Este documento é um contrato de fornecimento de materiais de sinalização e baterias para veículos celebrado entre a Vale Moçambique S.A. e a Nova Vida Limitada. O contrato tem duração de 3 anos e descreve os preços, condições de pagamento, obrigações das partes e fiscalização do fornecimento dos materiais.
Contrato de fornecimento de materiais e baterias para projeto de carvão
1. CT – 20105
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E
BATERIAS PARA VEÍCULOS DO
PROJECTO CARVÃO MOATIZE QUE
CELEBRAM ENTRE SI A VALE
MOÇAMBIQUE, S.A. E A NOVA VIDA
LIMITADA
ÍNDICE
5
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E
BATERIAS PARA VEÍCULOS DO
PROJECTO CARVÃO MOATIZE QUE
CELEBRAM ENTRE SI A VALE
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS
CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA
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2. CT – 20105
MOÇAMBIQUE, S.A. E A NOVA VIDA
LIMITADA
São partes no presente contrato (“Contrato”), de um lado, como Contratante,
(i) VALE MOÇAMBIQUE, S.A., sociedade comercial de Direito moçambicano, com sede
em Maputo, na Avenida 24 de Julho, nº 7 – 8º andar, registada na Conservatória do
Registo Comercial de Maputo sob o n.º 18.133, folhas n.º 57 do Livro C – 45, com a
data de 10 de Março de 2006, titular do NUIT 400 134 081, doravante individualmente
denominada “VALE”;
e, de outro lado, como Contratada,
(ii) NOVA VIDA LIMITADA, com sede em Maputo, na Rua Paulino Santos Gil, nº 94, Caixa
Postal – Maputo, Moçambique, registada na Conservatória do Registo Comercial de
Maputo sob o nº 100052342 , titular do NUIT 400077185, representada pelo Sr. António
Clemente, adiante designado por “CONTRATADA”, ambas individualmente
denominadas “Parte” e, em conjunto, “Partes”;
têm entre si acordado este Contrato, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJECTO
1.1. O presente Contrato tem por objecto o fornecimento de materiais de sinalização e
baterias para veículos do Projecto Carvão de Moatize pela CONTRATADA
( “MATERIAIS”), de acordo com as requisições emitidas pela VALE e conforme descrito
neste Contrato e seus Anexos.
1.2. Os documentos abaixo citados, devidamente rubricados pelas Partes, constituem parte
integrante do presente Contrato, prevalecendo, em caso de contradição, as disposições
deste instrumento sobre as dos Anexos.
Anexo I Proposta Técnica e Comercial da CONTRATADA
Anexo II Acordo de Confidencialidade
Anexo III Código de Conduta dos Fornecedores
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
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2.1. Pelo fornecimento dos MATERIAIS descritos no objecto e demais obrigações da
CONTRATADA previstas neste Contrato, a VALE pagará os preços unitários e fixos
estabelecidos no Anexo I, até ao valor máximo estimado de MT 5.511.456,04 (Cinco
milhões quinhentos e onze mil quatrocentos e cinquenta e seis meticais e quatro
centavos), o qual inclui todos os custos directos e indirectos relacionados ao
fornecimento dos MATERIAIS, não estando a Vale obrigada ao pagamento integral
deste valor.
2.2. A CONTRATADA poderá reajustar anualmente os preços do Anexo I considerando o
Índice de Inflação de Moçambique (Índice de Preços ao Consumidor) divulgado pelo
Instituto Nacional de Estatística em relação ao exercício dos anos precedentes,
conforme negociação entre as partes.
2.3. No preço mencionado no item 2.1. estão incluídos todos os custos e despesas, directos
e indirectos, necessários ao completo e pontual fornecimento dos MATERIAIS e
cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, incluindo todos os impostos e
contribuições fiscais incidentes sobre os fornecimentos, serviços, facturação e
pagamento da remuneração respectiva, excepto o Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), o qual será apurado no momento da facturação.
2.4. A CONTRATADA procederá mensalmente à medição dos fornecimentos, lançando os
quantitativos no respectivo Boletim de Medição conforme descrito no Anexo I. A
medição abrangerá o período compreendido entre o 21º (vigésimo primeiro) dia do mês
anterior e o 20º (vigésimo) dia do mês a que diz respeito, excepto a primeira medição a
qual será contada a partir da data da assinatura do contrato até o dia 20 (vinte) mais
próximo. A VALE poderá solicitar mensalmente a CONTRATADA uma quantidade
superior a quantidade estipulada nos itens do Anexo I mediante um aviso prévio de 15
dias.
2.5. O Gestor do Contrato da VALE deverá aprovar os Boletins de Medição e emitir uma AF
(Autorização de Facturamento), momento a partir do qual, a CONTRATADA estará
autorizada a emitir a sua factura, nas condições ali dispostas e até ao dia 05 do mês
subsequente àquele a que o fornecimento diga respeito.
2.4 Os pagamentos referentes aos fornecimentos serão realizados até ao 30º (trigésimo)
dia após o recebimento pela VALE da factura ou documento equivalente, emitido na
forma legalmente aceite, mediante depósito em conta bancária de titularidade da
CONTRATADA, valendo os respectivos comprovativos de depósitos como prova de
pagamento e quitação dos referidos montantes.
2.4.1 O domicílio fiscal da VALE, conforme qualificação designada no preâmbulo
deste Contrato, deverá estar indicado por completo, inclusive indicando
expressamente o NUIT, nas facturas emitidas pela CONTRATADA. As facturas
deverão ser entregues à Área de Controlo e Finanças da VALE, no endereço
para comunicações indicado no item 2.9 abaixo.
2.4.2 A CONTRATADA deverá indicar formalmente, por escrito, a Conta Bancária na
qual serão depositados os pagamentos antes da emissão da primeira factura.
Caso a factura seja gerada por meio electrónico, a CONTRATADA fará constar
na factura, ou documento equivalente emitido na forma legalmente aceite, os
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dados bancários previamente informados. Qualquer alteração dos dados
bancários deverá ser comunicada à VALE, por escrito, com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de o depósito ser efectuado na conta
anteriormente indicada.
2.4.3 A VALE não se responsabiliza por qualquer atraso nos pagamentos decorrente
da falta de informações obrigatórias nas facturas correspondentes.
2.5 As Partes assumirão os impostos que sejam das suas respectivas responsabilidades
legais, incorridos por força deste Contrato. A VALE reterá na fonte e recolherá todos os
impostos a que esteja obrigada pela legislação em vigor, ficando desde já autorizada a
descontar tais valores de eventuais quantias devidas à CONTRATADA por força deste
Contrato.
2.6 No caso de superveniência de dispositivo legal que crie, modifique ou extinga
obrigações laborais, previdenciárias e tributárias que directamente incidam sobre o
OBJECTO, as Partes poderão negociar eventuais impactos sobre o preço.
2.7 A VALE reserva-se o direito de suspender o pagamento correspondente às obrigações
decorrentes de lei ou de contrato não cumpridas pela CONTRATADA, podendo ainda a
VALE compensar todo e qualquer valor devido à CONTRATADA com eventuais créditos
que esta possua perante a VALE.
2.8 A hipótese de suspensão de pagamento que trata o item acima não está sujeita a
qualquer correcção ou incidência de encargos de mora durante o período em que a(s)
obrigação(ões) que originou(aram) a suspensão permanecer(em) pendente(s) de
regularização.
2.9 A factura ou documento equivalente emitido pela CONTRATADA deverá ser
endereçado ao domicílio fiscal abaixo indicado:
VALE MOÇAMBIQUE, S.A.
NUIT 400 134 081
Avenida 24 de Julho, n.º 7, 8º andar, Maputo – Moçambique
Tel.: + 258 21 489903/4
Fax: + 258 21 489903/4
2.10 Os pagamentos das facturas serão efectuados por meio de depósito ou transferência
bancária, a crédito da CONTRATADA, na conta abaixo indicada.
Beneficiário: Nova Vida Limitada
Banco: Millenium Bim
Nº da Conta: 95117134
NIB: 000100000009511713457
2.11 Em cada factura, a VALE procederá às seguintes deduções:
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7.1 Multas aplicadas à CONTRATADA, nos termos do presente Contrato, se
aplicável.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
3.1 O fornecimento dos MATERIAIS será executado no prazo de 3 anos contados a partir
da data de assinatura deste Contrato.
3.2 A entrega dos MATERIAIS será efectuada na Nova Vida, Estrada Nacional 106, Matema –
Tete na modalidade do termo de compra e venda – Ex-works (INCOTERMS 2010).
3.3 A entrega dos MATERIAIS ocorrerá após o envio pela VALE de autorização(ões) de
entrega à CONTRATADA, nas quais será(ão) definido(s) o(s) tipo(s), quantidade(s) e
prazo(s) de entrega dos MATERIAIS.
3.4 Os MATERIAIS serão recebidos provisoriamente pela VALE sendo que a entrega definitiva
ocorrerá após a comprovação de que os MATERIAIS estão de acordo com o disposto
neste Contrato, em especial quanto as suas especificações técnicas.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, constituem obrigações e
responsabilidades da CONTRATADA:
(i) realizar o fornecimento dos MATERIAIS com integral observância das disposições
deste Contrato, de acordo com as especificações técnicas, de acordo com a
melhor técnica disponível no mercado e em estrita conformidade com o disposto
na legislação aplicável, respondendo directamente pela sua qualidade e
adequação;
(ii) obter e manter em vigor, a expensas suas, quaisquer licenças ou autorizações que
sejam necessárias para O fornecimento dos MATERIAIS;
(iii) manter em estoque os itens constantes do Anexo I;
(iv) fornecer mensalmente os materiais solicitados através de requisição da VALE;
(v) manter estabelecimento comercial/armazém na cidade de Tete;
(vi) fornecer materiais de boa qualidade;
(vii)garantir que os géneros fornecidos estejam dentro do prazo de validade do produto;
(viii) não fornecer materiais com embalagens violadas ou que apresentem defeitos de
qualquer natureza;
(ix) apresentar juntamente com as facturas a relação de requisições emitidas pela
VALE;
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(x) manter os preços dos itens descritos no Anexo I fixos durante a vigência do
presente Contrato e
(xi) no caso de falta de estoque, oferecer produto similar aos produtos descritos no
Anexo I , de qualidade igual ou superior, garantindo o mesmo preço contratual.
(xii)fornecer à VALE até a chegada dos MATERIAIS toda a sua documentação técnica e
manuais, em língua portuguesa e na linguagem técnica usual;
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA VALE
5.1 Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, constituem obrigações da VALE:
(i) realizar os pagamentos de acordo com o estabelecido neste Contrato;
(ii) fazer a colecta dos materiais requisitados no estabelecimento da Contratada;
(iii) entregar à FORNECEDORA todas as informações e especificações necessárias
ao fornecimento dos MATERIAIS.
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO
6.1 Cada Parte deverá designar, por escrito, um profissional devidamente qualificado para
actuar como Gestor do Contrato, o qual poderá praticar actos, nos limites do presente
Contrato, que se destinem a acautelar e a preservar todo e qualquer direito da Parte
representada.
6.2 A VALE poderá, a todo tempo, fiscalizar e vistoriar a exacta e pontual execução do
OBJECTO e o cumprimento das demais obrigações. Sempre que solicitado pela VALE,
a CONTRATADA deverá comprovar o cumprimento dessas obrigações.
6.3 Toda e qualquer fiscalização, verificação ou inspecção dos fornecimentos realizada pela
VALE e/ou por terceiros prévia e expressamente indicados por esta deverá ser
acompanhada pela CONTRATADA, e não a eximirá das responsabilidades oriundas ou
decorrentes do presente Contrato.
6.4 A VALE poderá recusar fornecimentos comprovadamente defeituosos, insatisfatórios,
ainda que provisórios, ou que não atendam as normas de segurança e exigir da
CONTRATADA, a suas expensas, a remoção, reparo ou substituição, na extensão
necessária.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
7.1 O presente Contrato tem a vigência de 3 (três) anos a partir da data da sua assinatura,
terminando findo esse período ou após o cumprimento de todas as obrigações oriundas
e/ou dele decorrentes.
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7.2 Qualquer alteração dos prazos contratuais deverá ser formalizada através de uma
adenda contratual.
7.3 As providências a serem adoptadas pela CONTRATADA para cumprimento do prazo e
adequação do mesmo em decorrência de actos ou omissões não atribuíveis à VALE
não acarretarão a alteração dos preços deste Contrato nem qualquer ónus adicional
para a VALE.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DOS MATERIAIS
8.1 A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelas especificações técnicas
descritas no Anexo I, pelo fornecimento, qualidade e adequação dos MATERIAIS,
independentemente dela ser a fabricante ou distribuidora dos MATERIAIS, ou fabricante
dos insumos ou matérias-primas que integram os MATERIAIS objecto deste Contrato.
8.2 A CONTRATADA dará garantia completa dos MATERIAIS com relação as suas
especificações técnicas, qualidade, adequação e funcionamento esperado por um
período de 12 (doze) meses contados a partir da data de entrega dos materiais,
substituindo ou reparando os MATERIAIS, sempre que fornecidos em desacordo com
as condições deste Contrato, sem quaisquer ónus para a VALE. Ficam ressalvadas as
hipóteses de uso, operação ou manutenção inadequadamente executadas pela VALE
ou desgaste natural dos MATERIAIS.
8.3 A reparação ou substituição dos MATERIAIS deverá ser efectuada pela CONTRATADA
dentro de prazo a ser fixado de comum acordo entre as Partes, não podendo essa
providência exceder a 10 dias úteis da data de comunicação da desconformidade
encaminhada pela VALE.
8.4 Caso a reparação ou a substituição não sejam realizados no prazo estabelecido no item
8.3 acima, a VALE poderá, a seu exclusivo critério e independentemente da aplicação
das demais penalidades e direitos da VALE previstos neste Contrato, providenciar a
devida substituição ou reparação, por meios próprios ou mediante a contratação de
terceiros. Os custos e despesas devidamente comprovados e decorrentes desta
decisão serão integralmente repassados à CONTRATADA, não sendo cabíveis
questionamentos de qualquer natureza por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES E RESPONSABILIDADES
9.1 Sem prejuízo de quaisquer outras obrigações e responsabilidades previstas neste
contrato, a CONTRATADA será responsável pelas perdas e danos porventura causados
por seus empregados, contratados e/ou mandatários à VALE ou a terceiros na
execução deste Contrato.
9.2 Caso a CONTRATADA não cumpra quaisquer dos prazos estabelecidos neste Contrato
ficará sujeita à multa diária de natureza não compensatória correspondente à 2% (dois
por cento do valor da obrigação em atraso, desde a data do inadimplemento até o
efectivo cumprimento da obrigação.
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9.3 O incumprimento das obrigações dispostas neste Contrato que não tiverem penalidade
específica prevista implicará para o infractor o pagamento de uma multa de natureza
não compensatória correspondente a 2% (dois por cento) do valor indicado no item 9.4.
9.4 As Partes acordam que o valor de referência para cálculo das penalidades
estabelecidas neste Contrato será de MT 5.511.456,04 (Cinco milhões quinhentos e
onze mil quatrocentos e cinquenta e seis meticais e quatro centavos).
9.5 As Partes acordam que a cobrança de todas as penalidades estabelecidas neste
Contrato será realizada mediante simples comunicação por escrito, não havendo
necessidade da notificação para a constituição da outra Parte em mora.
CLÁUSULA DÉCIMA – SEGUROS
10.1 A CONTRATADA obriga-se a providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva,
em companhia seguradora de idoneidade reconhecida, todos os seguros exigidos por
lei, com vigência a partir da data de início do fornecimento dos MATERIAIS até ao seu
termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESOLUÇÃO
11.1 Este Contrato poderá ser resolvido por qualquer das Partes mediante comunicação, por
escrito, à outra Parte, sem que caiba em benefício da Parte em razão da qual foi
solicitada a resolução, qualquer reclamação, indemnização ou compensação, em razão
da resolução, nos seguintes casos:
(i) pedido ou decretação de insolvência, falência ou liquidação da outra Parte;
(ii) ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, que
venha paralisar a execução deste Contrato por mais de 30 (trinta) dias e
(iii) na hipótese das multas aplicadas à outra Parte atingirem 10% (dez por cento) do
valor indicado no item 9.5.
11.2 Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, a VALE poderá, a seu exclusivo
critério, resolver este Contrato, mediante prévia e expressa comunicação à
CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba à
CONTRATADA o direito a qualquer reclamação, indemnização ou compensação, seja a
que título for, nos seguintes casos:
(i) não cumprimento de qualquer das obrigações do Contrato pela CONTRATADA,
desde que a VALE envie notificação por escrito neste sentido, estabelecendo
prazo razoável para o seu cumprimento;
(ii) superveniência de acções judiciais movidas pela CONTRATADA ou accionistas,
sócios ou empresas que façam parte do grupo da mesma contra a VALE, suas
controladas, controladoras e empresas a ela coligadas e
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(iii) cessão, subcontratação e/ou transferência parcial ou total para terceiros das
obrigações assumidas, ou dos créditos decorrentes deste Contrato, sem prévia e
expressa autorização da VALE;
(iv) paralisação do fornecimento de MATERIAIS sem prévio e expresso acordo das
Partes.
11.3 Sem prejuízo da satisfação dos seus demais direitos, a CONTRATADA poderá, a seu
exclusivo critério, resolver este Contrato, mediante prévia e expressa comunicação à
VALE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba à VALE o direito a
qualquer reclamação, indemnização ou compensação, seja a que título for, nos
seguintes casos:
(i) atrasos de pagamentos por período superior a 60 (sessenta) dias;
(ii) atraso na liberação de informações que comprometam o regular cumprimento
das obrigações assumidas por força deste Contrato, após notificar a VALE e
esta não prestar tais informações no prazo de 30 (trinta) dias e
(iii) não cumprimento de qualquer das obrigações deste Contrato pela VALE que
resulte directamente no impedimento para a CONTRATADA continuar o regular
cumprimento de suas obrigações contratuais, após o envio de notificação à
VALE identificando plenamente as suas faltas e estabelecendo prazo razoável
para seu cumprimento.
11.4 Ocorrendo resolução antecipada por iniciativa da CONTRATADA, salvo as hipóteses
previstas na cláusula 11.3, esta responderá por multa resolutória de 10% (dez por
cento) sobre o valor do Contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
11.5 A VALE poderá rescindir o Contrato a qualquer momento, respondendo por multa
resolutória no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do Contrato,
salvo nas hipóteses previstas no item 11.2.
11.5.1 Considerar-se-á rescindido o Contrato 30 (trinta) dias após o recebimento da
comunicação entregue pela VALE à CONTRATADA.
11.5.2 O valor remanescente do Contrato é o saldo apurado a partir da data da sua
resolução até ao termo previsto na Cláusula 7.1, abatendo-se, inclusive, os
adiantamentos realizados.
11.5.3 O prazo de garantia pelos fornecimentos dos MATERIAIS já prestados será
contado a partir da data da resolução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONFIDENCIALIDADE
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12.1 As Partes obrigam-se a não divulgar os dados e informações às quais venham a ter
acesso em razão deste Contrato, obrigando-se ainda, a não permitir que nenhum de
seus empregados ou terceiros sob a sua responsabilidade façam uso destes dados e
informações para fins diversos do objecto contratual. Esta obrigação permanecerá em
vigor por um período de 2 (dois) anos após o término deste Contrato.
12.1.1.Na hipótese de quebra da confidencialidade ora estabelecida ficará a Parte
violadora obrigada a pagar à outra Parte, multa de natureza não compensatória
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor indicado no item 9.5.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROPRIEDADE INTELECTUAL
13.1 A CONTRATADA será a única responsável por infracções que cometer por força deste
Contrato a direitos de propriedade intelectual de terceiros, inclusive àquelas
relacionadas a materiais, equipamentos, programas de computador ou processos de
execução protegidos pela legislação em vigor, respondendo directamente por quaisquer
reclamações, indemnizações, taxas ou comissões que forem devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 As notificações, comunicações ou informações entre as Partes deverão ser feitas por
escrito e dirigidas aos endereços abaixo indicados, a menos que outro tenha sido
indicado, por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
VALE MOÇAMBIQUE, S.A. NOVA VIDA LIMITADA
Sr. Fernando Lara Sr. António Clemente
Vila Carbomoc, Rua 1º de Rua Paulino Santos Gil nº 94,
Maio, Casa 20, Maputo
Moatize – TETE Tel: +258 21 32 73 70
Tel: +258 25 24 22 76 Fax: +258 21 32 73 71
Fax: +258 25 24 22 77
E-mail: tete@novavida.co.mz
E-mail:
fernando.lara@vale.co.mz NUIT 400 027 277
NUIT 400 134 081
14.2 O não exercício, pelas Partes, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos
neste Contrato, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como acto de mera
liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas,
cujo cumprimento poderá ser exigido a todo tempo, independentemente de
comunicação prévia à Parte.
14.3 Nenhuma das Partes será responsável por incumprimento das suas obrigações
contratuais em consequência de caso fortuito ou de força maior, devendo, para tanto,
comunicar a ocorrência de tal facto de imediato à outra Parte e informar os efeitos
danosos do evento.
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14.3.1 Para efeitos do presente Contrato considera-se caso fortuito ou de força maior o
acontecimento natural ou acção humana, imprevisível e inevitável, ou ainda que
previsível inevitável, que torne impossível a execução do contrato, tais como,
entre outros, terramotos, vendavais, inundações, guerra, roubo, etc.
14.4 Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas,
enquanto aquela perdurar, as obrigações que as Partes ficarem impedidas de cumprir.
14.5 Este Contrato só poderá ser alterado, em qualquer das suas disposições, mediante a
celebração, por escrito, de uma adenda ao contrato.
14.6 A CONTRATADA será a única responsável por todo e qualquer acto ou omissão,
relacionados com este Contrato que possam gerar responsabilidade de natureza civil,
criminal, tributária, laboral, previdenciária ou ambiental em decorrência da execução
deste Contrato, com exclusão de toda a responsabilidade, ainda que subsidiária, da
VALE, arcando com todos os custos, indemnizações e compensações decorrentes da
sua responsabilidade.
14.7 A contratação ora ajustada não tem carácter de exclusividade e não estabelece vínculo
jurídico-laboral entre as Partes ou qualquer relação de subordinação pessoal entre seus
administradores, empregados, mandatários e/ou terceiros sob a responsabilidade das
Partes.
14.8 Os signatários do presente instrumento asseguram e afirmam que são os
representantes legais competentes para assumir obrigações em nome das Partes e
representar de forma activa os seus interesses.
14.9 A Lei aplicável ao presente Contrato é a Lei Moçambicana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
15.1 Resolução Amigável
15.1.1 Nas questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato, será
dada preferência à resolução de forma amigável entre as Partes.
15.2 Arbitragem
15.2.1 Na impossibilidade de acordo amigável, conforme o fixado no número anterior,
dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação de uma das Partes à outra,
podem as mesmas, no prazo de 1 (uma) semana, submeter o caso à arbitragem
ad hoc de um único árbitro, ao abrigo da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da
Arbitragem, Conciliação e Mediação), nos termos a seguir fixados.
15.2.2 A nomeação do árbitro será feito pela Parte que suscitar a questão, indicando o
seu endereço através de uma carta com aviso de recepção enviada à outra
Parte, devendo esta responder à mesma no prazo de 2 (dois) dias contados da
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recepção da referida carta, igualmente através de uma carta com aviso de
recepção, onde dirá se concorda ou não com o árbitro indicado.
15.2.3 Não havendo concordância na indicação do árbitro único, o processo será
submetido à arbitragem ad hoc formada por um painel de 3 (três) árbitros, ao
abrigo da citada Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação, com expressa
renúncia de qualquer outra via ou foro de resolução de conflitos.
15.2.4 A Parte que suscitar a questão, nos termos referidos no número anterior,
nomeará de imediato um árbitro e indicará o seu endereço, através de uma carta
com aviso de recepção ou protocolo, considerando-se a mesma efectuada com
a simples assinatura de recepção.
15.2.5 A outra Parte, por seu turno, após a recepção da carta supra, deverá no prazo de
8 (oito) dias, enviar sua carta resposta, com aviso recepção ou protocolo,
considerando-se a entrega efectuada com a simples assinatura de recepção da
carta, onde indicará o nome e endereço da pessoa que indica como árbitro.
15.2.6 Os dois árbitros indicados pelas Partes deverão no prazo de 8 (oito) dias, indicar
um terceiro árbitro. Os três árbitros escolherão entre si, 2 (dois) dias depois da
indicação do terceiro árbitro, aquele que desempenhará as funções de
Presidente do Tribunal Arbitral.
15.2.7 Caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso sobre a escolha do
terceiro árbitro ou ainda no caso de impasse sobre a escolha daquele que
desempenhará as funções de Presidente do painel arbitral, a escolha será feita
de acordo com a Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação.
15.2.8 A arbitragem terá lugar em Maputo. A língua da arbitragem será a língua do
presente Contrato.
15.2.9 O Tribunal Arbitral deverá decidir o diferendo apresentado à sua consideração no
prazo de 30 dias, contado a partir da data da nomeação do seu Presidente.
15.2.10 A sentença do tribunal arbitral respeitante ao diferendo apresentado à sua
consideração será final e vinculativa para as Partes.
[seguem assinaturas e Anexos]
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO E BATERIAS PARA VEÍCULOS
CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA
CT – 20105
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13. CT – 20105
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes este Contrato, em 2 (duas) vias
de igual teor e forma, para um só efeito, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos,
o qual obriga as Partes e seus cessionários ou sucessores a qualquer título.
Moatize, aos dias do mês de de 2012
Pela
VALE MOÇAMBIQUE, S.A.
Nome: ___________________________ Nome: ____________________________
Função:___________________________ Função:____________________________
Data: Data:
Pela
NOVA VIDA LIMITADA
Nome: ___________________________
Função:____________________________
Data:
TESTEMUNHAS:
Nome: ____________________________ Nome: ____________________________
Data: Data:
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CELEBRADO ENTRE A VALE E A NOVA VIDA LIMITADA
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