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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR
Eproc n. 50036821620164047000
OPERAÇÃO LAVAJATO - ACARAJÉ
REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA
1. DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DE PRISÃO TEMPORÁRIA
Conforme já exposto na petição do evento 148, onde se requereu a prorrogação da
prisão temporária de JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, MÔNICA REGINA CUNHA
MOURA e MARIA LÚCIA GUIMARÃES TAVARES, tendo esse r. Juízo deferido o pedido
na decisão constante no evento 151.
2. DAS DILIGÊNCIAS JÁ ADOTADAS
Foram ouvidos em sede policial os investigados JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO,
MÔNICA REGINA CUNHA MOURA, MARIA LÚCIA GUIMARÃES TAVARES, VINICIUS
VEIGA BORIN E BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR. Os Termos de Declaração
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produzidos foram juntados aos autos dos IPLs instaurados neste Grupo de Trabalho da
Operação Lavajato para apurar os fatos vinculados a cada um dos investigados.1
MARCELO RODRIGUES compareceu perante a autoridade policial e permaneceu em
silêncio acerca dos fatos investigados. Da mesma forma, MARIA LUCIA foi reinquirida,
optando, desta feita, por permanecer em silêncio.
Em que pese a dificuldade de apreensão e apensamento dos materiais arrecadados no
curso do cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão conforme deferido
por esse r. Juízo, foi solicitada a análise preliminar de elementos arrecadados
relacionados aos investigados JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA
REGINA CUNHA MOURA com o objetivo de embasar o presente pedido.
3. DOS ACHADOS PRELIMINARES
Dessa forma, passaremos a expor os elementos de informação reunidos até o presente
momento instrutório, os quais demonstram cabalmente o atendimento aos
pressupostos legais para conversão da medida cautelar em prisão preventiva em
relação aos investigados JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA REGINA
CUNHA MOURA.
Preliminarmente, cumpre destacar que os pedidos constantes nos eventos 1 e 13, aos
quais se remete, trazem longo histórico da investigação e atuação dos investigados
JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA REGINA CUNHA MOURA.
Ademais, na petição pela prorrogação das prisões temporárias, afirmou-se que:
1
IPL 1985/2015 (MONICA MOURA e JOÃO SANTANA), IPL 208/16 (MARIA LUCIA TAVARES), IPL 223/2016 (BENEDICTO
JUNIOR), IPL 188/2016 (VINICIUS VEIGA BORIN).
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“Inicialmente, com relação às alegações da defesa de MONICA MOURA
e JOÃO SANTANA, cabe destacar que, em que pese a alegação de que
“tanto os recursos recebidos da ODEBRECHT como aqueles doados por
ZWI são de campanhas realizadas no exterior, onde foram feitas seis
das nove campanhas presidenciais que comandaram”, não foi
apresentado qualquer indício que seja, por parte de seus defensores,
que corrobore tal afirmação.
Curiosamente, parte dos recursos foi atribuído à campanha de um ex-
Presidente já falecido (HUGO CHAVEZ).
Ademais, em que pese tenham os investigados autorizado o acesso à
conta da SHELLBILL, mantida no Banco Heritage, não foi apresentado
um documento sequer da referida conta por parte dos investigados, que
já tinham conhecimento, há tempos, de que ao menos os depósitos por
parte de KLIENFELD, offshore ligada à ODEBRECHT, poderia vinculá-los
às investigações da OPERAÇÃO LAVAJATO.
Assim, a defesa reduz os inúmeros indícios expostos nos presentes autos
a meras especulações, mas até o presente momento nada apresentou
que possa fazer prova em contrário. Não há um contrato, uma invoice,
um registro ou mesmo uma troca de e-mails ou qualquer indício, por
menor que seja, apto a corroborar os fatos alegados pela de defesa
de JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA REGINA CUNHA
MOURA.”
Não houve qualquer alteração por parte da (ausência de) alegações dos investigados.
Até o presente momento instrutório, não foram apresentados quaisquer documentos
ou informações que demonstrem a veracidade da versão sustentada por JOÃO
SANTANA e MÔNICA MOURA.
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Conforme já exposto, em meio às siglas e descrições cifradas constantes de planilha
encontrada no e-mail de FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA (e confeccionada por
MARIA LÚCIA TAVARES), havia menção ao codinome FEIRA no contexto de
pagamentos realizados. A utilização do codinome FEIRA já havia sido constatada em
análise ao conteúdo do telefone celular de MARCELO BAHIA ODEBRECHT.
Reinquirida em sede policial sobre tais fatos e sobre sua relação com o casal MÔNICA
MOURA e JOÃO SANTANA, MARIA LÚCIA optou por permanecer em silêncio.
Considerando o material evidenciado, foi realizada a análise parcial do material
arrecadado em poder de MARIA LUCIA GOMES TAVARES, tendo originado o Relatório
de Análise de Polícia Judiciária acerca dos achados que fazem referência à “FEIRA”.
Em agenda apreendida na residência de MARIA LÚCIA, é possível encontrar referência
ao contato FEIRA e, ao lado, o nome de MÔNICA MOURA. Os telefones que seguem
abaixo da anotação encontram-se todos vinculados a MÔNICA MOURA e JOÃO
SANTANA, não deixando qualquer margem para dúvida de que a pessoa ali referida se
trata, de fato, da investigada MÔNICA MOURA.
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Até mesmo o número identificado como “Nova Iorque (Mônica x João Santana)”, em
pesquisa em fontes abertas, apresenta indicativos de pertencer ao casal:
A menção a “Daniel Requião (filho)” também reforça que se trata da investigada
MÔNICA MOURA. Um dos filhos de MÔNICA MOURA chama-se DANIEL MOURA
MARQUES REQUIÃO.
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Parece-nos curioso que uma mera funcionária da ODEBRECHT - leia-se aquela
responsável por criar a planilha citada na representação pelo aditamento do pedido
inaugural -, tivesse em sua agenda o registro do codinome FEIRA seguido pelo nome
de MÔNICA MOURA e de diversos dados de contatos seus, inclusive no Exterior.
Como se vê, todos os registros constantes da agenda de MARIA LÚCIA levam ao casal,
em que pese a irresignação dos mesmos manifestada durante suas oitivas e a
veemente negativa de que o codinome possa ser relacionado a um deles ou a ambos.
Desnecessário aqui retomar todos os argumentos expostos nos pedidos que
embasaram a decretação da prisão, referentes às anotações de MARCELO
ODEBRECHT.
A associação do codinome FEIRA especificamente à esposa de JOÃO SANTANA, tal qual
consta da anotação de MARIA LÚCIA, faz ainda mais sentido se considerarmos que
MONICA é natural de Feira de Santana, na Bahia. De qualquer sorte, inegável que a
anotação vincula, em definitivo, ambos os investigados - JOÃO SANTANA e MÔNICA
MOURA – às menções contidas na planilha encontrada no e-mail de FERNANDO
MIGLIACCIO e, por conseguinte, aos pagamentos realizados a eles no Exterior pela
ODEBRECHT, via SHELLBILL.
Se não bastasse a anotação no caderno de MARIA LÚCIA, um primeiro post-it
encontrado no interior do caderno ainda pode ser encontrado com as seguintes
inscrições:
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Também no interior do caderno de MARIA LÚCIA, há um novo bilhete de MONICA
MOURA, na qual a mesma se despede carinhosamente:
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Chama a atenção, nos dois casos, as referências a horários, o que pode indicar que a
emitente aguardasse algo a ser recebido, que poderiam certamente tratar-se dos
“acarajés”, especialidade de MARIA LÚCIA. E frise-se, não se trata de ilação conforme
afirmado pela defesa do casal. Há sim uma farta gama de indícios a corroborar o
raciocínio exposto.
Ambos os documentos foram submetidos a perícia grafotécnica, a partir de material
gráfico fornecido pela investigada MÔNICA MOURA. O laudo pericial2
foi definitivo ao
indicar que o bilhete “carinhoso”, que indica os horários disponíveis para uma
possível entrega de “acarajés”, partiu do punho da investigada MÔNICA MOURA.
Não há dúvidas, portanto, de que MÔNICA MOURA relacionava-se com MARIA LÚCIA,
diferentemente do que sustentou em sede de declarações.
Assim, parece não restar dúvidas que as referências ao termo FEIRA se referem ao
casal JOÃO SANTANA e MÔNICA MOURA.
2
ANEXO2.
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Estabelecido que o código FEIRA refere-se ao casal investigado, passamos a analisar
os indícios envolvendo a utilização de tal codinome, especialmente relacionado ao
pagamento de vantagens indevidas.
Inicialmente, tem-se as anotações de MARCELO BAHIA ODEBRECHT relacionadas ao
termo em questão, as quais sugerem a distribuição de recursos a FEIRA de forma sub-
reptícia:
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Além de todos os indícios já expostos, tem-se ainda que foi arrecadado em poder de
MARIA LUCIA documento veiculando novamente o codinome FEIRA. O documento,
aparentemente impresso de algum sistema informatizado, indica que foram
realizadas requisições de pagamento em favor de FEIRA no final do ano de 2014, em
um total de R$ 4.000.000,00.
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A tela indica ainda que o pagamento a FEIRA se deu em moeda nacional (R$), tendo
como local de pagamento a cidade de SÃO PAULO, o que desqualifica qualquer
argumento de eventual pagamento exclusivamente no exterior, tal qual sustentado
pelo casal em oitiva. O sistema veicula ainda a informação “EVENTO14-DP” no campo
“obras”.
Outrossim, também em análise preliminar ao material apreendido, foi encontrada uma
planilha com o título “Lançamentos X Saldo (Paulistinha)”, na qual constam diversos
pagamentos para a sigla FEIRA.
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A planilha abrange o período de 30/10/2014 a 01/07/2015, indicando a realização de
pagamentos para beneficiários indicados apenas por codinomes (que indicam obra ou
pessoa), sendo que a partir de 28/11/2014 é acrescido também uma senha ao lado do
codinome.
A inserção de codinomes é um claro indicativo de tratar-se de operações à margem da
contabilidade da empresa, buscando “mascarar” pagamentos não contabilizados de
forma oficial.
Os pagamentos identificados para FEIRA iniciaram-se em 30/10/2014, perdurando
até 22/05/2015 – ou seja, estenderam-se para período já posterior à deflagração da
Operação Lavajato. Os valores pagos somam impressionantes R$ 21.500.000,00,
conforme planilha abaixo, que compila os pagamentos e respectivas senhas utilizadas
nas operações.
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Data Valor (R$) SENHAS
30/10/2014 500.000,00 PITANGA
30/10/2014 500.000,00 PITANGA
30/10/2014 500.000,00 PITANGA
06/11/2014 500.000,00 ESPINAFRE 1
06/11/2014 500.000,00 ESPINAFRE 2
07/11/2014 1.000.000,00 ESPINAFRE 3
12/11/2014 1.000.000,00 P/VERDURAS/LEGUMES
13/11/2014 1.000.000,00 P/VERDURAS/LEGUMES
13/03/2015 500.000,00 CRISE
18/03/2015 500.000,00 CHA
19/03/2015 500.000,00 CAFÉ
20/03/2015 500.000,00 AGUA
25/03/2015 500.000,00 LEITE
26/03/2015 500.000,00 CERVEJA
27/03/2015 500.000,00 GUARANA
31/03/2015 500.000,00 BACALHAU
01/04/2015 500.000,00 TEMPEROS
08/04/2015 500.000,00 BEIJÚ
09/04/2015 500.000,00 FARINHA
10/04/2015 500.000,00 MANDIOCA
15/04/2015 1.000.000,00 MACAXEIRA
17/04/2015 500.000,00 AIMPIM
17/04/2015 500.000,00 TAPIOCA
22/04/2015 500.000,00 FUTEBOL
23/04/2015 500.000,00 VOLEY
23/04/2015 500.000,00 ESGRIMA
24/04/2015 500.000,00 BASQUETE
28/04/2015 500.000,00 NATAÇÃO
29/04/2015 500.000,00 TENIS
29/04/2015 500.000,00 POLO
30/04/2015 500.000,00 TENIS DE MESA
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06/05/2015 500.000,00 BEISEBOL
07/05/2015 500.000,00 ESQUASH
07/05/2015 500.000,00 GINASTICA
08/05/2015 500.000,00 POLO AQUÁTICO
13/05/2015 500.000,00 REMO
14/05/2015 500.000,00 HANDEBOL
14/05/2015 500.000,00 HÓQUEI
15/05/2015 500.000,00 TIRO
Total 21.500.000,00
É possível que muitos outros pagamentos tenham ocorrido em períodos anteriores ou
posteriores ao documento arrecadado.
Outrossim, observa-se que a quase totalidade dos pagamentos equivalem a valores de
R$ 500.000,00 ou R$ 1.000.000,00, uma movimentação de recursos impressionante.
Em resumo, percebe-se que a versão apresentada por MONICA MOURA e JOÃO
SANTANA em sede policial3
já não se sustenta diante dos indícios ora expostos.
Primeiro, porque exsurgem indícios de que o casal recebeu da ODEBRECHT recursos
no Brasil, o que foi veementemente negado por eles. Segundo, porque não haveria
qualquer sentido em receber da ODEBRECHT valores no Brasil por conta de um suposto
pagamento não oficial concernente a serviços prestados à campanhas eleitorais de
ANGOLA e VENEZUELA. Terceiro, e derradeiro, porque a própria rubrica utilizada pela
ODEBRECHT para alocar recursos dos pagamentos em espécie (“EVENTO14”) já
afasta, por si só, a versão de que os pagamentos teriam sido por conta de uma
campanha eleitoral na Venezuela e/ou Angola ocorridas no ano de 2012, e não de
2014.
3
Eproc originário, evento 141, out2.
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Além dos valores aparentemente pagos pela ODEBRECHT ao casal no Brasil nos anos
de 2014/2015, a planilha POSICAO – ITALIANO31072012MO.xls, cujos elementos
foram fartamente elencados na representação constante do evento 13, indicam que
FEIRA teria recebido pelo menos os seguintes valores:
2008 R$ 18.000.000,00
R$ 5.300.000,00
Eleições municipais no Brasil (Martha Suplicy,
Gleise Hoffmann4
e Vander Loubet5
) bem
como em El Salvador6
2011 R$ 26.000.000,007
A tudo isso, some-se as informações que já haviam sido colhidas no curso da
investigação, referente aos pagamentos realizados de forma sub-reptícia no Exterior
pelo grupo ODEBRECHT ao casal JOÃO SANTANA e MÔNICA MOURA.
Os pagamentos realizados pela ODEBRECHT, por meio de offshore, foram detalhados
no pedido inaugural. Foram identificadas transferências de recursos espúrios em favor
de JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA REGINA CUNHA MOURA no
montante de USD 3.000.000,00 entre os anos de 2012 e 2013.
Frise-se ainda que esses valores são PARCIAIS, uma vez que indicam apenas os
valores que transitaram pelo banco correspondente nos ESTADOS UNIDOS, o que
significa dizer que os valores recebidos pela SHELLBILL no exterior podem ser muito
superiores aos USD 3.000.000,00 até agora identificados.
4
Investigado na Operação Lava-jato;
5
Investigado na Operação Lava-jato e já denunciado no Supremo Tribunal Federal;
6
Conforme afirmado por MONICA MOURA em seu termo de declarações.
7
Do valor explicitado, R$ 10.000.000,00 teriam sido pagos em Reais e US$ 10.000.000,00 em dólares americanos o que
equivale, em cotação da época, a R$ 16.000.000,00.
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Ademais, Identificaram-se também nove depósitos, que totalizaram USD
4.500.000,00, realizados pela DEEP SEA OIL CORP., empresa offshore controlada por
ZWI SKORNICKI (preso preventivamente) e BRUNO SKORNICKI, através de conta
correspondente no CITIBANK N.A. NEW YORK, em favor da SHELLBIL FINANCE S.A.
Em adição a tudo quanto já exposto, que demonstra a existência de robustos indícios
de autoria e materialidade dos crimes de corrupção, lavagem de capitais e manutenção
de recursos não declarados no Exterior, tem-se ainda a ocorrência de fatos que
demonstram a imprescindibilidade da manutenção da custódia dos investigados de
modo a garantir a instrução criminal.
O relatório de interceptação telemática dos investigados consubstanciada no Relatório
de Análise de Polícia Judiciária n° 448
traz ainda dois fatos relevantes:
1) O Item 1.1. do Relatório noticia que JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, no
dia da deflagração da 23ª fase da Operação Lavajato, excluiu sua conta no
Dropbox, serviço de armazenamento e compartilhamento de arquivos em
nuvem (“cloud computing”), possibilitando a sincronização de diversos
aparelhos eletrônicos com a referida conta (celulares e computadores), em
clara tentativa de eliminar eventuais elementos probatórios relevantes que ali
pudessem ser encontrados;
2) No dia 19/02, mais precisamente às 23:12, CLARICE PEIXINHO, responsável pela
POLIST0UR, envia mensagem de correio eletrônico a MONICA MOURA,
indagando se poderia adquirir bilhete aéreo já reservado para o advogado do
casal, para que ele se deslocasse à República Dominicana, onde o casal se
encontrava. De início, parece-nos curioso que a funcionária CLARICE estivesse
trabalhando numa sexta-feira, após as 23 horas. Ademais, na quinta-feira
iniciaram-se as mobilizações de pessoal para a deflagração da 23ª fase da
Operação, o que indica, como bem anotado pela equipe de análise, a
possibilidade de que os investigados tenham tomado conhecimento da
deflagração da Operação que se daria três dias depois.
8
ANEXO3.
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Assim, a liberdade dos investigados pode interferir diretamente na eventual destruição
de outras provas porventura existentes ainda não identificadas.
Esta é a síntese dos achados preliminares em relação aos investigados JOÃO
SANTANA e MONICA MOURA
4. DOS PEDIDOS
O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem
fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:
a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu
continue praticando crimes);
b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o
andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo
provas);
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu,
garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Em relação a JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA REGINA CUNHA
MOURA, a decretação da prisão preventiva se faz necessária, inicialmente, pelo fato
de que os investigados, atualmente, mantêm no exterior, ocultos das autoridades,
ativos em conta no BANQUE HERITAGE em nome da offshore SHELLBIL FINANCE S.A..
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A custódia objetiva, portanto, resguardar a ordem pública, evitando que tais
indivíduos voltem a delinquir.
Chamou a atenção o fato de que os investigados, embora neguem a propriedade
de empresas no exterior, procederam - após notícias recentes veiculadas de que
seriam alvo de investigação - à retificação de diversas Declarações de Imposto de
Renda da Pessoa Física.
O recebimento de recursos pelo casal na conta da Suíça, provenientes de ZWI
SKORNICKI – operador financeiro de vantagens indevidas pagas em favor de PEDRO
JOSE BARUSCO FILHO, RENATO DE SOUZA DUQUE –, ocorreu até 04/11/2014, época
em que a OPERAÇÃO LAVAJATO já possuía notoriedade e publicidade nacional e
internacional. Nesse momento, já era de conhecimento público o intrincado esquema
criminoso identificado no âmbito das grandes contratações da PETROBRAS.
O recebimento contínuo de recursos originados de ZWI SKORNICKI mesmo após a
deflagração de sucessivas fases da citada operação policial – o casal foi beneficiário,
após 17/03/2014, de seis depósitos de USD 500.000,00 – demonstra a periculosidade
dos investigados e demanda, sem sombra de dúvidas, medidas cautelares
extremas, tal como a prisão preventiva.
Ademais, há indicativos de recebimento no Brasil de valores que superam R$
21.000.000,00 apenas no período entre outubro de 2014 e junho de 2015 pagos pelo
grupo ODEBRECHT. Repita-se: tratam-se apenas dos pagamentos feitos neste lapso
temporal, e por apenas uma empresa investigada. E nunca é demais relembrar a
anotação de MARCELO ODEBRECHT: “40 para vaca (parte para Feira)”!
Nem mesmo a deflagração de 13 fases da Operação Lavajato, incluindo aí a prisão de
diversas pessoas ligadas ao mesmo ramo de atuação empresarial e de beneficiários do
esquema investigado, obstou os pagamentos! Há fortes indícios aqui de trinta e nove
operações de pagamentos em espécie dos “acarajés”!
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Ademais, a utilização de codinomes e entregas cifradas não deixam margem quanto à
origem espúria dos valores aqui identificados.
Nenhuma das outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, é suficiente para cessação da prática delitiva pelo casal
investigado.
Diante de todo o exposto, REPRESENTA-SE a Vossa Excelência pela decretação da
prisão preventiva de JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA REGINA
CUNHA MOURA, para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução
criminal.
Nestes termos, pedem deferimento.
Curitiba/PR, 2 de março de 2016.
MÁRCIO ADRIANO ANSELMO
Delegado de Polícia Federal
RENATA DA SILVA RODRIGUES
Delegada de Polícia Federal

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Pedido de Preventiva de Joao Santana e Monica de Moura Requiao

  • 1. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR Eproc n. 50036821620164047000 OPERAÇÃO LAVAJATO - ACARAJÉ REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA 1. DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DE PRISÃO TEMPORÁRIA Conforme já exposto na petição do evento 148, onde se requereu a prorrogação da prisão temporária de JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, MÔNICA REGINA CUNHA MOURA e MARIA LÚCIA GUIMARÃES TAVARES, tendo esse r. Juízo deferido o pedido na decisão constante no evento 151. 2. DAS DILIGÊNCIAS JÁ ADOTADAS Foram ouvidos em sede policial os investigados JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, MÔNICA REGINA CUNHA MOURA, MARIA LÚCIA GUIMARÃES TAVARES, VINICIUS VEIGA BORIN E BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR. Os Termos de Declaração
  • 2. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR produzidos foram juntados aos autos dos IPLs instaurados neste Grupo de Trabalho da Operação Lavajato para apurar os fatos vinculados a cada um dos investigados.1 MARCELO RODRIGUES compareceu perante a autoridade policial e permaneceu em silêncio acerca dos fatos investigados. Da mesma forma, MARIA LUCIA foi reinquirida, optando, desta feita, por permanecer em silêncio. Em que pese a dificuldade de apreensão e apensamento dos materiais arrecadados no curso do cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão conforme deferido por esse r. Juízo, foi solicitada a análise preliminar de elementos arrecadados relacionados aos investigados JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA REGINA CUNHA MOURA com o objetivo de embasar o presente pedido. 3. DOS ACHADOS PRELIMINARES Dessa forma, passaremos a expor os elementos de informação reunidos até o presente momento instrutório, os quais demonstram cabalmente o atendimento aos pressupostos legais para conversão da medida cautelar em prisão preventiva em relação aos investigados JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA REGINA CUNHA MOURA. Preliminarmente, cumpre destacar que os pedidos constantes nos eventos 1 e 13, aos quais se remete, trazem longo histórico da investigação e atuação dos investigados JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA REGINA CUNHA MOURA. Ademais, na petição pela prorrogação das prisões temporárias, afirmou-se que: 1 IPL 1985/2015 (MONICA MOURA e JOÃO SANTANA), IPL 208/16 (MARIA LUCIA TAVARES), IPL 223/2016 (BENEDICTO JUNIOR), IPL 188/2016 (VINICIUS VEIGA BORIN).
  • 3. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR “Inicialmente, com relação às alegações da defesa de MONICA MOURA e JOÃO SANTANA, cabe destacar que, em que pese a alegação de que “tanto os recursos recebidos da ODEBRECHT como aqueles doados por ZWI são de campanhas realizadas no exterior, onde foram feitas seis das nove campanhas presidenciais que comandaram”, não foi apresentado qualquer indício que seja, por parte de seus defensores, que corrobore tal afirmação. Curiosamente, parte dos recursos foi atribuído à campanha de um ex- Presidente já falecido (HUGO CHAVEZ). Ademais, em que pese tenham os investigados autorizado o acesso à conta da SHELLBILL, mantida no Banco Heritage, não foi apresentado um documento sequer da referida conta por parte dos investigados, que já tinham conhecimento, há tempos, de que ao menos os depósitos por parte de KLIENFELD, offshore ligada à ODEBRECHT, poderia vinculá-los às investigações da OPERAÇÃO LAVAJATO. Assim, a defesa reduz os inúmeros indícios expostos nos presentes autos a meras especulações, mas até o presente momento nada apresentou que possa fazer prova em contrário. Não há um contrato, uma invoice, um registro ou mesmo uma troca de e-mails ou qualquer indício, por menor que seja, apto a corroborar os fatos alegados pela de defesa de JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA REGINA CUNHA MOURA.” Não houve qualquer alteração por parte da (ausência de) alegações dos investigados. Até o presente momento instrutório, não foram apresentados quaisquer documentos ou informações que demonstrem a veracidade da versão sustentada por JOÃO SANTANA e MÔNICA MOURA.
  • 4. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR Conforme já exposto, em meio às siglas e descrições cifradas constantes de planilha encontrada no e-mail de FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA (e confeccionada por MARIA LÚCIA TAVARES), havia menção ao codinome FEIRA no contexto de pagamentos realizados. A utilização do codinome FEIRA já havia sido constatada em análise ao conteúdo do telefone celular de MARCELO BAHIA ODEBRECHT. Reinquirida em sede policial sobre tais fatos e sobre sua relação com o casal MÔNICA MOURA e JOÃO SANTANA, MARIA LÚCIA optou por permanecer em silêncio. Considerando o material evidenciado, foi realizada a análise parcial do material arrecadado em poder de MARIA LUCIA GOMES TAVARES, tendo originado o Relatório de Análise de Polícia Judiciária acerca dos achados que fazem referência à “FEIRA”. Em agenda apreendida na residência de MARIA LÚCIA, é possível encontrar referência ao contato FEIRA e, ao lado, o nome de MÔNICA MOURA. Os telefones que seguem abaixo da anotação encontram-se todos vinculados a MÔNICA MOURA e JOÃO SANTANA, não deixando qualquer margem para dúvida de que a pessoa ali referida se trata, de fato, da investigada MÔNICA MOURA.
  • 5. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR
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  • 7. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR Até mesmo o número identificado como “Nova Iorque (Mônica x João Santana)”, em pesquisa em fontes abertas, apresenta indicativos de pertencer ao casal: A menção a “Daniel Requião (filho)” também reforça que se trata da investigada MÔNICA MOURA. Um dos filhos de MÔNICA MOURA chama-se DANIEL MOURA MARQUES REQUIÃO.
  • 8. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR Parece-nos curioso que uma mera funcionária da ODEBRECHT - leia-se aquela responsável por criar a planilha citada na representação pelo aditamento do pedido inaugural -, tivesse em sua agenda o registro do codinome FEIRA seguido pelo nome de MÔNICA MOURA e de diversos dados de contatos seus, inclusive no Exterior. Como se vê, todos os registros constantes da agenda de MARIA LÚCIA levam ao casal, em que pese a irresignação dos mesmos manifestada durante suas oitivas e a veemente negativa de que o codinome possa ser relacionado a um deles ou a ambos. Desnecessário aqui retomar todos os argumentos expostos nos pedidos que embasaram a decretação da prisão, referentes às anotações de MARCELO ODEBRECHT. A associação do codinome FEIRA especificamente à esposa de JOÃO SANTANA, tal qual consta da anotação de MARIA LÚCIA, faz ainda mais sentido se considerarmos que MONICA é natural de Feira de Santana, na Bahia. De qualquer sorte, inegável que a anotação vincula, em definitivo, ambos os investigados - JOÃO SANTANA e MÔNICA MOURA – às menções contidas na planilha encontrada no e-mail de FERNANDO MIGLIACCIO e, por conseguinte, aos pagamentos realizados a eles no Exterior pela ODEBRECHT, via SHELLBILL. Se não bastasse a anotação no caderno de MARIA LÚCIA, um primeiro post-it encontrado no interior do caderno ainda pode ser encontrado com as seguintes inscrições:
  • 9. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR Também no interior do caderno de MARIA LÚCIA, há um novo bilhete de MONICA MOURA, na qual a mesma se despede carinhosamente:
  • 10. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR Chama a atenção, nos dois casos, as referências a horários, o que pode indicar que a emitente aguardasse algo a ser recebido, que poderiam certamente tratar-se dos “acarajés”, especialidade de MARIA LÚCIA. E frise-se, não se trata de ilação conforme afirmado pela defesa do casal. Há sim uma farta gama de indícios a corroborar o raciocínio exposto. Ambos os documentos foram submetidos a perícia grafotécnica, a partir de material gráfico fornecido pela investigada MÔNICA MOURA. O laudo pericial2 foi definitivo ao indicar que o bilhete “carinhoso”, que indica os horários disponíveis para uma possível entrega de “acarajés”, partiu do punho da investigada MÔNICA MOURA. Não há dúvidas, portanto, de que MÔNICA MOURA relacionava-se com MARIA LÚCIA, diferentemente do que sustentou em sede de declarações. Assim, parece não restar dúvidas que as referências ao termo FEIRA se referem ao casal JOÃO SANTANA e MÔNICA MOURA. 2 ANEXO2.
  • 11. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR Estabelecido que o código FEIRA refere-se ao casal investigado, passamos a analisar os indícios envolvendo a utilização de tal codinome, especialmente relacionado ao pagamento de vantagens indevidas. Inicialmente, tem-se as anotações de MARCELO BAHIA ODEBRECHT relacionadas ao termo em questão, as quais sugerem a distribuição de recursos a FEIRA de forma sub- reptícia:
  • 12. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR Além de todos os indícios já expostos, tem-se ainda que foi arrecadado em poder de MARIA LUCIA documento veiculando novamente o codinome FEIRA. O documento, aparentemente impresso de algum sistema informatizado, indica que foram realizadas requisições de pagamento em favor de FEIRA no final do ano de 2014, em um total de R$ 4.000.000,00.
  • 13. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR A tela indica ainda que o pagamento a FEIRA se deu em moeda nacional (R$), tendo como local de pagamento a cidade de SÃO PAULO, o que desqualifica qualquer argumento de eventual pagamento exclusivamente no exterior, tal qual sustentado pelo casal em oitiva. O sistema veicula ainda a informação “EVENTO14-DP” no campo “obras”. Outrossim, também em análise preliminar ao material apreendido, foi encontrada uma planilha com o título “Lançamentos X Saldo (Paulistinha)”, na qual constam diversos pagamentos para a sigla FEIRA.
  • 14. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR
  • 15. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR A planilha abrange o período de 30/10/2014 a 01/07/2015, indicando a realização de pagamentos para beneficiários indicados apenas por codinomes (que indicam obra ou pessoa), sendo que a partir de 28/11/2014 é acrescido também uma senha ao lado do codinome. A inserção de codinomes é um claro indicativo de tratar-se de operações à margem da contabilidade da empresa, buscando “mascarar” pagamentos não contabilizados de forma oficial. Os pagamentos identificados para FEIRA iniciaram-se em 30/10/2014, perdurando até 22/05/2015 – ou seja, estenderam-se para período já posterior à deflagração da Operação Lavajato. Os valores pagos somam impressionantes R$ 21.500.000,00, conforme planilha abaixo, que compila os pagamentos e respectivas senhas utilizadas nas operações.
  • 16. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR Data Valor (R$) SENHAS 30/10/2014 500.000,00 PITANGA 30/10/2014 500.000,00 PITANGA 30/10/2014 500.000,00 PITANGA 06/11/2014 500.000,00 ESPINAFRE 1 06/11/2014 500.000,00 ESPINAFRE 2 07/11/2014 1.000.000,00 ESPINAFRE 3 12/11/2014 1.000.000,00 P/VERDURAS/LEGUMES 13/11/2014 1.000.000,00 P/VERDURAS/LEGUMES 13/03/2015 500.000,00 CRISE 18/03/2015 500.000,00 CHA 19/03/2015 500.000,00 CAFÉ 20/03/2015 500.000,00 AGUA 25/03/2015 500.000,00 LEITE 26/03/2015 500.000,00 CERVEJA 27/03/2015 500.000,00 GUARANA 31/03/2015 500.000,00 BACALHAU 01/04/2015 500.000,00 TEMPEROS 08/04/2015 500.000,00 BEIJÚ 09/04/2015 500.000,00 FARINHA 10/04/2015 500.000,00 MANDIOCA 15/04/2015 1.000.000,00 MACAXEIRA 17/04/2015 500.000,00 AIMPIM 17/04/2015 500.000,00 TAPIOCA 22/04/2015 500.000,00 FUTEBOL 23/04/2015 500.000,00 VOLEY 23/04/2015 500.000,00 ESGRIMA 24/04/2015 500.000,00 BASQUETE 28/04/2015 500.000,00 NATAÇÃO 29/04/2015 500.000,00 TENIS 29/04/2015 500.000,00 POLO 30/04/2015 500.000,00 TENIS DE MESA
  • 17. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR 06/05/2015 500.000,00 BEISEBOL 07/05/2015 500.000,00 ESQUASH 07/05/2015 500.000,00 GINASTICA 08/05/2015 500.000,00 POLO AQUÁTICO 13/05/2015 500.000,00 REMO 14/05/2015 500.000,00 HANDEBOL 14/05/2015 500.000,00 HÓQUEI 15/05/2015 500.000,00 TIRO Total 21.500.000,00 É possível que muitos outros pagamentos tenham ocorrido em períodos anteriores ou posteriores ao documento arrecadado. Outrossim, observa-se que a quase totalidade dos pagamentos equivalem a valores de R$ 500.000,00 ou R$ 1.000.000,00, uma movimentação de recursos impressionante. Em resumo, percebe-se que a versão apresentada por MONICA MOURA e JOÃO SANTANA em sede policial3 já não se sustenta diante dos indícios ora expostos. Primeiro, porque exsurgem indícios de que o casal recebeu da ODEBRECHT recursos no Brasil, o que foi veementemente negado por eles. Segundo, porque não haveria qualquer sentido em receber da ODEBRECHT valores no Brasil por conta de um suposto pagamento não oficial concernente a serviços prestados à campanhas eleitorais de ANGOLA e VENEZUELA. Terceiro, e derradeiro, porque a própria rubrica utilizada pela ODEBRECHT para alocar recursos dos pagamentos em espécie (“EVENTO14”) já afasta, por si só, a versão de que os pagamentos teriam sido por conta de uma campanha eleitoral na Venezuela e/ou Angola ocorridas no ano de 2012, e não de 2014. 3 Eproc originário, evento 141, out2.
  • 18. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR Além dos valores aparentemente pagos pela ODEBRECHT ao casal no Brasil nos anos de 2014/2015, a planilha POSICAO – ITALIANO31072012MO.xls, cujos elementos foram fartamente elencados na representação constante do evento 13, indicam que FEIRA teria recebido pelo menos os seguintes valores: 2008 R$ 18.000.000,00 R$ 5.300.000,00 Eleições municipais no Brasil (Martha Suplicy, Gleise Hoffmann4 e Vander Loubet5 ) bem como em El Salvador6 2011 R$ 26.000.000,007 A tudo isso, some-se as informações que já haviam sido colhidas no curso da investigação, referente aos pagamentos realizados de forma sub-reptícia no Exterior pelo grupo ODEBRECHT ao casal JOÃO SANTANA e MÔNICA MOURA. Os pagamentos realizados pela ODEBRECHT, por meio de offshore, foram detalhados no pedido inaugural. Foram identificadas transferências de recursos espúrios em favor de JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA REGINA CUNHA MOURA no montante de USD 3.000.000,00 entre os anos de 2012 e 2013. Frise-se ainda que esses valores são PARCIAIS, uma vez que indicam apenas os valores que transitaram pelo banco correspondente nos ESTADOS UNIDOS, o que significa dizer que os valores recebidos pela SHELLBILL no exterior podem ser muito superiores aos USD 3.000.000,00 até agora identificados. 4 Investigado na Operação Lava-jato; 5 Investigado na Operação Lava-jato e já denunciado no Supremo Tribunal Federal; 6 Conforme afirmado por MONICA MOURA em seu termo de declarações. 7 Do valor explicitado, R$ 10.000.000,00 teriam sido pagos em Reais e US$ 10.000.000,00 em dólares americanos o que equivale, em cotação da época, a R$ 16.000.000,00.
  • 19. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR Ademais, Identificaram-se também nove depósitos, que totalizaram USD 4.500.000,00, realizados pela DEEP SEA OIL CORP., empresa offshore controlada por ZWI SKORNICKI (preso preventivamente) e BRUNO SKORNICKI, através de conta correspondente no CITIBANK N.A. NEW YORK, em favor da SHELLBIL FINANCE S.A. Em adição a tudo quanto já exposto, que demonstra a existência de robustos indícios de autoria e materialidade dos crimes de corrupção, lavagem de capitais e manutenção de recursos não declarados no Exterior, tem-se ainda a ocorrência de fatos que demonstram a imprescindibilidade da manutenção da custódia dos investigados de modo a garantir a instrução criminal. O relatório de interceptação telemática dos investigados consubstanciada no Relatório de Análise de Polícia Judiciária n° 448 traz ainda dois fatos relevantes: 1) O Item 1.1. do Relatório noticia que JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, no dia da deflagração da 23ª fase da Operação Lavajato, excluiu sua conta no Dropbox, serviço de armazenamento e compartilhamento de arquivos em nuvem (“cloud computing”), possibilitando a sincronização de diversos aparelhos eletrônicos com a referida conta (celulares e computadores), em clara tentativa de eliminar eventuais elementos probatórios relevantes que ali pudessem ser encontrados; 2) No dia 19/02, mais precisamente às 23:12, CLARICE PEIXINHO, responsável pela POLIST0UR, envia mensagem de correio eletrônico a MONICA MOURA, indagando se poderia adquirir bilhete aéreo já reservado para o advogado do casal, para que ele se deslocasse à República Dominicana, onde o casal se encontrava. De início, parece-nos curioso que a funcionária CLARICE estivesse trabalhando numa sexta-feira, após as 23 horas. Ademais, na quinta-feira iniciaram-se as mobilizações de pessoal para a deflagração da 23ª fase da Operação, o que indica, como bem anotado pela equipe de análise, a possibilidade de que os investigados tenham tomado conhecimento da deflagração da Operação que se daria três dias depois. 8 ANEXO3.
  • 20. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR Assim, a liberdade dos investigados pode interferir diretamente na eventual destruição de outras provas porventura existentes ainda não identificadas. Esta é a síntese dos achados preliminares em relação aos investigados JOÃO SANTANA e MONICA MOURA 4. DOS PEDIDOS O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). Em relação a JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA REGINA CUNHA MOURA, a decretação da prisão preventiva se faz necessária, inicialmente, pelo fato de que os investigados, atualmente, mantêm no exterior, ocultos das autoridades, ativos em conta no BANQUE HERITAGE em nome da offshore SHELLBIL FINANCE S.A..
  • 21. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR A custódia objetiva, portanto, resguardar a ordem pública, evitando que tais indivíduos voltem a delinquir. Chamou a atenção o fato de que os investigados, embora neguem a propriedade de empresas no exterior, procederam - após notícias recentes veiculadas de que seriam alvo de investigação - à retificação de diversas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física. O recebimento de recursos pelo casal na conta da Suíça, provenientes de ZWI SKORNICKI – operador financeiro de vantagens indevidas pagas em favor de PEDRO JOSE BARUSCO FILHO, RENATO DE SOUZA DUQUE –, ocorreu até 04/11/2014, época em que a OPERAÇÃO LAVAJATO já possuía notoriedade e publicidade nacional e internacional. Nesse momento, já era de conhecimento público o intrincado esquema criminoso identificado no âmbito das grandes contratações da PETROBRAS. O recebimento contínuo de recursos originados de ZWI SKORNICKI mesmo após a deflagração de sucessivas fases da citada operação policial – o casal foi beneficiário, após 17/03/2014, de seis depósitos de USD 500.000,00 – demonstra a periculosidade dos investigados e demanda, sem sombra de dúvidas, medidas cautelares extremas, tal como a prisão preventiva. Ademais, há indicativos de recebimento no Brasil de valores que superam R$ 21.000.000,00 apenas no período entre outubro de 2014 e junho de 2015 pagos pelo grupo ODEBRECHT. Repita-se: tratam-se apenas dos pagamentos feitos neste lapso temporal, e por apenas uma empresa investigada. E nunca é demais relembrar a anotação de MARCELO ODEBRECHT: “40 para vaca (parte para Feira)”! Nem mesmo a deflagração de 13 fases da Operação Lavajato, incluindo aí a prisão de diversas pessoas ligadas ao mesmo ramo de atuação empresarial e de beneficiários do esquema investigado, obstou os pagamentos! Há fortes indícios aqui de trinta e nove operações de pagamentos em espécie dos “acarajés”!
  • 22. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR Ademais, a utilização de codinomes e entregas cifradas não deixam margem quanto à origem espúria dos valores aqui identificados. Nenhuma das outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para cessação da prática delitiva pelo casal investigado. Diante de todo o exposto, REPRESENTA-SE a Vossa Excelência pela decretação da prisão preventiva de JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MÔNICA REGINA CUNHA MOURA, para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Nestes termos, pedem deferimento. Curitiba/PR, 2 de março de 2016. MÁRCIO ADRIANO ANSELMO Delegado de Polícia Federal RENATA DA SILVA RODRIGUES Delegada de Polícia Federal