1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
1 de 8
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
de
Direito
da
Vara
da
Fazenda
Pública
da
Capital.
Ministério
Público
do
Estado
de
Pernambuco,
representado
pelos
Promotores
de
Justiça
que
a
presente
subscrevem,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
em
defesa
dos
interesses
difusos,
coletivos
e
individuais
indisponíveis,
notadamente
do
patrimônio
público,
diante
do
que
consta
das
peças
de
informação
em
anexo
(Procedimento
de
Investigação
Preliminar
nº
70/2010),
na
forma
e
com
fundamento
nos
artigos
37,
127
e
129,
III,
da
Constituição
da
República
combinados
com
os
artigos
1º,
inciso
IV
e
5º
da
Lei
nº
7.347,
de
24
de
julho
de
1985
(Lei
da
Ação
Civil
Pública);
1º
e
25,
inciso
IV,
alínea
a
da
Lei
nº
8.625,
de
12
de
fevereiro
de
1993
(Lei
Orgânica
Nacional
do
Ministério
Público);
1º,
4º,
inciso
IV,
alínea
a,
6º,
inciso
I,
da
Lei
Complementar
nº
12,
de
27
de
dezembro
de
1994
(Lei
Orgânica
do
Ministério
Público
do
Estado
de
Pernambuco),
artigos
1º
e
17,
da
Lei
de
Improbidade
Administrativa
e
nos
dispositivos
legais
adiante
invocados,
vem
a
presença
de
Vossa
Excelência
propor
a
presente
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
POR
ATO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
em
desfavor
de
Fernando
Gomes
Ferreira,
2º
Sargento
da
PMPE,
matrícula
24677-‐8,
portador
do
RG
33731
PMPE,
filho
de
Manoel
Alfredo
Ferreira
e
Noêmia
Gomes
Ferreira;
Daniel
de
Oliveira
Gomes,
2º
Sargento
PMPE,
matrícula
940.796-‐0,
portador
do
RG
42448,
filho
de
Damião
Ferreira
Gomes
e
Maria
do
Carmo
Oliveira
Gomes;
pelas
razões
de
fato
e
de
direito
adiante
aduzidas:
1. DOS
FATOS
Em
face
de
expediente
oriundo
do
36ª
Promotoria
de
Justiça
Criminal
da
Capital,
através
do
qual
foi
encaminhada
cópia
do
Processo
Administrativo
Disciplinar
PMPE
nº
088/2010
–
3ª
Comissão
Permanente
de
Disciplina/PMPE/CGSDS,
a
Promotoria
de
Justiça
de
Defesa
da
Cidadania
da
Capital
instaurou
o
Procedimento
de
Investigação
Preliminar
nº
070/2010.
Do
conjunto
probatório,
é
possível
afirmar
que,
no
mês
de
Julho
do
ano
de
2005,
o
demandado
Fernando
Gomes
Ferreira
obteve
para
outrem
vantagem
ilícita,
em
prejuízo
da
Corporação,
após
induzir
alguém
a
erro,
mediante
utilização
de
meio
fraudulento.
Já
o
demandado
Daniel
de
Oliveira
Gomes,
em
virtude
do
ato
delituoso
praticado
pelo
primeiro,
2. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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2 de 8
apropriou-‐se
de
coisa
alheia
móvel
de
que
tinham
a
posse
durante
os
meses
de
Agosto,
Setembro
e
Outubro
de
2005.
Narram
as
peças
informativas
que
o
demandado
Daniel
de
Oliveira
Gomes,
o
qual
exercia
a
função
de
2º
Sargento
PM,
procurou
o
Capitão
PM
Jonas
Carvalho
de
Santana1
,
que
à
época
era
Chefe
da
1ª
Seção,
e
pediu-‐lhe
para
ser
designado
para
exercer
a
função
de
Auxiliar
da
1ª
Seção,
função
privativa
de
1º
Sargento.
Na
ocasião,
o
Capitão
esclareceu
ao
demandado
que
não
era
possível,
pois
o
Sargento
Casé
já
se
encontrava
desempenhando
tal
função.
Diante
da
insistência
do
demandado
Daniel,
o
oficial
despachou
a
Nota
de
designação
com
o
Comandante
da
OME,
todavia,
comunicou
àquela
autoridade
que
já
existia
um
2º
sargento
mais
antigo
na
Seção
de
forma
que
o
Comandante
invalidou
a
Nota
em
comento.
Ocorre
que,
após
alguns
meses,
ao
checar
as
gratificações
dos
policiais
através
de
documento
enviado
pela
Diretoria
de
Finanças,
constatou
o
Capitão
Jonas
que
o
graduado
acima
citado
estava
percebendo
a
gratificação
de
1º
Sargento2
,
tendo
indagado
ao
mesmo
o
porquê
daquele
fato,
todavia,
o
Praça
permaneceu
em
silêncio.
Conforme
depoimento
de
fls.
56,
um
dia
após
a
indagação
acima
referida,
o
Sargento
Daniel
encontrou
o
Capitão
Jonas
e
pediu
que
o
mesmo
o
ajudasse
a
resolver
“aquele
problema”,
tendo
o
Capitão
perguntado
como
o
nome
do
Sargento
apareceu
naquela
relação
“sem
que
o
Coronel
tivesse
assinado”.
Disse
o
demandado
que
havia
comparecido
à
Diretoria
de
Finanças
e
falado
com
um
colega,
e
por
isso
a
gratificação
fora
implantada,
mas
que,
da
mesma
forma,
ele
poderia
falar
com
tal
pessoa
e
desfazer
a
irregularidade.
O
fato
foi
comunicado
pelo
Capitão
Jonas
ao
Subcomandante
do
13º
BPM,
que
por
sua
vez
comunicou
ao
Comandante
da
OME,
o
qual
determinou
a
instauração
de
sindicância.
Ficou
assim
comprovado
que
o
Sargento
Daniel
recebeu
indevidamente
a
gratificação
de
1º
Sargento
durante
os
meses
de
Agosto,
Setembro
e
Outubro
de
2005,
tendo
o
benefício
sido
suspenso
a
partir
de
Novembro,
com
a
descoberta
dos
fatos
aqui
narrados.
Disse
o
demandado
que
não
percebera
a
implantação
indevida
porque
no
mês
de
Setembro
recebera
outras
vantagens
extras,
contudo,
o
desenrolar
dos
fatos
relatados
abaixo
mostraram
que
o
mesmo
se
apropriou
de
vantagem
que
sabia
ser
indevida.
Durante
as
investigações
constatou-‐se
que
o
2º
Sargento
Fernando,
que
à
época
trabalhava
como
Auxiliar
de
Serviços
da
folha
de
pagamento,
foi
o
responsável
pela
implantação
da
gratificação
indevida.
Para
tanto,
elaborou
a
Nota
de
nº.
247/05,
a
qual
era
eivada
de
vícios:
primeiro,
a
referida
Nota
trazia
a
designação
dos
Sargentos
Gilberto
Lino
dos
Santos
e
Alcimar
Narciso
de
Araújo
para
assumirem
as
funções
privativas
de
1º
Sargento
PM,
com
a
implantação
da
vantagem
prevista
no
artigo
11
da
Lei
10.426,
de
27/04/90,
contudo,
no
lugar
da
matrícula
do
Sargento
Alcimar
Narciso
foi
colocada
a
matrícula
de
nº.
940796,
a
qual
pertence
ao
Sargento
Daniel
Gomes.
1
Depoimento do Major PM Jonas Carvalho de Santana – Folhas 177 e 178 do Inquérito Civil nº
70/2010
2
Folhas 228 do Inquérito Civil nº 70/2010
3. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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3 de 8
Quando
ocorre
este
tipo
de
erro,
a
orientação
é
de
que
o
lançamento
da
gratificação
seja
feita
conforme
a
matrícula
do
policial
militar.
Assim,
apenas
os
sargentos
Gilberto
e
Daniel
deveriam
receber
a
gratificação,
todavia,
a
implantação
foi
feita
para
os
três
graduados
em
questão
:
Daniel,
Alcimar
e
Gilberto,
tudo
indica
que
para
não
chamar
a
atenção
do
sargento
Alcimar
Narciso,
o
qual
,
se
fosse
preterido
em
sua
gratificação,
certamente
reclamaria
e
assim
a
fraude
seria
descoberta.
A
Nota
apresentava
também
outro
erro
grave:
não
constava
dela
se
a
designação
em
apreço
se
daria
em
substituição
a
outro
Policial
Militar
ou
se
o
cargo
estava
vago,
item
essencial
à
concessão
da
gratificação
.
Como
se
já
não
bastasse
tudo
isso,
constatou-‐se
no
transcorrer
da
sindicância
que
a
Nota
247/05
simplesmente
desapareceu
da
Diretoria
de
Finanças,
sem
que
ninguém
soubesse
explicar
o
que
foi
feito
da
mesma.
No
seu
lugar,
apareceu
,
no
interior
do
13º
BPM,
uma
possível
cópia
de
tal
nota,
todavia,
esta
cópia
não
correspondia
ao
padrão
das
notas
confeccionadas
pela
1ª
seção
do
13º
BPM
,
conforme
declarações
do
Capitão
Jonas
Carvalho
de
Santana
às
fls.
122.
Foi
constatado
que
as
notas
existentes
neste
IPM
foram
confeccionadas
em
máquina
de
escrever
manual,
diferentemente
das
notas
originais,
que
eram
digitadas
em
computador
e
impressas
em
impressora
matricial.
Quando
a
cópia
da
Nota
247/05
deu
entrada
na
Diretoria
de
Finanças
levantou-‐se
sérias
dúvidas
sobre
a
implantação
da
referida
gratificação
de
função,
pois
os
erros
eram
crassos
e
os
policiais
integrantes
da
DF
afirmaram
que
tal
Nota
não
teria
passado
pela
revisão
dos
responsáveis
pela
implantação
de
benefícios,
pois
a
mesma,
naquelas
condições,
não
seria
aprovada.
Mas,
mesmo
assim,
o
demandado
Fernando
utilizou-‐se
do
meio
fraudulento
para
efetuar
a
implantação
da
gratificação
em
prol
do
denunciado
Daniel,
o
qual
passou
a
receber
e
se
apropriar
de
vantagem
indevida.
Por
tais
fatos,
os
demandados
Fernando
Gomes
Ferreira
(artigo
251
do
Código
Penal
Militar)
e
Daniel
de
Oliveira
Gomes
(artigo
248,
parágrafo
único,
inciso
II
do
Código
Penal
Militar)
foram,
também,
denunciados
pelo
Ministério
Público3
,
respondendo
à
Ação
Penal
–
Processo
nº
0059033-‐26.2007.8.17.0001,
atualmente
em
curso
perante
à
Auditoria
Militar
do
Estado
de
Pernambuco.
2. DO
DIREITO
O
artigo
37,
da
Constituição
Federal
dispõe
que
a
administração
pública
direta,
indireta
ou
fundacional
de
qualquer
dos
poderes
da
União,
dos
Estados
e
dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
também
que
(...)
§
4º
-‐
Os
atos
de
improbidade
administrativa
importarão
a
suspensão
dos
direitos
políticos,
a
perda
da
função
pública,
a
indisponibilidade
dos
bens
e
o
ressarcimento
ao
erário,
na
forma
e
gradação
previstas
em
lei,
sem
prejuízo
da
ação
penal
cabível.
3
Folhas 25 a 28 do Inquérito Civil nº 70/2010
4. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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4 de 8
No
espectro
infraconstitucional,
foi
promulgada
a
Lei
nº
8.429/92
que
dispõe
sobre
as
sanções
aplicáveis
aos
agentes
públicos
nos
casos
de
enriquecimento
ilícito
no
exercício
de
mandato,
cargo,
emprego
ou
função
na
administração
pública
direta,
indireta
ou
fundacional.
No
tocante
à
delimitação
dos
sujeitos
ativos
da
improbidade
administrativa,
têm-‐se
no
artigo
2º
que
reputa-‐se
agente
público,
para
os
efeitos
desta
lei,
todo
aquele
que
exerce,
ainda
que
transitoriamente
ou
sem
remuneração,
por
eleição,
nomeação,
designação,
contratação
ou
qualquer
outra
forma
de
investidura
ou
vínculo,
mandato,
cargo,
emprego
ou
função
nas
entidades
mencionadas
no
artigo
anterior.
Na
outra
ponta,
são
passíveis
de
sofrer
ato
de
improbidade
administrativa,
nos
termos
do
artigo
1º
da
citada
lei,
a
administração
direta,
indireta
ou
fundacional
de
qualquer
dos
Poderes
da
União,
dos
Estados,
do
Distrito
Federal,
dos
Municípios,
de
Território,
de
empresa
incorporada
ao
patrimônio
público
ou
de
entidade
para
cuja
criação
ou
custeio
o
erário
haja
concorrido
ou
concorra
com
mais
de
cinqüenta
por
cento
do
patrimônio
ou
da
receita
anual.
As
condutas
de
Fernando
Gomes
Ferreira
e
Daniel
de
Oliveira
Gomes
demonstram
que
estes
são
sujeitos
ativos
de
ato
de
improbidade
administrativa.
Os
demandados,
na
qualidade
de
servidores
públicos
militares
estaduais,
respondem
por
ato
de
improbidade
administrativa
praticado
por
força
dos
artigos
1º
e
2º
da
Lei
nº
8.429/92.
Resta
patente
que,
no
espectro
delineado
na
Lei
de
Improbidade
Administrativa,
tal
conduta
pode
ser
praticada
por
sargentos
(sujeito
ativo)
em
detrimento
da
sua
corporação
-‐
Polícia
Militar
(sujeito
passivo).
Efetivamente
a
hipótese
em
tela.
Assente
a
pertinência
subjetiva,
cabe-‐nos
a
demonstração
da
ocorrência
de
ato
de
improbidade
administrativa.
É
o
que
se
segue.
Da
leitura
do
seu
artigo
9º,
inciso
XI,
têm-‐se
que
constitui
ato
de
improbidade
administrativa
importando
enriquecimento
ilícito
auferir
qualquer
tipo
de
vantagem
patrimonial
indevida
em
razão
do
exercício
de
cargo,
mandato,
função,
emprego
ou
atividade
nas
entidades
mencionadas
no
art.
1°
desta
lei,
e
notadamente:
XI
-‐
incorporar,
por
qualquer
forma,
ao
seu
patrimônio
bens,
rendas,
verbas
ou
valores
integrantes
do
acervo
patrimonial
das
entidades
mencionadas
no
art.
1°
desta
lei.
No
caso
em
comento,
têm-‐se
a
incidência
do
citado
dispositivo:
ato
de
improbidade
administrativa
consubstanciado
em
enriquecimento
ilícito.
Sustenta
Emerson
Garcia4
que
quatro
são
os
elementos
formadores
do
enriquecimento
ilícito
sob
a
ótica
da
Improbidade
Administrativa:
1) O
enriquecimento
do
agente;
4
Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270
5. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
5 de 8
2) Que
se
trate
de
agente
que
ocupe
cargo,
mandato,
função,
emprego
ou
atividade
nas
entidades
elencadas
no
artigo
1º,
ou
mesmo
o
extraneus
que
concorra
para
a
prática
do
ato
ou
dele
se
beneficie;
3) A
ausência
de
justa
causa,
devendo
se
tratar
de
vantagem
indevida,
sem
qualquer
correspondência
com
os
subsídios
ou
vencimentos
recebidos
pelo
agente
público;
4) Relação
de
causalidade
entre
a
vantagem
indevida
e
o
exercício
do
cargo.
Temos
que
tais
elementos
estão
plenamente
configurados
no
presente
caso:
o
demandado
Fernando
Gomes
Ferreira
–
servidor
público
-‐
incorporou
a
seu
patrimônio
bem
público,
com
isto
gerando
o
seu
enriquecimento,
não
havendo
justa
causa
para
que
ele
dispusesse
do
referido
valor
e
sendo
certo
que
o
seu
acesso
ao
dito
enriquecimento
decorreu
do
exercício
do
cargo,
posto
que,
não
sendo
policial
militar,
não
teria
direito
à
dita
gratificação.
Neste
ponto,
cumpre
evidenciar
o
significativo
Acórdão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
5ª
Região
acerca
de
hipótese
similar
a
da
presente
demanda:
AC
Nº
357235
-‐
RN
(2002.84.00.005125-‐0)
APTE:
MARCELINO
DA
SILVA
ANDRADE
ADV:
EDUARDO
SERRANO
DA
ROCHA
E
OUTRO
APDO:
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
APDO:
CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CESAR
CARVALHO
(CONVOCADO)
EMENTA
APELAÇÃO.
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
ART.
9º,
XI,
DA
LEI
N.º
8.429/92.
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
ADVINDO
DA
APROPRIAÇÃO
DE
VALORES
AOS
QUAIS
SE
TEM
ACESSO
EM
RAZÃO
DO
CARGO
OCUPADO.
ALEGADO
ESTADO
DE
NECESSIDADE.
NÃO
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO
EFETUADO
APENAS
QUANDO
DESCOBERTO
O
ATO
DE
IMPROBIDADE.
COMINAÇÃO
DE
PENAS
CUMULATIVAS
TENDO
EM
CONTA
O
GRAU
DE
CULPABILIDADE
E
REPROVABILIDADE
DA
CONDUTA.
OBEDIÊNCIA
AOS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE.
INDEPENDÊNCIA
ENTRE
AS
SEARAS
CRIMINAL
E
NÃO-‐CRIMINAL.
VALOR
DA
MULTA
FIXADO
DENTRO
DO
PERMISSIVO
LEGAL
ESCULPIDO
PELO
ART.
12,
III,
DA
LEI
N.º
8.429/92.
SENTENÇA
QUE
SE
MANTÉM
POR
SEUS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
RECURSO
IMPROVIDO.
-‐
Funcionário
público
que,
valendo-‐se
do
cargo
ocupado,
apropria-‐se
de
montante
do
qual
tinha
posse
pratica
o
ato
de
improbidade
previsto
pelo
art.
9º,
XI,
da
Lei
n.º
8.429/92.
-‐
Estado
de
necessidade
não
configurado
por
inexistência
de
provas
do
perigo
eminente
aventado.
Ademais,
ainda
que
houvesse
comprovação,
a
existência
de
alternativas
legais
para
saldar
as
supostas
dívidas
seria
evento
apto
a
afastar
o
estado
de
necessidade
nos
moldes
em
que
foi
sugerido.
-‐
No
caso
dos
autos,
dadas
as
peculiaridades
observadas,
o
grau
de
culpabilidade
do
agente
e
de
reprovabilidade
do
ato
perpetrado,
consistente
6. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
6 de 8
no
enriquecimento
ilícito,
mais
do
que
cabível
a
cominação
cumulativa
de
sanções,
sendo
irrelevante
a
resposta
dada
na
seara
criminal.
-‐
A
independência
entre
as
searas
criminal
e
não-‐criminal
inviabiliza
a
exigência
de
tratamento
simétrico.
-‐
As
penalidades
aplicadas
prestigiaram
os
princípios
da
razoabilidade
e
proporcionalidade
e
não
o
contrário.
-‐
Sentença
que
se
mantém
por
seus
próprios
fundamentos.
-‐
Apelação
improvida.
ACÓRDÃO
Vistos
e
relatados
estes
autos
em
que
são
partes
as
acima
indicadas,
decide
a
Primeira
Turma
do
egrégio
Tribunal
Regional
Federal
da
5ª
Região,
por
maioria,
negar
provimento
à
apelação,
nos
termos
do
voto
do
relator
e
notas
taquigráficas
constantes
dos
autos,
que
integram
o
presente
julgado.
Recife,
06
de
setembro
de
2007
(data
do
julgamento).
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CESAR
CARVALHO
RELATOR
(CONVOCADO).
Do
mesmo
modo,
o
artigo
10,
inciso
I,
da
Lei
de
Improbidade
Administrativa
prescreve
que
constitui
ato
de
improbidade
administrativa
que
causa
lesão
ao
erário
qualquer
ação
ou
omissão,
dolosa
ou
culposa,
que
enseje
perda
patrimonial,
desvio,
apropriação,
malbaratamento
ou
dilapidação
dos
bens
ou
haveres
das
entidades
referidas
no
art.
1º
desta
lei,
e
notadamente
facilitar
ou
concorrer
por
qualquer
forma
para
a
incorporação
ao
patrimônio
particular,
de
pessoa
física
ou
jurídica,
de
bens,
rendas,
verbas
ou
valores
integrantes
do
acervo
patrimonial
das
entidades
mencionadas
no
art.
1º
desta
lei.
Esta
foi
a
conduta
do
demandado
Daniel
de
Oliveira
Gomes
–
servidor
público
-‐
concorreu
para
que
o
outro
demandado
incorporasse
a
seu
patrimônio
bem
público,
não
havendo
justa
causa
para
que
aquele
dispusesse
do
referido
valor.
Da
Responsabilidade
dos
Réus
Conforme
ensinamento
de
Emerson
Garcia,
o
dolo
necessário
à
configuração
da
improbidade
administrativa
corresponde
à
vontade
livre
e
consciente
dirigida
ao
resultado
ilícito5
Os
demandados,
consciente
e
voluntariamente,
aproveitaram-‐se
do
exercício
do
cargo
de
policial
militar,
para
que
um
apropriasse
bem
público
com
a
concorrência
do
outro,
através
do
artifício
da
implantação
indevida
de
remuneração
correspondente
ao
exercício
de
Auxiliar
da
1ª
Seção
em
favor
do
demandado
Fernando
Gomes
Ferreira.
Assim
é
que
temos
os
elementos
necessários
para
o
enquadramento
do
presente
caso
como
ato
de
improbidade
administrativa.
5
Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen Júris, 2ª Edição, página 296
7. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
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3. DOS
PEDIDOS
3.1. Do
Pedido
de
Mérito
Ante
todo
o
exposto,
depois
de
autuada
e
recebida
a
presente
petição
inicial
com
os
documentos
que
a
instruem
(arts.
282/283
do
Código
de
Processo
Civil),
requer
o
Ministério
Público
a
Vossa
Excelência
seja
julgada
procedente
a
presente
ação
para:
a)
nos
termos
do
artigo
12,
I,
da
Lei
nº
8.429/92,
condenar
o
réu
Fernando
Gomes
Ferreira
na
perda
da
função
pública,
suspensão
dos
direitos
políticos
de
oito
a
dez
anos,
pagamento
de
multa
civil
e
proibição
de
contratar
com
o
Poder
Público
ou
receber
benefícios
ou
incentivos
fiscais
ou
creditícios,
direta
ou
indiretamente,
ainda
que
por
intermédio
de
pessoa
jurídica
da
qual
seja
sócio
majoritário,
pelo
prazo
de
dez
anos;
b)
nos
termos
do
artigo
12,
II,
da
Lei
nº
8.429/92,
condenar
o
Daniel
de
Oliveira
Gomes
na
perda
da
função
pública,
suspensão
dos
direitos
políticos
de
cinco
a
oito
anos,
pagamento
de
multa
civil
equivalente
a
duas
vezes
o
valor
do
dano
e
proibição
de
contratar
com
o
Poder
Público
ou
receber
benefícios
ou
incentivos
fiscais
ou
creditícios,
direta
ou
indiretamente,
ainda
que
por
intermédio
de
pessoa
jurídica
da
qual
seja
sócio
majoritário,
pelo
prazo
de
cinco
anos.
Seja
o
valor
relativo
à
multa
civil
destinados
aos
cofres
da
Fazenda
do
Estado
de
Pernambuco.
3.2. Dos
Requerimentos
Finais
Como
medida
de
ordem
processual,
requer
a
notificação
e
posterior
citação
para
que,
querendo,
apresente
resposta,
no
prazo
legal,
sob
pena
de
presumirem-‐se
verdadeiros
os
fatos
ora
alegados
(art.
17
da
Lei
n.
8.429/1992)
dos
demandados:
Fernando
Gomes
Ferreira,
residente
na
Rua
Hemetério
Maciel,
nº.
51,
Várzea,
Recife/PE
Daniel
de
Oliveira
Gomes,
residente
na
Rua
Anísio
Vitorino
de
Queiroz,
nº.
99C,
Janga,
Paulista/PE.
A
intimação
do
Estado
de
Pernambuco,
na
pessoa
do
seu
Procurador-‐Chefe,
para
que,
querendo,
intervenha
nos
presentes
autos;
Requer,
por
derradeiro:
5) O
recebimento
da
presente
ação
sob
o
rito
ordinário;
8. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
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6) Isenção
de
custas,
emolumentos,
honorários
e
outras
despesas
na
conformidade
do
que
dispõe
o
artigo
18
da
LACP;
7) Condenação
do
Réu
no
pagamento
das
custas
processuais,
honorários
advocatícios,
estes
calculados
à
base
de
20%
(vinte
por
cento)
sobre
o
valor
total
da
condenação
e
demais
cominações
de
direito
decorrentes
da
sucumbência;
8) A
produção
de
todos
os
meios
de
prova
em
direito
permitidos.
Dá
à
causa
o
valor
de
R$
1.000,00
(mil
reais)
para
efeitos
fiscais.
Nestes
Termos
P.
Deferimento
Recife,
12
de
julho
de
2011.
Charles
Hamilton
Santos
Lima
26º
Promotor
de
Justiça
de
Defesa
da
Cidadania
da
Capital