Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.

Dimensson Costa Santos
Dimensson Costa SantosEstudante e Pesquisador em FTC - Rede de Ensino Superior
DIREITO CIVIL VII            – Responsabilidade Civil

PROFESSOR:   Francisco Valdece
DIREITO CIVIL VII   – Responsabilidade Civil

 Responsabilidade
DIREITO CIVIL VII   – Responsabilidade Civil

 Responsabilidade
DIREITO CIVIL VII      – Responsabilidade Civil




     RESPONSABILIDADE.
     CONCEITO.
     Assim, podemos afirmar que a
     responsabilidade é o resultado
     da ação pela qual o homem
     expressa seu comportamento,
     em face de um dever jurídico ou
     obrigação.
DIREITO CIVIL VII                      – Responsabilidade Civil

 Mecanismo da
responsabilidade
Segundo G. Marton, précis de droit civil, o termo responsabilidade é, em
essência, o equivalente do que chamamos a execução indireta da
obrigação. Serve para traduzir a posição daquele que não executou a
obrigação, que não pode ser obrigado a executá-la in natura(?), e
que, dessa forma, vai ser condenado a pagar (responder) as perdas e os
danos que sua ação ou omissão deu causa.
Marton afirma que cabe ao órgão emissor ou zelador da norma indagar:
   - Por que faltaste ao teu dever, praticando ou omitindo tal fato?
Se a resposta for satisfatória, o interrogado é desobrigado.
Quando a resposta não for satisfatória, não atender os ditames legais
que permitam liberar o interrogado, ele será condenado.
DIREITO CIVIL VII                   – Responsabilidade Civil

 Mecanismo da
responsabilidade
Segundo o ministério de Sergio Cavalieri, a obrigação, qualquer
que seja ela, consiste em um dever jurídico originário ou
primário cuja violação (inadimplemento) dá origem a um dever
jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o
de indenizar o prejuízo decorrente da inobservância do
dever originário.
Só se cogita da responsabilidade civil onde houver violação
de um dever jurídico, a ocorrência de um dano e o nexo de
causalidade entre um e outro.
Quando a resposta não for satisfatória, não atender os ditames legais
que permitam liberar o interrogado, ele será condenado.
DIREITO CIVIL VII           – Responsabilidade Civil




    Cumpre observar, por oportuno, que
    existem situações, embora excepcionais,
    em que o agente não responde, ou por
    impossibilidade de discernir, não lhe é
    dado o direito de responder, justificando-
    se.
DIREITO CIVIL VII        – Responsabilidade Civil




    Outras há em que a pessoa responderá
    pelos danos independentemente de culpa
    ou dolo, como sói ocorre com as
    empresas fornecedoras de energia
    elétrica que respondem objetivamente
    por qualquer dano que resulte da
    prestação do serviço.
DIREITO CIVIL VII                – Responsabilidade Civil



 Os diferentes planos em que      Importante anotar que a
 se desenvolve a atividade do     inclusão de um fato em um
 homem, inclusive a simples       grupo não exclui o outro,
 atividade de consciência,        pois, eventualmente, a ação
 caracterizam os aspectos da      ou omissão pode violar, a um
 responsabilidade, restando       só tempo, as regras morais e
 certo que uma visão do           as       regras     jurídicas,
 conjunto     agrupa     esses    constituindo-se, pois, em
 diferentes aspectos em dois      uma infração de caráter
 grupos, a saber: o da            múltiplo.
 responsabilidade jurídica e o
 da responsabilidade moral.
DIREITO CIVIL VII                       – Responsabilidade Civil


 O domínio da moral é mais
 amplo que o do direito, a este
 escapando muitos problemas
 subordinados àquele, porque a
                                         A responsabilidade moral é
 finalidade da regra jurídica se
                                         mais      profunda,      mais
 esgota com a manutenção da
                                         fundamental, ao passo que a
 paz social, e esta só é atingida
                                         responsabilidade jurídica é o
 quando a violação se traduz em
                                         produto      demorado      do
 prejuízo (dano).
                                         desenvolvimento humano.
 De salientar que, embora
 restrito a essa finalidade (manter
 a paz social) nem por isso o direito
 pode deixar de ser a expressão
 dos princípios definidos pela
 moral.
.

 DIREITO CIVIL VII                                   – Responsabilidade penal

RESPONSABILIDADE PENAL: IMPUTABILIDADE, CULPABILIDADE, CAPACIDADE.

A RESPONSABILIDADE PENAL pressupõe uma turbação social determinada pela violação de norma
penal.

A IMPUTABILIDADE penal só pode ocorrer em obediência ao princípio nulla poena sine lege, sendo
necessário que o indivíduo, ao adotar um comportamento ativo ou omisso, saiba que está prejudicando
a paz social, e mais, que existe uma norma que provocará uma ação repressora.

CULPABILIDADE é o estabelecimento da anti-sociabilidade do procedimento adotado pelo agente. é
mister que o agente tenha a faculdade de escolher o procedimento a adotar, podendo seguir uma
direção quando poderia, se assim o desejasse, seguir em direção oposta, ou paralela.
.
CAPACIDADE é a condição imposta pelo legislador, segundo a idade ou grau de percepção e
discernimento, de responsabilizar ou isentar o agente de responder pelos resultados dos atos que
pratica.

A RESPONSABILIDADE PENAL consiste na declaração, pronunciada por órgão jurisdicional estatal, de
que em determinado indivíduo se verificam, em concreto, as condições de imputabilidade pela lei
genericamente requerida, e de que ele, se é imputável, é obrigado efetivamente a sofrer as
conseqüências de um fato, como seu autor.
.

DIREITO CIVIL VII                      – Responsabilidade Penal

 RESPONSABILIDADE PENAL E RESPONSABILIDADE
                   CIVIL.

                    PONTOS DE CONTATO.

MAZEAUD ET MAZEAUD  a distinção entre a responsabilidade
civil e a responsabilidade penal é a distinção entre direito penal e
direito civil.

A responsabilidade civil e a responsabilidade penal emergem
de infrações a disposições legais (o contrato faz lei entre as partes) e
constituem dano à ordem social, restando certo que a diferença
entre uma e outra está assentada no tipo de ação e nos
resultados que delas se podem obter.
.

 DIREITO CIVIL VII                    – Responsabilidade Civil


 DESENVOLVIMENTO DA RESPONSABILIDADE cIVIL.

À medida que a civilização se desenvolve, dizem MAZEAUD et
MAZEAUD, tornam-se mais e mais complexas as relações sociais,
com interpenetração cada vez mais profundas dos círculos de
atividade jurídica de cada um.
É inevitável, em tais condições, o atrito de interesses, cada vez mais
intenso, desdobrando-se em problemas de responsabilidade civil.
Todo o direito assenta na idéia da ação, seguida de reação, de
restabelecimento de uma harmonia quebrada.
.

 DIREITO CIVIL VII                   – Responsabilidade Civil
  A RESPONSABILIDADE CIVIL E A REPARAÇÃO DO
                   DANO.

A responsabilidade civil absorveu a matéria da reparação do dano, e,
ainda que existam restrições de incluir as obrigações de indenizar
por    dever     de    assistência,   solidariedade   e    garantia,
exemplificativamente, o fato é que a reparação do dano, de forma
genérica, é absorvida pela responsabilidade civil.
MAZEAUD ET MAZEAUD, campeões da doutrina da culpa, admitem,
sem ressalvas, que a reparação do dano, mesmo nos casos em que a
definição de culpa se mostra irrelevante ou desnecessária, seja
incluída na esfera da responsabilidade civil, restando certo que a
responsabilidade que tem início na culpa passa rapidamente às
presunções juris tantum e alcança os casos de responsabilidade
legal.
.

 DIREITO CIVIL VII                      – Responsabilidade Civil
       EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de
tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe
constitui o elemento animador.

I – DIREITO ROMANO
a) TEMPOS PRIMITIVOS  domina a vingança privada. solução comum a
todos os povos em suas origens, para a reparação do mal pelo mal.
b) PERÍODO DA AUTO-COMPOSIÇÃO  atenuam-se as suscetibilidades
quando o homem percebe que mais conveniente do que cobrar a retaliação,
razoavelmente impossível no dano involuntário, seria entrar em
composição com o autor da ofensa.
.

 DIREITO CIVIL VII                        – Responsabilidade Civil

       EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de
tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe
constitui o elemento animador.
I – DIREITO ROMANO
c) PERÍODO DA COMPOSIÇÃO COM INTERVENÇÃO DO ESTADO  com
a vulgarização da composição voluntária, o estado assume a direção da
composição dos pleitos, proíbe a vítima de fazer justiça pelas próprias mãos,
compelindo-a a aceitar a composição fixada pela autoridade.
...  com a ascensão da composição dos pleitos, a autoridade começou
também a punir, substituindo-se ao particular na atribuição de ferir o
causador do dano, sem prejuízo da composição de natureza civil.
.

 DIREITO CIVIL VII        – Responsabilidade Civil
        EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na
preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o
elemento animador.
I – DIREITO ROMANO
d) DA LEI AQUILIA  Com o advento da Lei Aquilia surge um esboço da regras
de reparação dos danos, o germe da jurisprudência clássica com relação à injúria.
...o conteúdo da Lei Aquilia se distribuía em três capítulos, a saber:
tratava da morte a escravos ou animais, das espécies dos que pastam em
rebanhos;
regulava a quitação, por parte do adstipulador, com prejuízo do credor
estipulante
o terceiro capítulo cuidava do danum injuria datum, que tinha alcance mais
amplo, envolvendo as lesões a escravos ou animais e destruição ou deterioração
de coisas corpóreas.
.

 DIREITO CIVIL VII                      – Responsabilidade Civil

       EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de
tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe
constitui o elemento animador.

I – DIREITO FRANCÊS
•APERFEIÇOAMENTO DAS IDÉIAS ROMÂNTICAS  A Lei Aquilia nunca
logrou abranger senão o prejuízo visível, material, causado a objetos
exteriores. Os franceses, com seu romantismo, foram, pouco a pouco,
ampliando essa visão para incluir danos outros que, sem acarretar a
depreciação material, dão lugar a perdas por impedir o ganho legítimo. É o
nascimento da indenização por lucros cessantes.
.

 DIREITO CIVIL VII                       – Responsabilidade Civil

       EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de
tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe
constitui o elemento animador.

I – DIREITO FRANCÊS
b) O CÓDIGO DE NAPOLEÃO  Utilizou as lições de Domat e Pothier –
Artº.s 1.382 e 1.383 – para definir que a responsabilidade civil se funda na
culpa, modelo que foi inserido nas legislações dos demais países.
c) A EVOLUÇAÕ DO DIREITO FRANCÊS  Está assentado na
jurisprudência, eis que os Tribunais Franceses se encarregaram de, ao
longo do tempo, atualizar e rejuvenescer o direito.
.

 DIREITO CIVIL VII                         – Responsabilidade Civil

       EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na
preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o
elemento animador.
II – DIREITO PORTUGUÊS
a) O DIREITO PRIMITIVO  o direito primitivo de Portugal tem raras
referências à responsabilidade civil, exceto para mostrar que no reinado de
Fernando III, quando vigia o código visigótico, não existia diferença entre
responsabilidade civil e responsabilidade criminal. O homicídio era considerado
fato gerador de reparação civil, em favor dos parentes do morto. países.
b) O PERÍODO DA AUTO-COMPOSIÇÃO  Após a invasão árabe passou a
predominar o direito costumeiro, e, não obstante a adoção da reparação
pecuniária, os tribunais admitiam as penas corporais, sobrevivência do uso da
vingança privada.
.

 DIREITO CIVIL VII                        – Responsabilidade Civil



       EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na
preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o
elemento animador.
II – DIREITO PORTUGUÊS
c) A ORDENAÇÕES DO REINO  Durante as Ordenações do Reino, que vigeram
no Brasil colonial, a reparação pecuniária, a pena e a multa tinham aplicação
simultânea, e, mesmo quando os bens do criminoso eram confiscados pela coroa,
não se distinguia claramente se pena ou indenização.
.

 DIREITO CIVIL VII                   – Responsabilidade Civil


  AS NOVAS TENDÊNCIAS DA RESPONSABILIDADE
                   CIVIL.

A preocupação em matéria de responsabilidade civil deixou de ser o
homem, isoladamente considerado, para ser o homem coletiva e
socialmente considerado, inserido num mundo cujas fronteiras vão
desaparecendo, para o bem e para o mal, por força da rápida e
surpreendente capacidade tecnológica de alterar nossos hábitos,
nossos direitos e deveres.
Infelizmente, esse progresso não é acompanhado com a mesma
rapidez pelo ordenamento jurídico, como ocorre, por exemplo, em
relação aos problemas gerados pela internet, mais especificamente no
comércio eletrônico.
.
1 de 23

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Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.

  • 1. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil PROFESSOR: Francisco Valdece
  • 2. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil Responsabilidade
  • 3. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil Responsabilidade
  • 4. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil RESPONSABILIDADE. CONCEITO. Assim, podemos afirmar que a responsabilidade é o resultado da ação pela qual o homem expressa seu comportamento, em face de um dever jurídico ou obrigação.
  • 5. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil Mecanismo da responsabilidade Segundo G. Marton, précis de droit civil, o termo responsabilidade é, em essência, o equivalente do que chamamos a execução indireta da obrigação. Serve para traduzir a posição daquele que não executou a obrigação, que não pode ser obrigado a executá-la in natura(?), e que, dessa forma, vai ser condenado a pagar (responder) as perdas e os danos que sua ação ou omissão deu causa. Marton afirma que cabe ao órgão emissor ou zelador da norma indagar: - Por que faltaste ao teu dever, praticando ou omitindo tal fato? Se a resposta for satisfatória, o interrogado é desobrigado. Quando a resposta não for satisfatória, não atender os ditames legais que permitam liberar o interrogado, ele será condenado.
  • 6. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil Mecanismo da responsabilidade Segundo o ministério de Sergio Cavalieri, a obrigação, qualquer que seja ela, consiste em um dever jurídico originário ou primário cuja violação (inadimplemento) dá origem a um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo decorrente da inobservância do dever originário. Só se cogita da responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Quando a resposta não for satisfatória, não atender os ditames legais que permitam liberar o interrogado, ele será condenado.
  • 7. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil Cumpre observar, por oportuno, que existem situações, embora excepcionais, em que o agente não responde, ou por impossibilidade de discernir, não lhe é dado o direito de responder, justificando- se.
  • 8. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil Outras há em que a pessoa responderá pelos danos independentemente de culpa ou dolo, como sói ocorre com as empresas fornecedoras de energia elétrica que respondem objetivamente por qualquer dano que resulte da prestação do serviço.
  • 9. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil Os diferentes planos em que Importante anotar que a se desenvolve a atividade do inclusão de um fato em um homem, inclusive a simples grupo não exclui o outro, atividade de consciência, pois, eventualmente, a ação caracterizam os aspectos da ou omissão pode violar, a um responsabilidade, restando só tempo, as regras morais e certo que uma visão do as regras jurídicas, conjunto agrupa esses constituindo-se, pois, em diferentes aspectos em dois uma infração de caráter grupos, a saber: o da múltiplo. responsabilidade jurídica e o da responsabilidade moral.
  • 10. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil O domínio da moral é mais amplo que o do direito, a este escapando muitos problemas subordinados àquele, porque a A responsabilidade moral é finalidade da regra jurídica se mais profunda, mais esgota com a manutenção da fundamental, ao passo que a paz social, e esta só é atingida responsabilidade jurídica é o quando a violação se traduz em produto demorado do prejuízo (dano). desenvolvimento humano. De salientar que, embora restrito a essa finalidade (manter a paz social) nem por isso o direito pode deixar de ser a expressão dos princípios definidos pela moral.
  • 11. . DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade penal RESPONSABILIDADE PENAL: IMPUTABILIDADE, CULPABILIDADE, CAPACIDADE. A RESPONSABILIDADE PENAL pressupõe uma turbação social determinada pela violação de norma penal. A IMPUTABILIDADE penal só pode ocorrer em obediência ao princípio nulla poena sine lege, sendo necessário que o indivíduo, ao adotar um comportamento ativo ou omisso, saiba que está prejudicando a paz social, e mais, que existe uma norma que provocará uma ação repressora. CULPABILIDADE é o estabelecimento da anti-sociabilidade do procedimento adotado pelo agente. é mister que o agente tenha a faculdade de escolher o procedimento a adotar, podendo seguir uma direção quando poderia, se assim o desejasse, seguir em direção oposta, ou paralela. . CAPACIDADE é a condição imposta pelo legislador, segundo a idade ou grau de percepção e discernimento, de responsabilizar ou isentar o agente de responder pelos resultados dos atos que pratica. A RESPONSABILIDADE PENAL consiste na declaração, pronunciada por órgão jurisdicional estatal, de que em determinado indivíduo se verificam, em concreto, as condições de imputabilidade pela lei genericamente requerida, e de que ele, se é imputável, é obrigado efetivamente a sofrer as conseqüências de um fato, como seu autor.
  • 12. . DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Penal RESPONSABILIDADE PENAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PONTOS DE CONTATO. MAZEAUD ET MAZEAUD  a distinção entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal é a distinção entre direito penal e direito civil. A responsabilidade civil e a responsabilidade penal emergem de infrações a disposições legais (o contrato faz lei entre as partes) e constituem dano à ordem social, restando certo que a diferença entre uma e outra está assentada no tipo de ação e nos resultados que delas se podem obter.
  • 13. . DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil DESENVOLVIMENTO DA RESPONSABILIDADE cIVIL. À medida que a civilização se desenvolve, dizem MAZEAUD et MAZEAUD, tornam-se mais e mais complexas as relações sociais, com interpenetração cada vez mais profundas dos círculos de atividade jurídica de cada um. É inevitável, em tais condições, o atrito de interesses, cada vez mais intenso, desdobrando-se em problemas de responsabilidade civil. Todo o direito assenta na idéia da ação, seguida de reação, de restabelecimento de uma harmonia quebrada.
  • 14. . DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil A RESPONSABILIDADE CIVIL E A REPARAÇÃO DO DANO. A responsabilidade civil absorveu a matéria da reparação do dano, e, ainda que existam restrições de incluir as obrigações de indenizar por dever de assistência, solidariedade e garantia, exemplificativamente, o fato é que a reparação do dano, de forma genérica, é absorvida pela responsabilidade civil. MAZEAUD ET MAZEAUD, campeões da doutrina da culpa, admitem, sem ressalvas, que a reparação do dano, mesmo nos casos em que a definição de culpa se mostra irrelevante ou desnecessária, seja incluída na esfera da responsabilidade civil, restando certo que a responsabilidade que tem início na culpa passa rapidamente às presunções juris tantum e alcança os casos de responsabilidade legal.
  • 15. . DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador. I – DIREITO ROMANO a) TEMPOS PRIMITIVOS  domina a vingança privada. solução comum a todos os povos em suas origens, para a reparação do mal pelo mal. b) PERÍODO DA AUTO-COMPOSIÇÃO  atenuam-se as suscetibilidades quando o homem percebe que mais conveniente do que cobrar a retaliação, razoavelmente impossível no dano involuntário, seria entrar em composição com o autor da ofensa.
  • 16. . DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador. I – DIREITO ROMANO c) PERÍODO DA COMPOSIÇÃO COM INTERVENÇÃO DO ESTADO  com a vulgarização da composição voluntária, o estado assume a direção da composição dos pleitos, proíbe a vítima de fazer justiça pelas próprias mãos, compelindo-a a aceitar a composição fixada pela autoridade. ...  com a ascensão da composição dos pleitos, a autoridade começou também a punir, substituindo-se ao particular na atribuição de ferir o causador do dano, sem prejuízo da composição de natureza civil.
  • 17. . DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador. I – DIREITO ROMANO d) DA LEI AQUILIA  Com o advento da Lei Aquilia surge um esboço da regras de reparação dos danos, o germe da jurisprudência clássica com relação à injúria. ...o conteúdo da Lei Aquilia se distribuía em três capítulos, a saber: tratava da morte a escravos ou animais, das espécies dos que pastam em rebanhos; regulava a quitação, por parte do adstipulador, com prejuízo do credor estipulante o terceiro capítulo cuidava do danum injuria datum, que tinha alcance mais amplo, envolvendo as lesões a escravos ou animais e destruição ou deterioração de coisas corpóreas.
  • 18. . DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador. I – DIREITO FRANCÊS •APERFEIÇOAMENTO DAS IDÉIAS ROMÂNTICAS  A Lei Aquilia nunca logrou abranger senão o prejuízo visível, material, causado a objetos exteriores. Os franceses, com seu romantismo, foram, pouco a pouco, ampliando essa visão para incluir danos outros que, sem acarretar a depreciação material, dão lugar a perdas por impedir o ganho legítimo. É o nascimento da indenização por lucros cessantes.
  • 19. . DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador. I – DIREITO FRANCÊS b) O CÓDIGO DE NAPOLEÃO  Utilizou as lições de Domat e Pothier – Artº.s 1.382 e 1.383 – para definir que a responsabilidade civil se funda na culpa, modelo que foi inserido nas legislações dos demais países. c) A EVOLUÇAÕ DO DIREITO FRANCÊS  Está assentado na jurisprudência, eis que os Tribunais Franceses se encarregaram de, ao longo do tempo, atualizar e rejuvenescer o direito.
  • 20. . DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador. II – DIREITO PORTUGUÊS a) O DIREITO PRIMITIVO  o direito primitivo de Portugal tem raras referências à responsabilidade civil, exceto para mostrar que no reinado de Fernando III, quando vigia o código visigótico, não existia diferença entre responsabilidade civil e responsabilidade criminal. O homicídio era considerado fato gerador de reparação civil, em favor dos parentes do morto. países. b) O PERÍODO DA AUTO-COMPOSIÇÃO  Após a invasão árabe passou a predominar o direito costumeiro, e, não obstante a adoção da reparação pecuniária, os tribunais admitiam as penas corporais, sobrevivência do uso da vingança privada.
  • 21. . DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador. II – DIREITO PORTUGUÊS c) A ORDENAÇÕES DO REINO  Durante as Ordenações do Reino, que vigeram no Brasil colonial, a reparação pecuniária, a pena e a multa tinham aplicação simultânea, e, mesmo quando os bens do criminoso eram confiscados pela coroa, não se distinguia claramente se pena ou indenização.
  • 22. . DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil AS NOVAS TENDÊNCIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A preocupação em matéria de responsabilidade civil deixou de ser o homem, isoladamente considerado, para ser o homem coletiva e socialmente considerado, inserido num mundo cujas fronteiras vão desaparecendo, para o bem e para o mal, por força da rápida e surpreendente capacidade tecnológica de alterar nossos hábitos, nossos direitos e deveres. Infelizmente, esse progresso não é acompanhado com a mesma rapidez pelo ordenamento jurídico, como ocorre, por exemplo, em relação aos problemas gerados pela internet, mais especificamente no comércio eletrônico.
  • 23. .