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Direito constitucional
1. Conceito de Constituição
A Constituição é um sistema de normas, escritas ou não,
que estabelece o modo e a forma de governo, a afirmação
de seus marcos, a forma de atuação, e como se
regulamenta o poder. Pode ainda ser definido como um
conjunto de normas que organiza os elementos
constitucionais (povo, território, governo) do Estado. É a
lei fundamental da sociedade estatal.
Direito
Constitucional
2. Direito
Constitucional Sentidos de Constituição
Sentido sociológico. Segundo Fernando Salazar, a constituição é legitima quando há
aspiração, desejo do meio predominante do povo. O que prevalece são os fatores reais do
poder. O poder social pode ser legitimo ou ilegítimo, por exemplo, numa ditadura, não importa
o que esta escrito numa constituição – o que prevalece é a vontade dos dominantes. Para ele uma
constituição legitima é quando há coincidência entre a vontade da maioria e o texto constitucional.
Sentido político. Carl Schmitt diz que a constituição é uma decisão política fundamental,
deve ter um sentido político. Forma e sistema de governo, atuação do estado – todas as
matérias que são consideradas materialmente constitucionais devem ser achadas na
constituição. Se houver outras matérias regulamentadas na constituição não são (materialmente)
constitucionais, são regras ou leis constitucionais: tem força de constituição, mas essencialmente não são.
Sentido Jurídico. Hans Kelsen, positivista, afasta qualquer reconhecimento de natureza
sociológico, filosófica, religiosa ou política para chegar a um conceito de constituição. A
constituição é uma norma pura, um puro dever ser. Mundo do ser é o da natureza e o mundo do
dever ser é o do ser humano. A lei da gravidade, por exemplo, é uma lei do ser, a vontade do homem não
impede essas leis, ou ao menos não as muda. No dever ser vontade racional do homem predomina.
Por exemplo: “Matar alguém” é um antecedente, que se liga ao conseqüente “é crime”. O
fundamento de verdade para esse plano kelsiano é o lógico jurídico, do pensamento – hipotético. Plano
Jurídico Positivado:Tudo se baseia na constituição e ela, por sua vez, no pensamento de que devemos
obedecer.
3. Algumas normas de nossa constituição
são materialmente constitucionais
(como o artigo 1º) outras não tratam de
matéria constitucional (como o artigo
7º), mas são regras constitucionais
Direito
Constitucional
Classificações das Constituições
Vários tipos de classificações. Há vários modos de classificação na
doutrina. Cada autor examina o tema sobre uma faceta diversa, o que
possibilita o estudo sobre vários aspectos.
Michael Temer, doutrinador, classifica as constituições da seguinte
forma: Forma (escritas ou costumeiras), Origem (promulgadas ou
outorgadas) e Mutabilidade (rígidas, flexíveis ou semi-rígidas).
4. Algumas normas de nossa constituição são materialmente
constitucionais (como o artigo 1º) outras não tratam de
matéria constitucional (como o artigo 7º), mas são regras
constitucionais
Mutabilidade semi-rígida – parte de seus dispositivos exige
processo especial, rigoroso e qualificado, para sua
alterabilidade – e outra parte exige simplesmente um processo
comum. Mistura os dois tipos de mutabilidade (rígida e flexível).
Classificaçãousual Forma escrita: os preceitos
que estruturam uma sociedade
estatal estão documentados num
texto.
Forma Costumeira: se fundamentam nos usos
e costumes (regras de estrutura estatal)
solidificados através dos tempos e que passaram a
ser obedecidos pelos destinatários destes
costumes. A Inglaterra é um exemplo de
constituição costumeira.Origem
promulgada (legitima
ou democráticas) – se
origina de uma
assem-bléia popular,
cujo os inte-grantes
foram eleitos pelo
povo, para exercer
essa atividade
constituinte.
Origem outorgada (ilegítima, ou carta constitucional) –
um indivíduo, um grupo, ou um movimento revolucionário,
que não recebeu delegação popular venha a positivar, impor
ou elaborar um texto constitucional.
Mutabilidade Rígida – é aquela que para ser modificada, para ser alterada, exige um
processo especial e qualificado destinado à alteração de um processo constitucional.
Mutabilidade
Flexível – ela pode ser
modificada por um
processo legislativo
comum (simples).
5. A constituição brasileira conforme a classificação apresentada é:
quanto à forma, escrita; quanto à origem, promulgada; quanto à
mutabilidade, rígida. Cláusulas pétreas da constituição são aquelas que não
podem ser alteradas por emenda ou outra forma (conforme o art. 60 4º
parágrafo). Para se alterar a constituição há um processo demorado, burocrático
e positivado, por isso é rígida.
Direito
Constitucional
Normas Materiais são as que dizem respeito
a um regime político, a organização de um
estado são materiais. Outros autores têm outras
formas de classificação. Alguns usam termos
como constituições ortodoxas, ecléticas,
unitárias, sistemáticas, etc.
Classificações das Constituições
6. Direito
Constitucional
Uma constituição sintética tem como exemplo a
constituição dos estados unidos (com apenas 10
artigos). Destinação, organização e estruturação do
Estado são colocados numa constituição assim. O
Exemplo típico de constituição balanço é a da antiga
URSS – pois registra a organização política
estabelecida pelo poder dominante. A analítica trata
de outros temas, como a do Brasil (direitos dos
trabalhadores, por exemplo).
Classificações das Constituições
7. Direito
Constitucional
Há ainda constituições que podem ser consideradas:
dualistas ou pactuadas (o poder do monarca é submetido às
leis constitucionais), nominalistas (cujo texto encontramos
verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos a
serem resolvidos) ou semânticas (aquela que depende da
averiguação de seu conteúdo significativo – ideológico,
metodológico, sociológico – possibilitando dessa forma uma
maior aplicabilidade político-administrativa e social). As
cezaristas (colocadas por um soberano – como Napoleão, e
submetidas à aprovação popular, por meio de um referendo).
A constituição diligente (brasileira é diligente) estabelece um
plano, que sempre que houver uma evolução política, a constituição
prevê o que se deverá fazer. Admite o ideal a ser atingido (tem
normas programáticas).
Classificações das Constituições
9. Direito
Constitucional
Exemplo de rigidez: para aprovar uma lei ordinária e
complementar: Art. 47 e art. 60:
- maioria de votos: 50% + 1 - maioria absoluta (“mais da
metade de um universo certo”) de votos de seus membros
50%+1 (exemplo na câmara dos deputados que, no total tem
513 membros, precisa de 256+1 deputados para formar a
maioria absoluta). Lei complementar.
- maioria relativa (ou maioria simples) de seus membros –
maioria dos presentes numa sessão (art. 47). Lei ordinária.
10. 260
513
Total da
CÂMARA DOS
DEPUTADOS Maioria
absoluta
140
Para aprovar uma lei
Complementar
Exemplo: um projeto de lei complementar será apreciado pela câmara dos
deputados e depois pelo senado federal. A câmara tem no total 513 deputados.
Supõem que 260 deputados estão presentes – o que corresponde a mais de 50% - a lei
pode ser aprovada, pois há maioria absoluta presente. Se, neste exemplo, 140
deputados votarem a favor (e, portanto, 120 forem contra) a lei será aprovada na casa.
Irá para o senado. No senado (que possui 81 senadores no total) estão, no exemplo,
presentes 52 senadores (mais de 50%, maioria absoluta) – podendo, desse modo, ser
o projeto ser apreciado. Se pelo menos 27 foram a favor, a lei irá ao Presidente da
República.
Se houver na casa 320 presentes, há quorum para apreciar um projeto de lei
complementar. Para ser aprovada, pelo menos 241 deputados devem votar a favor. Se
for lei ordinária pelo menos 161 devem votar (porque é a maioria relativa, 50%+1 dos
presentes, que conta para lei ordinária).
Total do
SENADO
81 52
27
Maioria
absoluta
11. Eficácia e AplicabilidadeDireito
Constitucional
Eficácia: segundo o professor
Temer, Eficácia se divide em eficácia
jurídica e social. Eficácia social é a
que só é aplicada quando é
necessária (no caso concreto) e se
não for evocada não é aplicada.
Eficácia jurídica ocorre quando a
norma esta apta para produzir efeitos
na ocorrência de casos concretos
imediatamente – com a sua simples
edição, por exemplo, já produz efeito
jurídico: revoga-se as normas
anteriores que disciplinavam o
mesmo conteúdo.
Aplicabilidade: é a qualidade
daquilo que é aplicável; Logo, todas
as normas constitucionais são
aplicáveis, pois todas são dotadas
de eficácia jurídica. Porém, esta
capacidade de incidir
imediatamente sobre os fatos
regulados não é uma característica
de todas as normas constitucionais.
12. Direito
Constitucional
Eficácia: Outra forma de se
estudar a eficácia constitucional
é a divisão entre eficácia plena,
contida e limitada.
Eficácia Plena – possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Não
dependem de legislação infra-constitucional posterior para sua
operatividade, para produzirem efeitos jurídicos. Ex: art. 1 CF.
Eficácia Contida (norma restringível) – são normas
constitucionais que também aplicabilidade direta,
plena e integral, mas que podem ter seu alcance
contido, restringido pelo legislador. Ex: art. 18
parágrafo 3º . Esses exemplos mostram que a
constituição permite que leis complementares regulem
– gerando eficácia contida.
Eficácia Limitada. São as normas constitucionais que dependem da edição de uma norma
futura, da qual o legislador infraconstitucional conferirá a essa norma capacidade de execução,
no sentido dos interesses estranhos do texto constitucional. Depende de uma norma futura.
Podem ser de dois tipos: Institutivo (artigo 18, parágrafo 3º) e Programático (artigo 205).
Características: são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;
apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após
normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade; o legislador ordinário, integrando-lhes a
eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de
regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte; a utilização de certas expressões
como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade
constitucional não está integralmente composta. Ela se subdivide em: Normas de Princípio Institutivo:
são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante
legislação integrativa da vontade constituinte (art. 227, parágrafo 1º)
13. Thomas Cooley dividiu as normas
em auto-executáveis (elas bastam
em si mesmas, elas podem e devem
ser aplicadas de imediato) e não
auto-executáveis (dependem de uma
norma futura que as complementem
para terem aplicabilidade). Esse
autor divide as normas não auto-
executáveis em três: incompletas
(que precisam de legislação
complementar, por haver ausência
que impede um certo recurso),
condicionadas (parecem completas,
mas precisam de uma legislação
futura – art. 37, inciso 1º) e
programáticas.
Direito
Constitucional
14. Poder Constituinte
Direito
Constitucional
O Estado é uma sociedade politicamente organizada. O Direito é o
regulador e estruturador dessa sociedade estatal. Na constituição é onde
encontraremos a organização dessa sociedade Estatal. Esta possibilidade
de se organizar e de se estruturar é o chamado poder constituinte.
O que deu origem jurídica a expressão poder constituinte?
O poder constituinte pode ser tanto de fato quanto de direito. A corrente que afirma que o
poder constituinte é de fato é aquela mesma corrente que sustenta o direito somente como
direito posto, sustenta o sentido direito positivo (sendo o principal defensor Kelsen). A outra
corrente, que afirma que o poder constituinte é de direito, deriva de uma norma anterior ao
Estado, vem de uma regra natural – um poder natural de organizar a vida social, que decorre da
hipótese do homem ser livre (jusnaturalismo).
O significado de poder constituinte esta ligado intimamente a idéia de capacidade, força,
desejo, de construir através de uma manifestação política uma sociedade estatal. A expressão
esta vinculada na contemporaneidade a constituição escrita.
O poder constituinte é anterior ao Estado organizado, por isso não se confunde com
poder constituído.
Poderes Constituídos são criados pelo próprio Poder Constituinte, no ato da criação do Estado,
da elaboração de seu texto básico, a Constituição, como "Estatuto do Poder". Há aqui uma
distinção semelhante, de criador e criatura, à famosa distinção de Spinoza entre "natura
naturans" e "natura naturata".
15. Titularidade e Exercício do poder constituinte.
Direito
Constitucional
O povo é o titular em nossa sociedade, e que o exercita são seus
representantes. Duas formas de evocar o poder constituinte: (1)
Quando se elege representantes populares para compor uma
assembléia nacional constituinte ou (2) quando através de um golpe
ou revolução exerce o poder constituinte sem ser ouvido o povo.
Povo: Art. 12 da
Constituição Federal mostra
quem faz parte do povo
brasileiro (por critério
territorial e sanguíneo),
quem são seus integrantes
– sejam natos ou
naturalizados
Toda produção de norma
constitucional é resultado de uma
manifestação constituinte. Seja uma
constituição inteira ou uma reforma e
acréscimo. O poder constituinte produz
normas constitucionais.
O poder constituinte originário visa criar um
Estado. Antes desse poder constituinte o
Estado não existe. Seus traços característicos
são: inauguração de um Estado Jurídico novo,
sua obra inaugural é escrever a constituição –
uma nova constituição que não esta vinculada
a antiga; é soberano – não sofre qualquer
limitação de direito, é irrestrito e soberano. Os
Jusnaturalistas não concordam que o poder
constituinte originário seja soberano, mas sim
autônomo e irrestrito, e ainda pode dispor
sobre qualquer matéria (incondicionado).
O poder constituinte derivado visa arrumar,
alterar, completar a constituição existente.