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CONTRATOS NA ÁREA DE
EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO

THALES DE MIRANDA
ESA - 2013
ALGUNS CONCEITOS BÁSICOS


No âmbito do Direito do Petróleo, e em especial no
segmento de Exploração e Produção, os contratos
ganham especial relevo, pelo que representam de
outorga de direitos, estabelecimento de obrigações e
responsabilidades e concessão de garantia para as
partes, no sentido de que possam exigir essas
prestações recíprocas de forma clara e precisa.
ALGUNS CONCEITOS BÁSICOS
 Além

disso, como em muitos casos
os
valores
envolvidos
são
expressivos, e também por se tratar
de um segmento em que o risco
geológico/político/regulatório
está
presente, maior deve ser portanto a
preocupação com o teor e precisão
do instrumento contratual pertinente.
TIPOS DE CONTRATOS NO E&P


Podemos identificar diversas áreas, no E&P, em que
os contratos estão presentes:

+ disciplinando a outorga de direitos de exploração e
produção (“granting instruments”);
+ regulando a formação de grupos de empresas para a
participação como licitantes para obtenção de áreas
ou blocos (“joint bidding agreements” – JBA´s)
TIPOS DE CONTRATOS NO E&P
+

dispondo sobre o relacionamento entre esses integrantes
de um grupo empreiteiro aos quais uma área ou bloco foi
adjudicada (“joint operating agreements” – JOA´s)

+ estabelecendo as regras de contratação pelo Operador
(líder

do

grupo

empreiteiro)

de

alguma

empresa

prestadora de serviços ou supridora de itens necessários
à atividade do grupo (sub-contratos do Operador, indicado
no JOA, para execução das atividades previstas no
“granting instrument”)
GRANTING INSTRUMENTS
A outorga de direitos exploratórios de petróleo ocorre geralmente através de
contratos especiais (“granting instruments”), firmados entre os países
hospedeiros (representados pelos órgãos governamentais ou estatais
petroleiras) e os grupos empreiteiros formados pelas empresas locais ou
por IOC´s – International Oil Companies - para exploração, desenvolvimento
e produção de petróleo.
 Os principais modelos contratuais hoje vigentes disciplinando essa outorga
de direitos são as modernas concessões, os contratos de partilha de
produção e os contratos de serviço.O Brasil adota o primeiro desses
modelos.
 A opção pelo modelo contratual deriva do grau de independência que o país
hospedeiro deseja atribuir aos investidores no desempenho de suas
atividades.
 Para o investidor, ao fazer suas escolhas para investimento, é fundamental
considerar o risco geológico das áreas ou blocos oferecidos pelo país
hospedeiro, a segurança jurídica que as cláusulas do contrato lhe conferem,
a estabilidade do marco regulatório do país e qual é o chamado
“government take”, a parcela capturada pelo Estado do país hospedeiro
através de royalties, participações, tributos, etc.

GRANTING INSTRUMENTS
Dentre os princípios geralmente incluídos nesse tipo de contrato, cabe mencionar:


O Grupo Empreiteiro formado pelas empresas petrolíferas (nacionais ou estrangeiras)
em geral assume o risco pela exploração, pagando pelos custos correspondentes –
levantamento e processamento de dados sísmicos, perfuração de poços exploratórios,
interpretação dos dados levantados, avaliação de descobertas para verificar sua
comercialidade, etc.



No caso de uma descoberta comercial, um plano de desenvolvimento é submetido ao
“Management Committee” constituído pelos representantes do Grupo Empreiteiro.



Uma vez obtida a aprovação de tal plano, tem sequência a execução da fase de
desenvolvimento e a subsequente fase de produção, com todos os importantes
investimentos ligados à implantação da estrutura de escoamento da produção, que, no
caso da atuação offshore implica em desembolsos consideráveis.



Os custos incorridos pelo Grupo Empreiteiro são recuperados com a produção, a
partir das receitas conseguidas com a venda do óleo produzido. Dependendo do
modelo de “granting instrument” os investidores podem ter direito a levantamento
direto e exportação do petróleo produzido. Motivações nacionalistas, em certos
países, levam à adoção de regime que não permite esse contato direto da empresa
investidora com o óleo produzido, sendo ele apenas remunerado pelo que se produz.
GRANTING INSTRUMENTS

i)

ii)

-

A remuneração obtida pelo Grupo Empreiteiro ocorre, portanto,
em função:
Do direito atribuído às empresas integrantes do Grupo
Empreiteiro sobre a produção total, sujeita ao pagamento de
royalties e tributos ao governo (“royalty/tax or concession
regimes); ou
Da venda de parte da produção depois da incidência tributária
pertinente (“contractual regimes” – “production sharing
agreements”, “service contracts”, etc).
O resultado prático final, seja qual for o modelo contratual, é que
o “Economic Rent” ou “Economic Profit”, caracterizado pelas
receitas brutas acumuladas reduzidas dos custos acumulados
durante a vida do projeto, é dividido entre o governo (royalties,
tributos, participações governamentais na partilha do petróleo) e
o Grupo Empreiteiro, resultando num “Government Take” e num
“Contractor take” que se espera remunere satisfatoriamente os
dois interessados – país hospedeiro e investidores.
GRANTING INSTRUMENTS
A adjudicação de blocos e interesses exploratórios pode ocorrer
diretamente ou, como é mais comum, através de certames licitatórios.
 Os países, dentro de seu marco regulatório, estabelecem regras para a
realização de tais certames, fixando critérios para a pré-qualificação técnica
e financeira dos licitantes, bem como parâmetros de julgamento das
propostas a serem apresentadas.
 Em geral esses parâmetros, dependendo do modelo de licença, concessão
ou outro tipo de contrato de outorga de direitos exploratórios, incluem a
necessidade de inclusão na sua oferta pelos licitantes de condições como
bônus de assinatura do contrato, compromisso exploratório mínimo
assumido (levantamento e processamento sísmico; perfuração de certo
número de poços exploratórios, treinamento de pessoal do país hospedeiro,
etc); nível de remuneração esperado; bônus adicional de produção pago ao
Estado uma vez atingida certa vazão de petróleo, etc.
 O prazo original dos “granting instruments” e a área adjudicada são muitas
vezes decorrência da forma diligente e bem sucedida com que o Grupo
Empreiteiro atua, sendo em geral prevista a possibilidade de prorrogação de
duração contratual e devolução de parcela da área em função dos
resultados exploratórios alcançados.

GRANTING INSTRUMENTS


Muitas vezes, nas licitações, é também exigida das licitantes
a apresentação de garantias:

-

Bid Bond (garantia de seriedade da proposta), exigida de
todas as licitantes, para a fase que vai do início do certame
até a adjudicação dos blocos ou licenças;

-

Parent Company Guarantee (garantia da controladora),
exigida da(s) licitante(s) vencedora(s) e que pode ser de
natureza genérica (verdadeira “comfort letter”) ou referir
expressamente o montante do compromisso mínimo
assumido no contrato ou licença;

-

Bank Guarantee (garantia bancária), no valor do
compromisso mínimo assumido, que também pode ser
exigida da(s) licitante(s) vencedora(s).
JOINT BIDDING AGREEMENTS


A participação nas licitações para outorga de direitos exploratórios ocorre de forma
individual ou através de uma associação de empresas de diferentes grupos
empresariais.



Uma vez que o compartilhamento de informações técnicas sobre as áreas licitadas e a
necessidade de pulverização do risco são uma realidade do negócio, é comum que
sejam assinados entre licitantes que se unem instrumentos chamados “Joint Bidding
Agreements” (JBA´s)



-

-

Os JBA´s geralmente prevêem, dentre outros tópicos:
As condições de compra ou obtenção de dados da licitação pelo grupo signatário;
A troca de dados e informações entre as signatárias sobre as áreas licitadas (sob
regime de confidencialidade) e a discussão sobre o projeto;
As condições para definição de apresentar ou não proposta conjunta;
O compromisso de que as signatárias não irão competir entre si (direta ou
indiretamente, através de afiliadas) no mesmo certame licitatório, permanecendo
vinculadas pela proposta conjunta (cláusula opcional) até o final do certame;
Outras cláusulas jurídicas típicas, como a de solução de controvérsias.
Assinatura do “Granting Instrument”


Uma vez abertas as propostas apresentadas na licitação
pelas diversas empresas ou grupos de empresas licitantes e
adjudicado(s) o(s) contrato(s) ou licença(s), as empresas
vencedoras integrantes do grupo signatário do JBA assinam
o “granting instrument” pertinente, perante a autoridade ou
entidade outorgante.(Esse “granting instrument” poderá ser,
como vimos, um Contrato de Partilha de Produção, um
Contrato de Serviço, uma Licença Exploratória, uma
Concessão Petrolífera, etc).



O “granting instrument” é firmado pelo país hospedeiro e a
empresa (ou grupo de empresas) a quem foi adjudicado o
direito de explorar o bloco ou área.
JOINT OPERATING AGREEMENT


Em paralelo ao “granting instrument”, é firmado um “Joint
Operating Agreement (JOA)” (Acordo de Operações Conjuntas),
assinado entre as empresas integrantes do grupo licitante a quem
foi adjudicado o contrato de exploração petrolífera.



O JOA definirá as condições de operação desse consórcio
petrolífero formado entre os integrantes do Grupo Empreiteiro,
sendo uma das empresas designada Operador.



O Operador conduzirá as operações no bloco adjudicado em nome
das demais. O Operador irá sub-contratar os serviços e as compras
de materiais e equipamentos exigidos para a condução da
exploração do bloco ou área adjudicado.



São também firmados e entregues os demais documentos de
garantia e outros exigidos pelas condições do certame licitatório
em questão.
O MARCO LEGAL A QUE AS PARTES ESTÃO
SUJEITAS:
O marco legal a que as partes envolvidas estarão portanto sujeitas
pode ser então assim resumido, de maneira esquemática:
- MARCO REGULATÓRIO DO PAÍS HOSPEDEIRO (Constituição,
Legislação Petrolífera, Legislação Societária e Fiscal, Legislação
sobre Investimentos Estrangeiros, etc)
- MARCO CONTRATUAL:
 JOINT BIDDING AGREEMENT (disciplina a formação de grupo
de licitantes para uma licitação)
 GRANTING INSTRUMENT (disciplina a outorga de direitos
exploratórios) +
 JOINT OPERATING AGREEMENT (regula a relação entre os
integrantes do grupo de empresas signatárias do
“granting
instrument”)
+ Prevê como lei aplicável a lei do país hospedeiro.
GRANTING INSTRUMENT X JOA


O JOA é o contrato que estabelece a forma de relacionamento entre os
integrantes do grupo empreiteiro encarregado de desenvolver as atividades
objeto de um “granting instrument”.



É, portanto, um contrato ligado a esse outro, embora com objeto distinto.



Enquanto o “granting instrument” outorga direitos e estabelece a forma de
relacionamento entre o Estado (ou entidade governamental) e o grupo
empreiteiro titular do direito de exploração, fixando a área adjudicada para
exploração, o prazo em que essa atividade se desenvolverá, a participação
do Estado e do investidor na eventual produção, o JOA operacionaliza as
atividades desenvolvidas nessa busca pelo petróleo e pela sua produção.



No JOA é designado um Operador, um dos integrantes do grupo
empreiteiro, como encarregado da condução das atividades, em nome e por
conta dos demais (não-Operadores).



E ele deve fazê-lo de forma eficiente, prudente, de acordo com as boas
práticas da indústria, e segundo a regra “NO GAIN, NO LOSS”.
Conteúdo do JOA


É criado um comitê técnico (“joint operating committee”), que decide
segundo regras de decisão definidas (“passmark vote”), aprova-se um
orçamento e um programa de trabalho que autorizam a emissão de
“authorizations for expenditures” (AFE´s) e “cash calls” pelo Operador,
fixam-se regras para contratação dos prestadores de serviço e fornecedores
de materiais e equipamentos que irão possibilitar as operações conjuntas
(“contract award”), e também se fixam normas de relacionamento entre as
partes.



Até mesmo um procedimento contábil e regras de auditoria do Operador
pelos não-Operadores são estabelecidas, para garantir a eficiência, a
economicidade e a atuação segundo as regras da indústria.



Para proteger o Operador das enormes responsabilidades (“liabilities”)
decorrentes de sua atuação, distribuem-se proporcionalmente entre os
parceiros os custos e responsabilidades, na proporção dos interesses
exploratórios respectivos, respondendo o Operador de modo solitário
apenas quando houver atuação com grave negligência de seu pessoal
gerencial (regra da “wilful misconduct and gross negligence of the senior
supervisory personnel”).
SUB-CONTRATAÇÕES DO OPERADOR


De modo a poder conduzir suas atividades como líder do consórcio petrolífero, o
Operador precisa realizar diversas contratações, tais como a da empresa que irá
fornecer a sonda que irá realizar a atividade de perfuração, a aquisição de materiais e
equipamentos empregados na atividade exploratória, serviços de apoio à atividade
exploratória, etc.
As contratações são feitas pelo Operador a partir de regras de “contract award”
estabelecidas no JOA, que fixam limites de competência do Operador e a necessária
submissão aos sócios de contratações acima de certo valor.



O Operador atua em nome do Grupo Empreiteiro, mas reparte com os não-operadores,
na proporção das participações de cada empresa que integra esse grupo, os custos e
ônus decorrentes da atividade desenvolvida na busca pelos hidrocarbonetos.



Cobertura securitária é normalmente contratada para atender à proteção necessária
aos bens e pessoas empregados nessa atividade de extrema complexidade e risco.



Não raro, em função dos elevados valores necessários à realização dos investimentos
na atividade, são também realizados contratos de financiamento, além dos aportes
financeiros diretos dos integrantes do Grupo Empreiteiro – em resposta aos “cash
calls” do Operador. Atraso ou descumprimento desses aportes sujeitam os nãooperadores a penalidades (pagamento de juros a taxa acordada contratualmente,
suspensão de direitos contratuais, etc).
Exemplos de Contratações realizadas pelo
Operador/Grupo Empreiteiro:









Serviços de perfuração, através de sondas, terrestres ou
marítimas conforme o local de perfuração – “onshore” ou
“offshore” (“Drilling Contract”)
Fornecimento de diversos serviços de apoio às atividades de
perfuração e produção (barcos, helicópteros, “catering”, etc)
Fornecimento de fluidos e outros materiais utilizados na
perfuração
Construção da infra-estrutura de escoamento (envolvendo o
projeto, construção, instalação, posta em marcha e uma série de
atividades de engenharia de grande complexidade e elevado
custo)
Fornecimento de materiais e equipamentos para essa estrutura
de escoamento da produção (dutos, tubos flexíveis, etc)
Eventual financiamento dos investimentos a serem realizados
pelo Grupo Empreiteiro
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NOS CONTRATOS
DE ENERGIA
–

1. Importância da definição de uma matriz para solução de
controvérsias no contrato:


solução judicial, ADR ou arbitragem.

2. Importante sempre considerar a Composição Amigável: para evitar
os custos e a demora da discussão pela via contenciosa.
3. “Alternative Dispute Resolution (ADR)”: expressão utilizada para
caracterizar os diversos procedimentos que podem servir como
alternativa ao processo contencioso (pela via judicial) e ao processo
arbitral. Envolvem a participação e assistência de um terceiro neutro,
que atua facilitando a composição de interesses ou dirimindo
controvérsias.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NOS CONTRATOS
DE ENERGIA



4. ADR X Arbitragem:



Presença, no primeiro caso, de um elemento
facilitador da negociação ou dirimidor de dúvida, e, no segundo
caso, presença de um julgador escolhido pelas partes (não togado)
que diz a quem assiste razão na disputa.



Sentido um pouco mais finalístico da arbitragem, pois
o laudo arbitral é de imediato executável judicialmente (se não
cumprido voluntariamente) e as legislações dos diversos países
tendem a prestigiar o resultado obtido no processo arbitral,
limitando as hipóteses de anulação da decisão dos árbitros.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS



5. Quando é necessária a intervenção judicial:



Necessidade de criar precedente que confira segurança
jurídica ou desestimule determinado comportamento;



Execução do Acordo obtido através de ADR e que não foi
cumprido;



Decisões judiciais cautelares enquanto não se instaura a
arbitragem;



-



Execução judicial do Laudo Arbitral não cumprido
voluntariamente;



Pedido de Anulação Judicial do Laudo Arbitral que tenha
sido irregularmente proferido.

Questionamento judicial da atuação do árbitro;
ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION TECHNIQUES



- Mediação: técnica de solução de conflitos através da participação de um
terceiro, neutro, que procura facilitar a negociação e a busca de um acordo
entre as partes.












Estágios:

+ inquirição inicial, para engajamento das partes;
+ contrato de mediação;
+ troca de comunicações entre as partes e com o mediador, para
preparação dos trabalhos;
+ encontros entre as partes e o mediador;
+ apresentação pelas partes de suas posições;
+ coleta de dados e informações;
+ negociações;
+ desenvolvimento de estratégias para solução de impasses;
+ conclusão do procedimento e registro em acordo, se a
negociação
foi positiva, ou então recurso à arbitragem ou ao
contencioso
judicial, se não há resultado positivo;
ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION TECHNIQUES





Mini-Trial: Técnica em que se constitui um painel formado por gerentes das
partes em litígio (que não participavam do projeto), liderados por um “expert”
neutro, para apreciarem uma apresentação sobre a controvérsia).
(caráter não vinculante, podendo gerar um processo arbitral se as partes não se
derem por satisfeitas com o resultado e não firmarem um acordo).



Dispute Adjudication Board : comitê formado por técnicos neutros, e que é
nomeado no inicio de um grande projeto para acompanhar a sua execução,
manifestando-se no sentido de esclarecer possíveis controvérsias técnicas
ocorridas durante o empreendimento. (Exemplo de sua adoção: padrões de
contratos de engenharia da FIDIC – Federation des Ingénieurs Conseils, de
Lausanne, na Suíça). Mais recentemente, também a CCI aprovou regras para a
disciplina de “Dispute Boards”.



Técnicas Envolvendo a Apreciação de um Perito:
(NEUTRAL EVALUATION, EXPERT DETERMINATION):
Presença de um “expert” selecionado de comum acordo pelas partes a quem se
atribui a tarefa de dirimir alguma dúvida ou controvérsia (em geral de natureza
técnica).



ARBITRAGEM


Conceito: procedimento que visa a solução privada de
controvérsia entre partes, através da submissão da disputa
à apreciação de um individuo ou painel de indivíduos,
conhecedores da matéria, escolhido(s) pelas citadas
partes, que atua(m) como juiz(es) privado(s) da demanda,
emitindo um laudo arbitral em que se dirime a controvérsia,
com a característica de uma decisão vinculante,
reconhecida legalmente e passível de execução judicial
caso não cumprida.



árbitro singular X painel arbitral: escolha dependente da
complexidade, valor, etc. da questão submetida a
apreciação pelo(s) julgador(es).
ARBITRAGEM: Porque é importante no mundo dos
contratos internacionais (inclusive no setor de energia)
Expertise do Árbitro
-

Possível acordar a total confidencialidade do processo

-

Menor formalismo e possibilidade de discussão menos adversarial dos
diversos pontos da controvérsia, ensejando eventual composição antes do
desfecho do processo ou melhor aceitação da decisão desfavorável



Neutralidade do foro e do procedimento

-

Possibilidade de as partes definirem regras procedimentais que melhor
atendam às peculiaridades do contrato e da controvérsia

-

Reconhecimento internacional como forma de solução de controvérsias

-

Acordos internacionais como a Convenção de Nova Iorque garantem a
executoriedade dos laudos
Algumas Características da Arbitragem



Sentido mais finalístico da arbitragem e tradição do cumprimento
voluntário das decisões em boa parte das situações;



Os diversos sistemas jurídicos evoluíram para dar maior certeza
da executoriedade do laudo arbitral, limitando as possibilidades
de questionamento.



Possibilidade da continuação do cumprimento do contrato
enquanto se desenvolve o processo arbitral.



Proteção ao investimento, através de acordos bilaterais.



[ Características que podem não estar presentes: maior
celeridade e menor custo, em comparação com o processo
judicial.]
Variedade de tópicos das Arbitragens na Área
Petrolífera:


-

temas ligados às licenças e concessões petrolíferas;



-

controvérsias relacionadas com as operações de compra e venda de óleo
e gás;



-



disputas entre as empresas petroliferas parceiras numa jointventure, decorrentes em geral dos “Joint Study and Bidding Agreements” (os
JSBA´s da fase pré-licitatória) ou derivadas do relacionamento durante a
vigência dos acordos operacionais (Joint
Operating Agreements - JOA´s);



desinteligências derivadas dos contratos de terceiros prestadores de
serviços com o Operador do JOA;



questões ligadas à construção, instalação e funcionamento de facilidades
da infra-estrutura petrolífera; ETC.

compra e venda de ativos e empresas;
Tipos de Arbitragem:



Ad hoc” – regras estabelecidas no próprio contrato e pelo árbitro
singular ou tribunal arbitral que seja constituído;



Institucional – regras procedimentais fixadas por alguma instituição
(exs.: International Chamber of Commerce, London Court of International
Arbitration, American Arbitration Association, etc).

[A arbitragem institucional apresenta certas vantagens em função de
maiores garantias para as partes quanto à previsibilidade do caminho
processual e quanto à possibilidade de utilização da expertise e do
assessoramento da instituição ao longo do curso do procedimento.
Instituições tradicionais como as três citadas conferem maior seriedade ao
processo e sua presença pode conferir agilidade a alguma possível
medida judicial de execução do laudo arbitral não voluntariamente
cumprido.]

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Contratos E&P

  • 1. CONTRATOS NA ÁREA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO THALES DE MIRANDA ESA - 2013
  • 2. ALGUNS CONCEITOS BÁSICOS  No âmbito do Direito do Petróleo, e em especial no segmento de Exploração e Produção, os contratos ganham especial relevo, pelo que representam de outorga de direitos, estabelecimento de obrigações e responsabilidades e concessão de garantia para as partes, no sentido de que possam exigir essas prestações recíprocas de forma clara e precisa.
  • 3. ALGUNS CONCEITOS BÁSICOS  Além disso, como em muitos casos os valores envolvidos são expressivos, e também por se tratar de um segmento em que o risco geológico/político/regulatório está presente, maior deve ser portanto a preocupação com o teor e precisão do instrumento contratual pertinente.
  • 4. TIPOS DE CONTRATOS NO E&P  Podemos identificar diversas áreas, no E&P, em que os contratos estão presentes: + disciplinando a outorga de direitos de exploração e produção (“granting instruments”); + regulando a formação de grupos de empresas para a participação como licitantes para obtenção de áreas ou blocos (“joint bidding agreements” – JBA´s)
  • 5. TIPOS DE CONTRATOS NO E&P + dispondo sobre o relacionamento entre esses integrantes de um grupo empreiteiro aos quais uma área ou bloco foi adjudicada (“joint operating agreements” – JOA´s) + estabelecendo as regras de contratação pelo Operador (líder do grupo empreiteiro) de alguma empresa prestadora de serviços ou supridora de itens necessários à atividade do grupo (sub-contratos do Operador, indicado no JOA, para execução das atividades previstas no “granting instrument”)
  • 6. GRANTING INSTRUMENTS A outorga de direitos exploratórios de petróleo ocorre geralmente através de contratos especiais (“granting instruments”), firmados entre os países hospedeiros (representados pelos órgãos governamentais ou estatais petroleiras) e os grupos empreiteiros formados pelas empresas locais ou por IOC´s – International Oil Companies - para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo.  Os principais modelos contratuais hoje vigentes disciplinando essa outorga de direitos são as modernas concessões, os contratos de partilha de produção e os contratos de serviço.O Brasil adota o primeiro desses modelos.  A opção pelo modelo contratual deriva do grau de independência que o país hospedeiro deseja atribuir aos investidores no desempenho de suas atividades.  Para o investidor, ao fazer suas escolhas para investimento, é fundamental considerar o risco geológico das áreas ou blocos oferecidos pelo país hospedeiro, a segurança jurídica que as cláusulas do contrato lhe conferem, a estabilidade do marco regulatório do país e qual é o chamado “government take”, a parcela capturada pelo Estado do país hospedeiro através de royalties, participações, tributos, etc. 
  • 7. GRANTING INSTRUMENTS Dentre os princípios geralmente incluídos nesse tipo de contrato, cabe mencionar:  O Grupo Empreiteiro formado pelas empresas petrolíferas (nacionais ou estrangeiras) em geral assume o risco pela exploração, pagando pelos custos correspondentes – levantamento e processamento de dados sísmicos, perfuração de poços exploratórios, interpretação dos dados levantados, avaliação de descobertas para verificar sua comercialidade, etc.  No caso de uma descoberta comercial, um plano de desenvolvimento é submetido ao “Management Committee” constituído pelos representantes do Grupo Empreiteiro.  Uma vez obtida a aprovação de tal plano, tem sequência a execução da fase de desenvolvimento e a subsequente fase de produção, com todos os importantes investimentos ligados à implantação da estrutura de escoamento da produção, que, no caso da atuação offshore implica em desembolsos consideráveis.  Os custos incorridos pelo Grupo Empreiteiro são recuperados com a produção, a partir das receitas conseguidas com a venda do óleo produzido. Dependendo do modelo de “granting instrument” os investidores podem ter direito a levantamento direto e exportação do petróleo produzido. Motivações nacionalistas, em certos países, levam à adoção de regime que não permite esse contato direto da empresa investidora com o óleo produzido, sendo ele apenas remunerado pelo que se produz.
  • 8. GRANTING INSTRUMENTS  i) ii) - A remuneração obtida pelo Grupo Empreiteiro ocorre, portanto, em função: Do direito atribuído às empresas integrantes do Grupo Empreiteiro sobre a produção total, sujeita ao pagamento de royalties e tributos ao governo (“royalty/tax or concession regimes); ou Da venda de parte da produção depois da incidência tributária pertinente (“contractual regimes” – “production sharing agreements”, “service contracts”, etc). O resultado prático final, seja qual for o modelo contratual, é que o “Economic Rent” ou “Economic Profit”, caracterizado pelas receitas brutas acumuladas reduzidas dos custos acumulados durante a vida do projeto, é dividido entre o governo (royalties, tributos, participações governamentais na partilha do petróleo) e o Grupo Empreiteiro, resultando num “Government Take” e num “Contractor take” que se espera remunere satisfatoriamente os dois interessados – país hospedeiro e investidores.
  • 9. GRANTING INSTRUMENTS A adjudicação de blocos e interesses exploratórios pode ocorrer diretamente ou, como é mais comum, através de certames licitatórios.  Os países, dentro de seu marco regulatório, estabelecem regras para a realização de tais certames, fixando critérios para a pré-qualificação técnica e financeira dos licitantes, bem como parâmetros de julgamento das propostas a serem apresentadas.  Em geral esses parâmetros, dependendo do modelo de licença, concessão ou outro tipo de contrato de outorga de direitos exploratórios, incluem a necessidade de inclusão na sua oferta pelos licitantes de condições como bônus de assinatura do contrato, compromisso exploratório mínimo assumido (levantamento e processamento sísmico; perfuração de certo número de poços exploratórios, treinamento de pessoal do país hospedeiro, etc); nível de remuneração esperado; bônus adicional de produção pago ao Estado uma vez atingida certa vazão de petróleo, etc.  O prazo original dos “granting instruments” e a área adjudicada são muitas vezes decorrência da forma diligente e bem sucedida com que o Grupo Empreiteiro atua, sendo em geral prevista a possibilidade de prorrogação de duração contratual e devolução de parcela da área em função dos resultados exploratórios alcançados. 
  • 10. GRANTING INSTRUMENTS  Muitas vezes, nas licitações, é também exigida das licitantes a apresentação de garantias: - Bid Bond (garantia de seriedade da proposta), exigida de todas as licitantes, para a fase que vai do início do certame até a adjudicação dos blocos ou licenças; - Parent Company Guarantee (garantia da controladora), exigida da(s) licitante(s) vencedora(s) e que pode ser de natureza genérica (verdadeira “comfort letter”) ou referir expressamente o montante do compromisso mínimo assumido no contrato ou licença; - Bank Guarantee (garantia bancária), no valor do compromisso mínimo assumido, que também pode ser exigida da(s) licitante(s) vencedora(s).
  • 11. JOINT BIDDING AGREEMENTS  A participação nas licitações para outorga de direitos exploratórios ocorre de forma individual ou através de uma associação de empresas de diferentes grupos empresariais.  Uma vez que o compartilhamento de informações técnicas sobre as áreas licitadas e a necessidade de pulverização do risco são uma realidade do negócio, é comum que sejam assinados entre licitantes que se unem instrumentos chamados “Joint Bidding Agreements” (JBA´s)  - - Os JBA´s geralmente prevêem, dentre outros tópicos: As condições de compra ou obtenção de dados da licitação pelo grupo signatário; A troca de dados e informações entre as signatárias sobre as áreas licitadas (sob regime de confidencialidade) e a discussão sobre o projeto; As condições para definição de apresentar ou não proposta conjunta; O compromisso de que as signatárias não irão competir entre si (direta ou indiretamente, através de afiliadas) no mesmo certame licitatório, permanecendo vinculadas pela proposta conjunta (cláusula opcional) até o final do certame; Outras cláusulas jurídicas típicas, como a de solução de controvérsias.
  • 12. Assinatura do “Granting Instrument”  Uma vez abertas as propostas apresentadas na licitação pelas diversas empresas ou grupos de empresas licitantes e adjudicado(s) o(s) contrato(s) ou licença(s), as empresas vencedoras integrantes do grupo signatário do JBA assinam o “granting instrument” pertinente, perante a autoridade ou entidade outorgante.(Esse “granting instrument” poderá ser, como vimos, um Contrato de Partilha de Produção, um Contrato de Serviço, uma Licença Exploratória, uma Concessão Petrolífera, etc).  O “granting instrument” é firmado pelo país hospedeiro e a empresa (ou grupo de empresas) a quem foi adjudicado o direito de explorar o bloco ou área.
  • 13. JOINT OPERATING AGREEMENT  Em paralelo ao “granting instrument”, é firmado um “Joint Operating Agreement (JOA)” (Acordo de Operações Conjuntas), assinado entre as empresas integrantes do grupo licitante a quem foi adjudicado o contrato de exploração petrolífera.  O JOA definirá as condições de operação desse consórcio petrolífero formado entre os integrantes do Grupo Empreiteiro, sendo uma das empresas designada Operador.  O Operador conduzirá as operações no bloco adjudicado em nome das demais. O Operador irá sub-contratar os serviços e as compras de materiais e equipamentos exigidos para a condução da exploração do bloco ou área adjudicado.  São também firmados e entregues os demais documentos de garantia e outros exigidos pelas condições do certame licitatório em questão.
  • 14. O MARCO LEGAL A QUE AS PARTES ESTÃO SUJEITAS: O marco legal a que as partes envolvidas estarão portanto sujeitas pode ser então assim resumido, de maneira esquemática: - MARCO REGULATÓRIO DO PAÍS HOSPEDEIRO (Constituição, Legislação Petrolífera, Legislação Societária e Fiscal, Legislação sobre Investimentos Estrangeiros, etc) - MARCO CONTRATUAL:  JOINT BIDDING AGREEMENT (disciplina a formação de grupo de licitantes para uma licitação)  GRANTING INSTRUMENT (disciplina a outorga de direitos exploratórios) +  JOINT OPERATING AGREEMENT (regula a relação entre os integrantes do grupo de empresas signatárias do “granting instrument”) + Prevê como lei aplicável a lei do país hospedeiro.
  • 15. GRANTING INSTRUMENT X JOA  O JOA é o contrato que estabelece a forma de relacionamento entre os integrantes do grupo empreiteiro encarregado de desenvolver as atividades objeto de um “granting instrument”.  É, portanto, um contrato ligado a esse outro, embora com objeto distinto.  Enquanto o “granting instrument” outorga direitos e estabelece a forma de relacionamento entre o Estado (ou entidade governamental) e o grupo empreiteiro titular do direito de exploração, fixando a área adjudicada para exploração, o prazo em que essa atividade se desenvolverá, a participação do Estado e do investidor na eventual produção, o JOA operacionaliza as atividades desenvolvidas nessa busca pelo petróleo e pela sua produção.  No JOA é designado um Operador, um dos integrantes do grupo empreiteiro, como encarregado da condução das atividades, em nome e por conta dos demais (não-Operadores).  E ele deve fazê-lo de forma eficiente, prudente, de acordo com as boas práticas da indústria, e segundo a regra “NO GAIN, NO LOSS”.
  • 16. Conteúdo do JOA  É criado um comitê técnico (“joint operating committee”), que decide segundo regras de decisão definidas (“passmark vote”), aprova-se um orçamento e um programa de trabalho que autorizam a emissão de “authorizations for expenditures” (AFE´s) e “cash calls” pelo Operador, fixam-se regras para contratação dos prestadores de serviço e fornecedores de materiais e equipamentos que irão possibilitar as operações conjuntas (“contract award”), e também se fixam normas de relacionamento entre as partes.  Até mesmo um procedimento contábil e regras de auditoria do Operador pelos não-Operadores são estabelecidas, para garantir a eficiência, a economicidade e a atuação segundo as regras da indústria.  Para proteger o Operador das enormes responsabilidades (“liabilities”) decorrentes de sua atuação, distribuem-se proporcionalmente entre os parceiros os custos e responsabilidades, na proporção dos interesses exploratórios respectivos, respondendo o Operador de modo solitário apenas quando houver atuação com grave negligência de seu pessoal gerencial (regra da “wilful misconduct and gross negligence of the senior supervisory personnel”).
  • 17. SUB-CONTRATAÇÕES DO OPERADOR  De modo a poder conduzir suas atividades como líder do consórcio petrolífero, o Operador precisa realizar diversas contratações, tais como a da empresa que irá fornecer a sonda que irá realizar a atividade de perfuração, a aquisição de materiais e equipamentos empregados na atividade exploratória, serviços de apoio à atividade exploratória, etc. As contratações são feitas pelo Operador a partir de regras de “contract award” estabelecidas no JOA, que fixam limites de competência do Operador e a necessária submissão aos sócios de contratações acima de certo valor.  O Operador atua em nome do Grupo Empreiteiro, mas reparte com os não-operadores, na proporção das participações de cada empresa que integra esse grupo, os custos e ônus decorrentes da atividade desenvolvida na busca pelos hidrocarbonetos.  Cobertura securitária é normalmente contratada para atender à proteção necessária aos bens e pessoas empregados nessa atividade de extrema complexidade e risco.  Não raro, em função dos elevados valores necessários à realização dos investimentos na atividade, são também realizados contratos de financiamento, além dos aportes financeiros diretos dos integrantes do Grupo Empreiteiro – em resposta aos “cash calls” do Operador. Atraso ou descumprimento desses aportes sujeitam os nãooperadores a penalidades (pagamento de juros a taxa acordada contratualmente, suspensão de direitos contratuais, etc).
  • 18. Exemplos de Contratações realizadas pelo Operador/Grupo Empreiteiro:       Serviços de perfuração, através de sondas, terrestres ou marítimas conforme o local de perfuração – “onshore” ou “offshore” (“Drilling Contract”) Fornecimento de diversos serviços de apoio às atividades de perfuração e produção (barcos, helicópteros, “catering”, etc) Fornecimento de fluidos e outros materiais utilizados na perfuração Construção da infra-estrutura de escoamento (envolvendo o projeto, construção, instalação, posta em marcha e uma série de atividades de engenharia de grande complexidade e elevado custo) Fornecimento de materiais e equipamentos para essa estrutura de escoamento da produção (dutos, tubos flexíveis, etc) Eventual financiamento dos investimentos a serem realizados pelo Grupo Empreiteiro
  • 19. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NOS CONTRATOS DE ENERGIA – 1. Importância da definição de uma matriz para solução de controvérsias no contrato:  solução judicial, ADR ou arbitragem. 2. Importante sempre considerar a Composição Amigável: para evitar os custos e a demora da discussão pela via contenciosa. 3. “Alternative Dispute Resolution (ADR)”: expressão utilizada para caracterizar os diversos procedimentos que podem servir como alternativa ao processo contencioso (pela via judicial) e ao processo arbitral. Envolvem a participação e assistência de um terceiro neutro, que atua facilitando a composição de interesses ou dirimindo controvérsias.
  • 20. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NOS CONTRATOS DE ENERGIA  4. ADR X Arbitragem:  Presença, no primeiro caso, de um elemento facilitador da negociação ou dirimidor de dúvida, e, no segundo caso, presença de um julgador escolhido pelas partes (não togado) que diz a quem assiste razão na disputa.  Sentido um pouco mais finalístico da arbitragem, pois o laudo arbitral é de imediato executável judicialmente (se não cumprido voluntariamente) e as legislações dos diversos países tendem a prestigiar o resultado obtido no processo arbitral, limitando as hipóteses de anulação da decisão dos árbitros.
  • 21. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS  5. Quando é necessária a intervenção judicial:  Necessidade de criar precedente que confira segurança jurídica ou desestimule determinado comportamento;  Execução do Acordo obtido através de ADR e que não foi cumprido;  Decisões judiciais cautelares enquanto não se instaura a arbitragem;  -  Execução judicial do Laudo Arbitral não cumprido voluntariamente;  Pedido de Anulação Judicial do Laudo Arbitral que tenha sido irregularmente proferido. Questionamento judicial da atuação do árbitro;
  • 22. ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION TECHNIQUES  - Mediação: técnica de solução de conflitos através da participação de um terceiro, neutro, que procura facilitar a negociação e a busca de um acordo entre as partes.           Estágios: + inquirição inicial, para engajamento das partes; + contrato de mediação; + troca de comunicações entre as partes e com o mediador, para preparação dos trabalhos; + encontros entre as partes e o mediador; + apresentação pelas partes de suas posições; + coleta de dados e informações; + negociações; + desenvolvimento de estratégias para solução de impasses; + conclusão do procedimento e registro em acordo, se a negociação foi positiva, ou então recurso à arbitragem ou ao contencioso judicial, se não há resultado positivo;
  • 23. ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION TECHNIQUES   Mini-Trial: Técnica em que se constitui um painel formado por gerentes das partes em litígio (que não participavam do projeto), liderados por um “expert” neutro, para apreciarem uma apresentação sobre a controvérsia). (caráter não vinculante, podendo gerar um processo arbitral se as partes não se derem por satisfeitas com o resultado e não firmarem um acordo).  Dispute Adjudication Board : comitê formado por técnicos neutros, e que é nomeado no inicio de um grande projeto para acompanhar a sua execução, manifestando-se no sentido de esclarecer possíveis controvérsias técnicas ocorridas durante o empreendimento. (Exemplo de sua adoção: padrões de contratos de engenharia da FIDIC – Federation des Ingénieurs Conseils, de Lausanne, na Suíça). Mais recentemente, também a CCI aprovou regras para a disciplina de “Dispute Boards”.  Técnicas Envolvendo a Apreciação de um Perito: (NEUTRAL EVALUATION, EXPERT DETERMINATION): Presença de um “expert” selecionado de comum acordo pelas partes a quem se atribui a tarefa de dirimir alguma dúvida ou controvérsia (em geral de natureza técnica).  
  • 24. ARBITRAGEM  Conceito: procedimento que visa a solução privada de controvérsia entre partes, através da submissão da disputa à apreciação de um individuo ou painel de indivíduos, conhecedores da matéria, escolhido(s) pelas citadas partes, que atua(m) como juiz(es) privado(s) da demanda, emitindo um laudo arbitral em que se dirime a controvérsia, com a característica de uma decisão vinculante, reconhecida legalmente e passível de execução judicial caso não cumprida.  árbitro singular X painel arbitral: escolha dependente da complexidade, valor, etc. da questão submetida a apreciação pelo(s) julgador(es).
  • 25. ARBITRAGEM: Porque é importante no mundo dos contratos internacionais (inclusive no setor de energia) Expertise do Árbitro - Possível acordar a total confidencialidade do processo - Menor formalismo e possibilidade de discussão menos adversarial dos diversos pontos da controvérsia, ensejando eventual composição antes do desfecho do processo ou melhor aceitação da decisão desfavorável  Neutralidade do foro e do procedimento - Possibilidade de as partes definirem regras procedimentais que melhor atendam às peculiaridades do contrato e da controvérsia - Reconhecimento internacional como forma de solução de controvérsias - Acordos internacionais como a Convenção de Nova Iorque garantem a executoriedade dos laudos
  • 26. Algumas Características da Arbitragem  Sentido mais finalístico da arbitragem e tradição do cumprimento voluntário das decisões em boa parte das situações;  Os diversos sistemas jurídicos evoluíram para dar maior certeza da executoriedade do laudo arbitral, limitando as possibilidades de questionamento.  Possibilidade da continuação do cumprimento do contrato enquanto se desenvolve o processo arbitral.  Proteção ao investimento, através de acordos bilaterais.  [ Características que podem não estar presentes: maior celeridade e menor custo, em comparação com o processo judicial.]
  • 27. Variedade de tópicos das Arbitragens na Área Petrolífera:  - temas ligados às licenças e concessões petrolíferas;  - controvérsias relacionadas com as operações de compra e venda de óleo e gás;  -  disputas entre as empresas petroliferas parceiras numa jointventure, decorrentes em geral dos “Joint Study and Bidding Agreements” (os JSBA´s da fase pré-licitatória) ou derivadas do relacionamento durante a vigência dos acordos operacionais (Joint Operating Agreements - JOA´s);  desinteligências derivadas dos contratos de terceiros prestadores de serviços com o Operador do JOA;  questões ligadas à construção, instalação e funcionamento de facilidades da infra-estrutura petrolífera; ETC. compra e venda de ativos e empresas;
  • 28. Tipos de Arbitragem:  Ad hoc” – regras estabelecidas no próprio contrato e pelo árbitro singular ou tribunal arbitral que seja constituído;  Institucional – regras procedimentais fixadas por alguma instituição (exs.: International Chamber of Commerce, London Court of International Arbitration, American Arbitration Association, etc). [A arbitragem institucional apresenta certas vantagens em função de maiores garantias para as partes quanto à previsibilidade do caminho processual e quanto à possibilidade de utilização da expertise e do assessoramento da instituição ao longo do curso do procedimento. Instituições tradicionais como as três citadas conferem maior seriedade ao processo e sua presença pode conferir agilidade a alguma possível medida judicial de execução do laudo arbitral não voluntariamente cumprido.]