O documento discute a evolução do Estado democrático de direito a partir das lutas da burguesia contra a nobreza feudal no século XV. A democracia antiga de Atenas inspirou os ideais liberais, mas excluía a maioria da população. Teorias como o contrato social fundamentaram o poder político na vontade popular. Isso levou às revoluções burguesas que estabeleceram os Estados modernos.
2. O Estado Democrático Moderno.
A definição moderna de democracia tem sua concepção
fundamentada pelas lutas econômicas da burguesia nascente contra
a nobreza feudal, no século XV.
Este é o período de renascimento dos ideais éticos, estéticos,
técnicos e políticos existentes antes que o saber tivesse sido
considerado privilégio da Igreja e de seus teólogos.
A luta da burguesia requeria novas ideologias, que contradiziam o
sistema de governo baseado na teocracia (ideia de que o poder
seria uma graça ou um favor divino, determinado pela lei divina).
3. A igreja sustentava ideologicamente, o
discurso de que o Rei era o legítimo
representante do Estado escolhido
pela vontade divina!
4. Ressurgem os ideais antigos
Para a burguesia, que crescia a passos largos a partir do
comércio intercontinental, colocar-se contrariamente aos
Reis e a Igreja significava ter acesso a liberdade comercial e,
principalmente, acesso aos lucros sem a sangria dos
impostos.
Para tanto, o sistema de governo baseado na democracia,
praticada nas cidades estados da Grécia antiga, que
pressupunha o voto direto e, portanto, o controle do Estado
a partir da vontade dos cidadãos, começou a ganhar força
entre os liberais.
5. A democracia antiga em Atenas
Para ser considerado cidadão e ter direito a participar da vida
política ateniense, era necessário:
I. Ser do sexo masculino;
II. Ser nascido em Atenas, possuindo pai e avô atenienses;
III. Ter servido o período militar obrigatório, ou seja, ter 18 anos
completo.
Isso significava que apenas 1/6 dos habitantes de Atenas eram
convocados a participarem das votações nas àgoras (praças
públicas) e que da vida política de Atenas 5/6 de seus habitantes
eram excluídos (mulheres, jovens abaixo de 18 anos, estrangeiros,
ou metecas, e escravos).
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7. Indivíduos e conflitos!
A nova situação histórica fazia aparecer dois fatos que não podiam
ser negados:
1. A existência de indivíduos: um burguês e um trabalhador, que não
podiam invocar sangue, família, linhagem e dinastia para explicar
porque existiam, mas podiam invocar a si mesmos.
2. A existência de conflitos entre indivíduos e grupos de indivíduos
pela posse de riquezas, cargos, postos e poderes anulava tanto a
prática medieval da submissão natural do inferior ao superior
como a imagem da comunidade política uma.
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9. Questão de ordem!
Se o fundamento do poder não é
natural ou consanguíneo, tão pouco
religioso, qual é o seu princípio? De
quais fontes surgem a legitimação do
poder?
10. O Contrato Social
O conceito de estado de natureza ou de condição natural
tem a função de explicar a situação pré-social na qual os
indivíduos existem isoladamente. Nesta condição, a única
lei existente é a lei da natureza que privilegia o mais forte
em detrimento dos mais fracos.
A passagem do estado de natureza ao Estado Civil,
acontece a partir do pacto social, ou do contrato social,
pelo qual os indivíduos concordam em renunciar à
liberdade natural e a posse de bens e armas e em transferir
a um terceiro, o soberano, o poder para aplicar as leis.
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12. O poder político fundamentado
O Estado Civil moderno fundamenta-se na vontade do povo,
cujo poder lhe pertence, em conferir ao Estado soberano de
Direito o dever de governar em seu nome. Individualmente,
as teorias contratualistas pressupõem que cada indivíduo,
ao participar do pacto social, troca a sua liberdade irrestrita
pela liberdade vigiada da vida civil em busca de proteção de
sua própria vida e de sua propriedade.
A este princípio somaram-se os ideais democráticos da Grécia antiga
e a perspectiva antropocêntrica de ser humano, no discurso liberal da
burguesia pela busca de sua liberdade econômica e,
consequentemente, política!
13. E o resultado foi...
As Revoluções
burguesas!
Revolução
Inglesa de 1644
Revolução
Americana de 1776
Revolução
Francesa de 1789
14. A configuração do Estado moderno
O Estado democrático de direito surge como forma de
garantir os direitos civis, consumados no direito à vida,
que é natural, e no direito a propriedade, que não é
natural, mas um produto do pacto social. Esta equação é
representada, hoje, no Brasil, pelos códigos civil e penal.
O Estado é a garantia de que os direitos civis e de
proteção à vida sejam estendidos a todos os cidadãos.
15. Os três poderes e a democracia
representativa.
O Estado moderno nasce, desta forma, dividido na sua
soberania em três poderes: o legislativo, o executivo e o
judiciário. Os seus representantes são escolhidos pelo
voto dos cidadãos para operacionalizá-lo, caracterizando
o seu caráter representativo.
É dever do Estado moderno zelar pelo funcionamento
do pacto social através das leis que o caracterizam. Este
movimento legitima o uso da força para este fim. As
forças armadas surgem , então, como
operacionalizadoras da ordem e do controle social que o
Estado tem o dever de garantir.
17. O Estado e o controle social
A ideia de controle social está associada a ideia de
funcionamento otimizado pela ordem. Em
outras palavras, este conceito liga-se a ideia de
que a organização civil deve basear-se em um
sistema que consegue prever, de modo eficaz, o
comportamento das pessoas, a fim de
controlar as ações individuais em prol das
necessidades do coletivo.
18. Os Papéis sociais
A contribuição individual ao funcionamento social
baseia-se, por sua vez, na aceitação dos papéis sociais.
São eles que determinam o agir e pensar social,
cristalizando a previsibilidade das pessoas que os
assumem a partir dos deveres correspondentes a sua
tipologia.
Assim, para que a sociedade funcione com êxito, é
necessário que cada um cumpra o seu papel social, que é
complementar aos outros , interagindo em uma rede de
papéis por todo o tecido social.
19. O controle social
Desta forma, segundo Reinaldo Dias, “como
é fundamental para o seu funcionamento a
sociedade cria mecanismos para que aqueles
que não cumpram seu papel social sejam
coagidos a fazê-lo. A este mecanismo
denominamos controle social”.
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21. Formal e Informal
Quando mecanismos de controle social são
utilizados casualmente pelas pessoas como
sorrisos, olhar de reprovação, advertências
verbais, são considerados informais. Quando o
controle social é levado a cabo por agentes
autorizados, como policiais, médicos
empregadores, militares, são ditos formais.
22. A sociedade e o controle social
“A expressão controle social se refere a técnicas, estratégias e
esforços para regular o comportamento humano em qualquer
sociedade. A sociedade provoca a aceitação das normas básicas
(formais ou informais) através do controle social” (Reinaldo
Dias).
Uma sociedade exerce controle social sobre seus
membros de três modos principais: a socialização, a
pressão do grupo e através de sanções.
23. Sanções formais e informais
As sanções formais são aquelas oficiais e públicas
como multas e sentenças de prisão. As sanções
informais não são oficiais, muitas vezes são bastantes
sutis como um olhar de reprovação, um beliscão, o
medo de se expor ao ridículo.
Quando as sanções falham, as sociedades utilizam-se da
força e da punição (ameaça de violência ou violência)
como último recurso para fazer com que o indivíduo
siga os regulamentos
24. O Estado e as Sanções
Ao Estado cabe o emprego legal das sanções
físicas, através do sistema jurídico e das organizações
que vigiam o cumprimento da Lei – exército, polícia,
tribunais, penitenciárias.
As sanções físicas empregadas pelo Estado são as mais
diversas e incluem-se: prisão, tortura, trabalhos
forçados, cassação dos direitos, banimento, exílio, pena
de morte, entre outros
25. A contribuição de Foucault
É um mecanismo de poder
que permite extrair dos
corpos tempo e trabalho,
mais do que bens e riqueza. É
um tipo de poder que se
exerce continuamente por
vigilância e não de forma
descontínua por sistemas de
tributos e de obrigações
crônicas. (Em Defesa da
Sociedade. São Paulo, Martins
Fontes, 1999, p. 42)
27. O início das forças policiais
Em 1605, em Portugal, o Rei Filipe IV determinou que
seus funcionários ficassem de prontidão para evitar que
vadios, ladrões, escravos e a escória em geral,
cometessem crimes e permanecessem impunes. Cinco
anos depois, o soberano decretou a proibição do porte
de armas “mesmo descarregadas, de noite, depois das
Ave-Marias!, em todo o reino. De dia os cidadão podiam
levar espingardas, desde que descarregadas.”
28. A situação agravou-se e policiar a capital tornou-se
cada vez mais necessário, inspirando sucessivas
reformas e redefinição da atividade policial. Em 1760
El Rei D. José criou o posto de Intendente-Geral da
Polícia da Corte e do Reino, cargo vitalício que viria
a ser ocupado, em 1780 por Diogo Inácio de Pina
Manique. Homem de visão preventiva, esse
magistrado cuidou não só do policiamento, mas
também de iluminar Lisboa.
Mas, de fato, a preocupação do Magistrado
era impedir que a população tomasse a
justiça nas próprias mãos:
29. “As gentes que habitam esta capital estão em
desassossego, clamando publicamente, pedindo
justiça e proferindo algumas palavras contra o
decoro do soberano e do seu mnistro. Muitas
gentes já andam armadas com cintos de pistolas e
facas; outros, querendo vingar a dor de verem
maltratados os seus parentes e amigos, andam a
cavalo com espadas e armas de fogo. Isto é cousa de
tal gravidade, que a não se remediar de princípio,
poderá romper em algum excesso de funestas
consequências, e lembro-me de alguns casos da
nossa história que principiaram por este modo.”
30. Considera Pedro Scuro Neto:
“Não sem considerável oposição o campo de atuação da
polícia de Pina Manique foi-se ampliando e assumindo
deveres que incluíam supervisionar a higiene pública,
zelar pelas condições sanitárias e pelo
abastecimento de água da capital, ao mesmo tempo
que reprimia a atividade dos liberais, como a maçonaria,
e dos revolucionários, como os Jacobinos”.
Em 1801 criou-se um corpo militar, a Guarda Real da
Polícia, a pé e a cavalo, composta de 638 homens, logo a
seguir bastante ampliada.
31. O Caráter Civil das ações
Historicamente, podemos inferir que:
a. Os primeiros “corpos” policiais não eram militarizados;
b. O foco de suas ações, além do controle social, era
voltado para ações de bem estar social;
c. Sua criação deveu-se a uma inversão da ordem social
vigente: os agentes do Estado deixaram de prestar
serviços apenas ao soberano e encaminharam seus
esforços a prestação de serviços à população em geral.
33. Diferenças entre a ação militarizada e
a ação civil
Historicamente coube as forças militares a defesa do
território e do Estado político (governo) que compõem
os países. A preocupação gira em torno do inimigo
externo.
Da mesma forma, coube as polícias e guardas civis a
defesa do território interno que compõe a sociedade civil
organizada.
Estratégias diferentes, objetivos diferentes, ações
diferentes!