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Exceção de coisa julgada

  1. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 0 A exceção de coisa julgada (CPP, art. 95, V) funda-se também no princípio ne bis in idem. 0 Transitada em julgado uma decisão, impossível novo processo pelo mesmo fato. 0 Exceção peremptória; 0 Objeto: Alegação de que o réu já foi definitivamente julgado (condenado ou absolvido); 0 Requisitos: 0 Identidade de sujeito passivo e fato entre o processo já encerrado e o que tramita; 0 Haver uma nova acusação em relação ao mesmo fato natural em face do mesmo imputado de processo anterior.
  2. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 0 Deve ser proposta quando verificar-se a identidade de demanda entre a ação proposta e outra já decidida por sentença transitada em julgado. Para que se acolha a exceção de coisa julgada, é necessário que a mesma coisa seja novamente pedida pelo mesmo autor contra o mesmo réu e sob o mesmo fundamento jurídico do fato.
  3. PROCEDIMENTO 0 A coisa julgada poderá ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo, extinguindo o feito com a sua comprovação; 0 Se não o for, a exceção pode ser arguida pela parte passiva, no prazo de resposta (art. 396-A, do CPP). Porém, nada impede que o faça a qualquer tempo; 0 A exceção de coisa julgada é processada em autos apartados; 0 Da decisão que julgar procedente a exceção, cabe recurso em sentido estrito – art. 581, III do CPP; 0 Se reconhecida de ofício pelo juiz, caberá apelação (art. 593, II, do CPP); 0 Se rejeitada a exceção de coisa julgada, não caberá recurso algum. Entretanto, nada impede que a parte interessada alegue a coisa julgada na preliminar do recurso de apelação.
  4. COISA JULGADA 0 Natureza jurídica subjetivos 0 limites objetivos formal 0 coisa julgada material 0 coisa soberanamente julgada
  5. COISA JULGADA E TRÂNSITO EM JULGADO 0 A maior parte da doutrina afirma que não há diferença entre coisa julgada e trânsito em julgado. 0 Entretanto, alguns afirmam que coisa julgada é o efeito da decisão, enquanto trânsito em julgado tem relação com o procedimento.
  6. LIMITES 0 É a doutrina que classifica. CPP – art. 110, § 2º = único artigo a fazer referência  Só há coisa julgada em relação ao fato principal. 0 Fato principal = fato típico com todos os seus elementos; acaba sendo objeto do próprio processo (a pretensão deduzida em juízo) 0 LIMITE OBJETIVO = diz respeito ao acontecimento. 0 LIMITE SUBJETIVO – a princípio, o sujeito que integrou a relação processual (a sentença condenatória).
  7. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL
  8. COISA SOBERANAMENTE JULGADA 0 Processo civil: cabe ação rescisória no prazo de 2 anos, atendidos alguns requisitos. 0 Quando há o decurso do prazo da rescisória, ou se faltam os requisitos. 0 Vista com reservas em processo penal; a favor do agente, cabe revisão criminal a qualquer momento.
  9. JURISPRUDÊNCIAS 0 Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO QUE TORNA SEM EFEITO SENTENÇA QUE RECONHECERA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, COM BASE EM ATESTADO DE ÓBITO FALSO. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1) Se a questão constante da inicial não foi analisada pelo Tribunal de origem, não compete a esta E. Corte dela conhecer e analisar, sob pena de indevida supressão de instância. 2) A falta de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade. No caso em exame, o defensor constituído fora devidamente intimado para manifestação, deixando, no entanto de fazê-lo. 3) É entendimento jurisprudencial que a decisão que declara extinta a punibilidade da espécie, fundada em atestado de óbito falso, não faz coisa julgada material. 4) A alegação de inocência e falta de indícios suficientes para a decisão de pronúncia não podem ser analisadas nos estreitos limites do ?habeas corpus?. 5) Impetração conhecida em parte. Ordem de denegada. Processo: HC 143474 / SP, HABEAS CORPUS 2009/0147195-2, Relator(a): Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data da Publicação: 24/05/2010.
  10. Imprescindível ressaltar um trecho do voto proferido. "(...) É verdade que a Constituição Federal protege a coisa julgada, mas, no caso concreto, a formalidade não pode ser levada a ponto de tornar imutável uma decisão baseada em uma falsidade.O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza, nem o Poder Judiciário deve prestigiá-la. Daí a razão pela qual, excepcionalmente, cabe a flexibilização da coisa julgada.
  11. 0 EXTINCAO DA PUNIBILIDADE - CERTIDAO DE OBITO DE OUTRA PESSOA - COISA JULGADA MATERIAL EM BENEFICIO DO REU - IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO - APELO DEFENSIVO. ATO JUDICIAL QUE TORNOU SEM EFEITO DECISÃO ANTERIOR PELA QUAL FOI DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE COM BASE EM CERTIDÃO DO ÓBITO DE OUTRA PESSOA. POR SE TRATAR ERRO DE JULGAMENTO, OPERA-SE COISA JULGADA MATERIAL EM BENEFÍCIO DO RÉU. INVIÁVEL A REVISÃO A FAVOR DA SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA. Quando o juiz decreta a extinção da punibilidade com base em certidão de óbito de pessoa diversa do réu não comete erro material. Erro material é o que ocorre tanto nas operações aritméticas, por isso é denominado de erro de cálculo (lapsus calami), como na escrita (lapsus linguæ), e é perceptível sem esforço, porque as próprias circunstâncias em que se verifica o apontam (CC, art. 143; CPC, art. 463, I). Aqui nem o óbito é falso, nem falsa é a certidão de seu registro. Por isso, o erro é de julgamento (error in judicando), porque o juiz decidiu o que queria decidir e como queria. Nada o levou a lançar em seu decisum afirmação diferente daquilo que realmente pretendia. Fez-se coisa julgada material que não pode ser revista para favorecer a sociedade (CPP, art. 621, III, 623, além de outros).Recurso conhecido e provido, por maioria, para cassar a decisão recorrida. Processo: 0064056-11.1998.8.19.0001 (2007.050.06382), DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ - Julgamento: 28/08/2008.
  12. 0 Após a consolidação da coisa julgada no processo penal, é possível a interferência de um outro poder diferente do Judiciário para modificar ou extinguir a condenação criminal? - Joaquim Leitão Júnior 0 Poder Executivo – indulto e graça 0 Poder Legislativo - anistia
  13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 0 LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010. 0 http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/atestado-deobito-falso-no-processo-penal-3649166.html 0 bdjur.stj.gov.br/xmlui/.../Perfil%20da%20coisa%20julgada. pdf?...1 0 http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/113118/apos-aconsolidacao-da-coisa-julgada-no-processo-penal-epossivel-a-interferencia-de-um-outro-poder-diferente-dojudiciario-para-modificar-ou-extinguir-a-condenacaocriminal-joaquim-leitao-junior
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