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INSTALAÇÃO
COLECTIVA DE
ENERGIA
ELÉCTRICA
A instalação colectiva de edifícios deve obedecer ao
“Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de
Edifícios e Entradas”, sendo constituída por: Quadro de
Colunas, Colunas, e Caixas de Coluna, e tendo início numa
ou mais portinholas ou no próprio Quadro de Colunas.
2
INSTALAÇÃO COLECTIVA DE ENERGIA ELÉCTRICA
3
Quadro de colunas
O Quadro de colunas é constituído por:
Caixas de protecção das saídas
(equipadas com fusíveis de alto poder
de corte);
Caixa de barramentos (equipadas
com 4 barramentos de cobre nu para
fazer a interligação da caixa de corte
geral e as caixas de protecção de
saídas);
Caixa de corte geral (equipada com
um interruptor tetrapolar).
4
Caixas de Coluna
As caixas de coluna contêm os ligadores para aperto dos condutores
e corta-circuitos fusíveis de alto poder de corte para protecção contra
sobreintensidades das entradas.
Contador de
energia
Quadro de entrada da habitação
Caixa de
coluna
Quadro de
colunas
5
Regulamento de Segurança de Instalações
Colectivas de Edifícios e Entradas.
Art.17º Quadro de colunas
Cada edifício deverá ser dotado de um único quadro de colunas.
Art.18º Constituição do quadro de colunas
O quadro de colunas deverá ser dotado de um aparelho de corte
geral, de corte omnipolar, e de aparelhos de protecção contra
sobreintensidades nas saídas.
O quadro de colunas deverá ser dotado de um ligador de
massa, devidamente identificado, ao qual serão ligados os
condutores de protecção das respectivas colunas e entradas.
6
Regulamento de Segurança de Instalações
Colectivas de Edifícios e Entradas.
Art.25º Dimensionamento das colunas
As colunas deverão ser trifásicas e não ter secção nominal
inferior a 10 mm2.
Art.28º Continuidade das colunas
Nos troços das colunas de igual secção nominal, os condutores
não deverão ser cortados ao longo do seu percurso, apenas se
permitindo o corte do isolamento nas caixas de coluna, para
efeito de efectuar derivações.
7
Regulamento de Segurança de Instalações
Colectivas de Edifícios e Entradas.
Art.29º Caixas de coluna
As caixas de coluna deverão ser previstas para a derivação de
entradas trifásicas, mesmo que, quando do seu estabelecimento,
delas sejam derivadas apenas entradas monofásicas.
Art.36º Dimensionamento das entradas
Nas entradas destinadas a alimentar locais residenciais ou de
uso profissional não poderão ser empregues canalizações com
condutores de secção nominal inferior a 4 mm2 nem tubos de
diâmetro nominal inferior a 32 mm.
Art.41º Eléctrodo de terra dos edifícios
Os edifícios deverão ser dotados de um eléctrodo de terra, o
qual será ligado ao ligador de massa do quadro de colunas
respectivo.

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  • 1. www.prof2000.pt/users/lpa INSTALAÇÃO COLECTIVA DE ENERGIA ELÉCTRICA A instalação colectiva de edifícios deve obedecer ao “Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas”, sendo constituída por: Quadro de Colunas, Colunas, e Caixas de Coluna, e tendo início numa ou mais portinholas ou no próprio Quadro de Colunas.
  • 2. 2 INSTALAÇÃO COLECTIVA DE ENERGIA ELÉCTRICA
  • 3. 3 Quadro de colunas O Quadro de colunas é constituído por: Caixas de protecção das saídas (equipadas com fusíveis de alto poder de corte); Caixa de barramentos (equipadas com 4 barramentos de cobre nu para fazer a interligação da caixa de corte geral e as caixas de protecção de saídas); Caixa de corte geral (equipada com um interruptor tetrapolar).
  • 4. 4 Caixas de Coluna As caixas de coluna contêm os ligadores para aperto dos condutores e corta-circuitos fusíveis de alto poder de corte para protecção contra sobreintensidades das entradas. Contador de energia Quadro de entrada da habitação Caixa de coluna Quadro de colunas
  • 5. 5 Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas. Art.17º Quadro de colunas Cada edifício deverá ser dotado de um único quadro de colunas. Art.18º Constituição do quadro de colunas O quadro de colunas deverá ser dotado de um aparelho de corte geral, de corte omnipolar, e de aparelhos de protecção contra sobreintensidades nas saídas. O quadro de colunas deverá ser dotado de um ligador de massa, devidamente identificado, ao qual serão ligados os condutores de protecção das respectivas colunas e entradas.
  • 6. 6 Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas. Art.25º Dimensionamento das colunas As colunas deverão ser trifásicas e não ter secção nominal inferior a 10 mm2. Art.28º Continuidade das colunas Nos troços das colunas de igual secção nominal, os condutores não deverão ser cortados ao longo do seu percurso, apenas se permitindo o corte do isolamento nas caixas de coluna, para efeito de efectuar derivações.
  • 7. 7 Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas. Art.29º Caixas de coluna As caixas de coluna deverão ser previstas para a derivação de entradas trifásicas, mesmo que, quando do seu estabelecimento, delas sejam derivadas apenas entradas monofásicas. Art.36º Dimensionamento das entradas Nas entradas destinadas a alimentar locais residenciais ou de uso profissional não poderão ser empregues canalizações com condutores de secção nominal inferior a 4 mm2 nem tubos de diâmetro nominal inferior a 32 mm. Art.41º Eléctrodo de terra dos edifícios Os edifícios deverão ser dotados de um eléctrodo de terra, o qual será ligado ao ligador de massa do quadro de colunas respectivo.