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ANEFAC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE
FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE




    DIRETORIA DE AVALIAÇÕES
    CBAN - COMITÊ BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES DE
    NEGÓCIOS


    Grupo de Trabalho CBAN
    05 de julho 2012
AGENDA



  •    O CBAN
  •    INFORMES
  •    APRESENTAÇÃO GRUPO TÉCNICO
  •    ESTUDOS SOBRE FAIR VALUE
  •    PRÓXIMOS PASSOS




DIRETORIA DE AVALIAÇÕES
CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
ESTRATÉGIAS DO CBAN



   1. Ser uma referência local na prática da avaliação, alinhada com os
           padrões internacionais (IVSC - International Valuation Standards
           Council - “Developing global valuation standards”).
   2. Promover o desenvolvimento da profissão de avaliador no Brasil.
   3. Alinhar as diretrizes técnicas e éticas do CBAN com as melhores
           práticas de governança corporativa.




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CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
ORIENTAÇÃO CBAN



• OCBAN 01 – PROPÓSITO E MISSÃO
• OCBAN 02 – ÉTICA E BOAS PRÁTICAS
• DT 01 – DCF em Avaliação de Negócios - método do fluxo
   de caixa descontado e sua aplicação (aderência às
   melhores práticas internacionais).




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CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
APRESENTAÇÃO GRUPO DE TRABALHO




       • Apresentação dos novos membros do Grupo de Trabalho
       • Cadastro Grupo de Trabalho no blog CBAN
           (foto e mini curriculo)




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CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
VISITA IVSC AO BRASIL



         – Jantar Palestra Diretor IVSC - Chris Thorne:

         " The IVS (International Valuation Standards)
           and the challenges facing the global
           valuation profession. "
         10 de setembro 2012, 20h - SP


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OCBAN 03 – Valor Justo



      • Principais documentos:
             –   IFRS 13
             –   IVS 2011 (IVSC)
             –   SFAS 157 (ASC 820)
             –   CPC

      • Aplicação:
             –   Fusões e Aquisições
             –   Demonstrações Financeiras (CPC)
             –   Legislação societária (Lei das S/A)
             –   Litigation
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OCBAN 03

          GRUPOS DE TRABALHO:

          1. Os conceitos

          2. Mapeamento das demandas previstas no Brasil (por
                 instituição e padrão de valor)

          3. Orientação OCBAN 03: Mensuração ao Valor Justo




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OCBAN 03

   CONTRIBUIÇÕES:
          – Miguel Bahury: lista de equivalência CPC /
            IFRS/CVM
          – VER ANEXO 1



          – Giana Araujo – comparação IFRS 13 x IVSC 2011 –
          – VER ANEXO 2



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OCBAN 03

      CONTRIBUIÇÕES:
          – Eric Barreto – levantamento do valor nos CPCs
  •     CPC 01 Impairment: Valor recuperável é o maior entre o valor justo líquido dos
        custos de venda e o valor em uso.
  •     CPC 29 Ativos biológicos: Aplica-se valor justo menos despesas de venda ou fluxo
        de caixa líquido esperado.
  •     CPC 31 Ativo não circulante mantido para venda: Mensurado pelo menor valor
        entre o custo e o valor justo menos custos de venda.
  •     CPC 15 Combinação de negócios: Há orientação específica para cada tipo de ativo
        ou passivo.
  •     CPC 28 Propriedades para investimento: Mensurado de forma opcional, porém,
        consistente, pelo custo ou pelo valor justo, sem considerar custos de venda.
  •     CPC 06 Reconhecimento inicial dos ativos de leasing financeiro: Aplica-se valor
        justo mais custos diretamente relacionados com o ativo adquirido.


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      CONTRIBUIÇÕES:
          – Eric Barreto – levantamento do valor nos CPCs
  •     CPC 38 Reconhecimento inicial de instrumentos financeiros: Aplica-se valor justo
        mais custos de transação (exceto para ativos classificados como ao Valor Justo
        através dos Resultados).
  •     CPC 38 Instrumentos financeiros e derivativos: Quando classificados nas categorias
        "Disponível para a venda", "ao Valor Justo através dos Resultados" ou nos
        instrumentos derivativos, independente de qualquer classificação, os instrumentos
        financeiros devem ser recorrentemente mensurados ao valor justo, sem considerar
        custos de venda.
  •     CPC 33 Passivo de benefícios a empregados de longo prazo ou pós emprego: valor
        presente das obrigações, considerando ganhos e perdas atuarias do período, e
        deduzindo ativos do plano (se houver) a valor justo e custos de transação.




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OCBAN 03

   CONTRIBUIÇÕES:
          – Pozzato Advogados: Mapeamento da Lei das S.A. –
            sobre a expressão Valor Justo na lei.

   VER ANEXO 3




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IFRS 13




   IFRS 13
   • MINUTA (tradução preliminar em revisão pelo
        IBRACON e CPC)

   • Análise e considerações do CBAN


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IFRS 13

          OBJETIVO
        • define valor justo (ativos e passivos)
        • estabelece em uma única IFRS uma estrutura para a
          mensuração do valor justo
        • exige divulgações sobre mensurações ao valor justo
        DESTAQUES
        • Valor justo é baseado no mercado (e não na
          entidade)
        • Maximização de dados de entrada observáveis


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IFRS 13

MOTIVOS IFRS
• Exigem ou permitem mensuração ou divulgação do valor justo
• Desenvolvidas ao longo de muitos anos, requisitos dispersados ou não
  claros
• Algumas continham orientação limitada outras orientação ampla, nem
  sempre consistentes
• Inconsistências têm reduzido a comparabilidade das informações -a
  IFRS 13 corrige essa situação
• IFRS 13 é o resultado do trabalho do IASB e do FASB
DESTAQUES
• Mensuração e divulgação
• Uniformização de métodos e aplicabilidade
• Comparabilidade
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IFRS 13

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
• A IFRS 13 define valor justo como o preço que seria recebido pela
  venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo
  em uma transação ordenada entre participantes do mercado na data
  de mensuração (ou seja, um preço de saída).
• Mensuração baseada em mercado e não específica da entidade.
• Utiliza as premissas dos participantes do mercado, sob condições
  atuais de mercado (incluindo risco).
• A intenção da entidade junto ao ativo/passivo não é relevante ao
  mensurar o valor justo
DESTAQUES
• preço de saída
• baseada no mercado
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IFRS 13

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
• Mensuração ao valor justo exige
      – Definição do ativo ou passivo específico que está sendo mensurado
      – para um ativo não-financeiro, o maior e melhor uso (combinação ou de forma
        individual
      – o mercado em que ocorreria uma transação ordenada
      – as técnicas de avaliação adequadas a serem usadas
      – devem maximizar o uso de dados de entrada observáveis relevantes e minimizar
        dados de entrada não observáveis
      – dados de entrada devem ser consistentes com os dados que um participante do
        mercado utilizaria




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ALCANCE (SCOPE)
• Aplicável quando outra IFRS exige ou permite mensurações ao valor
  justo ou divulgações sobre mensurações ao valor justo.
• não se aplicam a:
      –    IFRS 2 – Pagamento Baseado em Ações – CPC 10 (R1)
      –    IAS 17 – Arrendamentos – CPC 06 (R1)
      –    IAS 2 – Estoques (valor líquido realizável) – CPC 16 (R1)
      –    IAS 36 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos (valor em uso) – CPC 01 (R1)
• não são exigidas para:
      – IAS 19 – Benefícios aos Empregados – CPC 33
      – IAS 26 – Contabilização e RF Planos de Benefícios de Aposentadoria
      – IAS 36 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos (valor justo menos os custos de
        alienação) – CPC 01 (R1)
• Aplicável tanto na mensuração inicial quanto na subsequente
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MENSURAÇÃO
• Valor justo : preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que
   seria pago pela transferência (negociação) de um passivo em uma
   transação ordenada entre participantes do mercado na data de
   mensuração
 • A mensuração destina-se a um ativo ou passivo em particular: a
   entidade levará em consideração as características se os participantes
   do mercado também o fizessem.
      – condição e a localização do ativo
      – restrições sobre a venda ou uso do ativo (se houver)
• O efeito resultante de uma característica específica diferirá
  dependendo de como essa característica seria levada em consideração
  pelos participantes do mercado

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MENSURAÇÃO
• O ativo ou passivo pode ser :
     –    um   ativo ou passivo individual
     –    um   grupo de ativos
     –    um   grupo de passivos
     –    um   grupo de ativos e passivos
• A determinação (independente ou grupo) para fins de reconhecimento
  ou divulgação depende de sua unidade de conta (unit of account), de
  acordo com a respectiva IFRS.




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TRANSAÇÃO
• Uma mensuração ao valor justo presume que o ativo ou passivo é
  trocado em uma transação ordenada entre participantes do
  mercado para a venda do ativo ou a transferência do passivo na
  data de mensuração sob condições atuais de mercado.
• Uma mensuração presume que a transação ocorre:
   – no mercado principal
   – na ausência deste, no mercado mais vantajoso




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DISCUSSÃO

• “ainda que o preço em um mercado diferente seja potencialmente
  mais vantajoso na data de mensuração”
• “o mercado principal (ou mais vantajoso) para o mesmo ativo ou
  passivo pode ser diferente para diferentes entidades (e negócios
  dentro dessas entidades)”
• “Portanto, o mercado principal (ou mais vantajoso) (e, assim, os
  participantes do mercado) será considerado do ponto de vista da
  entidade”




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PARTICIPANTES DO MERCADO
• Uma entidade mensurará o valor justo utilizando as premissas que os
  participantes do mercado utilizariam ao precificar o ativo ou passivo,
  presumindo-se que os participantes do mercado ajam em seu melhor
  interesse econômico .
• Não é necessário identificar participantes do mercado específicos,
  mas em vez disso, a entidade identificará características que
  distinguem os participantes do mercado de modo geral, considerando
  fatores específicos para todos os itens seguintes:
     – o ativo ou passivo
     – o mercado principal (ou mais vantajoso)
     – os participantes do mercado com os quais a entidade realizaria uma transação
       nesse mercado


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PREÇO

  Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou
  pago pela transferência de um passivo em uma transação ordenada :
    –   no mercado principal (ou mais vantajoso)
    –   na data de mensuração sob condições atuais de mercado (ou seja, um preço de saída),
    –   independentemente de esse preço ser diretamente observável ,ou
    –   estimado utilizando-se outra técnica de avaliação.
• Não será ajustado para refletir custos de transação (serão contabilizados
  de acordo com outras IFRSs), pois não são uma característica de um
  ativo ou passivo (são específicos de uma transação).
• Os custos de transação não incluem custos de transporte.


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PARTICIPANTES DO MERCADO
• Uma entidade mensurará o valor justo utilizando as premissas que os
  participantes do mercado utilizariam ao precificar o ativo ou passivo,
  presumindo-se que os participantes do mercado ajam em seu melhor
  interesse econômico .
• Não é necessário identificar participantes do mercado específicos,
  mas em vez disso, a entidade identificará características que
  distinguem os participantes do mercado de modo geral, considerando
  fatores específicos para todos os itens seguintes:
     – o ativo ou passivo
     – o mercado principal (ou mais vantajoso)
     – os participantes do mercado com os quais a entidade realizaria uma transação
       nesse mercado


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APLICAÇÃO A ATIVOS NÃO FINANCEIROS

 • A mensuração ao valor justo de um ativo não-financeiro leva em
 consideração a capacidade (ability) do participante do mercado de gerar
 benefícios econômicos utilizando o ativo em seu maior e melhor uso ou
 vendendo-o a outro participante do mercado que utilizaria o ativo em
 seu maior e melhor uso (diferenciação de valor de investimento ).
 • Leva em conta:
       –fisicamente possível
       –legalmente permitido
       –financeiramente viável




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APLICAÇÃO A ATIVOS NÂO FINANCEIROS

 • É determinado do ponto de vista dos participantes do mercado, ainda
 que a entidade pretenda um uso diferente.
 • Contudo, presume-se que o uso atual seja o seu maior e melhor uso,
 a menos que o mercado ou outros fatores sugiram que um uso diferente
 pelos participantes do mercado maximizaria o valor do ativo.
 • Para proteger sua posição competitiva, ou por outras razões, a
 entidade pode pretender não utilizar um ativo não-financeiro adquirido
 ativamente ou pode pretender não utilizá-lo de acordo com o seu maior
 e melhor uso.



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PREMISSAS DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS

 • O maior e melhor uso de um ativo não-financeiro pode oferecer o
 valor máximo aos participantes do mercado por meio de:
       –     uso em combinação com outros ativos como um grupo
       –     uso em combinação com outros ativos e passivos
 • O maior e melhor uso de um ativo não-financeiro poderia fornecer o
 valor máximo para os participantes do mercado de forma individual.




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           PRÓXIMA ETAPA:

           • Aplicação a passivos e aos instrumentos de
               patrimônios próprios da entidade

           • Casos específicos




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CRONOGRAMA



      local                              - Videoconferência RJ e SP                     PARTICIPANTES

     agosto                       REUNIÃO GRUPO DE TRABALHO - 02/ago                   Grupo de Trabalho


   setembro                       REUNIÃO GRUPO DE TRABALHO - 06/set                   Grupo de Trabalho

                              Jantar Palestra Diretor IVSC - Chris Thorne 10/set
                                                                                       Aberto ao público
                          " The IVS and the challenges facing the global valuation
                                               profession. "

    outubro                        REUNIÃO GRUPO DE TRABALHO 04/out                    Grupo de Trabalho

                                                                                      Associados ANEFAC e
   novembro                            reunião geral CBAN 04 - 08/nov
                                                                                          convidados




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GRUPO VIRTUAL

Google groups:
anefac-cban@gmail.com ou giana@anefac.com.br

http://groups.google.com/group/anefac-cban?hl=pt-BR


BLOG ANEFAC RIO
http://blogrio.anefac.com.br

Rio de Janeiro: +55 (21) 2543.1249
São Paulo:      +55 (11) 2808.3200

www.anefac.com.br
ANEXO 1
Nome do CPC                     Descrição                            Deliberação CVM                 IFRS
CPC 00          Estrutura Conceitual (R1)                         Deliberação nº. 675/11;   Framework
CPC 01 (R1)     Redução ao Valor Recuperável de Ativos (R1)       Deliberação nº. 639/10    IAS 36
                Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e
CPC 02 (R2)                                                       Deliberação nº. 640/10    IAS 21
                conversão de demonstrações contábeis
CPC 03 (R2)     Demonstração dos Fluxos de Caixa                  Deliberação nº. 641/10    IAS 7
CPC 04 (R1)     Ativo Intangível                                  Deliberação nº. 644/10    IAS 38
CPC 05 (R1)     Divulgação sobre Partes Relacionadas              Deliberação nº. 642/10    IAS 24
CPC 06 (R1)     Operações de Arrendamento Mercantil               Deliberação nº. 645/10    IAS 17
CPC 07 (R1)     Subvenção e Assistência Governamentais            Deliberação nº. 646/10    IAS 20
                                                                                            IAS 32, itens IN6, IN14,
                Custos de Transação e Prêmios na Emissão de                                 11, 33, 34, 35, 37, 38 e
CPC 08 (R1)                                                       Deliberação nº. 649/10
                Títulos e Valores Mobiliários                                               IAS 39, itens 9, 43, 47
                                                                                            (BV2010)
CPC 09          Demonstração do Valor Adicionado                  Deliberação nº 557/08     Sem Correspondente
CPC 10 (R1)     Pagamento Baseado em Ações                        Deliberação nº. 650/10    IFRS 2
CPC 11          Contratos de Seguro                               Deliberação nº. 563/08    IFRS 4
CPC 12          Ajuste a Valor Presente                           Deliberação nº 564/08     Sem Correspondente
                Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida
CPC 13                                                            Deliberação nº 565/08     Sem Correspondente
                Provisória nº. 449/08
CPC 15 (R1)     Combinação de Negócios                            Deliberação nº. 665/11    IFRS 3
CPC 16 (R1)     Estoques                                          Deliberação nº. 575/09    IAS 2
CPC 17          Contratos de Construção                           Deliberação nº. 576/09    IAS 11
CPC 18          Investimento em Coligada e em Controlada          Deliberação nº. 605/09    IAS 28
                Investimento em Empreendimento Controlado
CPC 19 (R1)                                                       Deliberação nº. 666/11    IAS 31
                em Conjunto (Joint Venture)
CPC 20 (R1)     Custos de Empréstimos                             Deliberação nº. 672/11    IAS 23
CPC 21 (R1).    Demonstração Intermediária                        Deliberação nº. 673/11    IAS 34
CPC 22          Informações por Segmento                          Deliberação nº. 582/09    IFRS 8
                Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
CPC 23                                                            Deliberação nº. 592/09    IAS 8
                Retificação de Erro
CPC 24          Evento Subsequente                                Deliberação nº. 593/09    IAS 10
                Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
CPC 25                                                            Deliberação nº. 594/09    IAS 37
                Contingentes
CPC 26 (R1)                                                       Deliberação nº 676/11     IAS 1
                Apresentação das Demonstrações Contábeis
CPC 27          Ativo Imobilizado                                 Deliberação nº. 583/09    IAS 16
CPC 28          Propriedade para Investimento                     Deliberação nº. 584/09    IAS 40
CPC 29          Ativo Biológico e Produto Agrícola                Deliberação nº. 596/09    IAS 41
CPC 30          Receitas                                          Deliberação nº. 597/09    IAS 18
                Ativo Não Circulante Mantido para Venda e
CPC 31                                                            Deliberação nº. 598/09    IFRS 5
                Operação Descontinuada
CPC 32          Tributos sobre o Lucro                            Deliberação nº. 599/09    IAS 12
CPC 33          Benefícios a Empregados                           Deliberação nº. 600/09    IAS 19
CPC 35 (R1)     Demonstrações Separadas                           Deliberação nº. 667/11    IAS 27
CPC 36 (R2)     Demonstrações Consolidadas                        Deliberação nº. 668/11    IAS 27
                Adoção Inicial das Normas Internacionais de
CPC 37 (R1)                                                       Deliberação nº. 647/10    IFRS 1
                Contabilidade
                Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
CPC 38                                                            Deliberação nº. 604/09    IAS 39
                Mensuração
CPC 39          Instrumentos Financeiros: Apresentação            Deliberação nº. 604/09    IAS 32
CPC 40          Instrumentos Financeiros: Evidenciação            Deliberação nº. 604/09    IFRS 7
CPC 41          Resultado por Ação                                Deliberação nº. 636/10    IAS 33
                Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos
CPC 43 (R1)                                                       Deliberação nº. 651/10    IFRS 1
                CPC 15 a 41
ICPC 01 (R1)    Contratos de Concessão                            Deliberação nº. 677/11    IFRIC 12
ICPC 02                                                           Deliberação nº. 612/09      IFRIC 15
               Contrato de Construção do Setor Imobiliário
               Aspectos Complementares das Operações de
ICPC 03                                                           Deliberação nº. 613/09
               Arrendamento Mercantil                                                          IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27

                                                                  O texto desta Interpretação
                                                                  está contido no
               Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 -
ICPC 04                                                           Pronunciamento Técnico CPC IFRS 2
               Pagamento Baseado em Ações
                                                                  10 – Pagamento Baseado em
                                                                  Ações


                                                                  O texto desta Interpretação
               Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento
                                                                  está contido no
ICPC 05        Baseado em Ações - Transações de Ações do                                      IFRS 2
                                                                  Pronunciamento Técnico CPC
               Grupo e em Tesouraria
                                                                  10 – Pagamento Baseado em
                                                                  Ações
               Hedge de Investimento Líquido em Operação no
ICPC 06                                                           Deliberação nº. 616/09      IFRIC 16
               Exterior
ICPC 07        Distribuição de Lucros in Natura                   Deliberação nº. 617/09      IFRIC 17
               Contabilização da Proposta de Pagamento de
ICPC 08                                                           Deliberação nº 601/09       Sem Correspondente
               Dividendos
               Demonstrações Contábeis Individuais,
               Demonstrações Separadas, Demonstrações
ICPC 09                                                           Deliberação nº. 618/09      Sem Correspondente
               Consolidadas e Aplicação do Método de
               Equivalência Patrimonial
               Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo
               Imobilizado e à Propriedade para Investimento
ICPC 10                                                           Deliberação nº. 619/09      Sem Correspondente
               dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e
               43
               Recebimento em Transferência de Ativos de
ICPC 11                                                           Deliberação nº. 620/09      IFRIC 18
               Clientes
               Mudanças em Passivos por Desativação,
ICPC 12                                                           Deliberação nº. 621/09;     IFRIC 1
               Restauração e Outros Passivos Similares
               Direitos a Participações Decorrentes de Fundos
ICPC 13        de Desativação, Restauração e Reabilitação         Deliberação nº. 637/10      IFRIC 5
               Ambiental
               Cotas de Cooperados em Entidades
ICPC 14                                                              Não Aprovado pela CVM    IFRIC 2
               Cooperativas e Instrumentos Similares
               Passivo Decorrente de Participação em um
ICPC 15        Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos      Deliberação nº. 638/10      IFRIC 6
               Eletroeletrônicos
               Extinção de Passivos Financeiros com
ICPC 16                                                           Deliberação nº. 652/10      IFRIC 19
               Instrumentos Patrimoniais
ICPC 17        Contratos de Concessão: Evidenciação               Deliberação nº. 677/11      SIC 29 (BV2011 BB)*
OCPC 01 (R1)   Entidades de Incorporação Imobiliária              Deliberação 561/08          Sem Correspondente
               Esclarecimentos sobre as Demonstrações             Ofício-Circular CVM/SNC/SEP
OCPC 02                                                                                       Sem Correspondente
               Contábeis de 2008                                  nº 01/2009

                                                                  Ofício-Circular CVM/SNC/SEP
OCPC 03        Instrumentos Financeiros: Reconhecimento,                                      Sem Correspondente
                                                                  nº. 03/2009
               Mensuração e Evidenciação
               Aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às
OCPC 04        Entidades de Incorporação Imobiliária              Deliberação nº. 653/10      Sem Correspondente
               Brasileiras
OCPC 05        Contratos de Concessão                             Deliberação nº. 654/10      Sem Correspondente
ANEXO 2
FAIR VALUE – CONCEITOS E APLICAÇÕES

  CRITÉRIOi                                 IFRS 13                                                                                  IVS 2011

DEFINIÇÃO     IFRS 13 define fair value:                                            IVS DEFINITIONS (p11) Preço estimado para transferir um ativo ou passivo entre partes identificáveis,
              (in8)                                                                 conhecíveis e interessadas que reflete os respectivos interesses destas partes. (OBS: isto não se aplica em
              O preço que seria recebido para vender um ativo ou pago para          avaliação de relatório financeiro)
              transferir um passivo numa transação ordenada entre
              participantes de Mercado na data base / data de mensuração
              (measurement date), (ie, no preço de saída)                           Framework (p.7) – definindo base de avaliação. Letra a, b e c (abaixo):
                                                                                    “The third is to indicate the price that would be reasonably agreed between two specific parties
              Definição revisada da anterior:                                       for the exchange of an asset. Although the parties may be unconnected and negotiating at arm’s length,
                                                                                    the asset is not necessarily exposed in the market and the price agreed may be one that reflects the
              O total pelo qual um ativo poderia ser dado em troca (exchanged),     specific advantages or disadvantages of ownership to the parties involved rather than the market at large.
              ou um passivo transferido (a liability settled), entre partes         Fair value as defined in these standards falls into this category.”
              interessadas e desejadas em uma transação conforme o princípio
              da isenção na transação - in an arm’s length transaction.             (p.10) -

              A DEFINIÇAÕ ANTIGA (Basis of Conclusions):                            (p.23-4) Framework – Fair Value:
              - não especifica se a entidade está vendendo ou comprando o
              ativo;                                                                39. Fair value is the estimated price for the transfer of an asset or liability between identified
              - não é claro sobre transferência de passivo, pois não se referia a   knowledgeable and willing parties that reflects the respective interests of those parties.
              credor, mas a “partes interessadas”.                                  40. The definition of fair value in IFRS is different from the above. The IVSB considers that the
              - não especifica se a troca é feita na data base ou em alguma         definitions of fair value in IFRS are generally consistent with market value. The definition and application
              outra data.                                                           of fair value under IFRS are discussed in IVS 300 Valuations for Financial Reporting.
                                                                                    41. For purposes other than use in financial statements, fair value can be distinguished from market
                                                                                    value. Fair value requires the assessment of the price that is fair between two identified parties taking
              A DEFINIÇAÕ REVISADA:                                                 into account the respective advantages or disadvantages that each will gain from the transaction. It is
                                                                                    commonly applied in judicial contexts. In contrast, market value requires any advantages that would not
              - É uma definição baseada no preço corrente de saída (current         be available to market participants generally to be disregarded.
              exit price) – embora (BC39) independa se a entidade queira gerar      42. Fair value is a broader concept than market value. Although in many cases the price that is fair
              caixa usando ou vendendo o ativo.                                     between two parties will equate to that obtainable in the market, there will be cases where the
                                                                                    assessment of fair value will involve taking into account matters that have to be disregarded in the
              Onde no IFRS o fair value foi inconsistente com o preço de saída o    assessment of market value, such as any element of special value arising because of the combination of
              fair value foi eliminado.                                             the interests.
                                                                                    43. Examples of the use of fair value include:
              APPENDIX A: DEFINED TERMS                                             (a) determination of a price that is fair for a shareholding in a non-quoted business, where the holdings of
                                                                                    two specific parties may mean that the price that is fair between them is different from the price that
              Fair value The price that would be received to sell an asset or
                                                                                    might be obtainable in the market, (b) determination of a price that would be fair between a lessor and a
              paid to transfer a liability in an orderly transaction between
                                                                                    lessee for either the permanent transfer of the leased asset or the cancellation of the lease liability.
              market participants at the measurement date.
                                                                                    IVS300- Valuation in Financial Report – Application Guidance – p.106
              Orderly transaction A transaction that assumes exposure to the        Valuing the Lease Asset or Liability
              market for a period before the measurement date to allow for          G33. Where a lease is identified as a finance lease, lessees are required to account for the asset and
              marketing                                                             liability based on either the fair value of the leased asset or the present value of the minimum lease
CRITÉRIOi                                      IFRS 13                                                                                      IVS 2011
                  activities that are usual and customary for transactions involving        payments, whichever is lower, each determined as at the inception of the lease. IFRS 13 Fair Value
                  such assets or liabilities; it is not a forced transaction (eg a forced   Measurement does not apply to leases.
                  liquidation or distress sale).                                            p.107
                                                                                            G36. IAS 17 provides that the present value of the minimum lease payments should be calculated using a
                                                                                            discount rate equivalent to the “interest rate implicit in the lease” or, if this is not practicably
                                                                                            determinable, the lessee’s “incremental borrowing rate”. The
                                                                                            calculation of the interest rate implicit in the lease requires the fair value of the unencumbered leased
                                                                                            asset at the date of the lease inception and its residual value at the end of the lease.
OBJETIVO          (1) This IFRS:
                  (a) defines fair value;
                  (b) sets out in a single IFRS a framework for measuring fair value;
                  and
                  (c) requires disclosures about fair value measurements.

ESCOPO -          Ressalva ao item: (BC47) IFRS 13 descreve como o FV deve ser              IVS 300 – Valuation in Financial Report – Scope of Work – p.95
                  medido, e não o que está sendo medido pelo FV (ativo ou passivo).
Situações de                                                                                (To comply with IVS 101 para 2(e) the specific basis of value shall be clearly identified. Examples of bases
utilização ( ou   Controverso:                                                              required in accounting standards include fair value, net realizable value and recoverable amount. The
não) do FV.       - que ativos e passivos devem ser medidos em FV                           definition will be provided in the relevant
                  - Quando os ativos e passivos devem medidos em FV                         accounting standard)
                  Onde qualquer mudança no FV deve ser reconhecida.                         Reporting (p.97)
                  Escopo:                                                                   The report shall also contain any information that the reporting entity is required to disclose by the
                  5) IFRS 13 se aplica a todas as vezes que o fair value for                relevant Financial Reporting Standards. Examples of disclosures
                  requisitado em algum outro IFRS, salvo os itens do parágrafo 6 e 7        required about fair value measurements include methods and significant assumptions used in the
                  abaixo:                                                                   measurement and, or whether, the measurement was determined by reference to observable prices or
                                                                                            recent market transactions. Some standards also require information about the sensitivity of the
                  6) The measurement and disclosure requirements of this IFRS               measurement to changes in significant inputs.
                  do not apply
                                                                                            Application Guidance – pp.98-9
                  to the following:
                  (a) share-based payment transactions within the scope of IFRS             Fair value is either the required measurement basis or a permitted option for many types of asset or
                  2 Share-based Payment;                                                    liability under IFRSs. IFRS 13 Fair Value Measurement contains the following definition:
                  (b) leasing transactions within the scope of IAS 17 Leases; and           “Fair Value is the price that would be received to sell an asset or paid to transfer a liability in an orderly
                  (c) measurements that have some similarities to fair value but            transaction between market participants at the measurement date.”1 (nota 1 – © to IFRS Foundation)
                                                                                            This definition replaces earlier definitions appearing in various IFRSs. It should also be noted that this
                  are not fair value, such as net realisable value in IAS 2
                                                                                            definition differs from that appearing in the IVS Framework and that is commonly used for purposes other
                  Inventories or value in use in IAS 36 Impairment of Assets.
                                                                                            than financial reporting.
                  7 The disclosures required by this IFRS are not required for the          G2.This definition and the associated commentary in IFRS 13 clearly indicate that fair value under IFRS is
                  following:                                                                a different concept to fair value as defined and discussed in the IVS Framework. The commentary in IFRS
                  (a) plan assets measured at fair value in accordance with IAS             13 and, in particular, the references to market participants, an orderly transaction, the transaction taking
                  19 Employee Benefits;                                                     place in the principal or the most advantageous market and to the highest and best use of an asset, make
                  (b) retirement benefit plan investments measured at fair value in         it clear that fair value under IFRS is generally consistent with the concept of market value as defined and
                  accordance with IAS 26 Accounting and Reporting by                        discussed in the IVS Framework. For most practical purposes, therefore, market value under IVS will meet
                  Retirement Benefit Plans; and                                             the fair value measurement requirement under IFRS 13 subject to some specific assumptions required by
CRITÉRIOi                               IFRS 13                                                                                  IVS 2011
            (c) assets for which recoverable amount is fair value less costs   the accounting standard such as stipulations as to the unit of account or ignoring restrictions on sale.
            of disposal in accordance with IAS 36.                             Aggregation
                                                                               G3. Fair value under IFRSs applies to the “unit of account” for an asset or liability as specified in the
                                                                               relevant standard. This is usually the individual asset or liability, but in some circumstances can apply to
                                                                               a group of related assets. IFRS 13 requires that, in the case of assets, it is necessary to determine
                                                                               whether the maximum value to market participants would be to use the asset in combination with other
                                                                               assets and liabilities as a group or to use the asset on a stand-alone basis. This requirement to state how
                                                                               individual assets are assumed to be aggregated with other potentially complementary assets is consistent
                                                                               with the requirements of IVS 101 Scope of Work and IVS 103 Reporting.
                                                                               G11. It should be noted that the carrying amount may be based on either historic cost or fair value, less
                                                                               accumulated depreciation (amortisation) and accumulated impairment losses. The residual value and the
                                                                               useful life have to be reviewed at least at every financial year end.
                                                                               (p.109)
                                                                               Impairment Testing – Fair Value less Costs to Sell
                                                                               G50. The fair value less costs to sell of an asset or cash-generating unit is the amount obtainable from its
                                                                               sale in an arm’s length transaction between knowledgeable, willing parties, less the costs of disposal.7
                                                                               Except where the owning entity is compelled to sell on the valuation date without adequate time for
                                                                               exposure to the market, it is not a forced sale.
                                                                               (p.110)
                                                                               IVS 300 Valuations for Financial Reporting - Annexe – Property, Plant and Equipment in the Public
                                                                               Sector
                                                                               (p.110)
                                                                               A3. IPSAS contain similar principles to IFRS but related to the public sector environment. This includes a
                                                                               requirement for certain assets and liabilities to be measured at fair value. As in the case of IFRS, the IVSB
                                                                               considers that fair value in this context is met by applying market value as defined in the IVS Framework.
                                                                               Many types of property, plant and equipment held by public sector bodies are specialised for the delivery
                                                                               of a particular service rather than as a means of generating cash flows and are rarely, if ever, exchanged
                                                                               in a market transaction. This annexe identifies specific provisions within IPSAS that affect the application
                                                                               of fair value to such assets.
ANEXO 3
Valor justo na Lei de S.A.

A expressão “valor justo” foi inserida na Lei de S.A, a partir da Medida
Provisória 449/2008, que alterou a legislação tributária federal, dentre outros
dispositivos, com o propósito de harmonizar os padrões contábeis nacionais
aos internacionais e sua a consistência na esfera tributária. Em 2009, tal
Medida Provisória foi convertida na Lei 11.941.

A Lei 11.941/2009 modificou vários dispositivos da Lei de S.A., entre os quais
merece destaque a substituição da expressão “valor de mercado” por “valor
justo” nos termos dos artigos 182, parágrafo 3º e 183, I, (a) e parágrafo 1º. Tal
alteração teve como objetivo promover o alinhamento com a terminologia
utilizada em normas internacionais de contabilidade, vez que a expressão
“valor de mercado” utilizada pela Lei 11.638/2007 não correspondia ao critério
internacional de fair value.

Em conformidade com a exposição de motivos da mencionada Medida
Provisória1, a expressão “valor justo” apresenta uma abrangência técnica e
conceitual mais ampla do que valor de mercado. Segundo a exposição de
motivos, o valor justo é aquele “pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um
passivo liquidado ou transferido, entre partes interessadas, conhecedoras do
negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem
para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação
compulsória”.

Para fins de avaliação de elementos do ativo, segundo a doutrina, apesar de a
definição de “valor justo” ser genérica, “podem ser encontrados os aspectos
teóricos substanciais do conceito de fair value, em linha com os princípios
contábeis de aceitação universal, quais sejam: (i) a existência de um mercado
ativo, não sendo suficiente a ocorrência de operações esporádicas no
mercado...; e, (ii) as operações (grifo nosso) a ser consideradas serão apenas
aquelas realizadas entre partes independentes2, de forma não compulsória.”3
Modesto Carvalhosa aponta ainda que, para tal finalidade não devem ser
consideradas as operações derivadas de (a) exigência legal e regulamentar

1
   Exposição de Motivos – MP 449/2008 - 41.7. No que se refere ao conjunto de avaliação,
propõe-se a substituição da expressão “valor de mercado” por “valor justo”, que é definida
como “o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado ou transferido,
entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência
de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação
compulsória”. Essa terminologia é a utilizada nas normas internacionais de contabilidade e tem
abrangência técnica e conceitual bastante superior. Essa proposição produz alterações na
redação do art. 183, especificamente na alínea “a” do inciso I e no § 1º.
2
  IAS 39 determina que ”Justo valor é a quantia pela qual um ativo podia ser trocado, ou um
passivo liquidado, entre as partes conhecedoras e dispostas a isso numa transação em que
não existe relacionamento entre elas.
3
  Modesto Carvalhosa in Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 3º Volume: artigos 138 a
205 – 5ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 812 e 823.
(ex. desapropriações, concessões), (b) exigência contratual específica (aquela
que submete o bem a ser transferido a um critério de avaliação que não o valor
de mercado, como por exemplo, para fins de permuta ou ressarcimento), (c)
compromissos ou planos concebidos visando algum tipo de benefício para as
partes (benefício econômico específico, operacional, tributário, etc.), ou (d) que
levem em consideração os interesses do grupo econômico ao qual pertence a
sociedade, e não os interesses dela em particular (entre sociedades sob
controle comum e, portanto, não independentes).

Em pesquisa dos julgados da CVM, não foi encontrada decisão envolvendo a
definição da expressão “valor justo”. O mesmo ocorre nos Tribunais de Justiça,
onde a discussão do valor justo não alcança o contexto societário. Nos casos
judiciais, tal expressão visa a garantir o equilíbrio da indenização de uma das
partes e, por conseguinte, da condenação da outra, com base no princípio da
razoabilidade (para apuração de danos morais, por exemplo).

A Lei de S.A. passou a adotar o “valor justo” em linha com as normas contábeis
internacionais, enumerando em seu parágrafo 1º do artigo 183 o que considera
“valor justo” para fins de avaliação dos ativos (nos termos deste artigo
específico), remetendo-nos aos conceitos da doutrina contábil e das práticas
usuais de negócios4.

Transcrição dos artigos na íntegra:

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela
ainda não realizada.

     § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

     a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do
preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à
formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou
partes beneficiárias;

     b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

     c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.638,de 2007)

     d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.638,de 2007)

     § 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do
capital realizado, enquanto não-capitalizado.



4
  IFRS 13: Conceito de fair value - “The price that would be received to sell an asset or paid to
transfer a liability in an orderly transaction between market participants at the measurement
date.”
o
      § 3 Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do
passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida
        o
pelo § 3 do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

     § 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação
de lucros da companhia.

     § 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta
do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

Critérios de Avaliação do Ativo

       Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes
critérios:

     I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos
de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada
pela Lei nº 11.638,de 2007)

     a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

       b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme
disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este
for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela
Lei nº 11.638,de 2007)

      II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia,
assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de
aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este
for inferior;

     III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o
disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas
prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como
permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a
companhia, de ações ou quotas bonificadas;

     IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender
às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao
valor de mercado, quando este for inferior;

     V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da
respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;

    VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

     VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição
deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de
2007)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão
ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

        o
      § 1 Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)

     a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser
repostos, mediante compra no mercado;

    b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda
no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a
margem de lucro;

     c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.

     d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo,
decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na
ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída
pela Lei nº 11.638,de 2007)

      1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro
instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº
11.638,de 2007)

     2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros
de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

      3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de
instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

            o
      § 2 A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será
registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

     a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto
bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou
obsolescência;

      b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de
direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício
de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente
limitado;

      c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de
direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa
exploração.

        o
     § 3 A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos
valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada
pela Lei nº 11.941, de 2009)

      I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de
interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando
comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse
valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil
econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído
pela Lei nº 11.638,de 2007)

     § 4° Os estoques de mercadorias fungíveis d estinadas à venda poderão ser avaliados
pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.

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Reunião do CBAN sobre estratégias e normas de avaliação

  • 1. ANEFAC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN - COMITÊ BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES DE NEGÓCIOS Grupo de Trabalho CBAN 05 de julho 2012
  • 2. AGENDA • O CBAN • INFORMES • APRESENTAÇÃO GRUPO TÉCNICO • ESTUDOS SOBRE FAIR VALUE • PRÓXIMOS PASSOS DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 3. ESTRATÉGIAS DO CBAN 1. Ser uma referência local na prática da avaliação, alinhada com os padrões internacionais (IVSC - International Valuation Standards Council - “Developing global valuation standards”). 2. Promover o desenvolvimento da profissão de avaliador no Brasil. 3. Alinhar as diretrizes técnicas e éticas do CBAN com as melhores práticas de governança corporativa. DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 4. ORIENTAÇÃO CBAN • OCBAN 01 – PROPÓSITO E MISSÃO • OCBAN 02 – ÉTICA E BOAS PRÁTICAS • DT 01 – DCF em Avaliação de Negócios - método do fluxo de caixa descontado e sua aplicação (aderência às melhores práticas internacionais). DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 5. APRESENTAÇÃO GRUPO DE TRABALHO • Apresentação dos novos membros do Grupo de Trabalho • Cadastro Grupo de Trabalho no blog CBAN (foto e mini curriculo) DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 6.
  • 7. VISITA IVSC AO BRASIL – Jantar Palestra Diretor IVSC - Chris Thorne: " The IVS (International Valuation Standards) and the challenges facing the global valuation profession. " 10 de setembro 2012, 20h - SP DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 8. OCBAN 03 – Valor Justo • Principais documentos: – IFRS 13 – IVS 2011 (IVSC) – SFAS 157 (ASC 820) – CPC • Aplicação: – Fusões e Aquisições – Demonstrações Financeiras (CPC) – Legislação societária (Lei das S/A) – Litigation DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 9. OCBAN 03 GRUPOS DE TRABALHO: 1. Os conceitos 2. Mapeamento das demandas previstas no Brasil (por instituição e padrão de valor) 3. Orientação OCBAN 03: Mensuração ao Valor Justo DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 10. OCBAN 03 CONTRIBUIÇÕES: – Miguel Bahury: lista de equivalência CPC / IFRS/CVM – VER ANEXO 1 – Giana Araujo – comparação IFRS 13 x IVSC 2011 – – VER ANEXO 2 DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 11. OCBAN 03 CONTRIBUIÇÕES: – Eric Barreto – levantamento do valor nos CPCs • CPC 01 Impairment: Valor recuperável é o maior entre o valor justo líquido dos custos de venda e o valor em uso. • CPC 29 Ativos biológicos: Aplica-se valor justo menos despesas de venda ou fluxo de caixa líquido esperado. • CPC 31 Ativo não circulante mantido para venda: Mensurado pelo menor valor entre o custo e o valor justo menos custos de venda. • CPC 15 Combinação de negócios: Há orientação específica para cada tipo de ativo ou passivo. • CPC 28 Propriedades para investimento: Mensurado de forma opcional, porém, consistente, pelo custo ou pelo valor justo, sem considerar custos de venda. • CPC 06 Reconhecimento inicial dos ativos de leasing financeiro: Aplica-se valor justo mais custos diretamente relacionados com o ativo adquirido. DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 12. OCBAN 03 CONTRIBUIÇÕES: – Eric Barreto – levantamento do valor nos CPCs • CPC 38 Reconhecimento inicial de instrumentos financeiros: Aplica-se valor justo mais custos de transação (exceto para ativos classificados como ao Valor Justo através dos Resultados). • CPC 38 Instrumentos financeiros e derivativos: Quando classificados nas categorias "Disponível para a venda", "ao Valor Justo através dos Resultados" ou nos instrumentos derivativos, independente de qualquer classificação, os instrumentos financeiros devem ser recorrentemente mensurados ao valor justo, sem considerar custos de venda. • CPC 33 Passivo de benefícios a empregados de longo prazo ou pós emprego: valor presente das obrigações, considerando ganhos e perdas atuarias do período, e deduzindo ativos do plano (se houver) a valor justo e custos de transação. DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 13. OCBAN 03 CONTRIBUIÇÕES: – Pozzato Advogados: Mapeamento da Lei das S.A. – sobre a expressão Valor Justo na lei. VER ANEXO 3 DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 14. IFRS 13 IFRS 13 • MINUTA (tradução preliminar em revisão pelo IBRACON e CPC) • Análise e considerações do CBAN DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 15. IFRS 13 OBJETIVO • define valor justo (ativos e passivos) • estabelece em uma única IFRS uma estrutura para a mensuração do valor justo • exige divulgações sobre mensurações ao valor justo DESTAQUES • Valor justo é baseado no mercado (e não na entidade) • Maximização de dados de entrada observáveis DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 16. IFRS 13 MOTIVOS IFRS • Exigem ou permitem mensuração ou divulgação do valor justo • Desenvolvidas ao longo de muitos anos, requisitos dispersados ou não claros • Algumas continham orientação limitada outras orientação ampla, nem sempre consistentes • Inconsistências têm reduzido a comparabilidade das informações -a IFRS 13 corrige essa situação • IFRS 13 é o resultado do trabalho do IASB e do FASB DESTAQUES • Mensuração e divulgação • Uniformização de métodos e aplicabilidade • Comparabilidade DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 17. IFRS 13 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS • A IFRS 13 define valor justo como o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação ordenada entre participantes do mercado na data de mensuração (ou seja, um preço de saída). • Mensuração baseada em mercado e não específica da entidade. • Utiliza as premissas dos participantes do mercado, sob condições atuais de mercado (incluindo risco). • A intenção da entidade junto ao ativo/passivo não é relevante ao mensurar o valor justo DESTAQUES • preço de saída • baseada no mercado DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 18. IFRS 13 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS • Mensuração ao valor justo exige – Definição do ativo ou passivo específico que está sendo mensurado – para um ativo não-financeiro, o maior e melhor uso (combinação ou de forma individual – o mercado em que ocorreria uma transação ordenada – as técnicas de avaliação adequadas a serem usadas – devem maximizar o uso de dados de entrada observáveis relevantes e minimizar dados de entrada não observáveis – dados de entrada devem ser consistentes com os dados que um participante do mercado utilizaria DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 19. IFRS 13 ALCANCE (SCOPE) • Aplicável quando outra IFRS exige ou permite mensurações ao valor justo ou divulgações sobre mensurações ao valor justo. • não se aplicam a: – IFRS 2 – Pagamento Baseado em Ações – CPC 10 (R1) – IAS 17 – Arrendamentos – CPC 06 (R1) – IAS 2 – Estoques (valor líquido realizável) – CPC 16 (R1) – IAS 36 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos (valor em uso) – CPC 01 (R1) • não são exigidas para: – IAS 19 – Benefícios aos Empregados – CPC 33 – IAS 26 – Contabilização e RF Planos de Benefícios de Aposentadoria – IAS 36 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos (valor justo menos os custos de alienação) – CPC 01 (R1) • Aplicável tanto na mensuração inicial quanto na subsequente DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 20. IFRS 13 MENSURAÇÃO • Valor justo : preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência (negociação) de um passivo em uma transação ordenada entre participantes do mercado na data de mensuração • A mensuração destina-se a um ativo ou passivo em particular: a entidade levará em consideração as características se os participantes do mercado também o fizessem. – condição e a localização do ativo – restrições sobre a venda ou uso do ativo (se houver) • O efeito resultante de uma característica específica diferirá dependendo de como essa característica seria levada em consideração pelos participantes do mercado DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 21. IFRS 13 MENSURAÇÃO • O ativo ou passivo pode ser : – um ativo ou passivo individual – um grupo de ativos – um grupo de passivos – um grupo de ativos e passivos • A determinação (independente ou grupo) para fins de reconhecimento ou divulgação depende de sua unidade de conta (unit of account), de acordo com a respectiva IFRS. DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 22. IFRS 13 TRANSAÇÃO • Uma mensuração ao valor justo presume que o ativo ou passivo é trocado em uma transação ordenada entre participantes do mercado para a venda do ativo ou a transferência do passivo na data de mensuração sob condições atuais de mercado. • Uma mensuração presume que a transação ocorre: – no mercado principal – na ausência deste, no mercado mais vantajoso DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 23. IFRS 13 DISCUSSÃO • “ainda que o preço em um mercado diferente seja potencialmente mais vantajoso na data de mensuração” • “o mercado principal (ou mais vantajoso) para o mesmo ativo ou passivo pode ser diferente para diferentes entidades (e negócios dentro dessas entidades)” • “Portanto, o mercado principal (ou mais vantajoso) (e, assim, os participantes do mercado) será considerado do ponto de vista da entidade” DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 24. IFRS 13 PARTICIPANTES DO MERCADO • Uma entidade mensurará o valor justo utilizando as premissas que os participantes do mercado utilizariam ao precificar o ativo ou passivo, presumindo-se que os participantes do mercado ajam em seu melhor interesse econômico . • Não é necessário identificar participantes do mercado específicos, mas em vez disso, a entidade identificará características que distinguem os participantes do mercado de modo geral, considerando fatores específicos para todos os itens seguintes: – o ativo ou passivo – o mercado principal (ou mais vantajoso) – os participantes do mercado com os quais a entidade realizaria uma transação nesse mercado DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 25. IFRS 13 PREÇO Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo em uma transação ordenada : – no mercado principal (ou mais vantajoso) – na data de mensuração sob condições atuais de mercado (ou seja, um preço de saída), – independentemente de esse preço ser diretamente observável ,ou – estimado utilizando-se outra técnica de avaliação. • Não será ajustado para refletir custos de transação (serão contabilizados de acordo com outras IFRSs), pois não são uma característica de um ativo ou passivo (são específicos de uma transação). • Os custos de transação não incluem custos de transporte. DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 26. IFRS 13 PARTICIPANTES DO MERCADO • Uma entidade mensurará o valor justo utilizando as premissas que os participantes do mercado utilizariam ao precificar o ativo ou passivo, presumindo-se que os participantes do mercado ajam em seu melhor interesse econômico . • Não é necessário identificar participantes do mercado específicos, mas em vez disso, a entidade identificará características que distinguem os participantes do mercado de modo geral, considerando fatores específicos para todos os itens seguintes: – o ativo ou passivo – o mercado principal (ou mais vantajoso) – os participantes do mercado com os quais a entidade realizaria uma transação nesse mercado DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 27. IFRS 13 APLICAÇÃO A ATIVOS NÃO FINANCEIROS • A mensuração ao valor justo de um ativo não-financeiro leva em consideração a capacidade (ability) do participante do mercado de gerar benefícios econômicos utilizando o ativo em seu maior e melhor uso ou vendendo-o a outro participante do mercado que utilizaria o ativo em seu maior e melhor uso (diferenciação de valor de investimento ). • Leva em conta: –fisicamente possível –legalmente permitido –financeiramente viável DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 28. IFRS 13 APLICAÇÃO A ATIVOS NÂO FINANCEIROS • É determinado do ponto de vista dos participantes do mercado, ainda que a entidade pretenda um uso diferente. • Contudo, presume-se que o uso atual seja o seu maior e melhor uso, a menos que o mercado ou outros fatores sugiram que um uso diferente pelos participantes do mercado maximizaria o valor do ativo. • Para proteger sua posição competitiva, ou por outras razões, a entidade pode pretender não utilizar um ativo não-financeiro adquirido ativamente ou pode pretender não utilizá-lo de acordo com o seu maior e melhor uso. DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 29. IFRS 13 PREMISSAS DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS • O maior e melhor uso de um ativo não-financeiro pode oferecer o valor máximo aos participantes do mercado por meio de: – uso em combinação com outros ativos como um grupo – uso em combinação com outros ativos e passivos • O maior e melhor uso de um ativo não-financeiro poderia fornecer o valor máximo para os participantes do mercado de forma individual. DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 30. IFRS 13 PRÓXIMA ETAPA: • Aplicação a passivos e aos instrumentos de patrimônios próprios da entidade • Casos específicos DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 31. CRONOGRAMA local - Videoconferência RJ e SP PARTICIPANTES agosto REUNIÃO GRUPO DE TRABALHO - 02/ago Grupo de Trabalho setembro REUNIÃO GRUPO DE TRABALHO - 06/set Grupo de Trabalho Jantar Palestra Diretor IVSC - Chris Thorne 10/set Aberto ao público " The IVS and the challenges facing the global valuation profession. " outubro REUNIÃO GRUPO DE TRABALHO 04/out Grupo de Trabalho Associados ANEFAC e novembro reunião geral CBAN 04 - 08/nov convidados DIRETORIA DE AVALIAÇÕES CBAN – Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios
  • 32. GRUPO VIRTUAL Google groups: anefac-cban@gmail.com ou giana@anefac.com.br http://groups.google.com/group/anefac-cban?hl=pt-BR BLOG ANEFAC RIO http://blogrio.anefac.com.br Rio de Janeiro: +55 (21) 2543.1249 São Paulo: +55 (11) 2808.3200 www.anefac.com.br
  • 34. Nome do CPC Descrição Deliberação CVM IFRS CPC 00 Estrutura Conceitual (R1) Deliberação nº. 675/11; Framework CPC 01 (R1) Redução ao Valor Recuperável de Ativos (R1) Deliberação nº. 639/10 IAS 36 Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e CPC 02 (R2) Deliberação nº. 640/10 IAS 21 conversão de demonstrações contábeis CPC 03 (R2) Demonstração dos Fluxos de Caixa Deliberação nº. 641/10 IAS 7 CPC 04 (R1) Ativo Intangível Deliberação nº. 644/10 IAS 38 CPC 05 (R1) Divulgação sobre Partes Relacionadas Deliberação nº. 642/10 IAS 24 CPC 06 (R1) Operações de Arrendamento Mercantil Deliberação nº. 645/10 IAS 17 CPC 07 (R1) Subvenção e Assistência Governamentais Deliberação nº. 646/10 IAS 20 IAS 32, itens IN6, IN14, Custos de Transação e Prêmios na Emissão de 11, 33, 34, 35, 37, 38 e CPC 08 (R1) Deliberação nº. 649/10 Títulos e Valores Mobiliários IAS 39, itens 9, 43, 47 (BV2010) CPC 09 Demonstração do Valor Adicionado Deliberação nº 557/08 Sem Correspondente CPC 10 (R1) Pagamento Baseado em Ações Deliberação nº. 650/10 IFRS 2 CPC 11 Contratos de Seguro Deliberação nº. 563/08 IFRS 4 CPC 12 Ajuste a Valor Presente Deliberação nº 564/08 Sem Correspondente Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida CPC 13 Deliberação nº 565/08 Sem Correspondente Provisória nº. 449/08 CPC 15 (R1) Combinação de Negócios Deliberação nº. 665/11 IFRS 3 CPC 16 (R1) Estoques Deliberação nº. 575/09 IAS 2 CPC 17 Contratos de Construção Deliberação nº. 576/09 IAS 11 CPC 18 Investimento em Coligada e em Controlada Deliberação nº. 605/09 IAS 28 Investimento em Empreendimento Controlado CPC 19 (R1) Deliberação nº. 666/11 IAS 31 em Conjunto (Joint Venture) CPC 20 (R1) Custos de Empréstimos Deliberação nº. 672/11 IAS 23 CPC 21 (R1). Demonstração Intermediária Deliberação nº. 673/11 IAS 34 CPC 22 Informações por Segmento Deliberação nº. 582/09 IFRS 8 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e CPC 23 Deliberação nº. 592/09 IAS 8 Retificação de Erro CPC 24 Evento Subsequente Deliberação nº. 593/09 IAS 10 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos CPC 25 Deliberação nº. 594/09 IAS 37 Contingentes CPC 26 (R1) Deliberação nº 676/11 IAS 1 Apresentação das Demonstrações Contábeis CPC 27 Ativo Imobilizado Deliberação nº. 583/09 IAS 16 CPC 28 Propriedade para Investimento Deliberação nº. 584/09 IAS 40 CPC 29 Ativo Biológico e Produto Agrícola Deliberação nº. 596/09 IAS 41 CPC 30 Receitas Deliberação nº. 597/09 IAS 18 Ativo Não Circulante Mantido para Venda e CPC 31 Deliberação nº. 598/09 IFRS 5 Operação Descontinuada CPC 32 Tributos sobre o Lucro Deliberação nº. 599/09 IAS 12 CPC 33 Benefícios a Empregados Deliberação nº. 600/09 IAS 19 CPC 35 (R1) Demonstrações Separadas Deliberação nº. 667/11 IAS 27 CPC 36 (R2) Demonstrações Consolidadas Deliberação nº. 668/11 IAS 27 Adoção Inicial das Normas Internacionais de CPC 37 (R1) Deliberação nº. 647/10 IFRS 1 Contabilidade Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e CPC 38 Deliberação nº. 604/09 IAS 39 Mensuração CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresentação Deliberação nº. 604/09 IAS 32 CPC 40 Instrumentos Financeiros: Evidenciação Deliberação nº. 604/09 IFRS 7 CPC 41 Resultado por Ação Deliberação nº. 636/10 IAS 33 Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 43 (R1) Deliberação nº. 651/10 IFRS 1 CPC 15 a 41 ICPC 01 (R1) Contratos de Concessão Deliberação nº. 677/11 IFRIC 12
  • 35. ICPC 02 Deliberação nº. 612/09 IFRIC 15 Contrato de Construção do Setor Imobiliário Aspectos Complementares das Operações de ICPC 03 Deliberação nº. 613/09 Arrendamento Mercantil IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27 O texto desta Interpretação está contido no Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 - ICPC 04 Pronunciamento Técnico CPC IFRS 2 Pagamento Baseado em Ações 10 – Pagamento Baseado em Ações O texto desta Interpretação Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento está contido no ICPC 05 Baseado em Ações - Transações de Ações do IFRS 2 Pronunciamento Técnico CPC Grupo e em Tesouraria 10 – Pagamento Baseado em Ações Hedge de Investimento Líquido em Operação no ICPC 06 Deliberação nº. 616/09 IFRIC 16 Exterior ICPC 07 Distribuição de Lucros in Natura Deliberação nº. 617/09 IFRIC 17 Contabilização da Proposta de Pagamento de ICPC 08 Deliberação nº 601/09 Sem Correspondente Dividendos Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações ICPC 09 Deliberação nº. 618/09 Sem Correspondente Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento ICPC 10 Deliberação nº. 619/09 Sem Correspondente dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43 Recebimento em Transferência de Ativos de ICPC 11 Deliberação nº. 620/09 IFRIC 18 Clientes Mudanças em Passivos por Desativação, ICPC 12 Deliberação nº. 621/09; IFRIC 1 Restauração e Outros Passivos Similares Direitos a Participações Decorrentes de Fundos ICPC 13 de Desativação, Restauração e Reabilitação Deliberação nº. 637/10 IFRIC 5 Ambiental Cotas de Cooperados em Entidades ICPC 14 Não Aprovado pela CVM IFRIC 2 Cooperativas e Instrumentos Similares Passivo Decorrente de Participação em um ICPC 15 Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Deliberação nº. 638/10 IFRIC 6 Eletroeletrônicos Extinção de Passivos Financeiros com ICPC 16 Deliberação nº. 652/10 IFRIC 19 Instrumentos Patrimoniais ICPC 17 Contratos de Concessão: Evidenciação Deliberação nº. 677/11 SIC 29 (BV2011 BB)* OCPC 01 (R1) Entidades de Incorporação Imobiliária Deliberação 561/08 Sem Correspondente Esclarecimentos sobre as Demonstrações Ofício-Circular CVM/SNC/SEP OCPC 02 Sem Correspondente Contábeis de 2008 nº 01/2009 Ofício-Circular CVM/SNC/SEP OCPC 03 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Sem Correspondente nº. 03/2009 Mensuração e Evidenciação Aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às OCPC 04 Entidades de Incorporação Imobiliária Deliberação nº. 653/10 Sem Correspondente Brasileiras OCPC 05 Contratos de Concessão Deliberação nº. 654/10 Sem Correspondente
  • 37. FAIR VALUE – CONCEITOS E APLICAÇÕES CRITÉRIOi IFRS 13 IVS 2011 DEFINIÇÃO IFRS 13 define fair value: IVS DEFINITIONS (p11) Preço estimado para transferir um ativo ou passivo entre partes identificáveis, (in8) conhecíveis e interessadas que reflete os respectivos interesses destas partes. (OBS: isto não se aplica em O preço que seria recebido para vender um ativo ou pago para avaliação de relatório financeiro) transferir um passivo numa transação ordenada entre participantes de Mercado na data base / data de mensuração (measurement date), (ie, no preço de saída) Framework (p.7) – definindo base de avaliação. Letra a, b e c (abaixo): “The third is to indicate the price that would be reasonably agreed between two specific parties Definição revisada da anterior: for the exchange of an asset. Although the parties may be unconnected and negotiating at arm’s length, the asset is not necessarily exposed in the market and the price agreed may be one that reflects the O total pelo qual um ativo poderia ser dado em troca (exchanged), specific advantages or disadvantages of ownership to the parties involved rather than the market at large. ou um passivo transferido (a liability settled), entre partes Fair value as defined in these standards falls into this category.” interessadas e desejadas em uma transação conforme o princípio da isenção na transação - in an arm’s length transaction. (p.10) - A DEFINIÇAÕ ANTIGA (Basis of Conclusions): (p.23-4) Framework – Fair Value: - não especifica se a entidade está vendendo ou comprando o ativo; 39. Fair value is the estimated price for the transfer of an asset or liability between identified - não é claro sobre transferência de passivo, pois não se referia a knowledgeable and willing parties that reflects the respective interests of those parties. credor, mas a “partes interessadas”. 40. The definition of fair value in IFRS is different from the above. The IVSB considers that the - não especifica se a troca é feita na data base ou em alguma definitions of fair value in IFRS are generally consistent with market value. The definition and application outra data. of fair value under IFRS are discussed in IVS 300 Valuations for Financial Reporting. 41. For purposes other than use in financial statements, fair value can be distinguished from market value. Fair value requires the assessment of the price that is fair between two identified parties taking A DEFINIÇAÕ REVISADA: into account the respective advantages or disadvantages that each will gain from the transaction. It is commonly applied in judicial contexts. In contrast, market value requires any advantages that would not - É uma definição baseada no preço corrente de saída (current be available to market participants generally to be disregarded. exit price) – embora (BC39) independa se a entidade queira gerar 42. Fair value is a broader concept than market value. Although in many cases the price that is fair caixa usando ou vendendo o ativo. between two parties will equate to that obtainable in the market, there will be cases where the assessment of fair value will involve taking into account matters that have to be disregarded in the Onde no IFRS o fair value foi inconsistente com o preço de saída o assessment of market value, such as any element of special value arising because of the combination of fair value foi eliminado. the interests. 43. Examples of the use of fair value include: APPENDIX A: DEFINED TERMS (a) determination of a price that is fair for a shareholding in a non-quoted business, where the holdings of two specific parties may mean that the price that is fair between them is different from the price that Fair value The price that would be received to sell an asset or might be obtainable in the market, (b) determination of a price that would be fair between a lessor and a paid to transfer a liability in an orderly transaction between lessee for either the permanent transfer of the leased asset or the cancellation of the lease liability. market participants at the measurement date. IVS300- Valuation in Financial Report – Application Guidance – p.106 Orderly transaction A transaction that assumes exposure to the Valuing the Lease Asset or Liability market for a period before the measurement date to allow for G33. Where a lease is identified as a finance lease, lessees are required to account for the asset and marketing liability based on either the fair value of the leased asset or the present value of the minimum lease
  • 38. CRITÉRIOi IFRS 13 IVS 2011 activities that are usual and customary for transactions involving payments, whichever is lower, each determined as at the inception of the lease. IFRS 13 Fair Value such assets or liabilities; it is not a forced transaction (eg a forced Measurement does not apply to leases. liquidation or distress sale). p.107 G36. IAS 17 provides that the present value of the minimum lease payments should be calculated using a discount rate equivalent to the “interest rate implicit in the lease” or, if this is not practicably determinable, the lessee’s “incremental borrowing rate”. The calculation of the interest rate implicit in the lease requires the fair value of the unencumbered leased asset at the date of the lease inception and its residual value at the end of the lease. OBJETIVO (1) This IFRS: (a) defines fair value; (b) sets out in a single IFRS a framework for measuring fair value; and (c) requires disclosures about fair value measurements. ESCOPO - Ressalva ao item: (BC47) IFRS 13 descreve como o FV deve ser IVS 300 – Valuation in Financial Report – Scope of Work – p.95 medido, e não o que está sendo medido pelo FV (ativo ou passivo). Situações de (To comply with IVS 101 para 2(e) the specific basis of value shall be clearly identified. Examples of bases utilização ( ou Controverso: required in accounting standards include fair value, net realizable value and recoverable amount. The não) do FV. - que ativos e passivos devem ser medidos em FV definition will be provided in the relevant - Quando os ativos e passivos devem medidos em FV accounting standard) Onde qualquer mudança no FV deve ser reconhecida. Reporting (p.97) Escopo: The report shall also contain any information that the reporting entity is required to disclose by the 5) IFRS 13 se aplica a todas as vezes que o fair value for relevant Financial Reporting Standards. Examples of disclosures requisitado em algum outro IFRS, salvo os itens do parágrafo 6 e 7 required about fair value measurements include methods and significant assumptions used in the abaixo: measurement and, or whether, the measurement was determined by reference to observable prices or recent market transactions. Some standards also require information about the sensitivity of the 6) The measurement and disclosure requirements of this IFRS measurement to changes in significant inputs. do not apply Application Guidance – pp.98-9 to the following: (a) share-based payment transactions within the scope of IFRS Fair value is either the required measurement basis or a permitted option for many types of asset or 2 Share-based Payment; liability under IFRSs. IFRS 13 Fair Value Measurement contains the following definition: (b) leasing transactions within the scope of IAS 17 Leases; and “Fair Value is the price that would be received to sell an asset or paid to transfer a liability in an orderly (c) measurements that have some similarities to fair value but transaction between market participants at the measurement date.”1 (nota 1 – © to IFRS Foundation) This definition replaces earlier definitions appearing in various IFRSs. It should also be noted that this are not fair value, such as net realisable value in IAS 2 definition differs from that appearing in the IVS Framework and that is commonly used for purposes other Inventories or value in use in IAS 36 Impairment of Assets. than financial reporting. 7 The disclosures required by this IFRS are not required for the G2.This definition and the associated commentary in IFRS 13 clearly indicate that fair value under IFRS is following: a different concept to fair value as defined and discussed in the IVS Framework. The commentary in IFRS (a) plan assets measured at fair value in accordance with IAS 13 and, in particular, the references to market participants, an orderly transaction, the transaction taking 19 Employee Benefits; place in the principal or the most advantageous market and to the highest and best use of an asset, make (b) retirement benefit plan investments measured at fair value in it clear that fair value under IFRS is generally consistent with the concept of market value as defined and accordance with IAS 26 Accounting and Reporting by discussed in the IVS Framework. For most practical purposes, therefore, market value under IVS will meet Retirement Benefit Plans; and the fair value measurement requirement under IFRS 13 subject to some specific assumptions required by
  • 39. CRITÉRIOi IFRS 13 IVS 2011 (c) assets for which recoverable amount is fair value less costs the accounting standard such as stipulations as to the unit of account or ignoring restrictions on sale. of disposal in accordance with IAS 36. Aggregation G3. Fair value under IFRSs applies to the “unit of account” for an asset or liability as specified in the relevant standard. This is usually the individual asset or liability, but in some circumstances can apply to a group of related assets. IFRS 13 requires that, in the case of assets, it is necessary to determine whether the maximum value to market participants would be to use the asset in combination with other assets and liabilities as a group or to use the asset on a stand-alone basis. This requirement to state how individual assets are assumed to be aggregated with other potentially complementary assets is consistent with the requirements of IVS 101 Scope of Work and IVS 103 Reporting. G11. It should be noted that the carrying amount may be based on either historic cost or fair value, less accumulated depreciation (amortisation) and accumulated impairment losses. The residual value and the useful life have to be reviewed at least at every financial year end. (p.109) Impairment Testing – Fair Value less Costs to Sell G50. The fair value less costs to sell of an asset or cash-generating unit is the amount obtainable from its sale in an arm’s length transaction between knowledgeable, willing parties, less the costs of disposal.7 Except where the owning entity is compelled to sell on the valuation date without adequate time for exposure to the market, it is not a forced sale. (p.110) IVS 300 Valuations for Financial Reporting - Annexe – Property, Plant and Equipment in the Public Sector (p.110) A3. IPSAS contain similar principles to IFRS but related to the public sector environment. This includes a requirement for certain assets and liabilities to be measured at fair value. As in the case of IFRS, the IVSB considers that fair value in this context is met by applying market value as defined in the IVS Framework. Many types of property, plant and equipment held by public sector bodies are specialised for the delivery of a particular service rather than as a means of generating cash flows and are rarely, if ever, exchanged in a market transaction. This annexe identifies specific provisions within IPSAS that affect the application of fair value to such assets.
  • 41. Valor justo na Lei de S.A. A expressão “valor justo” foi inserida na Lei de S.A, a partir da Medida Provisória 449/2008, que alterou a legislação tributária federal, dentre outros dispositivos, com o propósito de harmonizar os padrões contábeis nacionais aos internacionais e sua a consistência na esfera tributária. Em 2009, tal Medida Provisória foi convertida na Lei 11.941. A Lei 11.941/2009 modificou vários dispositivos da Lei de S.A., entre os quais merece destaque a substituição da expressão “valor de mercado” por “valor justo” nos termos dos artigos 182, parágrafo 3º e 183, I, (a) e parágrafo 1º. Tal alteração teve como objetivo promover o alinhamento com a terminologia utilizada em normas internacionais de contabilidade, vez que a expressão “valor de mercado” utilizada pela Lei 11.638/2007 não correspondia ao critério internacional de fair value. Em conformidade com a exposição de motivos da mencionada Medida Provisória1, a expressão “valor justo” apresenta uma abrangência técnica e conceitual mais ampla do que valor de mercado. Segundo a exposição de motivos, o valor justo é aquele “pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado ou transferido, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória”. Para fins de avaliação de elementos do ativo, segundo a doutrina, apesar de a definição de “valor justo” ser genérica, “podem ser encontrados os aspectos teóricos substanciais do conceito de fair value, em linha com os princípios contábeis de aceitação universal, quais sejam: (i) a existência de um mercado ativo, não sendo suficiente a ocorrência de operações esporádicas no mercado...; e, (ii) as operações (grifo nosso) a ser consideradas serão apenas aquelas realizadas entre partes independentes2, de forma não compulsória.”3 Modesto Carvalhosa aponta ainda que, para tal finalidade não devem ser consideradas as operações derivadas de (a) exigência legal e regulamentar 1 Exposição de Motivos – MP 449/2008 - 41.7. No que se refere ao conjunto de avaliação, propõe-se a substituição da expressão “valor de mercado” por “valor justo”, que é definida como “o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado ou transferido, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória”. Essa terminologia é a utilizada nas normas internacionais de contabilidade e tem abrangência técnica e conceitual bastante superior. Essa proposição produz alterações na redação do art. 183, especificamente na alínea “a” do inciso I e no § 1º. 2 IAS 39 determina que ”Justo valor é a quantia pela qual um ativo podia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre as partes conhecedoras e dispostas a isso numa transação em que não existe relacionamento entre elas. 3 Modesto Carvalhosa in Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 3º Volume: artigos 138 a 205 – 5ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 812 e 823.
  • 42. (ex. desapropriações, concessões), (b) exigência contratual específica (aquela que submete o bem a ser transferido a um critério de avaliação que não o valor de mercado, como por exemplo, para fins de permuta ou ressarcimento), (c) compromissos ou planos concebidos visando algum tipo de benefício para as partes (benefício econômico específico, operacional, tributário, etc.), ou (d) que levem em consideração os interesses do grupo econômico ao qual pertence a sociedade, e não os interesses dela em particular (entre sociedades sob controle comum e, portanto, não independentes). Em pesquisa dos julgados da CVM, não foi encontrada decisão envolvendo a definição da expressão “valor justo”. O mesmo ocorre nos Tribunais de Justiça, onde a discussão do valor justo não alcança o contexto societário. Nos casos judiciais, tal expressão visa a garantir o equilíbrio da indenização de uma das partes e, por conseguinte, da condenação da outra, com base no princípio da razoabilidade (para apuração de danos morais, por exemplo). A Lei de S.A. passou a adotar o “valor justo” em linha com as normas contábeis internacionais, enumerando em seu parágrafo 1º do artigo 183 o que considera “valor justo” para fins de avaliação dos ativos (nos termos deste artigo específico), remetendo-nos aos conceitos da doutrina contábil e das práticas usuais de negócios4. Transcrição dos artigos na íntegra: Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) § 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado. 4 IFRS 13: Conceito de fair value - “The price that would be received to sell an asset or paid to transfer a liability in an orderly transaction between market participants at the measurement date.”
  • 43. o § 3 Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida o pelo § 3 do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia. § 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição. Critérios de Avaliação do Ativo Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior; III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas; IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior; V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão; VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
  • 44. VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) o § 1 Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado; b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro; c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros. d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) o § 2 A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração. o § 3 A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
  • 45. II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) § 4° Os estoques de mercadorias fungíveis d estinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.