Regras de desenvolvimento estabelecem como será a progressão funcional na nova carreira. Regras de enquadramento tratam da transição dos servidores da antiga para a nova carreira, enquadrando-os conforme correlação entre situação funcional anterior e nova. Uma vez enquadrado, qualquer movimentação é considerada desenvolvimento, embora possa ocorrer logo após o enquadramento salarial.
1. DESENVOLVIMENTO X ENQUADRAMENTO<br />Atendendo a pedidos, tentaremos esclarecer a diferença entre o que são “regras de desenvolvimento” e “regras de enquadramento”.<br />Quando se elabora um Plano de Carreira, estabelece-se um “marco regulatório”, onde são estipuladas novas regras para o desenvolvimento do servidor na nova carreira, ou seja, como será a movimentação funcional (promoção e progressão) dali para frente. Assim, são inauguradas novas regras, que valerão a partir da data de publicação da lei que criará Plano de Carreira. São as regras de desenvolvimento.<br />Já as “regras de enquadramento” - normalmente apostas nas “disposições finais e transitórias” - tratam da passagem dos servidores já integrantes, da carreira antiga para a nova. Trata-se, pois, de uma situação pontual, em que o servidor é “enquadrado” na nova Carreira conforme a tabela de correlação entre a situação funcional anterior e a nova situação.<br />Dessa forma, não se pode confundir o “enquadramento” com o “desenvolvimento”. Em outras palavras, e a bem da verdade, o enquadramento é um ato único, tendo como base o vencimento básico do servidor, enquadrando-o em referência salarial de valor igual ao vencimento na classe e série de classe correspondente.<br />Uma vez enquadrado (salarialmente), toda e qualquer movimentação, a partir daí, seja horizontal ou vertical, na verdade, deve ser encarada como “desenvolvimento”, ainda que isto ocorre logo após o enquadramento salarial.<br />A proposta apresentada neste blog versa sobre o “enquadramento salarial”, tal como dispõe o artigo 48, parágrafo único, da minuta da lei. O desenvolvimento, sobretudo o vertical, está previsto nos artigos 33 e 34, onde se propõe a periodicidade anual para efetivação das promoções. Assim, a primeira promoção deve ser objeto de negociação com o Governo, porém, propomos no artigo 49, parágrafo único, da minuta, que a primeira ocorra em qualquer período do ano. A partir daí, as promoções posteriores seguem a periodicidade anual, conforme regra do artigo 34 da minuta de lei.<br />“PROMOÇÃO POR ENQUADRAMENTO”<br />Importante: ainda que o servidor possua todos os requisitos previstos para a promoção, não pode haver o ato conhecido como “enquadrar promovendo”. Ou seja, a primeira etapa de um enquadramento é a salarial.<br />Ainda que o Governo permita que a promoção ocorra logo em seguida (2ª etapa: enquadramento utilizando títulos, escolaridade, tempo, etc.), o enquadramento salarial (1ª etapa.) é inevitável. A “promoção automática por ato de enquadramento” é ilegal, razão pela qual o enquadramento salarial (1ª etapa) é medida obrigatória, mesmo que a promoção (desenvolvimento) ocorra logo na sequência, hipótese a ser negociada com o Governo.<br />