido por meio do Cartão
de Pagamento do Governo Federal.
Resposta: Errada.
Antes do nosso próximo assunto, vamos aprofundar em um conceito importante,
que não se confunde com despesas, mas não podemos deixar passar: Renúncia
de Receita:
A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
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Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 (estudamos
em previsões da Receita) e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da LDO.
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. Neste caso, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas citadas.
O disposto acima não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos de
importação (II), de exportação (IE), IPI e IOF e ao cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Voltamos agora a tratar das despesas públicas:
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CON TIN UADO
22) (ESAF – AFC/STN - 2008) Segundo dispõe a Lei Complementar n.
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, as despesas de caráter
continuado são as que têm a seguinte característica:
a) são as despesas correntes e de capital definidas como necessárias à
manutenção dos projetos criados no Plano Plurianual – PPA.
b) são as despesas correntes e de capital destinadas ao custeio da máquina
administrativa decorrentes de determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO.
c) são os gastos relativos à implantação de programas e serviços decorrentes da
reestruturação de órgãos do Estado.
d) são as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
e) são os gastos permanentes oriundos de determinação legal ou judicial e que
devem ser pagos com recursos dos exercícios seguintes.
Algumas despesas são consideradas com maior potencial para causar danos ao
equilíbrio das contas públicas do que outras. Para essas, a LRF estabeleceu regras
mais rígidas para que se realizem ou sejam aumentadas, especialmente aquelas
que se prolongarem por mais de dois exercícios, como as despesas obrigatórias
de caráter continuado.
A LRF, no § 1º do art.16, define despesa adequada com a LOA e despesa
compatível com PPA e LDO.
Adequada com a LOA: a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
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somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
Compatível com PPA e LDO, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
São exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter
continuado:
Atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos
com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
Comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;
Compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. Já a prorrogação de despesa criada por prazo determinado
considera-se aumento da despesa.
A despesa obrigatória de caráter continuado não será executada antes da
implementação das medidas referidas, as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar. Logo, o administrador público deverá implementar essas
medidas antes da criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter
continuado. No entanto, as despesas destinadas ao serviço da dívida e ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição estão excluídas dessas regras.
Logo, as despesas obrigatórias de caráter continuado são as despesas correntes
derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Resposta: Letra D.
23) (FCC – ACE - TCE/CE – 2008) Considera-se obrigatória, de caráter
continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
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administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a:
(A) dois semestres.
(B) dois exercícios.
(C) dois trimestres.
(D) três exercícios.
(E) quatro exercícios.
Segundo a LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Resposta: Letra B
24) (FCC - Analista Judiciário – Administrativo - TRT- 2ª Região-2008) No que
concerne à despesa obrigatória de caráter continuado, é correto afirmar:
(A) É definida como a despesa decorrente de lei que fixe para o ente público a
obrigação legal de sua execução por período superior a quatro exercícios.
(B) É necessária obrigatoriamente, a criação de novo tributo ou contribuição para
o seu financiamento.
(C) A demonstração da origem dos recursos para seu custeio é desnecessária no
caso de despesas destinadas ao serviço da dívida pública.
(D) A sua instituição ou aumento poderá reduzir no máximo em 5% a meta de
resultado fiscal do ente público.
(E) Somente será exigida a demonstração de recursos para seu custeio caso a
despesa seja incompatível com as normas do plano plurianual e da lei das
diretrizes orçamentárias.
a) Errada. Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
b) Errada. A compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes,
pode ocorrer pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente
de despesa.
c) Correta. As despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição estão
excluídas dessas regras.
d) Errada. Deverá haver comprovação de que a criação ou o aumento da despesa
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais
da LDO.
e) Errada. Deve sempre ser exigida a demonstração da origem dos recursos para
seu custeio.
Resposta: Letra C
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25) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Com relação à despesa
pública, analise as afirmativas a seguir:
I. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
II. Não é considerada aumento de despesa a prorrogação da despesa criada de
acordo com as regras da LC 101/2000, ainda que por prazo determinado.
III. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa serão acompanhados, entre outras exigências, pela
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes.
Assinale:
(A) se nenhuma afirmativa estiver correta.
(B) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
(C) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.
I) Correto. É o conceito de despesa obrigatória de caráter continuado do art. 17
da LRF.
II) Errado. Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição. Já a prorrogação de despesa criada por prazo
determinado considera-se aumento da despesa.
III) Correto. Atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser
instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Logo, os itens I e III estão corretos.
Resposta: Letra D
DESPESAS COM PESSOAL
Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal constantes na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item seguinte.
26) (CESPE – AFCE - TCU - 2008) Para efeitos da LRF, a despesa total com
pessoal engloba o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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O propósito da LRF é a ação planejada e transparente, tendo o objetivo de
prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas. Os meios utilizados para se atingir este objetivo são o cumprimento de
metas de receitas e despesas e obediência a limites e condições para a dívida
pública e gastos com pessoal. Assim, a finalidade da LRF é disciplinar a gestão
dos recursos públicos, atribuindo maior responsabilidade aos administradores
públicos.
O termo fiscal congrega todas as ações que se relacionam com a arrecadação e a
aplicação dos recursos públicos. Neste caminho, as despesas com pessoal são as
que mais despertam a atenção da população e dos gestores públicos, em razão de
serem as mais representativas em quase todos os entes públicos, entre os gastos
realizados. A preocupação gerada diante do excesso de despesas com pessoal é
objeto de maior detalhamento através da LRF.
Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
As despesas consideradas como indenizatórias não são consideradas espécies
remuneratórias, logo não entram no cálculo do percentual de despesas com
pessoal. Exemplo: auxílio alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-
transporte, ajuda de custo para o militar removido para outra cidade, etc.
Atenção: Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como "Outras Despesas de Pessoal".
Resposta: Certa.
27) (FCC – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/AL – 2008) Por
determinação constitucional, a Lei complementar no 101/2000 dispõe que a
despesa total com o pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder aos percentuais da receita corrente líquida, a
seguir descriminados:
(A) União: 50%, Estados: 50% e Municípios: 60%.
(B) União: 50%, Estados: 40% e Municípios: 60%.
(C) União: 50%, Estados: 60% e Municípios: 50%.
(D) União: 50%, Estados: 60% e Municípios: 60%.
(E) União: 40%, Estados: 50% e Municípios: 60%.
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Uma novidade da LRF, em relação às leis anteriores de limites para despesas
com pessoal, é que os poderes e as três esferas de governo estão envolvidos nos
limites.
Um conceito relacionado ao nosso assunto é o de Receita Corrente Liquida
(RCL), que será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A RCL corresponde
ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos:
Na União: os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na
alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadas à seguridade
social) e no art. 239 da CF (PIS, PASEP);
Nos Estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
Na União, nos Estados e nos Municípios: a contribuição dos servidores
para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201
da Constituição.
DF, Amapá e Roraima: recursos transferidos pela União decorrentes da
competência da própria União para organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do DF e dos Territórios; e
organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
O conceito de RCL é importante porque, segundo o art. 19, a despesa total com
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Para os
fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Resposta: Letra D.
28) (ESAF – AFC/STN - 2008) Nos termos da lei de responsabilidade fiscal, e
para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita líquida, a seguir discriminados:
a) União (40%), Estados (40%), Municípios (40%).
b) União (50%), Estados (50%), Municípios (50%).
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c) União (60%), Estados (60%), Municípios (60%).
d) União (50%), Estados (40%), Municípios (30%).
e) União (50%), Estados (60%), Municípios (60%).
Bancas diferentes, questões idênticas. Para não esquecer o que prevê a LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
LIMITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RCL
UN IÃO ESTADOS MUN ICÍPIOS
50% 60% 60%
Resposta: Letra E
29) (FCC – ACE - TCE/CE – 2008) Na despesa total de pessoal, para fins de
verificação dos limites definidos na LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não
será computada a despesa com:
(A) indenização por demissão de servidores ou empregados.
(B) vantagens variáveis.
(C) gratificações.
(D) horas extras.
(E) encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
Na despesa total de pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na
LRF, consoante o § 1º também do art. 19, não será computada a despesa com:
Indenização por demissão de servidores ou empregados;
Relativas a incentivos à demissão voluntária;
Derivadas da convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo
Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as
hipóteses citadas com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das
Casas do Congresso Nacional;
Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração da despesa total com pessoal somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência. As despesas com pessoal decorrentes de sentenças
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judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido
no art. 20;
Com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União decorrentes da
competência da própria União para organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo
de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por
meio de fundo próprio;
Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
- da arrecadação de contribuições dos segurados;
- da compensação financeira entre os diversos regimes de
previdência social para efeito de aposentadoria, assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, segundo critérios
estabelecidos em lei.
- das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Nossa questão pede o que não será computado na despesa total de pessoal para
fins de verificação dos limites definidos na LRF. Conforme citado acima, não
será computada a despesa com indenização por demissão de servidores ou
empregados. As vantagens variáveis, gratificações, horas extras, encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência serão
computadas, pois não estão entre as exceções.
Resposta: Letra A
30) (FGV – APO/PE - 2008) Os limites máximos permitidos para despesas com
pessoal no âmbito estadual, especificamente no Poder Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, e no Ministério Público, considerando a receita corrente
líquida no valor de R$ 8.500.000, são, respectivamente:
(A) 510.000 / 255.000.
(B) 416.650 / 170.000.
(C) 170.000 / 510.000.
(D) 255.000 / 170.000.
(E) 212.500 / 51.000.
Segundo o art. 20 da LRF, a repartição dos limites globais do art. 19 - União
(50%), Estados (60%), Municípios (60%) - não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I - na esfera federal:
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a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal
decorrentes da competência da União para organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
d) 0,6% para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% para o Judiciário;
c) 49% para o Executivo;
d) 2% para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
b) 54% para o Executivo.
Logo:
LIMITES POR ESFERA
FEDERAL ESTADUAL MUN ICIPAL
Legislativo (TCU): 2,5% Legislativo (TCE): 3%
Legislativo (TCM): 6%
Judiciário: 6% Judiciário: 6%
Executivo: 40,9% Executivo: 49%
Executivo: 54%
MPU: 0,6% MPE: 2%
A questão pede os limites máximos permitidos para despesas com pessoal no
âmbito estadual, considerando a receita corrente líquida (RCL) de R$ 8.500.000:
No Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas: 3% da RCL = R$
255.000,00
No Ministério Público: 2% da RCL: R$ 170.000,00.
Logo, para uma RCL de R$ 8.500.000,00; os limites máximos permitidos para
despesas com pessoal no âmbito estadual, especificamente no Poder Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas, é de R$ 255.000,00; e no Ministério Público é de
R$ 170.000,00.
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Resposta: Letra D
31) (CESPE – Procurador – PGE/AL – 2008) O município que exceder a 95% do
limite estabelecido na LRF para realizar despesas com pessoal pode:
A) conceder vantagem ou reajuste que não seja derivado de sentença judicial e de
revisão geral.
B) pagar indenização por demissão de servidores ou empregados.
C) promover a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa.
D) prover cargo público que não seja para repor o decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
E) criar cargo, emprego ou função.
Conforme o art. 21 da LRF, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
da despesa com pessoal e não atenda:
As exigências para a criação das despesas obrigatórias de caráter
continuado (já estudadas);
As exigências de acompanhamento, para a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa,
da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e declaração do ordenador
da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO;
As exigências do § 1o do art. 169 da Constituição (próxima questão);
O percentual de reserva dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e os critérios de sua admissão definidos em lei;
O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Ainda é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Consoante o art. 22 da LRF, a verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices;
Criação de cargo, emprego ou função;
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias e no caso de convocação extraordinária do
Congresso Nacional pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas as hipóteses citadas com a aprovação da maioria
absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art.
22 citadas acima, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição
(veremos na próxima questão).
Nossa questão pede o que pode ser feito caso um município exceda a 95% do
limite estabelecido na LRF para realizar despesas com pessoal:
A) Errada. É vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
B) Correta. O pagamento de indenização por demissão de servidores ou
empregados não se inclui entre as vedações, logo é permitido.
C) Errada. É vedada a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa.
D) Errada. É vedado o provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
E) Errada. É vedada a criação de cargo, emprego ou função.
Resposta: Letra B
32) (FCC – Procurador de Contas – TCE/RR – 2008) A despesa com pessoal
ativo e inativo dos entes da Federação não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. Segundo a Constituição Federal, para o
cumprimento dos referidos limites e observando-se o prazo fixado na referida lei
complementar, os entes da federação adotarão várias providências, sendo que,
dentre elas, NÃO dispõe a Constituição sobre:
(A) redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão
e funções de confiança.
(B) exoneração dos servidores não estáveis.
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(C) criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas
àqueles ocupados pelos servidores estáveis que perderam seus cargos, por causa
do excesso de despesa com pessoal dentro do prazo máximo de um ano.
(D) indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, a
ser paga a servidor estável que perder o cargo, por causa do excesso de despesa
com pessoal.
(E) possibilidade de o servidor estável perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
A CF/88 também trata do assunto despesas com pessoal. Segundo o art. 169, a
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar, que é exatamente o que estudamos na LRF, por isso começamos
o estudo da Lei antes da CF/88.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas se houver:
Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base no que estudamos na
LRF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências:
Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
Exoneração dos servidores não estáveis.
Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que
perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Nossa questão pede o que a Constituição Federal não dispõe sobre as
providências que os entes da federação deverão adotar para o cumprimento dos
limites com despesa com pessoal.
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A alternativa C é a incorreta, pois o cargo objeto da redução será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos. As outras alternativas trazem
dispositivos do art. 169 da CF/88.
Resposta: Letra C
Segue o nosso último memento. Espero sinceramente que tenha gostado da
iniciativa e que seja realmente útil!
Logo depois seguem a lista das questões comentadas e o gabarito delas. Ao final
o simulado, cuja resolução estará na aula 10.
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MEMEN TO AULA 9
RESTOS A PAGAR
Consideram-se Restos a Pagar ou resíduos passivos as despesas empenhadas mas não pagas dentro
do exercício financeiro.
São despesas extraorçamentárias e integram a programação financeira do exercício em curso.
Os Restos a Pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública
flutuante e são registradas por exercício e por credor, distinguindo-se:
Despesas processadas: referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o
pagamento;
Despesas não-processadas: empenhos em plena execução, logo não existe ainda direito
líquido e certo do credor.
Na Contabilidade Pública, na estrutura do balanço financeiro, os Restos a Pagar são classificados
como receitas extraorçamentárias, para que na contrapartida, quando forem pagos, sejam
classificados como despesas extraorçamentárias.
Os valores inscritos em Restos a Pagar deverão ser pagos durante o exercício financeiro subsequente,
ou seja, até 31/12 do ano seguinte à realização do empenho. Após esta data, os saldos remanescentes
serão automaticamente cancelados, pois a reinscrição de empenhos em Restos a pagar é vedada.
Segundo a LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Os empenhos referentes a despesas já liquidadas e não pagas, assim como os empenhos não-anulados,
serão automaticamente inscritos em Restos a Pagar no encerramento do exercício pelo valor devido
ou, se não conhecido, pelo valor estimado.
O empenho da despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos
os fins, salvo quando:
Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
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Vencido o prazo do item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse
da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
Corresponder a compromissos assumidos no exterior.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS AN TERIORES
As Despesas de Exercícios Anteriores são dívidas resultantes de compromissos gerados em
exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos.
Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
São despesas orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do Orçamento vigente.
São as despesas relativas a:
Exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com
saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria,
Restos a Pagar com prescrição interrompida;
Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
As dívidas de exercícios anteriores, que dependam de requerimento do favorecido, prescrevem em
cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito.
SUPRIMEN TO DE FUN DOS
O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na
dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de
Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, nos seguintes casos:
para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam
pronto pagamento em espécie;
quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso,
não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma
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natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os
valores de cada natureza.
É vedada a aquisição de material permanente por meio de suprimento de fundos.
A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo
Federal, utilizando as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional, onde
comprovadamente não seja possível utilizar o cartão.
N ão se concederá suprimento de fundos:
a responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois suprimentos
com prazo de aplicação não-vencido;
a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando
não houver na repartição outro servidor;
a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de
sua aplicação; e
a servidor declarado em alcance.
O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por
instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos
indicados em ato próprio da autoridade competente.
A utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e
contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, sem prejuízo dos demais
instrumentos de pagamento previstos na legislação. No entanto, ato conjunto dos Ministros de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização do CPGF como
forma de pagamento de outras despesas.
A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades
dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério
da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das
repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de
inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos
respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
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36. CURSO ON-LINE - CURSO REGULAR DE AFO EM EXERCÍCIOS
(ESAF, CESPE, FCC e FGV - mais de 300 questões apenas de 2009 e 2008)
PROFESSOR: SÉRGIO MENDES
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CON TIN UADO
São as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
São exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado:
Atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do
impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
Comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;
Compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente
de receita ou pela redução permanente de despesa.
N ão será executada antes da implementação das medidas referidas, as quais integrarão o instrumento
que a criar ou aumentar.
As destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso
X do art. 37 da CF estão excluídas dessas regras.
Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Já a prorrogação de despesa criada
por prazo determinado considera-se aumento da despesa.
DESPESAS COM PESSOAL
É o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
LIMITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RCL
UN IÃO ESTADOS MUN ICÍPIOS
50% 60% 60%
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