Este documento apresenta Embargos de Declaração contra um acórdão proferido em Apelação Cível. Alega-se a existência de obscuridade no acórdão devido à fundamentação em direito estrangeiro sem tradução, inviabilizando a compreensão. Pede-se a declaração de nulidade do acórdão e que outro seja proferido de forma clara e compreensível.
2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
1041- Embargos Declaratórios - PGM
1. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
MAURICIO CALDAS LOPES DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CIVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXX XXXXXX XX XXX.
Processo n° 0000000-00.2018.0.00.0000
MUNICÍPIO DE XXXX XXXXXX XX XXX, pessoa jurídica
de Direito Público Interno, devidamente qualificada nos autos acima epigrafados em
destaque, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa
Excelência, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, com supedâneo
no art. 535, inciso II, do Estatuto de Ritos c/c art. 93, inciso IX, da Carta Política,
OPOR o presente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do v. acórdão prolatado na Apelação, máxime em virtude dos fundamentos
de direito delineados nas laudas subsequentes.
RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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2. OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL: 0000000-00.0018.0.00.0000
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE XXXX XXXXXX XX XXX
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
COLENDA CÂMARA JULGADORA
I - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Da impugnada decisão monocrática proferida nesses
autos, a ora Embargante foi intimada com a publicação no DOEJ no dia
00/00/0000; assim, iniciou-se o quinquídio legal previsto no Artigo n° 557, parágrafo
1°, do CPC no primeiro dia útil que no caso foi em 00/00/0000 (xxxxxxx feira
seguinte) com o seu termo final no dia 00/00/0000.
Irrefragável, portanto, a tempestividade dos Embargos
presente, eis que apresentado em 00/00/0000.
II - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
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3. A r. sentença de 1° grau, declarou inconstitucionalidade
no Decreto Municipal n° 128/08 -- que autorizara duas cooperativas municipais de
transporte de coletivo de passageiros a operarem, através de micro-ônibus, linhas
objetos do contrato de concessão firmado entre a autora e o município – ao final
dando pela procedência parcial da AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE
XXXX XXXXXX XX XXX ora Embargante, para, além de afastar incidentalmente a
aplicação do referido decreto municipal em virtude de sua alegada
inconstitucionalidade, condenar o Município ao pagamento de lucros cessantes, no
período de 00/00/0000 a 00/00/0000, datas da edição do Decreto e do deferimento
da antecipação de tutela, respectivamente, nas linhas em que houvera
superposição detectada pela prova pericial, tal como se apurar em liquidação de
sentença por arbitramento, confirmando a antecipação de tutela concedida que
suspendera imediatamente os efeitos do decreto.
Sujeitou o Embargante, ademais, ao pagamento dos
honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 §
4° do CPC. Sem custas processuais ante a isenção legal.
Rejeitados os aclaratórios opostos, foram interpostos os
apelos, o primeiro do ente municipal, que, depois de reiterar o agravo retido
interposto em face da decisão que inadmitira a produção de prova oral por
entendê-la desnecessária ao deslinde da questão, arguiu-se a preliminar de
nulidade da sentença, à míngua de pedido na inicial, de declaração de
inconstitucionalidade do decreto municipal. No mérito, requereu a fixação do termo
inicial dos danos materiais à data do ajuizamento da ação, aos 00/00/0000, data
em que a concessionária efetivamente percebera a lesão suportada.
Inconformado, o Município ora embargante apelou e
sobreveio a decisão prolatada no acórdão ora embargado, que assim ementou:
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5. Eis a síntese narrada dos fatos.
III - DO CABIMENTO DO PRESENTE EMBARGO
Lançado e publicado o v. acórdão de fls. 834/843, a ora
Embargante verificou constar em seu texto OBSCURIDADE a justificar a oposição
dos presentes embargos declaratórios, o qual possui nítido propósito de aclarar a
matéria nele ventilada.
De início pede o Município ora Embargante para que
este Relator e a Corte tenha presente que:
“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica
ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de
compreensão, atentando para o fato de
consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em
prol do devido processo legal” (STF-2ª Turma, AI
163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j.
18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p.
6.223).
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6. Permissa máxima vênia, é mister expressar terem os
presentes embargos de declaração a finalidade de sanar a obscuridade existente
no v. acórdão, para fins de nulidade da decisão monocrática e que outra seja
prolatada em consonância com o entendimento jurídico vigente no arcabouço
normativo positivo perfilhado nos atuais precedentes das principais cortes judiciais
do país.
Trata-se ainda de matéria pacificada perante o Superior
Tribunal de Justiça:
Processual Civil. Embargos de declaração nos
embargos de declaração no recurso especial.
Obscuridade. Existência. Dano moral. Juros
moratórios. Termo inicial. - Acolhem-se os embargos
de declaração para sanar obscuridade do julgado. -
Os juros moratórios incidem a partir do evento
danoso nas hipóteses de dano moral decorrente de
recusa indevida da seguradora de prestar assistência
médica. Embargos de declaração nos embargos de
declaração no recurso especial parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, Relatora:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
06/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA).
IV – DA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO EM QUESTÃO
Considerando que a obscuridade em decisões judiciais é
tradicionalmente um problema para seus recorrentes em face da falta de clareza e
da pouca compreensibilidade da redação de alguns julgadores, o legislador criou
este instrumento jurídico com o intuito de afastá-la. A fundamentação disso é
encontrada no princípio da transparência dos atos processuais e no princípio da
publicidade do julgamento dos atos do poder judiciário, os quais rezam que as
peças processuais têm de ser acessíveis e claras às partes e à sociedade de uma
maneira geral. Isso é ainda mais relevante no que pertine às decisões judiciais
posto que estas podem traduzir o ápice da prestação jurisdicional, que é a sua
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7. entrega – afinal, como apregoa Barbosa Moreira que “a falta de clareza é
defeito capital em qualquer decisão”.
Nesse diapasão, constata-se que no trecho do
acórdão as fls. 837/841, verifica-se que a fundamentação da conclusão se sustentou
em matéria perfilhada no direito norte americano valendo-se de citações de textos
em língua inglesa, ensejando obscuridade ao acórdão, porquanto não oportunizou a
Embargante a correta tradução juramentada inviabilizando a correta compreensão
do julgado.
Em uma primeira análise, considerando-se as fontes
apresentadas, para o julgamento dos casos que envolvam os direitos do cidadão
(sejam eles individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos) o magistrado
estaria restrito às fontes internas, já que está agindo em decorrência da investidura
do poder de jurisdição.
Ou seja, em uma primeira vista, e seguindo a lógica
das fontes tradicionais, estaria o magistrado atado as leis internas (ou a elas
equiparadas), a jurisprudência apresentada pelos tribunais brasileiros, aos costumes
locais, à analogia e princípios gerais do direito.
Com efeito, para que se tenha como válida a decisão
monocrática prolatada na Apelação da ora embargante, chega-se, então, ao
problema da prova do direito estrangeiro. Como bem explica Maristela Basso:
“O juiz não é obrigado a conhecer a lei estrangeira, daí pode exigir de quem a
invoca a prova do texto e da vigência (LICC art. 14).”
Mutatis mutandi, o inverso aqui também é válido, e daí
a necessidade do magistrado comprovar a vigência e prova de que o texto esteja em
vigor no país de origem, entre outros aspectos que devem ser considerados.
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8. A prova se fará pelos meios admitidos pelo CPC, ou
por convenções internacionais de que o Brasil é parte, por exemplo o vetusto Código
Bustamante, que dispõe sobre a matéria no seu art. 409:
“a parte que invoque a aplicação do direito de qualquer Estado contratante em um
dos outros, ou dela divirja, poderá justificar o texto legal, sua vigência e sentido
mediante certidão, devidamente legalizada, de dois advogados em exercício no país
de cuja legislação se trate”.
No artigo seguinte, dispõe ainda que: “na falta de
prova ou se, por qualquer motivo, o juiz ou o tribunal a julgar insuficiente, um
ou outro poderá solicitar de ofício pela via diplomática, antes de decidir, que o
Estado, de cuja legislação se trate, forneça um relatório sobre o texto, vigência
e sentido do direito aplicável”.
Havendo, ainda, a obrigação legal de cada Estado
parte nesse tratado, decorrente do artigo 141, “ministrar aos outros, no mais breve
prazo possível, a informação a que o artigo anterior se refere e que deverá proceder
de seu mais alto tribunal, ou de qualquer de suas câmaras ou seções, ou da
procuradoria geral ou da Secretaria ou Ministério da Justiça”.
Assim, a Embargante entende que não se aplica a lei
estrangeira na espécie dos autos, por razões paralelas à da ordem pública,
especialmente porque não há como a mesma que não domina a língua inglesa,
compreender com exatidão se o instituto aplicado no acórdão em questão
corresponde ou não ao direito nacional. Muitos entendem ser este um caso de
ordem pública, mas não é doutrina assentada. Na dúvida, é melhor colocá-los à
parte, até porque os fundamentos da ordem pública podem não estar presentes.
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9. Destarte, entende-se, conclusivamente que houve
OBSCURIDADE no acórdão ora embargado, posto que tais fundamentos ainda
estão a merecer um exame mais acurado, máxime porque o problema da utilização
dos fundamentos de Direito estrangeiro no Brasil, especialmente no que se refere ao
debate norte-americano, pende de questionamento sobre a legitimidade na
utilização desses fundamentos para vincular comportamentos de nacionais. A razão
de se encontrar esse debate em estágio tão primitivo no Brasil talvez esteja na
irrelevância, ao final, dessas importações ou “tomadas de empréstimo”. Mas, mais
do que instrumento útil de comparação do Direito interno com outras experiências,
esse recurso tem mais caráter ornamental e de exibição de aparente erudição e
nada esclarecendo objetivamente na espécie dos autos, maiormente porque o
estágio de desenvolvimento da sociedade e do Direito no País reclama outra postura
metodológica, razão pela qual se espera seja aclarada a obscuridade dos
fundamentos em língua inglesa lançada no v. acórdão guerreado.
V - DOS EFEITOS INFRINGENTES
Ensinam os mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery que “Os Embargos de Declaração podem ter, excepcionalmente,
caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b)
suprimento de omissão; c) extirpação de contradição ou obscuridade”.
No presente caso restou demonstrada a obscuridade,
podendo, neste caso excepcional, o presente embargo operar efeito modificativo na
decisão, como já assentado na doutrina e jurisprudência, como comprova a seguinte
ementa:
“EMBARGOS DECLARATORIOS – ADMISSIBILIDADE E
EFEITOS – Os embargos declaratórios são admissíveis
para a correção de permissão equivocada de que haja
partido da decisão embargada, atribuindo-se-lhes
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10. efeito modificativo quando tal premissa seja influente
no resultado do julgamento.” (STF – ED-RE 207.923-5 –
1ª T. – Rel. Sepúlveda Pertence – DJU 31.10.1997) grifo
nosso
Destarte, resta demonstrada a possibilidade de atribuir
efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos na espécie desses autos.
VI - CONCLUSÃO
Destarte, data vênia, o acórdão foi OBSCURO nos
pontos acima destacados nas fls 837/841, permitindo o aviamento do presente
recurso.
Serve, deste modo, o presente instrumento processual
para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do
julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites
do que foi posto em discussão, sem qualquer obscuridade, consoante assegurado
nas normas vigentes.
Outrossim, a Embargante tem direito à entrega da
prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX).
Isto posto, pleiteia a Embargante o recebimento e
procedência destes Embargos de Declaração, que tem por finalidade afastar a
obscuridade apontada no acórdão ora guerreado, evitando-se a sua nulidade por
negativa de vigência ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil e por ser
medida de imparcial e indispensável JUSTIÇA!
Nestes Termos,
Pede Provimento.
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11. XXXX XXXXXX XX XXX, 00 de julho de 0000.
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Procuradoria Municipal
Mat. 0000000 - OAB/XX 000.000
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