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Ameaças formais contra as Áreas Protegidas na Amazônia
Elis Araújo* e Paulo Barreto


       Aproximadamente 42% da Amazônia Legal são                  Municípios3 por meio de lei ou decreto4. A Constituição
Áreas Protegidas na forma de UCs (Unidades de Con-                Federal e a Lei do Snuc (Sistema Nacional de Unidades
servação) e TIs (Terras Indígenas). A criação dessas              de Conservação da Natureza) exigem lei para suprimir as
áreas tem sido uma medida efetiva para a redução do               UCs5. Porém, outros tipos de alteração são controversos.
desmatamento na região. Contudo, existem iniciativas              A Constituição Federal diz que a alteração de UCs tam-
formais para reduzi-las em tamanho ou em grau de                  bém exigiria lei. Enquanto que o Snuc (Lei 9.985/2000)
proteção. Neste O Estado da Amazônia analisamos 37                admite o uso de decreto para alteração de UCs criadas
dessas iniciativas que abrangem 48 Áreas Protegidas.              por esse mesmo instrumento, em dois casos: mudança de
Para garantir a integridade das Áreas Protegidas da               grupo de uso sustentável para proteção integral (art. 22,
Amazônia, recomendamos punir rapidamente os cri-                  § 5º); e ampliação de limites de UC (art. 22, § 6º)6.
mes ambientais; consolidar esses espaços promovendo                       A Lei do Snuc exige a realização de estudos
atividades econômicas sustentáveis e sua regularização            técnicos e consulta pública nos casos de criação de UC
fundiária; e utilizar o rigor técnico e legal para eventuais      e de mudança de grupo de UC de uso sustentável para
alterações.                                                       proteção integral7. Todavia, essa lei é omissa quanto aos
                                                                  demais casos de alteração, quais sejam: desafetação,
Reação ao sucesso das Áreas Protegidas                            redução, mudança de grupo de proteção integral para
                                                                  uso sustentável e mudança de categoria de UC dentro de
       Na Amazônia brasileira, a criação de Áreas                 cada grupo. Essa omissão deve ser resolvida utilizando-
Protegidas tem sido uma das principais medidas dos                se a analogia e os princípios do direito administrativo
governos estaduais e federal para assegurar a proteção            e ambiental8, dentre os quais: os princípios da motiva-
da biodiversidade, de extraordinárias paisagens naturais          ção e da publicidade; e os princípios democrático e da
e de populações indígenas e tradicionais. Em geral,               precaução9. Assim, tanto a criação como a alteração de
essas áreas têm evitado o desmatamento1. Contudo, o               limite (desafetação, redução e ampliação), de grupo ou
aumento de Áreas Protegidas e da fiscalização contra              de categoria de UC deveriam ser precedidas de estudos
as atividades ilegais tem levado políticos, ocupantes             técnicos e consulta pública.
ou pretendentes a proporem formalmente sua extinção,                        As TIs, por sua vez, segundo a Constituição
redução ou mudança de categoria de UC. Avaliamos 37               Federal, devem ser demarcadas pela União uma vez que
dessas iniciativas que abrangem 48 Áreas Protegidas da            seja constatada em estudos antropológicos coordenados
Amazônia a fim de aprender lições sobre como assegurar            pela Funai (Fundação Nacional do Índio) a ocupação
sua integridade2.                                                 tradicional por populações indígenas10. A alteração de TIs
                                                                  só seria possível a partir de outro estudo antropológico,
Perfil das Áreas Protegidas estudadas                             contrário ao da Funai e apto a demonstrar a ausência de
                                                                  ocupação tradicional das terras, no curso do processo
       Noventa e dois por cento das Áreas Protegidas              demarcatório; ou, ainda, após o decreto homologatório
analisadas sofriam algum tipo de ameaça, sendo as mais            se as terras fossem abandonadas espontânea e definitiva-
comuns: posse (81%); exploração madeireira (46%);                 mente, hipótese em que as áreas continuariam sob posse
obra de infraestrutura (46%); e exploração mineral                e domínio pleno da União11.
(27%). Em 19% dos casos encontramos sobreposição
com Assentamentos do Incra (Instituto Nacional de                 Iniciativas formais para alteração de
Colonização e Reforma Agrária). Apenas duas Áreas                 Áreas Protegidas na Amazônia
Protegidas tinham situação fundiária totalmente regula-
rizada, e dentre as 41 UCs estudadas, 29 não possuíam                    Entre novembro de 2008 e novembro de 2009,
conselho e 35 não possuíam plano de manejo.                       identificamos 37 propostas formais para alterar 48 Áreas
                                                                  Protegidas da Amazônia: 25 UCs estaduais, 16 UCs fe-
Regras para criar e alterar limites                               derais e 7 TIs (Figura 1). Essas UCs e TIs originalmente
de Áreas Protegidas                                               somavam 386.490 km2, em seis Estados da Amazônia.
                                                                  Projetos legislativos (leis ou decretos já publicados ou
       Os procedimentos para criar ou alterar UCs e TIs           projetos de lei ou decreto em tramitação) foram o tipo
são distintos. As UCs são criadas pela União, Estados e           de proposta de alteração mais frequente (69%) seguido


www.imazon.org.br                                Julho         2010       Nº 16                                            1
pelo ZSEE (Zoneamento Socioeconômico-Ecológico)              propriedade anteriores à criação da UC e projetos de
do Estado de Rondônia, ação judicial, decreto executivo      infraestrutura, como a construção de estrada (PE (Par-
e portaria (Tabela 1). Até 15 de julho de 2010, vinte e      que Estadual) Guajará-Mirim) e de pequenas centrais
quatro propostas (65% do total) foram concluídas e 13        hidrelétricas (PE Cristalino). Entretanto, destacamos que
estavam inconclusas. Dos casos concluídos12, 7% re-          a redução do PE do Xingu, em Mato Grosso, ocorreu
sultaram na manutenção do tamanho original das Áreas         para a implantação de um projeto agropecuário no muni-
Protegidas (114.124 km2); enquanto 93% resultaram na         cípio de Santa Cruz do Xingu, com o consentimento da
supressão de 49.506 km2 (Tabela 2).                          população. No Tocantins, o governo do Estado propôs
       A manutenção dos limites originais de Áreas Pro-      à Assembléia Legislativa a redução da Área de Proteção
tegidas ocorreu via Judiciário em ações que contestavam      Ambiental (APA) Leandro (ou Ilha do Bananal/Cantão),
a demarcação de duas TIs já homologadas: TI Yanoma-          alegando ineficiência do aparelho estatal para sua fis-
mi e TI Raposa Serra do Sol13. Essas TIs despertavam         calização e atendimento às solicitações de líderes dos
interesses minerários e agropecuários.                       municípios envolvidos14.
       Os projetos legislativos transformados em leis               Em âmbito federal, houve dois casos de projeto
foram a principal forma de supressão de Áreas Prote-         legislativo alterador de UC. Senadores e Deputados
gidas, pois atingiram 22.601 km2 ou 46% da área total        Federais reduziram a Flona (Floresta Nacional) de
suprimida. Oitenta e dois por cento desses projetos le-      Roraima e a Flona Bom Futuro por meio de lei de con-
gislativos eram estaduais. Em Rondônia e Mato Grosso,        versão de medida provisória15. O motivo da redução da
as supressões foram motivadas por: títulos de posse ou       Flona Roraima foi sua sobreposição com a TI Yanoma-




                  Figura 1. Áreas Protegidas da Amazônia suprimidas ou ameaçadas de supressão.


2                                            Julho        2010       Nº 16                           www.imazon.org.br
mi (95% de sobreposição). Entretanto, aproveitou-se a                Terras Indígenas também sofreram redução. O
oportunidade para excluir 910 km2 de áreas ilegalmente        Ministério da Justiça cedeu às pressões de ocupantes e
destinadas a assentamentos pelo Incra (3% da área da          utilizou portarias para reduzir a TI Baú e a TI Apyterewa,
Flona Roraima)16. Como compensação, o Incra doou              cujos limites legais deveriam ser definidos tão somente
cerca de 750 km2 de floresta contígua.                        por estudo antropológico28. Essas reduções foram rati-
       A redução da Flona Bom Futuro decorreu de              ficadas pelos decretos presidenciais de homologação. A
acordo entre o governo de Rondônia e o MMA (Minis-            redução da TI Baú desrespeitou a regra constitucional
tério do Meio Ambiente). Em 2009, o Governador de             de que TIs são inegociáveis29. Houve acordo firmado
Rondônia exigiu a redução da Flona Bom Futuro para            entre o MPF (Ministério Público Federal) de Santarém
regularizar uma ocupação ilegal17. Em troca, concederia       (PA), Prefeitura de Novo Progresso (PA), Funai, Polícia
autorização ambiental necessária à construção da usina        Federal e associação de fazendeiros, posseiros e minera-
hidrelétrica de Jirau – obra federal. O governo federal       dores, para excluir 3.470 km2 da área indígena. Em troca,
propôs a desafetação de UC estadual que seria parcial-        a Prefeitura de Novo Progresso (PA) receberia R$ 120
mente inundada pelo empreendimento e de outras três           mil anuais, por um período de dez anos, para investir
UCs estaduais contíguas para a criação de outra UC            em benefícios para a aldeia30.
federal e foi atendido18,19.                                         Ao término desta pesquisa, 18 Áreas Protegidas
       O governo do Estado de Rondônia utilizou-se de         aguardavam a conclusão de projetos legislativos e de
decretos executivos para reduzir duas UCs estaduais20, e      ações judiciais sobre a situação de 86.538 km2 (Tabela
da revisão do ZSEE para reduzir duas21 e extinguir dez22      2). A maioria dos casos em indefinição (89%) dependia
UCs estaduais23. Os decretos executivos datam de 1989         de projetos legislativos em tramitação (oito) na Câmara
e 1990 e são inconstitucionais24. O ZSEE foi elaborado        e no Senado31 que ameaçam 84.641 km2 de 16 Áreas
em 1988 e as UCs alteradas durante sua revisão foram          Protegidas. Esses projetos objetivam: desconstituir
criadas em 1990. Em 2000, a lei revisora do ZSEE25            UC e TI (62,5% ou 5 casos); reduzir UC; mudar ca-
modificou o tamanho e a classificação das zonas, e            tegoria e reduzir UC; e permutar áreas antropizadas
UCs anteriormente criadas ficaram fora das zonas que          de UC por áreas de floresta com redução do tamanho
lhe seriam adequadas. Então, o governo estadual usou          original da UC.
esse fato como argumento para considerá-las extintas                 As ações judiciais em tramitação foram iniciadas
ou reduzidas26. Essa atitude, entretanto, contraria a         por ocupantes de terra (2 casos) e um município (um
Constituição Federal, que exige lei para a supressão ou       caso) para anular os decretos de criação de Áreas Prote-
alteração de UC; e o art. 27 da lei revisora do ZSEE,         gidas que abrangiam suas terras; e pela Funai (um caso)
que ratifica todos os atos estaduais de criação de UCs.       e MPF (um caso), para retirar ocupantes de TIs. Dois
Todavia, a partir de 2009, a Assembléia Legislativa de        casos ainda não foram sentenciados em primeira ou única
Rondônia começou a legalizar essas alterações arbitrá-        instância (TI Uru-Eu-Wau-Wau e Flona Jamanxim); e
rias revogando os decretos de criação dessas UCs por          dentre os processos sentenciados em primeira instância,
meio de lei complementar27.                                   apenas um recebeu sentença favorável aos ocupantes



   Tabela 1. Instrumentos legais utilizados em propostas para alteração de 48 Áreas Protegidas da Amazônia entre
                                        novembro de 2008 e novembro de 2009.

                                                                                 Tamanho original das Áreas Prote-
                                           Áreas Protegidas da Amazônia
           Instrumento legal                                                                  gidas
                                             Número               Percentual          Km 2
                                                                                                     Percentual
Projeto legislativo                            23                    47,9           134.522             34,8
Ação judicial                                   3                     6,2           118.120             30,6
Projeto legislativo e ação judicial             6                    12,5            79.059             20,5
Portaria                                        1                     2,1            18.500              4,8
Portaria e projeto legislativo                  1                     2,1             9.800              2,5
Decreto executivo                               2                     4,2            14.082              3,6
ZSEE                                            9                    18,8            11.784              2,6
ZSEE e projeto legislativo                      3                     6,2               622              0,6
Total                                          48                   100,0           386.490            100,0



www.imazon.org.br                             Julho        2010        Nº 16                                           3
(Parna (Parque Nacional) Campos Amazônicos, amea-                       Um êxito na utilização de ACP para responsabi-
çado de perder 657 km2), cujos efeitos foram suspensos           lizar infrator por dano ambiental à UC foi obtido pela
por decisão judicial em grau de recurso. A ação para a           AGU (Advocacia Geral da União) e sua Procuradoria
retirada de ocupantes da TI Marãiwatsede era a mais              Especializada junto ao Ibama (Instituto Brasileiro do
antiga (1995) e obteve sentença favorável em 2007 cujos          Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
efeitos foram suspensos até que o Tribunal Regional              O juiz federal determinou em sentença a demolição de
Federal da 1ª Região julgue a apelação32. Dois casos             obra irregular na Flona de Brasília e a reparação do dano
foram concluídos no início de 2010 pelo STF (Superior            ambiental pelo infrator34.
Tribunal Federal), que manteve os limites originais da                  Intensificação das operações de fiscalização.
Esec (Estação Ecológica) Terra do Meio e do Parna Serra          Em 2008, o Ibama e o ICMBio (Instituto Chico Men-
do Pardo33. As ações judiciais em tramitação ameaçam             des de Conservação da Biodiversidade) investiram em
suprimir 16.561 km2.                                             equipamentos e capacitação para fiscais e realizaram
                                                                 31 operações de fiscalização35, dentre elas, a “Operação
Iniciativas para assegurar a integridade                         Boi Pirata”, na Esec Terra do Meio, que resultou na
das Áreas Protegidas                                             apreensão e leilão de cerca de 3 mil cabeças de gado e
                                                                 na retirada de outras 56 mil desta e de outras UCs da
       Pesquisamos as iniciativas mais recentes para             região. Como resultado dessas ações, o desmatamento
assegurar a integridade de Áreas Protegidas no Brasil e          em Áreas Protegidas da Amazônia caiu 78% em 2008 em
verificamos que, contra as iniciativas formais de redução,       comparação a 2007, mesmo em um período de aumento
tem-se utilizado a ACP (Ação Civil Pública), e contra            dos preços de produtos agropecuários.
as ocupações para fins agropecuários, têm-se realizado                  Responsabilização da cadeia produtiva da pe-
fiscalizações e a responsabilização da cadeia produtiva          cuária. Em junho de 2009, o MPF do Pará e o Ibama
da pecuária.                                                     iniciaram ações para responsabilizar 21 fazendeiros por
         Ação Civil Pública. O MPF utilizou a ACP                crimes ou infrações ambientais (20 por não cumprimento
para tentar reverter reduções em cinco casos: TI Baú;            da legislação ambiental e um por ocupar TI) e 13 frigo-
APA Leandro ou Bananal/Cantão; e PEs Cristalino,                 ríficos que adquiriram gado dessas fazendas. Ademais,
Corumbiara e Guajará-Mirim. Os juízes concederam                 o MPF/PA fez com que os frigoríficos de maior atuação
liminares em quatro casos para suspender os efeitos              no Estado assinassem termos de ajuste de conduta
das leis alteradoras, mas negaram liminar no caso da             comprometendo-se a não adquirir gado proveniente
TI Baú. Essas decisões, embora transitórias, garantem            de Áreas Protegidas ou de áreas relacionadas a outros
a integridade dessas áreas, pois sua fiscalização deve           crimes e irregularidades socioambientais. O êxito dessa
ser mantida. Entretanto, uma decisão definitiva tardia           ação foi refletido por um anúncio, em julho de 2010, feito
e uma fiscalização deficiente podem encorajar novas              pelos três maiores frigoríficos do país, de que haviam
ocupações ou a expansão das existentes. Até o encerra-           deixado de comprar gado de 221 fazendas localizadas
mento deste trabalho, mais de 717 km2 aguardavam por             em TIs, UCs ou próximas a áreas recém-desmatadas no
uma decisão definitiva do Judiciário para permanecerem           bioma Amazônia36.
protegidos.


        Tabela 2. Resultados das iniciativas de alteração de 48 Áreas Protegidas da Amazônia até julho de 2010.
                                                       Resultado das iniciativas em km2
             Instrumentos legais                        (número de Áreas Protegidas)                          Total
                                                 Manutenção      Indefinição        Supressão
Projeto legislativo                                      0            54.557            22.601                   77.158
Ação judicial                                          96.650               1.240                  0             97.890
Projeto legislativo e ação judicial                    17.475              23.006                  0             40.481
Portaria                                                     0                   0             3.091              3.091
Portaria e projeto legislativo                               0              7.735              2.065              9.800
Decreto executivo                                            0                   0             9.700              9.700
ZSEE                                                         0                   0            12.050             12.050
Total                                             114.124 (2)          86.538 (18)       49.506 (29)       250.169 (48)



4                                              Julho         2010        Nº 16                            www.imazon.org.br
Recomendações para Políticas Públicas                                    de UCs e TIs (p. ex., projetos legislativos). Para tanto,
                                                                         recomendamos priorizar: i) a criação e/ou capacitação
        A extinção ou redução de Áreas Protegidas                        dos conselhos e elaboração ou atualização dos planos de
para regularizar ocupações ilegais de terras públicas                    manejo das UCs para possibilitar usos como turismo e
gera a expectativa de regularizações futuras seme-                       manejo sustentável da floresta; ii) a demarcação e homo-
lhantes e estimula novas ocupações. Para garantir                        logação de TIs; e iii) a regularização fundiária das Áreas
a integridade dessas áreas e para resolver conflitos,                    Protegidas, que envolverá retirar os ocupantes ilegais e
recomendamos:                                                            reassentar as populações com perfil de beneficiária de
        Punir crimes ambientais em Áreas Protegidas.                     programa de reforma agrária.
O Poder Público deve fazer cumprir as leis, começando                           Usar rigor legal e técnico para alterar Áreas
com a punição rápida de crimes ambientais. Os casos                      Protegidas. Eventuais alterações destas áreas deveriam
citados acima indicam lições a seguir, como a apreensão                  adotar o rigor legal e técnico em prol do interesse pú-
de bens e a responsabilização da cadeia de negócios                      blico. Alterações sem rigor tendem a ser questionadas
baseada em produtos ilegais.                                             judicialmente e a prolongar os conflitos. De fato, é essen-
        Consolidar as Áreas Protegidas. A implemen-                      cial que o Ministério Público questione judicialmente as
tação das Áreas Protegidas por meio da promoção de                       iniciativas ilegais de supressão das Áreas Protegidas; por
atividades econômicas sustentáveis e da gestão de con-                   exemplo, aquelas que desrespeitaram os procedimentos
flitos ajudaria a reduzir a pressão política para supressão              legais e sem justificativas técnicas.


                                                                 Notas


      * Autora para correspondência – elis@imazon.org.br.
      1
         Exemplo em ADENEY, J. M.; CHRISTENSEN JR., N. L.; PIMM, S. L. Reserves Protect against Deforestation Fires in the
         Amazon. Plos One, abr. 2009 Disponível em: <http://bit.ly/9l7FW9>. Acesso em 15 abr. 2009.
      2
         Ver a situação de cada área estudada em: http://tinyurl.com/28opmlw
      3
         Ver art. 225, § 1º, III da Constituição Federal e art. 22, caput, da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000.
      4
         O STF já dirimiu qualquer dúvida a esse respeito no MS 25.840-MC/DF, Rel. Min. Ellen Gracie.
      5
         Ver art. 225, § 1º, III da Constituição Federal.
      6
         A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.646 de 2005, em trâmite no STF, questiona a constitucionalidade destes
         parágrafos. Porém, Antonio Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, os considera válidos (Introdução
         à Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. In: Direito Ambiental das Áreas Protegidas: regime jurídico das
         Unidades de Conservação. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001).
      7
         Ver art. 22, § 2º e § 4º da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000.
      8
         Ver art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de julho de 1942.
      9
         O princípio da precaução visa afastar os riscos iminentes e futuros de uma atividade de desenvolvimento para o meio am-
         biente e para a vida humana; concretiza-se por meio das avaliações de impacto ambiental. Tal princípio baseou a ACP n.
         2005.43.00.000669-5 contra a redução da APA Leandro ou Ilha do Bananal/Cantão. O juiz federal fundamentou a concessão
         de liminar e posterior sentença na ausência de estudos técnicos e de audiências públicas com ampla participação da socieda-
         de; bem como nos princípios mencionados. O TRF1 reconheceu que a decisão era sólida e em harmonia com o princípio da
         precaução (Agravo de Instrumento n. 2005.01.00.028975-5).
      10
         Ver art. 231 da Constituição Federal e Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996.
      11
         Ver art. 21 da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
      12
         Consideramos concluídos apenas os casos de Áreas Protegidas não pendentes de nenhuma iniciativa formal, seja projeto
         legislativo ou ação judicial.
      13
         A demarcação da TI Yanomami era contestada na ação judicial n. 9200016154 (Justiça Federal de Roraima) e a da TI Raposa
         Serra do Sol, na Petição n. 3388 no STF. A TI Raposa Serra do Sol também apresentava projetos de decretos legislativos na
         Câmara (PDC n. 1.621/2005) e no Senado (PDS n. 192/2005) visando à anulação de seu decreto homologatório. Esses projetos
         ainda não foram arquivados, mas os consideramos concluídos face à decisão do STF favorável à demarcação da TI em área
         contínua.
      14
         Nota Técnica n. 007/2004, emitida pelo Naturatins – órgão ambiental do Estado de Tocantins –, citada na Ação Civil Pública
         n. 2005.43.00.000669-5 (Justiça Federal de Tocantins).




www.imazon.org.br                                     Julho         2010         Nº 16                                                 5
15
         A Flona Roraima foi reduzida pela Lei n. 12.058, de 13 de outubro de 2009, e a Flona Bom Futuro, pela Lei n. 12.249, de
         11 de junho de 2010, cuja legalidade é contestada pelo MPF de Rondônia, que enviou representação ao Procurador Geral da
         República para que este inicie uma ação direta de inconstitucionalidade. Ver notícia: <http://bit.ly/9vsTUi>. Acesso em: 19
         jul. 2010.
    16
         Para o cômputo total de áreas suprimidas consideramos apenas a área cedida ao assentamento do Incra, pois a área cedida à
         TI Yanomami está sob um regime especial de proteção ainda mais restritivo.
    17
         Veja caso de Bom Futuro em: BARRETO, P & MESQUITA, M. 2009. Como prevenir e punir crimes ambientais em Áreas
         Protegidas da Amazônia? Disponível em: <www.imazon.org.br>.
    18
         Lei Complementar n. 581, de 30 de junho de 2010.
    19
         Segundo o Instituto Socioambiental, essas UCs estaduais teriam sido anexadas ao Parna Mapinguari e à Esec Cuniã quando de
         sua ampliação pela Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010. Ver notícia: Termina a novela da hidrelétrica de Jirau e a permuta
         de UCs em Rondônia. Disponível em: <http://bit.ly/ddBe9y>. Acesso em: 28 jul. 2010.
    20
         Floresta Estadual Extrativista (Florex) Rio Pacaás Novos e Florex Rio Preto/Jacundá.
    21
         Floresta Estadual de Rendimento Sustentado (FERS) Rio Vermelho B e FERS Rio Vermelho C.
    22
         Florex Laranjeiras; FERS Rio Abunã; FERS Rio Madeira C; FERS Rio Mequéns; FERS Rio Roosevelt; FERS Rio São Do-
         mingos; FERS Rio Vermelho A; FERS Rio Vermelho D; PE Candeias e PE Serra dos Parecis.
    23
         Ver: GTA/RO – Grupo de Trabalho Amazônico, Regional Rondônia. 2008. O fim da floresta? A devastação de Unidades de
         Conservação e Terras Indígenas no Estado de Rondônia. GTA, 62 p.
    24
         O uso de decreto executivo para reduzir UC estadual viola a regra do art. 225, § 1º, III da Constituição Federal de 1988, que
         exige o uso de lei para esse fim.
    25
         Lei Complementar n. 233, de 6 de junho de 2000.
    26
         Comunicação pessoal em 29/12/2008 pela Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – Sedam.
    27
         Três das 12 UCs alteradas pela revisão do ZSEE tiveram seus decretos de criação revogados por Lei Complementar (LC): LC
         n. 525, de 6 de outubro de 2009, extinguiu a FERS do Rio Abunã; a LC n. 581, de 30 de junho de 2010, extinguiu as FERS
         Rio Vermelho A e B. Há notícia de que lei aprovada em seção extraordinária de 13 de julho de 2010, ainda não publicada,
         extinguiu outras seis: <http://bit.ly/cVZm3n> Acesso em: 16 jul. 2010.
    28
         Ver art. 2º, caput e § 1º do Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que regula o processo de demarcação de TI.
    29
         Ver art. 231, § 6º da Constituição Federal.
    30
         Ver petição inicial da ACP n. 2004.34.00.011776-6, disponível em: <http://bit.ly/dpTOnw>. Acesso em: 17 ago. 2009.
    31
         Na Câmara: PDC 2.224/2006, PDC 1.148/2008, PDC 393/2007, PDC 510/2008 e o Projeto de Lei (PL) 6.479/2006. No
         Senado: PDS 149/2005, PL 206/2007 e PL 258/2009.
    32
         Apelação Cível n. 2007.01.00.051031-1.
    33
         Mandado de Segurança (MS) 25.347/2005 e MS 25.346/2005.
    34
         Advocacia-Geral da União (AGU). Notícia. AGU obtém decisão que obriga proprietário a recuperar área degradada na Floresta
         Nacional de Brasília. Disponível em: <http://bit.ly/9XbYlo>. Acesso em: 22 mar. 2010.
    35
         ICMBio, 2009. Relatório de Gestão 2008. Disponível em: <http://bit.ly/cu83nI>. Acesso em: 3 fev. 2010.
    36
         Valor Econômico. Frigoríficos embargam compra de boi de 221 propriedades. Notícia de 21 de julho de 2010. Disponível
         em: <http://bit.ly/8XIE1T>. Acesso em: 21 jul. 2010.

    Os autores agradecem a colaboração da Coordenadoria Geral de Assuntos Fundiários da Funai, dos órgãos ambientais de Ron-
    dônia, Mato Grosso e Tocantins, do Ministério Público Estadual de Rondônia, da Kanindé, de João Alberto Ribeiro e de Álvaro
    Manzano; os comentários de Denys Pereira, Amintas Brandão, Paulo Amaral, Sâmia Nunes e André Monteiro; a elaboração
    do mapa por Rodney Salomão e a revisão do texto por Gláucia Barreto. Este trabalho recebeu apoio financeiro da Fundação
    Gordon & Betty Moore e do Blue Moon Fund.




6                                                      Julho         2010          Nº 16                                  www.imazon.org.br

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Ameaças às Áreas Protegidas da Amazônia

  • 1. Ameaças formais contra as Áreas Protegidas na Amazônia Elis Araújo* e Paulo Barreto Aproximadamente 42% da Amazônia Legal são Municípios3 por meio de lei ou decreto4. A Constituição Áreas Protegidas na forma de UCs (Unidades de Con- Federal e a Lei do Snuc (Sistema Nacional de Unidades servação) e TIs (Terras Indígenas). A criação dessas de Conservação da Natureza) exigem lei para suprimir as áreas tem sido uma medida efetiva para a redução do UCs5. Porém, outros tipos de alteração são controversos. desmatamento na região. Contudo, existem iniciativas A Constituição Federal diz que a alteração de UCs tam- formais para reduzi-las em tamanho ou em grau de bém exigiria lei. Enquanto que o Snuc (Lei 9.985/2000) proteção. Neste O Estado da Amazônia analisamos 37 admite o uso de decreto para alteração de UCs criadas dessas iniciativas que abrangem 48 Áreas Protegidas. por esse mesmo instrumento, em dois casos: mudança de Para garantir a integridade das Áreas Protegidas da grupo de uso sustentável para proteção integral (art. 22, Amazônia, recomendamos punir rapidamente os cri- § 5º); e ampliação de limites de UC (art. 22, § 6º)6. mes ambientais; consolidar esses espaços promovendo A Lei do Snuc exige a realização de estudos atividades econômicas sustentáveis e sua regularização técnicos e consulta pública nos casos de criação de UC fundiária; e utilizar o rigor técnico e legal para eventuais e de mudança de grupo de UC de uso sustentável para alterações. proteção integral7. Todavia, essa lei é omissa quanto aos demais casos de alteração, quais sejam: desafetação, Reação ao sucesso das Áreas Protegidas redução, mudança de grupo de proteção integral para uso sustentável e mudança de categoria de UC dentro de Na Amazônia brasileira, a criação de Áreas cada grupo. Essa omissão deve ser resolvida utilizando- Protegidas tem sido uma das principais medidas dos se a analogia e os princípios do direito administrativo governos estaduais e federal para assegurar a proteção e ambiental8, dentre os quais: os princípios da motiva- da biodiversidade, de extraordinárias paisagens naturais ção e da publicidade; e os princípios democrático e da e de populações indígenas e tradicionais. Em geral, precaução9. Assim, tanto a criação como a alteração de essas áreas têm evitado o desmatamento1. Contudo, o limite (desafetação, redução e ampliação), de grupo ou aumento de Áreas Protegidas e da fiscalização contra de categoria de UC deveriam ser precedidas de estudos as atividades ilegais tem levado políticos, ocupantes técnicos e consulta pública. ou pretendentes a proporem formalmente sua extinção, As TIs, por sua vez, segundo a Constituição redução ou mudança de categoria de UC. Avaliamos 37 Federal, devem ser demarcadas pela União uma vez que dessas iniciativas que abrangem 48 Áreas Protegidas da seja constatada em estudos antropológicos coordenados Amazônia a fim de aprender lições sobre como assegurar pela Funai (Fundação Nacional do Índio) a ocupação sua integridade2. tradicional por populações indígenas10. A alteração de TIs só seria possível a partir de outro estudo antropológico, Perfil das Áreas Protegidas estudadas contrário ao da Funai e apto a demonstrar a ausência de ocupação tradicional das terras, no curso do processo Noventa e dois por cento das Áreas Protegidas demarcatório; ou, ainda, após o decreto homologatório analisadas sofriam algum tipo de ameaça, sendo as mais se as terras fossem abandonadas espontânea e definitiva- comuns: posse (81%); exploração madeireira (46%); mente, hipótese em que as áreas continuariam sob posse obra de infraestrutura (46%); e exploração mineral e domínio pleno da União11. (27%). Em 19% dos casos encontramos sobreposição com Assentamentos do Incra (Instituto Nacional de Iniciativas formais para alteração de Colonização e Reforma Agrária). Apenas duas Áreas Áreas Protegidas na Amazônia Protegidas tinham situação fundiária totalmente regula- rizada, e dentre as 41 UCs estudadas, 29 não possuíam Entre novembro de 2008 e novembro de 2009, conselho e 35 não possuíam plano de manejo. identificamos 37 propostas formais para alterar 48 Áreas Protegidas da Amazônia: 25 UCs estaduais, 16 UCs fe- Regras para criar e alterar limites derais e 7 TIs (Figura 1). Essas UCs e TIs originalmente de Áreas Protegidas somavam 386.490 km2, em seis Estados da Amazônia. Projetos legislativos (leis ou decretos já publicados ou Os procedimentos para criar ou alterar UCs e TIs projetos de lei ou decreto em tramitação) foram o tipo são distintos. As UCs são criadas pela União, Estados e de proposta de alteração mais frequente (69%) seguido www.imazon.org.br Julho 2010 Nº 16 1
  • 2. pelo ZSEE (Zoneamento Socioeconômico-Ecológico) propriedade anteriores à criação da UC e projetos de do Estado de Rondônia, ação judicial, decreto executivo infraestrutura, como a construção de estrada (PE (Par- e portaria (Tabela 1). Até 15 de julho de 2010, vinte e que Estadual) Guajará-Mirim) e de pequenas centrais quatro propostas (65% do total) foram concluídas e 13 hidrelétricas (PE Cristalino). Entretanto, destacamos que estavam inconclusas. Dos casos concluídos12, 7% re- a redução do PE do Xingu, em Mato Grosso, ocorreu sultaram na manutenção do tamanho original das Áreas para a implantação de um projeto agropecuário no muni- Protegidas (114.124 km2); enquanto 93% resultaram na cípio de Santa Cruz do Xingu, com o consentimento da supressão de 49.506 km2 (Tabela 2). população. No Tocantins, o governo do Estado propôs A manutenção dos limites originais de Áreas Pro- à Assembléia Legislativa a redução da Área de Proteção tegidas ocorreu via Judiciário em ações que contestavam Ambiental (APA) Leandro (ou Ilha do Bananal/Cantão), a demarcação de duas TIs já homologadas: TI Yanoma- alegando ineficiência do aparelho estatal para sua fis- mi e TI Raposa Serra do Sol13. Essas TIs despertavam calização e atendimento às solicitações de líderes dos interesses minerários e agropecuários. municípios envolvidos14. Os projetos legislativos transformados em leis Em âmbito federal, houve dois casos de projeto foram a principal forma de supressão de Áreas Prote- legislativo alterador de UC. Senadores e Deputados gidas, pois atingiram 22.601 km2 ou 46% da área total Federais reduziram a Flona (Floresta Nacional) de suprimida. Oitenta e dois por cento desses projetos le- Roraima e a Flona Bom Futuro por meio de lei de con- gislativos eram estaduais. Em Rondônia e Mato Grosso, versão de medida provisória15. O motivo da redução da as supressões foram motivadas por: títulos de posse ou Flona Roraima foi sua sobreposição com a TI Yanoma- Figura 1. Áreas Protegidas da Amazônia suprimidas ou ameaçadas de supressão. 2 Julho 2010 Nº 16 www.imazon.org.br
  • 3. mi (95% de sobreposição). Entretanto, aproveitou-se a Terras Indígenas também sofreram redução. O oportunidade para excluir 910 km2 de áreas ilegalmente Ministério da Justiça cedeu às pressões de ocupantes e destinadas a assentamentos pelo Incra (3% da área da utilizou portarias para reduzir a TI Baú e a TI Apyterewa, Flona Roraima)16. Como compensação, o Incra doou cujos limites legais deveriam ser definidos tão somente cerca de 750 km2 de floresta contígua. por estudo antropológico28. Essas reduções foram rati- A redução da Flona Bom Futuro decorreu de ficadas pelos decretos presidenciais de homologação. A acordo entre o governo de Rondônia e o MMA (Minis- redução da TI Baú desrespeitou a regra constitucional tério do Meio Ambiente). Em 2009, o Governador de de que TIs são inegociáveis29. Houve acordo firmado Rondônia exigiu a redução da Flona Bom Futuro para entre o MPF (Ministério Público Federal) de Santarém regularizar uma ocupação ilegal17. Em troca, concederia (PA), Prefeitura de Novo Progresso (PA), Funai, Polícia autorização ambiental necessária à construção da usina Federal e associação de fazendeiros, posseiros e minera- hidrelétrica de Jirau – obra federal. O governo federal dores, para excluir 3.470 km2 da área indígena. Em troca, propôs a desafetação de UC estadual que seria parcial- a Prefeitura de Novo Progresso (PA) receberia R$ 120 mente inundada pelo empreendimento e de outras três mil anuais, por um período de dez anos, para investir UCs estaduais contíguas para a criação de outra UC em benefícios para a aldeia30. federal e foi atendido18,19. Ao término desta pesquisa, 18 Áreas Protegidas O governo do Estado de Rondônia utilizou-se de aguardavam a conclusão de projetos legislativos e de decretos executivos para reduzir duas UCs estaduais20, e ações judiciais sobre a situação de 86.538 km2 (Tabela da revisão do ZSEE para reduzir duas21 e extinguir dez22 2). A maioria dos casos em indefinição (89%) dependia UCs estaduais23. Os decretos executivos datam de 1989 de projetos legislativos em tramitação (oito) na Câmara e 1990 e são inconstitucionais24. O ZSEE foi elaborado e no Senado31 que ameaçam 84.641 km2 de 16 Áreas em 1988 e as UCs alteradas durante sua revisão foram Protegidas. Esses projetos objetivam: desconstituir criadas em 1990. Em 2000, a lei revisora do ZSEE25 UC e TI (62,5% ou 5 casos); reduzir UC; mudar ca- modificou o tamanho e a classificação das zonas, e tegoria e reduzir UC; e permutar áreas antropizadas UCs anteriormente criadas ficaram fora das zonas que de UC por áreas de floresta com redução do tamanho lhe seriam adequadas. Então, o governo estadual usou original da UC. esse fato como argumento para considerá-las extintas As ações judiciais em tramitação foram iniciadas ou reduzidas26. Essa atitude, entretanto, contraria a por ocupantes de terra (2 casos) e um município (um Constituição Federal, que exige lei para a supressão ou caso) para anular os decretos de criação de Áreas Prote- alteração de UC; e o art. 27 da lei revisora do ZSEE, gidas que abrangiam suas terras; e pela Funai (um caso) que ratifica todos os atos estaduais de criação de UCs. e MPF (um caso), para retirar ocupantes de TIs. Dois Todavia, a partir de 2009, a Assembléia Legislativa de casos ainda não foram sentenciados em primeira ou única Rondônia começou a legalizar essas alterações arbitrá- instância (TI Uru-Eu-Wau-Wau e Flona Jamanxim); e rias revogando os decretos de criação dessas UCs por dentre os processos sentenciados em primeira instância, meio de lei complementar27. apenas um recebeu sentença favorável aos ocupantes Tabela 1. Instrumentos legais utilizados em propostas para alteração de 48 Áreas Protegidas da Amazônia entre novembro de 2008 e novembro de 2009. Tamanho original das Áreas Prote- Áreas Protegidas da Amazônia Instrumento legal gidas Número Percentual Km 2 Percentual Projeto legislativo 23 47,9 134.522 34,8 Ação judicial 3 6,2 118.120 30,6 Projeto legislativo e ação judicial 6 12,5 79.059 20,5 Portaria 1 2,1 18.500 4,8 Portaria e projeto legislativo 1 2,1 9.800 2,5 Decreto executivo 2 4,2 14.082 3,6 ZSEE 9 18,8 11.784 2,6 ZSEE e projeto legislativo 3 6,2 622 0,6 Total 48 100,0 386.490 100,0 www.imazon.org.br Julho 2010 Nº 16 3
  • 4. (Parna (Parque Nacional) Campos Amazônicos, amea- Um êxito na utilização de ACP para responsabi- çado de perder 657 km2), cujos efeitos foram suspensos lizar infrator por dano ambiental à UC foi obtido pela por decisão judicial em grau de recurso. A ação para a AGU (Advocacia Geral da União) e sua Procuradoria retirada de ocupantes da TI Marãiwatsede era a mais Especializada junto ao Ibama (Instituto Brasileiro do antiga (1995) e obteve sentença favorável em 2007 cujos Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). efeitos foram suspensos até que o Tribunal Regional O juiz federal determinou em sentença a demolição de Federal da 1ª Região julgue a apelação32. Dois casos obra irregular na Flona de Brasília e a reparação do dano foram concluídos no início de 2010 pelo STF (Superior ambiental pelo infrator34. Tribunal Federal), que manteve os limites originais da Intensificação das operações de fiscalização. Esec (Estação Ecológica) Terra do Meio e do Parna Serra Em 2008, o Ibama e o ICMBio (Instituto Chico Men- do Pardo33. As ações judiciais em tramitação ameaçam des de Conservação da Biodiversidade) investiram em suprimir 16.561 km2. equipamentos e capacitação para fiscais e realizaram 31 operações de fiscalização35, dentre elas, a “Operação Iniciativas para assegurar a integridade Boi Pirata”, na Esec Terra do Meio, que resultou na das Áreas Protegidas apreensão e leilão de cerca de 3 mil cabeças de gado e na retirada de outras 56 mil desta e de outras UCs da Pesquisamos as iniciativas mais recentes para região. Como resultado dessas ações, o desmatamento assegurar a integridade de Áreas Protegidas no Brasil e em Áreas Protegidas da Amazônia caiu 78% em 2008 em verificamos que, contra as iniciativas formais de redução, comparação a 2007, mesmo em um período de aumento tem-se utilizado a ACP (Ação Civil Pública), e contra dos preços de produtos agropecuários. as ocupações para fins agropecuários, têm-se realizado Responsabilização da cadeia produtiva da pe- fiscalizações e a responsabilização da cadeia produtiva cuária. Em junho de 2009, o MPF do Pará e o Ibama da pecuária. iniciaram ações para responsabilizar 21 fazendeiros por Ação Civil Pública. O MPF utilizou a ACP crimes ou infrações ambientais (20 por não cumprimento para tentar reverter reduções em cinco casos: TI Baú; da legislação ambiental e um por ocupar TI) e 13 frigo- APA Leandro ou Bananal/Cantão; e PEs Cristalino, ríficos que adquiriram gado dessas fazendas. Ademais, Corumbiara e Guajará-Mirim. Os juízes concederam o MPF/PA fez com que os frigoríficos de maior atuação liminares em quatro casos para suspender os efeitos no Estado assinassem termos de ajuste de conduta das leis alteradoras, mas negaram liminar no caso da comprometendo-se a não adquirir gado proveniente TI Baú. Essas decisões, embora transitórias, garantem de Áreas Protegidas ou de áreas relacionadas a outros a integridade dessas áreas, pois sua fiscalização deve crimes e irregularidades socioambientais. O êxito dessa ser mantida. Entretanto, uma decisão definitiva tardia ação foi refletido por um anúncio, em julho de 2010, feito e uma fiscalização deficiente podem encorajar novas pelos três maiores frigoríficos do país, de que haviam ocupações ou a expansão das existentes. Até o encerra- deixado de comprar gado de 221 fazendas localizadas mento deste trabalho, mais de 717 km2 aguardavam por em TIs, UCs ou próximas a áreas recém-desmatadas no uma decisão definitiva do Judiciário para permanecerem bioma Amazônia36. protegidos. Tabela 2. Resultados das iniciativas de alteração de 48 Áreas Protegidas da Amazônia até julho de 2010. Resultado das iniciativas em km2 Instrumentos legais (número de Áreas Protegidas) Total Manutenção Indefinição Supressão Projeto legislativo 0 54.557 22.601 77.158 Ação judicial 96.650 1.240 0 97.890 Projeto legislativo e ação judicial 17.475 23.006 0 40.481 Portaria 0 0 3.091 3.091 Portaria e projeto legislativo 0 7.735 2.065 9.800 Decreto executivo 0 0 9.700 9.700 ZSEE 0 0 12.050 12.050 Total 114.124 (2) 86.538 (18) 49.506 (29) 250.169 (48) 4 Julho 2010 Nº 16 www.imazon.org.br
  • 5. Recomendações para Políticas Públicas de UCs e TIs (p. ex., projetos legislativos). Para tanto, recomendamos priorizar: i) a criação e/ou capacitação A extinção ou redução de Áreas Protegidas dos conselhos e elaboração ou atualização dos planos de para regularizar ocupações ilegais de terras públicas manejo das UCs para possibilitar usos como turismo e gera a expectativa de regularizações futuras seme- manejo sustentável da floresta; ii) a demarcação e homo- lhantes e estimula novas ocupações. Para garantir logação de TIs; e iii) a regularização fundiária das Áreas a integridade dessas áreas e para resolver conflitos, Protegidas, que envolverá retirar os ocupantes ilegais e recomendamos: reassentar as populações com perfil de beneficiária de Punir crimes ambientais em Áreas Protegidas. programa de reforma agrária. O Poder Público deve fazer cumprir as leis, começando Usar rigor legal e técnico para alterar Áreas com a punição rápida de crimes ambientais. Os casos Protegidas. Eventuais alterações destas áreas deveriam citados acima indicam lições a seguir, como a apreensão adotar o rigor legal e técnico em prol do interesse pú- de bens e a responsabilização da cadeia de negócios blico. Alterações sem rigor tendem a ser questionadas baseada em produtos ilegais. judicialmente e a prolongar os conflitos. De fato, é essen- Consolidar as Áreas Protegidas. A implemen- cial que o Ministério Público questione judicialmente as tação das Áreas Protegidas por meio da promoção de iniciativas ilegais de supressão das Áreas Protegidas; por atividades econômicas sustentáveis e da gestão de con- exemplo, aquelas que desrespeitaram os procedimentos flitos ajudaria a reduzir a pressão política para supressão legais e sem justificativas técnicas. Notas * Autora para correspondência – elis@imazon.org.br. 1 Exemplo em ADENEY, J. M.; CHRISTENSEN JR., N. L.; PIMM, S. L. Reserves Protect against Deforestation Fires in the Amazon. Plos One, abr. 2009 Disponível em: <http://bit.ly/9l7FW9>. Acesso em 15 abr. 2009. 2 Ver a situação de cada área estudada em: http://tinyurl.com/28opmlw 3 Ver art. 225, § 1º, III da Constituição Federal e art. 22, caput, da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000. 4 O STF já dirimiu qualquer dúvida a esse respeito no MS 25.840-MC/DF, Rel. Min. Ellen Gracie. 5 Ver art. 225, § 1º, III da Constituição Federal. 6 A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.646 de 2005, em trâmite no STF, questiona a constitucionalidade destes parágrafos. Porém, Antonio Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, os considera válidos (Introdução à Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. In: Direito Ambiental das Áreas Protegidas: regime jurídico das Unidades de Conservação. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001). 7 Ver art. 22, § 2º e § 4º da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000. 8 Ver art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de julho de 1942. 9 O princípio da precaução visa afastar os riscos iminentes e futuros de uma atividade de desenvolvimento para o meio am- biente e para a vida humana; concretiza-se por meio das avaliações de impacto ambiental. Tal princípio baseou a ACP n. 2005.43.00.000669-5 contra a redução da APA Leandro ou Ilha do Bananal/Cantão. O juiz federal fundamentou a concessão de liminar e posterior sentença na ausência de estudos técnicos e de audiências públicas com ampla participação da socieda- de; bem como nos princípios mencionados. O TRF1 reconheceu que a decisão era sólida e em harmonia com o princípio da precaução (Agravo de Instrumento n. 2005.01.00.028975-5). 10 Ver art. 231 da Constituição Federal e Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996. 11 Ver art. 21 da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973. 12 Consideramos concluídos apenas os casos de Áreas Protegidas não pendentes de nenhuma iniciativa formal, seja projeto legislativo ou ação judicial. 13 A demarcação da TI Yanomami era contestada na ação judicial n. 9200016154 (Justiça Federal de Roraima) e a da TI Raposa Serra do Sol, na Petição n. 3388 no STF. A TI Raposa Serra do Sol também apresentava projetos de decretos legislativos na Câmara (PDC n. 1.621/2005) e no Senado (PDS n. 192/2005) visando à anulação de seu decreto homologatório. Esses projetos ainda não foram arquivados, mas os consideramos concluídos face à decisão do STF favorável à demarcação da TI em área contínua. 14 Nota Técnica n. 007/2004, emitida pelo Naturatins – órgão ambiental do Estado de Tocantins –, citada na Ação Civil Pública n. 2005.43.00.000669-5 (Justiça Federal de Tocantins). www.imazon.org.br Julho 2010 Nº 16 5
  • 6. 15 A Flona Roraima foi reduzida pela Lei n. 12.058, de 13 de outubro de 2009, e a Flona Bom Futuro, pela Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, cuja legalidade é contestada pelo MPF de Rondônia, que enviou representação ao Procurador Geral da República para que este inicie uma ação direta de inconstitucionalidade. Ver notícia: <http://bit.ly/9vsTUi>. Acesso em: 19 jul. 2010. 16 Para o cômputo total de áreas suprimidas consideramos apenas a área cedida ao assentamento do Incra, pois a área cedida à TI Yanomami está sob um regime especial de proteção ainda mais restritivo. 17 Veja caso de Bom Futuro em: BARRETO, P & MESQUITA, M. 2009. Como prevenir e punir crimes ambientais em Áreas Protegidas da Amazônia? Disponível em: <www.imazon.org.br>. 18 Lei Complementar n. 581, de 30 de junho de 2010. 19 Segundo o Instituto Socioambiental, essas UCs estaduais teriam sido anexadas ao Parna Mapinguari e à Esec Cuniã quando de sua ampliação pela Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010. Ver notícia: Termina a novela da hidrelétrica de Jirau e a permuta de UCs em Rondônia. Disponível em: <http://bit.ly/ddBe9y>. Acesso em: 28 jul. 2010. 20 Floresta Estadual Extrativista (Florex) Rio Pacaás Novos e Florex Rio Preto/Jacundá. 21 Floresta Estadual de Rendimento Sustentado (FERS) Rio Vermelho B e FERS Rio Vermelho C. 22 Florex Laranjeiras; FERS Rio Abunã; FERS Rio Madeira C; FERS Rio Mequéns; FERS Rio Roosevelt; FERS Rio São Do- mingos; FERS Rio Vermelho A; FERS Rio Vermelho D; PE Candeias e PE Serra dos Parecis. 23 Ver: GTA/RO – Grupo de Trabalho Amazônico, Regional Rondônia. 2008. O fim da floresta? A devastação de Unidades de Conservação e Terras Indígenas no Estado de Rondônia. GTA, 62 p. 24 O uso de decreto executivo para reduzir UC estadual viola a regra do art. 225, § 1º, III da Constituição Federal de 1988, que exige o uso de lei para esse fim. 25 Lei Complementar n. 233, de 6 de junho de 2000. 26 Comunicação pessoal em 29/12/2008 pela Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – Sedam. 27 Três das 12 UCs alteradas pela revisão do ZSEE tiveram seus decretos de criação revogados por Lei Complementar (LC): LC n. 525, de 6 de outubro de 2009, extinguiu a FERS do Rio Abunã; a LC n. 581, de 30 de junho de 2010, extinguiu as FERS Rio Vermelho A e B. Há notícia de que lei aprovada em seção extraordinária de 13 de julho de 2010, ainda não publicada, extinguiu outras seis: <http://bit.ly/cVZm3n> Acesso em: 16 jul. 2010. 28 Ver art. 2º, caput e § 1º do Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que regula o processo de demarcação de TI. 29 Ver art. 231, § 6º da Constituição Federal. 30 Ver petição inicial da ACP n. 2004.34.00.011776-6, disponível em: <http://bit.ly/dpTOnw>. Acesso em: 17 ago. 2009. 31 Na Câmara: PDC 2.224/2006, PDC 1.148/2008, PDC 393/2007, PDC 510/2008 e o Projeto de Lei (PL) 6.479/2006. No Senado: PDS 149/2005, PL 206/2007 e PL 258/2009. 32 Apelação Cível n. 2007.01.00.051031-1. 33 Mandado de Segurança (MS) 25.347/2005 e MS 25.346/2005. 34 Advocacia-Geral da União (AGU). Notícia. AGU obtém decisão que obriga proprietário a recuperar área degradada na Floresta Nacional de Brasília. Disponível em: <http://bit.ly/9XbYlo>. Acesso em: 22 mar. 2010. 35 ICMBio, 2009. Relatório de Gestão 2008. Disponível em: <http://bit.ly/cu83nI>. Acesso em: 3 fev. 2010. 36 Valor Econômico. Frigoríficos embargam compra de boi de 221 propriedades. Notícia de 21 de julho de 2010. Disponível em: <http://bit.ly/8XIE1T>. Acesso em: 21 jul. 2010. Os autores agradecem a colaboração da Coordenadoria Geral de Assuntos Fundiários da Funai, dos órgãos ambientais de Ron- dônia, Mato Grosso e Tocantins, do Ministério Público Estadual de Rondônia, da Kanindé, de João Alberto Ribeiro e de Álvaro Manzano; os comentários de Denys Pereira, Amintas Brandão, Paulo Amaral, Sâmia Nunes e André Monteiro; a elaboração do mapa por Rodney Salomão e a revisão do texto por Gláucia Barreto. Este trabalho recebeu apoio financeiro da Fundação Gordon & Betty Moore e do Blue Moon Fund. 6 Julho 2010 Nº 16 www.imazon.org.br