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Campanha preventiva da
  Ditadura Judiciária
Quem somos, pela nossa Constituição?
•   Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
    Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
    como fundamentos:
•   I - a soberania;
•   II - a cidadania;
•   III - a dignidade da pessoa humana;
•   IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
•   V - o pluralismo político.
•   Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
    diretamente, nos termos desta Constituição.
•   Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e

     o Judiciário
Quais os principais direitos e garantias
       fundamentais dispostos na Constituição?
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,                     à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão   em virtude de lei;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer
Mesmo artigo:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém
            será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Autoridades públicas no Brasil devem obediência ao
           artigo 37 da Constituição Federal:



• Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
  princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
  eficiência;
Magistrados brasileiros, do mais novo juiz substituto ao
 Ministro decano do STF, sob pena de desvalia de seus
 atos, devem bem fundamentar suas decisões conforme
 artigo   90    da     nossa    Constituição     Federal:


• IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
  serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
  pena de nulidade...



*Ordens judiciais não podem ser descumpridas sob pena de cometimento de crime!
Afinal, quem são esses homens e mulheres dotados de poderes
                institucionais tamanhos capazes de, por exemplo:

I - Mandar prender e libertar pessoas (possuem as chaves dos cárceres);
II - Tirar filhos de pais;
III - Internar menores em abrigos;
IV - Declarar pessoas incapazes de praticar atos da vida civil;
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VI - Bloquear contas bancárias;
VII - Determinar quebra de sigilos telefônicos e de dados;
VIII - Julgar válidas ou inválidas eleições e plebiscitos;
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XI - Cassar aposentadorias;
XII - Interpretar a Constituição e declarar leis inválidas;
XIII - Ter privilégio de foro;
XIV - Possuir cargo vitalício, inamovível e ganhos irredutíveis;
Enfim: possuir o poder maior de dizer quem
tem direito e quem está errado. Quem
prosseguirá livremente desfrutando dos bens
materiais e imateriais de sua vida e quem será
privado deles...
São os homens e mulheres integrantes da
   magistratura nacional. Aqueles que
      protocolarmente tratamos de
          “EXCELÊNCIAS”!
      Não é um mero tratamento:

  A nossa nação exige que literalmente

      SEJAM EXCELÊNCIAS!
No ato da posse, todos os magistrados
apresentam declaração pública de seus
bens e prestam compromisso com o
seguinte teor:

  “prometo desempenhar com retidão as
 funções inerentes ao cargo, cumprindo a
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A partir do momento em que toma posse o magistrado brasileiro
    tem compromissos com a nação e deveres impostos pela Lei
                Orgânica da Magistratura Nacional:
Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir,               com independência, serenidade e exatidão,     as      disposições
legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as
testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a
qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de
urgência.
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar
injustificadamente antes de seu término;
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e
emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
O momento nacional é de discussão do tema:

Que judiciário temos e qual o Judiciário concebido pela nação no ato
da promulgação da Constituição Federal em 1988?


Ressalvada a ampla maioria de magistradas e magistrados autênticos, há que
se discutir, como alvo desta mobilização, condutas que se distanciam do
compromisso histórico da magistratura nacional!


A prosseguirem incontáveis atos e decisões despóticas que a
advocacia brasileira tem testemunhado, em breve chegaremos à
triste conclusão de que apenas trocamos uma ditadura militar
por outra togada.
Com fundamentos nos princípios mais puros da democracia e da
tripartição dos poderes, a Associação Brasileira dos Advogados
Criminalistas toma a iniciativa patriótica de lançar:


Campanha preventiva da ditadura judiciária

Objetivo: promover discussões na sociedade e nos
parlamentos sobre a verdadeira missão do juiz e dos
tribunais em um estado democrático de direito. A
Constituição Federal e as Leis que representam a vontade
da nação, não devem se reduzir a apenas ao que os
magistrados arbitrariamente queiram que elas sejam. A
democracia não pode conviver com nenhuma forma de
despotismo gerador de inseguranças pessoais e jurídicas.
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas concita
advogados, juízes, membros do MP, meio acadêmico, classe
política
(prefeitos, vereadores, deputados, senadores), ONGs, associaç
ões, entidades governamentais, religiosas, sindicais entre
pessoas do povo,        a debater publicamente este tema
imprescindível para uma verdadeira democracia e seu
constante aprimoramento.
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ABRACRIM - Campanha Preventiva da Ditadura Judiciária

  • 1. Campanha preventiva da Ditadura Judiciária
  • 2. Quem somos, pela nossa Constituição? • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: • I - a soberania; • II - a cidadania; • III - a dignidade da pessoa humana; • IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; • V - o pluralismo político. • Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. • Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
  • 3. Quais os principais direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição? Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
  • 4. Mesmo artigo: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • 5. Autoridades públicas no Brasil devem obediência ao artigo 37 da Constituição Federal: • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
  • 6. Magistrados brasileiros, do mais novo juiz substituto ao Ministro decano do STF, sob pena de desvalia de seus atos, devem bem fundamentar suas decisões conforme artigo 90 da nossa Constituição Federal: • IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade... *Ordens judiciais não podem ser descumpridas sob pena de cometimento de crime!
  • 7. Afinal, quem são esses homens e mulheres dotados de poderes institucionais tamanhos capazes de, por exemplo: I - Mandar prender e libertar pessoas (possuem as chaves dos cárceres); II - Tirar filhos de pais; III - Internar menores em abrigos; IV - Declarar pessoas incapazes de praticar atos da vida civil; V - Desapossar pessoas de seus bens; VI - Bloquear contas bancárias; VII - Determinar quebra de sigilos telefônicos e de dados; VIII - Julgar válidas ou inválidas eleições e plebiscitos; IX - Decretar perdas de mandatos eletivos e inelegibilidades; X - Decretar perdas de cargos públicos; XI - Cassar aposentadorias; XII - Interpretar a Constituição e declarar leis inválidas; XIII - Ter privilégio de foro; XIV - Possuir cargo vitalício, inamovível e ganhos irredutíveis;
  • 8. Enfim: possuir o poder maior de dizer quem tem direito e quem está errado. Quem prosseguirá livremente desfrutando dos bens materiais e imateriais de sua vida e quem será privado deles...
  • 9. São os homens e mulheres integrantes da magistratura nacional. Aqueles que protocolarmente tratamos de “EXCELÊNCIAS”! Não é um mero tratamento: A nossa nação exige que literalmente SEJAM EXCELÊNCIAS!
  • 10. No ato da posse, todos os magistrados apresentam declaração pública de seus bens e prestam compromisso com o seguinte teor: “prometo desempenhar com retidão as funções inerentes ao cargo, cumprindo a Constituição e as leis...”
  • 11. A partir do momento em que toma posse o magistrado brasileiro tem compromissos com a nação e deveres impostos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional: Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
  • 12. O momento nacional é de discussão do tema: Que judiciário temos e qual o Judiciário concebido pela nação no ato da promulgação da Constituição Federal em 1988? Ressalvada a ampla maioria de magistradas e magistrados autênticos, há que se discutir, como alvo desta mobilização, condutas que se distanciam do compromisso histórico da magistratura nacional! A prosseguirem incontáveis atos e decisões despóticas que a advocacia brasileira tem testemunhado, em breve chegaremos à triste conclusão de que apenas trocamos uma ditadura militar por outra togada.
  • 13. Com fundamentos nos princípios mais puros da democracia e da tripartição dos poderes, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas toma a iniciativa patriótica de lançar: Campanha preventiva da ditadura judiciária Objetivo: promover discussões na sociedade e nos parlamentos sobre a verdadeira missão do juiz e dos tribunais em um estado democrático de direito. A Constituição Federal e as Leis que representam a vontade da nação, não devem se reduzir a apenas ao que os magistrados arbitrariamente queiram que elas sejam. A democracia não pode conviver com nenhuma forma de despotismo gerador de inseguranças pessoais e jurídicas.
  • 14. A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas concita advogados, juízes, membros do MP, meio acadêmico, classe política (prefeitos, vereadores, deputados, senadores), ONGs, associaç ões, entidades governamentais, religiosas, sindicais entre pessoas do povo, a debater publicamente este tema imprescindível para uma verdadeira democracia e seu constante aprimoramento. No site www.abracrim.adv.br todos podem se manifestar, enviando textos, materiais de vídeo e áudio. PARTICIPE, O NOSSO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO PRECISA DE VOCÊ! Elias Mattar Assad Presidente