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Confira as razões para os vetos:
“Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no
268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da
Medicina”.
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e
a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Inciso I do caput e § 2o do art. 4o
“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”
“§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional,
psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades
mental, sensorial e perceptocognitiva.”
Razões dos vetos
“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes
clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados
nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I
impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que
funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive,
com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a
médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose,
hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do
texto colocaria em risco as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir
elevado risco de judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica também no veto §2º, sob pena de inverter completamente o
seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que
mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do
Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da
Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir
transcritos:
Incisos VIII e IX do art. 4o
“VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”
Razões dos vetos
“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já
prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas
especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive
reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos
cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados
ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos
andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização
Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de
profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem
sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto
teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”
Incisos I e II do § 4o do art. 4o
“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção,
insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou
físicos;”
Razões dos vetos
“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos,
os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol muito
extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único
de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei
restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em
privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando
a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de
Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais
procedimentos. “
Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o
“I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas,
de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical,
e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”
“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;”
Razões dos vetos
“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar
significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas
públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de
vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação
médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde
sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do
Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”
Inciso I do art. 5o
“I – direção e chefia de serviços médicos;”
Razões dos vetos
“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei causa
insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma
nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma
clara.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.”

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Razões para os vetos a dispositivos do Projeto de Lei sobre o exercício da Medicina

  • 1. Confira as razões para os vetos: “Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”. Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Inciso I do caput e § 2o do art. 4o “I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;” “§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.” Razões dos vetos “O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto colocaria em risco as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria. O veto do inciso I implica também no veto §2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.” Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: Incisos VIII e IX do art. 4o “VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;” Razões dos vetos
  • 2. “Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.” Incisos I e II do § 4o do art. 4o “I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;” Razões dos vetos “Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol muito extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos. “ Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o “I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;” “IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;” Razões dos vetos “Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde
  • 3. sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.” Inciso I do art. 5o “I – direção e chefia de serviços médicos;” Razões dos vetos “Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”