SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
1 de 8
Excelentíssimo	
  Senhor	
  Juiz	
  de	
  Direito	
  da	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Vara	
  da	
  Fazenda	
  Pública	
  da	
  Capital.	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Ministério	
   Público	
   do	
   Estado	
   de	
   Pernambuco,	
   representado	
   pelos	
   Promotores	
   de	
   Justiça	
  
que	
   a	
   presente	
   subscrevem,	
   no	
   uso	
   de	
   suas	
   atribuições	
   legais	
   em	
   defesa	
   dos	
   interesses	
  
difusos,	
  coletivos	
  e	
  individuais	
  indisponíveis,	
  notadamente	
  do	
  patrimônio	
  público,	
  diante	
  do	
  
que	
  consta	
  das	
  peças	
  de	
  informação	
  em	
  anexo	
  (Procedimento	
  de	
  Investigação	
  Preliminar	
  
nº	
  70/2010),	
  na	
  forma	
  e	
  com	
  fundamento	
  nos	
  artigos	
  37,	
  127	
  e	
  129,	
  III,	
  da	
  Constituição	
  da	
  
República	
  combinados	
  com	
  os	
  artigos	
  1º,	
  inciso	
  IV	
  e	
  5º	
  da	
  Lei	
  nº	
  7.347,	
  de	
  24	
  de	
  julho	
  de	
  1985	
  
(Lei	
  da	
  Ação	
  Civil	
  Pública);	
  1º	
  e	
  25,	
  inciso	
  IV,	
  alínea	
  a	
  da	
  Lei	
  nº	
  8.625,	
  de	
  12	
  de	
  fevereiro	
  de	
  
1993	
  (Lei	
  Orgânica	
  Nacional	
  do	
  Ministério	
  Público);	
  1º,	
  4º,	
  inciso	
  IV,	
  alínea	
  a,	
  6º,	
  inciso	
  I,	
  da	
  
Lei	
  Complementar	
  nº	
  12,	
  de	
  27	
  de	
  dezembro	
  de	
  1994	
  (Lei	
  Orgânica	
  do	
  Ministério	
  Público	
  do	
  
Estado	
   de	
   Pernambuco),	
   artigos	
   1º	
   e	
   17,	
   da	
   Lei	
   de	
   Improbidade	
   Administrativa	
   e	
   nos	
  
dispositivos	
   legais	
   adiante	
   invocados,	
   vem	
   a	
   presença	
   de	
   Vossa	
   Excelência	
   propor	
   a	
  
presente	
  AÇÃO	
  CIVIL	
  PÚBLICA	
  POR	
  ATO	
  DE	
  IMPROBIDADE	
  ADMINISTRATIVA	
  em	
  desfavor	
  
de	
  	
  
	
  
Fernando	
  Gomes	
  Ferreira,	
  2º	
  Sargento	
  da	
  PMPE,	
  matrícula	
  24677-­‐8,	
  portador	
  do	
  RG	
  33731	
  
PMPE,	
  filho	
  de	
  Manoel	
  Alfredo	
  Ferreira	
  e	
  Noêmia	
  Gomes	
  Ferreira;	
  
	
  
Daniel	
  de	
  Oliveira	
  Gomes,	
  2º	
  Sargento	
  PMPE,	
  matrícula	
  940.796-­‐0,	
  portador	
  do	
  RG	
  42448,	
  
filho	
  de	
  Damião	
  Ferreira	
  Gomes	
  e	
  Maria	
  do	
  Carmo	
  Oliveira	
  Gomes;	
  
	
  
	
  pelas	
  razões	
  de	
  fato	
  e	
  de	
  direito	
  adiante	
  aduzidas:	
  
	
  
	
  
1. DOS	
  FATOS	
  
	
  
	
  
Em	
  face	
  de	
  expediente	
  oriundo	
  do	
  36ª	
  Promotoria	
  de	
  Justiça	
  Criminal	
  da	
  Capital,	
  através	
  do	
  
qual	
  foi	
  encaminhada	
  cópia	
  do	
  Processo	
  Administrativo	
  Disciplinar	
  PMPE	
  nº	
  088/2010	
  –	
  3ª	
  
Comissão	
   Permanente	
   de	
   Disciplina/PMPE/CGSDS,	
   a	
   Promotoria	
   de	
   Justiça	
   de	
   Defesa	
   da	
  
Cidadania	
  da	
  Capital	
  instaurou	
  o	
  Procedimento	
  de	
  Investigação	
  Preliminar	
  nº	
  070/2010.	
  
	
  
Do	
   conjunto	
   probatório,	
   é	
   possível	
   afirmar	
   que,	
   no	
   mês	
   de	
   Julho	
   do	
   ano	
   de	
   2005,	
   o	
  
demandado	
  Fernando	
  Gomes	
  Ferreira	
  obteve	
  para	
  outrem	
  vantagem	
  ilícita,	
  em	
  prejuízo	
  da	
  
Corporação,	
   após	
   induzir	
   alguém	
   a	
   erro,	
   mediante	
   utilização	
   de	
   meio	
   fraudulento.	
   Já	
   o	
  
demandado	
  Daniel	
  de	
  Oliveira	
  Gomes,	
  em	
  virtude	
  do	
  ato	
  delituoso	
  praticado	
  pelo	
  primeiro,	
  
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
2 de 8
apropriou-­‐se	
  de	
  coisa	
  alheia	
  móvel	
  de	
  que	
  tinham	
  a	
  posse	
  durante	
  os	
  meses	
  de	
  Agosto,	
  
Setembro	
  e	
  Outubro	
  de	
  2005.	
  
	
  
Narram	
  as	
  peças	
  informativas	
  que	
  o	
  demandado	
  Daniel	
  de	
  Oliveira	
  Gomes,	
  o	
  qual	
  exercia	
  a	
  
função	
  de	
  2º	
  Sargento	
  PM,	
  procurou	
  o	
  Capitão	
  PM	
  Jonas	
  Carvalho	
  de	
  Santana1
,	
  que	
  à	
  época	
  
era	
  Chefe	
  da	
  1ª	
  Seção,	
  e	
  pediu-­‐lhe	
  para	
  ser	
  designado	
  para	
  exercer	
  a	
  função	
  de	
  Auxiliar	
  da	
  1ª	
  
Seção,	
  função	
  privativa	
  de	
  1º	
  Sargento.	
  	
  Na	
  ocasião,	
  o	
  Capitão	
  esclareceu	
  ao	
  demandado	
  
que	
  não	
  era	
  possível,	
  pois	
  o	
  Sargento	
  Casé	
  já	
  se	
  encontrava	
  desempenhando	
  tal	
  função.	
  
Diante	
  da	
  insistência	
  do	
  demandado	
  Daniel,	
  o	
  oficial	
  despachou	
  a	
  Nota	
  de	
  designação	
  com	
  
o	
  Comandante	
  da	
  OME,	
  todavia,	
  comunicou	
  àquela	
  autoridade	
  que	
  já	
  existia	
  um	
  2º	
  sargento	
  
mais	
  antigo	
  na	
  Seção	
  de	
  forma	
  que	
  o	
  Comandante	
  invalidou	
  a	
  Nota	
  em	
  comento.	
  
	
  
Ocorre	
   que,	
   após	
   alguns	
   meses,	
   ao	
   checar	
   as	
   gratificações	
   dos	
   policiais	
   através	
   de	
  
documento	
  enviado	
  pela	
  Diretoria	
  de	
  Finanças,	
  constatou	
  o	
  Capitão	
  Jonas	
  que	
  o	
  graduado	
  
acima	
  citado	
  estava	
  percebendo	
  a	
  gratificação	
  de	
  1º	
  Sargento2
,	
  tendo	
  indagado	
  ao	
  mesmo	
  o	
  
porquê	
  daquele	
  fato,	
  todavia,	
  o	
  Praça	
  permaneceu	
  em	
  silêncio.	
  
	
  
Conforme	
  depoimento	
  de	
  fls.	
  56,	
  um	
  dia	
  após	
  a	
  indagação	
  acima	
  referida,	
  o	
  Sargento	
  Daniel	
  
encontrou	
  o	
  Capitão	
  Jonas	
  e	
  pediu	
  que	
  o	
  mesmo	
  o	
  ajudasse	
  a	
  resolver	
  “aquele	
  problema”,	
  
tendo	
   o	
   Capitão	
   perguntado	
   como	
   o	
   nome	
   do	
   Sargento	
   apareceu	
   naquela	
   relação	
   “sem	
  
que	
  o	
  Coronel	
  tivesse	
  assinado”.	
  Disse	
  o	
  demandado	
  que	
  havia	
  comparecido	
  à	
  Diretoria	
  de	
  
Finanças	
  e	
  falado	
  com	
  um	
  colega,	
  e	
  por	
  isso	
  a	
  gratificação	
  fora	
  implantada,	
  mas	
  que,	
  da	
  
mesma	
  forma,	
  ele	
  poderia	
  falar	
  com	
  tal	
  pessoa	
  e	
  desfazer	
  a	
  irregularidade.	
  
	
  
O	
  fato	
  foi	
  comunicado	
  pelo	
  Capitão	
  Jonas	
  ao	
  Subcomandante	
  do	
  13º	
  BPM,	
  que	
  por	
  sua	
  vez	
  
comunicou	
  ao	
  Comandante	
  da	
  OME,	
  o	
  qual	
  determinou	
  a	
  instauração	
  de	
  sindicância.	
  
	
  
Ficou	
  assim	
  comprovado	
  que	
  o	
  Sargento	
  Daniel	
  recebeu	
  indevidamente	
  a	
  gratificação	
  de	
  1º	
  
Sargento	
   durante	
   os	
   meses	
   de	
   Agosto,	
   Setembro	
   e	
   Outubro	
   de	
   2005,	
   tendo	
   o	
   benefício	
  
sido	
  suspenso	
  a	
  partir	
  de	
  Novembro,	
  com	
  a	
  descoberta	
  dos	
  fatos	
  aqui	
  narrados.	
  Disse	
  o	
  
demandado	
   que	
   não	
   percebera	
   a	
   implantação	
   indevida	
   porque	
   no	
   mês	
   de	
   Setembro	
  
recebera	
   outras	
   vantagens	
   extras,	
   contudo,	
   o	
   desenrolar	
   dos	
   fatos	
   relatados	
   abaixo	
  
mostraram	
  que	
  o	
  mesmo	
  se	
  apropriou	
  de	
  vantagem	
  que	
  sabia	
  ser	
  indevida.	
  
	
  
Durante	
  as	
  investigações	
  constatou-­‐se	
  que	
  o	
  2º	
  Sargento	
  Fernando,	
  que	
  à	
  época	
  trabalhava	
  
como	
  Auxiliar	
  de	
  Serviços	
  da	
  folha	
  de	
  pagamento,	
  foi	
  o	
  responsável	
  pela	
  implantação	
  da	
  
gratificação	
  indevida.	
  Para	
  tanto,	
  elaborou	
  a	
  Nota	
  de	
  nº.	
  247/05,	
  a	
  qual	
  era	
  eivada	
  de	
  vícios:	
  
primeiro,	
   a	
   referida	
   Nota	
   trazia	
   a	
   designação	
   dos	
   Sargentos	
   Gilberto	
   Lino	
   dos	
   Santos	
   e	
  
Alcimar	
  Narciso	
  de	
  Araújo	
  para	
  assumirem	
  as	
  funções	
  privativas	
  de	
  1º	
  Sargento	
  PM,	
  com	
  a	
  
implantação	
  da	
  vantagem	
  prevista	
  no	
  artigo	
  11	
  da	
  Lei	
  10.426,	
  de	
  27/04/90,	
  contudo,	
  no	
  lugar	
  
da	
   matrícula	
   do	
   Sargento	
   Alcimar	
   Narciso	
   foi	
   colocada	
   a	
   matrícula	
   de	
   nº.	
   940796,	
   a	
   qual	
  
pertence	
  ao	
  Sargento	
  Daniel	
  Gomes.	
  
	
  
1
Depoimento do Major PM Jonas Carvalho de Santana – Folhas 177 e 178 do Inquérito Civil nº
70/2010
2
Folhas 228 do Inquérito Civil nº 70/2010
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
3 de 8
Quando	
  ocorre	
  este	
  tipo	
  de	
  erro,	
  a	
  orientação	
  é	
  de	
  que	
  o	
  lançamento	
  da	
  gratificação	
  seja	
  
feita	
  conforme	
  a	
  matrícula	
  do	
  policial	
  militar.	
  Assim,	
  apenas	
  os	
  sargentos	
  Gilberto	
  e	
  Daniel	
  
deveriam	
  receber	
  a	
  gratificação,	
  todavia,	
  a	
  implantação	
  foi	
  feita	
  para	
  os	
  três	
  graduados	
  em	
  
questão	
   :	
   Daniel,	
   Alcimar	
   e	
   Gilberto,	
   tudo	
   indica	
   que	
   para	
   não	
   chamar	
   a	
   atenção	
   do	
  
sargento	
   Alcimar	
   Narciso,	
   o	
   qual	
   ,	
   se	
   fosse	
   preterido	
   em	
   sua	
   gratificação,	
   certamente	
  
reclamaria	
  e	
  assim	
  a	
  fraude	
  seria	
  descoberta.	
  
	
  
A	
   Nota	
   apresentava	
   também	
   outro	
   erro	
   grave:	
   não	
   constava	
   dela	
   se	
   a	
   designação	
   em	
  
apreço	
   se	
   daria	
   em	
   substituição	
   a	
   outro	
   Policial	
   Militar	
   ou	
   se	
   o	
   cargo	
   estava	
   vago,	
   item	
  
essencial	
  à	
  concessão	
  da	
  gratificação	
  .	
  	
  
	
  
Como	
  se	
  já	
  não	
  bastasse	
  tudo	
  isso,	
  constatou-­‐se	
  no	
  transcorrer	
  da	
  sindicância	
  que	
  a	
  Nota	
  
247/05	
   simplesmente	
   desapareceu	
   da	
   Diretoria	
   de	
   Finanças,	
   sem	
   que	
   ninguém	
   soubesse	
  
explicar	
  o	
  que	
  foi	
  feito	
  da	
  mesma.	
  No	
  seu	
  lugar,	
  apareceu	
  ,	
  no	
  interior	
  do	
  13º	
  BPM,	
  uma	
  
possível	
   cópia	
   de	
   tal	
   nota,	
   todavia,	
   esta	
   cópia	
   não	
   correspondia	
   ao	
   padrão	
   das	
   notas	
  
confeccionadas	
  pela	
  1ª	
  seção	
  do	
  13º	
  BPM	
  ,	
  conforme	
  declarações	
  do	
  Capitão	
  Jonas	
  Carvalho	
  
de	
   Santana	
   às	
   fls.	
   122.	
   Foi	
   constatado	
   que	
   as	
   notas	
   existentes	
   neste	
   IPM	
   foram	
  
confeccionadas	
  em	
  máquina	
  de	
  escrever	
  manual,	
  diferentemente	
  das	
  notas	
  originais,	
  que	
  
eram	
  digitadas	
  em	
  computador	
  e	
  impressas	
  em	
  impressora	
  matricial.	
  	
  
	
  
Quando	
   a	
   cópia	
   da	
   Nota	
   247/05	
   deu	
   entrada	
   na	
   Diretoria	
   de	
   Finanças	
   levantou-­‐se	
   sérias	
  
dúvidas	
  sobre	
  a	
  implantação	
  da	
  referida	
  gratificação	
  de	
  função,	
  pois	
  os	
  erros	
  eram	
  crassos	
  
e	
  os	
  policiais	
  integrantes	
  da	
  DF	
  afirmaram	
  que	
  tal	
  Nota	
  não	
  teria	
  passado	
  pela	
  revisão	
  dos	
  
responsáveis	
  pela	
  implantação	
  de	
  benefícios,	
  pois	
  a	
  mesma,	
  naquelas	
  condições,	
  não	
  seria	
  
aprovada.	
  Mas,	
  mesmo	
  assim,	
  o	
  demandado	
  Fernando	
  utilizou-­‐se	
  do	
  meio	
  fraudulento	
  para	
  
efetuar	
   a	
   implantação	
   da	
   gratificação	
   em	
   prol	
   do	
   denunciado	
   Daniel,	
   o	
   qual	
   passou	
   a	
  
receber	
  e	
  se	
  apropriar	
  de	
  vantagem	
  indevida.	
  
	
  
Por	
   tais	
   fatos,	
   os	
   demandados	
   Fernando	
   Gomes	
   Ferreira	
   (artigo	
   251	
   do	
   Código	
   Penal	
  
Militar)	
  	
  e	
  Daniel	
  de	
  Oliveira	
  Gomes	
  (artigo	
  248,	
  parágrafo	
  único,	
  inciso	
  II	
  do	
  Código	
  Penal	
  
Militar)	
  foram,	
  também,	
  denunciados	
  pelo	
  Ministério	
  Público3
,	
  respondendo	
  à	
  Ação	
  Penal	
  –	
  
Processo	
   nº	
   0059033-­‐26.2007.8.17.0001,	
   atualmente	
   em	
   curso	
   perante	
   à	
   Auditoria	
   Militar	
  	
  
do	
  Estado	
  de	
  Pernambuco.	
  
	
  
	
  
2. DO	
  DIREITO	
  
	
  
	
  
O	
  artigo	
  37,	
  da	
  Constituição	
  Federal	
  dispõe	
  que	
  a	
  administração	
  pública	
  direta,	
  indireta	
  ou	
  
fundacional	
  de	
  qualquer	
  dos	
  poderes	
  da	
  União,	
  dos	
  Estados	
  e	
  dos	
  Municípios	
  obedecerá	
  aos	
  
princípios	
  da	
  legalidade,	
  impessoalidade,	
  moralidade,	
  publicidade	
  e	
  também	
  que	
  (...)	
  	
  
	
  
§	
  4º	
  -­‐	
  Os	
  atos	
  de	
  improbidade	
  administrativa	
  importarão	
  a	
  suspensão	
  dos	
  direitos	
  políticos,	
  a	
  
perda	
  da	
  função	
  pública,	
  a	
  indisponibilidade	
  dos	
  bens	
  e	
  o	
  ressarcimento	
  ao	
  erário,	
  na	
  forma	
  e	
  
gradação	
  previstas	
  em	
  lei,	
  sem	
  prejuízo	
  da	
  ação	
  penal	
  cabível.	
  	
  
3
Folhas 25 a 28 do Inquérito Civil nº 70/2010
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
4 de 8
	
  
No	
   espectro	
   infraconstitucional,	
   foi	
   promulgada	
   a	
   Lei	
   nº	
   8.429/92	
   que	
   dispõe	
   sobre	
   as	
  
sanções	
   aplicáveis	
   aos	
   agentes	
   públicos	
   nos	
   casos	
   de	
   enriquecimento	
   ilícito	
   no	
   exercício	
   de	
  
mandato,	
  cargo,	
  emprego	
  ou	
  função	
  na	
  administração	
  pública	
  direta,	
  indireta	
  ou	
  fundacional.	
  
	
  
No	
   tocante	
   à	
   delimitação	
   dos	
   sujeitos	
   ativos	
   da	
   improbidade	
   administrativa,	
   têm-­‐se	
   no	
  
artigo	
  2º	
  que	
  reputa-­‐se	
  agente	
  público,	
  para	
  os	
  efeitos	
  desta	
  lei,	
  todo	
  aquele	
  que	
  exerce,	
  ainda	
  
que	
  transitoriamente	
  ou	
  sem	
  remuneração,	
  por	
  eleição,	
  nomeação,	
  designação,	
  contratação	
  
ou	
  qualquer	
  outra	
  forma	
  de	
  investidura	
  ou	
  vínculo,	
  mandato,	
  cargo,	
  emprego	
  ou	
  função	
  nas	
  
entidades	
  mencionadas	
  no	
  artigo	
  anterior.	
  
	
  
Na	
  outra	
  ponta,	
  são	
  passíveis	
  de	
  sofrer	
  ato	
  de	
  improbidade	
  administrativa,	
  nos	
  termos	
  do	
  
artigo	
  1º	
  da	
  citada	
  lei,	
  a	
  administração	
  direta,	
  indireta	
  ou	
  fundacional	
  de	
  qualquer	
  dos	
  Poderes	
  
da	
   União,	
   dos	
   Estados,	
   do	
   Distrito	
   Federal,	
   dos	
   Municípios,	
   de	
   Território,	
   de	
   empresa	
  
incorporada	
  ao	
  patrimônio	
  público	
  ou	
  de	
  entidade	
  para	
  cuja	
  criação	
  ou	
  custeio	
  o	
  erário	
  haja	
  
concorrido	
  ou	
  concorra	
  com	
  mais	
  de	
  cinqüenta	
  por	
  cento	
  do	
  patrimônio	
  ou	
  da	
  receita	
  anual.	
  
	
  
As	
   condutas	
   de	
   Fernando	
   Gomes	
   Ferreira	
   e	
   Daniel	
   de	
   Oliveira	
   Gomes	
   demonstram	
   que	
  
estes	
  são	
  sujeitos	
  ativos	
  de	
  ato	
  de	
  improbidade	
  administrativa.	
  
	
  
Os	
  demandados,	
  na	
  qualidade	
  de	
  servidores	
  públicos	
  militares	
  estaduais,	
  respondem	
  por	
  
ato	
  de	
  improbidade	
  administrativa	
  praticado	
  por	
  força	
  dos	
  artigos	
  1º	
  e	
  2º	
  da	
  Lei	
  nº	
  8.429/92.	
  	
  
	
  
Resta	
   patente	
   que,	
   no	
   espectro	
   delineado	
   na	
   Lei	
   de	
   Improbidade	
   Administrativa,	
   tal	
  
conduta	
  pode	
  ser	
  praticada	
  por	
  sargentos	
  (sujeito	
  ativo)	
  em	
  detrimento	
  da	
  sua	
  corporação	
  
-­‐	
  Polícia	
  Militar	
  (sujeito	
  passivo).	
  Efetivamente	
  a	
  hipótese	
  em	
  tela.	
  
	
  
Assente	
   a	
   pertinência	
   subjetiva,	
   cabe-­‐nos	
   a	
   demonstração	
   da	
   ocorrência	
   de	
   ato	
   de	
  
improbidade	
  administrativa.	
  É	
  o	
  que	
  se	
  segue.	
  
	
  
Da	
  leitura	
  do	
  seu	
  artigo	
  9º,	
  inciso	
  XI,	
  têm-­‐se	
  que	
  constitui	
  ato	
  de	
  improbidade	
  administrativa	
  
importando	
  enriquecimento	
  ilícito	
  auferir	
  qualquer	
  tipo	
  de	
  vantagem	
  patrimonial	
  indevida	
  em	
  
razão	
   do	
   exercício	
   de	
   cargo,	
   mandato,	
   função,	
   emprego	
   ou	
   atividade	
   nas	
   entidades	
  
mencionadas	
  no	
  art.	
  1°	
  desta	
  lei,	
  e	
  notadamente:	
  XI	
  -­‐	
  incorporar,	
  por	
  qualquer	
  forma,	
  ao	
  seu	
  
patrimônio	
  bens,	
  rendas,	
  verbas	
  ou	
  valores	
  integrantes	
  do	
  acervo	
  patrimonial	
  das	
  entidades	
  
mencionadas	
  no	
  art.	
  1°	
  desta	
  lei.	
  
	
  
No	
   caso	
   em	
   comento,	
   têm-­‐se	
   a	
   incidência	
   do	
   citado	
   dispositivo:	
   ato	
   de	
   improbidade	
  
administrativa	
  consubstanciado	
  em	
  enriquecimento	
  ilícito.	
  
	
  
Sustenta	
   Emerson	
   Garcia4
	
   que	
   quatro	
   são	
   os	
   elementos	
   formadores	
   do	
   enriquecimento	
  
ilícito	
  sob	
  a	
  ótica	
  da	
  Improbidade	
  Administrativa:	
  
	
  
1) O	
  enriquecimento	
  do	
  agente;	
  
	
  
4
Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
5 de 8
2) Que	
  se	
  trate	
  de	
  agente	
  que	
  ocupe	
  cargo,	
  mandato,	
  função,	
  emprego	
  ou	
  atividade	
  nas	
  
entidades	
  elencadas	
  no	
  artigo	
  1º,	
  ou	
  mesmo	
  o	
  extraneus	
  que	
  concorra	
  para	
  a	
  prática	
  do	
  
ato	
  ou	
  dele	
  se	
  beneficie;	
  
	
  
3) A	
   ausência	
   de	
   justa	
   causa,	
   devendo	
   se	
   tratar	
   de	
   vantagem	
   indevida,	
   sem	
   qualquer	
  
correspondência	
  com	
  os	
  subsídios	
  ou	
  vencimentos	
  recebidos	
  pelo	
  agente	
  público;	
  
	
  
4) Relação	
  de	
  causalidade	
  entre	
  a	
  vantagem	
  indevida	
  e	
  o	
  exercício	
  do	
  cargo.	
  
	
  
Temos	
  que	
  tais	
  elementos	
  estão	
  plenamente	
  configurados	
  no	
  presente	
  caso:	
  o	
  demandado	
  
Fernando	
   Gomes	
   Ferreira	
   –	
   servidor	
   público	
   -­‐	
   incorporou	
   a	
   seu	
   patrimônio	
   bem	
   público,	
  
com	
  isto	
  gerando	
  o	
  seu	
  enriquecimento,	
  não	
  havendo	
  justa	
  causa	
  para	
  que	
  ele	
  dispusesse	
  
do	
   referido	
   valor	
   e	
   sendo	
   certo	
   que	
   o	
   seu	
   acesso	
   ao	
   dito	
   enriquecimento	
   decorreu	
   do	
  
exercício	
  do	
  cargo,	
  posto	
  que,	
  não	
  sendo	
  policial	
  militar,	
  não	
  teria	
  direito	
  à	
  dita	
  gratificação.	
  
	
  
Neste	
  ponto,	
  cumpre	
  evidenciar	
  o	
  significativo	
  Acórdão	
  do	
  Tribunal	
  Regional	
  Federal	
  da	
  5ª	
  
Região	
  acerca	
  de	
  hipótese	
  similar	
  a	
  da	
  presente	
  demanda:	
  
	
  
AC	
  Nº	
  357235	
  -­‐	
  RN	
  (2002.84.00.005125-­‐0)	
  
APTE:	
  MARCELINO	
  DA	
  SILVA	
  ANDRADE	
  
ADV:	
  EDUARDO	
  SERRANO	
  DA	
  ROCHA	
  E	
  OUTRO	
  
APDO:	
  MINISTÉRIO	
  PÚBLICO	
  FEDERAL	
  
APDO:	
  CAIXA	
  ECONÔMICA	
  FEDERAL	
  
RELATOR:	
  DESEMBARGADOR	
  FEDERAL	
  CESAR	
  CARVALHO	
  (CONVOCADO)	
  
EMENTA	
  
APELAÇÃO.	
  AÇÃO	
  DE	
  IMPROBIDADE	
  ADMINISTRATIVA.	
  ART.	
  9º,	
  XI,	
  DA	
  LEI	
  N.º	
  
8.429/92.	
   ENRIQUECIMENTO	
   ILÍCITO	
   ADVINDO	
   DA	
   APROPRIAÇÃO	
   DE	
  
VALORES	
   AOS	
   QUAIS	
   SE	
   TEM	
   ACESSO	
   EM	
   RAZÃO	
   DO	
   CARGO	
   OCUPADO.	
  
ALEGADO	
  ESTADO	
  DE	
  NECESSIDADE.	
  NÃO	
  COMPROVAÇÃO.	
  RESSARCIMENTO	
  
EFETUADO	
   APENAS	
   QUANDO	
   DESCOBERTO	
   O	
   ATO	
   DE	
   IMPROBIDADE.	
  
COMINAÇÃO	
   DE	
   PENAS	
   CUMULATIVAS	
   TENDO	
   EM	
   CONTA	
   O	
   GRAU	
   DE	
  
CULPABILIDADE	
   E	
   REPROVABILIDADE	
   DA	
   CONDUTA.	
   OBEDIÊNCIA	
   AOS	
  
PRINCÍPIOS	
   DA	
   RAZOABILIDADE	
   E	
   PROPORCIONALIDADE.	
   INDEPENDÊNCIA	
  
ENTRE	
   AS	
   SEARAS	
   CRIMINAL	
   E	
   NÃO-­‐CRIMINAL.	
   VALOR	
   DA	
   MULTA	
   FIXADO	
  
DENTRO	
   DO	
   PERMISSIVO	
   LEGAL	
   ESCULPIDO	
   PELO	
   ART.	
   12,	
   III,	
   DA	
   LEI	
   N.º	
  
8.429/92.	
  SENTENÇA	
  QUE	
  SE	
  MANTÉM	
  POR	
  SEUS	
  PRÓPRIOS	
  FUNDAMENTOS.	
  
RECURSO	
  IMPROVIDO.	
  
-­‐	
   Funcionário	
   público	
   que,	
   valendo-­‐se	
   do	
   cargo	
   ocupado,	
   apropria-­‐se	
   de	
  
montante	
  do	
  qual	
  tinha	
  posse	
  pratica	
  o	
  ato	
  de	
  improbidade	
  previsto	
  pelo	
  art.	
  
9º,	
  XI,	
  da	
  Lei	
  n.º	
  8.429/92.	
  
-­‐	
  Estado	
  de	
  necessidade	
  não	
  configurado	
  por	
  inexistência	
  de	
  provas	
  do	
  perigo	
  
eminente	
  aventado.	
  Ademais,	
  ainda	
  que	
  houvesse	
  comprovação,	
  a	
  existência	
  
de	
   alternativas	
   legais	
   para	
   saldar	
   as	
   supostas	
   dívidas	
   seria	
   evento	
   apto	
   a	
  
afastar	
  o	
  estado	
  de	
  necessidade	
  nos	
  moldes	
  em	
  que	
  foi	
  sugerido.	
  
-­‐	
   No	
   caso	
   dos	
   autos,	
   dadas	
   as	
   peculiaridades	
   observadas,	
   o	
   grau	
   de	
  
culpabilidade	
  do	
  agente	
  e	
  de	
  reprovabilidade	
  do	
  ato	
  perpetrado,	
  consistente	
  
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
6 de 8
no	
   enriquecimento	
   ilícito,	
   mais	
   do	
   que	
   cabível	
   a	
   cominação	
   cumulativa	
   de	
  
sanções,	
  sendo	
  irrelevante	
  a	
  resposta	
  dada	
  na	
  seara	
  criminal.	
  
-­‐	
  A	
  independência	
  entre	
  as	
  searas	
  criminal	
  e	
  não-­‐criminal	
  inviabiliza	
  a	
  exigência	
  
de	
  tratamento	
  simétrico.	
  
-­‐	
   As	
   penalidades	
   aplicadas	
   prestigiaram	
   os	
   princípios	
   da	
   razoabilidade	
   e	
  
proporcionalidade	
  e	
  não	
  o	
  contrário.	
  
-­‐	
  Sentença	
  que	
  se	
  mantém	
  por	
  seus	
  próprios	
  fundamentos.	
  
-­‐	
  Apelação	
  improvida.	
  
ACÓRDÃO	
  
Vistos	
  e	
  relatados	
  estes	
  autos	
  em	
  que	
  são	
  partes	
  as	
  acima	
  indicadas,	
  decide	
  a	
  
Primeira	
  Turma	
  do	
  egrégio	
  Tribunal	
  Regional	
  Federal	
  da	
  5ª	
  Região,	
  por	
  maioria,	
  
negar	
   provimento	
   à	
   apelação,	
   nos	
   termos	
   do	
   voto	
   do	
   relator	
   e	
   notas	
  
taquigráficas	
  constantes	
  dos	
  autos,	
  que	
  integram	
  o	
  presente	
  julgado.	
  
Recife,	
  06	
  de	
  setembro	
  de	
  2007	
  (data	
  do	
  julgamento).	
  
DESEMBARGADOR	
  FEDERAL	
  CESAR	
  CARVALHO	
  
RELATOR	
  (CONVOCADO).	
  
	
  
	
  
Do	
  mesmo	
  modo,	
  o	
  artigo	
  10,	
  inciso	
  I,	
  da	
  Lei	
  de	
  Improbidade	
  Administrativa	
  prescreve	
  que	
  
constitui	
   ato	
   de	
   improbidade	
   administrativa	
   que	
   causa	
   lesão	
   ao	
   erário	
   qualquer	
   ação	
   ou	
  
omissão,	
   dolosa	
   ou	
   culposa,	
   que	
   enseje	
   perda	
   patrimonial,	
   desvio,	
   apropriação,	
  
malbaratamento	
  ou	
  dilapidação	
  dos	
  bens	
  ou	
  haveres	
  das	
  entidades	
  referidas	
  no	
  art.	
  1º	
  desta	
  
lei,	
   e	
   notadamente	
   facilitar	
   ou	
   concorrer	
   por	
   qualquer	
   forma	
   para	
   a	
   incorporação	
   ao	
  
patrimônio	
   particular,	
   de	
   pessoa	
   física	
   ou	
   jurídica,	
   de	
   bens,	
   rendas,	
   verbas	
   ou	
   valores	
  
integrantes	
  do	
  acervo	
  patrimonial	
  das	
  entidades	
  mencionadas	
  no	
  art.	
  1º	
  desta	
  lei.	
  
	
  
Esta	
  foi	
  a	
  conduta	
  do	
  demandado	
  	
  Daniel	
  de	
  Oliveira	
  Gomes	
  –	
  servidor	
  público	
  -­‐	
  concorreu	
  	
  
para	
  que	
  o	
  outro	
  demandado	
  incorporasse	
  a	
  seu	
  patrimônio	
  bem	
  público,	
  	
  não	
  havendo	
  
justa	
  causa	
  para	
  que	
  aquele	
  dispusesse	
  do	
  referido	
  valor.	
  
	
  
	
  
Da	
  Responsabilidade	
  dos	
  Réus	
  
Conforme	
   ensinamento	
   de	
   Emerson	
   Garcia,	
   o	
   dolo	
   necessário	
   à	
   configuração	
   da	
  
improbidade	
  administrativa	
  corresponde	
  à	
  vontade	
  livre	
  e	
  consciente	
  dirigida	
  ao	
  resultado	
  
ilícito5
	
  
Os	
  demandados,	
  consciente	
  e	
  voluntariamente,	
  aproveitaram-­‐se	
  do	
  exercício	
  do	
  cargo	
  de	
  
policial	
  militar,	
  para	
  que	
  um	
  apropriasse	
  bem	
  público	
  com	
  a	
  concorrência	
  do	
  outro,	
  através	
  
do	
  artifício	
  da	
  implantação	
  indevida	
  de	
  remuneração	
  correspondente	
  ao	
  exercício	
  de	
  Auxiliar	
  
da	
  1ª	
  Seção	
  em	
  favor	
  do	
  demandado	
  Fernando	
  Gomes	
  Ferreira.	
  
	
  
Assim	
   é	
   que	
   temos	
   os	
   elementos	
   necessários	
   para	
   o	
   enquadramento	
   do	
   presente	
   caso	
  	
  
como	
  ato	
  de	
  improbidade	
  administrativa.	
  
	
  
5
Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen Júris, 2ª Edição, página 296
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
7 de 8
	
  
	
  
3. DOS	
  PEDIDOS	
  
	
  
	
  
3.1. Do	
  Pedido	
  de	
  Mérito	
  
	
  
	
  
Ante	
   todo	
   o	
   exposto,	
   depois	
   de	
   autuada	
   e	
   recebida	
   a	
   presente	
   petição	
   inicial	
   com	
   os	
  
documentos	
  que	
  a	
  instruem	
  (arts.	
  282/283	
  do	
  Código	
  de	
  Processo	
  Civil),	
  requer	
  o	
  Ministério	
  
Público	
  a	
  Vossa	
  Excelência	
  seja	
  julgada	
  procedente	
  a	
  presente	
  ação	
  para:	
  
	
  
a)	
  nos	
  termos	
  do	
  artigo	
  12,	
  I,	
  da	
  Lei	
  nº	
  8.429/92,	
  condenar	
  o	
  réu	
  Fernando	
  Gomes	
  Ferreira	
  
na	
  perda	
  da	
  função	
  pública,	
  suspensão	
  dos	
  direitos	
  políticos	
  de	
  oito	
  a	
  dez	
  anos,	
  pagamento	
  
de	
   multa	
   civil	
   e	
   proibição	
   de	
   contratar	
   com	
   o	
   Poder	
   Público	
   ou	
   receber	
   benefícios	
   ou	
  
incentivos	
   fiscais	
   ou	
   creditícios,	
   direta	
   ou	
   indiretamente,	
   ainda	
   que	
   por	
   intermédio	
   de	
  
pessoa	
  jurídica	
  da	
  qual	
  seja	
  sócio	
  majoritário,	
  pelo	
  prazo	
  de	
  dez	
  anos;	
  
	
  
b)	
  nos	
  termos	
  do	
  artigo	
  12,	
  II,	
  da	
  Lei	
  nº	
  8.429/92,	
  condenar	
  o	
  Daniel	
  de	
  Oliveira	
  Gomes	
  	
  na	
  
perda	
  da	
  função	
  pública,	
  suspensão	
  dos	
  direitos	
  políticos	
  de	
  cinco	
  a	
  oito	
  anos,	
  pagamento	
  
de	
   multa	
   civil	
   equivalente	
   a	
   duas	
   vezes	
   o	
   valor	
   do	
   dano	
   e	
   proibição	
   de	
   contratar	
   com	
   o	
  
Poder	
   Público	
   ou	
   receber	
   benefícios	
   ou	
   incentivos	
   fiscais	
   ou	
   creditícios,	
   direta	
   ou	
  
indiretamente,	
  ainda	
  que	
  por	
  intermédio	
  de	
  pessoa	
  jurídica	
  da	
  qual	
  seja	
  sócio	
  majoritário,	
  
pelo	
  prazo	
  de	
  cinco	
  anos.	
  
	
  
Seja	
   o	
   valor	
   relativo	
   à	
   multa	
   civil	
   destinados	
   aos	
   cofres	
   da	
   Fazenda	
   do	
   Estado	
   de	
  
Pernambuco.	
  
	
  
	
  
3.2. Dos	
  Requerimentos	
  Finais	
  
	
  
	
  
Como	
   medida	
   de	
   ordem	
   processual,	
   requer	
   a	
   notificação	
   e	
   posterior	
   citação	
   para	
   que,	
  
querendo,	
  apresente	
  resposta,	
  no	
  prazo	
  legal,	
  sob	
  pena	
  de	
  presumirem-­‐se	
  verdadeiros	
  os	
  
fatos	
  ora	
  alegados	
  (art.	
  17	
  da	
  Lei	
  n.	
  8.429/1992)	
  dos	
  demandados:	
  	
  
	
  
Fernando	
  Gomes	
  Ferreira,	
  residente	
  na	
  Rua	
  Hemetério	
  Maciel,	
  nº.	
  51,	
  Várzea,	
  Recife/PE	
  
	
  
Daniel	
   de	
   Oliveira	
   Gomes,	
   residente	
   na	
   Rua	
   Anísio	
   Vitorino	
   de	
   Queiroz,	
   nº.	
   99C,	
   Janga,	
  
Paulista/PE.	
  
	
  
A	
   intimação	
   do	
   Estado	
   de	
   Pernambuco,	
   na	
   pessoa	
   do	
   seu	
   Procurador-­‐Chefe,	
   para	
   que,	
  
querendo,	
  intervenha	
  nos	
  presentes	
  autos;	
  
	
  
Requer,	
  por	
  derradeiro:	
  	
  
	
  
5) O	
  recebimento	
  da	
  presente	
  ação	
  sob	
  o	
  rito	
  ordinário;	
  
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
8 de 8
	
  
6) Isenção	
  de	
  custas,	
  emolumentos,	
  honorários	
  e	
  outras	
  despesas	
  na	
  conformidade	
  do	
  
que	
  dispõe	
  o	
  artigo	
  18	
  da	
  LACP;	
  
	
  
7) Condenação	
  do	
  Réu	
  no	
  pagamento	
  das	
  custas	
  processuais,	
  honorários	
  advocatícios,	
  
estes	
  calculados	
  à	
  base	
  de	
  20%	
  (vinte	
  por	
  cento)	
  sobre	
  o	
  valor	
  total	
  da	
  condenação	
  e	
  
demais	
  cominações	
  de	
  direito	
  decorrentes	
  da	
  sucumbência;	
  
	
  
8) A	
  produção	
  de	
  todos	
  os	
  meios	
  de	
  prova	
  em	
  direito	
  permitidos.	
  
	
  
Dá	
  à	
  causa	
  o	
  valor	
  de	
  R$	
  1.000,00	
  (mil	
  reais)	
  para	
  efeitos	
  fiscais.	
  	
  
	
  
Nestes	
  Termos	
  
P.	
  	
   Deferimento	
  
	
  
Recife,	
  12	
  de	
  julho	
  de	
  2011.	
  
	
  
	
  
Charles	
  Hamilton	
  Santos	
  Lima	
  
26º	
  Promotor	
  de	
  Justiça	
  de	
  Defesa	
  da	
  Cidadania	
  da	
  Capital	
  
	
  

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF Jamildo Melo
 
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Luís Carlos Nunes
 
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioBlog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioJamildo Melo
 
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Moro não apagou os grampos dos advogados de Lula
Moro não apagou os grampos dos advogados de LulaMoro não apagou os grampos dos advogados de Lula
Moro não apagou os grampos dos advogados de LulaNossa Política
 
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaPadre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Rubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª Estância
Rubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª EstânciaRubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª Estância
Rubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª EstânciaLuís Carlos Nunes
 
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...Miguel Rosario
 

Mais procurados (14)

Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF
 
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
 
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioBlog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
 
Ambienta
AmbientaAmbienta
Ambienta
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
 
Senteca Acao Popular Ceron
Senteca Acao Popular CeronSenteca Acao Popular Ceron
Senteca Acao Popular Ceron
 
Moro não apagou os grampos dos advogados de Lula
Moro não apagou os grampos dos advogados de LulaMoro não apagou os grampos dos advogados de Lula
Moro não apagou os grampos dos advogados de Lula
 
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
 
Sentença tércia (1)
Sentença tércia (1)Sentença tércia (1)
Sentença tércia (1)
 
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaPadre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
 
Rubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª Estância
Rubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª EstânciaRubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª Estância
Rubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª Estância
 
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...
 
Desbloqueio de bens
Desbloqueio de bensDesbloqueio de bens
Desbloqueio de bens
 

Destaque

Klimaschutz: Plan B 2050 (Kurzfassung)
Klimaschutz: Plan B 2050 (Kurzfassung)Klimaschutz: Plan B 2050 (Kurzfassung)
Klimaschutz: Plan B 2050 (Kurzfassung)Greenpeace Deutschland
 
Företagspresentation Q2 2015
Företagspresentation Q2 2015Företagspresentation Q2 2015
Företagspresentation Q2 2015Swedbank
 
Central film school london
Central film school londonCentral film school london
Central film school londongetcentralschool
 
ColorStudio signs
ColorStudio signsColorStudio signs
ColorStudio signsColorStudio
 
Foibe var en af de 12 oprindelige titaner
Foibe var en af de 12 oprindelige titanerFoibe var en af de 12 oprindelige titaner
Foibe var en af de 12 oprindelige titanerimportedbroker525
 

Destaque (6)

Klimaschutz: Plan B 2050 (Kurzfassung)
Klimaschutz: Plan B 2050 (Kurzfassung)Klimaschutz: Plan B 2050 (Kurzfassung)
Klimaschutz: Plan B 2050 (Kurzfassung)
 
Företagspresentation Q2 2015
Företagspresentation Q2 2015Företagspresentation Q2 2015
Företagspresentation Q2 2015
 
Central film school london
Central film school londonCentral film school london
Central film school london
 
ColorStudio signs
ColorStudio signsColorStudio signs
ColorStudio signs
 
NATIONAL CONFERENCE
NATIONAL CONFERENCE NATIONAL CONFERENCE
NATIONAL CONFERENCE
 
Foibe var en af de 12 oprindelige titaner
Foibe var en af de 12 oprindelige titanerFoibe var en af de 12 oprindelige titaner
Foibe var en af de 12 oprindelige titaner
 

Semelhante a 20110712 ação pmpe folha de pagamento

20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militarCharles Lima
 
Blog de Jamildo- Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo- Improbidade na EmpeturBlog de Jamildo- Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo- Improbidade na EmpeturJamildo Melo
 
Blog de Jamildo - Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo - Improbidade na EmpeturBlog de Jamildo - Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo - Improbidade na EmpeturJamildo Melo
 
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
20111005 acp policial civil extorsão boa viagemCharles Lima
 
Excelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério públicoExcelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério públicocabofernandobombeiro
 
Excelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério públicoExcelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério públicocabofernandobombeiro
 
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candidochlima
 
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTCOperação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTCJosé Ripardo
 
Ação fundarpe 2009 versão final
Ação fundarpe   2009 versão finalAção fundarpe   2009 versão final
Ação fundarpe 2009 versão finalchlima
 
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãOchlima
 
20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussãoCharles Lima
 
20090319 acp sds celpe convênio
20090319 acp sds celpe convênio20090319 acp sds celpe convênio
20090319 acp sds celpe convênioCharles Lima
 
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNiochlima
 
10 dias para cunha
10 dias para cunha10 dias para cunha
10 dias para cunhaRadar News
 
Ia belmiro teixeira de jesus
Ia   belmiro teixeira de jesusIa   belmiro teixeira de jesus
Ia belmiro teixeira de jesusjulio silva
 
20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélio20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélioCharles Lima
 
14677056 5-1-pp
14677056 5-1-pp14677056 5-1-pp
14677056 5-1-ppglobomente
 
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho TeixeiraBLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeiraguest0739d3c
 

Semelhante a 20110712 ação pmpe folha de pagamento (20)

20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar
 
Blog de Jamildo- Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo- Improbidade na EmpeturBlog de Jamildo- Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo- Improbidade na Empetur
 
Blog de Jamildo - Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo - Improbidade na EmpeturBlog de Jamildo - Improbidade na Empetur
Blog de Jamildo - Improbidade na Empetur
 
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
 
Excelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério públicoExcelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério público
 
Excelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério públicoExcelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério público
 
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
 
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTCOperação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
 
Ação fundarpe 2009 versão final
Ação fundarpe   2009 versão finalAção fundarpe   2009 versão final
Ação fundarpe 2009 versão final
 
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
 
20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão
 
20090319 acp sds celpe convênio
20090319 acp sds celpe convênio20090319 acp sds celpe convênio
20090319 acp sds celpe convênio
 
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
 
10 dias para cunha
10 dias para cunha10 dias para cunha
10 dias para cunha
 
Ia belmiro teixeira de jesus
Ia   belmiro teixeira de jesusIa   belmiro teixeira de jesus
Ia belmiro teixeira de jesus
 
20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélio20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélio
 
14677056 5-1-pp
14677056 5-1-pp14677056 5-1-pp
14677056 5-1-pp
 
Documento do STF
Documento do STFDocumento do STF
Documento do STF
 
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho TeixeiraBLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
 

Mais de Charles Lima

Portaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentares
Portaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentaresPortaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentares
Portaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentaresCharles Lima
 
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informaçãoPortaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informaçãoCharles Lima
 
Levantamento ações improbidade recife meta 18 cnj
Levantamento ações improbidade recife meta 18 cnjLevantamento ações improbidade recife meta 18 cnj
Levantamento ações improbidade recife meta 18 cnjCharles Lima
 
Atos de Nomeação
Atos de NomeaçãoAtos de Nomeação
Atos de NomeaçãoCharles Lima
 
20110714 acp movimagem
20110714 acp movimagem20110714 acp movimagem
20110714 acp movimagemCharles Lima
 
20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê bragaCharles Lima
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúciaCharles Lima
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalvaCharles Lima
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iaspCharles Lima
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iaspCharles Lima
 
20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê bragaCharles Lima
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalvaCharles Lima
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúciaCharles Lima
 
20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprelCharles Lima
 
20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprelCharles Lima
 
20111111 aia cyane pacheco
20111111 aia cyane pacheco20111111 aia cyane pacheco
20111111 aia cyane pachecoCharles Lima
 
20110729 acp seres curso de tiro
20110729 acp seres curso de tiro20110729 acp seres curso de tiro
20110729 acp seres curso de tiroCharles Lima
 
20111111 ic2009015 carmem
20111111 ic2009015   carmem20111111 ic2009015   carmem
20111111 ic2009015 carmemCharles Lima
 
20120710 acp acumulação indevida de cargos mônia maria
20120710 acp  acumulação indevida de cargos   mônia maria20120710 acp  acumulação indevida de cargos   mônia maria
20120710 acp acumulação indevida de cargos mônia mariaCharles Lima
 
Acp 00120080405739 cbuq
Acp 00120080405739 cbuqAcp 00120080405739 cbuq
Acp 00120080405739 cbuqCharles Lima
 

Mais de Charles Lima (20)

Portaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentares
Portaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentaresPortaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentares
Portaria conjunta nº 001 2014-emendas parlamentares
 
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informaçãoPortaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
 
Levantamento ações improbidade recife meta 18 cnj
Levantamento ações improbidade recife meta 18 cnjLevantamento ações improbidade recife meta 18 cnj
Levantamento ações improbidade recife meta 18 cnj
 
Atos de Nomeação
Atos de NomeaçãoAtos de Nomeação
Atos de Nomeação
 
20110714 acp movimagem
20110714 acp movimagem20110714 acp movimagem
20110714 acp movimagem
 
20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp
 
20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga20110714 acp veículos sds comitê braga
20110714 acp veículos sds comitê braga
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
 
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúcia
 
20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel
 
20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel
 
20111111 aia cyane pacheco
20111111 aia cyane pacheco20111111 aia cyane pacheco
20111111 aia cyane pacheco
 
20110729 acp seres curso de tiro
20110729 acp seres curso de tiro20110729 acp seres curso de tiro
20110729 acp seres curso de tiro
 
20111111 ic2009015 carmem
20111111 ic2009015   carmem20111111 ic2009015   carmem
20111111 ic2009015 carmem
 
20120710 acp acumulação indevida de cargos mônia maria
20120710 acp  acumulação indevida de cargos   mônia maria20120710 acp  acumulação indevida de cargos   mônia maria
20120710 acp acumulação indevida de cargos mônia maria
 
Acp 00120080405739 cbuq
Acp 00120080405739 cbuqAcp 00120080405739 cbuq
Acp 00120080405739 cbuq
 

20110712 ação pmpe folha de pagamento

  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 1 de 8 Excelentíssimo  Senhor  Juiz  de  Direito  da                    Vara  da  Fazenda  Pública  da  Capital.                         Ministério   Público   do   Estado   de   Pernambuco,   representado   pelos   Promotores   de   Justiça   que   a   presente   subscrevem,   no   uso   de   suas   atribuições   legais   em   defesa   dos   interesses   difusos,  coletivos  e  individuais  indisponíveis,  notadamente  do  patrimônio  público,  diante  do   que  consta  das  peças  de  informação  em  anexo  (Procedimento  de  Investigação  Preliminar   nº  70/2010),  na  forma  e  com  fundamento  nos  artigos  37,  127  e  129,  III,  da  Constituição  da   República  combinados  com  os  artigos  1º,  inciso  IV  e  5º  da  Lei  nº  7.347,  de  24  de  julho  de  1985   (Lei  da  Ação  Civil  Pública);  1º  e  25,  inciso  IV,  alínea  a  da  Lei  nº  8.625,  de  12  de  fevereiro  de   1993  (Lei  Orgânica  Nacional  do  Ministério  Público);  1º,  4º,  inciso  IV,  alínea  a,  6º,  inciso  I,  da   Lei  Complementar  nº  12,  de  27  de  dezembro  de  1994  (Lei  Orgânica  do  Ministério  Público  do   Estado   de   Pernambuco),   artigos   1º   e   17,   da   Lei   de   Improbidade   Administrativa   e   nos   dispositivos   legais   adiante   invocados,   vem   a   presença   de   Vossa   Excelência   propor   a   presente  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  POR  ATO  DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA  em  desfavor   de       Fernando  Gomes  Ferreira,  2º  Sargento  da  PMPE,  matrícula  24677-­‐8,  portador  do  RG  33731   PMPE,  filho  de  Manoel  Alfredo  Ferreira  e  Noêmia  Gomes  Ferreira;     Daniel  de  Oliveira  Gomes,  2º  Sargento  PMPE,  matrícula  940.796-­‐0,  portador  do  RG  42448,   filho  de  Damião  Ferreira  Gomes  e  Maria  do  Carmo  Oliveira  Gomes;      pelas  razões  de  fato  e  de  direito  adiante  aduzidas:       1. DOS  FATOS       Em  face  de  expediente  oriundo  do  36ª  Promotoria  de  Justiça  Criminal  da  Capital,  através  do   qual  foi  encaminhada  cópia  do  Processo  Administrativo  Disciplinar  PMPE  nº  088/2010  –  3ª   Comissão   Permanente   de   Disciplina/PMPE/CGSDS,   a   Promotoria   de   Justiça   de   Defesa   da   Cidadania  da  Capital  instaurou  o  Procedimento  de  Investigação  Preliminar  nº  070/2010.     Do   conjunto   probatório,   é   possível   afirmar   que,   no   mês   de   Julho   do   ano   de   2005,   o   demandado  Fernando  Gomes  Ferreira  obteve  para  outrem  vantagem  ilícita,  em  prejuízo  da   Corporação,   após   induzir   alguém   a   erro,   mediante   utilização   de   meio   fraudulento.   Já   o   demandado  Daniel  de  Oliveira  Gomes,  em  virtude  do  ato  delituoso  praticado  pelo  primeiro,  
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 2 de 8 apropriou-­‐se  de  coisa  alheia  móvel  de  que  tinham  a  posse  durante  os  meses  de  Agosto,   Setembro  e  Outubro  de  2005.     Narram  as  peças  informativas  que  o  demandado  Daniel  de  Oliveira  Gomes,  o  qual  exercia  a   função  de  2º  Sargento  PM,  procurou  o  Capitão  PM  Jonas  Carvalho  de  Santana1 ,  que  à  época   era  Chefe  da  1ª  Seção,  e  pediu-­‐lhe  para  ser  designado  para  exercer  a  função  de  Auxiliar  da  1ª   Seção,  função  privativa  de  1º  Sargento.    Na  ocasião,  o  Capitão  esclareceu  ao  demandado   que  não  era  possível,  pois  o  Sargento  Casé  já  se  encontrava  desempenhando  tal  função.   Diante  da  insistência  do  demandado  Daniel,  o  oficial  despachou  a  Nota  de  designação  com   o  Comandante  da  OME,  todavia,  comunicou  àquela  autoridade  que  já  existia  um  2º  sargento   mais  antigo  na  Seção  de  forma  que  o  Comandante  invalidou  a  Nota  em  comento.     Ocorre   que,   após   alguns   meses,   ao   checar   as   gratificações   dos   policiais   através   de   documento  enviado  pela  Diretoria  de  Finanças,  constatou  o  Capitão  Jonas  que  o  graduado   acima  citado  estava  percebendo  a  gratificação  de  1º  Sargento2 ,  tendo  indagado  ao  mesmo  o   porquê  daquele  fato,  todavia,  o  Praça  permaneceu  em  silêncio.     Conforme  depoimento  de  fls.  56,  um  dia  após  a  indagação  acima  referida,  o  Sargento  Daniel   encontrou  o  Capitão  Jonas  e  pediu  que  o  mesmo  o  ajudasse  a  resolver  “aquele  problema”,   tendo   o   Capitão   perguntado   como   o   nome   do   Sargento   apareceu   naquela   relação   “sem   que  o  Coronel  tivesse  assinado”.  Disse  o  demandado  que  havia  comparecido  à  Diretoria  de   Finanças  e  falado  com  um  colega,  e  por  isso  a  gratificação  fora  implantada,  mas  que,  da   mesma  forma,  ele  poderia  falar  com  tal  pessoa  e  desfazer  a  irregularidade.     O  fato  foi  comunicado  pelo  Capitão  Jonas  ao  Subcomandante  do  13º  BPM,  que  por  sua  vez   comunicou  ao  Comandante  da  OME,  o  qual  determinou  a  instauração  de  sindicância.     Ficou  assim  comprovado  que  o  Sargento  Daniel  recebeu  indevidamente  a  gratificação  de  1º   Sargento   durante   os   meses   de   Agosto,   Setembro   e   Outubro   de   2005,   tendo   o   benefício   sido  suspenso  a  partir  de  Novembro,  com  a  descoberta  dos  fatos  aqui  narrados.  Disse  o   demandado   que   não   percebera   a   implantação   indevida   porque   no   mês   de   Setembro   recebera   outras   vantagens   extras,   contudo,   o   desenrolar   dos   fatos   relatados   abaixo   mostraram  que  o  mesmo  se  apropriou  de  vantagem  que  sabia  ser  indevida.     Durante  as  investigações  constatou-­‐se  que  o  2º  Sargento  Fernando,  que  à  época  trabalhava   como  Auxiliar  de  Serviços  da  folha  de  pagamento,  foi  o  responsável  pela  implantação  da   gratificação  indevida.  Para  tanto,  elaborou  a  Nota  de  nº.  247/05,  a  qual  era  eivada  de  vícios:   primeiro,   a   referida   Nota   trazia   a   designação   dos   Sargentos   Gilberto   Lino   dos   Santos   e   Alcimar  Narciso  de  Araújo  para  assumirem  as  funções  privativas  de  1º  Sargento  PM,  com  a   implantação  da  vantagem  prevista  no  artigo  11  da  Lei  10.426,  de  27/04/90,  contudo,  no  lugar   da   matrícula   do   Sargento   Alcimar   Narciso   foi   colocada   a   matrícula   de   nº.   940796,   a   qual   pertence  ao  Sargento  Daniel  Gomes.     1 Depoimento do Major PM Jonas Carvalho de Santana – Folhas 177 e 178 do Inquérito Civil nº 70/2010 2 Folhas 228 do Inquérito Civil nº 70/2010
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 3 de 8 Quando  ocorre  este  tipo  de  erro,  a  orientação  é  de  que  o  lançamento  da  gratificação  seja   feita  conforme  a  matrícula  do  policial  militar.  Assim,  apenas  os  sargentos  Gilberto  e  Daniel   deveriam  receber  a  gratificação,  todavia,  a  implantação  foi  feita  para  os  três  graduados  em   questão   :   Daniel,   Alcimar   e   Gilberto,   tudo   indica   que   para   não   chamar   a   atenção   do   sargento   Alcimar   Narciso,   o   qual   ,   se   fosse   preterido   em   sua   gratificação,   certamente   reclamaria  e  assim  a  fraude  seria  descoberta.     A   Nota   apresentava   também   outro   erro   grave:   não   constava   dela   se   a   designação   em   apreço   se   daria   em   substituição   a   outro   Policial   Militar   ou   se   o   cargo   estava   vago,   item   essencial  à  concessão  da  gratificação  .       Como  se  já  não  bastasse  tudo  isso,  constatou-­‐se  no  transcorrer  da  sindicância  que  a  Nota   247/05   simplesmente   desapareceu   da   Diretoria   de   Finanças,   sem   que   ninguém   soubesse   explicar  o  que  foi  feito  da  mesma.  No  seu  lugar,  apareceu  ,  no  interior  do  13º  BPM,  uma   possível   cópia   de   tal   nota,   todavia,   esta   cópia   não   correspondia   ao   padrão   das   notas   confeccionadas  pela  1ª  seção  do  13º  BPM  ,  conforme  declarações  do  Capitão  Jonas  Carvalho   de   Santana   às   fls.   122.   Foi   constatado   que   as   notas   existentes   neste   IPM   foram   confeccionadas  em  máquina  de  escrever  manual,  diferentemente  das  notas  originais,  que   eram  digitadas  em  computador  e  impressas  em  impressora  matricial.       Quando   a   cópia   da   Nota   247/05   deu   entrada   na   Diretoria   de   Finanças   levantou-­‐se   sérias   dúvidas  sobre  a  implantação  da  referida  gratificação  de  função,  pois  os  erros  eram  crassos   e  os  policiais  integrantes  da  DF  afirmaram  que  tal  Nota  não  teria  passado  pela  revisão  dos   responsáveis  pela  implantação  de  benefícios,  pois  a  mesma,  naquelas  condições,  não  seria   aprovada.  Mas,  mesmo  assim,  o  demandado  Fernando  utilizou-­‐se  do  meio  fraudulento  para   efetuar   a   implantação   da   gratificação   em   prol   do   denunciado   Daniel,   o   qual   passou   a   receber  e  se  apropriar  de  vantagem  indevida.     Por   tais   fatos,   os   demandados   Fernando   Gomes   Ferreira   (artigo   251   do   Código   Penal   Militar)    e  Daniel  de  Oliveira  Gomes  (artigo  248,  parágrafo  único,  inciso  II  do  Código  Penal   Militar)  foram,  também,  denunciados  pelo  Ministério  Público3 ,  respondendo  à  Ação  Penal  –   Processo   nº   0059033-­‐26.2007.8.17.0001,   atualmente   em   curso   perante   à   Auditoria   Militar     do  Estado  de  Pernambuco.       2. DO  DIREITO       O  artigo  37,  da  Constituição  Federal  dispõe  que  a  administração  pública  direta,  indireta  ou   fundacional  de  qualquer  dos  poderes  da  União,  dos  Estados  e  dos  Municípios  obedecerá  aos   princípios  da  legalidade,  impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e  também  que  (...)       §  4º  -­‐  Os  atos  de  improbidade  administrativa  importarão  a  suspensão  dos  direitos  políticos,  a   perda  da  função  pública,  a  indisponibilidade  dos  bens  e  o  ressarcimento  ao  erário,  na  forma  e   gradação  previstas  em  lei,  sem  prejuízo  da  ação  penal  cabível.     3 Folhas 25 a 28 do Inquérito Civil nº 70/2010
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 4 de 8   No   espectro   infraconstitucional,   foi   promulgada   a   Lei   nº   8.429/92   que   dispõe   sobre   as   sanções   aplicáveis   aos   agentes   públicos   nos   casos   de   enriquecimento   ilícito   no   exercício   de   mandato,  cargo,  emprego  ou  função  na  administração  pública  direta,  indireta  ou  fundacional.     No   tocante   à   delimitação   dos   sujeitos   ativos   da   improbidade   administrativa,   têm-­‐se   no   artigo  2º  que  reputa-­‐se  agente  público,  para  os  efeitos  desta  lei,  todo  aquele  que  exerce,  ainda   que  transitoriamente  ou  sem  remuneração,  por  eleição,  nomeação,  designação,  contratação   ou  qualquer  outra  forma  de  investidura  ou  vínculo,  mandato,  cargo,  emprego  ou  função  nas   entidades  mencionadas  no  artigo  anterior.     Na  outra  ponta,  são  passíveis  de  sofrer  ato  de  improbidade  administrativa,  nos  termos  do   artigo  1º  da  citada  lei,  a  administração  direta,  indireta  ou  fundacional  de  qualquer  dos  Poderes   da   União,   dos   Estados,   do   Distrito   Federal,   dos   Municípios,   de   Território,   de   empresa   incorporada  ao  patrimônio  público  ou  de  entidade  para  cuja  criação  ou  custeio  o  erário  haja   concorrido  ou  concorra  com  mais  de  cinqüenta  por  cento  do  patrimônio  ou  da  receita  anual.     As   condutas   de   Fernando   Gomes   Ferreira   e   Daniel   de   Oliveira   Gomes   demonstram   que   estes  são  sujeitos  ativos  de  ato  de  improbidade  administrativa.     Os  demandados,  na  qualidade  de  servidores  públicos  militares  estaduais,  respondem  por   ato  de  improbidade  administrativa  praticado  por  força  dos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  nº  8.429/92.       Resta   patente   que,   no   espectro   delineado   na   Lei   de   Improbidade   Administrativa,   tal   conduta  pode  ser  praticada  por  sargentos  (sujeito  ativo)  em  detrimento  da  sua  corporação   -­‐  Polícia  Militar  (sujeito  passivo).  Efetivamente  a  hipótese  em  tela.     Assente   a   pertinência   subjetiva,   cabe-­‐nos   a   demonstração   da   ocorrência   de   ato   de   improbidade  administrativa.  É  o  que  se  segue.     Da  leitura  do  seu  artigo  9º,  inciso  XI,  têm-­‐se  que  constitui  ato  de  improbidade  administrativa   importando  enriquecimento  ilícito  auferir  qualquer  tipo  de  vantagem  patrimonial  indevida  em   razão   do   exercício   de   cargo,   mandato,   função,   emprego   ou   atividade   nas   entidades   mencionadas  no  art.  1°  desta  lei,  e  notadamente:  XI  -­‐  incorporar,  por  qualquer  forma,  ao  seu   patrimônio  bens,  rendas,  verbas  ou  valores  integrantes  do  acervo  patrimonial  das  entidades   mencionadas  no  art.  1°  desta  lei.     No   caso   em   comento,   têm-­‐se   a   incidência   do   citado   dispositivo:   ato   de   improbidade   administrativa  consubstanciado  em  enriquecimento  ilícito.     Sustenta   Emerson   Garcia4   que   quatro   são   os   elementos   formadores   do   enriquecimento   ilícito  sob  a  ótica  da  Improbidade  Administrativa:     1) O  enriquecimento  do  agente;     4 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 5 de 8 2) Que  se  trate  de  agente  que  ocupe  cargo,  mandato,  função,  emprego  ou  atividade  nas   entidades  elencadas  no  artigo  1º,  ou  mesmo  o  extraneus  que  concorra  para  a  prática  do   ato  ou  dele  se  beneficie;     3) A   ausência   de   justa   causa,   devendo   se   tratar   de   vantagem   indevida,   sem   qualquer   correspondência  com  os  subsídios  ou  vencimentos  recebidos  pelo  agente  público;     4) Relação  de  causalidade  entre  a  vantagem  indevida  e  o  exercício  do  cargo.     Temos  que  tais  elementos  estão  plenamente  configurados  no  presente  caso:  o  demandado   Fernando   Gomes   Ferreira   –   servidor   público   -­‐   incorporou   a   seu   patrimônio   bem   público,   com  isto  gerando  o  seu  enriquecimento,  não  havendo  justa  causa  para  que  ele  dispusesse   do   referido   valor   e   sendo   certo   que   o   seu   acesso   ao   dito   enriquecimento   decorreu   do   exercício  do  cargo,  posto  que,  não  sendo  policial  militar,  não  teria  direito  à  dita  gratificação.     Neste  ponto,  cumpre  evidenciar  o  significativo  Acórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª   Região  acerca  de  hipótese  similar  a  da  presente  demanda:     AC  Nº  357235  -­‐  RN  (2002.84.00.005125-­‐0)   APTE:  MARCELINO  DA  SILVA  ANDRADE   ADV:  EDUARDO  SERRANO  DA  ROCHA  E  OUTRO   APDO:  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL   APDO:  CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL   RELATOR:  DESEMBARGADOR  FEDERAL  CESAR  CARVALHO  (CONVOCADO)   EMENTA   APELAÇÃO.  AÇÃO  DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  ART.  9º,  XI,  DA  LEI  N.º   8.429/92.   ENRIQUECIMENTO   ILÍCITO   ADVINDO   DA   APROPRIAÇÃO   DE   VALORES   AOS   QUAIS   SE   TEM   ACESSO   EM   RAZÃO   DO   CARGO   OCUPADO.   ALEGADO  ESTADO  DE  NECESSIDADE.  NÃO  COMPROVAÇÃO.  RESSARCIMENTO   EFETUADO   APENAS   QUANDO   DESCOBERTO   O   ATO   DE   IMPROBIDADE.   COMINAÇÃO   DE   PENAS   CUMULATIVAS   TENDO   EM   CONTA   O   GRAU   DE   CULPABILIDADE   E   REPROVABILIDADE   DA   CONDUTA.   OBEDIÊNCIA   AOS   PRINCÍPIOS   DA   RAZOABILIDADE   E   PROPORCIONALIDADE.   INDEPENDÊNCIA   ENTRE   AS   SEARAS   CRIMINAL   E   NÃO-­‐CRIMINAL.   VALOR   DA   MULTA   FIXADO   DENTRO   DO   PERMISSIVO   LEGAL   ESCULPIDO   PELO   ART.   12,   III,   DA   LEI   N.º   8.429/92.  SENTENÇA  QUE  SE  MANTÉM  POR  SEUS  PRÓPRIOS  FUNDAMENTOS.   RECURSO  IMPROVIDO.   -­‐   Funcionário   público   que,   valendo-­‐se   do   cargo   ocupado,   apropria-­‐se   de   montante  do  qual  tinha  posse  pratica  o  ato  de  improbidade  previsto  pelo  art.   9º,  XI,  da  Lei  n.º  8.429/92.   -­‐  Estado  de  necessidade  não  configurado  por  inexistência  de  provas  do  perigo   eminente  aventado.  Ademais,  ainda  que  houvesse  comprovação,  a  existência   de   alternativas   legais   para   saldar   as   supostas   dívidas   seria   evento   apto   a   afastar  o  estado  de  necessidade  nos  moldes  em  que  foi  sugerido.   -­‐   No   caso   dos   autos,   dadas   as   peculiaridades   observadas,   o   grau   de   culpabilidade  do  agente  e  de  reprovabilidade  do  ato  perpetrado,  consistente  
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 6 de 8 no   enriquecimento   ilícito,   mais   do   que   cabível   a   cominação   cumulativa   de   sanções,  sendo  irrelevante  a  resposta  dada  na  seara  criminal.   -­‐  A  independência  entre  as  searas  criminal  e  não-­‐criminal  inviabiliza  a  exigência   de  tratamento  simétrico.   -­‐   As   penalidades   aplicadas   prestigiaram   os   princípios   da   razoabilidade   e   proporcionalidade  e  não  o  contrário.   -­‐  Sentença  que  se  mantém  por  seus  próprios  fundamentos.   -­‐  Apelação  improvida.   ACÓRDÃO   Vistos  e  relatados  estes  autos  em  que  são  partes  as  acima  indicadas,  decide  a   Primeira  Turma  do  egrégio  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região,  por  maioria,   negar   provimento   à   apelação,   nos   termos   do   voto   do   relator   e   notas   taquigráficas  constantes  dos  autos,  que  integram  o  presente  julgado.   Recife,  06  de  setembro  de  2007  (data  do  julgamento).   DESEMBARGADOR  FEDERAL  CESAR  CARVALHO   RELATOR  (CONVOCADO).       Do  mesmo  modo,  o  artigo  10,  inciso  I,  da  Lei  de  Improbidade  Administrativa  prescreve  que   constitui   ato   de   improbidade   administrativa   que   causa   lesão   ao   erário   qualquer   ação   ou   omissão,   dolosa   ou   culposa,   que   enseje   perda   patrimonial,   desvio,   apropriação,   malbaratamento  ou  dilapidação  dos  bens  ou  haveres  das  entidades  referidas  no  art.  1º  desta   lei,   e   notadamente   facilitar   ou   concorrer   por   qualquer   forma   para   a   incorporação   ao   patrimônio   particular,   de   pessoa   física   ou   jurídica,   de   bens,   rendas,   verbas   ou   valores   integrantes  do  acervo  patrimonial  das  entidades  mencionadas  no  art.  1º  desta  lei.     Esta  foi  a  conduta  do  demandado    Daniel  de  Oliveira  Gomes  –  servidor  público  -­‐  concorreu     para  que  o  outro  demandado  incorporasse  a  seu  patrimônio  bem  público,    não  havendo   justa  causa  para  que  aquele  dispusesse  do  referido  valor.       Da  Responsabilidade  dos  Réus   Conforme   ensinamento   de   Emerson   Garcia,   o   dolo   necessário   à   configuração   da   improbidade  administrativa  corresponde  à  vontade  livre  e  consciente  dirigida  ao  resultado   ilícito5   Os  demandados,  consciente  e  voluntariamente,  aproveitaram-­‐se  do  exercício  do  cargo  de   policial  militar,  para  que  um  apropriasse  bem  público  com  a  concorrência  do  outro,  através   do  artifício  da  implantação  indevida  de  remuneração  correspondente  ao  exercício  de  Auxiliar   da  1ª  Seção  em  favor  do  demandado  Fernando  Gomes  Ferreira.     Assim   é   que   temos   os   elementos   necessários   para   o   enquadramento   do   presente   caso     como  ato  de  improbidade  administrativa.     5 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen Júris, 2ª Edição, página 296
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 7 de 8     3. DOS  PEDIDOS       3.1. Do  Pedido  de  Mérito       Ante   todo   o   exposto,   depois   de   autuada   e   recebida   a   presente   petição   inicial   com   os   documentos  que  a  instruem  (arts.  282/283  do  Código  de  Processo  Civil),  requer  o  Ministério   Público  a  Vossa  Excelência  seja  julgada  procedente  a  presente  ação  para:     a)  nos  termos  do  artigo  12,  I,  da  Lei  nº  8.429/92,  condenar  o  réu  Fernando  Gomes  Ferreira   na  perda  da  função  pública,  suspensão  dos  direitos  políticos  de  oito  a  dez  anos,  pagamento   de   multa   civil   e   proibição   de   contratar   com   o   Poder   Público   ou   receber   benefícios   ou   incentivos   fiscais   ou   creditícios,   direta   ou   indiretamente,   ainda   que   por   intermédio   de   pessoa  jurídica  da  qual  seja  sócio  majoritário,  pelo  prazo  de  dez  anos;     b)  nos  termos  do  artigo  12,  II,  da  Lei  nº  8.429/92,  condenar  o  Daniel  de  Oliveira  Gomes    na   perda  da  função  pública,  suspensão  dos  direitos  políticos  de  cinco  a  oito  anos,  pagamento   de   multa   civil   equivalente   a   duas   vezes   o   valor   do   dano   e   proibição   de   contratar   com   o   Poder   Público   ou   receber   benefícios   ou   incentivos   fiscais   ou   creditícios,   direta   ou   indiretamente,  ainda  que  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  da  qual  seja  sócio  majoritário,   pelo  prazo  de  cinco  anos.     Seja   o   valor   relativo   à   multa   civil   destinados   aos   cofres   da   Fazenda   do   Estado   de   Pernambuco.       3.2. Dos  Requerimentos  Finais       Como   medida   de   ordem   processual,   requer   a   notificação   e   posterior   citação   para   que,   querendo,  apresente  resposta,  no  prazo  legal,  sob  pena  de  presumirem-­‐se  verdadeiros  os   fatos  ora  alegados  (art.  17  da  Lei  n.  8.429/1992)  dos  demandados:       Fernando  Gomes  Ferreira,  residente  na  Rua  Hemetério  Maciel,  nº.  51,  Várzea,  Recife/PE     Daniel   de   Oliveira   Gomes,   residente   na   Rua   Anísio   Vitorino   de   Queiroz,   nº.   99C,   Janga,   Paulista/PE.     A   intimação   do   Estado   de   Pernambuco,   na   pessoa   do   seu   Procurador-­‐Chefe,   para   que,   querendo,  intervenha  nos  presentes  autos;     Requer,  por  derradeiro:       5) O  recebimento  da  presente  ação  sob  o  rito  ordinário;  
  • 8. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 8 de 8   6) Isenção  de  custas,  emolumentos,  honorários  e  outras  despesas  na  conformidade  do   que  dispõe  o  artigo  18  da  LACP;     7) Condenação  do  Réu  no  pagamento  das  custas  processuais,  honorários  advocatícios,   estes  calculados  à  base  de  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  valor  total  da  condenação  e   demais  cominações  de  direito  decorrentes  da  sucumbência;     8) A  produção  de  todos  os  meios  de  prova  em  direito  permitidos.     Dá  à  causa  o  valor  de  R$  1.000,00  (mil  reais)  para  efeitos  fiscais.       Nestes  Termos   P.     Deferimento     Recife,  12  de  julho  de  2011.       Charles  Hamilton  Santos  Lima   26º  Promotor  de  Justiça  de  Defesa  da  Cidadania  da  Capital