Reunião do CBAN sobre estratégias e normas de avaliação
1. ANEFAC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE
FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
DIRETORIA DE AVALIAÇÕES
CBAN - COMITÊ BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES DE
NEGÓCIOS
Grupo de Trabalho CBAN
05 de julho 2012
2. AGENDA
• O CBAN
• INFORMES
• APRESENTAÇÃO GRUPO TÉCNICO
• ESTUDOS SOBRE FAIR VALUE
• PRÓXIMOS PASSOS
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3. ESTRATÉGIAS DO CBAN
1. Ser uma referência local na prática da avaliação, alinhada com os
padrões internacionais (IVSC - International Valuation Standards
Council - “Developing global valuation standards”).
2. Promover o desenvolvimento da profissão de avaliador no Brasil.
3. Alinhar as diretrizes técnicas e éticas do CBAN com as melhores
práticas de governança corporativa.
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4. ORIENTAÇÃO CBAN
• OCBAN 01 – PROPÓSITO E MISSÃO
• OCBAN 02 – ÉTICA E BOAS PRÁTICAS
• DT 01 – DCF em Avaliação de Negócios - método do fluxo
de caixa descontado e sua aplicação (aderência às
melhores práticas internacionais).
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5. APRESENTAÇÃO GRUPO DE TRABALHO
• Apresentação dos novos membros do Grupo de Trabalho
• Cadastro Grupo de Trabalho no blog CBAN
(foto e mini curriculo)
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6.
7. VISITA IVSC AO BRASIL
– Jantar Palestra Diretor IVSC - Chris Thorne:
" The IVS (International Valuation Standards)
and the challenges facing the global
valuation profession. "
10 de setembro 2012, 20h - SP
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8. OCBAN 03 – Valor Justo
• Principais documentos:
– IFRS 13
– IVS 2011 (IVSC)
– SFAS 157 (ASC 820)
– CPC
• Aplicação:
– Fusões e Aquisições
– Demonstrações Financeiras (CPC)
– Legislação societária (Lei das S/A)
– Litigation
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9. OCBAN 03
GRUPOS DE TRABALHO:
1. Os conceitos
2. Mapeamento das demandas previstas no Brasil (por
instituição e padrão de valor)
3. Orientação OCBAN 03: Mensuração ao Valor Justo
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10. OCBAN 03
CONTRIBUIÇÕES:
– Miguel Bahury: lista de equivalência CPC /
IFRS/CVM
– VER ANEXO 1
– Giana Araujo – comparação IFRS 13 x IVSC 2011 –
– VER ANEXO 2
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11. OCBAN 03
CONTRIBUIÇÕES:
– Eric Barreto – levantamento do valor nos CPCs
• CPC 01 Impairment: Valor recuperável é o maior entre o valor justo líquido dos
custos de venda e o valor em uso.
• CPC 29 Ativos biológicos: Aplica-se valor justo menos despesas de venda ou fluxo
de caixa líquido esperado.
• CPC 31 Ativo não circulante mantido para venda: Mensurado pelo menor valor
entre o custo e o valor justo menos custos de venda.
• CPC 15 Combinação de negócios: Há orientação específica para cada tipo de ativo
ou passivo.
• CPC 28 Propriedades para investimento: Mensurado de forma opcional, porém,
consistente, pelo custo ou pelo valor justo, sem considerar custos de venda.
• CPC 06 Reconhecimento inicial dos ativos de leasing financeiro: Aplica-se valor
justo mais custos diretamente relacionados com o ativo adquirido.
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12. OCBAN 03
CONTRIBUIÇÕES:
– Eric Barreto – levantamento do valor nos CPCs
• CPC 38 Reconhecimento inicial de instrumentos financeiros: Aplica-se valor justo
mais custos de transação (exceto para ativos classificados como ao Valor Justo
através dos Resultados).
• CPC 38 Instrumentos financeiros e derivativos: Quando classificados nas categorias
"Disponível para a venda", "ao Valor Justo através dos Resultados" ou nos
instrumentos derivativos, independente de qualquer classificação, os instrumentos
financeiros devem ser recorrentemente mensurados ao valor justo, sem considerar
custos de venda.
• CPC 33 Passivo de benefícios a empregados de longo prazo ou pós emprego: valor
presente das obrigações, considerando ganhos e perdas atuarias do período, e
deduzindo ativos do plano (se houver) a valor justo e custos de transação.
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13. OCBAN 03
CONTRIBUIÇÕES:
– Pozzato Advogados: Mapeamento da Lei das S.A. –
sobre a expressão Valor Justo na lei.
VER ANEXO 3
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14. IFRS 13
IFRS 13
• MINUTA (tradução preliminar em revisão pelo
IBRACON e CPC)
• Análise e considerações do CBAN
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15. IFRS 13
OBJETIVO
• define valor justo (ativos e passivos)
• estabelece em uma única IFRS uma estrutura para a
mensuração do valor justo
• exige divulgações sobre mensurações ao valor justo
DESTAQUES
• Valor justo é baseado no mercado (e não na
entidade)
• Maximização de dados de entrada observáveis
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16. IFRS 13
MOTIVOS IFRS
• Exigem ou permitem mensuração ou divulgação do valor justo
• Desenvolvidas ao longo de muitos anos, requisitos dispersados ou não
claros
• Algumas continham orientação limitada outras orientação ampla, nem
sempre consistentes
• Inconsistências têm reduzido a comparabilidade das informações -a
IFRS 13 corrige essa situação
• IFRS 13 é o resultado do trabalho do IASB e do FASB
DESTAQUES
• Mensuração e divulgação
• Uniformização de métodos e aplicabilidade
• Comparabilidade
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17. IFRS 13
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
• A IFRS 13 define valor justo como o preço que seria recebido pela
venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo
em uma transação ordenada entre participantes do mercado na data
de mensuração (ou seja, um preço de saída).
• Mensuração baseada em mercado e não específica da entidade.
• Utiliza as premissas dos participantes do mercado, sob condições
atuais de mercado (incluindo risco).
• A intenção da entidade junto ao ativo/passivo não é relevante ao
mensurar o valor justo
DESTAQUES
• preço de saída
• baseada no mercado
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18. IFRS 13
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
• Mensuração ao valor justo exige
– Definição do ativo ou passivo específico que está sendo mensurado
– para um ativo não-financeiro, o maior e melhor uso (combinação ou de forma
individual
– o mercado em que ocorreria uma transação ordenada
– as técnicas de avaliação adequadas a serem usadas
– devem maximizar o uso de dados de entrada observáveis relevantes e minimizar
dados de entrada não observáveis
– dados de entrada devem ser consistentes com os dados que um participante do
mercado utilizaria
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19. IFRS 13
ALCANCE (SCOPE)
• Aplicável quando outra IFRS exige ou permite mensurações ao valor
justo ou divulgações sobre mensurações ao valor justo.
• não se aplicam a:
– IFRS 2 – Pagamento Baseado em Ações – CPC 10 (R1)
– IAS 17 – Arrendamentos – CPC 06 (R1)
– IAS 2 – Estoques (valor líquido realizável) – CPC 16 (R1)
– IAS 36 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos (valor em uso) – CPC 01 (R1)
• não são exigidas para:
– IAS 19 – Benefícios aos Empregados – CPC 33
– IAS 26 – Contabilização e RF Planos de Benefícios de Aposentadoria
– IAS 36 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos (valor justo menos os custos de
alienação) – CPC 01 (R1)
• Aplicável tanto na mensuração inicial quanto na subsequente
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20. IFRS 13
MENSURAÇÃO
• Valor justo : preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que
seria pago pela transferência (negociação) de um passivo em uma
transação ordenada entre participantes do mercado na data de
mensuração
• A mensuração destina-se a um ativo ou passivo em particular: a
entidade levará em consideração as características se os participantes
do mercado também o fizessem.
– condição e a localização do ativo
– restrições sobre a venda ou uso do ativo (se houver)
• O efeito resultante de uma característica específica diferirá
dependendo de como essa característica seria levada em consideração
pelos participantes do mercado
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21. IFRS 13
MENSURAÇÃO
• O ativo ou passivo pode ser :
– um ativo ou passivo individual
– um grupo de ativos
– um grupo de passivos
– um grupo de ativos e passivos
• A determinação (independente ou grupo) para fins de reconhecimento
ou divulgação depende de sua unidade de conta (unit of account), de
acordo com a respectiva IFRS.
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22. IFRS 13
TRANSAÇÃO
• Uma mensuração ao valor justo presume que o ativo ou passivo é
trocado em uma transação ordenada entre participantes do
mercado para a venda do ativo ou a transferência do passivo na
data de mensuração sob condições atuais de mercado.
• Uma mensuração presume que a transação ocorre:
– no mercado principal
– na ausência deste, no mercado mais vantajoso
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23. IFRS 13
DISCUSSÃO
• “ainda que o preço em um mercado diferente seja potencialmente
mais vantajoso na data de mensuração”
• “o mercado principal (ou mais vantajoso) para o mesmo ativo ou
passivo pode ser diferente para diferentes entidades (e negócios
dentro dessas entidades)”
• “Portanto, o mercado principal (ou mais vantajoso) (e, assim, os
participantes do mercado) será considerado do ponto de vista da
entidade”
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24. IFRS 13
PARTICIPANTES DO MERCADO
• Uma entidade mensurará o valor justo utilizando as premissas que os
participantes do mercado utilizariam ao precificar o ativo ou passivo,
presumindo-se que os participantes do mercado ajam em seu melhor
interesse econômico .
• Não é necessário identificar participantes do mercado específicos,
mas em vez disso, a entidade identificará características que
distinguem os participantes do mercado de modo geral, considerando
fatores específicos para todos os itens seguintes:
– o ativo ou passivo
– o mercado principal (ou mais vantajoso)
– os participantes do mercado com os quais a entidade realizaria uma transação
nesse mercado
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25. IFRS 13
PREÇO
Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou
pago pela transferência de um passivo em uma transação ordenada :
– no mercado principal (ou mais vantajoso)
– na data de mensuração sob condições atuais de mercado (ou seja, um preço de saída),
– independentemente de esse preço ser diretamente observável ,ou
– estimado utilizando-se outra técnica de avaliação.
• Não será ajustado para refletir custos de transação (serão contabilizados
de acordo com outras IFRSs), pois não são uma característica de um
ativo ou passivo (são específicos de uma transação).
• Os custos de transação não incluem custos de transporte.
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26. IFRS 13
PARTICIPANTES DO MERCADO
• Uma entidade mensurará o valor justo utilizando as premissas que os
participantes do mercado utilizariam ao precificar o ativo ou passivo,
presumindo-se que os participantes do mercado ajam em seu melhor
interesse econômico .
• Não é necessário identificar participantes do mercado específicos,
mas em vez disso, a entidade identificará características que
distinguem os participantes do mercado de modo geral, considerando
fatores específicos para todos os itens seguintes:
– o ativo ou passivo
– o mercado principal (ou mais vantajoso)
– os participantes do mercado com os quais a entidade realizaria uma transação
nesse mercado
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27. IFRS 13
APLICAÇÃO A ATIVOS NÃO FINANCEIROS
• A mensuração ao valor justo de um ativo não-financeiro leva em
consideração a capacidade (ability) do participante do mercado de gerar
benefícios econômicos utilizando o ativo em seu maior e melhor uso ou
vendendo-o a outro participante do mercado que utilizaria o ativo em
seu maior e melhor uso (diferenciação de valor de investimento ).
• Leva em conta:
–fisicamente possível
–legalmente permitido
–financeiramente viável
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28. IFRS 13
APLICAÇÃO A ATIVOS NÂO FINANCEIROS
• É determinado do ponto de vista dos participantes do mercado, ainda
que a entidade pretenda um uso diferente.
• Contudo, presume-se que o uso atual seja o seu maior e melhor uso,
a menos que o mercado ou outros fatores sugiram que um uso diferente
pelos participantes do mercado maximizaria o valor do ativo.
• Para proteger sua posição competitiva, ou por outras razões, a
entidade pode pretender não utilizar um ativo não-financeiro adquirido
ativamente ou pode pretender não utilizá-lo de acordo com o seu maior
e melhor uso.
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29. IFRS 13
PREMISSAS DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS
• O maior e melhor uso de um ativo não-financeiro pode oferecer o
valor máximo aos participantes do mercado por meio de:
– uso em combinação com outros ativos como um grupo
– uso em combinação com outros ativos e passivos
• O maior e melhor uso de um ativo não-financeiro poderia fornecer o
valor máximo para os participantes do mercado de forma individual.
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30. IFRS 13
PRÓXIMA ETAPA:
• Aplicação a passivos e aos instrumentos de
patrimônios próprios da entidade
• Casos específicos
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31. CRONOGRAMA
local - Videoconferência RJ e SP PARTICIPANTES
agosto REUNIÃO GRUPO DE TRABALHO - 02/ago Grupo de Trabalho
setembro REUNIÃO GRUPO DE TRABALHO - 06/set Grupo de Trabalho
Jantar Palestra Diretor IVSC - Chris Thorne 10/set
Aberto ao público
" The IVS and the challenges facing the global valuation
profession. "
outubro REUNIÃO GRUPO DE TRABALHO 04/out Grupo de Trabalho
Associados ANEFAC e
novembro reunião geral CBAN 04 - 08/nov
convidados
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32. GRUPO VIRTUAL
Google groups:
anefac-cban@gmail.com ou giana@anefac.com.br
http://groups.google.com/group/anefac-cban?hl=pt-BR
BLOG ANEFAC RIO
http://blogrio.anefac.com.br
Rio de Janeiro: +55 (21) 2543.1249
São Paulo: +55 (11) 2808.3200
www.anefac.com.br
34. Nome do CPC Descrição Deliberação CVM IFRS
CPC 00 Estrutura Conceitual (R1) Deliberação nº. 675/11; Framework
CPC 01 (R1) Redução ao Valor Recuperável de Ativos (R1) Deliberação nº. 639/10 IAS 36
Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e
CPC 02 (R2) Deliberação nº. 640/10 IAS 21
conversão de demonstrações contábeis
CPC 03 (R2) Demonstração dos Fluxos de Caixa Deliberação nº. 641/10 IAS 7
CPC 04 (R1) Ativo Intangível Deliberação nº. 644/10 IAS 38
CPC 05 (R1) Divulgação sobre Partes Relacionadas Deliberação nº. 642/10 IAS 24
CPC 06 (R1) Operações de Arrendamento Mercantil Deliberação nº. 645/10 IAS 17
CPC 07 (R1) Subvenção e Assistência Governamentais Deliberação nº. 646/10 IAS 20
IAS 32, itens IN6, IN14,
Custos de Transação e Prêmios na Emissão de 11, 33, 34, 35, 37, 38 e
CPC 08 (R1) Deliberação nº. 649/10
Títulos e Valores Mobiliários IAS 39, itens 9, 43, 47
(BV2010)
CPC 09 Demonstração do Valor Adicionado Deliberação nº 557/08 Sem Correspondente
CPC 10 (R1) Pagamento Baseado em Ações Deliberação nº. 650/10 IFRS 2
CPC 11 Contratos de Seguro Deliberação nº. 563/08 IFRS 4
CPC 12 Ajuste a Valor Presente Deliberação nº 564/08 Sem Correspondente
Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida
CPC 13 Deliberação nº 565/08 Sem Correspondente
Provisória nº. 449/08
CPC 15 (R1) Combinação de Negócios Deliberação nº. 665/11 IFRS 3
CPC 16 (R1) Estoques Deliberação nº. 575/09 IAS 2
CPC 17 Contratos de Construção Deliberação nº. 576/09 IAS 11
CPC 18 Investimento em Coligada e em Controlada Deliberação nº. 605/09 IAS 28
Investimento em Empreendimento Controlado
CPC 19 (R1) Deliberação nº. 666/11 IAS 31
em Conjunto (Joint Venture)
CPC 20 (R1) Custos de Empréstimos Deliberação nº. 672/11 IAS 23
CPC 21 (R1). Demonstração Intermediária Deliberação nº. 673/11 IAS 34
CPC 22 Informações por Segmento Deliberação nº. 582/09 IFRS 8
Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
CPC 23 Deliberação nº. 592/09 IAS 8
Retificação de Erro
CPC 24 Evento Subsequente Deliberação nº. 593/09 IAS 10
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
CPC 25 Deliberação nº. 594/09 IAS 37
Contingentes
CPC 26 (R1) Deliberação nº 676/11 IAS 1
Apresentação das Demonstrações Contábeis
CPC 27 Ativo Imobilizado Deliberação nº. 583/09 IAS 16
CPC 28 Propriedade para Investimento Deliberação nº. 584/09 IAS 40
CPC 29 Ativo Biológico e Produto Agrícola Deliberação nº. 596/09 IAS 41
CPC 30 Receitas Deliberação nº. 597/09 IAS 18
Ativo Não Circulante Mantido para Venda e
CPC 31 Deliberação nº. 598/09 IFRS 5
Operação Descontinuada
CPC 32 Tributos sobre o Lucro Deliberação nº. 599/09 IAS 12
CPC 33 Benefícios a Empregados Deliberação nº. 600/09 IAS 19
CPC 35 (R1) Demonstrações Separadas Deliberação nº. 667/11 IAS 27
CPC 36 (R2) Demonstrações Consolidadas Deliberação nº. 668/11 IAS 27
Adoção Inicial das Normas Internacionais de
CPC 37 (R1) Deliberação nº. 647/10 IFRS 1
Contabilidade
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
CPC 38 Deliberação nº. 604/09 IAS 39
Mensuração
CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresentação Deliberação nº. 604/09 IAS 32
CPC 40 Instrumentos Financeiros: Evidenciação Deliberação nº. 604/09 IFRS 7
CPC 41 Resultado por Ação Deliberação nº. 636/10 IAS 33
Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos
CPC 43 (R1) Deliberação nº. 651/10 IFRS 1
CPC 15 a 41
ICPC 01 (R1) Contratos de Concessão Deliberação nº. 677/11 IFRIC 12
35. ICPC 02 Deliberação nº. 612/09 IFRIC 15
Contrato de Construção do Setor Imobiliário
Aspectos Complementares das Operações de
ICPC 03 Deliberação nº. 613/09
Arrendamento Mercantil IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27
O texto desta Interpretação
está contido no
Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 -
ICPC 04 Pronunciamento Técnico CPC IFRS 2
Pagamento Baseado em Ações
10 – Pagamento Baseado em
Ações
O texto desta Interpretação
Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento
está contido no
ICPC 05 Baseado em Ações - Transações de Ações do IFRS 2
Pronunciamento Técnico CPC
Grupo e em Tesouraria
10 – Pagamento Baseado em
Ações
Hedge de Investimento Líquido em Operação no
ICPC 06 Deliberação nº. 616/09 IFRIC 16
Exterior
ICPC 07 Distribuição de Lucros in Natura Deliberação nº. 617/09 IFRIC 17
Contabilização da Proposta de Pagamento de
ICPC 08 Deliberação nº 601/09 Sem Correspondente
Dividendos
Demonstrações Contábeis Individuais,
Demonstrações Separadas, Demonstrações
ICPC 09 Deliberação nº. 618/09 Sem Correspondente
Consolidadas e Aplicação do Método de
Equivalência Patrimonial
Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo
Imobilizado e à Propriedade para Investimento
ICPC 10 Deliberação nº. 619/09 Sem Correspondente
dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e
43
Recebimento em Transferência de Ativos de
ICPC 11 Deliberação nº. 620/09 IFRIC 18
Clientes
Mudanças em Passivos por Desativação,
ICPC 12 Deliberação nº. 621/09; IFRIC 1
Restauração e Outros Passivos Similares
Direitos a Participações Decorrentes de Fundos
ICPC 13 de Desativação, Restauração e Reabilitação Deliberação nº. 637/10 IFRIC 5
Ambiental
Cotas de Cooperados em Entidades
ICPC 14 Não Aprovado pela CVM IFRIC 2
Cooperativas e Instrumentos Similares
Passivo Decorrente de Participação em um
ICPC 15 Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Deliberação nº. 638/10 IFRIC 6
Eletroeletrônicos
Extinção de Passivos Financeiros com
ICPC 16 Deliberação nº. 652/10 IFRIC 19
Instrumentos Patrimoniais
ICPC 17 Contratos de Concessão: Evidenciação Deliberação nº. 677/11 SIC 29 (BV2011 BB)*
OCPC 01 (R1) Entidades de Incorporação Imobiliária Deliberação 561/08 Sem Correspondente
Esclarecimentos sobre as Demonstrações Ofício-Circular CVM/SNC/SEP
OCPC 02 Sem Correspondente
Contábeis de 2008 nº 01/2009
Ofício-Circular CVM/SNC/SEP
OCPC 03 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Sem Correspondente
nº. 03/2009
Mensuração e Evidenciação
Aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às
OCPC 04 Entidades de Incorporação Imobiliária Deliberação nº. 653/10 Sem Correspondente
Brasileiras
OCPC 05 Contratos de Concessão Deliberação nº. 654/10 Sem Correspondente
37. FAIR VALUE – CONCEITOS E APLICAÇÕES
CRITÉRIOi IFRS 13 IVS 2011
DEFINIÇÃO IFRS 13 define fair value: IVS DEFINITIONS (p11) Preço estimado para transferir um ativo ou passivo entre partes identificáveis,
(in8) conhecíveis e interessadas que reflete os respectivos interesses destas partes. (OBS: isto não se aplica em
O preço que seria recebido para vender um ativo ou pago para avaliação de relatório financeiro)
transferir um passivo numa transação ordenada entre
participantes de Mercado na data base / data de mensuração
(measurement date), (ie, no preço de saída) Framework (p.7) – definindo base de avaliação. Letra a, b e c (abaixo):
“The third is to indicate the price that would be reasonably agreed between two specific parties
Definição revisada da anterior: for the exchange of an asset. Although the parties may be unconnected and negotiating at arm’s length,
the asset is not necessarily exposed in the market and the price agreed may be one that reflects the
O total pelo qual um ativo poderia ser dado em troca (exchanged), specific advantages or disadvantages of ownership to the parties involved rather than the market at large.
ou um passivo transferido (a liability settled), entre partes Fair value as defined in these standards falls into this category.”
interessadas e desejadas em uma transação conforme o princípio
da isenção na transação - in an arm’s length transaction. (p.10) -
A DEFINIÇAÕ ANTIGA (Basis of Conclusions): (p.23-4) Framework – Fair Value:
- não especifica se a entidade está vendendo ou comprando o
ativo; 39. Fair value is the estimated price for the transfer of an asset or liability between identified
- não é claro sobre transferência de passivo, pois não se referia a knowledgeable and willing parties that reflects the respective interests of those parties.
credor, mas a “partes interessadas”. 40. The definition of fair value in IFRS is different from the above. The IVSB considers that the
- não especifica se a troca é feita na data base ou em alguma definitions of fair value in IFRS are generally consistent with market value. The definition and application
outra data. of fair value under IFRS are discussed in IVS 300 Valuations for Financial Reporting.
41. For purposes other than use in financial statements, fair value can be distinguished from market
value. Fair value requires the assessment of the price that is fair between two identified parties taking
A DEFINIÇAÕ REVISADA: into account the respective advantages or disadvantages that each will gain from the transaction. It is
commonly applied in judicial contexts. In contrast, market value requires any advantages that would not
- É uma definição baseada no preço corrente de saída (current be available to market participants generally to be disregarded.
exit price) – embora (BC39) independa se a entidade queira gerar 42. Fair value is a broader concept than market value. Although in many cases the price that is fair
caixa usando ou vendendo o ativo. between two parties will equate to that obtainable in the market, there will be cases where the
assessment of fair value will involve taking into account matters that have to be disregarded in the
Onde no IFRS o fair value foi inconsistente com o preço de saída o assessment of market value, such as any element of special value arising because of the combination of
fair value foi eliminado. the interests.
43. Examples of the use of fair value include:
APPENDIX A: DEFINED TERMS (a) determination of a price that is fair for a shareholding in a non-quoted business, where the holdings of
two specific parties may mean that the price that is fair between them is different from the price that
Fair value The price that would be received to sell an asset or
might be obtainable in the market, (b) determination of a price that would be fair between a lessor and a
paid to transfer a liability in an orderly transaction between
lessee for either the permanent transfer of the leased asset or the cancellation of the lease liability.
market participants at the measurement date.
IVS300- Valuation in Financial Report – Application Guidance – p.106
Orderly transaction A transaction that assumes exposure to the Valuing the Lease Asset or Liability
market for a period before the measurement date to allow for G33. Where a lease is identified as a finance lease, lessees are required to account for the asset and
marketing liability based on either the fair value of the leased asset or the present value of the minimum lease
39. CRITÉRIOi IFRS 13 IVS 2011
(c) assets for which recoverable amount is fair value less costs the accounting standard such as stipulations as to the unit of account or ignoring restrictions on sale.
of disposal in accordance with IAS 36. Aggregation
G3. Fair value under IFRSs applies to the “unit of account” for an asset or liability as specified in the
relevant standard. This is usually the individual asset or liability, but in some circumstances can apply to
a group of related assets. IFRS 13 requires that, in the case of assets, it is necessary to determine
whether the maximum value to market participants would be to use the asset in combination with other
assets and liabilities as a group or to use the asset on a stand-alone basis. This requirement to state how
individual assets are assumed to be aggregated with other potentially complementary assets is consistent
with the requirements of IVS 101 Scope of Work and IVS 103 Reporting.
G11. It should be noted that the carrying amount may be based on either historic cost or fair value, less
accumulated depreciation (amortisation) and accumulated impairment losses. The residual value and the
useful life have to be reviewed at least at every financial year end.
(p.109)
Impairment Testing – Fair Value less Costs to Sell
G50. The fair value less costs to sell of an asset or cash-generating unit is the amount obtainable from its
sale in an arm’s length transaction between knowledgeable, willing parties, less the costs of disposal.7
Except where the owning entity is compelled to sell on the valuation date without adequate time for
exposure to the market, it is not a forced sale.
(p.110)
IVS 300 Valuations for Financial Reporting - Annexe – Property, Plant and Equipment in the Public
Sector
(p.110)
A3. IPSAS contain similar principles to IFRS but related to the public sector environment. This includes a
requirement for certain assets and liabilities to be measured at fair value. As in the case of IFRS, the IVSB
considers that fair value in this context is met by applying market value as defined in the IVS Framework.
Many types of property, plant and equipment held by public sector bodies are specialised for the delivery
of a particular service rather than as a means of generating cash flows and are rarely, if ever, exchanged
in a market transaction. This annexe identifies specific provisions within IPSAS that affect the application
of fair value to such assets.
41. Valor justo na Lei de S.A.
A expressão “valor justo” foi inserida na Lei de S.A, a partir da Medida
Provisória 449/2008, que alterou a legislação tributária federal, dentre outros
dispositivos, com o propósito de harmonizar os padrões contábeis nacionais
aos internacionais e sua a consistência na esfera tributária. Em 2009, tal
Medida Provisória foi convertida na Lei 11.941.
A Lei 11.941/2009 modificou vários dispositivos da Lei de S.A., entre os quais
merece destaque a substituição da expressão “valor de mercado” por “valor
justo” nos termos dos artigos 182, parágrafo 3º e 183, I, (a) e parágrafo 1º. Tal
alteração teve como objetivo promover o alinhamento com a terminologia
utilizada em normas internacionais de contabilidade, vez que a expressão
“valor de mercado” utilizada pela Lei 11.638/2007 não correspondia ao critério
internacional de fair value.
Em conformidade com a exposição de motivos da mencionada Medida
Provisória1, a expressão “valor justo” apresenta uma abrangência técnica e
conceitual mais ampla do que valor de mercado. Segundo a exposição de
motivos, o valor justo é aquele “pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um
passivo liquidado ou transferido, entre partes interessadas, conhecedoras do
negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem
para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação
compulsória”.
Para fins de avaliação de elementos do ativo, segundo a doutrina, apesar de a
definição de “valor justo” ser genérica, “podem ser encontrados os aspectos
teóricos substanciais do conceito de fair value, em linha com os princípios
contábeis de aceitação universal, quais sejam: (i) a existência de um mercado
ativo, não sendo suficiente a ocorrência de operações esporádicas no
mercado...; e, (ii) as operações (grifo nosso) a ser consideradas serão apenas
aquelas realizadas entre partes independentes2, de forma não compulsória.”3
Modesto Carvalhosa aponta ainda que, para tal finalidade não devem ser
consideradas as operações derivadas de (a) exigência legal e regulamentar
1
Exposição de Motivos – MP 449/2008 - 41.7. No que se refere ao conjunto de avaliação,
propõe-se a substituição da expressão “valor de mercado” por “valor justo”, que é definida
como “o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado ou transferido,
entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência
de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação
compulsória”. Essa terminologia é a utilizada nas normas internacionais de contabilidade e tem
abrangência técnica e conceitual bastante superior. Essa proposição produz alterações na
redação do art. 183, especificamente na alínea “a” do inciso I e no § 1º.
2
IAS 39 determina que ”Justo valor é a quantia pela qual um ativo podia ser trocado, ou um
passivo liquidado, entre as partes conhecedoras e dispostas a isso numa transação em que
não existe relacionamento entre elas.
3
Modesto Carvalhosa in Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 3º Volume: artigos 138 a
205 – 5ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 812 e 823.
42. (ex. desapropriações, concessões), (b) exigência contratual específica (aquela
que submete o bem a ser transferido a um critério de avaliação que não o valor
de mercado, como por exemplo, para fins de permuta ou ressarcimento), (c)
compromissos ou planos concebidos visando algum tipo de benefício para as
partes (benefício econômico específico, operacional, tributário, etc.), ou (d) que
levem em consideração os interesses do grupo econômico ao qual pertence a
sociedade, e não os interesses dela em particular (entre sociedades sob
controle comum e, portanto, não independentes).
Em pesquisa dos julgados da CVM, não foi encontrada decisão envolvendo a
definição da expressão “valor justo”. O mesmo ocorre nos Tribunais de Justiça,
onde a discussão do valor justo não alcança o contexto societário. Nos casos
judiciais, tal expressão visa a garantir o equilíbrio da indenização de uma das
partes e, por conseguinte, da condenação da outra, com base no princípio da
razoabilidade (para apuração de danos morais, por exemplo).
A Lei de S.A. passou a adotar o “valor justo” em linha com as normas contábeis
internacionais, enumerando em seu parágrafo 1º do artigo 183 o que considera
“valor justo” para fins de avaliação dos ativos (nos termos deste artigo
específico), remetendo-nos aos conceitos da doutrina contábil e das práticas
usuais de negócios4.
Transcrição dos artigos na íntegra:
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela
ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do
preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à
formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou
partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.638,de 2007)
d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.638,de 2007)
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do
capital realizado, enquanto não-capitalizado.
4
IFRS 13: Conceito de fair value - “The price that would be received to sell an asset or paid to
transfer a liability in an orderly transaction between market participants at the measurement
date.”
43. o
§ 3 Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do
passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida
o
pelo § 3 do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação
de lucros da companhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta
do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes
critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos
de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada
pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme
disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este
for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela
Lei nº 11.638,de 2007)
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia,
assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de
aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este
for inferior;
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o
disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas
prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como
permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a
companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender
às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao
valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da
respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição
deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de
2007)
44. VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão
ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
o
§ 1 Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser
repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda
no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a
margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo,
decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na
ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída
pela Lei nº 11.638,de 2007)
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro
instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº
11.638,de 2007)
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros
de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de
instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
o
§ 2 A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será
registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto
bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou
obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de
direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício
de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente
limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de
direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa
exploração.
o
§ 3 A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos
valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada
pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de
interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando
comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse
valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
45. II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil
econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído
pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis d estinadas à venda poderão ser avaliados
pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.