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PROJETO DE LEI Nº 2.946/2015
PONTOS-CHAVES
Art. 23 – Os prazos e procedimentos aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental serão detalhados
em decreto, observado o prazo máximo de seis meses a contar do protocolo do requerimento até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental – EIA
–, Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – ou audiência pública, quando o prazo será de até doze
meses.
§ 1º – Se vencido o prazo do processo de licenciamento ambiental, o Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável determinará o seu encaminhamento à
superintendência de projetos prioritários, vinculada ao Gabinete, para a sua conclusão,
observado, em qualquer hipótese, o prazo máximo estabelecido no caput.
§ 2º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES – poderá
identificar processos em curso, em qualquer instância e fase de licenciamento ambiental,
considerados prioritários, relevantes ao desenvolvimento social, econômico ou de proteção ao
meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, para que a superintendência de projetos
prioritários, vinculada ao Gabinete da SEMAD, os conclua.
Art. 25 – Nos casos em que a atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental
apresentar possíveis intervenções, tais como em terra indígena, terra quilombola, bens culturais
acautelados, zona de proteção de aeródromos, áreas de proteção ambiental municipal e área onde
ocorra a necessidade de remoção de população atingida, dentre outros, o empreendedor deverá
apresentar as informações e documentos específicos necessários à avaliação destas intervenções aos
órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais intervenientes, detentoras das
respectivas atribuições e competências para análise.
§ 1º – Os órgãos intervenientes deverão se manifestar aos responsáveis pela licença ou autorização,
de maneira não vinculante, respeitados os mesmos prazos e procedimentos do licenciamento
ambiental.
§ 2º – A ausência de manifestação dentro do prazo estabelecido será registrada como anuência
do órgão às conclusões e sugestões do estudo ambiental.
Art. 15 – O COPAM tem por finalidade, resguardada a competência do Poder Executivo:
I – propor as diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter
operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como a sua
aplicação pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às
de proteção e controle do uso dos recursos ambientais;
§ 1º – O exercício da finalidade prevista no inciso I deste artigo deverá estar adequado, em qualquer
hipótese e tempo, com as regras dispostas pelo Chefe do Poder Executivo no âmbito da sua
competência normativa.
HOJE: o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM “tem por finalidade deliberar sobre
diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional,
para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua
aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a
ela vinculadas e pelos demais órgãos locais. (art 3º do Decreto nº 44.667, de 3/12/2007)
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Art. 21 – O Licenciamento Ambiental Concomitante analisa as etapas de LP e LI, LI e LO ou as etapas
de LP, LI e LO conjuntamente, de acordo com a localização, natureza, características e fase da atividade ou
empreendimento e procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 22 – O Licenciamento Ambiental Simplificado poderá ser realizado eletronicamente, em uma
única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo
empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente,
resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.
Diversos:
1. A Polícia Ambiental deixa de fazer parte do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – SISEMA.
2. Integrará a estrutura complementar da SEMAD, vinculada ao Gabinete, superintendência
responsável pela análise de projetos considerados prioritários ou de processos de licenciamento
ambiental nos quais tenha decorrido o prazo regulamentar.
3. A SEMAD terá entre suas finalidades determinar medidas emergenciais em caso de grave e
iminente risco que implique em prejuízos econômicos para o Estado.
4. O Poder Executivo poderá editar decretos contendo normas de transição para garantir a segurança
jurídica e a eficiência das atividades exercidas no âmbito do SISEMA, até que as regras e estruturas
definidas por esta lei sejam implementadas em caráter definitivo.
5. A Advocacia-Geral do Estado promoverá a defesa de agentes públicos que atuarem em processos de
licenciamento ambiental, nos termos do art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.
6. Prevê uma polícia administrativa, sob coordenação da SEMAD, que será um dos meios que a FEAM e
o IEF terão de executar suas finalidades.
Prevê decretos para:
Ø Competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISEMA
Ø A forma como órgãos e entidades do SISEMA poderão compartilhar a execução das atividades
de apoio e suporte, recursos materiais, infraestrutura e pessoal.
Ø Estrutura complementar, competências, subordinação, sede e área de abrangência da SEMAD.
Ø A forma como a SEMAD exercerá suas competências em articulação com os demais órgãos e
entidades que compõem o SISEMA.
Ø Estrutura complementar, competências e área de abrangência da FEAM.
Ø Estrutura complementar, competências, subordinação, sede e área de abrangência do IEF.
Ø Estrutura complementar, competências, subordinação, sede e área de abrangência do IGAM.
Ø A forma que o COPAM vai deliberar sobre os processos de licenciamento ambiental, no âmbito
do Estado, da implantação e operação de atividades e empreendimentos efetiva ou
potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente.
Ø Hipóteses em que o COPAM vai decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades
por prática de infração à legislação ambiental.
Ø Hipóteses em que o COPAM vai decidir, em grau de recurso, sobre os pedidos de licença e
intervenção ambiental.
Ø Sede, competências e a circunscrição das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM.
Ø Regras de funcionamento, atribuições, composição e normas de organização do COPAM.
Ø Competências da SEMAD e do COPAM para licenciamento ambiental.
Ø Os prazos e procedimentos aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental.
Ø As regras, fluxos e procedimentos aplicáveis aos processos de regularização ambiental,
autorização para intervenção ambiental e outorga do direito de uso de recursos hídricos.
Ø Critérios e forma para a tramitação e o julgamento da defesa e do recurso que poderão ser
diferenciados.

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Licenciamento ambiental e prazos para projetos

  • 1. 1     PROJETO DE LEI Nº 2.946/2015 PONTOS-CHAVES Art. 23 – Os prazos e procedimentos aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental serão detalhados em decreto, observado o prazo máximo de seis meses a contar do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental – EIA –, Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses. § 1º – Se vencido o prazo do processo de licenciamento ambiental, o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável determinará o seu encaminhamento à superintendência de projetos prioritários, vinculada ao Gabinete, para a sua conclusão, observado, em qualquer hipótese, o prazo máximo estabelecido no caput. § 2º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES – poderá identificar processos em curso, em qualquer instância e fase de licenciamento ambiental, considerados prioritários, relevantes ao desenvolvimento social, econômico ou de proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, para que a superintendência de projetos prioritários, vinculada ao Gabinete da SEMAD, os conclua. Art. 25 – Nos casos em que a atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental apresentar possíveis intervenções, tais como em terra indígena, terra quilombola, bens culturais acautelados, zona de proteção de aeródromos, áreas de proteção ambiental municipal e área onde ocorra a necessidade de remoção de população atingida, dentre outros, o empreendedor deverá apresentar as informações e documentos específicos necessários à avaliação destas intervenções aos órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais intervenientes, detentoras das respectivas atribuições e competências para análise. § 1º – Os órgãos intervenientes deverão se manifestar aos responsáveis pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os mesmos prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. § 2º – A ausência de manifestação dentro do prazo estabelecido será registrada como anuência do órgão às conclusões e sugestões do estudo ambiental. Art. 15 – O COPAM tem por finalidade, resguardada a competência do Poder Executivo: I – propor as diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como a sua aplicação pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais; § 1º – O exercício da finalidade prevista no inciso I deste artigo deverá estar adequado, em qualquer hipótese e tempo, com as regras dispostas pelo Chefe do Poder Executivo no âmbito da sua competência normativa. HOJE: o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM “tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais. (art 3º do Decreto nº 44.667, de 3/12/2007)
  • 2. 2     Art. 21 – O Licenciamento Ambiental Concomitante analisa as etapas de LP e LI, LI e LO ou as etapas de LP, LI e LO conjuntamente, de acordo com a localização, natureza, características e fase da atividade ou empreendimento e procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente. Art. 22 – O Licenciamento Ambiental Simplificado poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS. Diversos: 1. A Polícia Ambiental deixa de fazer parte do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA. 2. Integrará a estrutura complementar da SEMAD, vinculada ao Gabinete, superintendência responsável pela análise de projetos considerados prioritários ou de processos de licenciamento ambiental nos quais tenha decorrido o prazo regulamentar. 3. A SEMAD terá entre suas finalidades determinar medidas emergenciais em caso de grave e iminente risco que implique em prejuízos econômicos para o Estado. 4. O Poder Executivo poderá editar decretos contendo normas de transição para garantir a segurança jurídica e a eficiência das atividades exercidas no âmbito do SISEMA, até que as regras e estruturas definidas por esta lei sejam implementadas em caráter definitivo. 5. A Advocacia-Geral do Estado promoverá a defesa de agentes públicos que atuarem em processos de licenciamento ambiental, nos termos do art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005. 6. Prevê uma polícia administrativa, sob coordenação da SEMAD, que será um dos meios que a FEAM e o IEF terão de executar suas finalidades. Prevê decretos para: Ø Competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISEMA Ø A forma como órgãos e entidades do SISEMA poderão compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte, recursos materiais, infraestrutura e pessoal. Ø Estrutura complementar, competências, subordinação, sede e área de abrangência da SEMAD. Ø A forma como a SEMAD exercerá suas competências em articulação com os demais órgãos e entidades que compõem o SISEMA. Ø Estrutura complementar, competências e área de abrangência da FEAM. Ø Estrutura complementar, competências, subordinação, sede e área de abrangência do IEF. Ø Estrutura complementar, competências, subordinação, sede e área de abrangência do IGAM. Ø A forma que o COPAM vai deliberar sobre os processos de licenciamento ambiental, no âmbito do Estado, da implantação e operação de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente. Ø Hipóteses em que o COPAM vai decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades por prática de infração à legislação ambiental. Ø Hipóteses em que o COPAM vai decidir, em grau de recurso, sobre os pedidos de licença e intervenção ambiental. Ø Sede, competências e a circunscrição das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM. Ø Regras de funcionamento, atribuições, composição e normas de organização do COPAM. Ø Competências da SEMAD e do COPAM para licenciamento ambiental. Ø Os prazos e procedimentos aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental. Ø As regras, fluxos e procedimentos aplicáveis aos processos de regularização ambiental, autorização para intervenção ambiental e outorga do direito de uso de recursos hídricos. Ø Critérios e forma para a tramitação e o julgamento da defesa e do recurso que poderão ser diferenciados.