SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 87
INQUÉRITO POLICIAL www.grupodeestudo1.blogspot.com
É melhor tratar como  INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR , porque não se trata mais de somente inquérito.    Persecução penal:  é a atividade que consiste em investigar, processar, comprovar e julgar uma infração penal.   Fases :  (a) investigação preliminar (artigo 144, CF/88 = atribui à autoridade policial a presidência da investigação preliminar); (b) ação penal (processo).  Fase  pré-processual  (INQUÉRITO) PERSECUÇÃO CRIMINAL   Fase processual (EM JUÍZO)
QUEM PROMOVE O IP?
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
OBS.: STF - A instauração de persecução penal, desse modo, nos  crimes contra a ordem tributária  definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. OBS.:STF - HC-AgR 88657/ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 13/06/2006 EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). II.  Crime material contra a ordem tributária  (L. 8.137/90, art. 1º):  lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição  enquanto obstado o oferecimento da denúncia pela ausência do lançamento definitivo: precedente (HC 81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333). III. Habeas corpus: cabimento: manifesto constrangimento ilegal decorrente da instauração de inquérito policial, que tenha por objeto a apuração de fato que pressupõe, para a punibilidade ou a tipicidade da infração penal, o lançamento definitivo na esfera administrativa. Precedentes. IV. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial 082/2005, instaurado contra o paciente pela Delegacia de Crimes Fazendários do Espírito Santo, sem que tenha curso, no entanto, a prescrição penal.
OBS.: STJ - RHC 18178/TO, Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 03.04.2006 p. 370 - CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO REGIME DE PARCELAMENTO. LEI 10.684/03. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. CONDUTA QUE NÃO SE ENCONTRA LIVRE DE CONTROVÉRSIAS. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. MERO INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
OUTRAS AUTORIDADES   Há outros inquéritos presididos por outras autoridades? Sim:    a) inquérito contra membros do ministério público (quem preside é o  PGJ  - LONMP: Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo único);  b) contra juiz de direito (quem preside é o  Desembargador sorteado  – LOMN: Lei Complementar 35/79, art. 33, parágrafo único);  c) contra autoridade que goza de prerrogativa de função (parlamentares, Ministros etc.) um  Magistrado da Corte competente  etc.. Exemplo: Investigação contra Deputado Federal: quem preside é Ministro do STF; investigação contra Desembargador: quem preside é Ministro do STJ e assim por diante; d) autoridades administrativas.
OBS.:  No que concerne à alínea c (contra autoridade que goza de prerrogativa de função: parlamentares, Ministros etc), deve-se ter que observar o seguinte. Na verdade, o Ministro/Relator não preside o IP. Pelo contrário, o IP é presidido pelo próprio delegado. O que ocorre é que o STF, ou STJ, ou TJ, a depender do caso, passa a ser o Órgão Jurisdicional perante o qual tem tramitação o procedimento investigativo.
INVESTIGAÇÀO PRELIMINAR FEITA PELO MP   Investigação preliminar feita pelo Ministério Público vale ?    (a) as leis vigentes não prevêem expressamente essa possibilidade (de presidir investigação criminal). Pode o MP presidir investigação ou inquérito civil, isto não apresenta dúvida. A questão é no âmbito criminal.   (b)  Posição do STJ : Sim, pode (vide HC’s 55.500 – 5ª Turma e 43.030/DF – 6ª Turma). Nessas ementas, o STJ é expresso no sentido de que o MP pode investigar criminalmente, inclusive colhendo depoimentos. O que lhe é vedado é a atribuição para presidir inquéritos policiais, posto serem privativos das autoridades policiais. (c)  Posição do TRF5:  Encontrei apenas um julgado da 5ª Turma (HC 2004.05.00.039262-1), de relatoria do Des. Fed. Marcelo Navarro, do ano 2005, acompanhando o STJ, no sentido da possibilidade da investigação criminal. Não achei outros julgados.   (d)  Posição do STF : Ainda está aberto o tema. Entretanto, as decisões de Turma mais recentes rejeitaram a possibilidade de o MP presidir investigação
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
STF.: HC 82865/GO – GOIÁS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. NELSON JOBIM Julgamento: 14/10/2003. EMENTA: HABEAS CORPUS. ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR SINDICÂNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). O Ministério Público tem legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 201, inciso VII, da Lei 8.069/90). Além da competência que lhe atribui o ECA, é pacífico o entendimento desta Corte de que o Ministério Público não necessita de inquérito policial para instaurar ação penal. Caso que não se confunde com o RHC 81.326 que tratava de falta de legitimidade do Parquet para presidir ou desenvolver diligências pertinentes ao inquérito policial. A questão relativa à infância e à juventude é regulada por lei especial que tem previsão específica (Lei 8.069/90). Habeas corpus indeferido.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
No que concerne ao crime organizado temos o seguinte: o art. 3º, da Lei 9.034/95, permitia ao juiz de direito ampla investigação, nos casos do art. 2º, III, da mesma lei. Esse dispositivo dizia que é permitido “o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais”. Duas delas foram objeto da Lei Complementar 105/01 (Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências):  dados bancários e financeiros . Logo, nessa parte, hoje rege a citada Lei Complementar, que redisciplinou a matéria totalmente (revogando o art. 2º, III, por incompatibilidade).      Do art. 2º, inc. III, restavam apenas duas outras hipóteses:  dados fiscais e eleitorais . Esse específico ponto é que foi objeto da decisão do STF, de 12.02.04, na ADI 1570.  Posição do STF: julgou inconstitucional o art. 3º da Lei 9.034/90, no que se refere aos sigilos fiscais e eleitorais . Conclusão: o art. 3º da Lei 9.034/90 perdeu sentido e eficácia jurídica. Não tem validade. Nenhum juiz pode mais investigar o crime organizado no Brasil. Não tem amparo legal e constitucional essa atividade. Numa parte o art. 3º foi afetado pela Lei Complementar 105/01 (dados bancários e financeiros). Noutra (dados fiscais e eleitorais) perdeu eficácia em razão da decisão do STF (inconstitucionalidade).
JUIZADO DE INSTRUÇÃO    Existe juizado de instrução no Brasil ?  Não. Juizado de instrução significa que um juiz de direito pode presidir a investigação, de modo sistêmico. Isso não existe no Brasil.    CONCURSO: no Brasil,  não existe processo judicialiforme , mas já existiu até 1988, que consistia no processo INICIADO por juiz (lesão culposa e homicídio culposo). Agora, não é mais possível porque o titular da ação é o MP e por força do  princípio acusatório .
DISTINÇÃO ENTRE POLÍCIA JUDICIÁRIA E POLÍCIA DE SEGURANÇA    Diferença entre polícia judiciária e polícia de segurança   (ou ostensiva ou preventiva): a primeira atua (em regra) depois de cometido o delito; a segunda atua preventivamente (em regra). Qual é a natureza jurídica da polícia judiciária?  É auxiliar da Justiça  (CPP, art. 13). Qual é a natureza da polícia rodoviária federal (CF, art. 144, § 2º), da polícia ferroviária federal (CF, art. 144, § 3º) e da guarda civil metropolitana (CF, art. 144, § 8º)?  São polícias de segurança . Quem exerce a função de polícia judiciária no Brasil?  Polícia civil, polícia federal e polícia militar (apuração só de crimes militares) .
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLÍCIAL   Controle externo da atividade policial: é possível ?  Sim. Quem faz esse controle externo? Ministério Público (CF, art. 129, VII).  Depende de regulamentação complementar? Sim. Em alguns Estados essa regulamentação já existe: São Paulo, por exemplo (e o STF já decidiu que isso é constitucional). Mas de qualquer modo o controle externo tem sido pouco atuante.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR   Como é feita a investigação preliminar pela polícia judiciária ?  Por meio de inquérito policial ou por meio de termo circunstanciado  (nos casos de infração de menor potencial ofensivo).   O IP é dispensável, já que o MP e o querelante podem, por meio de peças de informação, ajuizar a ação penal competente.
INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO E FINALIDADE    É o conjunto de diligências que visa à apuração do fato punível e de sua autoria, ou seja, é o procedimento administrativo, de conteúdo informativo, destinado a apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal .    Finalidade do inquérito policial:  apuração do fato punível e sua autoria, ou seja, preparar a ação penal para o oferecimento da inicial, fornecendo ao titular do direito de ação de elementos para a instrução da inicial e para formar o convencimento do titular da ação penal ( opinio delicti ). Nos termos do art. 12, do CPP  (“ O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa ,sempre que servir de base a uma ou outra” )  destina-se o IP a servir de base para a futura ação penal (pública ou privada).   EXCEÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL PARA EXPULSÃO DO ESTRANGEIRO  não tem por finalidade apurar uma infração penal  (artigo 70, Lei 6815/80 – Estatuto do Estrangeiro), sua finalidade é permitir a expulsão do estrangeiro, para tanto tem que ser garantido o CONTRADITÓRIO.
QUEM PRESIDE    Quem preside o inquérito policial ?  É a autoridade policial. Que se entende por autoridade policial? É a de carreira, mas também há autoridades nomeadas (sem concurso público - em alguns Estados a polícia judiciária ainda não está totalmente estruturada por concurso público).   Artigo 4 o . A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá as de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.   No artigo 4º, CPP, antigamente falava-se em (competência) jurisdição, mas o correto é (atribuição) circunscrição. As regras de competência não são relevantes no IP. A circunscrição da autoridade policial é a do local do crime, mas se for desrespeitada, é uma mera irregularidade que não traz conseqüências à ação penal, por tratar-se de mero procedimento administrativo informativo.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
EXCEÇÃO: o sigilo da lei de tóxicos (artigo 26)  é concebido no interesse do investigado  (a lei 6368 continua em vigor nesse aspecto, porque daí resulta a prática de crime; há corrente que entende que a lei foi revogada). OBS.: Não se encontra dispositivo semelhante na Nova Lei 11.343/06; também não se encontra na Lei 10.409/02.
Incomunicabilidade do preso   Outra  questão tormentosa é a  incomunicabilidade do preso prevista  no  artigo 21 , CPP, que permite a decretação pelo juiz. Ela é uma medida de natureza cautelar e permite que o Juiz a decrete pelo  prazo de 03 dias . Entretanto, a polêmica gira em torno de se saber  se a CF recepcionou ou não o citado artigo  (há corrente nos dois sentidos: recepção ou não recepção).  Obs.: art. 136, IV da CF não admite (estado de defesa e de sítio) Regime Disciplina Diferenciado – RDD   O  RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) torna o réu incomunicável ? O RDD permite a visita de 02 pessoas por 02 horas durante o período de 01 vez por semana, assim,  o réu não está incomunicável , somente existe uma restrição de horário. Note-se que não há imposição dessa restrição ao advogado, bastando que ele marque um horário.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
OBS.: Poderia haver o contraditório no IP, seria uma regra possível, entretanto, resta saber se ela realmente seria viável ou factível .  Para DEMERCIAN, essa regra não traria benefícios para a sociedade e nem para o investigado. Seria assegurado ao investigado o direito de se defender de uma acusação que ainda não foi feita; ou seja, ele seria colocado na posição de réu, sem dominar qual a acusação que lhe é imputada.  Por outro lado, a sociedade sofreria danos maiores do que os sofridos pelo investigado, pois este faria de tudo para prejudicar a investigação. Na prática, não existe investigado que coopere com a investigação; cada diligência que a autoridade policial fosse realizar teria que notificar o investigado e seu advogado, o que significa que os IP não terminariam.
É possível argüição de suspeição das autoridades policiais ? Não (CPP, art. 107).    Vítima ou indiciado podem requerer provas ? Sim. (CPP, art. 14). Serão deferidas ou indeferidas, conforme o caso.   Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.   Exceções :  há inquéritos que admitem (ou exigem) defesa do investigado: inquérito para decretar expulsão de estrangeiro (defesa obrigatória), inquérito para apurar falta administrativa (defesa obrigatória) etc.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
A lei 9099/95 substitui o IP pelo termo circunstanciado.  Há uma divergência sobre quem tem autoridade para elaborar o termo, entre saber se somente o delegado pode (ato exclusivo) ou se outros policiais podem elaborar o termo. A posição dominante é a de que  qualquer policial pode , é o que predomina, em que pese a existência de doutrina de peso em sentido contrário, defendendo que se trata de atribuição exclusiva de autoridade policial. Ninguém pode arquivar, a não ser, mediante requerimento do MP apreciado pelo juiz (princípios da obrigatoriedade e da titularidade da ação penal).  Não obstante a discussão supra, cabe salientar que o art. 69, da Lei 9.099/95, é expressa no seguinte sentido: “A  autoridade policial  que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado...” (destaquei).
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA   Atividade investigatória ADMINISTRATIVA e atos praticados : é muito comum dizer-se que o IP é um procedimento administrativo ( PAULO RANGEL: a natureza jurídica do IP é de um PROCEDIMENTO DE ÍNDOLE MERAMENTE ADMINISTRATIVA, de caráter informativo, neste caso, de intervenção do Estado-juiz ).    Mas isso somente é válido mediante a abordagem de um sentido amplo do termo procedimento administrativo (em sentido estrito, é a concatenação de atos em uma determinada ordem), pois  no IP não há uma concatenação de atos num movimento para frente . Não há, portanto, nulidades procedimentais (no processo penal, a inversão da ordem pode causar nulidade).  Não há rito ou ordem predeterminada para a prática dos atos . Eventuais invalidades não contaminam a ação penal.  A autoridade policial pode proceder a outras diligências que não estejam previstas no artigo 6 o ., CPP; há no CPP, um rol de provas nominadas expressamente previstas, mas há também os meios de prova que não têm previsão expressa, em que pesem não previstas, podem ser realizadas se não forem imorais, ilegais ou ilícitos. Esse mesmo critério vale para o delegado de polícia, ou seja, pode colher as provas inominadas
Produção das provas   Os artigos somente elencam os atos que a autoridade policial pode adotar. Discricionariamente, a autoridade policial poderá adotar as práticas que entender convenientes de acordo com o caso concreto.  O IP não tem um roteiro específico , caberá ao delegado definir as diligências que prefere adotar na ordem que melhor for conveniente para a investigação criminal.    Requerimento de provas   A autoridade  não  está obrigada a atender aos  requerimentos de prova elaborados pelo investigado  (esse é o conteúdo da discricionariedade da autoridade policial), mas se a diligência for importante (irrepetível) e o delegado por capricho não autorizar a realização, esse argumento pode ser usado pela defesa durante a ação penal   Requisição de provas   Se o MP requisitar a produção , a diligências,  a autoridade policial está obrigada a realizar , uma vez que não se trata de requerimento, mas sim de REQUISIÇÃO (ordem com base na lei).
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Hipóteses legais de identificação criminal   Crime organizado, Lei 9034 : ( STJ  afirma que foi revogado o artigo 5 o ., pela Lei 10.054;  o fundamento é que esta lei regulou inteiramente o assunto, nos termos do art. Art. 2º, § 1º, parte final) “ Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.”   Lei 10054/00 estabelece que o civilmente identificado não o será criminalmente, exceto: (quem não tem documento de identidade, pessoas civilmente identificadas) Art. 1º - O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico. Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial. Art. 2º - A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação. Art. 3º - O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando: I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade; III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais; IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; V – houver registro de extravio do documento de identidade; VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil. Art. 4º - Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
Promotores e juízes não serão identificadas  criminalmente, porque não podem ser indiciados; LOMP (artigo 41, II) e LC 35/79 (LOMAN);    Os protegidos por Tratados e Convenções  não serão identificados criminalmente pelas mesmas razões constantes no item anterior.  HIPÓTESES DE DÚVIDAS : a identificação criminal é obrigatória. EXEMPLOS: apresentação de identidade rasgada ou sem fotografia ou foto colada; apresenta uma cópia e é deferido prazo para apresentação do original, que não é cumprida pelo agente.
DESINDICIAMENTO   Caiu em uma prova de delegado se caberia o  DESINDICIAMENTO , em concurso para delegado deve-se responder que, como se trata de ato discricionário, pode fazê-lo, mas na prática, isso é meio difícil, porque não tem como desidentificar o indivíduo.  DEMERCIAN acredita que poderia estar querendo se referir ao não envio do nome ao prontuário do instituto de identificação.    OBS.: “Caso se queira impugnar o indiciamento o instrumento cabível é o MS e não o HC, mas os juízes têm aplicado o princípio da fungibilidade e aceitado o HC”.
Identificação criminal nos juizados   INDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NOS JUIZADOS:  se se elabora TC não existe indiciamento . Mas se a situação for complexa e o MP requer o IP, nele haverá o indiciamento. Sobre a identificação em si, aplica-se a Lei 10.054, no que for cabível. É óbvio que não se aplicará para os delitos previstos no art. 3º, inc. I. Entretanto, ocorrendo qualquer das demais hipóteses, possível será a identificação. Aliás o próprio  caput  do art. 1º, da referida Lei, expressa sua aplicabilidade às infrações penais de menor gravidade. Reconstituição do crime ou reprodução simulada do crime   O delegado pode fazer isso,  desde que não afete os bons costumes e a ordem pública (CPP, art. 7º).. Exemplo: não se faz a reconstituição de um estupro.    O suspeito ou indiciado é obrigado a participar da reconstituição do crime?  Não   (nemo tenetur se detegere
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Incidente de insanidade mental   Só juiz pode determinar. Esse poder (de iniciar o incidente) não foi conferido à Autoridade Policial.   Folha de antecedentes e instrumentos do crime   Devem acompanhar o IP.   Outras diligências ou atos que podem ser, também, empreendidos pela autoridade policial: representação para a prisão preventiva, para a prisão temporária, cumprimento de mandado de prisão, representação para decretação da interceptação telefônica, cumprimento da ordem de interceptação etc.
Infiltração de policiais   A Lei de Tóxicos n. 10.409 admitia a INFILTRAÇÃO DE POLICIAIS em quadrilhas, grupos, organizações ou bandos, cabível somente para os fins de COLHER INFORMAÇÕES. PAULO RANGEL: entende que essa medida somente é cabível na fase de persecução penal, já que se trata de atividade policial para busca de formação da justa causa. A nova Lei 11.343/06 mantém essa possibilidade e mais, a saber:   Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;  II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Há infiltração de policiais prevista da Lei 9034 (crime organizado). Não se admite a figura da infiltração para a investigação de quaisquer outros crimes, sob pena de ilicitude da prova colhida. Mas se no decurso da infiltração, descobrir-se a prática de outro crime (caso fortuito): se conexo, não há problema algum; se independente, dará ensejo à abertura de outro processo. É o chamado encontro fortuito de prova.   AGENTE INFILTRADO  está amparado pela excludente de ilicitude do ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. O agente infiltrado não se confunde com o agente provocador,  porque o infiltrado ganha a confiança do investigado e retira dele as informações necessárias da atuação ilícita do grupo, tendo uma atuação INFORMATIVA DO CRIME e NÃO FORMATIVA .   A INFILTRAÇÃO é um meio de obtenção de prova na fase de investigação criminal, ou seja, de  uma MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA SATISFATIVA DA AÇÃO PENAL que, como tal, deve estar revestida dos requisitos de toda e qualquer medida cautelar, quais sejam:  fumus comissi delicti  e  periculum libertatis .
Condução coercitiva para o interrogatório   É possível ?  (TACrimSP): “ No poder legal dos delegados de polícia, iniludivelmente se encontra o de interrogar a pessoa indiciada... pode  mandá-la conduzir a sua presença ” ( RT , 482/357).  LFG : Esse mesmo poder também é válido para vítima e testemunhas (podem ser conduzidas coercitivamente).  No que pertine ao suspeito, se de um lado é certo que pode ser conduzido coercitivamente, de outro também é correto dizer que ele não tem a obrigação de responder a qualquer pergunta da autoridade policial (o direito ao silêncio está constitucionalmente garantido).    Com a alteração da natureza jurídica do interrogatório, passando a ser meio de defesa, EUGÊNIO PACELLI entende que não cabe a condução coercitiva .  
VALOR PROBATÓRIO DO IP    Em regra serve para instruir a ação penal futura (para dar-lhe justa causa ou para a comprovação do  fumus boni iuris,  isto é,  fumus delicti ). Existem determinadas perícias que  não  são renováveis pela ausência de vestígios, não podendo ser renovadas na instrução, podem fundamentar a condenação.   Exceções:   provas cautelares  (perícias, por exemplo) e  documentais . Nesses casos, as provas possuem valor judicial. E o contraditório? É diferido (leia-se: postergado para a fase judicial – em juízo o interessado faz o contraditório).  Condenação fundada exclusivamente em provas policiais sem valor judicial é válida? Não  (RTJ 59, p. 786).   Essa verificação depende da análise dos efeitos que as informações /provas PODEM ou NÃO produzir:   NÃO pode haver condenação com base em prova EXCLUSIVAMENTE produzida no IP, sob pena de nulidade.   Somente pode ser usada como fundamento para a sentença (a prova produzida no IP) quando confirmada na fase processual. Essa afirmativa é inócua, já que abrangida pelo item anterior.   As  PROVAS DEFINITIVAS  produzidas no IP poderão fundamentar a sentença, sem a necessidade de nova produção em fase processual, na medida em que não podem ser renovadas, em razão do desaparecimento dos vestígios materiais (CORPO DE DELITO). Essas provas, que têm caráter eminentemente técnico, são exceção à regra, por ser aplicado-lhes o contraditório diferido. Há uma tendência em algumas legislações de fazer um contraditório na própria instrução.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Portaria   Portaria:  é a peça que dá início ao IP; decorre do conhecimento pela autoridade policial em razão de suas atividades de rotina, p. ex. boletim de ocorrência (documento de natureza estatística), relatório de investigação, etc Requisição   Diferença entre requerimento e requisição : o primeiro pode ser indeferido. No caso de requisição (do juiz ou do MP), a autoridade deve agir. E se se trata de fato flagrantemente atípico? Deve fundamentar sua convicção e não instaurar o IP (sob pena de estar cometendo atividade arbitrária). Caso o MP discorde, deve requerer a abertura de IP ao Chefe da Autoridade policial que se recusou a agir. A autoridade que se recuou a agir pode praticar o crime de prevaricação (satisfação de interesse próprio ou de terceiro) ou falta funcional. Note-se que  não se trata de crime de desobediência, para parte da doutrina e da jurisprudência, porque para sua configuração exige-se que o particular (e não o funcionário público) o pratique contra a autoridade pública .   
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PRISÃO TEMPORÁRIA    A  prisão temporária  pode ser pelo prazo de 5 dias, mais 5 dias, totalizando 10 dias.  Na  Lei de Crimes Hediondos  o seu prazo é de 30 dias mais 30 dias, totalizando 60 dias. Note-se que essa prisão é estabelecida para facilitar a  investigação criminal , sendo assim,  o IP pode perdurar pelo prazo de duração da prisão , alterando o limite máximo para a conclusão do inquérito.  A prisão temporária pode ser convertida em prisão preventiva, o delegado terá ainda mais 10 dias para finalizar o IP.   ARTIGO 10,  CAPUT : TOURINHO diz que, em caso de prisão preventiva, já houve indício de autoria e prova da materialidade, logo, não há porque continuar com o IP, pois o seu objetivo já está atendido. DEMERCIAN diz que esse entendimento está errado, porque o  caput  é expresso ao estabelecer o prazo de encerramento do IP, quando o indiciado estiver preso preventivamente. EXCESSO DE PRAZO    Excesso de prazo para a conclusão : se o indiciado está preso, pode ser impetrado o HC.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ENCERRAMENTO ANORMAL DO IP    Encerramento anormal do IP : trancamento por falta de justa causa (artigo 648, CPP). Só pode ser trancado, por falta de justa causa, quando os fatos investigados são atípicos, quando não constituem nem mesmo em tese, crime ou contravenção. Não se pode trancar o IP, por falta de justa causa, sob a alegação de insuficiência de provas contra o indiciado. O IP pode ter sucessivas prorrogações de prazo, caso o indiciado esteja solto, nos termo do art. 10, § 3º, do CPP. A exceção fica por conta da Lei 10.409 e agora 11.343 que apenas admitem a duplicação, ou seja, uma única prorrogação. O MP pode devolver o IP para a polícia, desde que seja para diligências imprescindíveis (artigo 16, CPP). ARQUIVAMENTO DO IP    Promover ou requerer o arquivamento são expressões sinônimas. O arquivamento ocorre quando o IP está concluído, mas não traz prova suficiente e não há novas diligências a serem realizadas. O juiz pode deferir ou indeferir a promoção de arquivamento, requerida nos termos do artigo 18, CPP. O juiz defere o arquivamento, que somente pode ser requerido pelo MP, não pode a autoridade policial requerer.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IMPORTANTE OPINIÃO ABAIXO:       03 ANOS  _____________________________________________________________ FATO  RECEBIMENTO DA DENÚNCIA   SENTENÇA   Interrompe o prazo   Condenando a 08 meses No exemplo acima, houve a prescrição retroativa já que o prazo prescricional é de 2 anos,  trata-se de efeito autofágico da sentença.  Essa situação pode ser prevista pelo MP antes de oferecer a denúncia, então ele deixa de denunciar promovendo o arquivamento do IP, mas essa posição não é pacífica.   OBS.: Como é notório, o STJ e o STF são contrários à chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual, não obstante o posicionamento majoritário na doutrina.  EUGÊNIO PACELLI: quando a hipótese for de PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO ou de QUAISQUER OUTRAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE, o MP não deve requerer o arquivamento do IP ou das peças de informação, mas sim, o RECONHECIMENTO JUDICIAL EXPRESSO da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, para o que deve, também especificar detidamente em relação a quais fatos ela se estenderá, diante dos efeitos da coisa julgada material que deverá acobertar tais provimentos judiciais.
No exemplo da página anterior, houve a prescrição retroativa já que o prazo prescricional é de 2 anos,  trata-se de efeito autofágico da sentença.  Essa situação pode ser prevista pelo MP antes de oferecer a denúncia, então ele deixa de denunciar promovendo o arquivamento do IP, mas essa posição não é pacífica.   OBS.: Como é notório, o STJ e o STF são contrários à chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual, não obstante o posicionamento majoritário na doutrina.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OU TÁCITO e INDIRETO   Arquivamento implícito ou tácito –  Nessas hipóteses,  o juiz deve adotar o artigo 28 , por aplicação analógica, pedido indireto de arquivamento.   Arquivamento   Objetivo – deixar um delito de fora, sem falar nada. implícito (STJ)  Subjetivo – deixar sujeito de fora, sem falar nada.   Com o arquivamento implícito, a denúncia somente pode ser aditada, mediante a existência de novas provas. Mas se o entendimento é pela inadmissão do arquivamento implícito, admite-se o aditamento da denúncia. DEMERCIAN não concorda, porque não pode existir decisão tácita; o MP tem o dever constitucional de fundamentação de suas manifestações; da mesma forma, se o Juiz não diz nada, estaria ele também decidindo tacitamente, ou seja, também desobedecendo ao dever constitucional de fundamentação.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MP    Trata-se de tema ainda aberto nas nossas Cortes Superiores. Entre membros do MP do mesmo Estado ou do entre membros de MP do mesmo ramo do MPU, não há dúvidas: a) MP estadual: PGJ; b) MPU: respectiva Câmara de Coordenação e Revisão; c) entre ramos diferentes do MPU (exemplo: MPT e MPF): PGR, nos termos do art. 26, inc. VII, da LC 75/93.   O problema ocorre quando se tratar de membros do MPE, de um lado, e membros do MPF, de outro.    Conforme Pacelli, três correntes surgiram: a) o PGR, como órgão máximo do MP brasileiro, deveria decidir; b) trata-se de dissenso entre órgão federal e estadual, portanto, a competência seria do STF, a teor do art. 102, I, CF; c) ter-se-ia, no caso, verdadeiro conflito virtual de competência, porque tudo desaguará no Judiciário, assim, invocável o art. 105, I, d, CF, e, portanto, a competência seria do STJ.   Na verdade, o tema ainda está aberto. O primeiro posicionamento nunca foi bem aceito, porque o PGR é o chefe do MPU e do MPF, portanto, não tem qualquer ingerência sobre os MPE’s. Na PET 1503/MG, o Plenário do STF acolheu posição do Ministro Maurício Corrêa, no sentido de que se verifica “...Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízes federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do parquet em dissensão. Interpretação analógica do artigo 105, I, d, da Carta da República, para fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que julgue a controvérsia”.  Atualmente, o STF chamou para si a responsabilidade de resolver esses conflitos de atribuição entre MP dos estados e MPF.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
As  COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO  são órgãos do Poder Legislativo destinados a apurar quaisquer fatos que tenham pertinência com a função legislativa. Possibilitando que o legislador possa legislar melhor em seguida. A CF/88  inovou ao atribuir-lhes poderes próprios da investigação judiciária . Sendo assim, as CPIs têm também o dever de motivação, assim como os juízes, se se atribui o poder com ele segue o ônus (motivação). Os atos das CPIs são submetidos ao controle judicial (houve quem defendesse que não caberia sob o argumento de violação da autonomia dos poderes, claro não vingou tal posição), em respeito ao princípio constitucional da apreciação de  todas as violações a direito pelo Judiciário . Vale verificar em que consistem tais poderes:   PRISÃO  Só pode a em FLAGRANTE Não pode a PREVENTIVA QUEBRA DE SIGILO  Pode BANCÁRIO, FISCAL e TELEFÔNICO Não pode interceptação telefônica   O  STF diz que não pode a CPI determinar medida de indisponibilidade de bens  (essa medida tem natureza cautelar, somente pode ser determinada pelo juiz com o fim de tutelar os fins e os meios do processo principal).
LEI N.º 10.001, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000: Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o  Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. Art. 2 o  A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão. Art. 3 o  O processo ou procedimento referido no art. 2 o  terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de  habeas corpus ,  habeas data  e mandado de segurança. Art. 4 o  O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais. Art. 5 o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Algumas considerações sobre o conceito de indícios:  Indício é “ prova indireta, porque a representação do fato a provar se faz através de construção lógico-crítica .” (Noronha).  O Código de Processo Penal fornece o conceito de indício: “ Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias .” Indício: “ Sinal ou fato que deixa entrever alguma coisa, sem a descobrir completamente, mas constituindo princípio de prova. Vestígio. ”(Dicionário Lello,  apud  Führer). “Indícios são provas circunstancias, ou elementos dos quais podem derivar certas suposições (art. 239 do CPP). Servem geralmente como começo de prova, mas podem servir também como meio regular de prova. “ Como começo de prova, servem os indícios para fundamentar várias medidas legais, como a prisão preventiva (art. 312), a pronúncia (art. 408) ou o seqüestro de bens(art. 126). O inquérito policial pressupõe a existência de indícios da infração penal e da autoria, sem o quê poderá ser trancado por falta de justa causa, mediante habeas corpus. Como meio regular de prova, podem os indícios fundamentar a condenação. Neste caso, porém, não se poderá aceitar um indício isolado, sendo necessário que exista uma soma harmônica de vários indícios ponderáveis.”(  Führer)
QUESTÕES SOBRE INQUÉRITO POLICIAL, COMPETÊNCIA, PRISÃO EM FLAGRANTE E  NOTITIA CRIMINIS: 1 - (CESPE/Agente PF/2000) Apesar de as polícias civil e federal desempenharem a função de polícia judiciária, ambas são órgãos do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário. ( ) 2 - (CESPE/Agente PF/2000) Se um agente de polícia federal fosse designado para investigar a prática de corrupção passiva atribuída a ocupantes de cargos comissionados de autarquia federal, esse agente realizaria a investigação no exercício do poder de polícia, em razão do que seria indispensável a autorização judicial para a prática dos atos necessários. ( ) 3 – (CESPE/Procurador BACEN/1997) A Constituição vigente assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. Como instrumento que serve de base à denúncia, no inquérito policial destinado à apuração da infração penal e de sua autoria, deve-se assegurar ao indiciado a garantia do contraditório. ( ) 4 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O inquérito policial é procedimento contraditório ( ) 5 - (CESPE/Escrivão PF/1998) O inquérito policial admite a incidência dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. ( ) 6 - (CESPE/Procurador INSS/1998) O inquérito policial é requisito imprescindível para o início da ação penal pública ou privada, motivo pelo qual deverá ser rejeitada a denúncia ou a queixa que não se fizer calcar nesse elemento de informação. ( ) 7 - (CESPE/Escrivão PF/1998) O inquérito policial é peça imprescindível para o oferecimento da ação penal, pública ou privada. ( )
8 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O inquérito policial pode ser arquivado pelo próprio delegado de polícia. ( ) 9 - (CESPE/Escrivão PF/1998) O inquérito policial pode ser instaurado, de ofício, pela autoridade policial, independentemente da espécie de crime ( ) 10 - (CESPE/Escrivão PF/1998) O inquérito policial somente pode ser arquivado por decisão judicial, proferida de ofício ou a requerimento do Ministério Público. ( ) 11 - O inquérito policial somente é peça imprescindível para o oferecimento da ação penal pública. ( ) 12 - O inquérito policial é requisito imprescindível para o início da ação penal pública, motivo pelo qual deverá ser rejeitada a denúncia que não esteja baseada em um inquérito policial. ( ) 13 - (CESPE/Agente PF/1997) O Ministério Público poderá, entendendo pública a ação penal, mas discordando das conclusões da autoridade policial no relatório que encerrou o inquérito policial, requerer ao juiz competente o arquivamento dos autos, por falta de provas da materialidade do crime. ( ) 14 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O inquérito policial somente pode ser instaurado por requerimento da vítima ou de seu representante legal, se o crime a investigar for de ação penal privada. ( ) 15 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. ( ) 16 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O inquérito policial não pode ter seu prazo de conclusão prorrogado. ( )
17 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O  habeas corpus  é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando as provas nele reunidas forem frágeis para ensejar a futura condenação do suspeito ou investigado. ( ) 18 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O  habeas corpus  é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando já estiver extinta a punibilidade. ( ) 19 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O  habeas corpus  é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando houver dúvidas quanto ao dolo que moveu a conduta do indiciado na prática do crime que lhe é imputado. ( ) 20 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O  habeas corpus  é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando a conduta investigada for atípica. ( ) 21 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O  habeas corpus  é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando o crime objeto da investigação permitir o perdão judicial. ( ) 22 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) Na ação penal pública a primeira peça processual pode ser tanto a denúncia quanto a portaria. ( ) 23 - O inquérito policial somente pode ser instaurado, de ofício, pela autoridade policial, nos crimes de ação penal privada. ( ) 24 - O inquérito policial somente pode ser arquivado por decisão judicial, proferida de ofício. ( ) 25 - O inquérito policial é peça imprescindível para o oferecimento da ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. ( ) 26 - (CESPE/Escrivão PF/1998) O inquérito policial comporta, a critério da autoridade policial, a realização de diligência requerida pelo ofendido ou pelo indiciado. ( )
27 - (CESPE/Escrivão PF/1998) É sempre defeso ao Ministério Público requerer ao juiz a devolução dos autos do inquérito à autoridade policial. ( ) 28 - (CESPE/Agente PF/1997) A representação da vítima exige algumas formalidades essenciais, como, por exemplo, reconhecimento de firma e atestado de pobreza do representante. ( ) 29 - O Ministério Público poderá requerer ao juiz competente o arquivamento dos autos do inquérito policial. ( ) 30 - (CESPE/Agente PF/1997) Por entender inexistente o crime apurado em inquérito policial, o representante do Ministério Público requereu ao juiz competente o arquivamento dos autos. Em tal caso o juiz, aceitando o pedido do Ministério Público e arquivando o inquérito policial, não poderá desarquivá-lo diante de novas provas. ( ) 31 - (CESPE/Agente PF/1997) O delegado de polícia deverá, na hipótese de serem os indiciados presos provisoriamente, concluir o inquérito policial, no máximo em trinta dias. ( ) 32 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) No processo penal a competência será determinada, de regra, pelo lugar do domicílio do réu. ( ) 33 - (CESPE/ Escrivão PF/1998) A prerrogativa de função é um dos critérios utilizados para fixar a competência, no processo penal. ( ) 34 - (CESPE/ Escrivão PF/1998) Em regra, a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração; no caso de tentativa, pelo lugar onde foi praticado o primeiro ato de execução. ( ) 35 - (CESPE/Agente Penitenciário/1998) A competência, no processo penal, será, quanto à ação penal pública, como regra geral, determinada pelo domicílio ou residência do réu. ( ) 36 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) Tratando-se de crime permanente ou continuado, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência, no processo penal, firmar-se-á pela prevenção. ( )
37 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) No processo penal a competência será determinada, de regra, pelo lugar do domicílio do réu. ( ) 38 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) Pode o ofendido, em crime de ação penal privada, oferecer a queixa no foro do domicílio ou residência do réu, ou no lugar da infração, de acordo com a sua conveniência. ( ) 39 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) Ocorrendo um crime de competência da Justiça Militar e outro de competência da Justiça Comum, será competente a Justiça Militar para o julgamento dos dois crimes. ( ) 40 - (CESPE/ Escrivão PF/1998) Tratando-se de ação penal privada, exclusiva ou subsidiária, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. ( ) 41 - (CESPE/ Escrivão PF/1998) A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pelo mesmo crime. ( ) 42 - (CESPE/ Escrivão PF/1998) Compete ao tribunal do júri processar e julgar o crime de aborto e o crime de roubo que lhe seja conexo. ( ) 43 - A competência, no processo penal, será, quanto à ação penal privada subsidiária da pública, em qualquer caso, determinada pelo domicílio ou residência do réu. ( ) 44 - (CESPE/Agente de Polícia DF/1998) Nos casos de ação exclusivamente privada, faculta-se ao querelante optar pelo foro do domicílio ou da residência do querelado, ainda quando seja conhecido o lugar da infração. ( ) 45 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) A prisão em flagrante pode ser efetuada após transcorridas vinte e quatro horas do crime, desde que haja perseguição imediata e ininterrupta ao criminoso. ( ) 46 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) A prisão em flagrante é uma espécie de prisão cautelar. ( )
47 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) A prisão em flagrante deve ser comunicada tanto ao juiz competente quanto à família do preso ou à pessoa por ele indicada. ( ) 48 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) A prisão em flagrante pode ensejar o uso de  habeas corpus  para soltar o paciente, se ficar evidenciada a ilegalidade do ato. ( ) 49 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) A prisão em flagrante não é válida se, desconhecida a autoria de um crime, o seu autor apresentar-se espontaneamente à autoridade policial. ( ) 50 – (CESPE/Delegado PF/1997) Cometido um homicídio, em local ermo, sem que ninguém o tenha testemunhado, o autor do crime, no dia seguinte, ao apresentar-se à autoridade policial, que não tinha conhecimento do fato, pode ser preso em flagrante delito. ( ) 51 - (CESPE/Delegado PF/1997) A prisão em flagrante somente é válida se efetuada no prazo máximo de vinte e quatro horas após o crime haver sido praticado. ( ) 52 - (CESPE/Delegado PF/1997) Não é possível a prisão em flagrante para crimes punidos com a pena de detenção. ( ) 53 - (CESPE/Delegado PF/1997) Será inválido o auto de prisão em flagrante em que não forem ouvidas, pelo menos, três testemunhas que presenciaram o crime. ( ) 54 - (CESPE/Delegado PF/1997) A entrega da nota de culpa ao autuado deve ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão. ( ) 55 – (CESPE/Escrivão PF/1998) A prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer pessoa. ( )
56 – É admitida, em nosso ordenamento, a  notitia criminis  espontânea, em que o conhecimento do fato aparentemente criminoso ocorre de forma direta e imediata pela autoridade policial, estando esta no exercício de sua atividade profissional. ( ) 57 – A  notitia criminis  provocada é um ato jurídico. ( ) 58 – A delação apócrifa enquadra-se como  notitia criminis  inqualificada, devendo a autoridade policial que dela tomar conhecimento proceder à imediata instauração de inquérito. ( ) 59 – Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta procederá à imediata instauração do inquérito. ( ) 60 – A  notitia criminis  de cognição coercitiva decorre de prisão em flagrante delito e aplica-se a qualquer tipo de infração, tanto às de ação penal pública, incondicionada ou condicionada, como às de ação penal de iniciativa privada. ( )
GABARITO 1 – C; 2 – E; 3 – E; 4 – E; 5 – E; 6 – E; 7- E; 8 – E; 9 – E; 10 – E; 11 – E; 12 – E; 13 – C; 14 – C; 15 – C; 16 – E; 17 – E; 18 – C; 19 – E; 20 – C; 21 – E; 22 – E; 23 – E; 24 – E; 25 – E; 26 – C; 27 – E; 28 – E; 29 – C; 30 – E; 31 – E; 32 – E; 33 – C; 34 – E; 35 – E; 36 – C; 37 – E; 38 – C; 39 – E; 40 – E; 41 – C; 42 – C; 43 – E; 44 – C; 45 – C; 46 – C; 47 – C; 48 – C; 49 - C; 50 – E; 51 – E; 52 – E; 53 – E; 54 – C; 55 – C; 56 – C; 57 – C; 58 – E; 59 – E; 60 – C
Fim

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeUrbano Felix Pugliese
 
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Direito penal iii   estelionato e outras fraudesDireito penal iii   estelionato e outras fraudes
Direito penal iii estelionato e outras fraudesUrbano Felix Pugliese
 
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito PolicialDPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito Policialdireitoturmamanha
 
Juizados Especiais Criminais
Juizados Especiais CriminaisJuizados Especiais Criminais
Juizados Especiais CriminaisAntonio Pereira
 
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisDPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisdireitoturmamanha
 
Remedios constitucionais
Remedios constitucionaisRemedios constitucionais
Remedios constitucionaisDaniele Moura
 
Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1robertomatos12
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power pointedgardrey
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
 
Teoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaHenrique Araújo
 
Direito penal iii apropriação indébita
Direito penal iii   apropriação indébitaDireito penal iii   apropriação indébita
Direito penal iii apropriação indébitaUrbano Felix Pugliese
 
Crimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vidaCrimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vidaIgor Porto
 
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos AdministrativosDaniel Oliveira
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeTércio De Santana
 
Aula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penalAula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penalDanny de Campos
 

Mais procurados (20)

Resumos Teoria do Crime FDUNL
Resumos Teoria do Crime FDUNLResumos Teoria do Crime FDUNL
Resumos Teoria do Crime FDUNL
 
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
Direito penal i ilicitude
Direito penal i   ilicitudeDireito penal i   ilicitude
Direito penal i ilicitude
 
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Direito penal iii   estelionato e outras fraudesDireito penal iii   estelionato e outras fraudes
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
 
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito PolicialDPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
 
Juizados Especiais Criminais
Juizados Especiais CriminaisJuizados Especiais Criminais
Juizados Especiais Criminais
 
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisDPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
 
Processo penal 03 procedimentos
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentos
 
Remedios constitucionais
Remedios constitucionaisRemedios constitucionais
Remedios constitucionais
 
Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especial
 
Teoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostila
 
Direito penal iii apropriação indébita
Direito penal iii   apropriação indébitaDireito penal iii   apropriação indébita
Direito penal iii apropriação indébita
 
Crimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vidaCrimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vida
 
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
 
Civil IV - direitos reais
Civil IV - direitos reaisCivil IV - direitos reais
Civil IV - direitos reais
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
 
Aula 11 parte 1 - prisões
Aula 11   parte 1 - prisõesAula 11   parte 1 - prisões
Aula 11 parte 1 - prisões
 
Aula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penalAula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penal
 

Destaque

Inquérito policial e ação penal
Inquérito policial e ação penalInquérito policial e ação penal
Inquérito policial e ação penalAntonio Moreira
 
Auto de Prisão em Flagrante
 Auto de Prisão em Flagrante Auto de Prisão em Flagrante
Auto de Prisão em FlagranteNE Notícias
 
Art. 154 – violação do segredo profissional
Art. 154 – violação do segredo profissionalArt. 154 – violação do segredo profissional
Art. 154 – violação do segredo profissionaltiojoffre
 
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito PolicialDPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policialdireitoturmamanha
 
Direito Penal III - UNEB - Prescrição
Direito Penal III - UNEB - PrescriçãoDireito Penal III - UNEB - Prescrição
Direito Penal III - UNEB - PrescriçãoUrbano Felix Pugliese
 
AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOSAÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOSDanilo De Albuquerque Sousa
 
Atualizacao Jurídica - Direito Penal - Crimes contra a Honra
Atualizacao Jurídica - Direito Penal - Crimes contra a HonraAtualizacao Jurídica - Direito Penal - Crimes contra a Honra
Atualizacao Jurídica - Direito Penal - Crimes contra a HonraUnichristus Centro Universitário
 
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Rosangela Garcia
 
Crimes contra a administração pública direito administrativo
Crimes contra a administração pública   direito administrativoCrimes contra a administração pública   direito administrativo
Crimes contra a administração pública direito administrativoBruno Eduardo
 
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_DubeuxQueixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_DubeuxNoelia Brito
 
Modelos de pecas para inicio do inquerito
Modelos de pecas para inicio do inqueritoModelos de pecas para inicio do inquerito
Modelos de pecas para inicio do inqueritoThiago Camara
 
Codigo processo_penal
Codigo  processo_penalCodigo  processo_penal
Codigo processo_penalmana 5066
 
Teorias legitimadoras da pena
Teorias legitimadoras da penaTeorias legitimadoras da pena
Teorias legitimadoras da penarenanmedonho
 

Destaque (20)

Inquérito policial e ação penal
Inquérito policial e ação penalInquérito policial e ação penal
Inquérito policial e ação penal
 
Mapas mental inquerito
Mapas mental   inqueritoMapas mental   inquerito
Mapas mental inquerito
 
Persecussão Penal
Persecussão PenalPersecussão Penal
Persecussão Penal
 
Dpp i inquérito policial
Dpp i   inquérito policialDpp i   inquérito policial
Dpp i inquérito policial
 
Auto de Prisão em Flagrante
 Auto de Prisão em Flagrante Auto de Prisão em Flagrante
Auto de Prisão em Flagrante
 
Oab. 2ª f ase. iv exame. questoes
Oab. 2ª f ase. iv exame. questoesOab. 2ª f ase. iv exame. questoes
Oab. 2ª f ase. iv exame. questoes
 
Art. 154 – violação do segredo profissional
Art. 154 – violação do segredo profissionalArt. 154 – violação do segredo profissional
Art. 154 – violação do segredo profissional
 
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito PolicialDPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
 
Direito Penal III - UNEB - Prescrição
Direito Penal III - UNEB - PrescriçãoDireito Penal III - UNEB - Prescrição
Direito Penal III - UNEB - Prescrição
 
Direito penal uneb - ação penal
Direito penal   uneb - ação penalDireito penal   uneb - ação penal
Direito penal uneb - ação penal
 
AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOSAÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
 
Atualizacao Jurídica - Direito Penal - Crimes contra a Honra
Atualizacao Jurídica - Direito Penal - Crimes contra a HonraAtualizacao Jurídica - Direito Penal - Crimes contra a Honra
Atualizacao Jurídica - Direito Penal - Crimes contra a Honra
 
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
 
Crimes contra a administração pública direito administrativo
Crimes contra a administração pública   direito administrativoCrimes contra a administração pública   direito administrativo
Crimes contra a administração pública direito administrativo
 
Direito penal ii concurso de crimes
Direito penal ii   concurso de crimesDireito penal ii   concurso de crimes
Direito penal ii concurso de crimes
 
Procedimento comum
Procedimento comumProcedimento comum
Procedimento comum
 
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_DubeuxQueixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
 
Modelos de pecas para inicio do inquerito
Modelos de pecas para inicio do inqueritoModelos de pecas para inicio do inquerito
Modelos de pecas para inicio do inquerito
 
Codigo processo_penal
Codigo  processo_penalCodigo  processo_penal
Codigo processo_penal
 
Teorias legitimadoras da pena
Teorias legitimadoras da penaTeorias legitimadoras da pena
Teorias legitimadoras da pena
 

Semelhante a Inquérito Policial

Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policialguest063091
 
Inquerito Policial
Inquerito PolicialInquerito Policial
Inquerito PolicialLiam Júnior
 
Inquerito Policial
Inquerito PolicialInquerito Policial
Inquerito PolicialLiam Júnior
 
inquerito policial
inquerito policialinquerito policial
inquerito policialWal Barboza
 
MPP pede investigação de Botafogo no crime Jota Cândido
MPP pede investigação de Botafogo no crime Jota CândidoMPP pede investigação de Botafogo no crime Jota Cândido
MPP pede investigação de Botafogo no crime Jota CândidoElielson Lima
 
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
Sentença stf   vereador robson - bananal - spSentença stf   vereador robson - bananal - sp
Sentença stf vereador robson - bananal - spdouglasvelasques
 
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferrazteoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferrazANTONIO INACIO FERRAZ
 
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferrazApostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferrazANTONIO INACIO FERRAZ
 
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4Marcelo Auler
 
Fgv mpe-rj (2016) - organização do mp - comentários
Fgv   mpe-rj (2016) - organização do mp - comentáriosFgv   mpe-rj (2016) - organização do mp - comentários
Fgv mpe-rj (2016) - organização do mp - comentáriosprofrenanaraujo
 
Inquarito policial-novo-texto
Inquarito policial-novo-textoInquarito policial-novo-texto
Inquarito policial-novo-textodllsampaionet
 
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edAtualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edConfidential
 
Cautelar da Denuncia remetida ao STF
Cautelar da Denuncia remetida ao STFCautelar da Denuncia remetida ao STF
Cautelar da Denuncia remetida ao STFdannybueno
 
Audiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realizaçãoAudiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realizaçãoMauro Fonseca Andrade
 

Semelhante a Inquérito Policial (20)

Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policial
 
Inquerito Policial
Inquerito PolicialInquerito Policial
Inquerito Policial
 
Inquerito Policial
Inquerito PolicialInquerito Policial
Inquerito Policial
 
inquerito policial
inquerito policialinquerito policial
inquerito policial
 
Abc
AbcAbc
Abc
 
MPP pede investigação de Botafogo no crime Jota Cândido
MPP pede investigação de Botafogo no crime Jota CândidoMPP pede investigação de Botafogo no crime Jota Cândido
MPP pede investigação de Botafogo no crime Jota Cândido
 
Dpp i inquérito policial
Dpp i   inquérito policialDpp i   inquérito policial
Dpp i inquérito policial
 
A fase pré processual
A fase pré processualA fase pré processual
A fase pré processual
 
Processo penal todas
Processo penal   todasProcesso penal   todas
Processo penal todas
 
Caso 1 relatório
Caso 1   relatórioCaso 1   relatório
Caso 1 relatório
 
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
Sentença stf   vereador robson - bananal - spSentença stf   vereador robson - bananal - sp
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
 
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferrazteoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
 
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferrazApostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
 
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4
 
Fgv mpe-rj (2016) - organização do mp - comentários
Fgv   mpe-rj (2016) - organização do mp - comentáriosFgv   mpe-rj (2016) - organização do mp - comentários
Fgv mpe-rj (2016) - organização do mp - comentários
 
Inquarito policial-novo-texto
Inquarito policial-novo-textoInquarito policial-novo-texto
Inquarito policial-novo-texto
 
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edAtualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
 
Cautelar da Denuncia remetida ao STF
Cautelar da Denuncia remetida ao STFCautelar da Denuncia remetida ao STF
Cautelar da Denuncia remetida ao STF
 
Audiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realizaçãoAudiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realização
 
Voto 2608-2014 (1)
Voto 2608-2014 (1)Voto 2608-2014 (1)
Voto 2608-2014 (1)
 

Mais de Antonio Pereira

Medicina Legal Aplicacao Pericia Peritos Documentos Questoes
Medicina Legal Aplicacao Pericia Peritos Documentos QuestoesMedicina Legal Aplicacao Pericia Peritos Documentos Questoes
Medicina Legal Aplicacao Pericia Peritos Documentos QuestoesAntonio Pereira
 
Inconstitucionalidade Superveniente
Inconstitucionalidade SupervenienteInconstitucionalidade Superveniente
Inconstitucionalidade SupervenienteAntonio Pereira
 
Equivalentes Jurisdicionais
Equivalentes JurisdicionaisEquivalentes Jurisdicionais
Equivalentes JurisdicionaisAntonio Pereira
 
Reforma do CPP - breves comentários
Reforma do CPP - breves comentáriosReforma do CPP - breves comentários
Reforma do CPP - breves comentáriosAntonio Pereira
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalAntonio Pereira
 
Parceria Publico Publico
Parceria Publico PublicoParceria Publico Publico
Parceria Publico PublicoAntonio Pereira
 
Causas De Extinção Da Punibilidade
Causas De Extinção Da PunibilidadeCausas De Extinção Da Punibilidade
Causas De Extinção Da PunibilidadeAntonio Pereira
 
Descriminantes Putativas
Descriminantes PutativasDescriminantes Putativas
Descriminantes PutativasAntonio Pereira
 
Conflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas PenaisConflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas PenaisAntonio Pereira
 
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros)
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e  Intervenção de Terceiros)Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e  Intervenção de Terceiros)
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros)Antonio Pereira
 

Mais de Antonio Pereira (20)

Medicina Legal Aplicacao Pericia Peritos Documentos Questoes
Medicina Legal Aplicacao Pericia Peritos Documentos QuestoesMedicina Legal Aplicacao Pericia Peritos Documentos Questoes
Medicina Legal Aplicacao Pericia Peritos Documentos Questoes
 
Reconvenção
ReconvençãoReconvenção
Reconvenção
 
Prisão
PrisãoPrisão
Prisão
 
Inconstitucionalidade Superveniente
Inconstitucionalidade SupervenienteInconstitucionalidade Superveniente
Inconstitucionalidade Superveniente
 
Efeitos da Condenação
Efeitos da CondenaçãoEfeitos da Condenação
Efeitos da Condenação
 
Equivalentes Jurisdicionais
Equivalentes JurisdicionaisEquivalentes Jurisdicionais
Equivalentes Jurisdicionais
 
Reforma do CPP - breves comentários
Reforma do CPP - breves comentáriosReforma do CPP - breves comentários
Reforma do CPP - breves comentários
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário Nacional
 
Parceria Publico Publico
Parceria Publico PublicoParceria Publico Publico
Parceria Publico Publico
 
Causas De Extinção Da Punibilidade
Causas De Extinção Da PunibilidadeCausas De Extinção Da Punibilidade
Causas De Extinção Da Punibilidade
 
Descriminantes Putativas
Descriminantes PutativasDescriminantes Putativas
Descriminantes Putativas
 
Crimes Eleitorais
Crimes EleitoraisCrimes Eleitorais
Crimes Eleitorais
 
Lei Penal No Espaço
Lei Penal No EspaçoLei Penal No Espaço
Lei Penal No Espaço
 
Conflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas PenaisConflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas Penais
 
Licitações
LicitaçõesLicitações
Licitações
 
Desapropriações
DesapropriaçõesDesapropriações
Desapropriações
 
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros)
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e  Intervenção de Terceiros)Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e  Intervenção de Terceiros)
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros)
 
Constitucionalismo
ConstitucionalismoConstitucionalismo
Constitucionalismo
 
Direito Constitucional
Direito ConstitucionalDireito Constitucional
Direito Constitucional
 
Sursis
SursisSursis
Sursis
 

Último

William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfAdrianaCunha84
 
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxApostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxIsabelaRafael2
 
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfIedaGoethe
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdfJorge Andrade
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalJacqueline Cerqueira
 
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosBingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosAntnyoAllysson
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfHenrique Pontes
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGISPrática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGISVitor Vieira Vasconcelos
 
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdfcartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdfIedaGoethe
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfIedaGoethe
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesMary Alvarenga
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveAula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveaulasgege
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresaulasgege
 
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptxA experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptxfabiolalopesmartins1
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasRosalina Simão Nunes
 
Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...
Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...
Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...LizanSantos1
 

Último (20)

William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
 
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxApostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
 
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
 
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosBingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGISPrática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
 
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdfcartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveAula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
 
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptxA experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
 
Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...
Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...
Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...
 

Inquérito Policial

  • 2. É melhor tratar como INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR , porque não se trata mais de somente inquérito.   Persecução penal: é a atividade que consiste em investigar, processar, comprovar e julgar uma infração penal.   Fases : (a) investigação preliminar (artigo 144, CF/88 = atribui à autoridade policial a presidência da investigação preliminar); (b) ação penal (processo). Fase pré-processual (INQUÉRITO) PERSECUÇÃO CRIMINAL Fase processual (EM JUÍZO)
  • 4.
  • 5. OBS.: STF - A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. OBS.:STF - HC-AgR 88657/ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 13/06/2006 EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). II. Crime material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstado o oferecimento da denúncia pela ausência do lançamento definitivo: precedente (HC 81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333). III. Habeas corpus: cabimento: manifesto constrangimento ilegal decorrente da instauração de inquérito policial, que tenha por objeto a apuração de fato que pressupõe, para a punibilidade ou a tipicidade da infração penal, o lançamento definitivo na esfera administrativa. Precedentes. IV. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial 082/2005, instaurado contra o paciente pela Delegacia de Crimes Fazendários do Espírito Santo, sem que tenha curso, no entanto, a prescrição penal.
  • 6. OBS.: STJ - RHC 18178/TO, Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 03.04.2006 p. 370 - CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO REGIME DE PARCELAMENTO. LEI 10.684/03. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. CONDUTA QUE NÃO SE ENCONTRA LIVRE DE CONTROVÉRSIAS. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. MERO INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
  • 7. OUTRAS AUTORIDADES   Há outros inquéritos presididos por outras autoridades? Sim:   a) inquérito contra membros do ministério público (quem preside é o PGJ - LONMP: Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo único); b) contra juiz de direito (quem preside é o Desembargador sorteado – LOMN: Lei Complementar 35/79, art. 33, parágrafo único); c) contra autoridade que goza de prerrogativa de função (parlamentares, Ministros etc.) um Magistrado da Corte competente etc.. Exemplo: Investigação contra Deputado Federal: quem preside é Ministro do STF; investigação contra Desembargador: quem preside é Ministro do STJ e assim por diante; d) autoridades administrativas.
  • 8. OBS.: No que concerne à alínea c (contra autoridade que goza de prerrogativa de função: parlamentares, Ministros etc), deve-se ter que observar o seguinte. Na verdade, o Ministro/Relator não preside o IP. Pelo contrário, o IP é presidido pelo próprio delegado. O que ocorre é que o STF, ou STJ, ou TJ, a depender do caso, passa a ser o Órgão Jurisdicional perante o qual tem tramitação o procedimento investigativo.
  • 9. INVESTIGAÇÀO PRELIMINAR FEITA PELO MP   Investigação preliminar feita pelo Ministério Público vale ?   (a) as leis vigentes não prevêem expressamente essa possibilidade (de presidir investigação criminal). Pode o MP presidir investigação ou inquérito civil, isto não apresenta dúvida. A questão é no âmbito criminal.   (b) Posição do STJ : Sim, pode (vide HC’s 55.500 – 5ª Turma e 43.030/DF – 6ª Turma). Nessas ementas, o STJ é expresso no sentido de que o MP pode investigar criminalmente, inclusive colhendo depoimentos. O que lhe é vedado é a atribuição para presidir inquéritos policiais, posto serem privativos das autoridades policiais. (c) Posição do TRF5: Encontrei apenas um julgado da 5ª Turma (HC 2004.05.00.039262-1), de relatoria do Des. Fed. Marcelo Navarro, do ano 2005, acompanhando o STJ, no sentido da possibilidade da investigação criminal. Não achei outros julgados.   (d) Posição do STF : Ainda está aberto o tema. Entretanto, as decisões de Turma mais recentes rejeitaram a possibilidade de o MP presidir investigação
  • 10.
  • 11. STF.: HC 82865/GO – GOIÁS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. NELSON JOBIM Julgamento: 14/10/2003. EMENTA: HABEAS CORPUS. ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR SINDICÂNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). O Ministério Público tem legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 201, inciso VII, da Lei 8.069/90). Além da competência que lhe atribui o ECA, é pacífico o entendimento desta Corte de que o Ministério Público não necessita de inquérito policial para instaurar ação penal. Caso que não se confunde com o RHC 81.326 que tratava de falta de legitimidade do Parquet para presidir ou desenvolver diligências pertinentes ao inquérito policial. A questão relativa à infância e à juventude é regulada por lei especial que tem previsão específica (Lei 8.069/90). Habeas corpus indeferido.
  • 12.
  • 13.
  • 14. No que concerne ao crime organizado temos o seguinte: o art. 3º, da Lei 9.034/95, permitia ao juiz de direito ampla investigação, nos casos do art. 2º, III, da mesma lei. Esse dispositivo dizia que é permitido “o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais”. Duas delas foram objeto da Lei Complementar 105/01 (Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências): dados bancários e financeiros . Logo, nessa parte, hoje rege a citada Lei Complementar, que redisciplinou a matéria totalmente (revogando o art. 2º, III, por incompatibilidade).     Do art. 2º, inc. III, restavam apenas duas outras hipóteses: dados fiscais e eleitorais . Esse específico ponto é que foi objeto da decisão do STF, de 12.02.04, na ADI 1570. Posição do STF: julgou inconstitucional o art. 3º da Lei 9.034/90, no que se refere aos sigilos fiscais e eleitorais . Conclusão: o art. 3º da Lei 9.034/90 perdeu sentido e eficácia jurídica. Não tem validade. Nenhum juiz pode mais investigar o crime organizado no Brasil. Não tem amparo legal e constitucional essa atividade. Numa parte o art. 3º foi afetado pela Lei Complementar 105/01 (dados bancários e financeiros). Noutra (dados fiscais e eleitorais) perdeu eficácia em razão da decisão do STF (inconstitucionalidade).
  • 15. JUIZADO DE INSTRUÇÃO   Existe juizado de instrução no Brasil ? Não. Juizado de instrução significa que um juiz de direito pode presidir a investigação, de modo sistêmico. Isso não existe no Brasil.   CONCURSO: no Brasil, não existe processo judicialiforme , mas já existiu até 1988, que consistia no processo INICIADO por juiz (lesão culposa e homicídio culposo). Agora, não é mais possível porque o titular da ação é o MP e por força do princípio acusatório .
  • 16. DISTINÇÃO ENTRE POLÍCIA JUDICIÁRIA E POLÍCIA DE SEGURANÇA   Diferença entre polícia judiciária e polícia de segurança (ou ostensiva ou preventiva): a primeira atua (em regra) depois de cometido o delito; a segunda atua preventivamente (em regra). Qual é a natureza jurídica da polícia judiciária? É auxiliar da Justiça (CPP, art. 13). Qual é a natureza da polícia rodoviária federal (CF, art. 144, § 2º), da polícia ferroviária federal (CF, art. 144, § 3º) e da guarda civil metropolitana (CF, art. 144, § 8º)? São polícias de segurança . Quem exerce a função de polícia judiciária no Brasil? Polícia civil, polícia federal e polícia militar (apuração só de crimes militares) .
  • 17.
  • 18.
  • 19. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLÍCIAL   Controle externo da atividade policial: é possível ? Sim. Quem faz esse controle externo? Ministério Público (CF, art. 129, VII). Depende de regulamentação complementar? Sim. Em alguns Estados essa regulamentação já existe: São Paulo, por exemplo (e o STF já decidiu que isso é constitucional). Mas de qualquer modo o controle externo tem sido pouco atuante.
  • 20. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR   Como é feita a investigação preliminar pela polícia judiciária ? Por meio de inquérito policial ou por meio de termo circunstanciado (nos casos de infração de menor potencial ofensivo).   O IP é dispensável, já que o MP e o querelante podem, por meio de peças de informação, ajuizar a ação penal competente.
  • 21. INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO E FINALIDADE   É o conjunto de diligências que visa à apuração do fato punível e de sua autoria, ou seja, é o procedimento administrativo, de conteúdo informativo, destinado a apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal .   Finalidade do inquérito policial: apuração do fato punível e sua autoria, ou seja, preparar a ação penal para o oferecimento da inicial, fornecendo ao titular do direito de ação de elementos para a instrução da inicial e para formar o convencimento do titular da ação penal ( opinio delicti ). Nos termos do art. 12, do CPP (“ O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa ,sempre que servir de base a uma ou outra” ) destina-se o IP a servir de base para a futura ação penal (pública ou privada).   EXCEÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL PARA EXPULSÃO DO ESTRANGEIRO não tem por finalidade apurar uma infração penal (artigo 70, Lei 6815/80 – Estatuto do Estrangeiro), sua finalidade é permitir a expulsão do estrangeiro, para tanto tem que ser garantido o CONTRADITÓRIO.
  • 22. QUEM PRESIDE   Quem preside o inquérito policial ? É a autoridade policial. Que se entende por autoridade policial? É a de carreira, mas também há autoridades nomeadas (sem concurso público - em alguns Estados a polícia judiciária ainda não está totalmente estruturada por concurso público).   Artigo 4 o . A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá as de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.   No artigo 4º, CPP, antigamente falava-se em (competência) jurisdição, mas o correto é (atribuição) circunscrição. As regras de competência não são relevantes no IP. A circunscrição da autoridade policial é a do local do crime, mas se for desrespeitada, é uma mera irregularidade que não traz conseqüências à ação penal, por tratar-se de mero procedimento administrativo informativo.
  • 23.
  • 24.
  • 25. EXCEÇÃO: o sigilo da lei de tóxicos (artigo 26) é concebido no interesse do investigado (a lei 6368 continua em vigor nesse aspecto, porque daí resulta a prática de crime; há corrente que entende que a lei foi revogada). OBS.: Não se encontra dispositivo semelhante na Nova Lei 11.343/06; também não se encontra na Lei 10.409/02.
  • 26. Incomunicabilidade do preso   Outra questão tormentosa é a incomunicabilidade do preso prevista no artigo 21 , CPP, que permite a decretação pelo juiz. Ela é uma medida de natureza cautelar e permite que o Juiz a decrete pelo prazo de 03 dias . Entretanto, a polêmica gira em torno de se saber se a CF recepcionou ou não o citado artigo (há corrente nos dois sentidos: recepção ou não recepção). Obs.: art. 136, IV da CF não admite (estado de defesa e de sítio) Regime Disciplina Diferenciado – RDD   O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) torna o réu incomunicável ? O RDD permite a visita de 02 pessoas por 02 horas durante o período de 01 vez por semana, assim, o réu não está incomunicável , somente existe uma restrição de horário. Note-se que não há imposição dessa restrição ao advogado, bastando que ele marque um horário.
  • 27.
  • 28. OBS.: Poderia haver o contraditório no IP, seria uma regra possível, entretanto, resta saber se ela realmente seria viável ou factível . Para DEMERCIAN, essa regra não traria benefícios para a sociedade e nem para o investigado. Seria assegurado ao investigado o direito de se defender de uma acusação que ainda não foi feita; ou seja, ele seria colocado na posição de réu, sem dominar qual a acusação que lhe é imputada. Por outro lado, a sociedade sofreria danos maiores do que os sofridos pelo investigado, pois este faria de tudo para prejudicar a investigação. Na prática, não existe investigado que coopere com a investigação; cada diligência que a autoridade policial fosse realizar teria que notificar o investigado e seu advogado, o que significa que os IP não terminariam.
  • 29. É possível argüição de suspeição das autoridades policiais ? Não (CPP, art. 107).   Vítima ou indiciado podem requerer provas ? Sim. (CPP, art. 14). Serão deferidas ou indeferidas, conforme o caso.   Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.   Exceções : há inquéritos que admitem (ou exigem) defesa do investigado: inquérito para decretar expulsão de estrangeiro (defesa obrigatória), inquérito para apurar falta administrativa (defesa obrigatória) etc.
  • 30.
  • 31. A lei 9099/95 substitui o IP pelo termo circunstanciado. Há uma divergência sobre quem tem autoridade para elaborar o termo, entre saber se somente o delegado pode (ato exclusivo) ou se outros policiais podem elaborar o termo. A posição dominante é a de que qualquer policial pode , é o que predomina, em que pese a existência de doutrina de peso em sentido contrário, defendendo que se trata de atribuição exclusiva de autoridade policial. Ninguém pode arquivar, a não ser, mediante requerimento do MP apreciado pelo juiz (princípios da obrigatoriedade e da titularidade da ação penal). Não obstante a discussão supra, cabe salientar que o art. 69, da Lei 9.099/95, é expressa no seguinte sentido: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado...” (destaquei).
  • 32.
  • 33. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA   Atividade investigatória ADMINISTRATIVA e atos praticados : é muito comum dizer-se que o IP é um procedimento administrativo ( PAULO RANGEL: a natureza jurídica do IP é de um PROCEDIMENTO DE ÍNDOLE MERAMENTE ADMINISTRATIVA, de caráter informativo, neste caso, de intervenção do Estado-juiz ).   Mas isso somente é válido mediante a abordagem de um sentido amplo do termo procedimento administrativo (em sentido estrito, é a concatenação de atos em uma determinada ordem), pois no IP não há uma concatenação de atos num movimento para frente . Não há, portanto, nulidades procedimentais (no processo penal, a inversão da ordem pode causar nulidade). Não há rito ou ordem predeterminada para a prática dos atos . Eventuais invalidades não contaminam a ação penal. A autoridade policial pode proceder a outras diligências que não estejam previstas no artigo 6 o ., CPP; há no CPP, um rol de provas nominadas expressamente previstas, mas há também os meios de prova que não têm previsão expressa, em que pesem não previstas, podem ser realizadas se não forem imorais, ilegais ou ilícitos. Esse mesmo critério vale para o delegado de polícia, ou seja, pode colher as provas inominadas
  • 34. Produção das provas   Os artigos somente elencam os atos que a autoridade policial pode adotar. Discricionariamente, a autoridade policial poderá adotar as práticas que entender convenientes de acordo com o caso concreto. O IP não tem um roteiro específico , caberá ao delegado definir as diligências que prefere adotar na ordem que melhor for conveniente para a investigação criminal.   Requerimento de provas   A autoridade não está obrigada a atender aos requerimentos de prova elaborados pelo investigado (esse é o conteúdo da discricionariedade da autoridade policial), mas se a diligência for importante (irrepetível) e o delegado por capricho não autorizar a realização, esse argumento pode ser usado pela defesa durante a ação penal   Requisição de provas   Se o MP requisitar a produção , a diligências, a autoridade policial está obrigada a realizar , uma vez que não se trata de requerimento, mas sim de REQUISIÇÃO (ordem com base na lei).
  • 35.
  • 36. Hipóteses legais de identificação criminal   Crime organizado, Lei 9034 : ( STJ afirma que foi revogado o artigo 5 o ., pela Lei 10.054; o fundamento é que esta lei regulou inteiramente o assunto, nos termos do art. Art. 2º, § 1º, parte final) “ Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.”   Lei 10054/00 estabelece que o civilmente identificado não o será criminalmente, exceto: (quem não tem documento de identidade, pessoas civilmente identificadas) Art. 1º - O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico. Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial. Art. 2º - A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação. Art. 3º - O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando: I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade; III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais; IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; V – houver registro de extravio do documento de identidade; VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil. Art. 4º - Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
  • 37. Promotores e juízes não serão identificadas criminalmente, porque não podem ser indiciados; LOMP (artigo 41, II) e LC 35/79 (LOMAN);   Os protegidos por Tratados e Convenções não serão identificados criminalmente pelas mesmas razões constantes no item anterior. HIPÓTESES DE DÚVIDAS : a identificação criminal é obrigatória. EXEMPLOS: apresentação de identidade rasgada ou sem fotografia ou foto colada; apresenta uma cópia e é deferido prazo para apresentação do original, que não é cumprida pelo agente.
  • 38. DESINDICIAMENTO   Caiu em uma prova de delegado se caberia o DESINDICIAMENTO , em concurso para delegado deve-se responder que, como se trata de ato discricionário, pode fazê-lo, mas na prática, isso é meio difícil, porque não tem como desidentificar o indivíduo. DEMERCIAN acredita que poderia estar querendo se referir ao não envio do nome ao prontuário do instituto de identificação.   OBS.: “Caso se queira impugnar o indiciamento o instrumento cabível é o MS e não o HC, mas os juízes têm aplicado o princípio da fungibilidade e aceitado o HC”.
  • 39. Identificação criminal nos juizados   INDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NOS JUIZADOS: se se elabora TC não existe indiciamento . Mas se a situação for complexa e o MP requer o IP, nele haverá o indiciamento. Sobre a identificação em si, aplica-se a Lei 10.054, no que for cabível. É óbvio que não se aplicará para os delitos previstos no art. 3º, inc. I. Entretanto, ocorrendo qualquer das demais hipóteses, possível será a identificação. Aliás o próprio caput do art. 1º, da referida Lei, expressa sua aplicabilidade às infrações penais de menor gravidade. Reconstituição do crime ou reprodução simulada do crime   O delegado pode fazer isso, desde que não afete os bons costumes e a ordem pública (CPP, art. 7º).. Exemplo: não se faz a reconstituição de um estupro.   O suspeito ou indiciado é obrigado a participar da reconstituição do crime? Não (nemo tenetur se detegere
  • 40.
  • 41. Incidente de insanidade mental   Só juiz pode determinar. Esse poder (de iniciar o incidente) não foi conferido à Autoridade Policial.   Folha de antecedentes e instrumentos do crime   Devem acompanhar o IP.   Outras diligências ou atos que podem ser, também, empreendidos pela autoridade policial: representação para a prisão preventiva, para a prisão temporária, cumprimento de mandado de prisão, representação para decretação da interceptação telefônica, cumprimento da ordem de interceptação etc.
  • 42. Infiltração de policiais   A Lei de Tóxicos n. 10.409 admitia a INFILTRAÇÃO DE POLICIAIS em quadrilhas, grupos, organizações ou bandos, cabível somente para os fins de COLHER INFORMAÇÕES. PAULO RANGEL: entende que essa medida somente é cabível na fase de persecução penal, já que se trata de atividade policial para busca de formação da justa causa. A nova Lei 11.343/06 mantém essa possibilidade e mais, a saber:   Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
  • 43. Há infiltração de policiais prevista da Lei 9034 (crime organizado). Não se admite a figura da infiltração para a investigação de quaisquer outros crimes, sob pena de ilicitude da prova colhida. Mas se no decurso da infiltração, descobrir-se a prática de outro crime (caso fortuito): se conexo, não há problema algum; se independente, dará ensejo à abertura de outro processo. É o chamado encontro fortuito de prova.   AGENTE INFILTRADO está amparado pela excludente de ilicitude do ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. O agente infiltrado não se confunde com o agente provocador, porque o infiltrado ganha a confiança do investigado e retira dele as informações necessárias da atuação ilícita do grupo, tendo uma atuação INFORMATIVA DO CRIME e NÃO FORMATIVA .   A INFILTRAÇÃO é um meio de obtenção de prova na fase de investigação criminal, ou seja, de uma MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA SATISFATIVA DA AÇÃO PENAL que, como tal, deve estar revestida dos requisitos de toda e qualquer medida cautelar, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis .
  • 44. Condução coercitiva para o interrogatório   É possível ? (TACrimSP): “ No poder legal dos delegados de polícia, iniludivelmente se encontra o de interrogar a pessoa indiciada... pode mandá-la conduzir a sua presença ” ( RT , 482/357). LFG : Esse mesmo poder também é válido para vítima e testemunhas (podem ser conduzidas coercitivamente). No que pertine ao suspeito, se de um lado é certo que pode ser conduzido coercitivamente, de outro também é correto dizer que ele não tem a obrigação de responder a qualquer pergunta da autoridade policial (o direito ao silêncio está constitucionalmente garantido).   Com a alteração da natureza jurídica do interrogatório, passando a ser meio de defesa, EUGÊNIO PACELLI entende que não cabe a condução coercitiva .  
  • 45. VALOR PROBATÓRIO DO IP   Em regra serve para instruir a ação penal futura (para dar-lhe justa causa ou para a comprovação do fumus boni iuris, isto é, fumus delicti ). Existem determinadas perícias que não são renováveis pela ausência de vestígios, não podendo ser renovadas na instrução, podem fundamentar a condenação.   Exceções: provas cautelares (perícias, por exemplo) e documentais . Nesses casos, as provas possuem valor judicial. E o contraditório? É diferido (leia-se: postergado para a fase judicial – em juízo o interessado faz o contraditório). Condenação fundada exclusivamente em provas policiais sem valor judicial é válida? Não (RTJ 59, p. 786).   Essa verificação depende da análise dos efeitos que as informações /provas PODEM ou NÃO produzir:   NÃO pode haver condenação com base em prova EXCLUSIVAMENTE produzida no IP, sob pena de nulidade.   Somente pode ser usada como fundamento para a sentença (a prova produzida no IP) quando confirmada na fase processual. Essa afirmativa é inócua, já que abrangida pelo item anterior.   As PROVAS DEFINITIVAS produzidas no IP poderão fundamentar a sentença, sem a necessidade de nova produção em fase processual, na medida em que não podem ser renovadas, em razão do desaparecimento dos vestígios materiais (CORPO DE DELITO). Essas provas, que têm caráter eminentemente técnico, são exceção à regra, por ser aplicado-lhes o contraditório diferido. Há uma tendência em algumas legislações de fazer um contraditório na própria instrução.
  • 46.
  • 47. Portaria   Portaria: é a peça que dá início ao IP; decorre do conhecimento pela autoridade policial em razão de suas atividades de rotina, p. ex. boletim de ocorrência (documento de natureza estatística), relatório de investigação, etc Requisição   Diferença entre requerimento e requisição : o primeiro pode ser indeferido. No caso de requisição (do juiz ou do MP), a autoridade deve agir. E se se trata de fato flagrantemente atípico? Deve fundamentar sua convicção e não instaurar o IP (sob pena de estar cometendo atividade arbitrária). Caso o MP discorde, deve requerer a abertura de IP ao Chefe da Autoridade policial que se recusou a agir. A autoridade que se recuou a agir pode praticar o crime de prevaricação (satisfação de interesse próprio ou de terceiro) ou falta funcional. Note-se que não se trata de crime de desobediência, para parte da doutrina e da jurisprudência, porque para sua configuração exige-se que o particular (e não o funcionário público) o pratique contra a autoridade pública .  
  • 48.
  • 49.
  • 50.
  • 51.
  • 52.
  • 53.
  • 54.
  • 55. PRISÃO TEMPORÁRIA   A prisão temporária pode ser pelo prazo de 5 dias, mais 5 dias, totalizando 10 dias. Na Lei de Crimes Hediondos o seu prazo é de 30 dias mais 30 dias, totalizando 60 dias. Note-se que essa prisão é estabelecida para facilitar a investigação criminal , sendo assim, o IP pode perdurar pelo prazo de duração da prisão , alterando o limite máximo para a conclusão do inquérito. A prisão temporária pode ser convertida em prisão preventiva, o delegado terá ainda mais 10 dias para finalizar o IP.   ARTIGO 10, CAPUT : TOURINHO diz que, em caso de prisão preventiva, já houve indício de autoria e prova da materialidade, logo, não há porque continuar com o IP, pois o seu objetivo já está atendido. DEMERCIAN diz que esse entendimento está errado, porque o caput é expresso ao estabelecer o prazo de encerramento do IP, quando o indiciado estiver preso preventivamente. EXCESSO DE PRAZO   Excesso de prazo para a conclusão : se o indiciado está preso, pode ser impetrado o HC.
  • 56.
  • 57.
  • 58.
  • 59. ENCERRAMENTO ANORMAL DO IP   Encerramento anormal do IP : trancamento por falta de justa causa (artigo 648, CPP). Só pode ser trancado, por falta de justa causa, quando os fatos investigados são atípicos, quando não constituem nem mesmo em tese, crime ou contravenção. Não se pode trancar o IP, por falta de justa causa, sob a alegação de insuficiência de provas contra o indiciado. O IP pode ter sucessivas prorrogações de prazo, caso o indiciado esteja solto, nos termo do art. 10, § 3º, do CPP. A exceção fica por conta da Lei 10.409 e agora 11.343 que apenas admitem a duplicação, ou seja, uma única prorrogação. O MP pode devolver o IP para a polícia, desde que seja para diligências imprescindíveis (artigo 16, CPP). ARQUIVAMENTO DO IP   Promover ou requerer o arquivamento são expressões sinônimas. O arquivamento ocorre quando o IP está concluído, mas não traz prova suficiente e não há novas diligências a serem realizadas. O juiz pode deferir ou indeferir a promoção de arquivamento, requerida nos termos do artigo 18, CPP. O juiz defere o arquivamento, que somente pode ser requerido pelo MP, não pode a autoridade policial requerer.
  • 60.
  • 61.
  • 62. IMPORTANTE OPINIÃO ABAIXO:      03 ANOS _____________________________________________________________ FATO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SENTENÇA Interrompe o prazo Condenando a 08 meses No exemplo acima, houve a prescrição retroativa já que o prazo prescricional é de 2 anos, trata-se de efeito autofágico da sentença. Essa situação pode ser prevista pelo MP antes de oferecer a denúncia, então ele deixa de denunciar promovendo o arquivamento do IP, mas essa posição não é pacífica.   OBS.: Como é notório, o STJ e o STF são contrários à chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual, não obstante o posicionamento majoritário na doutrina. EUGÊNIO PACELLI: quando a hipótese for de PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO ou de QUAISQUER OUTRAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE, o MP não deve requerer o arquivamento do IP ou das peças de informação, mas sim, o RECONHECIMENTO JUDICIAL EXPRESSO da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, para o que deve, também especificar detidamente em relação a quais fatos ela se estenderá, diante dos efeitos da coisa julgada material que deverá acobertar tais provimentos judiciais.
  • 63. No exemplo da página anterior, houve a prescrição retroativa já que o prazo prescricional é de 2 anos, trata-se de efeito autofágico da sentença. Essa situação pode ser prevista pelo MP antes de oferecer a denúncia, então ele deixa de denunciar promovendo o arquivamento do IP, mas essa posição não é pacífica.   OBS.: Como é notório, o STJ e o STF são contrários à chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual, não obstante o posicionamento majoritário na doutrina.
  • 64.
  • 65.
  • 66.
  • 67.
  • 68.
  • 69.
  • 70. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OU TÁCITO e INDIRETO   Arquivamento implícito ou tácito – Nessas hipóteses, o juiz deve adotar o artigo 28 , por aplicação analógica, pedido indireto de arquivamento.   Arquivamento Objetivo – deixar um delito de fora, sem falar nada. implícito (STJ) Subjetivo – deixar sujeito de fora, sem falar nada.   Com o arquivamento implícito, a denúncia somente pode ser aditada, mediante a existência de novas provas. Mas se o entendimento é pela inadmissão do arquivamento implícito, admite-se o aditamento da denúncia. DEMERCIAN não concorda, porque não pode existir decisão tácita; o MP tem o dever constitucional de fundamentação de suas manifestações; da mesma forma, se o Juiz não diz nada, estaria ele também decidindo tacitamente, ou seja, também desobedecendo ao dever constitucional de fundamentação.
  • 71.
  • 72. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MP   Trata-se de tema ainda aberto nas nossas Cortes Superiores. Entre membros do MP do mesmo Estado ou do entre membros de MP do mesmo ramo do MPU, não há dúvidas: a) MP estadual: PGJ; b) MPU: respectiva Câmara de Coordenação e Revisão; c) entre ramos diferentes do MPU (exemplo: MPT e MPF): PGR, nos termos do art. 26, inc. VII, da LC 75/93.   O problema ocorre quando se tratar de membros do MPE, de um lado, e membros do MPF, de outro.   Conforme Pacelli, três correntes surgiram: a) o PGR, como órgão máximo do MP brasileiro, deveria decidir; b) trata-se de dissenso entre órgão federal e estadual, portanto, a competência seria do STF, a teor do art. 102, I, CF; c) ter-se-ia, no caso, verdadeiro conflito virtual de competência, porque tudo desaguará no Judiciário, assim, invocável o art. 105, I, d, CF, e, portanto, a competência seria do STJ.   Na verdade, o tema ainda está aberto. O primeiro posicionamento nunca foi bem aceito, porque o PGR é o chefe do MPU e do MPF, portanto, não tem qualquer ingerência sobre os MPE’s. Na PET 1503/MG, o Plenário do STF acolheu posição do Ministro Maurício Corrêa, no sentido de que se verifica “...Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízes federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do parquet em dissensão. Interpretação analógica do artigo 105, I, d, da Carta da República, para fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que julgue a controvérsia”. Atualmente, o STF chamou para si a responsabilidade de resolver esses conflitos de atribuição entre MP dos estados e MPF.
  • 73.
  • 74.
  • 75.
  • 76. As COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO são órgãos do Poder Legislativo destinados a apurar quaisquer fatos que tenham pertinência com a função legislativa. Possibilitando que o legislador possa legislar melhor em seguida. A CF/88 inovou ao atribuir-lhes poderes próprios da investigação judiciária . Sendo assim, as CPIs têm também o dever de motivação, assim como os juízes, se se atribui o poder com ele segue o ônus (motivação). Os atos das CPIs são submetidos ao controle judicial (houve quem defendesse que não caberia sob o argumento de violação da autonomia dos poderes, claro não vingou tal posição), em respeito ao princípio constitucional da apreciação de todas as violações a direito pelo Judiciário . Vale verificar em que consistem tais poderes:   PRISÃO Só pode a em FLAGRANTE Não pode a PREVENTIVA QUEBRA DE SIGILO Pode BANCÁRIO, FISCAL e TELEFÔNICO Não pode interceptação telefônica   O STF diz que não pode a CPI determinar medida de indisponibilidade de bens (essa medida tem natureza cautelar, somente pode ser determinada pelo juiz com o fim de tutelar os fins e os meios do processo principal).
  • 77. LEI N.º 10.001, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000: Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. Art. 2 o A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão. Art. 3 o O processo ou procedimento referido no art. 2 o terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus , habeas data e mandado de segurança. Art. 4 o O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais. Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 78. Algumas considerações sobre o conceito de indícios: Indício é “ prova indireta, porque a representação do fato a provar se faz através de construção lógico-crítica .” (Noronha). O Código de Processo Penal fornece o conceito de indício: “ Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias .” Indício: “ Sinal ou fato que deixa entrever alguma coisa, sem a descobrir completamente, mas constituindo princípio de prova. Vestígio. ”(Dicionário Lello, apud Führer). “Indícios são provas circunstancias, ou elementos dos quais podem derivar certas suposições (art. 239 do CPP). Servem geralmente como começo de prova, mas podem servir também como meio regular de prova. “ Como começo de prova, servem os indícios para fundamentar várias medidas legais, como a prisão preventiva (art. 312), a pronúncia (art. 408) ou o seqüestro de bens(art. 126). O inquérito policial pressupõe a existência de indícios da infração penal e da autoria, sem o quê poderá ser trancado por falta de justa causa, mediante habeas corpus. Como meio regular de prova, podem os indícios fundamentar a condenação. Neste caso, porém, não se poderá aceitar um indício isolado, sendo necessário que exista uma soma harmônica de vários indícios ponderáveis.”( Führer)
  • 79. QUESTÕES SOBRE INQUÉRITO POLICIAL, COMPETÊNCIA, PRISÃO EM FLAGRANTE E NOTITIA CRIMINIS: 1 - (CESPE/Agente PF/2000) Apesar de as polícias civil e federal desempenharem a função de polícia judiciária, ambas são órgãos do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário. ( ) 2 - (CESPE/Agente PF/2000) Se um agente de polícia federal fosse designado para investigar a prática de corrupção passiva atribuída a ocupantes de cargos comissionados de autarquia federal, esse agente realizaria a investigação no exercício do poder de polícia, em razão do que seria indispensável a autorização judicial para a prática dos atos necessários. ( ) 3 – (CESPE/Procurador BACEN/1997) A Constituição vigente assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. Como instrumento que serve de base à denúncia, no inquérito policial destinado à apuração da infração penal e de sua autoria, deve-se assegurar ao indiciado a garantia do contraditório. ( ) 4 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O inquérito policial é procedimento contraditório ( ) 5 - (CESPE/Escrivão PF/1998) O inquérito policial admite a incidência dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. ( ) 6 - (CESPE/Procurador INSS/1998) O inquérito policial é requisito imprescindível para o início da ação penal pública ou privada, motivo pelo qual deverá ser rejeitada a denúncia ou a queixa que não se fizer calcar nesse elemento de informação. ( ) 7 - (CESPE/Escrivão PF/1998) O inquérito policial é peça imprescindível para o oferecimento da ação penal, pública ou privada. ( )
  • 80. 8 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O inquérito policial pode ser arquivado pelo próprio delegado de polícia. ( ) 9 - (CESPE/Escrivão PF/1998) O inquérito policial pode ser instaurado, de ofício, pela autoridade policial, independentemente da espécie de crime ( ) 10 - (CESPE/Escrivão PF/1998) O inquérito policial somente pode ser arquivado por decisão judicial, proferida de ofício ou a requerimento do Ministério Público. ( ) 11 - O inquérito policial somente é peça imprescindível para o oferecimento da ação penal pública. ( ) 12 - O inquérito policial é requisito imprescindível para o início da ação penal pública, motivo pelo qual deverá ser rejeitada a denúncia que não esteja baseada em um inquérito policial. ( ) 13 - (CESPE/Agente PF/1997) O Ministério Público poderá, entendendo pública a ação penal, mas discordando das conclusões da autoridade policial no relatório que encerrou o inquérito policial, requerer ao juiz competente o arquivamento dos autos, por falta de provas da materialidade do crime. ( ) 14 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O inquérito policial somente pode ser instaurado por requerimento da vítima ou de seu representante legal, se o crime a investigar for de ação penal privada. ( ) 15 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. ( ) 16 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O inquérito policial não pode ter seu prazo de conclusão prorrogado. ( )
  • 81. 17 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando as provas nele reunidas forem frágeis para ensejar a futura condenação do suspeito ou investigado. ( ) 18 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando já estiver extinta a punibilidade. ( ) 19 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando houver dúvidas quanto ao dolo que moveu a conduta do indiciado na prática do crime que lhe é imputado. ( ) 20 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando a conduta investigada for atípica. ( ) 21 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando o crime objeto da investigação permitir o perdão judicial. ( ) 22 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) Na ação penal pública a primeira peça processual pode ser tanto a denúncia quanto a portaria. ( ) 23 - O inquérito policial somente pode ser instaurado, de ofício, pela autoridade policial, nos crimes de ação penal privada. ( ) 24 - O inquérito policial somente pode ser arquivado por decisão judicial, proferida de ofício. ( ) 25 - O inquérito policial é peça imprescindível para o oferecimento da ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. ( ) 26 - (CESPE/Escrivão PF/1998) O inquérito policial comporta, a critério da autoridade policial, a realização de diligência requerida pelo ofendido ou pelo indiciado. ( )
  • 82. 27 - (CESPE/Escrivão PF/1998) É sempre defeso ao Ministério Público requerer ao juiz a devolução dos autos do inquérito à autoridade policial. ( ) 28 - (CESPE/Agente PF/1997) A representação da vítima exige algumas formalidades essenciais, como, por exemplo, reconhecimento de firma e atestado de pobreza do representante. ( ) 29 - O Ministério Público poderá requerer ao juiz competente o arquivamento dos autos do inquérito policial. ( ) 30 - (CESPE/Agente PF/1997) Por entender inexistente o crime apurado em inquérito policial, o representante do Ministério Público requereu ao juiz competente o arquivamento dos autos. Em tal caso o juiz, aceitando o pedido do Ministério Público e arquivando o inquérito policial, não poderá desarquivá-lo diante de novas provas. ( ) 31 - (CESPE/Agente PF/1997) O delegado de polícia deverá, na hipótese de serem os indiciados presos provisoriamente, concluir o inquérito policial, no máximo em trinta dias. ( ) 32 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) No processo penal a competência será determinada, de regra, pelo lugar do domicílio do réu. ( ) 33 - (CESPE/ Escrivão PF/1998) A prerrogativa de função é um dos critérios utilizados para fixar a competência, no processo penal. ( ) 34 - (CESPE/ Escrivão PF/1998) Em regra, a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração; no caso de tentativa, pelo lugar onde foi praticado o primeiro ato de execução. ( ) 35 - (CESPE/Agente Penitenciário/1998) A competência, no processo penal, será, quanto à ação penal pública, como regra geral, determinada pelo domicílio ou residência do réu. ( ) 36 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) Tratando-se de crime permanente ou continuado, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência, no processo penal, firmar-se-á pela prevenção. ( )
  • 83. 37 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) No processo penal a competência será determinada, de regra, pelo lugar do domicílio do réu. ( ) 38 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) Pode o ofendido, em crime de ação penal privada, oferecer a queixa no foro do domicílio ou residência do réu, ou no lugar da infração, de acordo com a sua conveniência. ( ) 39 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) Ocorrendo um crime de competência da Justiça Militar e outro de competência da Justiça Comum, será competente a Justiça Militar para o julgamento dos dois crimes. ( ) 40 - (CESPE/ Escrivão PF/1998) Tratando-se de ação penal privada, exclusiva ou subsidiária, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. ( ) 41 - (CESPE/ Escrivão PF/1998) A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pelo mesmo crime. ( ) 42 - (CESPE/ Escrivão PF/1998) Compete ao tribunal do júri processar e julgar o crime de aborto e o crime de roubo que lhe seja conexo. ( ) 43 - A competência, no processo penal, será, quanto à ação penal privada subsidiária da pública, em qualquer caso, determinada pelo domicílio ou residência do réu. ( ) 44 - (CESPE/Agente de Polícia DF/1998) Nos casos de ação exclusivamente privada, faculta-se ao querelante optar pelo foro do domicílio ou da residência do querelado, ainda quando seja conhecido o lugar da infração. ( ) 45 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) A prisão em flagrante pode ser efetuada após transcorridas vinte e quatro horas do crime, desde que haja perseguição imediata e ininterrupta ao criminoso. ( ) 46 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) A prisão em flagrante é uma espécie de prisão cautelar. ( )
  • 84. 47 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) A prisão em flagrante deve ser comunicada tanto ao juiz competente quanto à família do preso ou à pessoa por ele indicada. ( ) 48 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) A prisão em flagrante pode ensejar o uso de habeas corpus para soltar o paciente, se ficar evidenciada a ilegalidade do ato. ( ) 49 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) A prisão em flagrante não é válida se, desconhecida a autoria de um crime, o seu autor apresentar-se espontaneamente à autoridade policial. ( ) 50 – (CESPE/Delegado PF/1997) Cometido um homicídio, em local ermo, sem que ninguém o tenha testemunhado, o autor do crime, no dia seguinte, ao apresentar-se à autoridade policial, que não tinha conhecimento do fato, pode ser preso em flagrante delito. ( ) 51 - (CESPE/Delegado PF/1997) A prisão em flagrante somente é válida se efetuada no prazo máximo de vinte e quatro horas após o crime haver sido praticado. ( ) 52 - (CESPE/Delegado PF/1997) Não é possível a prisão em flagrante para crimes punidos com a pena de detenção. ( ) 53 - (CESPE/Delegado PF/1997) Será inválido o auto de prisão em flagrante em que não forem ouvidas, pelo menos, três testemunhas que presenciaram o crime. ( ) 54 - (CESPE/Delegado PF/1997) A entrega da nota de culpa ao autuado deve ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão. ( ) 55 – (CESPE/Escrivão PF/1998) A prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer pessoa. ( )
  • 85. 56 – É admitida, em nosso ordenamento, a notitia criminis espontânea, em que o conhecimento do fato aparentemente criminoso ocorre de forma direta e imediata pela autoridade policial, estando esta no exercício de sua atividade profissional. ( ) 57 – A notitia criminis provocada é um ato jurídico. ( ) 58 – A delação apócrifa enquadra-se como notitia criminis inqualificada, devendo a autoridade policial que dela tomar conhecimento proceder à imediata instauração de inquérito. ( ) 59 – Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta procederá à imediata instauração do inquérito. ( ) 60 – A notitia criminis de cognição coercitiva decorre de prisão em flagrante delito e aplica-se a qualquer tipo de infração, tanto às de ação penal pública, incondicionada ou condicionada, como às de ação penal de iniciativa privada. ( )
  • 86. GABARITO 1 – C; 2 – E; 3 – E; 4 – E; 5 – E; 6 – E; 7- E; 8 – E; 9 – E; 10 – E; 11 – E; 12 – E; 13 – C; 14 – C; 15 – C; 16 – E; 17 – E; 18 – C; 19 – E; 20 – C; 21 – E; 22 – E; 23 – E; 24 – E; 25 – E; 26 – C; 27 – E; 28 – E; 29 – C; 30 – E; 31 – E; 32 – E; 33 – C; 34 – E; 35 – E; 36 – C; 37 – E; 38 – C; 39 – E; 40 – E; 41 – C; 42 – C; 43 – E; 44 – C; 45 – C; 46 – C; 47 – C; 48 – C; 49 - C; 50 – E; 51 – E; 52 – E; 53 – E; 54 – C; 55 – C; 56 – C; 57 – C; 58 – E; 59 – E; 60 – C
  • 87. Fim