Os Organismos de Investimento Coletivo (OIC) são entidades que reúnem contribuições de investidores com o objetivo de investir coletivamente esses capitais, dividindo riscos e buscando o interesse exclusivo dos participantes. Os OIC podem assumir a forma de fundos ou sociedades de investimento e estão sujeitos a regulação e supervisão. No regime fiscal angolano, os OIC beneficiam de isenções e taxas reduzidas de imposto industrial sobre seus rendimentos.
OICs Angola: Regime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo
1. OS ORGANISMOS DE
INVESTIMENTO
COLECTIVO
OIC´S
Al t a i r Ma r t a
a l t a i r . c .ma r t a@gma i l . c om
Di r e c ç ã o Na c i o n a l d e Imp o s t o s
Mi n i s t é r i o d a s F i n a n ç a s d e A n g o l a
2. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO
COL EC T IVO
1. Noção: Os OIC são entidades que, têm por fim exclusivo o
investimento colectivo de capitais obtidos juntos dos investidores,
segundo um princípio de repartição de riscos e de prossecução do
exclusivo interesse dos participantes.
São assim uma forma de aplicação financeira, formada pela união de vários
investidores que se juntam para a realização de um investimento
financeiro, visando um determinado objectivo ou retorno esperado,
dividindo as receitas geradas e as despesas necessárias para o
empreendimento.
3. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO
COL EC T IVO
Têm por objectivo minorar o risco de fracasso de um
investimento repartindo esse risco com terceiros.
Podem servir para investir por exemplo no mercado monetário,
investindo em depósitos bancários para preservação do capital
investido ou para a obtenção de uma rentabilidade ( ex. Depósitos
com taxas de juro atractivas).
4. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO
COL EC T IVO
3. ESPÉCIE DOS OIC: Os OIC podem ser de acordo com o Regime
Jurídico dos OIC:
• i. Abertos: Caracterizados por terem um número variável de Unidades de
Participação num fundo de investimento, que conferem liquidez aos
Participantes;
• ii. Fechados: Caracterizados por terem um número fixo de Unidades de
Participação num fundo de investimento ;
• iii. Mistos
5. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO
COL EC T IVO
4. TIPO DOS OIC: Os OIC podem ser Fundos ou Sociedades de Investimento:
i. Fundos de Investimento: Assumem a forma de patrimónios autónomos, sem
personalidade jurídica, detidos em regime de comunhão pelos Participantes. Os
Fundos de Investimento podem ser:
o Fundos de Investimento Mobiliário (FIM) em que o objecto consiste,
principalmente, no investimento em valores mobiliários,
o Fundos de Investimento Imobiliário (FII) em que o objecto consiste,
principalmente, no investimento em activos imobiliários .
Em ambos os casos deve a denominação identificar claramente a espécie, consoante
sejam abertos, fechados ou mistos.
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ii. Sociedades de Investimento: Assumem a forma de
sociedades anónimas cujos activos são detidos em regime
de propriedade e geridos normalmente a título de confiança
ou fiduciário, normalmente pelos próprios accionistas ou
por terceiras entidades contratadas de modo independente e
no exclusivo interesse dos accionistas. Têm personalidade
Jurídica e assumem a forma de sociedades comerciais;
7. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO
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As Sociedades de Investimento podem ser:
o Sociedades de Investimento Mobiliário (SIM) : O objecto consiste,
principalmente, no investimento em valores mobiliários;
o Sociedades de Investimento Imobiliário (SII) O objecto consiste,
principalmente, no investimento em activos imobiliários.
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5. Porquê investir em fundos/Sociedades de investimento?
a) Gestão profissional : Proporciona uma segurança no
investimento superior à que, em princípio, obteria se optasse pelo
investimento directo;
b) O risco do investimento é limitado: Existem regras
prudenciais por imposição legal e regulamentar que condicionam
as políticas de investimento praticadas e que levam a uma
diversificação da carteira de investimentos;
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c) Acesso do pequeno e médio empresário a investimentos que,
de outra forma, seriam inacessíveis e redução dos custos de
transacção.
d) Elevado nível de transparência : A obrigatoriedade de prestação
periódica de informação por parte das entidades gestoras,
depositárias, comercializadoras.
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6. Há riscos em investir-se nestes fundos/sociedades?
Risco do mercado, tem a ver com as variações do próprio mercado e que
pode ser influenciada por acontecimentos políticos, económicos e particulares
de determinado segmento ou empresa;
Risco de Crédito é a possibilidade da contraparte não cumprir suas
obrigações, parcial ou integralmente, de pagamento dos juros ou do principal
na data combinada;
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Risco de Liquidez, consiste na eventual dificuldade que o administrador
do fundo/sociedade possa encontrar para vender os activos que compõem a
carteira do fundo/sociedade de investimento, ficando impossibilitado de
atender aos pedidos de resgate do investimento;
Rating, significa classificação e funciona como um instrumento de
medição de riscos. Uma agência de rating oferece opiniões actualizadas e
independentes sobre a capacidade de o emissor de um activo pagar suas
dívidas e honrar seus compromissos financeiros, ou seja, a qualidade de crédito
do emissor.
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II. Realidade Angolana
1. O regime fiscal dos OIC`s foi aprovado pelo Decreto Legislativo 1/14 no dia de 13
de Outubro um ano depois da aprovação do Regime Jurídico dos mesmos O
Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, Colectivo (OIC).
2. Os OIC estão definidos como ”instituições de investimento colectivo que integram
contribuições recolhidas junto do público, tendo por fim o investimento colectivo
de capitais, segundo o princípio da divisão de riscos e o principio da prossecução
do interesse exclusivo dos participantes.
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Exemplos de OIC´s em Angola :
Fundo de Investimento Privado (FIPA): Fundo constituído pela Sonangol, Bai e
um fundo da Noruega para investimentos no sector privado em Angola;
BESAACTIF nomeadamente com o Fundo Besa Património que é um fundo
de investimento mobiliário fechado investindo em valores e activos imobiliários;
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3. CONSTITUIÇÃO DOS OIC ( Previsto no Regime Jurídico das
OIC)
De acordo com o art.º 12º do Regime Jurídico dos OIC´s, a competência
para a supervisão dos OIC pertence à CMC. ( Comissão de Mercado de
Capitais). A CMC é um organismo público com poderes para regular e
supervisionar todas as matérias relacionadas aos Mercados de Valores
Mobiliários, Instrumentos Financeiros derivados, bem como a actuação de
todos os seus intermediários.
4. Sujeição: Estão sujeitos à Imposto Industrial (art.º 2º);
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3. Isenção (art.º 3º+15º): Forma de incentivar a criação destes organismos.
Estão isentos de qualquer outro imposto que não o Imposto Industrial
ou seja, os rendimentos de capitais e os rendimentos prediais deixam de estar
sujeitos a IAC e a IPU respectivamente, passando esses rendimentos a ser
tributados apenas em sede de Imposto Industrial.
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5. Isenção (art.15º - Tributação indirecta) :
i. Os OIC´s estão isentos de :
o Isentos de Imposto do Selo nos aumentos de capital;
o Isentos de Imposto do Selo sobre as comissões de gestão cobradas
pelas entidades gestoras e sobre as comissões cobradas pelas
instituições depositárias dos valores mobiliários;
o Isentos de imposto de consumo sobre as comissões de gestão
cobradas pelas entidades gestoras;
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ii. Adicionalmente os OIC`s imobiliários de subscrição pública
(lançamento de novas acções para accionistas e público em
geral com o intuito de por exemplo suprir necessidades de
recursos) estão por exemplo isentos de :
o SISA quanto aos imóveis adquiridos;
o IPU quanto aos imóveis detidos e não arrendados;
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6. Isenção (art.º 16º - Isenção de rendimentos) :
Os participantes dos OIC´s estão isentos de IAC e Imposto
industrial recebidos ou postos à sua disposição quando
resultantes de por exemplo de redistribuição de rendimentos,
resgates bem como sobre as mais valias ou menos valias
apuradas na alienação das unidades de participação;
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7. Período de tributação: Imposto industrial é devido por
cada exercício económico, coincidindo com o ano civil
(art.º 4º). Pode no entanto ser inferior a um ano :
No exercício do início da actividade, que se considera o período
decorrido entre a data em que se inicia a actividade e o fim do exercício;
Por exemplo : Inicio dia 1 de Junho- Fim do exercício 31 de Dezembro
No exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo
período decorrido entre o primeiro dia do exercício e a data da cessação
da actividade;
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8. Base de incidência (art.º 6º e 7º): O Imposto industrial aqui aplicável, incide sobre a
totalidade dos lucros obtidos quer no país, quer no estrangeiro, corrigidos nos termos dos
artigos seguintes:
Determinação do Lucro tributável (art.º 7º): Feito com base nas normas contabilísticas
Rendas de imóveis (R.I) ou Rendimentos decorrentes de aplicações de capitais (RAC)
Proveitos (P)
Custos (C)
Fórmula: RI/RAC – P +C
Obs. Nos custos devemos acrescer as mais-valias e deduzir as menos-valias.
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9. Determinação da MC (art.º 8º): É determinada pela dedução ao lucro tributável dos
prejuízos fiscais apurados nos últimos 3 exercícios ( respeito ao previsto no Código
do Imposto Industrial)
10. Taxa do Imposto (art.º 9º): Os rendimentos derivados da actividade dos OIC, que já
estavam sujeitos às regras gerais do Imposto Industrial, passam a beneficiar de uma
taxa reduzida de 15% quando sejam OIC imobiliários, e de 7,5% quando sejam OIC
mobiliários. A este respeito, chamamos a atenção para o facto de, actualmente, a
taxa de Imposto Industrial ser de 35%, estando prevista a sua redução para 30% a
partir de 1 de Janeiro de 2015 e relativamente ao exercício de 2014.
22. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO
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11. Liquidação e pagamento ( art.º 10):
Apresentação anual da declaração modelo 1 do Imposto
industrial até dia 31 de Maio (devem apresentar a
declaração com o balanço, balancete e a demonstração
de resultados devidamente assinados por contabilista);
Pagamento efectua-se com a entrega da Declaração
Modelo 1;
23. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO
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12. Garantia dos contribuintes (art.º 14º): Reclamação e Impugnação das decisões e actos
dos serviços da Administração Tributária nos termos do CII e do CGT;
13. Duvidas e Omissões (art.º 17ª ) são resolvidas pelo PR;
14. Obs.
Vários artigos remetem-nos para o Código do Imposto Industrial, nomeadamente quanto a
Conservação da informação contabilista (art.º 11º Conservação durante pelo menos 5 anos dos
livros de escrituração) a Cessação da Actividade ( art.º e a Fiscalização ( art.º 13º);
24. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO
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Definições Importantes :
Subscrição : Lançamento de novas acções por uma sociedade anónima, com a
finalidade de obter os recursos necessários para investimento. Momento em que o
accionista manifesta sua vontade de participar de um aumento de capital da companhia
ou aumentar sua participação.
Sociedade anónima: A responsabilidade dos sócios, ou accionistas, é limitada ao
valor das acções que subscreveu.
Personalidade Jurídica : Aptidão para adquirir direitos e contrair deveres. Obtém-se
com o nascimento. É assim um atributo inseparável da pessoa.
25. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO
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Definições Importantes :
Tributação indirecta : Penaliza toda a gente da mesma forma, visto que toda a gente
paga por exemplo o Imposto de Selo. Assim, os impostos indirectos são, muitas das vezes,
a única forma de tributar os que não declaram todos os seus rendimentos. Feitas ao
consumo de bens e serviços. Os tributos ditos indirectos oneram o consumo de bens e
serviços.
Tributação directa : Feita à renda e ao património. Os impostos directos têm a
desvantagem de serem mais susceptíveis de fuga e evasão fiscal. Tributos directos oneram
a renda e o património
Unidades de Participação = Acções
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Definições Importantes :
Isenção : a isenção é a dispensa do tributo por força de lei ordinária. a norma
de incidência prevê a tributação de tal situação mas surge uma norma de protecção,
a norma de isenção, que contraria o princípio da generalidade, liberando o
cumprimento da obrigação tributária.”.
Imunidade: a imunidade é a dispensa de um tributo por força da constituição;
Incidência tributária : É quando ocorre no mundo dos factos aquilo previsto
na lei;
27. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO
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Definições Importantes :
Não sujeição: Não prevê de todo a submissão a tributação de uma determinada
situação;
Fundos de Investimento Imobiliário (FIM) O objecto consiste principalmente no
investimento em valores imobiliários, tais como a aquisição de terrenos para
posteriormente revender por um preço superior repartindo assim os lucros obtidos;
Fundos de Investimento mobiliário (FII) O objecto consiste principalmente no
investimento em activos imobiliários, tais como o investimento em depósitos à Prazo com
taxas atractivas , repartindo posteriormente os juros que advêm de tais depósitos;