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OS ORGANISMOS DE 
INVESTIMENTO 
COLECTIVO 
OIC´S 
Al t a i r Ma r t a 
a l t a i r . c .ma r t a@gma i l . c om 
Di r e c ç ã o Na c i o n a l d e Imp o s t o s 
Mi n i s t é r i o d a s F i n a n ç a s d e A n g o l a
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
1. Noção: Os OIC são entidades que, têm por fim exclusivo o 
investimento colectivo de capitais obtidos juntos dos investidores, 
segundo um princípio de repartição de riscos e de prossecução do 
exclusivo interesse dos participantes. 
São assim uma forma de aplicação financeira, formada pela união de vários 
investidores que se juntam para a realização de um investimento 
financeiro, visando um determinado objectivo ou retorno esperado, 
dividindo as receitas geradas e as despesas necessárias para o 
empreendimento.
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
Têm por objectivo minorar o risco de fracasso de um 
investimento repartindo esse risco com terceiros. 
Podem servir para investir por exemplo no mercado monetário, 
investindo em depósitos bancários para preservação do capital 
investido ou para a obtenção de uma rentabilidade ( ex. Depósitos 
com taxas de juro atractivas).
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
3. ESPÉCIE DOS OIC: Os OIC podem ser de acordo com o Regime 
Jurídico dos OIC: 
• i. Abertos: Caracterizados por terem um número variável de Unidades de 
Participação num fundo de investimento, que conferem liquidez aos 
Participantes; 
• ii. Fechados: Caracterizados por terem um número fixo de Unidades de 
Participação num fundo de investimento ; 
• iii. Mistos
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
4. TIPO DOS OIC: Os OIC podem ser Fundos ou Sociedades de Investimento: 
i. Fundos de Investimento: Assumem a forma de patrimónios autónomos, sem 
personalidade jurídica, detidos em regime de comunhão pelos Participantes. Os 
Fundos de Investimento podem ser: 
o Fundos de Investimento Mobiliário (FIM) em que o objecto consiste, 
principalmente, no investimento em valores mobiliários, 
o Fundos de Investimento Imobiliário (FII) em que o objecto consiste, 
principalmente, no investimento em activos imobiliários . 
Em ambos os casos deve a denominação identificar claramente a espécie, consoante 
sejam abertos, fechados ou mistos.
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
ii. Sociedades de Investimento: Assumem a forma de 
sociedades anónimas cujos activos são detidos em regime 
de propriedade e geridos normalmente a título de confiança 
ou fiduciário, normalmente pelos próprios accionistas ou 
por terceiras entidades contratadas de modo independente e 
no exclusivo interesse dos accionistas. Têm personalidade 
Jurídica e assumem a forma de sociedades comerciais;
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
As Sociedades de Investimento podem ser: 
o Sociedades de Investimento Mobiliário (SIM) : O objecto consiste, 
principalmente, no investimento em valores mobiliários; 
o Sociedades de Investimento Imobiliário (SII) O objecto consiste, 
principalmente, no investimento em activos imobiliários.
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
5. Porquê investir em fundos/Sociedades de investimento? 
a) Gestão profissional : Proporciona uma segurança no 
investimento superior à que, em princípio, obteria se optasse pelo 
investimento directo; 
b) O risco do investimento é limitado: Existem regras 
prudenciais por imposição legal e regulamentar que condicionam 
as políticas de investimento praticadas e que levam a uma 
diversificação da carteira de investimentos;
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
c) Acesso do pequeno e médio empresário a investimentos que, 
de outra forma, seriam inacessíveis e redução dos custos de 
transacção. 
d) Elevado nível de transparência : A obrigatoriedade de prestação 
periódica de informação por parte das entidades gestoras, 
depositárias, comercializadoras.
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
6. Há riscos em investir-se nestes fundos/sociedades? 
 Risco do mercado, tem a ver com as variações do próprio mercado e que 
pode ser influenciada por acontecimentos políticos, económicos e particulares 
de determinado segmento ou empresa; 
 Risco de Crédito é a possibilidade da contraparte não cumprir suas 
obrigações, parcial ou integralmente, de pagamento dos juros ou do principal 
na data combinada;
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
 Risco de Liquidez, consiste na eventual dificuldade que o administrador 
do fundo/sociedade possa encontrar para vender os activos que compõem a 
carteira do fundo/sociedade de investimento, ficando impossibilitado de 
atender aos pedidos de resgate do investimento; 
 Rating, significa classificação e funciona como um instrumento de 
medição de riscos. Uma agência de rating oferece opiniões actualizadas e 
independentes sobre a capacidade de o emissor de um activo pagar suas 
dívidas e honrar seus compromissos financeiros, ou seja, a qualidade de crédito 
do emissor.
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
II. Realidade Angolana 
1. O regime fiscal dos OIC`s foi aprovado pelo Decreto Legislativo 1/14 no dia de 13 
de Outubro um ano depois da aprovação do Regime Jurídico dos mesmos O 
Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, Colectivo (OIC). 
2. Os OIC estão definidos como ”instituições de investimento colectivo que integram 
contribuições recolhidas junto do público, tendo por fim o investimento colectivo 
de capitais, segundo o princípio da divisão de riscos e o principio da prossecução 
do interesse exclusivo dos participantes.
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
Exemplos de OIC´s em Angola : 
Fundo de Investimento Privado (FIPA): Fundo constituído pela Sonangol, Bai e 
um fundo da Noruega para investimentos no sector privado em Angola; 
BESAACTIF nomeadamente com o Fundo Besa Património que é um fundo 
de investimento mobiliário fechado investindo em valores e activos imobiliários;
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
3. CONSTITUIÇÃO DOS OIC ( Previsto no Regime Jurídico das 
OIC) 
De acordo com o art.º 12º do Regime Jurídico dos OIC´s, a competência 
para a supervisão dos OIC pertence à CMC. ( Comissão de Mercado de 
Capitais). A CMC é um organismo público com poderes para regular e 
supervisionar todas as matérias relacionadas aos Mercados de Valores 
Mobiliários, Instrumentos Financeiros derivados, bem como a actuação de 
todos os seus intermediários. 
4. Sujeição: Estão sujeitos à Imposto Industrial (art.º 2º);
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
3. Isenção (art.º 3º+15º): Forma de incentivar a criação destes organismos. 
Estão isentos de qualquer outro imposto que não o Imposto Industrial 
ou seja, os rendimentos de capitais e os rendimentos prediais deixam de estar 
sujeitos a IAC e a IPU respectivamente, passando esses rendimentos a ser 
tributados apenas em sede de Imposto Industrial.
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
5. Isenção (art.15º - Tributação indirecta) : 
i. Os OIC´s estão isentos de : 
o Isentos de Imposto do Selo nos aumentos de capital; 
o Isentos de Imposto do Selo sobre as comissões de gestão cobradas 
pelas entidades gestoras e sobre as comissões cobradas pelas 
instituições depositárias dos valores mobiliários; 
o Isentos de imposto de consumo sobre as comissões de gestão 
cobradas pelas entidades gestoras;
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
ii. Adicionalmente os OIC`s imobiliários de subscrição pública 
(lançamento de novas acções para accionistas e público em 
geral com o intuito de por exemplo suprir necessidades de 
recursos) estão por exemplo isentos de : 
o SISA quanto aos imóveis adquiridos; 
o IPU quanto aos imóveis detidos e não arrendados;
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
6. Isenção (art.º 16º - Isenção de rendimentos) : 
Os participantes dos OIC´s estão isentos de IAC e Imposto 
industrial recebidos ou postos à sua disposição quando 
resultantes de por exemplo de redistribuição de rendimentos, 
resgates bem como sobre as mais valias ou menos valias 
apuradas na alienação das unidades de participação;
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
7. Período de tributação: Imposto industrial é devido por 
cada exercício económico, coincidindo com o ano civil 
(art.º 4º). Pode no entanto ser inferior a um ano : 
 No exercício do início da actividade, que se considera o período 
decorrido entre a data em que se inicia a actividade e o fim do exercício; 
Por exemplo : Inicio dia 1 de Junho- Fim do exercício 31 de Dezembro 
 No exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo 
período decorrido entre o primeiro dia do exercício e a data da cessação 
da actividade;
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
8. Base de incidência (art.º 6º e 7º): O Imposto industrial aqui aplicável, incide sobre a 
totalidade dos lucros obtidos quer no país, quer no estrangeiro, corrigidos nos termos dos 
artigos seguintes: 
Determinação do Lucro tributável (art.º 7º): Feito com base nas normas contabilísticas 
Rendas de imóveis (R.I) ou Rendimentos decorrentes de aplicações de capitais (RAC) 
Proveitos (P) 
Custos (C) 
Fórmula: RI/RAC – P +C 
 Obs. Nos custos devemos acrescer as mais-valias e deduzir as menos-valias.
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
9. Determinação da MC (art.º 8º): É determinada pela dedução ao lucro tributável dos 
prejuízos fiscais apurados nos últimos 3 exercícios ( respeito ao previsto no Código 
do Imposto Industrial) 
10. Taxa do Imposto (art.º 9º): Os rendimentos derivados da actividade dos OIC, que já 
estavam sujeitos às regras gerais do Imposto Industrial, passam a beneficiar de uma 
taxa reduzida de 15% quando sejam OIC imobiliários, e de 7,5% quando sejam OIC 
mobiliários. A este respeito, chamamos a atenção para o facto de, actualmente, a 
taxa de Imposto Industrial ser de 35%, estando prevista a sua redução para 30% a 
partir de 1 de Janeiro de 2015 e relativamente ao exercício de 2014.
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
11. Liquidação e pagamento ( art.º 10): 
Apresentação anual da declaração modelo 1 do Imposto 
industrial até dia 31 de Maio (devem apresentar a 
declaração com o balanço, balancete e a demonstração 
de resultados devidamente assinados por contabilista); 
Pagamento efectua-se com a entrega da Declaração 
Modelo 1;
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
12. Garantia dos contribuintes (art.º 14º): Reclamação e Impugnação das decisões e actos 
dos serviços da Administração Tributária nos termos do CII e do CGT; 
13. Duvidas e Omissões (art.º 17ª ) são resolvidas pelo PR; 
14. Obs. 
Vários artigos remetem-nos para o Código do Imposto Industrial, nomeadamente quanto a 
Conservação da informação contabilista (art.º 11º Conservação durante pelo menos 5 anos dos 
livros de escrituração) a Cessação da Actividade ( art.º e a Fiscalização ( art.º 13º);
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
Definições Importantes : 
 Subscrição : Lançamento de novas acções por uma sociedade anónima, com a 
finalidade de obter os recursos necessários para investimento. Momento em que o 
accionista manifesta sua vontade de participar de um aumento de capital da companhia 
ou aumentar sua participação. 
 Sociedade anónima: A responsabilidade dos sócios, ou accionistas, é limitada ao 
valor das acções que subscreveu. 
 Personalidade Jurídica : Aptidão para adquirir direitos e contrair deveres. Obtém-se 
com o nascimento. É assim um atributo inseparável da pessoa.
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
Definições Importantes : 
 Tributação indirecta : Penaliza toda a gente da mesma forma, visto que toda a gente 
paga por exemplo o Imposto de Selo. Assim, os impostos indirectos são, muitas das vezes, 
a única forma de tributar os que não declaram todos os seus rendimentos. Feitas ao 
consumo de bens e serviços. Os tributos ditos indirectos oneram o consumo de bens e 
serviços. 
Tributação directa : Feita à renda e ao património. Os impostos directos têm a 
desvantagem de serem mais susceptíveis de fuga e evasão fiscal. Tributos directos oneram 
a renda e o património 
 Unidades de Participação = Acções
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
Definições Importantes : 
 Isenção : a isenção é a dispensa do tributo por força de lei ordinária. a norma 
de incidência prevê a tributação de tal situação mas surge uma norma de protecção, 
a norma de isenção, que contraria o princípio da generalidade, liberando o 
cumprimento da obrigação tributária.”. 
 Imunidade: a imunidade é a dispensa de um tributo por força da constituição; 
 Incidência tributária : É quando ocorre no mundo dos factos aquilo previsto 
na lei;
OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO 
COL EC T IVO 
Definições Importantes : 
 Não sujeição: Não prevê de todo a submissão a tributação de uma determinada 
situação; 
 Fundos de Investimento Imobiliário (FIM) O objecto consiste principalmente no 
investimento em valores imobiliários, tais como a aquisição de terrenos para 
posteriormente revender por um preço superior repartindo assim os lucros obtidos; 
 Fundos de Investimento mobiliário (FII) O objecto consiste principalmente no 
investimento em activos imobiliários, tais como o investimento em depósitos à Prazo com 
taxas atractivas , repartindo posteriormente os juros que advêm de tais depósitos;

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OICs Angola: Regime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo

  • 1. OS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO OIC´S Al t a i r Ma r t a a l t a i r . c .ma r t a@gma i l . c om Di r e c ç ã o Na c i o n a l d e Imp o s t o s Mi n i s t é r i o d a s F i n a n ç a s d e A n g o l a
  • 2. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 1. Noção: Os OIC são entidades que, têm por fim exclusivo o investimento colectivo de capitais obtidos juntos dos investidores, segundo um princípio de repartição de riscos e de prossecução do exclusivo interesse dos participantes. São assim uma forma de aplicação financeira, formada pela união de vários investidores que se juntam para a realização de um investimento financeiro, visando um determinado objectivo ou retorno esperado, dividindo as receitas geradas e as despesas necessárias para o empreendimento.
  • 3. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO Têm por objectivo minorar o risco de fracasso de um investimento repartindo esse risco com terceiros. Podem servir para investir por exemplo no mercado monetário, investindo em depósitos bancários para preservação do capital investido ou para a obtenção de uma rentabilidade ( ex. Depósitos com taxas de juro atractivas).
  • 4. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 3. ESPÉCIE DOS OIC: Os OIC podem ser de acordo com o Regime Jurídico dos OIC: • i. Abertos: Caracterizados por terem um número variável de Unidades de Participação num fundo de investimento, que conferem liquidez aos Participantes; • ii. Fechados: Caracterizados por terem um número fixo de Unidades de Participação num fundo de investimento ; • iii. Mistos
  • 5. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 4. TIPO DOS OIC: Os OIC podem ser Fundos ou Sociedades de Investimento: i. Fundos de Investimento: Assumem a forma de patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, detidos em regime de comunhão pelos Participantes. Os Fundos de Investimento podem ser: o Fundos de Investimento Mobiliário (FIM) em que o objecto consiste, principalmente, no investimento em valores mobiliários, o Fundos de Investimento Imobiliário (FII) em que o objecto consiste, principalmente, no investimento em activos imobiliários . Em ambos os casos deve a denominação identificar claramente a espécie, consoante sejam abertos, fechados ou mistos.
  • 6. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO ii. Sociedades de Investimento: Assumem a forma de sociedades anónimas cujos activos são detidos em regime de propriedade e geridos normalmente a título de confiança ou fiduciário, normalmente pelos próprios accionistas ou por terceiras entidades contratadas de modo independente e no exclusivo interesse dos accionistas. Têm personalidade Jurídica e assumem a forma de sociedades comerciais;
  • 7. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO As Sociedades de Investimento podem ser: o Sociedades de Investimento Mobiliário (SIM) : O objecto consiste, principalmente, no investimento em valores mobiliários; o Sociedades de Investimento Imobiliário (SII) O objecto consiste, principalmente, no investimento em activos imobiliários.
  • 8. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 5. Porquê investir em fundos/Sociedades de investimento? a) Gestão profissional : Proporciona uma segurança no investimento superior à que, em princípio, obteria se optasse pelo investimento directo; b) O risco do investimento é limitado: Existem regras prudenciais por imposição legal e regulamentar que condicionam as políticas de investimento praticadas e que levam a uma diversificação da carteira de investimentos;
  • 9. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO c) Acesso do pequeno e médio empresário a investimentos que, de outra forma, seriam inacessíveis e redução dos custos de transacção. d) Elevado nível de transparência : A obrigatoriedade de prestação periódica de informação por parte das entidades gestoras, depositárias, comercializadoras.
  • 10. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 6. Há riscos em investir-se nestes fundos/sociedades?  Risco do mercado, tem a ver com as variações do próprio mercado e que pode ser influenciada por acontecimentos políticos, económicos e particulares de determinado segmento ou empresa;  Risco de Crédito é a possibilidade da contraparte não cumprir suas obrigações, parcial ou integralmente, de pagamento dos juros ou do principal na data combinada;
  • 11. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO  Risco de Liquidez, consiste na eventual dificuldade que o administrador do fundo/sociedade possa encontrar para vender os activos que compõem a carteira do fundo/sociedade de investimento, ficando impossibilitado de atender aos pedidos de resgate do investimento;  Rating, significa classificação e funciona como um instrumento de medição de riscos. Uma agência de rating oferece opiniões actualizadas e independentes sobre a capacidade de o emissor de um activo pagar suas dívidas e honrar seus compromissos financeiros, ou seja, a qualidade de crédito do emissor.
  • 12. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO II. Realidade Angolana 1. O regime fiscal dos OIC`s foi aprovado pelo Decreto Legislativo 1/14 no dia de 13 de Outubro um ano depois da aprovação do Regime Jurídico dos mesmos O Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, Colectivo (OIC). 2. Os OIC estão definidos como ”instituições de investimento colectivo que integram contribuições recolhidas junto do público, tendo por fim o investimento colectivo de capitais, segundo o princípio da divisão de riscos e o principio da prossecução do interesse exclusivo dos participantes.
  • 13. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO Exemplos de OIC´s em Angola : Fundo de Investimento Privado (FIPA): Fundo constituído pela Sonangol, Bai e um fundo da Noruega para investimentos no sector privado em Angola; BESAACTIF nomeadamente com o Fundo Besa Património que é um fundo de investimento mobiliário fechado investindo em valores e activos imobiliários;
  • 14. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 3. CONSTITUIÇÃO DOS OIC ( Previsto no Regime Jurídico das OIC) De acordo com o art.º 12º do Regime Jurídico dos OIC´s, a competência para a supervisão dos OIC pertence à CMC. ( Comissão de Mercado de Capitais). A CMC é um organismo público com poderes para regular e supervisionar todas as matérias relacionadas aos Mercados de Valores Mobiliários, Instrumentos Financeiros derivados, bem como a actuação de todos os seus intermediários. 4. Sujeição: Estão sujeitos à Imposto Industrial (art.º 2º);
  • 15. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 3. Isenção (art.º 3º+15º): Forma de incentivar a criação destes organismos. Estão isentos de qualquer outro imposto que não o Imposto Industrial ou seja, os rendimentos de capitais e os rendimentos prediais deixam de estar sujeitos a IAC e a IPU respectivamente, passando esses rendimentos a ser tributados apenas em sede de Imposto Industrial.
  • 16. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 5. Isenção (art.15º - Tributação indirecta) : i. Os OIC´s estão isentos de : o Isentos de Imposto do Selo nos aumentos de capital; o Isentos de Imposto do Selo sobre as comissões de gestão cobradas pelas entidades gestoras e sobre as comissões cobradas pelas instituições depositárias dos valores mobiliários; o Isentos de imposto de consumo sobre as comissões de gestão cobradas pelas entidades gestoras;
  • 17. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO ii. Adicionalmente os OIC`s imobiliários de subscrição pública (lançamento de novas acções para accionistas e público em geral com o intuito de por exemplo suprir necessidades de recursos) estão por exemplo isentos de : o SISA quanto aos imóveis adquiridos; o IPU quanto aos imóveis detidos e não arrendados;
  • 18. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 6. Isenção (art.º 16º - Isenção de rendimentos) : Os participantes dos OIC´s estão isentos de IAC e Imposto industrial recebidos ou postos à sua disposição quando resultantes de por exemplo de redistribuição de rendimentos, resgates bem como sobre as mais valias ou menos valias apuradas na alienação das unidades de participação;
  • 19. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 7. Período de tributação: Imposto industrial é devido por cada exercício económico, coincidindo com o ano civil (art.º 4º). Pode no entanto ser inferior a um ano :  No exercício do início da actividade, que se considera o período decorrido entre a data em que se inicia a actividade e o fim do exercício; Por exemplo : Inicio dia 1 de Junho- Fim do exercício 31 de Dezembro  No exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o primeiro dia do exercício e a data da cessação da actividade;
  • 20. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 8. Base de incidência (art.º 6º e 7º): O Imposto industrial aqui aplicável, incide sobre a totalidade dos lucros obtidos quer no país, quer no estrangeiro, corrigidos nos termos dos artigos seguintes: Determinação do Lucro tributável (art.º 7º): Feito com base nas normas contabilísticas Rendas de imóveis (R.I) ou Rendimentos decorrentes de aplicações de capitais (RAC) Proveitos (P) Custos (C) Fórmula: RI/RAC – P +C  Obs. Nos custos devemos acrescer as mais-valias e deduzir as menos-valias.
  • 21. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 9. Determinação da MC (art.º 8º): É determinada pela dedução ao lucro tributável dos prejuízos fiscais apurados nos últimos 3 exercícios ( respeito ao previsto no Código do Imposto Industrial) 10. Taxa do Imposto (art.º 9º): Os rendimentos derivados da actividade dos OIC, que já estavam sujeitos às regras gerais do Imposto Industrial, passam a beneficiar de uma taxa reduzida de 15% quando sejam OIC imobiliários, e de 7,5% quando sejam OIC mobiliários. A este respeito, chamamos a atenção para o facto de, actualmente, a taxa de Imposto Industrial ser de 35%, estando prevista a sua redução para 30% a partir de 1 de Janeiro de 2015 e relativamente ao exercício de 2014.
  • 22. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 11. Liquidação e pagamento ( art.º 10): Apresentação anual da declaração modelo 1 do Imposto industrial até dia 31 de Maio (devem apresentar a declaração com o balanço, balancete e a demonstração de resultados devidamente assinados por contabilista); Pagamento efectua-se com a entrega da Declaração Modelo 1;
  • 23. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO 12. Garantia dos contribuintes (art.º 14º): Reclamação e Impugnação das decisões e actos dos serviços da Administração Tributária nos termos do CII e do CGT; 13. Duvidas e Omissões (art.º 17ª ) são resolvidas pelo PR; 14. Obs. Vários artigos remetem-nos para o Código do Imposto Industrial, nomeadamente quanto a Conservação da informação contabilista (art.º 11º Conservação durante pelo menos 5 anos dos livros de escrituração) a Cessação da Actividade ( art.º e a Fiscalização ( art.º 13º);
  • 24. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO Definições Importantes :  Subscrição : Lançamento de novas acções por uma sociedade anónima, com a finalidade de obter os recursos necessários para investimento. Momento em que o accionista manifesta sua vontade de participar de um aumento de capital da companhia ou aumentar sua participação.  Sociedade anónima: A responsabilidade dos sócios, ou accionistas, é limitada ao valor das acções que subscreveu.  Personalidade Jurídica : Aptidão para adquirir direitos e contrair deveres. Obtém-se com o nascimento. É assim um atributo inseparável da pessoa.
  • 25. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO Definições Importantes :  Tributação indirecta : Penaliza toda a gente da mesma forma, visto que toda a gente paga por exemplo o Imposto de Selo. Assim, os impostos indirectos são, muitas das vezes, a única forma de tributar os que não declaram todos os seus rendimentos. Feitas ao consumo de bens e serviços. Os tributos ditos indirectos oneram o consumo de bens e serviços. Tributação directa : Feita à renda e ao património. Os impostos directos têm a desvantagem de serem mais susceptíveis de fuga e evasão fiscal. Tributos directos oneram a renda e o património  Unidades de Participação = Acções
  • 26. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO Definições Importantes :  Isenção : a isenção é a dispensa do tributo por força de lei ordinária. a norma de incidência prevê a tributação de tal situação mas surge uma norma de protecção, a norma de isenção, que contraria o princípio da generalidade, liberando o cumprimento da obrigação tributária.”.  Imunidade: a imunidade é a dispensa de um tributo por força da constituição;  Incidência tributária : É quando ocorre no mundo dos factos aquilo previsto na lei;
  • 27. OS ORGANI SMOS DE INVES T IMENTO COL EC T IVO Definições Importantes :  Não sujeição: Não prevê de todo a submissão a tributação de uma determinada situação;  Fundos de Investimento Imobiliário (FIM) O objecto consiste principalmente no investimento em valores imobiliários, tais como a aquisição de terrenos para posteriormente revender por um preço superior repartindo assim os lucros obtidos;  Fundos de Investimento mobiliário (FII) O objecto consiste principalmente no investimento em activos imobiliários, tais como o investimento em depósitos à Prazo com taxas atractivas , repartindo posteriormente os juros que advêm de tais depósitos;