Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Aula 05 contabilidade
1. Moraes Junior – Contabilidade Geral – Aula 05
Alterações da Lei das SA – Parte 4
Relembrando, ao todo, foram 13 artigos alterados e 1 artigo acrescentado. São
eles: artigos 176, 177, 178, 179, 182, 183, 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248. Além
disso, também foi acrescentado o artigo 195-A.
X – Classificação do Ativo Permanente Imobilizado (art. 179, IV)
De acordo com a nova redação dada pela Lei no 11.638/07, conforme já tratado
na aula passada, o ativo permanente passa a ser formado por quatro subgrupos:
investimentos, imobilizado, intangível e diferido. Ou seja, o intangível, que antes
das alterações trazidas pela lei supramencionada, fazia parte do ativo
permanente imobilizado, agora possui um subgrupo próprio.
Vamos ver agora, como serão classificadas contas do ativo permanente, com as
alterações trazidas pela Lei no 11.638/07:
Ativo Permanente Imobilizado: serão classificados neste subgrupo os direitos que
tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da
companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e
controle desses bens.
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
(...)
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados
à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos
com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos
destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou
exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que
transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
Ou seja, antes das alterações da Lei no 11.638/07 (antes de 01/01/2008), no ativo
permanente imobilizado deveriam ser classificados todos os bens destinados à
manutenção das atividades da companhia e, a partir de 01/01/2008, serão
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2. classificados no ativo permanente imobilizado somente os bens corpóreos
destinados à manutenção das atividades da companhia.
Também há um outro detalhe muito importante na nova redação deste inciso:
serão classificados no ativo permanente imobilizado os direitos oriundos de
operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses
bens (tangíveis). Qual era a intenção legislador com esta redação?
Provavelmente, esta nova redação está relacionada os registro de operações de
bens tangíveis (corpóreos) que são objeto de leasing.
Resumindo para a prova: bens tangíveis (corpóreos) objeto de leasing,
possivelmente, serão classificados do ativo permanente imobilizado. Escrevi
“possivelmente”, pois ainda devemos aguardar norma específica sobre assunto.
Para fixar melhor, vamos relembrar o conceito de leasing e fazer um exemplo
sobre o assunto (de acordo com o entendimento supracitado):
Leasing: é um tipo de aluguel de um ativo fixo (equipamentos, veículos,
computadores, etc) por um prazo determinado.
Tipos de leasing:
Leasing Operacional: a empresa de leasing fica responsável pela manutenção do
bem arrendado para o seu perfeito funcionamento. A contratante pode rescindir
o contrato a qualquer tempo, mediante um aviso prévio combinado com
antecedência.
Leasing Financeiro: é uma operação de financiamento sob a forma de locação.
Essa operação se assemelha, no sentido financeiro, com um empréstimo que
utiliza o bem como garantia. A empresa contratante pode comprar o bem em
questão, renovar o contrato ou devolver o bem, no final do contrato.
Sale and Lease Back: nesta operação, a empresa vende bens do seu ativo fixo a
uma empresa de leasing e, ao mesmo tempo, os arrenda com opção de compra.
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3. Exemplo: Suponha que a empresa J4M2 Ltda realizou uma operação de “leasing”
de um veículo, para utilizar nas atividades da empresa, em 30/12/2007, no valor
de R$ 50.000,00. O pagamento será efetuado em 12 prestações mensais de R$
6.000,00, com opção de compra ao final do contrato, desde que seja pago um
valor residual de R$ 2.000,00.
Valor Total a ser pago pela empresa, considerando a compra ao final do
contrato: Valor total = 12 x 6.000 + 2.000 = R$ 74.000,00
I - Possível lançamento na assinatura do contrato (de acordo com a nova
redação do art. 179, IV da Lei das SA e com a interpretação supramencionada):
Diversos
a Financiamentos (Passivo Circulante)
Veículos (Ativo Permanente Imobilizado) 50.000
Juros Passivos a Apropriar (P. Circulante – Retificadora) 24.000 74.000
II – Depreciação (lançamento consolidado em 31/12/2008):
Vida Útil do Veículo = 5 anos
Taxa de Depreciação = 1/5 anos = 20% ao ano
Despesa com Depreciação em 2008 = 20% x 50.000 = 10.000
Despesas com Depreciação (Despesa)
a Depreciação Acumulada (Ativo Permanente – Retificadora) 10.000
III – Lançamento dos pagamentos mensais (de janeiro a dezembro de 2008):
Pagamento Mensal = 6.000
Juros a Apropriar Mensal = 24.000/12 meses = 2.000
Lançamento (ao final de cada mês):
Financiamentos (Passivo Circulante)
a Bancos (Ativo Circulante) 6.000
Despesa com Juros (Despesa)
a Juros Passivos a Apropriar (P. Circulante – Retificadora) 2.000
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4. XI – Classificação do Ativo Permanente Diferido (art. 179, V)
Ativo Permanente Diferido: serão classificadas no ativo permanente diferido
somente as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que
contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício
social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo
na eficiência operacional.
Ou seja, esta nova redação restringiu o uso do ativo diferido às despesas pré-
operacionais e aos gastos incrementais de reestruturação. Portanto, não são
todas as despesas que contribuirão para formação do resultado de vários
exercícios que serão classificadas no ativo diferido.
Relembrando, de acordo com o inciso V do art. 179, Lei no 6.404/76, com redação
anterior às alterações da Lei no 11.638/07, no ativo diferido serão classificadas as
aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do
resultado de mais de um exercício social.
Ou seja, antes das alterações não havia restrição em relação às despesas que
contribuíssem para a formação do resultado de mais de um exercício social.
Após as alterações, somente serão considerados ativo permanente diferido as
despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuírem com a
formação de mais de um exercício social e que não configurem redução de
custos ou acréscimo na eficiência.
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
(...)
V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que
contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social,
inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que
anteceder o início das operações sociais.
V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação
que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de
um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de
custos ou acréscimo na eficiência operacional; (Redação dada pela Lei nº
11.638,de 2007)
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5. XII – Classificação do Ativo Permanente Intangível (art. 179, VI)
Ativo Permanente Intangível: serão classificadas no ativo permanente intangível
os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da
companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive fundo de comércio
adquirido (goodwil).
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
(...)
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos
destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa
finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº
11.638,de 2007)
Bons estudos a todos,
Moraes Junior
moraes@euvoupassar.com.br
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