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INFORMATIVO Nº VIII ANO I AGOSTO DE 2013.
PRORROGADO O PRAZO DA CPIPRPRORORROROGAGADODO OO PPRARAZOZO DDAA CPCPIIPRPRORORROROGAGADODO OO PPRARAZOZO DDAA CPCPII
Nesta segunda-feira, 5 de agosto a Câ-
mara de Vereadores aprovou a pror-
rogação da CPI. A solicitação foi protocolada na
casa pelo Vereador Presidente da CPI, Fabrício
Alves. Em sua justificativa o vereador afirmou
que o trabalho vem sendo realizado com muita
seriedade principalmente por parte da contado-
ra Katia. “ Uma verdadeira auditoria” afirmou o
vereador. Segundo o vereador dentro de poucos
dias estará sendo divulgado os primeiros núme-
ros relativos a divida deixada pela administração
anterior e ao que tudo indica teremos novidade
no que diz respeito aos valores reais da divida. Fi-
nalizou o vereador.
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2013
DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E/OU CON-
TAINERS PARA DEPÓSITO DE LIXO E/OU ENTULHO NAS VIAS
PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO OLAECHEIA GADRET, Prefeito Municipal faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores de Quaraí aprovou e ele,
sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º - As caçambas estacionárias, containers, para coleta de lixo e/ou entulhos, deverão possuir obrigato-
riamente tampa e sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10 cm
X 20 cm ( dez centímetros de altura e vinte centímetro de largura),posicionadas junto às arestas verticais das
face na altura média.
Parágrafo Único – Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter: Número de identificação,
nome e telefone da permissionária, bem como o número do telefone do setor competente do Executivo Mu-
nicipal para uma eventual reclamação.
Art. 2º As caçambas estacionárias, containers, só poderão ser colocadas em frente à residência a pedido dos
proprietários, e não poderão ser deslocadas para outro local, e o solicitante fica responsável pela manutenção
da limpeza ao redor do depósito.
Parágrafo Único- As caçambas estacionárias, containers, quando colocadas sobre o passeio público deverão
permitir o espaço de 1m (um metro) livre para o trânsito de pedestres.
Art. 3º - A localização das caçambas estacionárias, containers, na pista de rolamento das vias públicas ocorre-
rá quando da dificuldade de posicionamento no passeio público.
Parágrafo Único - Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m(dez metros) de alinhamento predial
da esquina.
Art. 4º A colocação das caçambas estacionárias, containers, nas vias públicas deverá ser realizada somente
por empresa legalmente autorizada pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º - O transporte das caçambas estacionárias, containers, ou recolhimento do lixo depositado em seu
interior, deverá ser efetuado por veículos apropriados pertences às permissionárias, devidamente cadastras
junto ao Executivo Municipal.
Art. 6º - Os locais de estacionamento das caçambas, containers, deverão ser limpos, pela concessionária, após
a retirada da caçamba ou do lixo contido no seu interior.
Parágrafo Único – A não observância do disposto nesta Lei, após notificação, sujeitará os responsáveis que,
em 24 (vinte e quatro) horas, não cumprirem seus termos, ao pagamento de multa progressivas a ser definida
pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º - A limpeza mencionada no artigo anterior também se dará de forma periódica no interior do contai-
ners, intensificando-se principalmente no verão.
Art. 8º - É de inteira responsabilidade das empresas permissionárias a colocação e disposição das caçambas,
containers, nas vias públicas.
Parágrafo Único - Fica vedado ao usuário ou a terceiros a alteração da posição das caçambas estacionárias,
containers, nas vias públicas.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE QUARAÍ, JUNHO DE 2013.
RICARDO OLAECHEA GADRET
Prefeito Municipal de Quaraí - RS
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SOLICITAÇÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS AO INSS
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  • 1. INFORMATIVO Nº VIII ANO I AGOSTO DE 2013. PRORROGADO O PRAZO DA CPIPRPRORORROROGAGADODO OO PPRARAZOZO DDAA CPCPIIPRPRORORROROGAGADODO OO PPRARAZOZO DDAA CPCPII Nesta segunda-feira, 5 de agosto a Câ- mara de Vereadores aprovou a pror- rogação da CPI. A solicitação foi protocolada na casa pelo Vereador Presidente da CPI, Fabrício Alves. Em sua justificativa o vereador afirmou que o trabalho vem sendo realizado com muita seriedade principalmente por parte da contado- ra Katia. “ Uma verdadeira auditoria” afirmou o vereador. Segundo o vereador dentro de poucos dias estará sendo divulgado os primeiros núme- ros relativos a divida deixada pela administração anterior e ao que tudo indica teremos novidade no que diz respeito aos valores reais da divida. Fi- nalizou o vereador. PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2013 DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E/OU CON- TAINERS PARA DEPÓSITO DE LIXO E/OU ENTULHO NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RICARDO OLAECHEIA GADRET, Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Quaraí aprovou e ele, sancionou e promulgou a seguinte Lei: Art. 1º - As caçambas estacionárias, containers, para coleta de lixo e/ou entulhos, deverão possuir obrigato- riamente tampa e sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10 cm X 20 cm ( dez centímetros de altura e vinte centímetro de largura),posicionadas junto às arestas verticais das face na altura média. Parágrafo Único – Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter: Número de identificação, nome e telefone da permissionária, bem como o número do telefone do setor competente do Executivo Mu- nicipal para uma eventual reclamação. Art. 2º As caçambas estacionárias, containers, só poderão ser colocadas em frente à residência a pedido dos proprietários, e não poderão ser deslocadas para outro local, e o solicitante fica responsável pela manutenção da limpeza ao redor do depósito. Parágrafo Único- As caçambas estacionárias, containers, quando colocadas sobre o passeio público deverão permitir o espaço de 1m (um metro) livre para o trânsito de pedestres. Art. 3º - A localização das caçambas estacionárias, containers, na pista de rolamento das vias públicas ocorre- rá quando da dificuldade de posicionamento no passeio público. Parágrafo Único - Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m(dez metros) de alinhamento predial da esquina. Art. 4º A colocação das caçambas estacionárias, containers, nas vias públicas deverá ser realizada somente por empresa legalmente autorizada pelo Poder Público Municipal. Art. 5º - O transporte das caçambas estacionárias, containers, ou recolhimento do lixo depositado em seu interior, deverá ser efetuado por veículos apropriados pertences às permissionárias, devidamente cadastras junto ao Executivo Municipal. Art. 6º - Os locais de estacionamento das caçambas, containers, deverão ser limpos, pela concessionária, após a retirada da caçamba ou do lixo contido no seu interior. Parágrafo Único – A não observância do disposto nesta Lei, após notificação, sujeitará os responsáveis que, em 24 (vinte e quatro) horas, não cumprirem seus termos, ao pagamento de multa progressivas a ser definida pelo Poder Público Municipal. Art. 7º - A limpeza mencionada no artigo anterior também se dará de forma periódica no interior do contai- ners, intensificando-se principalmente no verão. Art. 8º - É de inteira responsabilidade das empresas permissionárias a colocação e disposição das caçambas, containers, nas vias públicas. Parágrafo Único - Fica vedado ao usuário ou a terceiros a alteração da posição das caçambas estacionárias, containers, nas vias públicas. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE QUARAÍ, JUNHO DE 2013. RICARDO OLAECHEA GADRET Prefeito Municipal de Quaraí - RS   ¡ ¢   £ ¤ ¥ ¦ § ¨ © © © © © ! # $ % ' ( © ' © ) 0 $ 1 ! © 2 $ 3 ' © 4 5 6 4 7 8 9 @ ¨ A B 1 C D ' ! E © ! % F © ' G ! H $ ! 3 ! C I $ G # $ 3 $ P ' ' ! ) 0 Q R S R R T ' © F ! © $ U ' E © ! E % © 2 © ' G ! H 2 © 1 C $ ! V % ' © © G © # © W © X © Y ! $ ) W © ' ' © © B ` a b c   d   £ ¤ c   e ¤ 5 © © 2 © f $ $ f # ! ' ' $ U ' $ C $ # C H 3 F © X # $ Y $ $ © ) 0 $ ' ! B g ! H E % © © © ! © $ © © ' h G ! © © 0 © ! # ! H © C $ f $ % G $ $ © ' © $ © B i # $ © $ G p $ % C $ q $ p % ' ' ! ) 0 ' © © $ C © © X © © C ) 0 Y E p © $ C $ ! © ' f © C ' ! $ ' ! ! P © ' © ) 0 © 1 C B b ¤ r ¤ ¢ ¤ b b s b b t s b u v ¢ s ¤ w § b c § ¢ s x y €  ‚ g B ƒ G U 8 ! © g B 7 © „ „ 1 D 6 „ „ 1 D 6 „ SOLICITAÇÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS AO INSS vereadorfabricioalves@gmail.com facebook.com/fabricioalves http://vereadorfabricioalves.blogspot.com.br