SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 13
Baixar para ler offline
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                   Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.




Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de
Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil
Conjunto nº 04/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da
Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e
4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais
adiante invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra

Maria Luiza Martins Aléssio, Secretária de Educação da Cidade do Recife, casada,
inscrita no CPF/MF sob o número 074.706.494-68;

Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, Assessora Executiva da Secretaria de Educação
da Cidade do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 166.336.444-34;

Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, ex-Diretora Administrativa e
Financeira da Secretaria de Educação da Cidade do Recife, casada, inscrita no CPF/MF
sob o número 024.918.314-57;

Gustavo Luiz Leite, ex-Gerente de Engenharia e Obras da Secretaria de Educação da
Cidade do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número 931.997.084-04;

Alexandre El Deir, Gerente de Serviços e Obras de Engenharia da Secretaria de
Educação da Cidade do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número
252.463.994-00; e

Jorge Eduardo Construções Ltda - Bloco Construções, inscrita no CNPJ/MF sob o
número 03.414.518/0001-60;


   Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                           1 de 13
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                       Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital


       1. DOS FATOS

Em face de representação formulada pelo Sindicato dos Professores da Rede Municipal
do Recife - Simpere, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e
Proteção do Patrimônio Público e Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação –
instaurou o Inquérito Civil Conjunto nº 04/2007 para apurar as condições em que se
encontravam a estrutura física (conservação e adequação) dos prédios onde funcionam
as escolas e creches da rede pública municipal de ensino; a superlotação das salas de
aula (m2 por aluno); o fornecimento e a qualidade da merenda oferecida aos alunos da
rede pública municipal de ensino.

Na instrução do citado procedimento, foram requisitadas à Secretaria de Educação,
Esportes e Lazer do Município do Recife informações sobre os processos de reforma
de escolas e creches municipais, bem como foram ouvidos os engenheiros Alexandre El
Deir e Gustavo Luiz Leite, além das gestoras Maria Luiza Martins Aléssio e Marília
Lucinda Santana de Siqueira Bezerra.

De igual modo, foram solicitados documentos constantes da Auditoria Especial nº
0602025-2 (Relatório Preliminar de Auditoria - DOC. 01), ora em tramitação no
Tribunal de Contas do Estado, a qual tem por objeto a contratação direta de empresas de
engenharia para serviços de reformas das escolas e creches municipais no exercício
financeiro de 2006. Tal solicitação foi atendida através do Processo de Destaque nº
0704182-2 (Decisão TC nº 1402/07- DOC. 02).

Do conjunto probatório verifica-se que, no exercício financeiro de 2006, a Secretaria de
Educação emitiu 239 Notas de Empenho em favor de 92 empresas para a reforma de
195 unidades educacionais, no valor total de R$ 2.010.921,14 (dois milhões, dez mil,
novecentos e vinte e um reais e catorze centavos), conforme relação de notas de
empenho emitidas no referido exercício financeiro para contratação direta de serviços e
obras de engenharia com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (DOC. 03).

O Relatório da Auditoria Especial nº 0602025-2 tem a seguinte conclusão:

Diante da existência das irregularidades relatadas ao longo deste relatório e tendo em
vista o que dispõe o art. 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), os
autos deste processo deverão ser encaminhados ao Ministério Público. Além disso, as
irregularidades relatadas, independente da devolução, são passíveis de aplicação de
multa prevista no artigo 73, da Lei Orgânica do TCE/PE nº 12.600/2004, alterada pela
Lei nº 12.640/2004.

       4. Quadro de detalhamento de débitos


 Ite                                                                                 Valor passível de
                    Irregularidade                    Legislação Infringida
 m                                                                                   devolução (R$)




       Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                               2 de 13
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                      Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

        Estabelecimentos que apresentaram os   CF, a Lei 10.172/01 que aprova o        145.360,67
3.1     serviços liquidados e pagos, mas não   Plano Nacional de Educação, a Lei
        executados.                            de Diretriz e Bases da Educação
        Estabelecimentos que apresentaram os   Nacional, os Princípios da              41.214,40
3.2     serviços liquidados e pagos, mas       Administração Pública e a Lei
        executados parcialmente.               4.320/64.

3.3     Outras irregularidades
        Contratação de empresas sem            Lei nº 9.012/95 e o art. 195, § 3º da
3.4
        comprovação da Regularidade Fiscal     CF/88.
Total                                                                                  186.575,07


Entre tais contratações, foi realizada a cotação relativa aos serviços de engenharia para
reforma do Anexo da Escola Municipal Antônio Luiz. Para tanto, a Gerência de
Engenharia e Obras coletou proposta da empresa Jorge Eduardo Construções Ltda -
Bloco Construções.

Em conseqüência, em 27 de setembro de 2006, através da NEOP 2006NE09050
(DOC.04), foi realizada a contratação da empresa Jorge Eduardo Construções Ltda -
Bloco Construções para a realização dos seguintes serviços de engenharia no Anexo da
Escola Municipal Antônio Luiz:

 Quantidade         Valor Unitário    Descrição
    2,9                  3,40         demolicao de cobertura com telha ceramica
    5,0                  3,84         demolicao de esquadrias de madeira ou metalicas
   10,5                  4,47         demolicao de revestimento com argamassa
   7,50                   2,0         demolicao de alvenaria de 1/2 vez
    5,3                 15,00         remocao de material de 1ª categoria
    2,3                 15,00         remocao de metralha em caminhao carroceria dmt 6km
    8,8                 24,00         fornecimento e espalhamento de areia fina
    5,3                  9,59         escavacao manual em terra ate 1,50 m
    5,3                  2,18         reaterro sem apiloamento com aproveitamento
   14,0                 20,00         execucao de aterro abrangendo espalhamento
    0,3                543,27         concreto armado pronto fck 20 mpa
                                      concreto armado pronto fck 20 mpa condicao b lancado em
       0,5              843,27
                                      fundacoes e adensado
                                      concreto armado pronto fck 20 mpa condicao b lancado em
       0,6              843,27
                                      fundacoes e adensado
       23,1              25,00        laje premoldada para forro
       39,4              15,00        alvenaria de tijolos de 6 furos
        4,5              45,85        combogo de cimento prensado
        6,5              57,27        fornecimento e assentamento de divisoria
       21,6              46,02        estrutura de cobertura em madeira
       21,6              16,00        cobertura com telha ceramica
        6,7             110,00        esquadria de madeira com grade em madeira
        5,0             130,00        esquadria de ferro tipo basculhante
        6,7              80,00        grade de protecao de porta em ferro com varoes
      112,5               2,00        chapisco com argamassa de cimento
       29,7               8,00        emboco com argamassa de cimento, saibro
       16,8               7,41        reboco com argamassa de cal branca
        6,9              14,57        revestimento com argamassa de cimento
       29,7              30,00        revestimento ceramico


      Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                               3 de 13
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                   Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
    19,5             15,26         lastro de piso com 5 cm de espessura
    10,5             15,82         piso cimentado com argamassa
     9,0             31,04         piso ceramico comum
                                   pintura latex em paredes internas inclusive selador e sem massa
   184,2              4,00
                                   corrida
    36,0               5,00        pintura latex em paredes externas sem massa acrilica
    16,0               8,00        pintura a oleo em esquadria de madeira
    23,3               6,74        pintura a oleo em esquadria de ferro
     1,0              62,35        fornecimento e assentamento de caixa
     1,0             150,00        poste de concreto seccao duplo t
     1,0              86,92        fornecimento e assentamento de caixa
    30,0               4,98        eletroduto de pvc rigido rosqueavel
   100,0               2,37        cabo de cobre (1 cond) tempera mole 2,5mm2
    60,0               3,00        cabo de cobre (1 cond) tempera mole 10mm2
    10,0               9,15        disjuntor monopolar termomagnetico
     2,0              12,03        disjuntor monopolar termomagnetico
     1,0             107,95        quadro de distribuicao metalico de embutir
    25,0              25,00        ponto de luz em teto ou parede
    11,0              30,00        ponto de ventilador em teto ou parede
     8,0              35,77        ponto de interruptor de 1 seccao
     3,0              54,89        ponto de interruptor de 2 seccoes
     9,0              50,00        ponto de tomada universal (2p+1t)
     1,0             129,83        ponto de tomada para ar condicionado
     1,0              85,00        ponto de tomada para computador
     3,0              18,25        rack monofasico
     1,0              38,98        refletor externo de 500 w
     3,0              58,21        luminaria tipo sobrepor aberta para 1 lampada
    10,0              60,00        luminaria tipo sobrepor aberta para 2 lampadas
     4,0              43,30        luminaria tipo sobrepor aberta para 1 lampada
     3,0              40,64        assentamento de haste de aterramento
     1,0             150,00        abertura letreiro em baixo relevo
     2,0              47,54        fornecimento e colocacao de calha de pvc

A execução de tais serviços foi atestada pelos Engenheiros Gustavo Leite e Alexandre
El Deir e, em razão disto, ocorreu a liquidação e pagamento da despesa,
respectivamente em 20 de outubro de 2006.

Contudo, conforme consta do Relatório Preliminar de Auditoria (DOC. 01) elaborado
pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Auditoria Especial nº
0602025-2, parte de tais serviços, embora pagos, não foram executados.

No item 3.2 do referido Relatório consta o seguinte:

Anexo a Escola Municipal Antônio Luiz – Fundão (fls. 296 a 333) (Nota de
Empenho: 2006.09050; Valor: 14.947,93; Empresa: Jorge Eduardo Construções Ltda;
Data da Liquidação: 20/10/2006; Data da Visita: 24/11/2006)

Quando da visita da equipe de auditoria (24/11/2006) na escola, constatou-se que os
serviços ainda estavam sendo executados mesmo com a despesa liquidada e paga em
20/10/2006.




   Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                           4 de 13
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

Foi verificado que a obra consta apenas de uma construção de uma sala para a
secretaria de 8,23m2 (2,70m x 3,05m) com apenas um ponto de luz, uma grade
proteção de ferro de 1,8m2 e dois basculantes. Não foi localizado o quadro de
distribuição de energia, a abertura do letreiro e o refletor externo, os existentes já
estavam na escola antes da execução do serviço. Estes itens estão descritos na nota de
empenho.

É interessante que o prédio da escola possui apenas três pequenas salas de aula, dois
banheiros mínimos, uma cozinha e uma única sala que serve com diretoria e sala de
professores ao mesmo tempo com seu acesso pelas salas de aula. O espaço externo é
mínimo, praticamente inexistente. Entretanto constam do orçamento e da nota de
empenho 25 pontos de luz, 11 pontos de ventilador em teto ou parede, 17 luminárias
para lâmpadas; questiona-se como o orçamento elaborado pela engenheira Rossana
Eustáchio comportou tais materiais, sabendo o engenheiro das dimensões da escola e
que o serviço se trata apenas da construção de uma sala de 8,23m2.

                          Detalhamento das Despesas Passíveis de Devolução
                                                                         Valor
 Item                      Especificação                     Quant                      Total
                                                                        Unitário
  1     ponto de luz em teto ou parede                          24      25,00              600,00
  2     ponto de ventilador em teto ou parede                   11      30,00              330,00
  3     ponto de interruptor de 1 seccao                        7       35,77              250,39
  4     ponto de interruptor de 2 seccoes                       3       54,89              164,67
  5     ponto de tomada universal (2p+1t)                       7       50,00              350,00
  6     refletor externo de 500 w                               1       38,98                  38,98
  7     luminaria tipo sobrepor aberta para 1 lampada           3       58,21              174,63
  8     luminaria tipo sobrepor aberta para 2 lampadas          10      60,00              600,00
  9     luminaria tipo sobrepor aberta para 1 lampada           4       43,30              173,20
  10    abertura letreiro em baixo relevo                       1      150,00              150,00
  11    fornecimento e colocacao de calha de pvc                2       47,54                  95,08
  12    quadro de distribuicao metalico de embutir              1      107,95              107,95
  13    esquadria de madeira com grade em madeira              4,92    110,00              541,20
  14    grade de protecao de porta em ferro com varoes      4,92        80,00              393,60
Total                                                                                    3.969,70


Diante do exposto, os valores discriminados acima de R$ 3.969,70 (três mil, novecentos
e sessenta e nove reais e setenta centavos) são passíveis de devolução aos cofres
públicos.

Ou seja: quando da visita dos auditores à referida unidade de ensino (um mês após a
liquidação da despesa), os serviços não haviam sido concluídos pela empresa Jorge


   Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                                5 de 13
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                     Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

Eduardo Construções Ltda - Bloco Construções (Termo de Inspeção nº 09/06 - DOC.
05).

Notadamente em relação à medição fictícia ocorrida é importante ressaltar o
conhecimento e a aprovação das mesmas pelas demandadas.

Maria Luiza Martins Aléssio1 (DOC. 06) afirmou que o que de fato ocorreu foi a
execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1
constante da sua defesa junto ao TCE.

Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra2(DOC. 07) por seu turno,
informou perante esta Promotoria de Justiça que [ela depoente] em conjunto com a
Secretária Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Garcia autorizaram o procedimento
acima referido.

Relevante também a motivação de tais atos: fugir ao controle interno exercido pela
Secretaria Municipal de Finanças3 ou contornar a realização de carta convite para tal
serviço de engenharia4 5.
1
    Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que reintera neste momento os termos
    apresentados na defesa apresentada junto ao TCE, no sentido de que de fato embora constasse na
    nota de empenho como se o serviço de engenharia tivesse sido executado nas escolas referidas, o que
    de fato ocorreu foi a execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme
    Quadro 1 constante da sua defesa junto ao TCE (...)

    Que a tomada de decisão em relação à substituição de escolas era da depoente a partir dos
    levantamentos realizados pela gerência de engenharia e encaminhada pela Diretoria Financeira,
    professora Marília.
2
    Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que embora constando o atesto
    dos engenheiros Alexandre El Deir e Gustavo Leite nas notas fiscais relativas aos empenhos
    destacados pelo TCE o serviço não foi executado naquelas unidades referidas na nota de empenho;
    que o procedimento acima adotado fora guiado pela emergência na restauração das unidades
    elencadas (...)
    Que em face desta motivação a depoente em conjunto com a Secretária Maria Luiza Martins Aléssio
    e Edna Garcia autorizaram o procedimento acima referido.
3
    Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que em razão disto houve a opção de se
    determinar a realização do serviço e não a anulação de empenho e elaboração de novo empenho
    para seu atendimento; que acrescenta que o tempo médio de empenhamento junto à Secretaria de
    Finanças é de aproximadamente 15 dias e, na hipótese de cancelamento, quando se faz necessário a
    apresentação de justificativa junto à Secretaria de Finanças este tempo tende a aumentar
    significativamente.
4
    Depoimento prestado pelo engenheiro Gustavo Luiz Leite (DOC. 08): que acrescenta ainda o
    depoente que não foram emitidas notas fiscais e empenhos em relação a estas últimas unidades
    porque somando-se os serviços já executados em tais unidades com os serviços pagos mediante as
    notas de empenho acima referidas ultrapassariam o valor de R$ 15.000,00; que para assim
    proceder seria necessário carta convite e não seria possível a contratação direta.
5
    Depoimento prestado pelo engenheiro Alexandre El Deir (DOC. 09): que o depoente afirma que as
    escolas onde os serviços foram efetivamente executados provavelmente já tinham atingido a cota de
    R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos à contratação direta de obra e serviços de engenharia sem
    a necessidade de carta convite.



    Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                               6 de 13
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                      Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital


Como conseqüência, restou o absoluto descontrole sobre o que, quanto, onde e quando
foi feito em termos de manutenção física das unidades de ensino municipais. Este
controle, se houve, por certo não constou da liquidação da despesa – resumindo-se a
declaração das empresas de que fizeram o serviço e, ainda, declaração dos engenheiros
no sentido de que o atesto originalmente dado nos documentos fiscais não são
verdadeiros e que os serviços teriam ocorrido em outra unidade de ensino.

Tais fatos são reconhecidos inclusive nos próprios depoimentos prestados por Maria
Luiza Martins Aléssio6 e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra7 perante
esta Promotoria de Justiça.

      2. DO DIREITO

A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/648, a qual determina as
etapas de prévio empenho9, liquidação10, ordem de pagamento11 e o pagamento
propriamente dito12.

6
     Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que a depoente não recorda se junto com a
     defesa do TCE consta cópia de ofício de diretores das unidades escolares referidas no Quadro 1
     solicitando reparos de engenharia nos respectivos prédios.
7
     Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que a depoente não recorda se tais
     relatórios de engenharia fora anexados à Auditoria Especial do TC quando da apresentação da sua
     defesa (...)
     Que em relação às medições relativas aos serviços elencados na Auditoria Especial do TC acima
     referida, a depoente esclarece que os controles provavelmente se davam de maneira interna do Setor
     de Engenharia, não acompanhando os documentos de liquidação de despesas; que não sabe informar
     como se dava exatamente o ajuste entre o valor constante nas notas de empenho e o valor do serviço
     efetivamente executado nas outras escolas.
8
     Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
     obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
9
     Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
     § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de
     empenho.
     § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
     § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
10
     Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
     Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
     base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
     § 1° Essa verificação tem por fim apurar:
     I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
     II - a importância exata a pagar;
     III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
     § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
     I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
     II - a nota de empenho;
     III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
11
     Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
     despesa seja paga.
     Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
     serviços de contabilidade
12
     Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos
     por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.



     Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                                7 de 13
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                       Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípios
constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] A
primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa o
ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os
diferentes credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na
respectiva dotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho,
por si só, não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado
unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a
quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária
(agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da
execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também
possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da
dívida13.

No caso concreto, a Secretaria de Educação do Município desconsiderou por completo a
Lei nº 4.320/64.

Segundo o servidor Alexandre El Deir, em alguns casos as empresas iniciavam os
serviços de reparos mesmo antes da elaboração da nota de empenho; que afirma o
depoente ter conhecimento de que tal procedimento não corresponde à sistemática
estabelecida pela legislação para a execução de despesa orçamentária (empenhamento
prévio, realização do serviço e liquidação da despesa), contudo, as urgências
enfrentadas na gestão dos imóveis relativos às unidades de ensino municipais impeliam
os gestores municipais, mesmo conscientes do não cumprimento do disposto na
legislação pertinente, a executar a despesa de tal forma.

Ainda de acordo com os depoimentos colhidos, observa-se que, em decorrência da
ausência de planejamento para obras de engenharia, era comum autorizar-se a execução
de serviços para uma Escola A e, por critérios não muito claros de urgência, optar-se
pela realização de serviços em uma Escola B.

Nestes casos, ao invés de anular a Nota de Empenho dos serviços de engenharia na
Escola A e confeccionar uma nova Nota de Empenho para execução dos serviços de
engenharia na Escola B, ocorria a “opção” por realizar os (outros e diferentes) serviços
de engenharia na Escola B, para tal fazendo uso do Laudo, Orçamento e Nota de
Empenho confeccionados para Escola A.

Tal agir, assumidamente, tinha o escopo de burlar a necessidade de justificar, perante a
Secretaria de Finanças, a alteração das Escolas destinatárias dos serviços de engenharia,
procedendo à anulação da primeira Nota de Empenho e a emissão de uma segunda Nota
de Empenho.

Ora, a correta liquidação das despesas públicas não é uma alternativa a ser seguida ou
não pelo Administrador Público.


13
     Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57

     Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                                 8 de 13
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                   Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

É dever, munus, obrigação daquele que administra recursos públicos seguir os ditames
da Lei nº 4320/64, por força do princípio da legalidade previsto no artigo 37 da
Constituição da República.

A ausência de planejamento acerca dos serviços de engenharia e a ausência de critérios
claros para o atendimento das unidades de ensino, em conjunto com a promiscuidade
escancarada na escolha das empresas (materializada nas propostas de preço inidôneas e
grosseiras, apresentadas pela firmas e aceitas sem cerimônia pelos gestores), além do
absoluto descontrole na medição dos serviços e na execução orçamentário-financeira
revelou-se terreno fértil para o malbaratamento de recursos públicos no montante de R$
186.575,07 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sete
centavos), conforme verificado na Auditoria Especial nº 0602025-2 do Tribunal de
Contas do Estado.

Afinal é conseqüência lógica que, utilizando-se planilha de serviços de uma escola para
proceder à medição e pagamento de serviços (supostos e diversos) realizados em outra
unidade de ensino, paga-se pelo que não foi feito em nítido prejuízo ao erário público.

Da Improbidade Administrativa

O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.

Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de
1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 10, afirma que constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens e haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

Emerson Garcia, com maestria, sustenta que não raras vezes se constatará que a
regularidade formal do procedimento licitatório e do contrato administrativo que o
sucedeu rivaliza com a inexistência do objeto contratado, apresentado-se como meros
adminículos para encobrir a prática de um ato simulado. Tal ocorrerá quando o objeto
do contrato já tiver sido executado pelo Poder Público ou mesmo por terceiro,
destinando-se o segundo contrato unicamente a conferir ares de legitimidade ao
repasse de receitas públicas ao contratado, simulando-se o pagamento de uma obra ou
de um serviço que nunca foi executado.



   Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                           9 de 13
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                      Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

Adiante, conclui que, ainda sob a ótica da modalidade de ilicitude ora estudada, não se
pode deixar de mencionar um ato dotado de imoralidade ímpar, qual seja, a
contratação de empresa para a execução de determinada obra ou serviço quando, em
verdade, o objeto do contrato será executado pelos próprios servidores municipais.
Com isto, a empresa se locupleta às custas do Poder Público14.

À vista do relatado, a liquidação, sem a efetiva prestação dos serviços de engenharia
contratados através da Nota de Empenho 2006NE09050, configura ato de improbidade
administrativa, previstos nos artigos 10, incisos XI e XII, da Lei 8.429/92.

A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os
mencionados acima está definida no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Da Responsabilidade dos Réus

Os cinco primeiros demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por
todos os atos de improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da
Lei nº 8.429/92.

Pelo apurado, os demandados são responsáveis por todas as ilegalidades cometidas, as
quais redundaram em prejuízo da ordem de R$ 3.969,70 (três mil, novecentos e
sessenta e nove reais e setenta centavos).

As demandadas Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa
e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, na qualidade de ordenadoras de
despesas determinaram e autorizaram a liquidação da despesa sem a execução dos
serviços.

Os demandados Gustavo Luiz Leite e Alexandre El Deir, por seu turno, atestaram
como executados serviços de engenharia não realizados.

A empresa Jorge Eduardo Construções Ltda - Bloco Construções também responde
por ato de improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/9215,
14
     Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lumem Juris, página 376
15
     Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
     público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer

     Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                               10 de 13
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

vez que foi beneficiada diretamente através do pagamento da NEOP sem a realização do
serviço de engenharia ou antes da sua execução.

    3. DOS PEDIDOS


            1. Do Pedido de Mérito


Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgado procedente o presente pedido:

 i. Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, para condenar:
        1. Os demandados Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Maria Garcia da
           Rocha Pessoa e Alexandre El Deir na perda da função pública, suspensão
           dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil
           equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o
           Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
           direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
           seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
        2. Os demandados Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra e Gustavo
           Luiz Leite na suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
           pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e
           proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
           incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
           intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
           cinco anos;
        3. a empresa Jorge Eduardo Construções Ltda - Bloco Construções, no
           pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e
           proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
           incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
           intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
           cinco anos;
        4. todos os demandados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano no
           valor de R$ 3.969,70 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e
           setenta centavos).

 ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do
     Município do Recife


            2. Dos Requerimentos Finais




  forma direta ou indireta.

   Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                           11 de 13
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                   Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados:


Maria Luiza Martins Aléssio, com endereço na Estrada de Aldeia, Km 6, Loteamento
Chã de Peroba, Granja Maturi, s/nº, Aldeia, Camaragibe, PE;

Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, com endereço na Rua Teles Júnior, nº 1558,
apartamento 201, Rosarinho, Recife;


Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, com endereço na Rua Casa Forte, 65,
apartamento 801, Casa Forte, Recife;


Gustavo Luiz Leite, com endereço na Rua Francisco da Cunha, 359, apartamento 504,
Boa Viagem, Recife;


Alexandre El Deir, com endereço na Rua Eládio Ramos, 168, apartamento 101, Boa
Viagem, Recife; e


Jorge Eduardo Construções Ltda - Bloco Construções, na pessoa do seu Sócio-
Administrador Jorge Eduardo Antonio Bezerra de Oliveira, inscrito no CPF/MF sob o
número 500.939.754-49, com endereço na Avenida José Augusto Moreira, 975, casa 02,
Casa Caiada, e na Rua Jules Rimet, 300, apartamento 302, 2ª Etapa, Rio Doce, ambos
em Olinda, PE;


A intimação do Município do Recife, com sede no Cais do Apolo, 925, Bairro do
Recife, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo,
intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;


Requer, por derradeiro:


    1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;


    2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade
       do que dispõe o artigo 18 da LACP;




   Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                           12 de 13
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                     Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

     3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários
        advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total
        da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência;


     4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.


Dá à causa o valor de R$ 3.969,70 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e
setenta centavos).

Nestes Termos
P. Deferimento

Recife, 15 de dezembro de 2008.


Charles Hamilton Santos Lima                        Lucila Varejão Dias Martins
26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da   15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania
Capital                                             da Capital



Eleonora Marise Silva Rodrigues                     Katarina Morais de Gusmão
28ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania     29ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania
da Capital                                          da Capital com exercício cumulativo no cargo de
                                                    22º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da
                                                    Capital




    Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                              13 de 13

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Sentença crime abnoam - completa (1)
Sentença crime   abnoam - completa (1)Sentença crime   abnoam - completa (1)
Sentença crime abnoam - completa (1)PortalCabo
 
Modelo laudo pericial de ação renovatória
Modelo laudo pericial de ação renovatóriaModelo laudo pericial de ação renovatória
Modelo laudo pericial de ação renovatóriaCelso Daví Rodrigues
 
20081120 Acao Artigo 10 Twm
20081120 Acao Artigo 10 Twm20081120 Acao Artigo 10 Twm
20081120 Acao Artigo 10 Twmchlima
 
Para carregar e beber, com muito estilo
Para carregar e beber, com muito estiloPara carregar e beber, com muito estilo
Para carregar e beber, com muito estiloJosé Gabriel Navarro
 
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenhariachlima
 
20081120 Acao Artigo 10 Nazario Empreendimento
20081120 Acao Artigo 10 Nazario Empreendimento20081120 Acao Artigo 10 Nazario Empreendimento
20081120 Acao Artigo 10 Nazario Empreendimentochlima
 
20081215 Acao Artigo 10 Wam
20081215 Acao Artigo 10 Wam20081215 Acao Artigo 10 Wam
20081215 Acao Artigo 10 Wamchlima
 
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civis
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civis20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civis
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civischlima
 
Gerenciamento de progetos
Gerenciamento de progetosGerenciamento de progetos
Gerenciamento de progetosjcarlosfb
 

Mais procurados (12)

Sentença crime abnoam - completa (1)
Sentença crime   abnoam - completa (1)Sentença crime   abnoam - completa (1)
Sentença crime abnoam - completa (1)
 
Modelo laudo pericial de ação renovatória
Modelo laudo pericial de ação renovatóriaModelo laudo pericial de ação renovatória
Modelo laudo pericial de ação renovatória
 
Reexame necessário
Reexame necessárioReexame necessário
Reexame necessário
 
20081120 Acao Artigo 10 Twm
20081120 Acao Artigo 10 Twm20081120 Acao Artigo 10 Twm
20081120 Acao Artigo 10 Twm
 
Para carregar e beber, com muito estilo
Para carregar e beber, com muito estiloPara carregar e beber, com muito estilo
Para carregar e beber, com muito estilo
 
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
20081120 Acao Artigo 10 Nazario Empreendimento
20081120 Acao Artigo 10 Nazario Empreendimento20081120 Acao Artigo 10 Nazario Empreendimento
20081120 Acao Artigo 10 Nazario Empreendimento
 
20081215 Acao Artigo 10 Wam
20081215 Acao Artigo 10 Wam20081215 Acao Artigo 10 Wam
20081215 Acao Artigo 10 Wam
 
Petição Inicial acp licenciamento
Petição Inicial acp licenciamentoPetição Inicial acp licenciamento
Petição Inicial acp licenciamento
 
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civis
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civis20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civis
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civis
 
Gerenciamento de progetos
Gerenciamento de progetosGerenciamento de progetos
Gerenciamento de progetos
 

Semelhante a 20081120 Acao Artigo 10 Jorge Eduardo[2]

20081120 acao artigo_10_jorge_eduardo[2]
20081120 acao artigo_10_jorge_eduardo[2]20081120 acao artigo_10_jorge_eduardo[2]
20081120 acao artigo_10_jorge_eduardo[2]Charles Lima
 
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoesCharles Lima
 
20081120 acao artigo_10_uos
20081120 acao artigo_10_uos20081120 acao artigo_10_uos
20081120 acao artigo_10_uosCharles Lima
 
20081120 acao artigo_10_dias_guerra
20081120 acao artigo_10_dias_guerra20081120 acao artigo_10_dias_guerra
20081120 acao artigo_10_dias_guerraCharles Lima
 
20081120 acao artigo_11[1]
20081120 acao artigo_11[1]20081120 acao artigo_11[1]
20081120 acao artigo_11[1]Charles Lima
 
20081120 acao artigo_10_stylus
20081120 acao artigo_10_stylus20081120 acao artigo_10_stylus
20081120 acao artigo_10_stylusCharles Lima
 
20081120 acao artigo_10_nazario_empreendimento
20081120 acao artigo_10_nazario_empreendimento20081120 acao artigo_10_nazario_empreendimento
20081120 acao artigo_10_nazario_empreendimentoCharles Lima
 
20081120 acao artigo_10_twm
20081120 acao artigo_10_twm20081120 acao artigo_10_twm
20081120 acao artigo_10_twmCharles Lima
 
20081215 acao artigo_10_wam
20081215 acao artigo_10_wam20081215 acao artigo_10_wam
20081215 acao artigo_10_wamCharles Lima
 
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoesCharles Lima
 
20081120 acao artigo_10_construtora_mg
20081120 acao artigo_10_construtora_mg20081120 acao artigo_10_construtora_mg
20081120 acao artigo_10_construtora_mgCharles Lima
 
20081120 Acao Artigo 10 Aripuana
20081120 Acao Artigo 10 Aripuana20081120 Acao Artigo 10 Aripuana
20081120 Acao Artigo 10 Aripuanachlima
 
20081120 acao artigo_10_decisao_engenharia
20081120 acao artigo_10_decisao_engenharia20081120 acao artigo_10_decisao_engenharia
20081120 acao artigo_10_decisao_engenhariaCharles Lima
 
20081120 acao artigo_10_c_a_construcoes_civis
20081120 acao artigo_10_c_a_construcoes_civis20081120 acao artigo_10_c_a_construcoes_civis
20081120 acao artigo_10_c_a_construcoes_civisCharles Lima
 
20081120 acao artigo_10_aripuana
20081120 acao artigo_10_aripuana20081120 acao artigo_10_aripuana
20081120 acao artigo_10_aripuanaCharles Lima
 
20081120 acao artigo_10_descartes
20081120 acao artigo_10_descartes20081120 acao artigo_10_descartes
20081120 acao artigo_10_descartesCharles Lima
 
017 878-2005-3-min-war cópia
017 878-2005-3-min-war cópia017 878-2005-3-min-war cópia
017 878-2005-3-min-war cópiaNoelia Brito
 
Acp 00120080405739 cbuq
Acp 00120080405739 cbuqAcp 00120080405739 cbuq
Acp 00120080405739 cbuqCharles Lima
 
TCU apura irregularidades em obras feitas em Cacoal; ex-prefeitos seriam os r...
TCU apura irregularidades em obras feitas em Cacoal; ex-prefeitos seriam os r...TCU apura irregularidades em obras feitas em Cacoal; ex-prefeitos seriam os r...
TCU apura irregularidades em obras feitas em Cacoal; ex-prefeitos seriam os r...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Semelhante a 20081120 Acao Artigo 10 Jorge Eduardo[2] (20)

20081120 acao artigo_10_jorge_eduardo[2]
20081120 acao artigo_10_jorge_eduardo[2]20081120 acao artigo_10_jorge_eduardo[2]
20081120 acao artigo_10_jorge_eduardo[2]
 
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoes
 
20081120 acao artigo_10_uos
20081120 acao artigo_10_uos20081120 acao artigo_10_uos
20081120 acao artigo_10_uos
 
20081120 acao artigo_10_dias_guerra
20081120 acao artigo_10_dias_guerra20081120 acao artigo_10_dias_guerra
20081120 acao artigo_10_dias_guerra
 
20081120 acao artigo_11[1]
20081120 acao artigo_11[1]20081120 acao artigo_11[1]
20081120 acao artigo_11[1]
 
20081120 acao artigo_10_stylus
20081120 acao artigo_10_stylus20081120 acao artigo_10_stylus
20081120 acao artigo_10_stylus
 
20081120 acao artigo_10_nazario_empreendimento
20081120 acao artigo_10_nazario_empreendimento20081120 acao artigo_10_nazario_empreendimento
20081120 acao artigo_10_nazario_empreendimento
 
20081120 acao artigo_10_twm
20081120 acao artigo_10_twm20081120 acao artigo_10_twm
20081120 acao artigo_10_twm
 
20081215 acao artigo_10_wam
20081215 acao artigo_10_wam20081215 acao artigo_10_wam
20081215 acao artigo_10_wam
 
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoes
 
20081120 acao artigo_10_construtora_mg
20081120 acao artigo_10_construtora_mg20081120 acao artigo_10_construtora_mg
20081120 acao artigo_10_construtora_mg
 
20081120 Acao Artigo 10 Aripuana
20081120 Acao Artigo 10 Aripuana20081120 Acao Artigo 10 Aripuana
20081120 Acao Artigo 10 Aripuana
 
20081120 acao artigo_10_decisao_engenharia
20081120 acao artigo_10_decisao_engenharia20081120 acao artigo_10_decisao_engenharia
20081120 acao artigo_10_decisao_engenharia
 
20081120 acao artigo_10_c_a_construcoes_civis
20081120 acao artigo_10_c_a_construcoes_civis20081120 acao artigo_10_c_a_construcoes_civis
20081120 acao artigo_10_c_a_construcoes_civis
 
20081120 acao artigo_10_aripuana
20081120 acao artigo_10_aripuana20081120 acao artigo_10_aripuana
20081120 acao artigo_10_aripuana
 
20081120 acao artigo_10_descartes
20081120 acao artigo_10_descartes20081120 acao artigo_10_descartes
20081120 acao artigo_10_descartes
 
13ª+reuni..
13ª+reuni..13ª+reuni..
13ª+reuni..
 
017 878-2005-3-min-war cópia
017 878-2005-3-min-war cópia017 878-2005-3-min-war cópia
017 878-2005-3-min-war cópia
 
Acp 00120080405739 cbuq
Acp 00120080405739 cbuqAcp 00120080405739 cbuq
Acp 00120080405739 cbuq
 
TCU apura irregularidades em obras feitas em Cacoal; ex-prefeitos seriam os r...
TCU apura irregularidades em obras feitas em Cacoal; ex-prefeitos seriam os r...TCU apura irregularidades em obras feitas em Cacoal; ex-prefeitos seriam os r...
TCU apura irregularidades em obras feitas em Cacoal; ex-prefeitos seriam os r...
 

Mais de chlima

Aia silvio costa filho
Aia silvio costa filhoAia silvio costa filho
Aia silvio costa filhochlima
 
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopiaRepressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopiachlima
 
Plano de gestão clóvis 2010
Plano de gestão clóvis 2010Plano de gestão clóvis 2010
Plano de gestão clóvis 2010chlima
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iaspchlima
 
20100910 Pip 2010016
20100910 Pip 201001620100910 Pip 2010016
20100910 Pip 2010016chlima
 
Pcc servidores encaminhado a alepe
Pcc servidores encaminhado a alepePcc servidores encaminhado a alepe
Pcc servidores encaminhado a alepechlima
 
Le13134 2006
Le13134 2006Le13134 2006
Le13134 2006chlima
 
Le12956
Le12956Le12956
Le12956chlima
 
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funçõesRes 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funçõeschlima
 
Oficio sobre o sic pgj
Oficio sobre o sic pgjOficio sobre o sic pgj
Oficio sobre o sic pgjchlima
 
Concurso IASC
Concurso IASCConcurso IASC
Concurso IASCchlima
 
Ação fundarpe 2009 versão final
Ação fundarpe   2009 versão finalAção fundarpe   2009 versão final
Ação fundarpe 2009 versão finalchlima
 
Racionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cívelRacionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cívelchlima
 
Pl 265 2007
Pl 265 2007Pl 265 2007
Pl 265 2007chlima
 
Pl 265 2007 Nota TéCnica Anpr 07 05 2008
Pl 265 2007   Nota TéCnica Anpr   07 05 2008Pl 265 2007   Nota TéCnica Anpr   07 05 2008
Pl 265 2007 Nota TéCnica Anpr 07 05 2008chlima
 
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007chlima
 
Sentença Lombadas Eletrônicas
Sentença Lombadas EletrônicasSentença Lombadas Eletrônicas
Sentença Lombadas Eletrônicaschlima
 
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002   InquéRito CivilRes Csmp 2008 002   InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civilchlima
 
Lei Organica Estadual Atualizada
Lei Organica Estadual AtualizadaLei Organica Estadual Atualizada
Lei Organica Estadual Atualizadachlima
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candidochlima
 

Mais de chlima (20)

Aia silvio costa filho
Aia silvio costa filhoAia silvio costa filho
Aia silvio costa filho
 
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopiaRepressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
 
Plano de gestão clóvis 2010
Plano de gestão clóvis 2010Plano de gestão clóvis 2010
Plano de gestão clóvis 2010
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp
 
20100910 Pip 2010016
20100910 Pip 201001620100910 Pip 2010016
20100910 Pip 2010016
 
Pcc servidores encaminhado a alepe
Pcc servidores encaminhado a alepePcc servidores encaminhado a alepe
Pcc servidores encaminhado a alepe
 
Le13134 2006
Le13134 2006Le13134 2006
Le13134 2006
 
Le12956
Le12956Le12956
Le12956
 
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funçõesRes 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
 
Oficio sobre o sic pgj
Oficio sobre o sic pgjOficio sobre o sic pgj
Oficio sobre o sic pgj
 
Concurso IASC
Concurso IASCConcurso IASC
Concurso IASC
 
Ação fundarpe 2009 versão final
Ação fundarpe   2009 versão finalAção fundarpe   2009 versão final
Ação fundarpe 2009 versão final
 
Racionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cívelRacionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cível
 
Pl 265 2007
Pl 265 2007Pl 265 2007
Pl 265 2007
 
Pl 265 2007 Nota TéCnica Anpr 07 05 2008
Pl 265 2007   Nota TéCnica Anpr   07 05 2008Pl 265 2007   Nota TéCnica Anpr   07 05 2008
Pl 265 2007 Nota TéCnica Anpr 07 05 2008
 
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
 
Sentença Lombadas Eletrônicas
Sentença Lombadas EletrônicasSentença Lombadas Eletrônicas
Sentença Lombadas Eletrônicas
 
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002   InquéRito CivilRes Csmp 2008 002   InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
 
Lei Organica Estadual Atualizada
Lei Organica Estadual AtualizadaLei Organica Estadual Atualizada
Lei Organica Estadual Atualizada
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
 

20081120 Acao Artigo 10 Jorge Eduardo[2]

  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital. Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil Conjunto nº 04/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra Maria Luiza Martins Aléssio, Secretária de Educação da Cidade do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 074.706.494-68; Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, Assessora Executiva da Secretaria de Educação da Cidade do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 166.336.444-34; Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, ex-Diretora Administrativa e Financeira da Secretaria de Educação da Cidade do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 024.918.314-57; Gustavo Luiz Leite, ex-Gerente de Engenharia e Obras da Secretaria de Educação da Cidade do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número 931.997.084-04; Alexandre El Deir, Gerente de Serviços e Obras de Engenharia da Secretaria de Educação da Cidade do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número 252.463.994-00; e Jorge Eduardo Construções Ltda - Bloco Construções, inscrita no CNPJ/MF sob o número 03.414.518/0001-60; Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 1 de 13
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 1. DOS FATOS Em face de representação formulada pelo Sindicato dos Professores da Rede Municipal do Recife - Simpere, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e Proteção do Patrimônio Público e Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação – instaurou o Inquérito Civil Conjunto nº 04/2007 para apurar as condições em que se encontravam a estrutura física (conservação e adequação) dos prédios onde funcionam as escolas e creches da rede pública municipal de ensino; a superlotação das salas de aula (m2 por aluno); o fornecimento e a qualidade da merenda oferecida aos alunos da rede pública municipal de ensino. Na instrução do citado procedimento, foram requisitadas à Secretaria de Educação, Esportes e Lazer do Município do Recife informações sobre os processos de reforma de escolas e creches municipais, bem como foram ouvidos os engenheiros Alexandre El Deir e Gustavo Luiz Leite, além das gestoras Maria Luiza Martins Aléssio e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra. De igual modo, foram solicitados documentos constantes da Auditoria Especial nº 0602025-2 (Relatório Preliminar de Auditoria - DOC. 01), ora em tramitação no Tribunal de Contas do Estado, a qual tem por objeto a contratação direta de empresas de engenharia para serviços de reformas das escolas e creches municipais no exercício financeiro de 2006. Tal solicitação foi atendida através do Processo de Destaque nº 0704182-2 (Decisão TC nº 1402/07- DOC. 02). Do conjunto probatório verifica-se que, no exercício financeiro de 2006, a Secretaria de Educação emitiu 239 Notas de Empenho em favor de 92 empresas para a reforma de 195 unidades educacionais, no valor total de R$ 2.010.921,14 (dois milhões, dez mil, novecentos e vinte e um reais e catorze centavos), conforme relação de notas de empenho emitidas no referido exercício financeiro para contratação direta de serviços e obras de engenharia com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (DOC. 03). O Relatório da Auditoria Especial nº 0602025-2 tem a seguinte conclusão: Diante da existência das irregularidades relatadas ao longo deste relatório e tendo em vista o que dispõe o art. 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), os autos deste processo deverão ser encaminhados ao Ministério Público. Além disso, as irregularidades relatadas, independente da devolução, são passíveis de aplicação de multa prevista no artigo 73, da Lei Orgânica do TCE/PE nº 12.600/2004, alterada pela Lei nº 12.640/2004. 4. Quadro de detalhamento de débitos Ite Valor passível de Irregularidade Legislação Infringida m devolução (R$) Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 2 de 13
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Estabelecimentos que apresentaram os CF, a Lei 10.172/01 que aprova o 145.360,67 3.1 serviços liquidados e pagos, mas não Plano Nacional de Educação, a Lei executados. de Diretriz e Bases da Educação Estabelecimentos que apresentaram os Nacional, os Princípios da 41.214,40 3.2 serviços liquidados e pagos, mas Administração Pública e a Lei executados parcialmente. 4.320/64. 3.3 Outras irregularidades Contratação de empresas sem Lei nº 9.012/95 e o art. 195, § 3º da 3.4 comprovação da Regularidade Fiscal CF/88. Total 186.575,07 Entre tais contratações, foi realizada a cotação relativa aos serviços de engenharia para reforma do Anexo da Escola Municipal Antônio Luiz. Para tanto, a Gerência de Engenharia e Obras coletou proposta da empresa Jorge Eduardo Construções Ltda - Bloco Construções. Em conseqüência, em 27 de setembro de 2006, através da NEOP 2006NE09050 (DOC.04), foi realizada a contratação da empresa Jorge Eduardo Construções Ltda - Bloco Construções para a realização dos seguintes serviços de engenharia no Anexo da Escola Municipal Antônio Luiz: Quantidade Valor Unitário Descrição 2,9 3,40 demolicao de cobertura com telha ceramica 5,0 3,84 demolicao de esquadrias de madeira ou metalicas 10,5 4,47 demolicao de revestimento com argamassa 7,50 2,0 demolicao de alvenaria de 1/2 vez 5,3 15,00 remocao de material de 1ª categoria 2,3 15,00 remocao de metralha em caminhao carroceria dmt 6km 8,8 24,00 fornecimento e espalhamento de areia fina 5,3 9,59 escavacao manual em terra ate 1,50 m 5,3 2,18 reaterro sem apiloamento com aproveitamento 14,0 20,00 execucao de aterro abrangendo espalhamento 0,3 543,27 concreto armado pronto fck 20 mpa concreto armado pronto fck 20 mpa condicao b lancado em 0,5 843,27 fundacoes e adensado concreto armado pronto fck 20 mpa condicao b lancado em 0,6 843,27 fundacoes e adensado 23,1 25,00 laje premoldada para forro 39,4 15,00 alvenaria de tijolos de 6 furos 4,5 45,85 combogo de cimento prensado 6,5 57,27 fornecimento e assentamento de divisoria 21,6 46,02 estrutura de cobertura em madeira 21,6 16,00 cobertura com telha ceramica 6,7 110,00 esquadria de madeira com grade em madeira 5,0 130,00 esquadria de ferro tipo basculhante 6,7 80,00 grade de protecao de porta em ferro com varoes 112,5 2,00 chapisco com argamassa de cimento 29,7 8,00 emboco com argamassa de cimento, saibro 16,8 7,41 reboco com argamassa de cal branca 6,9 14,57 revestimento com argamassa de cimento 29,7 30,00 revestimento ceramico Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 3 de 13
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 19,5 15,26 lastro de piso com 5 cm de espessura 10,5 15,82 piso cimentado com argamassa 9,0 31,04 piso ceramico comum pintura latex em paredes internas inclusive selador e sem massa 184,2 4,00 corrida 36,0 5,00 pintura latex em paredes externas sem massa acrilica 16,0 8,00 pintura a oleo em esquadria de madeira 23,3 6,74 pintura a oleo em esquadria de ferro 1,0 62,35 fornecimento e assentamento de caixa 1,0 150,00 poste de concreto seccao duplo t 1,0 86,92 fornecimento e assentamento de caixa 30,0 4,98 eletroduto de pvc rigido rosqueavel 100,0 2,37 cabo de cobre (1 cond) tempera mole 2,5mm2 60,0 3,00 cabo de cobre (1 cond) tempera mole 10mm2 10,0 9,15 disjuntor monopolar termomagnetico 2,0 12,03 disjuntor monopolar termomagnetico 1,0 107,95 quadro de distribuicao metalico de embutir 25,0 25,00 ponto de luz em teto ou parede 11,0 30,00 ponto de ventilador em teto ou parede 8,0 35,77 ponto de interruptor de 1 seccao 3,0 54,89 ponto de interruptor de 2 seccoes 9,0 50,00 ponto de tomada universal (2p+1t) 1,0 129,83 ponto de tomada para ar condicionado 1,0 85,00 ponto de tomada para computador 3,0 18,25 rack monofasico 1,0 38,98 refletor externo de 500 w 3,0 58,21 luminaria tipo sobrepor aberta para 1 lampada 10,0 60,00 luminaria tipo sobrepor aberta para 2 lampadas 4,0 43,30 luminaria tipo sobrepor aberta para 1 lampada 3,0 40,64 assentamento de haste de aterramento 1,0 150,00 abertura letreiro em baixo relevo 2,0 47,54 fornecimento e colocacao de calha de pvc A execução de tais serviços foi atestada pelos Engenheiros Gustavo Leite e Alexandre El Deir e, em razão disto, ocorreu a liquidação e pagamento da despesa, respectivamente em 20 de outubro de 2006. Contudo, conforme consta do Relatório Preliminar de Auditoria (DOC. 01) elaborado pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Auditoria Especial nº 0602025-2, parte de tais serviços, embora pagos, não foram executados. No item 3.2 do referido Relatório consta o seguinte: Anexo a Escola Municipal Antônio Luiz – Fundão (fls. 296 a 333) (Nota de Empenho: 2006.09050; Valor: 14.947,93; Empresa: Jorge Eduardo Construções Ltda; Data da Liquidação: 20/10/2006; Data da Visita: 24/11/2006) Quando da visita da equipe de auditoria (24/11/2006) na escola, constatou-se que os serviços ainda estavam sendo executados mesmo com a despesa liquidada e paga em 20/10/2006. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 4 de 13
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Foi verificado que a obra consta apenas de uma construção de uma sala para a secretaria de 8,23m2 (2,70m x 3,05m) com apenas um ponto de luz, uma grade proteção de ferro de 1,8m2 e dois basculantes. Não foi localizado o quadro de distribuição de energia, a abertura do letreiro e o refletor externo, os existentes já estavam na escola antes da execução do serviço. Estes itens estão descritos na nota de empenho. É interessante que o prédio da escola possui apenas três pequenas salas de aula, dois banheiros mínimos, uma cozinha e uma única sala que serve com diretoria e sala de professores ao mesmo tempo com seu acesso pelas salas de aula. O espaço externo é mínimo, praticamente inexistente. Entretanto constam do orçamento e da nota de empenho 25 pontos de luz, 11 pontos de ventilador em teto ou parede, 17 luminárias para lâmpadas; questiona-se como o orçamento elaborado pela engenheira Rossana Eustáchio comportou tais materiais, sabendo o engenheiro das dimensões da escola e que o serviço se trata apenas da construção de uma sala de 8,23m2. Detalhamento das Despesas Passíveis de Devolução Valor Item Especificação Quant Total Unitário 1 ponto de luz em teto ou parede 24 25,00 600,00 2 ponto de ventilador em teto ou parede 11 30,00 330,00 3 ponto de interruptor de 1 seccao 7 35,77 250,39 4 ponto de interruptor de 2 seccoes 3 54,89 164,67 5 ponto de tomada universal (2p+1t) 7 50,00 350,00 6 refletor externo de 500 w 1 38,98 38,98 7 luminaria tipo sobrepor aberta para 1 lampada 3 58,21 174,63 8 luminaria tipo sobrepor aberta para 2 lampadas 10 60,00 600,00 9 luminaria tipo sobrepor aberta para 1 lampada 4 43,30 173,20 10 abertura letreiro em baixo relevo 1 150,00 150,00 11 fornecimento e colocacao de calha de pvc 2 47,54 95,08 12 quadro de distribuicao metalico de embutir 1 107,95 107,95 13 esquadria de madeira com grade em madeira 4,92 110,00 541,20 14 grade de protecao de porta em ferro com varoes 4,92 80,00 393,60 Total 3.969,70 Diante do exposto, os valores discriminados acima de R$ 3.969,70 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) são passíveis de devolução aos cofres públicos. Ou seja: quando da visita dos auditores à referida unidade de ensino (um mês após a liquidação da despesa), os serviços não haviam sido concluídos pela empresa Jorge Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 5 de 13
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Eduardo Construções Ltda - Bloco Construções (Termo de Inspeção nº 09/06 - DOC. 05). Notadamente em relação à medição fictícia ocorrida é importante ressaltar o conhecimento e a aprovação das mesmas pelas demandadas. Maria Luiza Martins Aléssio1 (DOC. 06) afirmou que o que de fato ocorreu foi a execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1 constante da sua defesa junto ao TCE. Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra2(DOC. 07) por seu turno, informou perante esta Promotoria de Justiça que [ela depoente] em conjunto com a Secretária Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Garcia autorizaram o procedimento acima referido. Relevante também a motivação de tais atos: fugir ao controle interno exercido pela Secretaria Municipal de Finanças3 ou contornar a realização de carta convite para tal serviço de engenharia4 5. 1 Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que reintera neste momento os termos apresentados na defesa apresentada junto ao TCE, no sentido de que de fato embora constasse na nota de empenho como se o serviço de engenharia tivesse sido executado nas escolas referidas, o que de fato ocorreu foi a execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1 constante da sua defesa junto ao TCE (...) Que a tomada de decisão em relação à substituição de escolas era da depoente a partir dos levantamentos realizados pela gerência de engenharia e encaminhada pela Diretoria Financeira, professora Marília. 2 Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que embora constando o atesto dos engenheiros Alexandre El Deir e Gustavo Leite nas notas fiscais relativas aos empenhos destacados pelo TCE o serviço não foi executado naquelas unidades referidas na nota de empenho; que o procedimento acima adotado fora guiado pela emergência na restauração das unidades elencadas (...) Que em face desta motivação a depoente em conjunto com a Secretária Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Garcia autorizaram o procedimento acima referido. 3 Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que em razão disto houve a opção de se determinar a realização do serviço e não a anulação de empenho e elaboração de novo empenho para seu atendimento; que acrescenta que o tempo médio de empenhamento junto à Secretaria de Finanças é de aproximadamente 15 dias e, na hipótese de cancelamento, quando se faz necessário a apresentação de justificativa junto à Secretaria de Finanças este tempo tende a aumentar significativamente. 4 Depoimento prestado pelo engenheiro Gustavo Luiz Leite (DOC. 08): que acrescenta ainda o depoente que não foram emitidas notas fiscais e empenhos em relação a estas últimas unidades porque somando-se os serviços já executados em tais unidades com os serviços pagos mediante as notas de empenho acima referidas ultrapassariam o valor de R$ 15.000,00; que para assim proceder seria necessário carta convite e não seria possível a contratação direta. 5 Depoimento prestado pelo engenheiro Alexandre El Deir (DOC. 09): que o depoente afirma que as escolas onde os serviços foram efetivamente executados provavelmente já tinham atingido a cota de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos à contratação direta de obra e serviços de engenharia sem a necessidade de carta convite. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 6 de 13
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Como conseqüência, restou o absoluto descontrole sobre o que, quanto, onde e quando foi feito em termos de manutenção física das unidades de ensino municipais. Este controle, se houve, por certo não constou da liquidação da despesa – resumindo-se a declaração das empresas de que fizeram o serviço e, ainda, declaração dos engenheiros no sentido de que o atesto originalmente dado nos documentos fiscais não são verdadeiros e que os serviços teriam ocorrido em outra unidade de ensino. Tais fatos são reconhecidos inclusive nos próprios depoimentos prestados por Maria Luiza Martins Aléssio6 e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra7 perante esta Promotoria de Justiça. 2. DO DIREITO A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/648, a qual determina as etapas de prévio empenho9, liquidação10, ordem de pagamento11 e o pagamento propriamente dito12. 6 Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que a depoente não recorda se junto com a defesa do TCE consta cópia de ofício de diretores das unidades escolares referidas no Quadro 1 solicitando reparos de engenharia nos respectivos prédios. 7 Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que a depoente não recorda se tais relatórios de engenharia fora anexados à Auditoria Especial do TC quando da apresentação da sua defesa (...) Que em relação às medições relativas aos serviços elencados na Auditoria Especial do TC acima referida, a depoente esclarece que os controles provavelmente se davam de maneira interna do Setor de Engenharia, não acompanhando os documentos de liquidação de despesas; que não sabe informar como se dava exatamente o ajuste entre o valor constante nas notas de empenho e o valor do serviço efetivamente executado nas outras escolas. 8 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. 9 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. 10 Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 11 Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade 12 Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 7 de 13
  • 8. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípios constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] A primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os diferentes credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na respectiva dotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho, por si só, não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária (agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da dívida13. No caso concreto, a Secretaria de Educação do Município desconsiderou por completo a Lei nº 4.320/64. Segundo o servidor Alexandre El Deir, em alguns casos as empresas iniciavam os serviços de reparos mesmo antes da elaboração da nota de empenho; que afirma o depoente ter conhecimento de que tal procedimento não corresponde à sistemática estabelecida pela legislação para a execução de despesa orçamentária (empenhamento prévio, realização do serviço e liquidação da despesa), contudo, as urgências enfrentadas na gestão dos imóveis relativos às unidades de ensino municipais impeliam os gestores municipais, mesmo conscientes do não cumprimento do disposto na legislação pertinente, a executar a despesa de tal forma. Ainda de acordo com os depoimentos colhidos, observa-se que, em decorrência da ausência de planejamento para obras de engenharia, era comum autorizar-se a execução de serviços para uma Escola A e, por critérios não muito claros de urgência, optar-se pela realização de serviços em uma Escola B. Nestes casos, ao invés de anular a Nota de Empenho dos serviços de engenharia na Escola A e confeccionar uma nova Nota de Empenho para execução dos serviços de engenharia na Escola B, ocorria a “opção” por realizar os (outros e diferentes) serviços de engenharia na Escola B, para tal fazendo uso do Laudo, Orçamento e Nota de Empenho confeccionados para Escola A. Tal agir, assumidamente, tinha o escopo de burlar a necessidade de justificar, perante a Secretaria de Finanças, a alteração das Escolas destinatárias dos serviços de engenharia, procedendo à anulação da primeira Nota de Empenho e a emissão de uma segunda Nota de Empenho. Ora, a correta liquidação das despesas públicas não é uma alternativa a ser seguida ou não pelo Administrador Público. 13 Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 8 de 13
  • 9. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital É dever, munus, obrigação daquele que administra recursos públicos seguir os ditames da Lei nº 4320/64, por força do princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição da República. A ausência de planejamento acerca dos serviços de engenharia e a ausência de critérios claros para o atendimento das unidades de ensino, em conjunto com a promiscuidade escancarada na escolha das empresas (materializada nas propostas de preço inidôneas e grosseiras, apresentadas pela firmas e aceitas sem cerimônia pelos gestores), além do absoluto descontrole na medição dos serviços e na execução orçamentário-financeira revelou-se terreno fértil para o malbaratamento de recursos públicos no montante de R$ 186.575,07 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sete centavos), conforme verificado na Auditoria Especial nº 0602025-2 do Tribunal de Contas do Estado. Afinal é conseqüência lógica que, utilizando-se planilha de serviços de uma escola para proceder à medição e pagamento de serviços (supostos e diversos) realizados em outra unidade de ensino, paga-se pelo que não foi feito em nítido prejuízo ao erário público. Da Improbidade Administrativa O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de 1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 10, afirma que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Emerson Garcia, com maestria, sustenta que não raras vezes se constatará que a regularidade formal do procedimento licitatório e do contrato administrativo que o sucedeu rivaliza com a inexistência do objeto contratado, apresentado-se como meros adminículos para encobrir a prática de um ato simulado. Tal ocorrerá quando o objeto do contrato já tiver sido executado pelo Poder Público ou mesmo por terceiro, destinando-se o segundo contrato unicamente a conferir ares de legitimidade ao repasse de receitas públicas ao contratado, simulando-se o pagamento de uma obra ou de um serviço que nunca foi executado. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 9 de 13
  • 10. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Adiante, conclui que, ainda sob a ótica da modalidade de ilicitude ora estudada, não se pode deixar de mencionar um ato dotado de imoralidade ímpar, qual seja, a contratação de empresa para a execução de determinada obra ou serviço quando, em verdade, o objeto do contrato será executado pelos próprios servidores municipais. Com isto, a empresa se locupleta às custas do Poder Público14. À vista do relatado, a liquidação, sem a efetiva prestação dos serviços de engenharia contratados através da Nota de Empenho 2006NE09050, configura ato de improbidade administrativa, previstos nos artigos 10, incisos XI e XII, da Lei 8.429/92. A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os mencionados acima está definida no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Da Responsabilidade dos Réus Os cinco primeiros demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por todos os atos de improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92. Pelo apurado, os demandados são responsáveis por todas as ilegalidades cometidas, as quais redundaram em prejuízo da ordem de R$ 3.969,70 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos). As demandadas Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, na qualidade de ordenadoras de despesas determinaram e autorizaram a liquidação da despesa sem a execução dos serviços. Os demandados Gustavo Luiz Leite e Alexandre El Deir, por seu turno, atestaram como executados serviços de engenharia não realizados. A empresa Jorge Eduardo Construções Ltda - Bloco Construções também responde por ato de improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/9215, 14 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lumem Juris, página 376 15 Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 10 de 13
  • 11. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital vez que foi beneficiada diretamente através do pagamento da NEOP sem a realização do serviço de engenharia ou antes da sua execução. 3. DOS PEDIDOS 1. Do Pedido de Mérito Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o Ministério Público a Vossa Excelência seja julgado procedente o presente pedido: i. Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, para condenar: 1. Os demandados Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa e Alexandre El Deir na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 2. Os demandados Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra e Gustavo Luiz Leite na suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 3. a empresa Jorge Eduardo Construções Ltda - Bloco Construções, no pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 4. todos os demandados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 3.969,70 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos). ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do Município do Recife 2. Dos Requerimentos Finais forma direta ou indireta. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 11 de 13
  • 12. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que, querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados: Maria Luiza Martins Aléssio, com endereço na Estrada de Aldeia, Km 6, Loteamento Chã de Peroba, Granja Maturi, s/nº, Aldeia, Camaragibe, PE; Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, com endereço na Rua Teles Júnior, nº 1558, apartamento 201, Rosarinho, Recife; Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, com endereço na Rua Casa Forte, 65, apartamento 801, Casa Forte, Recife; Gustavo Luiz Leite, com endereço na Rua Francisco da Cunha, 359, apartamento 504, Boa Viagem, Recife; Alexandre El Deir, com endereço na Rua Eládio Ramos, 168, apartamento 101, Boa Viagem, Recife; e Jorge Eduardo Construções Ltda - Bloco Construções, na pessoa do seu Sócio- Administrador Jorge Eduardo Antonio Bezerra de Oliveira, inscrito no CPF/MF sob o número 500.939.754-49, com endereço na Avenida José Augusto Moreira, 975, casa 02, Casa Caiada, e na Rua Jules Rimet, 300, apartamento 302, 2ª Etapa, Rio Doce, ambos em Olinda, PE; A intimação do Município do Recife, com sede no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação; Requer, por derradeiro: 1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário; 2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP; Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 12 de 13
  • 13. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência; 4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos. Dá à causa o valor de R$ 3.969,70 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos). Nestes Termos P. Deferimento Recife, 15 de dezembro de 2008. Charles Hamilton Santos Lima Lucila Varejão Dias Martins 26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da 15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania Capital da Capital Eleonora Marise Silva Rodrigues Katarina Morais de Gusmão 28ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania 29ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital da Capital com exercício cumulativo no cargo de 22º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 13 de 13