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INTRODUÇAO

Em 31 de maio de 1994, a Associação goiana dos produtores de alho -AGOPA-
encaminhou à Secex um pedido de investigação de dumping nas exportações de alhos
frescos ou refrigerados originados da China para o Brasil.


Em 17 de janeiro de janeiro de 1996 foi encontrada a investigação com aplicação de
antidumping definitivo na forma de aliquota especifica de US$ 0,40/Kg, sobre as
importações de alhos da China, com prazo de vigência de 5 anos.

PRIMEIRA REVISÂO

Em 20 de Junho de 2000, à Secex publicou a Circular n.20, informando que o prazo de
vigência do direito antidumping expiraria em 18 de janeiro de 2001. Em 3 de Julho de
2000, a ANAPA manifestou interesse na revisão, em 24 de outubro de 2000, apresentou
a petição solicitando a abertura de investigação para fins de revisão e prorrogação do
prazo de vigência do direito de antidumping.


A revisão foi aberta no dia 9 de Janeiro de 2001, concluídos os exames pertinentes, a
revisão foi encerrada em 21 de Dezembro de 2001, que alterou o direito antidumping
aplicado nas importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da
China, para a forma de aliquota específica fixa de US$ 0,48/Kg, com vigência de 5 anos.
                                                                           Segunda
revisão

Em 9 de Junho de 2006, a Secex publicou a Circular n.43 que o prazo de vigência de
direito de antidumping iria expirar em 21 de Dezembro de 2006 .Em 4 de Julho de 2006,
a ANAPA manifestou interesse na prorrogação do direito.E no dia 21 de Setembro do
mesmo, formalizou o pedido de prorrogação.

A revisão foi aberta no dia 14 de dezembro de 2006. Após análise do pleito e feitas as
avaliações, a segunda revisão foi encerrada no dia 14 de novembro de 2007, que
prorrogou o prazo de antidumping definitivo na forma de aliquota específica fixa de
US$0,52/Kg,, sobre as importações de alhos da China.



PROCESSO ATUAL

Foi publicada a circular secex n.55 no dia 10 de novembro de 2011, que o direito de
antidumping sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados vindos da
China seria extinto em 14 de Novembro de 2012.

Atendendo os prazos, ANAPA manifestou interesse na revisão da petição e, em 10 de
Agosto de 2012, protocolou a petição de abertura da revisão.



O PRODUTO OBJETO DA MEDIDA DE ANTIDUMPING

O alho, produto objeto da medida antidumping, pode ser classificado em grupos,
subgrupos, classes e tipos.



CONTINUAÇÂO OU RETORMADA DO DUMPING

O alho comercial foi considerado que mais teve defeitos agregados. Independente da
investigação a China continuou a praticar o dumping, acrecentando sempre o valor
normal o seu preço de exportação (o valor normal é o preço praticado para o produto
similiar nas operações mercantis).

O preço pode ser praticado pelo país que exporta ou o país importa o produto. A China
por não ser considerada uma economia preponderantemente de mercado e alegando a
dificuldade para informação de dados indicou à Argentina como referência para
determinação do valor normal.

As informações foram dadas pela Inta referente pelo custo de produção equivalente US$
[confidencial] por caixa de 10 Kg.

O valor normal parcial foi de US$17,71 caixa de 10 kg.



                   Margem de dumping apurada

Valor normal parcial   Preço de exportação   Margem absoluta de dumping   Margem relativa de dumping
(US$/caixa)            FOB(US$/caixa)        (US$/caixa)                     (%)
  17,71                 7,60                 10,11                        132,72



Embora o valor normal utilizado seja parcial, os preços considerados (valor normal
parcial e o preço de exportação) não estejam na mesma condição de venda, ainda assim
à comparação entre eles por ser considerada adequada, ainda havendo indícios de
continuação de dumping, caso fossem efetuados os ajustes necessários para trazer o
valor normal e o preço de exportação à mesma condição de venda, a margem dumping
apurada seria ainda maior.

A China teve exportação de alho para o Brasil, equivalentes à 53,7% do total importado.




VALORES DAS VENDAS DA INDÙSTRIAS DOMÉSTICA

As vendas feitas para as indústrias domésticas apresentam osciliações ao longo do
período considerado, houve queda de 8,2%, depois à elevação 114,97%.

O alho é um cultura conhecida pela capacidade de gerar empregos. Para se cultivar 1
hectare de alho é necessário cumprir um grande número de etapas, desde a debulha e
plantio até o preparo para a comecialização, à média de cultivo é de 2 hectares por
família

CONCLUSÂO

Obsevou-se que preço de alho chinês foi inferior aos preços ofertados no Brasil, e dos
alhos produzidos em outros países.

Não seria preciso converter os preços para concluir, que a cobraça do direito antidumping
de US$ 0,52 Kg, aplicado atualmente as importações do alho da China, o custo para
importar se situaria em patamar ao qualquer outro fornecedor.

Para a ANAPA, à medida antidumping contribuiu para proporcionar um aumento de
produção, emprego, renda das famílias e do desenvolvimento das regiões produtoras no
período de 1995 á 2000.

Observou-se neste terceiro pedido de revisão( de julho de 2007 á junho de 2012) que
esse pode ser considerado como um perído de instabilidade para a indústria brasileira.
Enquanto os exportadores chinês se consolidaram ao longo desse período como as
principais fornecedoras ao Brasil, os produtores domésticos não conseguiram expandir
sua produção.

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  • 1. INTRODUÇAO Em 31 de maio de 1994, a Associação goiana dos produtores de alho -AGOPA- encaminhou à Secex um pedido de investigação de dumping nas exportações de alhos frescos ou refrigerados originados da China para o Brasil. Em 17 de janeiro de janeiro de 1996 foi encontrada a investigação com aplicação de antidumping definitivo na forma de aliquota especifica de US$ 0,40/Kg, sobre as importações de alhos da China, com prazo de vigência de 5 anos. PRIMEIRA REVISÂO Em 20 de Junho de 2000, à Secex publicou a Circular n.20, informando que o prazo de vigência do direito antidumping expiraria em 18 de janeiro de 2001. Em 3 de Julho de 2000, a ANAPA manifestou interesse na revisão, em 24 de outubro de 2000, apresentou a petição solicitando a abertura de investigação para fins de revisão e prorrogação do prazo de vigência do direito de antidumping. A revisão foi aberta no dia 9 de Janeiro de 2001, concluídos os exames pertinentes, a revisão foi encerrada em 21 de Dezembro de 2001, que alterou o direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China, para a forma de aliquota específica fixa de US$ 0,48/Kg, com vigência de 5 anos. Segunda revisão Em 9 de Junho de 2006, a Secex publicou a Circular n.43 que o prazo de vigência de direito de antidumping iria expirar em 21 de Dezembro de 2006 .Em 4 de Julho de 2006, a ANAPA manifestou interesse na prorrogação do direito.E no dia 21 de Setembro do mesmo, formalizou o pedido de prorrogação. A revisão foi aberta no dia 14 de dezembro de 2006. Após análise do pleito e feitas as avaliações, a segunda revisão foi encerrada no dia 14 de novembro de 2007, que prorrogou o prazo de antidumping definitivo na forma de aliquota específica fixa de US$0,52/Kg,, sobre as importações de alhos da China. PROCESSO ATUAL Foi publicada a circular secex n.55 no dia 10 de novembro de 2011, que o direito de antidumping sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados vindos da
  • 2. China seria extinto em 14 de Novembro de 2012. Atendendo os prazos, ANAPA manifestou interesse na revisão da petição e, em 10 de Agosto de 2012, protocolou a petição de abertura da revisão. O PRODUTO OBJETO DA MEDIDA DE ANTIDUMPING O alho, produto objeto da medida antidumping, pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos. CONTINUAÇÂO OU RETORMADA DO DUMPING O alho comercial foi considerado que mais teve defeitos agregados. Independente da investigação a China continuou a praticar o dumping, acrecentando sempre o valor normal o seu preço de exportação (o valor normal é o preço praticado para o produto similiar nas operações mercantis). O preço pode ser praticado pelo país que exporta ou o país importa o produto. A China por não ser considerada uma economia preponderantemente de mercado e alegando a dificuldade para informação de dados indicou à Argentina como referência para determinação do valor normal. As informações foram dadas pela Inta referente pelo custo de produção equivalente US$ [confidencial] por caixa de 10 Kg. O valor normal parcial foi de US$17,71 caixa de 10 kg. Margem de dumping apurada Valor normal parcial Preço de exportação Margem absoluta de dumping Margem relativa de dumping (US$/caixa) FOB(US$/caixa) (US$/caixa) (%) 17,71 7,60 10,11 132,72 Embora o valor normal utilizado seja parcial, os preços considerados (valor normal parcial e o preço de exportação) não estejam na mesma condição de venda, ainda assim à comparação entre eles por ser considerada adequada, ainda havendo indícios de continuação de dumping, caso fossem efetuados os ajustes necessários para trazer o valor normal e o preço de exportação à mesma condição de venda, a margem dumping
  • 3. apurada seria ainda maior. A China teve exportação de alho para o Brasil, equivalentes à 53,7% do total importado. VALORES DAS VENDAS DA INDÙSTRIAS DOMÉSTICA As vendas feitas para as indústrias domésticas apresentam osciliações ao longo do período considerado, houve queda de 8,2%, depois à elevação 114,97%. O alho é um cultura conhecida pela capacidade de gerar empregos. Para se cultivar 1 hectare de alho é necessário cumprir um grande número de etapas, desde a debulha e plantio até o preparo para a comecialização, à média de cultivo é de 2 hectares por família CONCLUSÂO Obsevou-se que preço de alho chinês foi inferior aos preços ofertados no Brasil, e dos alhos produzidos em outros países. Não seria preciso converter os preços para concluir, que a cobraça do direito antidumping de US$ 0,52 Kg, aplicado atualmente as importações do alho da China, o custo para importar se situaria em patamar ao qualquer outro fornecedor. Para a ANAPA, à medida antidumping contribuiu para proporcionar um aumento de produção, emprego, renda das famílias e do desenvolvimento das regiões produtoras no período de 1995 á 2000. Observou-se neste terceiro pedido de revisão( de julho de 2007 á junho de 2012) que esse pode ser considerado como um perído de instabilidade para a indústria brasileira. Enquanto os exportadores chinês se consolidaram ao longo desse período como as principais fornecedoras ao Brasil, os produtores domésticos não conseguiram expandir sua produção.