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DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO-DIP
• Professora Me Tatiana Firmino Damas
• http://lattes.cnpq.br/4973183965342868
• Contato com a Professora exclusivamente pelo ULIFE.
• Não haverá atendimento pelo whatsapp!
Professora Me Tatiana Firmino Damas
DIREITOINTERNACIONALPRIVADO-DIPr
• DEFINIÇÃO: O Direito Internacional Privado pode ser tanto
considerado uma subdisciplina do Direito Internacional quanto
do Direito Público.
• O caráter interdisciplinar é inerente à disciplina, que inclui
aspectos diversos do ordenamento jurídico nacional e
internacional, como por exemplo o Direito Comercial
Internacional, o Direito Processual Civil, o Direito das Relações
Internacionais, o Direito de Família, dentre outros ramos do
fenômeno jurídico.
• Neste sentido, pode até mesmo ser considerado uma
subdisciplina do Direito Privado, a exemplo do direito de
família internacional e o direito comercial internacional
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr
• 1. As normas de DIPR no Brasil estão previstas somente na
Constituição Federal?
• R: As normas de DIPR estão difusas (espelhadas) no
Ordenamento Jurídico Brasileiro, podendo ser encontradas na
Constituição Federal; LINDB; Código Civil; Código de Processo
Civil; Código de Processo Penal; no Código de Bustamante...
• 2. Qual o escopo (objetivo) das normas de DIPR?
• R: As normas de DIPR possuem o escopo de resolver o conflito
de leis aplicáveis em uma relação de transnacionalidade. Ou
seja, definem se o Brasil é competente e se irá aplicar-se a
norma brasileira ou a estrangeira.
DIREITOINTERNACIONALPRIVADO-DIPr
• DEFINIÇÃO: As normas do direito internacional privado apenas indicam o direito
a ser aplicado, por isso são denominadas indicativas ou indiretas.
• Cada Estado poderia, teoricamente, aplicar o direito interno,
indistintamente, a todas as questões jurídicas com conexão nacional e
internacional. Na realidade, porém, não é isso o que ocorre, pois todos os
ordenamentos jurídicos nacionais estabelecem regras peculiares,
concernentes às relações jurídicas de direito privado com conexão
internacional”. (RECHSTEINER, 2008, p. 01 e 03)
• Entende-se, assim, que apesar de poderem, hipoteticamente, aplicar o seu
direito para todos os casos, sejam eles dotados de elementos internacionais
ou não, os Estados optaram por estabelecer regras específicas para regular
os casos em que haja conexão internacional. Estas regras visam estabelecer
o direito aplicável, nacional ou o estrangeiro, e não adentram no mérito da
lide, pois, como dito, limitam-se a indicar o direito aplicável dentre aqueles
que têm conexão com a lide.
• São normas de SOBREDIREITO ou normas indiretas, ou seja, são aquelas
que apontam o ordenamento jurídico que será aplicado a determinada
situação.
DIREITOINTERNACIONALPRIVADO-DIPr
• DEFINIÇÃO:
• No direito internacional privado mais moderno as normas
regem diretamente o fato.
• Ex.: normas de adoção internacional. É a tendência do direito
internacional, com harmonização dos direitos. O objetivo é
chegar a um direito mais uniforme.
• Ou seja, a tendência é que os países legislem de forma
uniforme, para conferir segurança jurídica. Por isso, há
convenções ou tratados de normas jurídicas propriamente
ditas.
• Ex: CISG
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr
• OBJETO: O núcleo da disciplina é o conflito de leis no espaço, isto é,
sempre que as relações jurídicas de caráter privado estiverem
associadas a mais de um território nacional.
• Além da matéria relativa ao conflito de leis, disciplinada no
ordenamento jurídico brasileiro pela Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro, LINDB, existem outros temas geralmente abordados pela
doutrina e jurisprudência, considerados afetos a esse ramo do
direito. Os direitos da nacionalidade, a condição jurídica do
estrangeiro, imunidades diplomáticas e consulares, contratos
internacionais e arbitragem, atualmente, também constituem
temas lecionados nos cursos de graduação em direito, e temas
relacionados às disciplinas nos concursos públicos.
DIREITOINTERNACIONALPRIVADO-DIPr
• Fundamento:
• Mobilis in mobili (circulação de pessoas)
• Globalização
• Relações de comércio e de família transnacionais
• Justiça Material (aplicação da lei ou sistema jurídico mais
adequado à relação jurídica multiconectada)
• Soberania (inexistência de poder supranacional)
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr
• Objetivos:
• Garantir justiça material
• Humanismo
• Doutrina Anglo-Americana: teoria da relação mais significante (most
significant relationship), teoria da abordagem da lei mais adequada à
relação jurídica (better law approach), e teoria do centro de gravidade
(center of gravity)
• Reduzir custos nas relações de comércio internacional
• Interesses conflitantes: Justiça Material vs. Segurança Jurídica
Definições:
• Professor Haroldo Valladão: “O DIPr é o ramo da ciência jurídica que
resolve conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no
espaço com leis divergentes e autônomas”(1980)
• Professor Jacob Dolinger: “O DIPr, por excelência, é constituído de
regras de sobredireito colisionais que visam a solucionar conflitos entre
normas atemporais, interespaciais, internacionais. Contudo, as demais
normas colisionais atemporais, tanto as interespaciais internas como as
interpessoais, também devem ser integrantes da ciência dos conflitos,
objeto principal do DIPr.”(2008)
DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO-DIPr
• Fontes internas
• Primárias:
• Constituição Federal
• Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
• Leis esparsas
• Ex: Lei de Imigração (L 13.445/2017);
• e Costumes
• Secundárias:
• Jurisprudência e
• Doutrina
DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO-DIPr
• Fontes externas
• Tratados internacionais: uma vez internalizados, passam a ser
fontes internas para alguns doutrinadores.
• Ex: Tratado de Viena sobre Direito dos Tratados (1969);
Convenção de Haia sobre Nacionalidade (1930); Convenção
sobre Condição de Estrangeiro (1928); Convenção da ONU
sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (1965)
• Decisões dos Tribunais internacionais: cortes internacionais e
tribunais arbitrais internacionais.
• Costume internacional
• Doutrina
• Jurisprudência
DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO-DIPr
• Lex Mercatoria
• Costume internacional – conjunto de regras que rege o direito
dos comerciantes, o comércio internacional.
• Conjunto de normas e costumes adotados pelos
comerciantes com aplicação e interpretação obrigatória.
• Ex.: Incoterms – as siglas não fazem parte de um tratado
internacional, mas de um costume e, mesmo assim, são
obrigatórias. FOB: free on board – o devedor se desonera com
o embarque da mercadoria. Uma vez inserta a cláusula, não é
possível discutir seu sentido.
DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO-DIPr
• Estraneidade
• O DIPR é aplicável quando houver um elemento de
estraneidade (estrangeiro) no fato. É esse elemento que causa
a aplicação das normas de DIPR.
• No mesmo fato, pode haver vários elementos estrangeiros.
Ex.: domicílio nos EUA, pagamento no Chile, garantias
prestadas na Argentina. A depender do elemento de
estraneidade, haverá uma norma diferente aplicável ao caso.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr
• Elementos de Conexão ou Estraneidade:
• Objetivando indicar qual legislação será aplicada para solucionar conflitos,
existem elementos específicos para determinar qual norma será aplicada no
caso concreto. Os elementos de conexão de adoção mais corriqueira são a
nacionalidade e o domicílio.
• Local da Prática do Ato (lex loci actus): É o lugar onde e ocorre o fato ilícito, irá
determinar o local da relação jurídica. Com isso a lei aplicada será daquele local,
onde aconteceu o ato ilícito.
• Lei do Domicílio (lex domicilii): Aplica-se a lei do lugar onde as partes estão
domiciliadas. Se as partes possuem domicilio em lugar diferentes, irá prevalecer
o domicilio do réu. Em muitos territórios é entendido como domicilio, o lugar
onde a pessoa possui sua maior ocupação de vida.
• Local da Execução do Contrato (lex loci executionis): Institui como parte da sede
de uma relação jurídica. A lei de Execução do Contrato estabelece que a norma a
ser utilizada seja a do território onde o contrato será pactuado para reger sua
interpretação e seus efeitos.
• Lei do Lugar do Foro (lex fori): É adotado nos casos em que há incompatibilidade
espacial de normas judiciais entre as partes, ou seja, a lei local estabelecerá as
condições da ação.
• Lugar da Coisa (lex rei sitae): Em conflitos de posses de bens, será aplicada o
regulamento do país em que encontra-se situados os bens imóveis.
• Contrato ou Autonomia da Vontade: EX: Convenção das Nações Unidas sobre
• Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias – CISG
DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO-DIPr
• DIPr é Direito Público
• As normas de direito internacional privado são normas de
direito público, ou seja, as partes não podem dispor (mudar).
• Na verdade, o nome Direito Internacional Privado pode causar
problemas, pois são normas de direito interno (LINDB) e é
público. Seu nome se refere ao fato de reger relações privadas
com elemento de estraneidade.
• EX: um argentino que quer tirar carteira de motorista no Brasil
não tem relação com direito privado, mas público (DIPr).
Assim, a regra do domicílio não se aplica.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr
• Relação do DIPr com outros ramos do Direito
• O Direito Internacional Privado possui relação próxima com
diversos ramos do ordenamento jurídico, incluindo tanto
conceitos afetos ao direito público quanto ao direito privado, e
ao direito nacional e internacional.
• Além disso, por se constituir lex supra leges, ou sobredireito,
isto é, em regra o seu conteúdo não é o que é o direito, mas
como o direito deve ser aplicado. Nesse sentido, há relação
com o direito intertemporal, que disciplina a aplicação das leis
no tempo.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr
• DIPr é Direito Público (obrigatório)
• Regras de Direito Constitucional: disciplinar e informar a aplicação de
normas que integram o estudo do DIPr, tais como nacionalidade,
aspectos da condição jurídica do estrangeiro, bem como a atuação do
Poder Judiciário em matéria de cooperação judiciária.
• Regras de direito processual civil: disciplina a aplicação da lei
estrangeira por parte do magistrado e disciplina o procedimento para
tramitação de cartas rogatórias e reconhecimentos de sentenças
estrangeiras.
• Regras de Direito Internacional Público: harmonização do direito
internacional privado através da adoção de instrumentos jurídicos
internacionais, recepcionados no ordenamento jurídico-nacional.
• Regras de Direito Administrativo: garantir a cooperação internacional e
a eficácia de decisões proferidas por tribunais internacionais e arbitrais.
• Regras de Direito Tributário: supralegalidade dos tratados
internacionais em matéria tributária.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr
• Relação com Direito Intertemporal
• Regras de sobredireito: comando dirigido ao aplicador da lei,
isto é, designa qual lei deve ser aplicável para uma relação
jurídica de direito privado com elementos de conexão
internacional.
• No direito nacional, a LINDB (Dec.-Lei n. 4.657/42)
regulamenta as normas relativas aos conflitos intertemporais
(art. 1 e 2), interespaciais (art. 7 a 17) e estabelece diretrizes
para a interpretação (art. 3 a 5) das normas do ordenamento
jurídico brasileiro.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr
• LINDB
• Norma indireta: norma clássica de direito internacional
privado – aquela que não resolve o conflito em si, não rege o
fato, mas apenas indica o direito aplicável. Ex.: caput dos arts.
7°, 8°, 9°, 10 e 11.
• Normas diretas: regem o fato. Não indicam o direito aplicável,
mas regem diretamente a situação. Ex.: Art. 11, §1 o Não
poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou
estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos
aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei
brasileira.
• Norma qualificadoras: são normas de direito civil que
auxiliam a aplicação do direito internacional privado. Ex.:
normas sobre o domicílio, conforme o CC.
DIPr na LINDB
DIPr no CPC
• Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer
outra:
• I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
• II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento
particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor
da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território
nacional;
• III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
• Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e
não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das
que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados
internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
• Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a
homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos
no Brasil.
• Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o
julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo
estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
• § 1º Não
Limites à aplicação do direito estrangeiro no Brasil
• Ordem Pública (art. 17, LINDB)
• Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. A ordem
pública corresponde aos princípios constitucionais, segundo alguns
autores; para outros vai além dos princípios. É o sentimento do que é
justo, do que é adequado. Pode ser, portanto, ainda mais abstrato.
• Fraude à lei (art. 6°, Cidip/79)
• Cidip = Convenção Interamericana de Direito Internacional Privado
Artigo 6 Não se aplica como direito estrangeiro o direito de um Estado
Parte quando artificiosamente se tenham burlado os princípios
fundamentais da lei do outro Estado Parte. Ficará a juízo das
autoridades competentes do Estado receptor determinar a intenção
fraudulenta das partes interessadas.
• Ex.: casamento da Sophia Loren (italiana) com um outro italiano, que
era casado. A Itália não aceitava o divórcio e aplicava a nacionalidade
para reger as questões de direito de família. Ambos se naturalizaram
franceses e requereram o divórcio de acordo com a lei francesa. No
momento da execução da sentença de divórcio, o Tribunal Italiano
entendeu que tinham agido em fraude à lei, pois tinham
intencionalmente buscado um mecanismo de direito internacional
privado para burlar uma questão de (evitar a aplicação) direito interno.
Limites à aplicação do direito estrangeiro no Brasil
• Reenvio: devolução ou retorno
• Norma externa pode ser aplicada, mas não a referência de
uma norma na Norma Estrangeira aplicável.
• Questão Prévia: prejudicial
• Direito Adquirido
Lei de aplicaçãoimediata, com exclusão da estrangeira
• Ex.: Código de Defesa do Consumidor. sempre que houver
relação de consumo, não vai ser verificado o local de
constituição da obrigação. É lei de aplicação imediata.
Questões de antitruste e de concorrência também entram
aqui.
• Ex. célebre: caso Panasonic – um consumidor comprou uma
máquina Panasonic nos EUA que quebrou. A empresa não quis
dar assistência, afirmando que o modelo não era fabricado no
Brasil e que aqui não havia assistência. No art. 101, I do CDC,
autoriza-se que o consumidor proponha a ação no domicílio
próprio. A Panasonic foi condenada a consertar o bem, pois a)
a lei é de aplicação imediata; b) o consumidor só comprou a
máquina, pois conhecia a marca e a empresa deve, então,
arcar com os bônus e os ônus de ser uma multinacional, deve,
portanto, reparar o prejuízo.
AS 9: Oelementode Lex rei sitiaedeterminacomoaplicável aleidolocaldosbens.Háno
ordenamentojurídicopátrioprevisão?
1. A empresa Espanhola Olé e a Brasileira Y assinaram contrato de prestação de serviços em março de 2021 na
sede da empresa Brasileira Y. Pelo contrato a Espanhola Olé, com sede em Madri, prestaria serviços de up date
para a Brasileira Y, com sede em Tubarão/ SC. O contrato previu Madri como foro do contrato (foro de eleição).
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), qual a lei será aplicável ao contrato
firmado entre a empresa Espanhola e a empresa Brasileira? Justifique sua resposta e indique a base legal.
• R: No caso em estudo temos um contrato cujo objeto é uma prestação de serviços, não
envolve bens. Portanto, segundo o artigo 9º, caput, da LINDB a lei aplicável será a do local
em que o contrato foi firmado (assinado), ou seja, na sede da empresa Brasileira Y, em
Tubarão/SC. A Lei Brasileira será aplicável. Porém, o artigo 25 do CPC, diz que se a parte Ré
alegar cláusula de foro de eleição estrangeiro, como o caso em estudo possui em
Madri/Espanha, o Juiz brasileiro terá que reconhecer a sua incompetência.
• Se o caso em estudo, por seu turno, tivesse um contrato cujo objeto fosse um bem (ex.
imóvel), o artigo 8º, caput, da LINDB determina que a competência seja do local da situação
dos bens, ou seja, o Brasil. Na mesa linha, o artigo 23 do CPC assevera que compete à
autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, a análise de processos que
tenham por objeto bens situados no Brasil.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
• GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 11ª
ed. São Paulo. Saraiva. 2018.
• TEIXEIRA, Carla Noura. Manual de Direito Internacional
Público e Privado. 5ª ed. São Paulo. Saraiva. 2020.
• Waisberg, Tatiana Manual de direito internacional privado /
Tatiana Waisberg. -- São Paulo : LTr, 2013.
• https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-128/nocoes-
basicas-de-direito-internacional-privado/
• https://jus.com.br/artigos/61289/elementos-de-conexao-do-
direito-internacional-privado
• https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2620247/mod_resour
ce/content/1/Aula_1_-
_Nocoes_de_direito_internacional_privado.pdf
Professora Me Tatiana Firmino Damas

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  • 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO-DIP • Professora Me Tatiana Firmino Damas • http://lattes.cnpq.br/4973183965342868 • Contato com a Professora exclusivamente pelo ULIFE. • Não haverá atendimento pelo whatsapp! Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 2. DIREITOINTERNACIONALPRIVADO-DIPr • DEFINIÇÃO: O Direito Internacional Privado pode ser tanto considerado uma subdisciplina do Direito Internacional quanto do Direito Público. • O caráter interdisciplinar é inerente à disciplina, que inclui aspectos diversos do ordenamento jurídico nacional e internacional, como por exemplo o Direito Comercial Internacional, o Direito Processual Civil, o Direito das Relações Internacionais, o Direito de Família, dentre outros ramos do fenômeno jurídico. • Neste sentido, pode até mesmo ser considerado uma subdisciplina do Direito Privado, a exemplo do direito de família internacional e o direito comercial internacional
  • 3. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr • 1. As normas de DIPR no Brasil estão previstas somente na Constituição Federal? • R: As normas de DIPR estão difusas (espelhadas) no Ordenamento Jurídico Brasileiro, podendo ser encontradas na Constituição Federal; LINDB; Código Civil; Código de Processo Civil; Código de Processo Penal; no Código de Bustamante... • 2. Qual o escopo (objetivo) das normas de DIPR? • R: As normas de DIPR possuem o escopo de resolver o conflito de leis aplicáveis em uma relação de transnacionalidade. Ou seja, definem se o Brasil é competente e se irá aplicar-se a norma brasileira ou a estrangeira.
  • 4. DIREITOINTERNACIONALPRIVADO-DIPr • DEFINIÇÃO: As normas do direito internacional privado apenas indicam o direito a ser aplicado, por isso são denominadas indicativas ou indiretas. • Cada Estado poderia, teoricamente, aplicar o direito interno, indistintamente, a todas as questões jurídicas com conexão nacional e internacional. Na realidade, porém, não é isso o que ocorre, pois todos os ordenamentos jurídicos nacionais estabelecem regras peculiares, concernentes às relações jurídicas de direito privado com conexão internacional”. (RECHSTEINER, 2008, p. 01 e 03) • Entende-se, assim, que apesar de poderem, hipoteticamente, aplicar o seu direito para todos os casos, sejam eles dotados de elementos internacionais ou não, os Estados optaram por estabelecer regras específicas para regular os casos em que haja conexão internacional. Estas regras visam estabelecer o direito aplicável, nacional ou o estrangeiro, e não adentram no mérito da lide, pois, como dito, limitam-se a indicar o direito aplicável dentre aqueles que têm conexão com a lide. • São normas de SOBREDIREITO ou normas indiretas, ou seja, são aquelas que apontam o ordenamento jurídico que será aplicado a determinada situação.
  • 5. DIREITOINTERNACIONALPRIVADO-DIPr • DEFINIÇÃO: • No direito internacional privado mais moderno as normas regem diretamente o fato. • Ex.: normas de adoção internacional. É a tendência do direito internacional, com harmonização dos direitos. O objetivo é chegar a um direito mais uniforme. • Ou seja, a tendência é que os países legislem de forma uniforme, para conferir segurança jurídica. Por isso, há convenções ou tratados de normas jurídicas propriamente ditas. • Ex: CISG
  • 6. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr • OBJETO: O núcleo da disciplina é o conflito de leis no espaço, isto é, sempre que as relações jurídicas de caráter privado estiverem associadas a mais de um território nacional. • Além da matéria relativa ao conflito de leis, disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, LINDB, existem outros temas geralmente abordados pela doutrina e jurisprudência, considerados afetos a esse ramo do direito. Os direitos da nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, imunidades diplomáticas e consulares, contratos internacionais e arbitragem, atualmente, também constituem temas lecionados nos cursos de graduação em direito, e temas relacionados às disciplinas nos concursos públicos.
  • 7. DIREITOINTERNACIONALPRIVADO-DIPr • Fundamento: • Mobilis in mobili (circulação de pessoas) • Globalização • Relações de comércio e de família transnacionais • Justiça Material (aplicação da lei ou sistema jurídico mais adequado à relação jurídica multiconectada) • Soberania (inexistência de poder supranacional)
  • 8. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr • Objetivos: • Garantir justiça material • Humanismo • Doutrina Anglo-Americana: teoria da relação mais significante (most significant relationship), teoria da abordagem da lei mais adequada à relação jurídica (better law approach), e teoria do centro de gravidade (center of gravity) • Reduzir custos nas relações de comércio internacional • Interesses conflitantes: Justiça Material vs. Segurança Jurídica Definições: • Professor Haroldo Valladão: “O DIPr é o ramo da ciência jurídica que resolve conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no espaço com leis divergentes e autônomas”(1980) • Professor Jacob Dolinger: “O DIPr, por excelência, é constituído de regras de sobredireito colisionais que visam a solucionar conflitos entre normas atemporais, interespaciais, internacionais. Contudo, as demais normas colisionais atemporais, tanto as interespaciais internas como as interpessoais, também devem ser integrantes da ciência dos conflitos, objeto principal do DIPr.”(2008)
  • 9. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr • Fontes internas • Primárias: • Constituição Federal • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) • Leis esparsas • Ex: Lei de Imigração (L 13.445/2017); • e Costumes • Secundárias: • Jurisprudência e • Doutrina
  • 10. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr • Fontes externas • Tratados internacionais: uma vez internalizados, passam a ser fontes internas para alguns doutrinadores. • Ex: Tratado de Viena sobre Direito dos Tratados (1969); Convenção de Haia sobre Nacionalidade (1930); Convenção sobre Condição de Estrangeiro (1928); Convenção da ONU sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (1965) • Decisões dos Tribunais internacionais: cortes internacionais e tribunais arbitrais internacionais. • Costume internacional • Doutrina • Jurisprudência
  • 11. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr • Lex Mercatoria • Costume internacional – conjunto de regras que rege o direito dos comerciantes, o comércio internacional. • Conjunto de normas e costumes adotados pelos comerciantes com aplicação e interpretação obrigatória. • Ex.: Incoterms – as siglas não fazem parte de um tratado internacional, mas de um costume e, mesmo assim, são obrigatórias. FOB: free on board – o devedor se desonera com o embarque da mercadoria. Uma vez inserta a cláusula, não é possível discutir seu sentido.
  • 12. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr • Estraneidade • O DIPR é aplicável quando houver um elemento de estraneidade (estrangeiro) no fato. É esse elemento que causa a aplicação das normas de DIPR. • No mesmo fato, pode haver vários elementos estrangeiros. Ex.: domicílio nos EUA, pagamento no Chile, garantias prestadas na Argentina. A depender do elemento de estraneidade, haverá uma norma diferente aplicável ao caso.
  • 13. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr • Elementos de Conexão ou Estraneidade: • Objetivando indicar qual legislação será aplicada para solucionar conflitos, existem elementos específicos para determinar qual norma será aplicada no caso concreto. Os elementos de conexão de adoção mais corriqueira são a nacionalidade e o domicílio. • Local da Prática do Ato (lex loci actus): É o lugar onde e ocorre o fato ilícito, irá determinar o local da relação jurídica. Com isso a lei aplicada será daquele local, onde aconteceu o ato ilícito. • Lei do Domicílio (lex domicilii): Aplica-se a lei do lugar onde as partes estão domiciliadas. Se as partes possuem domicilio em lugar diferentes, irá prevalecer o domicilio do réu. Em muitos territórios é entendido como domicilio, o lugar onde a pessoa possui sua maior ocupação de vida. • Local da Execução do Contrato (lex loci executionis): Institui como parte da sede de uma relação jurídica. A lei de Execução do Contrato estabelece que a norma a ser utilizada seja a do território onde o contrato será pactuado para reger sua interpretação e seus efeitos. • Lei do Lugar do Foro (lex fori): É adotado nos casos em que há incompatibilidade espacial de normas judiciais entre as partes, ou seja, a lei local estabelecerá as condições da ação. • Lugar da Coisa (lex rei sitae): Em conflitos de posses de bens, será aplicada o regulamento do país em que encontra-se situados os bens imóveis. • Contrato ou Autonomia da Vontade: EX: Convenção das Nações Unidas sobre • Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias – CISG
  • 14. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr • DIPr é Direito Público • As normas de direito internacional privado são normas de direito público, ou seja, as partes não podem dispor (mudar). • Na verdade, o nome Direito Internacional Privado pode causar problemas, pois são normas de direito interno (LINDB) e é público. Seu nome se refere ao fato de reger relações privadas com elemento de estraneidade. • EX: um argentino que quer tirar carteira de motorista no Brasil não tem relação com direito privado, mas público (DIPr). Assim, a regra do domicílio não se aplica.
  • 15. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr • Relação do DIPr com outros ramos do Direito • O Direito Internacional Privado possui relação próxima com diversos ramos do ordenamento jurídico, incluindo tanto conceitos afetos ao direito público quanto ao direito privado, e ao direito nacional e internacional. • Além disso, por se constituir lex supra leges, ou sobredireito, isto é, em regra o seu conteúdo não é o que é o direito, mas como o direito deve ser aplicado. Nesse sentido, há relação com o direito intertemporal, que disciplina a aplicação das leis no tempo.
  • 16. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr • DIPr é Direito Público (obrigatório) • Regras de Direito Constitucional: disciplinar e informar a aplicação de normas que integram o estudo do DIPr, tais como nacionalidade, aspectos da condição jurídica do estrangeiro, bem como a atuação do Poder Judiciário em matéria de cooperação judiciária. • Regras de direito processual civil: disciplina a aplicação da lei estrangeira por parte do magistrado e disciplina o procedimento para tramitação de cartas rogatórias e reconhecimentos de sentenças estrangeiras. • Regras de Direito Internacional Público: harmonização do direito internacional privado através da adoção de instrumentos jurídicos internacionais, recepcionados no ordenamento jurídico-nacional. • Regras de Direito Administrativo: garantir a cooperação internacional e a eficácia de decisões proferidas por tribunais internacionais e arbitrais. • Regras de Direito Tributário: supralegalidade dos tratados internacionais em matéria tributária.
  • 17. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr • Relação com Direito Intertemporal • Regras de sobredireito: comando dirigido ao aplicador da lei, isto é, designa qual lei deve ser aplicável para uma relação jurídica de direito privado com elementos de conexão internacional. • No direito nacional, a LINDB (Dec.-Lei n. 4.657/42) regulamenta as normas relativas aos conflitos intertemporais (art. 1 e 2), interespaciais (art. 7 a 17) e estabelece diretrizes para a interpretação (art. 3 a 5) das normas do ordenamento jurídico brasileiro.
  • 18. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO-DIPr • LINDB • Norma indireta: norma clássica de direito internacional privado – aquela que não resolve o conflito em si, não rege o fato, mas apenas indica o direito aplicável. Ex.: caput dos arts. 7°, 8°, 9°, 10 e 11. • Normas diretas: regem o fato. Não indicam o direito aplicável, mas regem diretamente a situação. Ex.: Art. 11, §1 o Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. • Norma qualificadoras: são normas de direito civil que auxiliam a aplicação do direito internacional privado. Ex.: normas sobre o domicílio, conforme o CC.
  • 20. DIPr no CPC • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: • I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; • II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; • III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. • Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. • Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. • Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. • § 1º Não
  • 21. Limites à aplicação do direito estrangeiro no Brasil • Ordem Pública (art. 17, LINDB) • Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. A ordem pública corresponde aos princípios constitucionais, segundo alguns autores; para outros vai além dos princípios. É o sentimento do que é justo, do que é adequado. Pode ser, portanto, ainda mais abstrato. • Fraude à lei (art. 6°, Cidip/79) • Cidip = Convenção Interamericana de Direito Internacional Privado Artigo 6 Não se aplica como direito estrangeiro o direito de um Estado Parte quando artificiosamente se tenham burlado os princípios fundamentais da lei do outro Estado Parte. Ficará a juízo das autoridades competentes do Estado receptor determinar a intenção fraudulenta das partes interessadas. • Ex.: casamento da Sophia Loren (italiana) com um outro italiano, que era casado. A Itália não aceitava o divórcio e aplicava a nacionalidade para reger as questões de direito de família. Ambos se naturalizaram franceses e requereram o divórcio de acordo com a lei francesa. No momento da execução da sentença de divórcio, o Tribunal Italiano entendeu que tinham agido em fraude à lei, pois tinham intencionalmente buscado um mecanismo de direito internacional privado para burlar uma questão de (evitar a aplicação) direito interno.
  • 22. Limites à aplicação do direito estrangeiro no Brasil • Reenvio: devolução ou retorno • Norma externa pode ser aplicada, mas não a referência de uma norma na Norma Estrangeira aplicável. • Questão Prévia: prejudicial • Direito Adquirido
  • 23. Lei de aplicaçãoimediata, com exclusão da estrangeira • Ex.: Código de Defesa do Consumidor. sempre que houver relação de consumo, não vai ser verificado o local de constituição da obrigação. É lei de aplicação imediata. Questões de antitruste e de concorrência também entram aqui. • Ex. célebre: caso Panasonic – um consumidor comprou uma máquina Panasonic nos EUA que quebrou. A empresa não quis dar assistência, afirmando que o modelo não era fabricado no Brasil e que aqui não havia assistência. No art. 101, I do CDC, autoriza-se que o consumidor proponha a ação no domicílio próprio. A Panasonic foi condenada a consertar o bem, pois a) a lei é de aplicação imediata; b) o consumidor só comprou a máquina, pois conhecia a marca e a empresa deve, então, arcar com os bônus e os ônus de ser uma multinacional, deve, portanto, reparar o prejuízo.
  • 24. AS 9: Oelementode Lex rei sitiaedeterminacomoaplicável aleidolocaldosbens.Háno ordenamentojurídicopátrioprevisão? 1. A empresa Espanhola Olé e a Brasileira Y assinaram contrato de prestação de serviços em março de 2021 na sede da empresa Brasileira Y. Pelo contrato a Espanhola Olé, com sede em Madri, prestaria serviços de up date para a Brasileira Y, com sede em Tubarão/ SC. O contrato previu Madri como foro do contrato (foro de eleição). De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), qual a lei será aplicável ao contrato firmado entre a empresa Espanhola e a empresa Brasileira? Justifique sua resposta e indique a base legal. • R: No caso em estudo temos um contrato cujo objeto é uma prestação de serviços, não envolve bens. Portanto, segundo o artigo 9º, caput, da LINDB a lei aplicável será a do local em que o contrato foi firmado (assinado), ou seja, na sede da empresa Brasileira Y, em Tubarão/SC. A Lei Brasileira será aplicável. Porém, o artigo 25 do CPC, diz que se a parte Ré alegar cláusula de foro de eleição estrangeiro, como o caso em estudo possui em Madri/Espanha, o Juiz brasileiro terá que reconhecer a sua incompetência. • Se o caso em estudo, por seu turno, tivesse um contrato cujo objeto fosse um bem (ex. imóvel), o artigo 8º, caput, da LINDB determina que a competência seja do local da situação dos bens, ou seja, o Brasil. Na mesa linha, o artigo 23 do CPC assevera que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, a análise de processos que tenham por objeto bens situados no Brasil.
  • 25. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA • GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 11ª ed. São Paulo. Saraiva. 2018. • TEIXEIRA, Carla Noura. Manual de Direito Internacional Público e Privado. 5ª ed. São Paulo. Saraiva. 2020. • Waisberg, Tatiana Manual de direito internacional privado / Tatiana Waisberg. -- São Paulo : LTr, 2013. • https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-128/nocoes- basicas-de-direito-internacional-privado/ • https://jus.com.br/artigos/61289/elementos-de-conexao-do- direito-internacional-privado • https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2620247/mod_resour ce/content/1/Aula_1_- _Nocoes_de_direito_internacional_privado.pdf Professora Me Tatiana Firmino Damas