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                                                         CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
                                                         MATERIAIS  DE    SINALIZAÇÃO    E
                                                         BATERIAS  PARA     VEÍCULOS    DO
                                                         PROJECTO CARVÃO MOATIZE QUE
                                                         CELEBRAM   ENTRE    SI   A   VALE
                                                         MOÇAMBIQUE, S.A. E A NOVA VIDA
                                                         LIMITADA



ÍNDICE


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                                                         CONTRATO             DE FORNECIMENTO DE
                                                         MATERIAIS             DE    SINALIZAÇÃO    E
                                                         BATERIAS             PARA     VEÍCULOS    DO
                                                         PROJECTO             CARVÃO MOATIZE QUE
                                                         CELEBRAM              ENTRE    SI   A   VALE

              CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS
                             CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA
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                                                                 LIMITADA




São partes no presente contrato (“Contrato”), de um lado, como Contratante,



(i)       VALE MOÇAMBIQUE, S.A., sociedade comercial de Direito moçambicano, com sede
          em Maputo, na Avenida 24 de Julho, nº 7 – 8º andar, registada na Conservatória do
          Registo Comercial de Maputo sob o n.º 18.133, folhas n.º 57 do Livro C – 45, com a
          data de 10 de Março de 2006, titular do NUIT 400 134 081, doravante individualmente
          denominada “VALE”;



e, de outro lado, como Contratada,



(ii)      NOVA VIDA LIMITADA, com sede em Maputo, na Rua Paulino Santos Gil, nº 94, Caixa
          Postal – Maputo, Moçambique, registada na Conservatória do Registo Comercial de
          Maputo sob o nº 100052342 , titular do NUIT 400077185, representada pelo Sr. António
          Clemente, adiante designado por “CONTRATADA”, ambas individualmente
          denominadas “Parte” e, em conjunto, “Partes”;



têm entre si acordado este Contrato, que se regerá pelas seguintes cláusulas:


CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJECTO

1.1.      O presente Contrato tem por objecto o fornecimento de materiais de sinalização e
          baterias para veículos do Projecto Carvão de Moatize pela CONTRATADA
          ( “MATERIAIS”), de acordo com as requisições emitidas pela VALE e conforme descrito
          neste Contrato e seus Anexos.

1.2.      Os documentos abaixo citados, devidamente rubricados pelas Partes, constituem parte
          integrante do presente Contrato, prevalecendo, em caso de contradição, as disposições
          deste instrumento sobre as dos Anexos.

          Anexo I         Proposta Técnica e Comercial da CONTRATADA
          Anexo II        Acordo de Confidencialidade
          Anexo III       Código de Conduta dos Fornecedores


CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
                      CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS
                                     CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA
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2.1.   Pelo fornecimento dos MATERIAIS descritos no objecto e demais obrigações da
       CONTRATADA previstas neste Contrato, a VALE pagará os preços unitários e fixos
       estabelecidos no Anexo I, até ao valor máximo estimado de MT 5.511.456,04 (Cinco
       milhões quinhentos e onze mil quatrocentos e cinquenta e seis meticais e quatro
       centavos), o qual inclui todos os custos directos e indirectos relacionados ao
       fornecimento dos MATERIAIS, não estando a Vale obrigada ao pagamento integral
       deste valor.

2.2.   A CONTRATADA poderá reajustar anualmente os preços do Anexo I considerando o
       Índice de Inflação de Moçambique (Índice de Preços ao Consumidor) divulgado pelo
       Instituto Nacional de Estatística em relação ao exercício dos anos precedentes,
       conforme negociação entre as partes.

2.3.   No preço mencionado no item 2.1. estão incluídos todos os custos e despesas, directos
       e indirectos, necessários ao completo e pontual fornecimento dos MATERIAIS e
       cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, incluindo todos os impostos e
       contribuições fiscais incidentes sobre os fornecimentos, serviços, facturação e
       pagamento da remuneração respectiva, excepto o Imposto sobre o Valor Acrescentado
       (IVA), o qual será apurado no momento da facturação.

2.4.   A CONTRATADA procederá mensalmente à medição dos fornecimentos, lançando os
       quantitativos no respectivo Boletim de Medição conforme descrito no Anexo I. A
       medição abrangerá o período compreendido entre o 21º (vigésimo primeiro) dia do mês
       anterior e o 20º (vigésimo) dia do mês a que diz respeito, excepto a primeira medição a
       qual será contada a partir da data da assinatura do contrato até o dia 20 (vinte) mais
       próximo. A VALE poderá solicitar mensalmente a CONTRATADA uma quantidade
       superior a quantidade estipulada nos itens do Anexo I mediante um aviso prévio de 15
       dias.

2.5.   O Gestor do Contrato da VALE deverá aprovar os Boletins de Medição e emitir uma AF
       (Autorização de Facturamento), momento a partir do qual, a CONTRATADA estará
       autorizada a emitir a sua factura, nas condições ali dispostas e até ao dia 05 do mês
       subsequente àquele a que o fornecimento diga respeito.

2.4    Os pagamentos referentes aos fornecimentos serão realizados até ao 30º (trigésimo)
       dia após o recebimento pela VALE da factura ou documento equivalente, emitido na
       forma legalmente aceite, mediante depósito em conta bancária de titularidade da
       CONTRATADA, valendo os respectivos comprovativos de depósitos como prova de
       pagamento e quitação dos referidos montantes.

       2.4.1   O domicílio fiscal da VALE, conforme qualificação designada no preâmbulo
               deste Contrato, deverá estar indicado por completo, inclusive indicando
               expressamente o NUIT, nas facturas emitidas pela CONTRATADA. As facturas
               deverão ser entregues à Área de Controlo e Finanças da VALE, no endereço
               para comunicações indicado no item 2.9 abaixo.

       2.4.2   A CONTRATADA deverá indicar formalmente, por escrito, a Conta Bancária na
               qual serão depositados os pagamentos antes da emissão da primeira factura.
               Caso a factura seja gerada por meio electrónico, a CONTRATADA fará constar
               na factura, ou documento equivalente emitido na forma legalmente aceite, os
                 CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS
                                CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA
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                dados bancários previamente informados. Qualquer alteração dos dados
                bancários deverá ser comunicada à VALE, por escrito, com a antecedência
                mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de o depósito ser efectuado na conta
                anteriormente indicada.

       2.4.3    A VALE não se responsabiliza por qualquer atraso nos pagamentos decorrente
                da falta de informações obrigatórias nas facturas correspondentes.

2.5    As Partes assumirão os impostos que sejam das suas respectivas responsabilidades
       legais, incorridos por força deste Contrato. A VALE reterá na fonte e recolherá todos os
       impostos a que esteja obrigada pela legislação em vigor, ficando desde já autorizada a
       descontar tais valores de eventuais quantias devidas à CONTRATADA por força deste
       Contrato.

2.6    No caso de superveniência de dispositivo legal que crie, modifique ou extinga
       obrigações laborais, previdenciárias e tributárias que directamente incidam sobre o
       OBJECTO, as Partes poderão negociar eventuais impactos sobre o preço.

2.7    A VALE reserva-se o direito de suspender o pagamento correspondente às obrigações
       decorrentes de lei ou de contrato não cumpridas pela CONTRATADA, podendo ainda a
       VALE compensar todo e qualquer valor devido à CONTRATADA com eventuais créditos
       que esta possua perante a VALE.

2.8    A hipótese de suspensão de pagamento que trata o item acima não está sujeita a
       qualquer correcção ou incidência de encargos de mora durante o período em que a(s)
       obrigação(ões) que originou(aram) a suspensão permanecer(em) pendente(s) de
       regularização.

2.9    A factura ou documento equivalente emitido pela CONTRATADA deverá ser
       endereçado ao domicílio fiscal abaixo indicado:

       VALE MOÇAMBIQUE, S.A.
       NUIT 400 134 081
       Avenida 24 de Julho, n.º 7, 8º andar, Maputo – Moçambique
       Tel.: + 258 21 489903/4
       Fax: + 258 21 489903/4

2.10   Os pagamentos das facturas serão efectuados por meio de depósito ou transferência
       bancária, a crédito da CONTRATADA, na conta abaixo indicada.



               Beneficiário: Nova Vida Limitada
               Banco: Millenium Bim
               Nº da Conta: 95117134
               NIB: 000100000009511713457


2.11   Em cada factura, a VALE procederá às seguintes deduções:


                   CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS
                                  CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA
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               7.1    Multas aplicadas à CONTRATADA, nos termos do presente Contrato, se
                      aplicável.


CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO

3.1   O fornecimento dos MATERIAIS será executado no prazo de 3 anos contados a partir
      da data de assinatura deste Contrato.

3.2 A entrega dos MATERIAIS será efectuada na Nova Vida, Estrada Nacional 106, Matema –
       Tete na modalidade do termo de compra e venda – Ex-works (INCOTERMS 2010).

3.3 A entrega dos MATERIAIS ocorrerá após o envio pela VALE de autorização(ões) de
       entrega à CONTRATADA, nas quais será(ão) definido(s) o(s) tipo(s), quantidade(s) e
       prazo(s) de entrega dos MATERIAIS.

3.4 Os MATERIAIS serão recebidos provisoriamente pela VALE sendo que a entrega definitiva
       ocorrerá após a comprovação de que os MATERIAIS estão de acordo com o disposto
       neste Contrato, em especial quanto as suas especificações técnicas.


CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

4.1 Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, constituem obrigações e
responsabilidades da CONTRATADA:

      (i) realizar o fornecimento dos MATERIAIS com integral observância das disposições
              deste Contrato, de acordo com as especificações técnicas, de acordo com a
              melhor técnica disponível no mercado e em estrita conformidade com o disposto
              na legislação aplicável, respondendo directamente pela sua qualidade e
              adequação;

      (ii) obter e manter em vigor, a expensas suas, quaisquer licenças ou autorizações que
              sejam necessárias para O fornecimento dos MATERIAIS;

      (iii) manter em estoque os itens constantes do Anexo I;

      (iv) fornecer mensalmente os materiais solicitados através de requisição da VALE;

      (v) manter estabelecimento comercial/armazém na cidade de Tete;

      (vi) fornecer materiais de boa qualidade;

      (vii)garantir que os géneros fornecidos estejam dentro do prazo de validade do produto;

      (viii)     não fornecer materiais com embalagens violadas ou que apresentem defeitos de
                 qualquer natureza;

      (ix) apresentar juntamente com as facturas a relação de requisições emitidas pela
              VALE;

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      (x) manter os preços dos itens descritos no Anexo I fixos durante a vigência do
            presente Contrato e

      (xi) no caso de falta de estoque, oferecer produto similar aos produtos descritos no
              Anexo I , de qualidade igual ou superior, garantindo o mesmo preço contratual.

      (xii)fornecer à VALE até a chegada dos MATERIAIS toda a sua documentação técnica e
               manuais, em língua portuguesa e na linguagem técnica usual;


CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA VALE

5.1 Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, constituem obrigações da VALE:

      (i)     realizar os pagamentos de acordo com o estabelecido neste Contrato;

      (ii)    fazer a colecta dos materiais requisitados no estabelecimento da Contratada;

      (iii)   entregar à FORNECEDORA todas as informações e especificações necessárias
               ao fornecimento dos MATERIAIS.


CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO

6.1   Cada Parte deverá designar, por escrito, um profissional devidamente qualificado para
      actuar como Gestor do Contrato, o qual poderá praticar actos, nos limites do presente
      Contrato, que se destinem a acautelar e a preservar todo e qualquer direito da Parte
      representada.

6.2   A VALE poderá, a todo tempo, fiscalizar e vistoriar a exacta e pontual execução do
      OBJECTO e o cumprimento das demais obrigações. Sempre que solicitado pela VALE,
      a CONTRATADA deverá comprovar o cumprimento dessas obrigações.

6.3   Toda e qualquer fiscalização, verificação ou inspecção dos fornecimentos realizada pela
      VALE e/ou por terceiros prévia e expressamente indicados por esta deverá ser
      acompanhada pela CONTRATADA, e não a eximirá das responsabilidades oriundas ou
      decorrentes do presente Contrato.


6.4    A VALE poderá recusar fornecimentos comprovadamente defeituosos, insatisfatórios,
      ainda que provisórios, ou que não atendam as normas de segurança e exigir da
      CONTRATADA, a suas expensas, a remoção, reparo ou substituição, na extensão
      necessária.


CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA

7.1   O presente Contrato tem a vigência de 3 (três) anos a partir da data da sua assinatura,
      terminando findo esse período ou após o cumprimento de todas as obrigações oriundas
      e/ou dele decorrentes.

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7.2   Qualquer alteração dos prazos contratuais deverá ser formalizada através de uma
      adenda contratual.

7.3   As providências a serem adoptadas pela CONTRATADA para cumprimento do prazo e
      adequação do mesmo em decorrência de actos ou omissões não atribuíveis à VALE
      não acarretarão a alteração dos preços deste Contrato nem qualquer ónus adicional
      para a VALE.


CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DOS MATERIAIS

8.1   A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelas especificações técnicas
      descritas no Anexo I, pelo fornecimento, qualidade e adequação dos MATERIAIS,
      independentemente dela ser a fabricante ou distribuidora dos MATERIAIS, ou fabricante
      dos insumos ou matérias-primas que integram os MATERIAIS objecto deste Contrato.

8.2    A CONTRATADA dará garantia completa dos MATERIAIS com relação as suas
      especificações técnicas, qualidade, adequação e funcionamento esperado por um
      período de 12 (doze) meses contados a partir da data de entrega dos materiais,
      substituindo ou reparando os MATERIAIS, sempre que fornecidos em desacordo com
      as condições deste Contrato, sem quaisquer ónus para a VALE. Ficam ressalvadas as
      hipóteses de uso, operação ou manutenção inadequadamente executadas pela VALE
      ou desgaste natural dos MATERIAIS.

8.3   A reparação ou substituição dos MATERIAIS deverá ser efectuada pela CONTRATADA
      dentro de prazo a ser fixado de comum acordo entre as Partes, não podendo essa
      providência exceder a 10 dias úteis da data de comunicação da desconformidade
      encaminhada pela VALE.

8.4   Caso a reparação ou a substituição não sejam realizados no prazo estabelecido no item
      8.3 acima, a VALE poderá, a seu exclusivo critério e independentemente da aplicação
      das demais penalidades e direitos da VALE previstos neste Contrato, providenciar a
      devida substituição ou reparação, por meios próprios ou mediante a contratação de
      terceiros. Os custos e despesas devidamente comprovados e decorrentes desta
      decisão serão integralmente repassados à CONTRATADA, não sendo cabíveis
      questionamentos de qualquer natureza por parte da CONTRATADA.


CLÁUSULA NONA – PENALIDADES E RESPONSABILIDADES

9.1   Sem prejuízo de quaisquer outras obrigações e responsabilidades previstas neste
      contrato, a CONTRATADA será responsável pelas perdas e danos porventura causados
      por seus empregados, contratados e/ou mandatários à VALE ou a terceiros na
      execução deste Contrato.

9.2   Caso a CONTRATADA não cumpra quaisquer dos prazos estabelecidos neste Contrato
      ficará sujeita à multa diária de natureza não compensatória correspondente à 2% (dois
      por cento do valor da obrigação em atraso, desde a data do inadimplemento até o
      efectivo cumprimento da obrigação.


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9.3     O incumprimento das obrigações dispostas neste Contrato que não tiverem penalidade
       específica prevista implicará para o infractor o pagamento de uma multa de natureza
       não compensatória correspondente a 2% (dois por cento) do valor indicado no item 9.4.

9.4     As Partes acordam que o valor de referência para cálculo das penalidades
       estabelecidas neste Contrato será de MT 5.511.456,04 (Cinco milhões quinhentos e
       onze mil quatrocentos e cinquenta e seis meticais e quatro centavos).

9.5     As Partes acordam que a cobrança de todas as penalidades estabelecidas neste
       Contrato será realizada mediante simples comunicação por escrito, não havendo
       necessidade da notificação para a constituição da outra Parte em mora.


CLÁUSULA DÉCIMA – SEGUROS

10.1   A CONTRATADA obriga-se a providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva,
       em companhia seguradora de idoneidade reconhecida, todos os seguros exigidos por
       lei, com vigência a partir da data de início do fornecimento dos MATERIAIS até ao seu
       termo.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESOLUÇÃO

11.1    Este Contrato poderá ser resolvido por qualquer das Partes mediante comunicação, por
       escrito, à outra Parte, sem que caiba em benefício da Parte em razão da qual foi
       solicitada a resolução, qualquer reclamação, indemnização ou compensação, em razão
       da resolução, nos seguintes casos:

       (i)     pedido ou decretação de insolvência, falência ou liquidação da outra Parte;

       (ii)     ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, que
               venha paralisar a execução deste Contrato por mais de 30 (trinta) dias e

       (iii)   na hipótese das multas aplicadas à outra Parte atingirem 10% (dez por cento) do
               valor indicado no item 9.5.

11.2   Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, a VALE poderá, a seu exclusivo
       critério, resolver este Contrato, mediante prévia e expressa comunicação à
       CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba à
       CONTRATADA o direito a qualquer reclamação, indemnização ou compensação, seja a
       que título for, nos seguintes casos:

       (i)     não cumprimento de qualquer das obrigações do Contrato pela CONTRATADA,
               desde que a VALE envie notificação por escrito neste sentido, estabelecendo
               prazo razoável para o seu cumprimento;

       (ii)    superveniência de acções judiciais movidas pela CONTRATADA ou accionistas,
               sócios ou empresas que façam parte do grupo da mesma contra a VALE, suas
               controladas, controladoras e empresas a ela coligadas e
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                                 CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA
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CT – 20105




       (iii)   cessão, subcontratação e/ou transferência parcial ou total para terceiros das
               obrigações assumidas, ou dos créditos decorrentes deste Contrato, sem prévia e
               expressa autorização da VALE;
       (iv)    paralisação do fornecimento de MATERIAIS sem prévio e expresso acordo das
               Partes.


11.3    Sem prejuízo da satisfação dos seus demais direitos, a CONTRATADA poderá, a seu
       exclusivo critério, resolver este Contrato, mediante prévia e expressa comunicação à
       VALE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba à VALE o direito a
       qualquer reclamação, indemnização ou compensação, seja a que título for, nos
       seguintes casos:

       (i)     atrasos de pagamentos por período superior a 60 (sessenta) dias;

       (ii)    atraso na liberação de informações que comprometam o regular cumprimento
               das obrigações assumidas por força deste Contrato, após notificar a VALE e
               esta não prestar tais informações no prazo de 30 (trinta) dias e

       (iii)   não cumprimento de qualquer das obrigações deste Contrato pela VALE que
               resulte directamente no impedimento para a CONTRATADA continuar o regular
               cumprimento de suas obrigações contratuais, após o envio de notificação à
               VALE identificando plenamente as suas faltas e estabelecendo prazo razoável
               para seu cumprimento.

11.4   Ocorrendo resolução antecipada por iniciativa da CONTRATADA, salvo as hipóteses
       previstas na cláusula 11.3, esta responderá por multa resolutória de 10% (dez por
       cento) sobre o valor do Contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

11.5   A VALE poderá rescindir o Contrato a qualquer momento, respondendo por multa
       resolutória no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do Contrato,
       salvo nas hipóteses previstas no item 11.2.

       11.5.1 Considerar-se-á rescindido o Contrato 30 (trinta) dias após o recebimento da
              comunicação entregue pela VALE à CONTRATADA.

       11.5.2 O valor remanescente do Contrato é o saldo apurado a partir da data da sua
              resolução até ao termo previsto na Cláusula 7.1, abatendo-se, inclusive, os
              adiantamentos realizados.

       11.5.3 O prazo de garantia pelos fornecimentos dos MATERIAIS já prestados será
              contado a partir da data da resolução do Contrato.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONFIDENCIALIDADE


                 CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS
                                CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA
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12.1   As Partes obrigam-se a não divulgar os dados e informações às quais venham a ter
       acesso em razão deste Contrato, obrigando-se ainda, a não permitir que nenhum de
       seus empregados ou terceiros sob a sua responsabilidade façam uso destes dados e
       informações para fins diversos do objecto contratual. Esta obrigação permanecerá em
       vigor por um período de 2 (dois) anos após o término deste Contrato.

       12.1.1.Na hipótese de quebra da confidencialidade ora estabelecida ficará a Parte
              violadora obrigada a pagar à outra Parte, multa de natureza não compensatória
              correspondente a 5% (cinco por cento) do valor indicado no item 9.5.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROPRIEDADE INTELECTUAL

13.1   A CONTRATADA será a única responsável por infracções que cometer por força deste
       Contrato a direitos de propriedade intelectual de terceiros, inclusive àquelas
       relacionadas a materiais, equipamentos, programas de computador ou processos de
       execução protegidos pela legislação em vigor, respondendo directamente por quaisquer
       reclamações, indemnizações, taxas ou comissões que forem devidas.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1   As notificações, comunicações ou informações entre as Partes deverão ser feitas por
       escrito e dirigidas aos endereços abaixo indicados, a menos que outro tenha sido
       indicado, por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

               VALE MOÇAMBIQUE, S.A.                       NOVA VIDA LIMITADA

               Sr. Fernando Lara                           Sr. António Clemente

               Vila Carbomoc, Rua 1º de                    Rua Paulino Santos Gil nº 94,
               Maio, Casa 20,                              Maputo
               Moatize – TETE                              Tel: +258 21 32 73 70
               Tel: +258 25 24 22 76                       Fax: +258 21 32 73 71
               Fax: +258 25 24 22 77
                                                                     E-mail: tete@novavida.co.mz
               E-mail:
               fernando.lara@vale.co.mz                    NUIT 400 027 277

               NUIT 400 134 081

14.2   O não exercício, pelas Partes, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos
       neste Contrato, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como acto de mera
       liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas,
       cujo cumprimento poderá ser exigido a todo tempo, independentemente de
       comunicação prévia à Parte.

14.3   Nenhuma das Partes será responsável por incumprimento das suas obrigações
       contratuais em consequência de caso fortuito ou de força maior, devendo, para tanto,
       comunicar a ocorrência de tal facto de imediato à outra Parte e informar os efeitos
       danosos do evento.
                 CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS
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CT – 20105




       14.3.1 Para efeitos do presente Contrato considera-se caso fortuito ou de força maior o
              acontecimento natural ou acção humana, imprevisível e inevitável, ou ainda que
              previsível inevitável, que torne impossível a execução do contrato, tais como,
              entre outros, terramotos, vendavais, inundações, guerra, roubo, etc.

14.4   Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas,
       enquanto aquela perdurar, as obrigações que as Partes ficarem impedidas de cumprir.

14.5   Este Contrato só poderá ser alterado, em qualquer das suas disposições, mediante a
       celebração, por escrito, de uma adenda ao contrato.

14.6   A CONTRATADA será a única responsável por todo e qualquer acto ou omissão,
       relacionados com este Contrato que possam gerar responsabilidade de natureza civil,
       criminal, tributária, laboral, previdenciária ou ambiental em decorrência da execução
       deste Contrato, com exclusão de toda a responsabilidade, ainda que subsidiária, da
       VALE, arcando com todos os custos, indemnizações e compensações decorrentes da
       sua responsabilidade.

14.7   A contratação ora ajustada não tem carácter de exclusividade e não estabelece vínculo
       jurídico-laboral entre as Partes ou qualquer relação de subordinação pessoal entre seus
       administradores, empregados, mandatários e/ou terceiros sob a responsabilidade das
       Partes.

14.8   Os signatários do presente instrumento asseguram e afirmam que são os
       representantes legais competentes para assumir obrigações em nome das Partes e
       representar de forma activa os seus interesses.

14.9   A Lei aplicável ao presente Contrato é a Lei Moçambicana.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

15.1 Resolução Amigável

       15.1.1 Nas questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato, será
              dada preferência à resolução de forma amigável entre as Partes.

15.2 Arbitragem

       15.2.1 Na impossibilidade de acordo amigável, conforme o fixado no número anterior,
              dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação de uma das Partes à outra,
              podem as mesmas, no prazo de 1 (uma) semana, submeter o caso à arbitragem
              ad hoc de um único árbitro, ao abrigo da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da
              Arbitragem, Conciliação e Mediação), nos termos a seguir fixados.

       15.2.2 A nomeação do árbitro será feito pela Parte que suscitar a questão, indicando o
              seu endereço através de uma carta com aviso de recepção enviada à outra
              Parte, devendo esta responder à mesma no prazo de 2 (dois) dias contados da

                  CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS
                                 CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA
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           recepção da referida carta, igualmente através de uma carta com aviso de
           recepção, onde dirá se concorda ou não com o árbitro indicado.

    15.2.3 Não havendo concordância na indicação do árbitro único, o processo será
           submetido à arbitragem ad hoc formada por um painel de 3 (três) árbitros, ao
           abrigo da citada Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação, com expressa
           renúncia de qualquer outra via ou foro de resolução de conflitos.

    15.2.4 A Parte que suscitar a questão, nos termos referidos no número anterior,
           nomeará de imediato um árbitro e indicará o seu endereço, através de uma carta
           com aviso de recepção ou protocolo, considerando-se a mesma efectuada com
           a simples assinatura de recepção.

    15.2.5 A outra Parte, por seu turno, após a recepção da carta supra, deverá no prazo de
           8 (oito) dias, enviar sua carta resposta, com aviso recepção ou protocolo,
           considerando-se a entrega efectuada com a simples assinatura de recepção da
           carta, onde indicará o nome e endereço da pessoa que indica como árbitro.

    15.2.6 Os dois árbitros indicados pelas Partes deverão no prazo de 8 (oito) dias, indicar
           um terceiro árbitro. Os três árbitros escolherão entre si, 2 (dois) dias depois da
           indicação do terceiro árbitro, aquele que desempenhará as funções de
           Presidente do Tribunal Arbitral.

    15.2.7 Caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso sobre a escolha do
           terceiro árbitro ou ainda no caso de impasse sobre a escolha daquele que
           desempenhará as funções de Presidente do painel arbitral, a escolha será feita
           de acordo com a Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação.

    15.2.8 A arbitragem terá lugar em Maputo. A língua da arbitragem será a língua do
           presente Contrato.

    15.2.9 O Tribunal Arbitral deverá decidir o diferendo apresentado à sua consideração no
           prazo de 30 dias, contado a partir da data da nomeação do seu Presidente.

    15.2.10 A sentença do tribunal arbitral respeitante ao diferendo apresentado à sua
           consideração será final e vinculativa para as Partes.




                                           [seguem assinaturas e Anexos]




              CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS
                             CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA
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CT – 20105




 E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes este Contrato, em 2 (duas) vias
 de igual teor e forma, para um só efeito, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos,
 o qual obriga as Partes e seus cessionários ou sucessores a qualquer título.

                     Moatize, aos          dias do mês de                             de 2012


Pela
VALE MOÇAMBIQUE, S.A.




Nome: ___________________________                            Nome: ____________________________

Função:___________________________                           Função:____________________________

Data:                                                        Data:

Pela
NOVA VIDA LIMITADA



Nome: ___________________________

Função:____________________________

Data:


TESTEMUNHAS:




Nome: ____________________________                           Nome: ____________________________

Data:                                                        Data:




                  CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS
                                 CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA
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Contrato de fornecimento de materiais e baterias para projeto de carvão

  • 1. CT – 20105 CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS DO PROJECTO CARVÃO MOATIZE QUE CELEBRAM ENTRE SI A VALE MOÇAMBIQUE, S.A. E A NOVA VIDA LIMITADA ÍNDICE 5 CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS DO PROJECTO CARVÃO MOATIZE QUE CELEBRAM ENTRE SI A VALE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA CT – 20105 PÁGINA 1 DE 13
  • 2. CT – 20105 MOÇAMBIQUE, S.A. E A NOVA VIDA LIMITADA São partes no presente contrato (“Contrato”), de um lado, como Contratante, (i) VALE MOÇAMBIQUE, S.A., sociedade comercial de Direito moçambicano, com sede em Maputo, na Avenida 24 de Julho, nº 7 – 8º andar, registada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob o n.º 18.133, folhas n.º 57 do Livro C – 45, com a data de 10 de Março de 2006, titular do NUIT 400 134 081, doravante individualmente denominada “VALE”; e, de outro lado, como Contratada, (ii) NOVA VIDA LIMITADA, com sede em Maputo, na Rua Paulino Santos Gil, nº 94, Caixa Postal – Maputo, Moçambique, registada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob o nº 100052342 , titular do NUIT 400077185, representada pelo Sr. António Clemente, adiante designado por “CONTRATADA”, ambas individualmente denominadas “Parte” e, em conjunto, “Partes”; têm entre si acordado este Contrato, que se regerá pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJECTO 1.1. O presente Contrato tem por objecto o fornecimento de materiais de sinalização e baterias para veículos do Projecto Carvão de Moatize pela CONTRATADA ( “MATERIAIS”), de acordo com as requisições emitidas pela VALE e conforme descrito neste Contrato e seus Anexos. 1.2. Os documentos abaixo citados, devidamente rubricados pelas Partes, constituem parte integrante do presente Contrato, prevalecendo, em caso de contradição, as disposições deste instrumento sobre as dos Anexos. Anexo I Proposta Técnica e Comercial da CONTRATADA Anexo II Acordo de Confidencialidade Anexo III Código de Conduta dos Fornecedores CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA CT – 20105 PÁGINA 2 DE 13
  • 3. CT – 20105 2.1. Pelo fornecimento dos MATERIAIS descritos no objecto e demais obrigações da CONTRATADA previstas neste Contrato, a VALE pagará os preços unitários e fixos estabelecidos no Anexo I, até ao valor máximo estimado de MT 5.511.456,04 (Cinco milhões quinhentos e onze mil quatrocentos e cinquenta e seis meticais e quatro centavos), o qual inclui todos os custos directos e indirectos relacionados ao fornecimento dos MATERIAIS, não estando a Vale obrigada ao pagamento integral deste valor. 2.2. A CONTRATADA poderá reajustar anualmente os preços do Anexo I considerando o Índice de Inflação de Moçambique (Índice de Preços ao Consumidor) divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao exercício dos anos precedentes, conforme negociação entre as partes. 2.3. No preço mencionado no item 2.1. estão incluídos todos os custos e despesas, directos e indirectos, necessários ao completo e pontual fornecimento dos MATERIAIS e cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, incluindo todos os impostos e contribuições fiscais incidentes sobre os fornecimentos, serviços, facturação e pagamento da remuneração respectiva, excepto o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o qual será apurado no momento da facturação. 2.4. A CONTRATADA procederá mensalmente à medição dos fornecimentos, lançando os quantitativos no respectivo Boletim de Medição conforme descrito no Anexo I. A medição abrangerá o período compreendido entre o 21º (vigésimo primeiro) dia do mês anterior e o 20º (vigésimo) dia do mês a que diz respeito, excepto a primeira medição a qual será contada a partir da data da assinatura do contrato até o dia 20 (vinte) mais próximo. A VALE poderá solicitar mensalmente a CONTRATADA uma quantidade superior a quantidade estipulada nos itens do Anexo I mediante um aviso prévio de 15 dias. 2.5. O Gestor do Contrato da VALE deverá aprovar os Boletins de Medição e emitir uma AF (Autorização de Facturamento), momento a partir do qual, a CONTRATADA estará autorizada a emitir a sua factura, nas condições ali dispostas e até ao dia 05 do mês subsequente àquele a que o fornecimento diga respeito. 2.4 Os pagamentos referentes aos fornecimentos serão realizados até ao 30º (trigésimo) dia após o recebimento pela VALE da factura ou documento equivalente, emitido na forma legalmente aceite, mediante depósito em conta bancária de titularidade da CONTRATADA, valendo os respectivos comprovativos de depósitos como prova de pagamento e quitação dos referidos montantes. 2.4.1 O domicílio fiscal da VALE, conforme qualificação designada no preâmbulo deste Contrato, deverá estar indicado por completo, inclusive indicando expressamente o NUIT, nas facturas emitidas pela CONTRATADA. As facturas deverão ser entregues à Área de Controlo e Finanças da VALE, no endereço para comunicações indicado no item 2.9 abaixo. 2.4.2 A CONTRATADA deverá indicar formalmente, por escrito, a Conta Bancária na qual serão depositados os pagamentos antes da emissão da primeira factura. Caso a factura seja gerada por meio electrónico, a CONTRATADA fará constar na factura, ou documento equivalente emitido na forma legalmente aceite, os CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA CT – 20105 PÁGINA 3 DE 13
  • 4. CT – 20105 dados bancários previamente informados. Qualquer alteração dos dados bancários deverá ser comunicada à VALE, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de o depósito ser efectuado na conta anteriormente indicada. 2.4.3 A VALE não se responsabiliza por qualquer atraso nos pagamentos decorrente da falta de informações obrigatórias nas facturas correspondentes. 2.5 As Partes assumirão os impostos que sejam das suas respectivas responsabilidades legais, incorridos por força deste Contrato. A VALE reterá na fonte e recolherá todos os impostos a que esteja obrigada pela legislação em vigor, ficando desde já autorizada a descontar tais valores de eventuais quantias devidas à CONTRATADA por força deste Contrato. 2.6 No caso de superveniência de dispositivo legal que crie, modifique ou extinga obrigações laborais, previdenciárias e tributárias que directamente incidam sobre o OBJECTO, as Partes poderão negociar eventuais impactos sobre o preço. 2.7 A VALE reserva-se o direito de suspender o pagamento correspondente às obrigações decorrentes de lei ou de contrato não cumpridas pela CONTRATADA, podendo ainda a VALE compensar todo e qualquer valor devido à CONTRATADA com eventuais créditos que esta possua perante a VALE. 2.8 A hipótese de suspensão de pagamento que trata o item acima não está sujeita a qualquer correcção ou incidência de encargos de mora durante o período em que a(s) obrigação(ões) que originou(aram) a suspensão permanecer(em) pendente(s) de regularização. 2.9 A factura ou documento equivalente emitido pela CONTRATADA deverá ser endereçado ao domicílio fiscal abaixo indicado: VALE MOÇAMBIQUE, S.A. NUIT 400 134 081 Avenida 24 de Julho, n.º 7, 8º andar, Maputo – Moçambique Tel.: + 258 21 489903/4 Fax: + 258 21 489903/4 2.10 Os pagamentos das facturas serão efectuados por meio de depósito ou transferência bancária, a crédito da CONTRATADA, na conta abaixo indicada. Beneficiário: Nova Vida Limitada Banco: Millenium Bim Nº da Conta: 95117134 NIB: 000100000009511713457 2.11 Em cada factura, a VALE procederá às seguintes deduções: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA CT – 20105 PÁGINA 4 DE 13
  • 5. CT – 20105 7.1 Multas aplicadas à CONTRATADA, nos termos do presente Contrato, se aplicável. CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 3.1 O fornecimento dos MATERIAIS será executado no prazo de 3 anos contados a partir da data de assinatura deste Contrato. 3.2 A entrega dos MATERIAIS será efectuada na Nova Vida, Estrada Nacional 106, Matema – Tete na modalidade do termo de compra e venda – Ex-works (INCOTERMS 2010). 3.3 A entrega dos MATERIAIS ocorrerá após o envio pela VALE de autorização(ões) de entrega à CONTRATADA, nas quais será(ão) definido(s) o(s) tipo(s), quantidade(s) e prazo(s) de entrega dos MATERIAIS. 3.4 Os MATERIAIS serão recebidos provisoriamente pela VALE sendo que a entrega definitiva ocorrerá após a comprovação de que os MATERIAIS estão de acordo com o disposto neste Contrato, em especial quanto as suas especificações técnicas. CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 4.1 Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, constituem obrigações e responsabilidades da CONTRATADA: (i) realizar o fornecimento dos MATERIAIS com integral observância das disposições deste Contrato, de acordo com as especificações técnicas, de acordo com a melhor técnica disponível no mercado e em estrita conformidade com o disposto na legislação aplicável, respondendo directamente pela sua qualidade e adequação; (ii) obter e manter em vigor, a expensas suas, quaisquer licenças ou autorizações que sejam necessárias para O fornecimento dos MATERIAIS; (iii) manter em estoque os itens constantes do Anexo I; (iv) fornecer mensalmente os materiais solicitados através de requisição da VALE; (v) manter estabelecimento comercial/armazém na cidade de Tete; (vi) fornecer materiais de boa qualidade; (vii)garantir que os géneros fornecidos estejam dentro do prazo de validade do produto; (viii) não fornecer materiais com embalagens violadas ou que apresentem defeitos de qualquer natureza; (ix) apresentar juntamente com as facturas a relação de requisições emitidas pela VALE; CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA CT – 20105 PÁGINA 5 DE 13
  • 6. CT – 20105 (x) manter os preços dos itens descritos no Anexo I fixos durante a vigência do presente Contrato e (xi) no caso de falta de estoque, oferecer produto similar aos produtos descritos no Anexo I , de qualidade igual ou superior, garantindo o mesmo preço contratual. (xii)fornecer à VALE até a chegada dos MATERIAIS toda a sua documentação técnica e manuais, em língua portuguesa e na linguagem técnica usual; CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA VALE 5.1 Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, constituem obrigações da VALE: (i) realizar os pagamentos de acordo com o estabelecido neste Contrato; (ii) fazer a colecta dos materiais requisitados no estabelecimento da Contratada; (iii) entregar à FORNECEDORA todas as informações e especificações necessárias ao fornecimento dos MATERIAIS. CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO 6.1 Cada Parte deverá designar, por escrito, um profissional devidamente qualificado para actuar como Gestor do Contrato, o qual poderá praticar actos, nos limites do presente Contrato, que se destinem a acautelar e a preservar todo e qualquer direito da Parte representada. 6.2 A VALE poderá, a todo tempo, fiscalizar e vistoriar a exacta e pontual execução do OBJECTO e o cumprimento das demais obrigações. Sempre que solicitado pela VALE, a CONTRATADA deverá comprovar o cumprimento dessas obrigações. 6.3 Toda e qualquer fiscalização, verificação ou inspecção dos fornecimentos realizada pela VALE e/ou por terceiros prévia e expressamente indicados por esta deverá ser acompanhada pela CONTRATADA, e não a eximirá das responsabilidades oriundas ou decorrentes do presente Contrato. 6.4 A VALE poderá recusar fornecimentos comprovadamente defeituosos, insatisfatórios, ainda que provisórios, ou que não atendam as normas de segurança e exigir da CONTRATADA, a suas expensas, a remoção, reparo ou substituição, na extensão necessária. CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA 7.1 O presente Contrato tem a vigência de 3 (três) anos a partir da data da sua assinatura, terminando findo esse período ou após o cumprimento de todas as obrigações oriundas e/ou dele decorrentes. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA CT – 20105 PÁGINA 6 DE 13
  • 7. CT – 20105 7.2 Qualquer alteração dos prazos contratuais deverá ser formalizada através de uma adenda contratual. 7.3 As providências a serem adoptadas pela CONTRATADA para cumprimento do prazo e adequação do mesmo em decorrência de actos ou omissões não atribuíveis à VALE não acarretarão a alteração dos preços deste Contrato nem qualquer ónus adicional para a VALE. CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DOS MATERIAIS 8.1 A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelas especificações técnicas descritas no Anexo I, pelo fornecimento, qualidade e adequação dos MATERIAIS, independentemente dela ser a fabricante ou distribuidora dos MATERIAIS, ou fabricante dos insumos ou matérias-primas que integram os MATERIAIS objecto deste Contrato. 8.2 A CONTRATADA dará garantia completa dos MATERIAIS com relação as suas especificações técnicas, qualidade, adequação e funcionamento esperado por um período de 12 (doze) meses contados a partir da data de entrega dos materiais, substituindo ou reparando os MATERIAIS, sempre que fornecidos em desacordo com as condições deste Contrato, sem quaisquer ónus para a VALE. Ficam ressalvadas as hipóteses de uso, operação ou manutenção inadequadamente executadas pela VALE ou desgaste natural dos MATERIAIS. 8.3 A reparação ou substituição dos MATERIAIS deverá ser efectuada pela CONTRATADA dentro de prazo a ser fixado de comum acordo entre as Partes, não podendo essa providência exceder a 10 dias úteis da data de comunicação da desconformidade encaminhada pela VALE. 8.4 Caso a reparação ou a substituição não sejam realizados no prazo estabelecido no item 8.3 acima, a VALE poderá, a seu exclusivo critério e independentemente da aplicação das demais penalidades e direitos da VALE previstos neste Contrato, providenciar a devida substituição ou reparação, por meios próprios ou mediante a contratação de terceiros. Os custos e despesas devidamente comprovados e decorrentes desta decisão serão integralmente repassados à CONTRATADA, não sendo cabíveis questionamentos de qualquer natureza por parte da CONTRATADA. CLÁUSULA NONA – PENALIDADES E RESPONSABILIDADES 9.1 Sem prejuízo de quaisquer outras obrigações e responsabilidades previstas neste contrato, a CONTRATADA será responsável pelas perdas e danos porventura causados por seus empregados, contratados e/ou mandatários à VALE ou a terceiros na execução deste Contrato. 9.2 Caso a CONTRATADA não cumpra quaisquer dos prazos estabelecidos neste Contrato ficará sujeita à multa diária de natureza não compensatória correspondente à 2% (dois por cento do valor da obrigação em atraso, desde a data do inadimplemento até o efectivo cumprimento da obrigação. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA CT – 20105 PÁGINA 7 DE 13
  • 8. CT – 20105 9.3 O incumprimento das obrigações dispostas neste Contrato que não tiverem penalidade específica prevista implicará para o infractor o pagamento de uma multa de natureza não compensatória correspondente a 2% (dois por cento) do valor indicado no item 9.4. 9.4 As Partes acordam que o valor de referência para cálculo das penalidades estabelecidas neste Contrato será de MT 5.511.456,04 (Cinco milhões quinhentos e onze mil quatrocentos e cinquenta e seis meticais e quatro centavos). 9.5 As Partes acordam que a cobrança de todas as penalidades estabelecidas neste Contrato será realizada mediante simples comunicação por escrito, não havendo necessidade da notificação para a constituição da outra Parte em mora. CLÁUSULA DÉCIMA – SEGUROS 10.1 A CONTRATADA obriga-se a providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva, em companhia seguradora de idoneidade reconhecida, todos os seguros exigidos por lei, com vigência a partir da data de início do fornecimento dos MATERIAIS até ao seu termo. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESOLUÇÃO 11.1 Este Contrato poderá ser resolvido por qualquer das Partes mediante comunicação, por escrito, à outra Parte, sem que caiba em benefício da Parte em razão da qual foi solicitada a resolução, qualquer reclamação, indemnização ou compensação, em razão da resolução, nos seguintes casos: (i) pedido ou decretação de insolvência, falência ou liquidação da outra Parte; (ii) ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, que venha paralisar a execução deste Contrato por mais de 30 (trinta) dias e (iii) na hipótese das multas aplicadas à outra Parte atingirem 10% (dez por cento) do valor indicado no item 9.5. 11.2 Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, a VALE poderá, a seu exclusivo critério, resolver este Contrato, mediante prévia e expressa comunicação à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba à CONTRATADA o direito a qualquer reclamação, indemnização ou compensação, seja a que título for, nos seguintes casos: (i) não cumprimento de qualquer das obrigações do Contrato pela CONTRATADA, desde que a VALE envie notificação por escrito neste sentido, estabelecendo prazo razoável para o seu cumprimento; (ii) superveniência de acções judiciais movidas pela CONTRATADA ou accionistas, sócios ou empresas que façam parte do grupo da mesma contra a VALE, suas controladas, controladoras e empresas a ela coligadas e CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA CT – 20105 PÁGINA 8 DE 13
  • 9. CT – 20105 (iii) cessão, subcontratação e/ou transferência parcial ou total para terceiros das obrigações assumidas, ou dos créditos decorrentes deste Contrato, sem prévia e expressa autorização da VALE; (iv) paralisação do fornecimento de MATERIAIS sem prévio e expresso acordo das Partes. 11.3 Sem prejuízo da satisfação dos seus demais direitos, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, resolver este Contrato, mediante prévia e expressa comunicação à VALE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba à VALE o direito a qualquer reclamação, indemnização ou compensação, seja a que título for, nos seguintes casos: (i) atrasos de pagamentos por período superior a 60 (sessenta) dias; (ii) atraso na liberação de informações que comprometam o regular cumprimento das obrigações assumidas por força deste Contrato, após notificar a VALE e esta não prestar tais informações no prazo de 30 (trinta) dias e (iii) não cumprimento de qualquer das obrigações deste Contrato pela VALE que resulte directamente no impedimento para a CONTRATADA continuar o regular cumprimento de suas obrigações contratuais, após o envio de notificação à VALE identificando plenamente as suas faltas e estabelecendo prazo razoável para seu cumprimento. 11.4 Ocorrendo resolução antecipada por iniciativa da CONTRATADA, salvo as hipóteses previstas na cláusula 11.3, esta responderá por multa resolutória de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 11.5 A VALE poderá rescindir o Contrato a qualquer momento, respondendo por multa resolutória no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do Contrato, salvo nas hipóteses previstas no item 11.2. 11.5.1 Considerar-se-á rescindido o Contrato 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação entregue pela VALE à CONTRATADA. 11.5.2 O valor remanescente do Contrato é o saldo apurado a partir da data da sua resolução até ao termo previsto na Cláusula 7.1, abatendo-se, inclusive, os adiantamentos realizados. 11.5.3 O prazo de garantia pelos fornecimentos dos MATERIAIS já prestados será contado a partir da data da resolução do Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONFIDENCIALIDADE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA CT – 20105 PÁGINA 9 DE 13
  • 10. CT – 20105 12.1 As Partes obrigam-se a não divulgar os dados e informações às quais venham a ter acesso em razão deste Contrato, obrigando-se ainda, a não permitir que nenhum de seus empregados ou terceiros sob a sua responsabilidade façam uso destes dados e informações para fins diversos do objecto contratual. Esta obrigação permanecerá em vigor por um período de 2 (dois) anos após o término deste Contrato. 12.1.1.Na hipótese de quebra da confidencialidade ora estabelecida ficará a Parte violadora obrigada a pagar à outra Parte, multa de natureza não compensatória correspondente a 5% (cinco por cento) do valor indicado no item 9.5. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROPRIEDADE INTELECTUAL 13.1 A CONTRATADA será a única responsável por infracções que cometer por força deste Contrato a direitos de propriedade intelectual de terceiros, inclusive àquelas relacionadas a materiais, equipamentos, programas de computador ou processos de execução protegidos pela legislação em vigor, respondendo directamente por quaisquer reclamações, indemnizações, taxas ou comissões que forem devidas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1 As notificações, comunicações ou informações entre as Partes deverão ser feitas por escrito e dirigidas aos endereços abaixo indicados, a menos que outro tenha sido indicado, por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias. VALE MOÇAMBIQUE, S.A. NOVA VIDA LIMITADA Sr. Fernando Lara Sr. António Clemente Vila Carbomoc, Rua 1º de Rua Paulino Santos Gil nº 94, Maio, Casa 20, Maputo Moatize – TETE Tel: +258 21 32 73 70 Tel: +258 25 24 22 76 Fax: +258 21 32 73 71 Fax: +258 25 24 22 77 E-mail: tete@novavida.co.mz E-mail: fernando.lara@vale.co.mz NUIT 400 027 277 NUIT 400 134 081 14.2 O não exercício, pelas Partes, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos neste Contrato, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como acto de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a todo tempo, independentemente de comunicação prévia à Parte. 14.3 Nenhuma das Partes será responsável por incumprimento das suas obrigações contratuais em consequência de caso fortuito ou de força maior, devendo, para tanto, comunicar a ocorrência de tal facto de imediato à outra Parte e informar os efeitos danosos do evento. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA CT – 20105 PÁGINA 10 DE 13
  • 11. CT – 20105 14.3.1 Para efeitos do presente Contrato considera-se caso fortuito ou de força maior o acontecimento natural ou acção humana, imprevisível e inevitável, ou ainda que previsível inevitável, que torne impossível a execução do contrato, tais como, entre outros, terramotos, vendavais, inundações, guerra, roubo, etc. 14.4 Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto aquela perdurar, as obrigações que as Partes ficarem impedidas de cumprir. 14.5 Este Contrato só poderá ser alterado, em qualquer das suas disposições, mediante a celebração, por escrito, de uma adenda ao contrato. 14.6 A CONTRATADA será a única responsável por todo e qualquer acto ou omissão, relacionados com este Contrato que possam gerar responsabilidade de natureza civil, criminal, tributária, laboral, previdenciária ou ambiental em decorrência da execução deste Contrato, com exclusão de toda a responsabilidade, ainda que subsidiária, da VALE, arcando com todos os custos, indemnizações e compensações decorrentes da sua responsabilidade. 14.7 A contratação ora ajustada não tem carácter de exclusividade e não estabelece vínculo jurídico-laboral entre as Partes ou qualquer relação de subordinação pessoal entre seus administradores, empregados, mandatários e/ou terceiros sob a responsabilidade das Partes. 14.8 Os signatários do presente instrumento asseguram e afirmam que são os representantes legais competentes para assumir obrigações em nome das Partes e representar de forma activa os seus interesses. 14.9 A Lei aplicável ao presente Contrato é a Lei Moçambicana. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 15.1 Resolução Amigável 15.1.1 Nas questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato, será dada preferência à resolução de forma amigável entre as Partes. 15.2 Arbitragem 15.2.1 Na impossibilidade de acordo amigável, conforme o fixado no número anterior, dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação de uma das Partes à outra, podem as mesmas, no prazo de 1 (uma) semana, submeter o caso à arbitragem ad hoc de um único árbitro, ao abrigo da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação), nos termos a seguir fixados. 15.2.2 A nomeação do árbitro será feito pela Parte que suscitar a questão, indicando o seu endereço através de uma carta com aviso de recepção enviada à outra Parte, devendo esta responder à mesma no prazo de 2 (dois) dias contados da CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA CT – 20105 PÁGINA 11 DE 13
  • 12. CT – 20105 recepção da referida carta, igualmente através de uma carta com aviso de recepção, onde dirá se concorda ou não com o árbitro indicado. 15.2.3 Não havendo concordância na indicação do árbitro único, o processo será submetido à arbitragem ad hoc formada por um painel de 3 (três) árbitros, ao abrigo da citada Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação, com expressa renúncia de qualquer outra via ou foro de resolução de conflitos. 15.2.4 A Parte que suscitar a questão, nos termos referidos no número anterior, nomeará de imediato um árbitro e indicará o seu endereço, através de uma carta com aviso de recepção ou protocolo, considerando-se a mesma efectuada com a simples assinatura de recepção. 15.2.5 A outra Parte, por seu turno, após a recepção da carta supra, deverá no prazo de 8 (oito) dias, enviar sua carta resposta, com aviso recepção ou protocolo, considerando-se a entrega efectuada com a simples assinatura de recepção da carta, onde indicará o nome e endereço da pessoa que indica como árbitro. 15.2.6 Os dois árbitros indicados pelas Partes deverão no prazo de 8 (oito) dias, indicar um terceiro árbitro. Os três árbitros escolherão entre si, 2 (dois) dias depois da indicação do terceiro árbitro, aquele que desempenhará as funções de Presidente do Tribunal Arbitral. 15.2.7 Caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso sobre a escolha do terceiro árbitro ou ainda no caso de impasse sobre a escolha daquele que desempenhará as funções de Presidente do painel arbitral, a escolha será feita de acordo com a Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação. 15.2.8 A arbitragem terá lugar em Maputo. A língua da arbitragem será a língua do presente Contrato. 15.2.9 O Tribunal Arbitral deverá decidir o diferendo apresentado à sua consideração no prazo de 30 dias, contado a partir da data da nomeação do seu Presidente. 15.2.10 A sentença do tribunal arbitral respeitante ao diferendo apresentado à sua consideração será final e vinculativa para as Partes. [seguem assinaturas e Anexos] CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA CT – 20105 PÁGINA 12 DE 13
  • 13. CT – 20105 E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes este Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o qual obriga as Partes e seus cessionários ou sucessores a qualquer título. Moatize, aos dias do mês de de 2012 Pela VALE MOÇAMBIQUE, S.A. Nome: ___________________________ Nome: ____________________________ Função:___________________________ Função:____________________________ Data: Data: Pela NOVA VIDA LIMITADA Nome: ___________________________ Função:____________________________ Data: TESTEMUNHAS: Nome: ____________________________ Nome: ____________________________ Data: Data: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA CT – 20105 PÁGINA 13 DE 13