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EXMOS. SRS. DES. PRESIDENTE E DEMAIS DESEMBARGADORES DO EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Proc. Originário: nº 424.2005.001778-7
(Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE).
Assunto: Habeas Corpus Liberatório.
Fundamentação: art. 5o, inc. LXVIII, da
CF e arts. 647, caput, e 648, inc. I, do CPP.
Causa de pedir: Violação do § 3º, do art.
413, do CPP. Caso de aplicação do art.
316, do CPP. Direito de recorrer em
liberdade (cfr. HC 91676; HC 92578; HC 92691;
HC 92933).
01. O béis. BÓRIS TRINDADE, EDUARDO
TRINDADE, ALBERTO TRINDADE e JOSÉ FRANCISCO NUNES,
inscritos na OAB/PE, sob os nºs 2.032, 16.427, 24.422 e 6.241, pretendendo
impetrar uma
ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
em favor dos cidadãos MARCELO JOSÉ
DE LIRA e VALFRIDO LIRA DA SILVA, brasileiros, casados,
kombeiros, atualmente presos e recolhidos no COTEL, contra despacho da
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IPOJUCA/PE – autoridade coatora –, vem expor e requerer,
com base nos arts. 5º, inc. LXVIII, CF; e 647, caput e 648, inc. I, CPP (falta
de justa causa), o seguinte:
02. Após afastamento do Promotor Natural da
Comarca de Ipojuca, dr. MIGUEL SALES, que se recusou a ofertar denúncia
2. 2
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contra os pacientes, porque “diligentemente e prudentemente” estava “em
busca da verdade”, os pacientes foram denunciados por Promotores
designados pelo Procurador Geral de Justiça para atuarem no caso, perante a
Comarca de Ipojuca, colocados como autores de tentativa de estupro e
homicídios qualificados, pondo-se como vítimas as jovens MARIA EDUARDA
LACERDA DOURADO e TARSILA GUSMÃO VIEIRA DE MELO (Doc. 01), quando tiveram
prisão preventiva decretada pela il. Juíza LUCIANA MARIA TAVARES MENEZES, em
16 de janeiro de 2008 (Doc. 2).
03. Pronunciados, mercê de r. decisão da il.
Juíza ANDRÉA CALADO VENÂNCIO, os pacientes tiveram essa prisão cautelar
mantida (Doc. 3), através de despacho pontual, inserto na decisão de
pronúncia, por isso que, inobstante ser da lavra de Juíza de inescondível
competência, mostra-se desnutrido da fundamentação exigida pela regra
constitucional (inc. IX, art. 93, CF) e pela norma processual que se acha a viger
(§ 3º, do art. 413, CPP).
04. Daí o insuflar-se essa v. Corte estadual,
perseguindo-se a desconstituição desse despacho, para que os pacientes, que
já recorreram da r. decisão de pronúncia (Doc. 4), possam aguardar o
julgamento da insurgência, em liberdade, visto como a constrição
inicialmente empolgada, perdeu seu objeto (art. 316, CPP), por um lado; e por
outro, é do sistema processual constitucional brasileiro, como é cediço, o
direito do acusado de aguardar em liberdade, o julgamento do processo, se
atendidas as condições adjetivas colocadas pela lei ordinária (cfr. HC 91676; HC
92578; HC 92691; HC 92933).
05. De fato.
3. 3
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06. É que mercê de consubstancioso despacho
baixador do decreto de prisão preventiva (Doc 02), da lavra da il. Juíza
LUCIANA MARIA TAVARES MENEZES, os pacientes tiveram essa prisão provisória
mantida, com a pronúncia, através de despacho lavrado pela não menos ilustre
Juíza ANDRÉA CALADO VENÂNCIO, nestes termos, in verbis:
“Nego aos acusados o direito de recorrerem
em liberdade, pois permanecem incólumes
todos os fundamentos que levaram à
decretação da prisão preventiva dos
denunciados, nos termos da decisão de fls.
42/48” (Doc. 3).
Ora, vê-se, claramente, que a manutenção
da prisão cautelar dos pacientes é desfundamentada, data maxima venia, por
isso que, a um só tempo, fere o art. 93, inc. IX, da CF, e o § 3o, do art. 413, do
CPP, além de que, vai de encontro ao entendimento recente do Excelso
Pretório, que garante aos acusados o direito de recorrer em liberdade, mesmo
em sede de apelação, quando já condenados em primeira instância, em
homenagem ao princípio da presunção de inocência1.
07. Ora, os fundamentos da prisão preventiva
que a pronúncia encampou, foram dois, ou seja:
a) “conveniência da instrução criminal”;
1
E por falar em inocência, registre-se, apenas para efeito histórico, já que em sede de habeas corpus
não se pode analisar o mérito da questão, que os pacientes são inocentes dessa acusação hedionda. Inocentes,
sim senhor. Basta ler as conclusões do Parecer dos ils. peritos GENIVAL VELOSO DE FRANÇA e DOMINGOS
TOCHETTO, que asseveraram, com a responsabilidade dos seus nomes, que “Os exames periciais realizados
nas kombis de placa KIC 2182 e, bem como nos vestígios materiais (objeto e substâncias) nelas
encontradas, não apresentam nenhum dado técnico, através do qual fosse possível vincular dado
tecnicamente, e de forma segura, estes dois veículos com os acusados, coma as vítimas Maria Eduarda e
Tarsila Gusmão nem com o local em que foram encontrados seus corpus”. .Mas, por se tratar de questão de
mérito, não se agita, aqui, no presente writ. Contudo, esse dardo pertinente à inocência dos pacientes, a
defesa haverá de repetir sempre, lembrando a advertência de ANDRÉ GIDE, segundo a qual, “todas as coisas já
foram ditas, mas como ninguém escuta, é preciso sempre repeti-las”.
4. 4
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b) e “a garantia da ordem pública”.
08. Pois bem.
09. Quanto ao fundamento pertinente à
“conveniência da instrução criminal”, este desapareceu, desde quando a
instrução se encerrou, como é óbvio.
E o fundamento referente à “garantia da
ordem pública”, tornou-se írrito, ante o que se apurou com a prova feita na
instrução, pois, para o decreto de prisão preventiva dos pacientes, a il. Juíza
que foi responsável pela decretação da prisão dos mesmos, considerou esse
requisito como sendo a “necessidade de se manter a ordem na sociedade” (sic),
bem como, uma “forma de evitar a prática de novos delitos, devendo também
ser entendido como forma de garantir a credibilidade da Justiça” (Doc. 2).
10. É que, finda a instrução, onde a inocência
dos pacientes restou exibida à farta, diga-se de passagem, não se
vislumbrou qualquer elemento indicativo de que os pacientes, soltos, irão
praticar crimes, ou poderiam praticar crimes, mercê de vocação criminosa que
não pode set detectada ictu oculi, muito menos por palpite.
E quanto ao argumento de garantia da
manutenção da credibilidade da Justiça2, toque enaltecido no despacho
2
Mas esse toque malsão, “em jogo a credibilidade da Justiça” ora qualificado como “descrédito do
Poder Judiciário”, ou necessidade de “restauração do prestígio da Justiça”, pelo cometimento do crime que
gera o noticiário jornalístico ao sabor dos interesses de vendagem, vem sendo sistematicamente intolerado
pela jurisprudência brasileira, desde muito tempo, como se vê no HC 216/SP, em 04/09/1989 (in RSTJ, nº I,
pgs. 1375/1378). E ainda, no HC 2452-4, da 6ª Turma, rel o em. Min. ADHEMAR MACIEL, julgado em
24/06/1994 (DJU, 31/10/1994).
5. 5
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constritivo, este não é causa legal inscrita no art. 312, do CPP, por isso que a
jurisprudência pretoria não acata esse tipo de argumento como idôneo para
balizar uma medida extrema, sendo certo que a credibilidade da Justiça se
impõe pela boa ação judicante de magistrados sérios, decentes e respeitáveis,
como no caso, coisa que se percebe, sem nenhum favor, relativamente às
magistradas que, em diversos momentos, funcionaram no processo, das quais
a defesa pode divergir doutrinariamente, mas nunca de sua dignidade e de sua
competência funcionais.
11. Ao depois, a atual sistemática processual
brasileira3, diferentemente da anterior, coloca a questão da prisão por ocasião
da pronúncia, com exigências substanciais, toque não percebido pela il. Juíza
apontada como autoridade coatora, a Dra. ANDRÉA CALADO VENÂNCIO.
Pois, diz o Código de Processo Penal, com a
reforma advinda com a Lei 11.689/2008, no seu art. 413, § 3º, estabelece, in
verbis:
3
“PROCESSO PENAL – DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, LEGISLAÇÃO E PRÁTICA ”, de ARLINDO GOMES RODRIGUES, BH
Editora, São Paulo, 2008; “RECENTES REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL”, de ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS
NETO e MARCELO VALDIR MONTEIRO, Ed. Método, São Paulo, 2008; “LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL”, de RICARDO
ANTÔNIO ANDREUCCI, Ed. Saraiva, São Paulo, 2008; “NOVA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL”, de ANDREY
BORGES DE MENDONÇA, Ed. Método, São Paulo, 2008; “COMENTÁRIOS ÀS REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E
DA LEI DE TRÂNSITO”, de LUIZ FLÁVIO GOMES, ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO, Ed. Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2008; “REFORMA PROCESSUAL PENAL DE 2008”, de IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA, Ed. Revista
dos Tribunais, São Paulo, 2008; “(RE)FORMA DO PROCESSO PENAL”, de FLAVIANE DE MAGALHÃES BARROS, Del Rey
Editora, Belo Horizonte, 2008; “AS ALTERAÇÕES NO PROCESSO PENAL”, de ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI, Ed. JH
Mizuno, São Paulo, 2008; “A REFORMA DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COMENTÁRIOS E PONTOS CRÍTICOS”, de
MAXIMILIANO ROBERTO ERNESTO FÜHRER, Malheiros Editores, Belo Horizonte, 2008; “A INVIOLABILIDADE DO DIREITO
DE DEFESA, COMENTÁRIOS HISTÓRICOS E DOUTRINÁRIOS SOBRE A LEI N. 11.767 DE AGOSTO DE 2008”, de CEZAR BRITTO e
MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, Del Rey Editora, Belo Horizonte, 2008; “REFORMA PROCESSUAL DE 2008”, de
IVAN LUIS MARQUES DA SILVA, Ed. RT, São Paulo, 2008; “REFORMA DO PROCESSO PENAL”, de FLAVIANE DE
MAGALHÃES BARROS, Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2009; “AS REFORMAS PARCIAIS DO CPP E A QUESTÃO DA PROVA”,
de JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, in Boletim IBCCRIM, ano 16, nº 188, julho, 2008; “A MUDANÇA DO
FATO OU DA CLASSIFICAÇÃO DO NOVO PROCEDIMENTO DO JÚRI”, de ANTÔNIO SCARANDES, in Boletim IBCCRIM, nº 188,
julho, 2008; “PROBLEMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL E AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL”, de GUSTAVO
HENRIQUE RIGHI IVANY BADARÓ, in Jornal IBCCRIM, ed, Especial, novembro, 2008; “A REFORMA DO TRIBUNAL DO
JÚRI NO BRASIL”, de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Boletim IBCCRIM, nº 16, julho, 2008; “REFORMA DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL COMENTADO”, de DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES, Imperium Editora, São Paulo, 2009; “RECENTES
REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE CORRELATA”, de ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS
NETO e MARCELO VALDIR MONTEIRO, Ed. Método, São Paulo, 2009, etc.
6. 6
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“O juiz decidirá, motivadamente, no caso de
manutenção, revogação ou substituição da
prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de
acusado solto, sobre a necessidade da
decretação da prisão ou imposição de
quaisquer das medidas previstas no Título IX
do Livro I deste Código” 4.
12. Antes da reforma de agosto de 2008, o Juiz
não precisava motivar a eventual manutenção da prisão cautelar5, quando
entendesse de pronunciar o réu, conforme estabelecia o texto revogado,
assim:
“Art. 408, § 1º – Na sentença de pronúncia o
juiz declarará o dispositivo legal em cuja
sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á
na prisão em que se achar, ou expedirá as
ordens necessárias para sua captura”.
4
Grifos nosso.
5
Na verdade, mesmo naquela época, a construção doutrinária e a jurisprudência, sempre exigiram que
todo despacho constritivo teria que ter fundamentação idônea. E, no Tribunal de Justiça de Pernambuco, a
jurisprudência que se formou, sempre tranqüila. No ponto: “Resulta ilegal a coação emanada de decreto
preventivo desfundamentado” (HC 59.333-5, C. de Férias, rel. em. Des. SANTIAGO REIS, DJE, 14/06/2000). No
mesmo tom: “Insatisfatória a medida constritiva quanto aos seus pressupostos subjetivos, revoga-se a
cautelar, sanando o constrangimento ilegal” (HC 60007-7, 1ª C. Criminal, rel. em. Des. DARIO ROCHA, DJE
29/05/2000). E, ainda: “A custódia preventiva, para sua formalização, exige fundamentação, nos termos do
art. 315, CPP” (HC 54488-5, 1ª C. Criminal, rel. em. Des. ZAMIR FERNANDES, DJE, 25/02/2000). Claro que o
decreto pode ser sucinto, mas deve ser um decreto, um despacho explícito, exibidor de fundamentação
idônea, como bem ficou desenhado neste aresto da 3ª C. Criminal, rel. o em. Des. OZAEL VELOSO, verbis:
“Não se impõe ao magistrado extensa fundamentação de prisão preventiva de acusado em ação criminal,
podendo o decreto ser sucinto, desde que exponha claramente, os motivos legais que autorizam a constrição”
(HC 62923-4, DJE, 25/11/2000). Na mesma linha o HC nº 26297-3/00, 3ª C. Criminal, rel. em. Des. MANOEL
RAFAEL NETO, DJE, 30/10/97; HC 52899-0, 2ª C. Criminal, rel. em. des. FAUSTO FREITAS, DJE, 09/09/99; HC
33147-9, 3ª C. Criminal, rel. o em. Des. MANOEL RAFAEL NETO, DJE, 04/06/97 (“Simples referência genérica,
sem indicação de razão objetiva não pode justificar o decreto preventivo”); HC 38323-9, 1ª C. Criminal, rel.
em. Des. MÁRIO MELO, DJE, 12/02/98; HC 36193-3, 1ª C. Criminal, rel. em. Des. OTÍLIO NEIVA, julg. 02/09/97
(“O decreto prisional terá de ser fundamentado, contendo, obrigatoriamente, os motivos que o justifiquem” );
HC 37531-7/00, 2ª C. Criminal, rel. em. Des. GILBERTO GONDIM, DJE, 19/11/97; HC 139-91, Seção Criminal,
rel. em. Des. GERALDO CAMPOS, julg. em 24/04/91, etc.
7. 7
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Este artigo não mais se acha a viger, eis que
revogado pela Lei 11.689/2008, como se sabe, sendo certo que a il. Juíza
ANDRÉA CALADO VENÂNCIO, quando se valeu desse texto, com o “nego aos
acusados o direito de recorrerem em liberdade”, certamente não se apercebeu
disso e deixou de ser prestimosa à nova regra, que obriga o magistrado da
pronúncia, no pertinente à manutenção da prisão cautelar pré-existente, de
motivar essa manutenção (“O Juiz decidirá, motivadamente, no caso de
manutenção...”).
13. Por isso, os pacientes continuam presos há
mais de um ano, cumprindo pena como se culpados fossem, e como se
condenados estivessem, eis que lhes foi negado o que a atual sistemática
assegura a todos os réus condenados sem decisão transitada em julgado,
conforme colocação do Supremo Tribunal Federal: o direito à liberdade
provisória (cfr. HC 91676; HC 92578; HC 92691; HC 92933).
14. De mais a mais, é de se invocar a regra do
art. 316, CPP, que empolga a suspensão da prisão cautelar, se cessam os
motivos que estimularam sua decretação, que é o caso dos autos,
indiscutivelmente.
15. De resto, embora esta questão não se discute
em habeas corpus, nem se coloca para debate, é importante registrar, para
efeito histórico, que os pacientes são inocentes, indiscutivelmente.
Registre-se, por oportuno, que até hoje, não
se tem uma resposta quanto à autoria desse duplo homicídio, muito menos
como os homicídios foram perpetrados, e muito pior, com que arma e de
8. 8
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quem era essa arma, além do que, não se sabe quando os homicídios
ocorreram, em que dia, em que hora, muito menos, onde os crimes foram
cometidos, ou seja, o local.
16. Assim, é o presente habeas corpus,
requerendo-se seja oficiado ao juízo coator, solicitando-se informação sobre o
que aqui se alega e, em seguida, após ouvir a Procuradoria de Justiça, pede
que seja concedida a ordem, para o fim de cassar a decisão de pronúncia,
apenas no ponto em que manteve a prisão cautelar dos pacientes,
assegurando-se, aos mesmos, o direito de aguardar o julgamento do processo
em liberdade, expedindo-se, para tanto, os competentes alvarás de soltura.
Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Recife, 05 de março de 2009.
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EDUARDO TRINDADE
ALBERTO TRINDADE
JOSÉ FRANCISCO NUNES