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O estatuto da cidade

  1. 1. Estatuto da Cidade-Revolução Social na Propriedade Urbana,conseqüência inevitável de profundas transformações no processo que converteu o Brasil rural em um país urbano e industrial. O imóvel deixará de ser uma forma de acumular riquezas, deverá ser dado ao mesmo um tratamento produtivo.Os vazios urbanos tendem a desaparecer com o implemento da nova política urbana,os proprietários terão uma desvalorização imobiliária. O Estatuto permite que lei municipal específica determine o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios para os imóveis subutilizados - entendendo-se como tal aqueles que não atinjam o aproveitamento mínimo definido no Plano Diretor.O Município poderá desapropriar o imóvel. Quanto ao Poder Público, o Estatuto da Cidade permite ao administrador que planeje a sua cidade de modo a implementar políticas urbanas, com a fonte de recursos advindos do IPTU progressivo,da licitação para edificação,da outorga onerosa do direito de construir e nos Consórcios Imobiliários. A lei prevê sanção ao mau administrador- intitulando como improbidade administrativa diversas ações e omissões.É obrigatória a inclusão de metas e diretrizes tratada pelo diploma urbanístico, e a execução das leis orçamentárias do município.É auferido à população, também, a participação na gestão orçamentária do município, bem como a iniciativa de leis quanto a planos e projetos urbanos. A população de baixa renda, que vive em situação irregular, terá através da Usucapião Coletiva uma oportunidade de se tornar proprietária dos imóveis ocupados.Enfim, o grande cinturão de sub-habitações, que envolve desde as pequenas até as grandes cidades, terão oportunidade de promoverem a tranqüilidade e segurança a seus moradores. Com a titulação investirão na forma de mutirão e ações junto ao Poder Público de regularização fundiária, com o implemento de obras de infra-estrutura. Já, a questão ambiental faz parte de todo o Estatuto da Cidade, como forma de contemplar aos seus moradores uma qualidade de vida maior, fazendo com que se eqüalise a projeção urbana com o meio ambiente. Considerações finais quanto ao Estatuto da Cidade. Estatuto da Cidade Os municípios estão obrigados a elaborar ou rever seus Planos Diretores, segundo disposto no Art. 41 da Lei 10.,257/01. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: 1. com mais de vinte mil habitantes; 2. integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; 3. onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no parágrafo 4o do art. 182 da Constituição Federal; 4. integrantes de áreas de especial interesse turístico; 5. inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. O Estatuto da Cidade visa estabelecer diretrizes gerais da Política Urbana ,fixando os princípios, objetivos, diretrizes, e instrumentos de gestão urbana. O Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, entrou em vigor no dia 10 de outubro de 2001. O Brasil por sua cultura, nunca se preocupou no desenvolvimento das cidades com um planejamento urbano capaz de suportar o crescimento das cidades. Ocorreu uma migração muito grande do campo para a cidade, o que ocasionou a geração da cidade informal por falta de um planejamento eficaz. Os municípios tem obrigação de implementar o Estatuto da Cidade nos seus Planos Diretores para cumprir o calendário da liberação de recursos pelo governo Federal. A preocupação atual é com a cultura do planejamento. Não basta ter um Plano Diretor que não funciona. É necessário que se faça efetivamente planejamento urbano, com a participação da sociedade em geral e a capacitação dos técnicos locais para o desenvolvimento de uma política eficaz Está no Estatuto da Cidade: a) o ordenamento e controle do uso do solo, evitar a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; b) o planejamento do desenvolvimento das cidades, a distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; c) a redução de custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais. d)o usucapião(posse legal da propriedade depois de 5 anos de moradia no local) desde que não fosse proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.- este será declarado pelo Juiz
  2. 2. e) preempção (preempção: é quando o Município tiver preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares)mas só poderá ser utilizada quando o Poder Público precisar de áreas para, entre outras hipóteses: execução de programas e projetos habitacionais e de interesse social; b) ordenamento e direcionamento da expansão urbana; c) implantação de equipamentos urbanos e comunitários; d) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes. Instrumentos para atingir os objetivos da lei: a) planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; b) planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; c) o planejamento municipal, em especial, o Plano Diretor, a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo, o zoneamento ambiental, plano plurianual; d) institutos tributários e financeiros; e) institutos jurídicos e políticos.

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