Ação revisional de contrato

Hermes Gomes Ferreira
Hermes Gomes FerreiraServidor Publico em Governo do Estado do Tocantins

Ação Revisional de Contrato

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DE
FORTALEZA - CE.

Síntese do arrazoado:
( i ) Evento imprevisto: desemprego. Possibilidade, à luz do
novo código civil, para o equilíbrio e manutenção do
contrato(CC, arts. 317, 421, 422 e 478).
( ii ) manutenção do contrato com redução das parcelas
acordadas;
( iii ) pede tutela antecipada parcial.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 265 – Suspende-se o processo:
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa , ou da
declaração da existência ou inexistência da relação
jurídica, que constitua objeto principal de outro
processo;
“Suspende-se o processo quando a ´sentença´ de
mérito depender do julgamento de outra causa, que
constitua o objeto principal daquele.”(STJ-1ª Turma –
REsp nº 36.970-3-RS – Rel. Min. Demócrito Reinaldo – j.
06/10/1993 – RSTJ 57/391)

Distribuição por Dependência ao Proc. nº. .x.x.x.x.x.x.
AA: Oswaldo .x.x.x.x.x .x.x.x.x.x.
RR: Banco .x.x.x.x.x S/A
Justiça Gratuita
Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento
procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Ceará
sob o nº 7611, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em
atendimento à diretriz do art. 39, inciso I do Estatuto Buzaid, indica-o para as intimações
necessárias,

vem,

.X.X.X.X.X.X.X

com

o

devido

respeito

a

V.

Exª.,

OSWALDO

.X.X.X.X.X, brasileiro, casado, maior, residente e domiciliado na

Rua .x.x.x.x.x.x, nº. .x.x.x – Casa .x.x.x em Fortaleza(CE), para, sob a égide dos arts. 317,
421, 422 e 478 todos do Código Civil c/c art. 6º, inc. V, da Lei Federal nº 8.078/90(Código
de Defesa do Consumidor), promover a presente
AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO C/C PEDIDO DE
REAJUSTAMENTO DAS
PRESTAÇÕES ,
contra BANCO .X.X.X.X. S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida
na Rua .x.x.x.x.x.x., nº. .x.x.x.x – 12º andar, em Barueri(SP) – CEP .x.x.x.x.x, possuidora do
CNPJ(MF) nº. .x.x.x.x.x.x.x.x, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito
abaixo delineadas:

I - RESENHA FÁTICA
As partes desta querela celebraram um contrato de financiamento,
sendo este com garantia de alienação fiduciária, o qual pactuado em 27/10/204( doc. 01)
Do referido, presencia-se que o mesmo visava financiar a
aquisição do veículo Marca/Mod: Palio, ELX, ano 2001, de placas .x.x.x.x.x. O financiamento
fora no importe de R$ .x.x.x.x.x.x( .x.x.x.x.x.x.x), com parcelas sucessivas e mensais de R$
.x.x.x.x.x( .x.x.x.x.x.xx.x.), pelo período de 48(quarenta e oito meses).
Entrementes, Excelência -- e este é o âmago do entrave --, o
Postulante fora demitido de seu emprego na data de 21 do corrente ano, consoante
comprova-se pelo documento ora carreado(doc. 02).
Tal fato, pois, imprevisível – posto que não era contrato por
período certo, e sim indeterminado – extirpou a possibilidade de pagamento das parcelas.
Diga-se, mais, que o veículo, no campo profissional do Autor, do
qual irá promover esforços para reabilitar-se no mercado, é de todo essencial.
O Autor, pois, ainda com as verbas rescisórias do contrato de
trabalho, almeja pagar paulatinamente o financiamento, entrementes em proporção menor, a
qual hoje o Promovente entende como sendo de R$ 100,00(cem reais) mensais.

HOC IPSUM

EST
II - MERITUM CAUSAE

a) REAJUSTAMENTO DO PREÇO DA PARCELA E PRAZOS CONTRATUAIS
O Código Civil, em seu art. 421, reza que “ a liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato . “ Isso significa,
sobretudo, o contrato deixa de ser apenas instrumento de realização da autonomia
privada para desempenhar uma função social.
A orientação nas relações de crédito até hoje tem sido pensado
com base no acordo de vontade. Entrementes, atualmente, em face da novel lei substantiva
vigente, não devemos nos ater não mais no consentimento, mas no interesse social protegido.
Aliás, a própria Constituição Federal já trazia em seu bojo, como
um dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa.(CF, art. 1º, IV) Então, o
contrato – qualquer contrato – tem importância para toda a sociedade.
Já em recente julgado, no voto da eminente Min. Nancy
Andrighi(REsp nº. 444.716/BA), o STJ tem se manifestado que, inclusive, o princípio da
função social do contrato deve ser visto no âmbito do princípio constitucional da solidariedade,
onde lê-se:
“A

visão

preconizada

nestes

precedentes

abraça

o

princípio

constitucional da solidariedade(art. 3º, I, da CF), em que se assenta o
princípio da função social do contrato, este que ganha enorme força
coma vigência do novo Código Civil(art. 421)”

O contrato, de outro bordo, além de instrumento para realização
dos interesses particulares, também é um mecanismo que vem a promover um dos objetivos
da ordem jurídico-constitucional, que contempla expressamente a função social como um dos
princípios da Constituição(CF, art. 170, III).
Cabe, neste ínterim, ao Magistrado empreender todos os esforços
para preservar os interesses sociais, sobretudo com a manutenção do contrato, assim
querendo uma ou ambas as partes.
Desta maneira, encontra-se imerso no Código Civil comando
possibilitando ao Juiz, no caso concreto, apreciar o fato narrado e, em conseqüência, manter
o contrato diante de circunstâncias adversas a uma delas, como no caso ora debate.

CÓDIGO CIVIL
Art. 317 – Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier
desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do
momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido
da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real
da prestação. ( destacamos )

A expressão ´motivos imprevisíveis´, contida na norma acima
evidenciada, foi debatida na I Jornada do STJ sobre o novo código civil, em se chegou a uma
conclusão que:
“ A interpretação da expressão ´motivos imprevisíveis´, constante
do CC 317, deve abarcar tanto causas de desproporção não
previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados
imprevisíveis” ( nº. 17 ) ( os destaques são nossos )

Aplicável, também à hipótese, o que rege a lei consumerista.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
...
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

b) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO

Em razão do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, por
dependência à presente, vem o Promovido requerer a imediata suspensão do processo
em referência, até o julgamento final da presente Ação Revisional em tela, pleito este que o
faz com abrigo no art. 265, IV, ´a`, do Código de Processo Civil , porquanto o julgamento
de mérito eventualmente favorável ao ora Promovente, importa, diretamente, no resultado da
ação de busca e apreensão.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 265 – Suspende-se o processo:
...
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da
declaração da existência ou inexistência da relação
jurídica, que constitua objeto principal de outro processo;
“Suspende-se o processo quando a ´sentença´ de
mérito depender do julgamento de outra causa, que
constitua o objeto principal daquele.”(STJ-1ª Turma –
REsp nº 36.970-3-RS – Rel. Min. Demócrito Reinaldo –
j. 06/10/1993 – RSTJ 57/391)

c) PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O Promovente, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência
os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre na forma da lei. Comprova, mais, com
a declaração ora anexa(doc. 02). Ratifica, ademais, por declaração neste arrazoado
inicial(LAJ, art. 4º), através de seu bastante procurador, sob as penas da lei, donde ressalva
que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, em conformidade com as disposições da Lei nº. 1.060/50, afirmação esta que a faz
sob as penas da lei.
Dessarte, Excelência, tal prerrogativa legal deve ser concedida,
quando apenas ajoujada à afirmação de pobreza jurídica e seu devido requerimento, à luz da
disciplina contida no art. 1º, da Lei nº. 7.115, de 29/09/1993. O simples e eventual fato de o
Requerente apresentar-se como taxista já demonstra que o mesmo não possui recursos
financeiros suficientes para prover as custas e demais despesas do processo. A singela
declaração da parte de que é pobre na forma da lei e não pode arcar com as despesas
judiciais, é suficiente para atender ao âmago do contexto da lei em espécie.
“JUSTIÇA

GRATUITA

–

Necessidade

de

simples

afirmação de pobreza para parte para a obtenção do
benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o artigo
4º da Lei nº. 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da CF.
Ementa oficial:
O artigo 4º da Lei nº 1.060/60 não colide com o artigo 5º,
LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o
benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da
sua pobreza, até prova em contrário(STF – 1ª Turma;
RE nº 207.382-2-RS, Rel. Min. Ilmar Galvão. J.
22.04.1997)

Com efeito, Excelência, há uma presunção legal da declaração
estipulada pelo Requerente.
Nada é preciso ser comprovado . É dado àquele que litiga, em
autos próprios, querendo, provar o contrário.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS.
ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
DO

ESTATO

DESNECESSIDADE.

DE

MISERABLIDADE.
1. Para se obter o benefício da assistência judiciária
gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediate
simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo
desnecessária a sua comprovação.
2. Recurso conhecido, mas improvido.
(REsp nº 121799-RS REsp nº 1997/001429-7), j. 26/06/00,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido)

E, diga-se, nada se deve levar em conta no que diz
respeito à contratação da parte requerida deste benefício com o seu patrono.
São ajustes particulares que não vêm ao caso. O que se almeja, neste
tocante, é, tão-somente, a isenção de despesas judiciais. Aliás, pelo Estatuto
da OAB permitido ao advogado(muitas vezes até dever) de patrocinar
interesses de terceiros sem qualquer remuneração. Não há qualquer
distinção: do advogado recém-formado ao mais laudável.
Resta saber, mais, sobretudo, que, diante destes
argumentos, torna-se vedado ao Magistrado indeferir ex officio o pleito ora em
debate, sem que haja objeção neste sentido, e, ademais, haja, antes, provas
suficientes para tal desiderato.
“A atual Constituição, em seu art. 5º, LXXXIV, inclui, entre
os direitos e garantias fundamentais, o da assistência
jurídica integral e gratuitas pelo Estado aos que
comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em
face dessa texto, não pode o Estado eximir-se desse
dever desde que o interessado comprove a insuficiência
de recursos, mas isso não impede que lê, por lei, e
visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é
também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta
Magna), conceda assistência judiciária gratuita que, aliás,
e menos ampla do que a assistência jurídica integral -mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente
da afirmação da parte de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse
sentido tem decidido a Segunda Turma. Recurso
Extraordinário não conhecido. (STF – 1ª T. – Rextr nº
206.958-2-RS – Rel. Min. Moreira Alves – j. 05.05.1998).
LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA(Lei nº 1.060/50)
“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.”
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais. “
LEI Nº 7.115/83
“Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida,
residência, pobreza, dependência econômica, homonímia
ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio
interessado ou por seu procurador bastante, e sob as
penas da lei, presume-se verdadeira. “

“Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter
direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para
gozar dos benefícios desta(RT 707/119), a recorrer aos
serviços

da Defensoria

Pública(STJ – Bol. AASP

1.703;205)”

“Para que a parte obtenha o benefício da assistência
judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até
prova em contrário.”(RSTJ 7/414; STJ-RF 329/236, o que
dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial(TFR1ª Turma – Min. Dias Trindade)”

Ante

o

exposto,

requer

o

Promovente

os

benefícios da gratuidade da justiça, o que faz em razão de ser
pobre na forma da lei.

d) ASPECTOS PROCESSUAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Cumpre-nos, nestas linhas proemiais, delinearmos considerações
acerca da propriedade do pleito de antecipação da tutela.
Os Autores, ao declinar tal pleito, afiguram-se como detentores
dos requisitos insertos no art. 273 do Estatuto de Ritos, qual sejam:

( i ) a verossimilhança das alegações
Com a cópia da rescisão do contrato de trabalho do Autor,
presencia-se, de logo, a situação anômala e imprevisível que reclama a prestação
jurisdicional.

( ii ) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Como se fez relevar, por dependência à presente, há uma ação de
busca e apreensão que visa apreender o veículo alvo do debate. Repita-se, mais, que o
mesmo de importância para sua utilização diária, em busca nesta ocasião de trabalho,
transporte de sua filha, e lazer de sua família(aspecto social).

Diante do exposto, pleiteia o Autor que V. Exª. a concessão
imediata de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para:
1) Defira o depósito judicial mensal e sucessivo de R$ 100,00(cem reais), como
pagamento do contrato de financiamento, até o final desta pendenga, valores estes
atualizados pelo INPC;
2) feito o depósito inicial, requer a remessa de ofícios aos órgãos de restrições para
que estes excluam de seus cadastros o nome do Autor;
3) intimar a instituição financeira ré para que se abstenha de incluir o nome do Autor
nos órgãos de restrições, inclusive Central de Risco do BACEN, e se o tiver feito excluir
de pronto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais);
4) seja o Autor manutenido na posse do bem alienado.

III - D O S P E D I D O S
Em arremate, requer o Promovente que V. Exª. se digne de julgar a
pendenga nos seguintes moldes:
a) determinar a CITAÇÃO da Requerida, por Carta, com AR, para,
querendo, vir contestar a presente Ação de Revisional, no prazo
de 15(quinze)dias;
b) pede que V. Exª. julgue o presente processo, determinando a
correção da prestação acertada em contrato para a quantia
mensal e sucessiva de R$ 100,00(cem reais), a ser paga até
alcançar o limite do crédito ofertado, com seus acréscimos de
remuneração contratual(CC, art. 317);
c) requer, mais, que o prazo contratual seja revisto, de sorte que a
última parcela corresponda á divisão do total de todas parcelas
pagas de R$ 100,00(cem reais) mensais;
d) seja, por definitivo, excluído o nome do Autor dos órgãos de
restrições, inclusive da Central de Risco do BACEN;
e) determine a manutenção do bem objeto da alienação fiduciária
em poder do Autor, na qualidade de fiel depositário, até o trânsito
em julgado da querela, com a condenação, mais, no ônus de
sucumbência;
f) protesta provar o alegado por toda espécie de prova
admitida(CFed, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento
do representante legal da Promovida(CPCiv, art. 12, inciso VI),
oitiva de testemunhas a serem arroladas opportuno tempore,
juntada posterior de documentos como contraprova, perícia
contábil, exibição de documentos pela Promovida, tudo de logo
requerido.
Concede-se à causa o valor de R$ .x.x.x.x.x.x( .x.x.x.x.x.x.x.).
Respeitosamente pede, e espera merecer, deferimento.

Fortaleza(CE), .x.x. de x.x.x.x.x do ano de .x.x.x.

P.p.

Fulano(a) de Tal
Advogado(a)

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE. Síntese do arrazoado: ( i ) Evento imprevisto: desemprego. Possibilidade, à luz do novo código civil, para o equilíbrio e manutenção do contrato(CC, arts. 317, 421, 422 e 478). ( ii ) manutenção do contrato com redução das parcelas acordadas; ( iii ) pede tutela antecipada parcial. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 265 – Suspende-se o processo: IV – quando a sentença de mérito:
  • 2. a) depender do julgamento de outra causa , ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua objeto principal de outro processo; “Suspende-se o processo quando a ´sentença´ de mérito depender do julgamento de outra causa, que constitua o objeto principal daquele.”(STJ-1ª Turma – REsp nº 36.970-3-RS – Rel. Min. Demócrito Reinaldo – j. 06/10/1993 – RSTJ 57/391) Distribuição por Dependência ao Proc. nº. .x.x.x.x.x.x. AA: Oswaldo .x.x.x.x.x .x.x.x.x.x. RR: Banco .x.x.x.x.x S/A Justiça Gratuita Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Ceará sob o nº 7611, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I do Estatuto Buzaid, indica-o para as intimações necessárias, vem, .X.X.X.X.X.X.X com o devido respeito a V. Exª., OSWALDO .X.X.X.X.X, brasileiro, casado, maior, residente e domiciliado na Rua .x.x.x.x.x.x, nº. .x.x.x – Casa .x.x.x em Fortaleza(CE), para, sob a égide dos arts. 317, 421, 422 e 478 todos do Código Civil c/c art. 6º, inc. V, da Lei Federal nº 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor), promover a presente
  • 3. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES , contra BANCO .X.X.X.X. S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua .x.x.x.x.x.x., nº. .x.x.x.x – 12º andar, em Barueri(SP) – CEP .x.x.x.x.x, possuidora do CNPJ(MF) nº. .x.x.x.x.x.x.x.x, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas: I - RESENHA FÁTICA As partes desta querela celebraram um contrato de financiamento, sendo este com garantia de alienação fiduciária, o qual pactuado em 27/10/204( doc. 01) Do referido, presencia-se que o mesmo visava financiar a aquisição do veículo Marca/Mod: Palio, ELX, ano 2001, de placas .x.x.x.x.x. O financiamento fora no importe de R$ .x.x.x.x.x.x( .x.x.x.x.x.x.x), com parcelas sucessivas e mensais de R$ .x.x.x.x.x( .x.x.x.x.x.xx.x.), pelo período de 48(quarenta e oito meses). Entrementes, Excelência -- e este é o âmago do entrave --, o Postulante fora demitido de seu emprego na data de 21 do corrente ano, consoante comprova-se pelo documento ora carreado(doc. 02). Tal fato, pois, imprevisível – posto que não era contrato por período certo, e sim indeterminado – extirpou a possibilidade de pagamento das parcelas.
  • 4. Diga-se, mais, que o veículo, no campo profissional do Autor, do qual irá promover esforços para reabilitar-se no mercado, é de todo essencial. O Autor, pois, ainda com as verbas rescisórias do contrato de trabalho, almeja pagar paulatinamente o financiamento, entrementes em proporção menor, a qual hoje o Promovente entende como sendo de R$ 100,00(cem reais) mensais. HOC IPSUM EST II - MERITUM CAUSAE a) REAJUSTAMENTO DO PREÇO DA PARCELA E PRAZOS CONTRATUAIS O Código Civil, em seu art. 421, reza que “ a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato . “ Isso significa, sobretudo, o contrato deixa de ser apenas instrumento de realização da autonomia privada para desempenhar uma função social. A orientação nas relações de crédito até hoje tem sido pensado com base no acordo de vontade. Entrementes, atualmente, em face da novel lei substantiva vigente, não devemos nos ater não mais no consentimento, mas no interesse social protegido. Aliás, a própria Constituição Federal já trazia em seu bojo, como um dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa.(CF, art. 1º, IV) Então, o contrato – qualquer contrato – tem importância para toda a sociedade.
  • 5. Já em recente julgado, no voto da eminente Min. Nancy Andrighi(REsp nº. 444.716/BA), o STJ tem se manifestado que, inclusive, o princípio da função social do contrato deve ser visto no âmbito do princípio constitucional da solidariedade, onde lê-se: “A visão preconizada nestes precedentes abraça o princípio constitucional da solidariedade(art. 3º, I, da CF), em que se assenta o princípio da função social do contrato, este que ganha enorme força coma vigência do novo Código Civil(art. 421)” O contrato, de outro bordo, além de instrumento para realização dos interesses particulares, também é um mecanismo que vem a promover um dos objetivos da ordem jurídico-constitucional, que contempla expressamente a função social como um dos princípios da Constituição(CF, art. 170, III). Cabe, neste ínterim, ao Magistrado empreender todos os esforços para preservar os interesses sociais, sobretudo com a manutenção do contrato, assim querendo uma ou ambas as partes. Desta maneira, encontra-se imerso no Código Civil comando possibilitando ao Juiz, no caso concreto, apreciar o fato narrado e, em conseqüência, manter o contrato diante de circunstâncias adversas a uma delas, como no caso ora debate. CÓDIGO CIVIL Art. 317 – Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido
  • 6. da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação. ( destacamos ) A expressão ´motivos imprevisíveis´, contida na norma acima evidenciada, foi debatida na I Jornada do STJ sobre o novo código civil, em se chegou a uma conclusão que: “ A interpretação da expressão ´motivos imprevisíveis´, constante do CC 317, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis” ( nº. 17 ) ( os destaques são nossos ) Aplicável, também à hipótese, o que rege a lei consumerista. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: ... V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. b) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO Em razão do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, por dependência à presente, vem o Promovido requerer a imediata suspensão do processo em referência, até o julgamento final da presente Ação Revisional em tela, pleito este que o
  • 7. faz com abrigo no art. 265, IV, ´a`, do Código de Processo Civil , porquanto o julgamento de mérito eventualmente favorável ao ora Promovente, importa, diretamente, no resultado da ação de busca e apreensão. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 265 – Suspende-se o processo: ... IV – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua objeto principal de outro processo; “Suspende-se o processo quando a ´sentença´ de mérito depender do julgamento de outra causa, que constitua o objeto principal daquele.”(STJ-1ª Turma – REsp nº 36.970-3-RS – Rel. Min. Demócrito Reinaldo – j. 06/10/1993 – RSTJ 57/391) c) PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Promovente, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre na forma da lei. Comprova, mais, com a declaração ora anexa(doc. 02). Ratifica, ademais, por declaração neste arrazoado inicial(LAJ, art. 4º), através de seu bastante procurador, sob as penas da lei, donde ressalva que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidade com as disposições da Lei nº. 1.060/50, afirmação esta que a faz sob as penas da lei.
  • 8. Dessarte, Excelência, tal prerrogativa legal deve ser concedida, quando apenas ajoujada à afirmação de pobreza jurídica e seu devido requerimento, à luz da disciplina contida no art. 1º, da Lei nº. 7.115, de 29/09/1993. O simples e eventual fato de o Requerente apresentar-se como taxista já demonstra que o mesmo não possui recursos financeiros suficientes para prover as custas e demais despesas do processo. A singela declaração da parte de que é pobre na forma da lei e não pode arcar com as despesas judiciais, é suficiente para atender ao âmago do contexto da lei em espécie. “JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza para parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº. 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da CF. Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/60 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário(STF – 1ª Turma; RE nº 207.382-2-RS, Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 22.04.1997) Com efeito, Excelência, há uma presunção legal da declaração estipulada pelo Requerente. Nada é preciso ser comprovado . É dado àquele que litiga, em autos próprios, querendo, provar o contrário. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTATO DESNECESSIDADE. DE MISERABLIDADE.
  • 9. 1. Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediate simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação. 2. Recurso conhecido, mas improvido. (REsp nº 121799-RS REsp nº 1997/001429-7), j. 26/06/00, Rel. Min. Hamilton Carvalhido) E, diga-se, nada se deve levar em conta no que diz respeito à contratação da parte requerida deste benefício com o seu patrono. São ajustes particulares que não vêm ao caso. O que se almeja, neste tocante, é, tão-somente, a isenção de despesas judiciais. Aliás, pelo Estatuto da OAB permitido ao advogado(muitas vezes até dever) de patrocinar interesses de terceiros sem qualquer remuneração. Não há qualquer distinção: do advogado recém-formado ao mais laudável. Resta saber, mais, sobretudo, que, diante destes argumentos, torna-se vedado ao Magistrado indeferir ex officio o pleito ora em debate, sem que haja objeção neste sentido, e, ademais, haja, antes, provas suficientes para tal desiderato. “A atual Constituição, em seu art. 5º, LXXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuitas pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em
  • 10. face dessa texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que lê, por lei, e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita que, aliás, e menos ampla do que a assistência jurídica integral -mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma. Recurso Extraordinário não conhecido. (STF – 1ª T. – Rextr nº 206.958-2-RS – Rel. Min. Moreira Alves – j. 05.05.1998). LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA(Lei nº 1.060/50) “Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” § 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “ LEI Nº 7.115/83
  • 11. “Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. “ “Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta(RT 707/119), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública(STJ – Bol. AASP 1.703;205)” “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário.”(RSTJ 7/414; STJ-RF 329/236, o que dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial(TFR1ª Turma – Min. Dias Trindade)” Ante o exposto, requer o Promovente os benefícios da gratuidade da justiça, o que faz em razão de ser pobre na forma da lei. d) ASPECTOS PROCESSUAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Cumpre-nos, nestas linhas proemiais, delinearmos considerações acerca da propriedade do pleito de antecipação da tutela.
  • 12. Os Autores, ao declinar tal pleito, afiguram-se como detentores dos requisitos insertos no art. 273 do Estatuto de Ritos, qual sejam: ( i ) a verossimilhança das alegações Com a cópia da rescisão do contrato de trabalho do Autor, presencia-se, de logo, a situação anômala e imprevisível que reclama a prestação jurisdicional. ( ii ) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação Como se fez relevar, por dependência à presente, há uma ação de busca e apreensão que visa apreender o veículo alvo do debate. Repita-se, mais, que o mesmo de importância para sua utilização diária, em busca nesta ocasião de trabalho, transporte de sua filha, e lazer de sua família(aspecto social). Diante do exposto, pleiteia o Autor que V. Exª. a concessão imediata de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para: 1) Defira o depósito judicial mensal e sucessivo de R$ 100,00(cem reais), como pagamento do contrato de financiamento, até o final desta pendenga, valores estes atualizados pelo INPC; 2) feito o depósito inicial, requer a remessa de ofícios aos órgãos de restrições para que estes excluam de seus cadastros o nome do Autor; 3) intimar a instituição financeira ré para que se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de restrições, inclusive Central de Risco do BACEN, e se o tiver feito excluir de pronto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais);
  • 13. 4) seja o Autor manutenido na posse do bem alienado. III - D O S P E D I D O S Em arremate, requer o Promovente que V. Exª. se digne de julgar a pendenga nos seguintes moldes: a) determinar a CITAÇÃO da Requerida, por Carta, com AR, para, querendo, vir contestar a presente Ação de Revisional, no prazo de 15(quinze)dias; b) pede que V. Exª. julgue o presente processo, determinando a correção da prestação acertada em contrato para a quantia mensal e sucessiva de R$ 100,00(cem reais), a ser paga até alcançar o limite do crédito ofertado, com seus acréscimos de remuneração contratual(CC, art. 317); c) requer, mais, que o prazo contratual seja revisto, de sorte que a última parcela corresponda á divisão do total de todas parcelas pagas de R$ 100,00(cem reais) mensais; d) seja, por definitivo, excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições, inclusive da Central de Risco do BACEN; e) determine a manutenção do bem objeto da alienação fiduciária em poder do Autor, na qualidade de fiel depositário, até o trânsito em julgado da querela, com a condenação, mais, no ônus de sucumbência;
  • 14. f) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida(CFed, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Promovida(CPCiv, art. 12, inciso VI), oitiva de testemunhas a serem arroladas opportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia contábil, exibição de documentos pela Promovida, tudo de logo requerido. Concede-se à causa o valor de R$ .x.x.x.x.x.x( .x.x.x.x.x.x.x.). Respeitosamente pede, e espera merecer, deferimento. Fortaleza(CE), .x.x. de x.x.x.x.x do ano de .x.x.x. P.p. Fulano(a) de Tal Advogado(a)