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TIPOLOGIA DE FORMAÇÃO
1.08 - Formação modular para
empregados e desempregados
ÁREA DE FORMAÇÃO
840 / Serviços de Transporte
DESIGNAÇÃO DO CURSO/ UNIDADE
761/10683 – Saúde e segurança no
trabalho e na condução de veículos de
transporte rodoviário
DURAÇÃO
25
MANUAL DE APOIO
Rev. 00
09-03-2020
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ÍNDICE
- Objetivos e conteúdos …………………………………………………………………………………………………………………. 3
- Introdução …………………………………………………………………………………………………………………………………… 5
- 1 – Conceitos Básicos Relacionados com a Saúde, Segurança e Higiene no Trabalho …………….…..… 6
- 2 – Enquadramento Legislativo Nacional da SSHT ………………………………………………………………..……. 11
- 3 – Acidentes de trabalho …………………..……………………………………………………………………………………… 24
- 4 – Principais doenças profissionais …………………………………………………………………………………..………. 25
- 5 - Estatísticas e impactos socioeconómicos ………………………………………………………………………………. 27
- Bibliografia ………………………………………………………………………………………………………………………………… 31
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ENQUADRAMENTO
Benefícios e condições de utilização
O manual da unidade de formação 761/10683 – Saúde e segurança no trabalho e na condução de
veículos de transporte rodoviário está organizado por secções:
 Secção I: Enquadramento da unidade de formação.
 Secção II: Está organizada por capítulos e contém todos os documentos e materiais de apoio sobre
os conteúdos temáticos abordados ao longo da unidade. No final de cada capítulo estão reunidas um
conjunto de informações dirigidas aqueles que pretendam complementar o estudo, aprofundando
conhecimentos.
 Secção III: É constituída pela bibliografia e documentos eletrónicos
Esta forma de apresentação permite uma consulta rápida e direcionada. Para que possa consolidar
os conhecimentos adquiridos com a leitura deste manual propomos que realize os exercícios
práticos fornecidos pelo formador durante a sessão de formação.
Destinatários
São destinatários deste manual os/as formandos/as que frequentem a unidade de formação
761/10683 – Saúde e segurança no trabalho e na condução de veículos de transporte rodoviário
bem como outras pessoas que pretendam adquirir competências ou atualizar/reciclar
conhecimentos na área de formação.
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OBJETIVOS GERAIS
- Explicar os conceitos relacionados com a saúde, segurança e higiene e no trabalho.
- Reconhecer a importância da saúde, segurança e higiene no trabalho.
- Identificar as obrigações do empregador e do trabalhador de acordo com a legislação em vigor.
- Identificar os principais riscos presentes no local de trabalho e na atividade profissional e aplicar
as medidas de prevenção e proteção adequadas.
- Reconhecer o enquadramento legislativo.
- Identificar as principais doenças profissionais: tipologia e causas relativas à condução.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Reconhecer os diferentes perfis dos animadores, com ajuda do formador.
- Argumentar sobres os tipos de animação, com ajuda do formador.
- Identificar as estratégias e atividades da animação individual.
- Identificar as estratégias e atividades da animação de grupos, sem auxílio do formador.
- Identificar os objetivos e meios para promover o desenvolvimento e aprendizagem da criança e do
jovem, com o auxílio do formador.
- Saber planear atividades, com o auxílio do formador.
- Reconhecer as metodologias e técnicas do planeamento de atividades, com o auxílio do
formador.
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CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
 Conceitos Básicos Relacionados com a Saúde, Segurança e Higiene no Trabalho
o Trabalho
o Saúde no trabalho
o Segurança no trabalho
o Higiene no trabalho
o Medicina no trabalho
o Ergonomia
o Psicossociologia do trabalho
o Acidente de trabalho
o Doença profissional
o Perigo
o Risco profissional
o Avaliação de riscos e prevenção
 Enquadramento Legislativo Nacional da SSHT
o Obrigações gerais do empregador
o Obrigações gerais do trabalhador
 Acidentes de Trabalho
o Conceito de acidente de trabalho
o Causas dos acidentes de trabalho
o Consequências dos acidentes de trabalho
o Custos diretos e indiretos dos acidentes de trabalho
 Principais doenças profissionais
 Definição legal e sua classificação
 Causas dos acidentes e das doenças profissionais
 Estatísticas e impactos socioeconómicos
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INTRODUÇÃO
Todos os motoristas estão expostos a diversos riscos além do acidente rodoviário, nomeadamente
longos períodos de trabalho, stresse e pressão para o cumprimento de horários, cuidados no
transporte de mercadorias, planos de viagem, relacionamento interpessoal com os passageiros, e
outros riscos psicossociais como a solidão e a separação da família e amigos.
Também ao nível físico são frequentes os problemas dorsais, provocados pela constante postura
sentada, durante horas a fio, além da manipulação de cargas e no processo de atrelagem de
reboques. Maus hábitos alimentares e pouco descanso assim como a exposição ao ruído, a
vibrações ou substâncias perigosas, criam igualmente impacto na manutenção das capacidades de
atenção e da vigília, necessárias à condução seguro por parte dos motoristas.
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1 – CONCEITOS BÁSICOS RELACIONADOS COM A SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO
Alguns conceitos
A segurança saúde e no trabalho
O trabalho ocupa uma parte significativa na vida de todos nós, considerando que a maioria dos
trabalhadores passa, pelo menos, oito horas por dia no local de trabalho, onde todos os dias se
encontram expostos aos mais diversos fatores (poeiras, gases, ruído, vibrações, temperaturas
extremas) que interferem no bem-estar e condicionam o desempenho e os resultados individuais e
coletivos alcançados, com consequências negativas, quer para trabalhadores, quer para a entidade
empregadora.
Por essa razão, existe uma convergência de interesses entre empregadores e trabalhadores, para
que:
▪ os riscos no local de trabalho sejam identificados e controlados, e sempre que possível na sua
origem, e que sejam mantidos os registos de qualquer exposição;
▪ os trabalhadores e os empregadores estejam informados sobre os riscos de saúde e de segurança
no local de trabalho;
▪ exista uma estrutura responsável, que inclua os trabalhadores e os órgãos de gestão, pelo
acompanhamento permanente e contínuo desta dimensão da realidade da organização.
O conceito da segurança e saúde no trabalho reporta-nos para o conceito de ambiente saudável o
qual se encontra, por definição, inerente a um local de trabalho seguro.
De um modo geral, a definição de segurança e saúde no trabalho engloba estas duas dimensões,
que se encontram interligadas, nos seus contextos mais alargados, ambas determinadas,
conjuntamente, pelas condições de trabalho existentes:
Qualquer tipo de condição de trabalho deficiente tem como consequência o poder afetar a saúde e
a segurança de um trabalhador.
● As condições de trabalho perigosas ou prejudiciais à saúde e segurança podem ser encontradas
em qualquer local de qualquer setor de atividade.
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As condições deficientes podem igualmente afetar o ambiente onde os trabalhadores vivem, uma
vez que o ambiente de trabalho e de vida são muitas vezes o mesmo para diversos trabalhadores.
Tal significa que os perigos, consequência de condições de trabalho não seguras e saudáveis,
podem ter consequências graves para os trabalhadores, para as suas famílias e para a comunidade
em geral.
O conceito da segurança e saúde no trabalho abarca diversas dimensões e saberes com vista à
melhoria das condições de trabalho, através da eliminação ou redução dos riscos e das suas
consequências, mediante a criação de programas eficazes de prevenção e a criação de estruturas
adequadas ao cumprimento dos objetivos consagrados na lei e nas boas práticas.
A segurança saúde e no trabalho consiste assim numa disciplina de âmbito alargado, que envolve
muitas áreas de especialização, com os seguintes objetivos:
▪ A prevenção para os efeitos adversos para a segurança e saúde decorrentes das condições de
trabalho;
▪ A proteção dos trabalhadores no seu emprego perante os riscos resultantes de condições
prejudiciais à segurança e saúde dos trabalhadores;
▪ A promoção e a manutenção dos mais elevados níveis de bem-estar físico, mental e social de
todos os membros de uma organização;
▪ A colocação e a manutenção dos colaboradores num ambiente de trabalho ajustado às suas
necessidades físicas e mentais;
▪ A adaptação do trabalho ao homem.
A criação de um sistema adequado de segurança e saúde no trabalho permite a melhoria das
condições e do ambiente de trabalho, pode ajudar a salvar vidas e tem igualmente efeitos positivos,
quer no estado de espírito, quer na produtividade do trabalhador, quer nos resultados alcançados,
de que resultam benefícios para todos: trabalhador, entidade empregadora e a sociedade em geral.
Perigos e Riscos
Importa antes de mais fazer a destrinça entre perigo e risco.
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O conceito de perigo reporta-se à ideia de " propriedade intrínseca de uma instalação, atividade,
equipamento, um agente ou outro componente material de trabalho com potencial para provocar
dano" (Lei nº 102/2009, de 10 de setembro).
Por outro lado, e também de acordo com a Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, um risco é "(…) a
probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou
interação do componente material do trabalho que apresente perigo".
A definição de perigo e de risco faz referência a um dano, a um efeito negativo com uma certa
gravidade. Esses efeitos podem referir-se a:
● Lesões físicas (fraturas, cortes…) portadoras de uma incapacidade de trabalho temporária ou
permanente;
● Doenças profissionais (tendinites, surdez.) com maior/menor duração, reversíveis ou não;
● Problemas psicossociais (insatisfação, fadiga, depressão…);
● Problemas de desconforto (postura, iluminação…).
Avaliação dos riscos
Há um número ilimitado de perigos que podem ser encontrados em quase todos os locais de
trabalho.
Na maioria dos casos, os perigos são parte integrante do local de trabalho a que todos os ali
intervenientes (trabalhadores, chefias, fornecedores, público…) estão sujeitos. Não é difícil
imaginar locais de trabalho onde todos, nos mais variados papeis, estejamos expostos a químicos, a
máquinas, sem proteção, que produzem demasiado ruído, a variações extremas de temperatura, a
pisos escorregadios, onde a prevenção de incêndios é inexistente ou inadequada, onde a sinalética
é deficiente ou nem sequer existe uma caixa de primeiros socorros.
Existem igualmente algumas categorias de perigos não visíveis ou não identificados, que, em
função da probalidade da sua ocorrência, se podem converter em riscos, os quais podem ser:
▪ químicos, resultantes de líquidos, sólidos, poeiras, fumos, vapores e gases;
▪ físicos, tais como o ruído, a vibração, a luminosidade insuficiente ou inadequada, a radiação e as
temperaturas extremas;
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▪ biológicos, como as bactérias, os vírus, os desperdícios sépticos e as infestações;
▪ psicológicos, resultantes do stress e da pressão;
▪ associados à não aplicação dos princípios ergonómicos, como por exemplo, a má conceção das
máquinas, dispositivos mecânicos e ferramentas utilizadas pelos trabalhadores, assentos
desajustados, local de trabalho mal concebido;
▪ que decorrem de práticas de trabalho deficientemente organizadas.
O conceito de Avaliação de Risco traduz-se no processo de identificação dos riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores, decorrentes de situações em que o perigo pode ocorrer. Esta implica
uma análise detalhada dos aspetos físicos, organizacionais,
A atitude correta perante a segurança e saúde no trabalho consiste em garantir que o trabalho seja
realizado de forma mais segura, através da modificação do local de trabalho e de qualquer
processo de trabalho perigoso. O que significa que a solução consiste em eliminar os riscos, e não
tentar fazer com que os colaboradores se adaptem às condições perigosas. Exigir que os
trabalhadores utilizem vestuário protetor, que possa não ser o adequado ou por exemplo estar mal
concebido para o clima da sua região, é um exemplo de uma tentativa de forçar os trabalhadores a
adaptarem-se a condições perigosas, transferindo igualmente a responsabilidade dos órgãos de
gestão para o trabalhador.
Esta atitude pressupõe que o trabalho poderá ser realizado de forma mais segura, com a alteração
objetiva das condições de trabalho, mas também se os trabalhadores modificarem o seu
comportamento. Contudo, os acidentes não cessam simplesmente se os trabalhadores se tornarem
mais conscienciosos da questão da segurança. A consciencialização para a segurança poderá ajudar,
mas esta atitude não vai alterar, só por si, os processos e as condições de trabalho perigosos.
Prevenção
Os processos de trabalho devem ser concebidos de forma a prevenir acidentes e doenças. A
prevenção mais eficaz dos acidentes e das doenças inicia-se quando os processos de trabalho ainda
se encontram na sua fase de conceção.
A prevenção assume-se assim como um conjunto de ações para "(…) eliminar, evitar ou diminuir os
riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas em
todas as fases da atividade (…)", segundo os seguintes princípios gerais:
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● Identificar os perigos;
● Evitar os riscos;
● Avaliar os riscos que não podem ser evitados;
● Combater os riscos na origem;
● Adaptar o trabalho ao homem (especialmente no que se refere à conceção dos postos de
trabalho, bem como à escolha dos equipamentos de trabalho e dos métodos de trabalho e de
produção, tendo em vista, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado
e reduzir os efeitos destes sobre a saúde);
● Ter em conta o estado de evolução da técnica;
● Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
● Planificar a prevenção como um sistema coerente (que integre a técnica, a organização do
trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais no
trabalho);
● Dar prioridades às medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
● Formar, informar e consultar;
● Dar instruções adequadas aos trabalhadores.
A Diretiva-Quadro 89/391/CEE, de 12 de junho, é o diploma nuclear para a União Europeia da
política de Segurança e Saúde no Trabalho e de proteção dos trabalhadores, bem como do
ambiente de trabalho, e veio ao encontro da necessidade de combater os fatores de riscos de
exposição dos trabalhadores a acidentes de trabalho e a doenças profissionais.
Esta Diretiva esquematiza os princípios gerais de prevenção da seguinte forma:
▪ Eliminação do risco: Previsão do risco em fase de projeto, intervenção ao nível da segurança
intrínseca, nomeadamente na conceção dos produtos e equipamentos;
▪ Avaliação do risco: Determinação da origem, natureza e consequências, probabilidade de
ocorrência e gravidade;
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▪ Planificação da prevenção: através de uma avaliação de riscos é possível planear prioridades de
intervenção, necessidades de formação, medidas de prevenção, grau de exposição e controlo de
vigilância da saúde. Esta planificação deve integrar fatores técnicos, organizacionais, materiais,
ambientais e sociais;
▪ Controlo do risco/medidas de prevenção: Atender à evolução da técnica, envolvimento do risco,
organização do trabalho, adequação dos modos operatórios, proteção coletiva e individual
adequada;
▪ Comunicação do risco: através de formação e informação.
2 – ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO NACIONAL DA SSHT
TRABALHO
Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro.
(Artigo 4.º Princípios gerais)
1 - Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene
e de proteção da saúde.
2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico vise também promover a humanização do
trabalho em condições de segurança, higiene e saúde.
3 - A prevenção dos riscos profissionais deve ser desenvolvida segundo princípios, normas e
programas que visem, nomeadamente:
a) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a
importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e as transformações dos
componentes materiais do trabalho em função da natureza e grau dos riscos e, ainda, as obrigações
das pessoas por tal responsáveis;
b) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou
sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores
limites de exposição dos trabalhadores e agentes químicos, físicos e biológicos e das normas
técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados;
c) A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores;
d) O incremento da investigação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) A educação, formação e informação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) A eficácia de um sistema de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança,
higiene e saúde no trabalho.
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SAÚDE
Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
(Artigo 1.º Objeto)
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à:
a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto
no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de
apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo
com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
c) Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são
prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o
previsto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
SEGURANÇA NO TRABALHO
Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro
(Artigo 5.º - Princípios gerais)
1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança
e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa,
individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.
2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em
condições de segurança e de saúde.
3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de
riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem,
nomeadamente:
a) A conceção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;
b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a
importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das
componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as
obrigações das pessoas por tal responsáveis;
c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou
sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores
limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas
para a amostragem, medição e avaliação de resultados;
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d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;
e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde
no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos fatores de risco;
f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no
trabalho;
g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;
h) A eficiência do sistema público de inspeção do cumprimento da legislação relativa à segurança e
à saúde no trabalho.
4 - O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número
anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos
resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e
pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o
trabalhador e os seus representantes.
ERGONOMIA
NR 17 - Ergonomia
1.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a
proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
1.1.1. As condições de trabalho incluem aspetos relacionados ao levantamento, transporte e
descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de
trabalho, e à própria organização do trabalho.
1.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma
abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma
Regulamentadora.
1.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
1.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
1.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado
inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
1 .2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua
ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
1.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior
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de 14 (quatorze) anos.
1.1.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador
cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
1.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves,
deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá
utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
1.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios
técnicos apropriados.
1.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de
cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os
homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
1.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre
trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que
o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não
comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
1.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual
deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com
sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
1.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
1.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser
planejado ou adaptado para esta posição.
1.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas,
escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a
distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados
dos segmentos corporais.
1.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos
estabelecidos no subitem
1.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e
dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do
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corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
1.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos
mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
1.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise
ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da
perna do trabalhador.
1.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados
assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante
as pausas.
1.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
1.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
1.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou
mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa
postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do
papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
1.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo
devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação
do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao
trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de
acordo com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias
olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
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1.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo
forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem
17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica
do trabalho.
1.5. Condições ambientais de trabalho.
1.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
1.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e
atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de
desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições
de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no
INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
1.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não
apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído
aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor
não superior a 60 dB.
1.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho,
sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do
tórax do trabalhador.
1.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou
suplementar, apropriada à natureza da atividade.
1.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
1.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
1.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os
valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registada no INMETRO.
1.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no
campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula
corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.
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1.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este
será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
1.6. Organização do trabalho.
1.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
1.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
1.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros,
dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser
observado o seguinte:
a) para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as
repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15
(quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção
vigentes na época anterior ao afastamento.
1.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em
convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos
nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o
automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil
por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de
pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco)
horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras
atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não
exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
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d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para
cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15
(quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em
níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.
MEDICINA NO TRABALHO
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
SECÇÃO II - SUBSECÇÃO I - Capacidade
Artigo 19.º
Testes e exames médicos
1 – Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o
empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a
emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer
natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por
finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares
exigências inerentes à atividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito
ao candidato a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação.
2 – O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou a
trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
3 – O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o
trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 37.º
Licença em situação de risco clínico durante a gravidez1 – Em situação de risco clínico para a
trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente
do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de
prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de atividade compatível
com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de
tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da
licença parental inicial.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta
atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a
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antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 37.º
Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
1 – Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do
exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja
este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe
proporcione o exercício de atividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a
trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for
considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta
atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a
antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 37.º
Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
1 – Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do
exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja
este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe
proporcione o exercício de atividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a
trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for
considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta
atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a
antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
PSICOSSOCIOLOGIA NO TRABALHO
Lei n.º 138/2015 de 7 de setembro
Artigo 1.º
Objeto A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada
pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o
seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
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jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro,
alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Tutela
administrativa Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em
conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo
Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses O Estatuto da Ordem dos Psicólogos
Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º
27/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I da presente lei e da qual faz
parte integrante.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 — O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Psicólogos
Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente
definida.
2 — Até à aprovação dos regulamentos referidos no nú- mero seguinte mantêm -se em vigor os
regulamentos emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não contrariem o disposto no
Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 — A Ordem dos Psicólogos Portugueses aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada
em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
4 — No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, podem pedir a
dispensa da realização de estágio profissional os titulares de uma das habilitações a que se referem
as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, que
comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até 12
de abril de 2010.
5 — O disposto no número anterior aplica -se também aos profissionais titulares das habilitações a
que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
6 — Os profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem optar entre o regime
previsto nos números anteriores, caso lhes seja aplicável, e o regime previsto no Estatuto aprovado
em anexo à presente lei.
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7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, podem
ainda inscrever- -se na Ordem, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,
aqueles que, cumulativamente: a) Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das
licenciaturas em Psicologia no ensino superior público.
ACIDENTES NO TRABALHO
Lei n.º 98/2009
Acidentes de trabalho SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.º Trabalhador abrangido 1
— O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer
atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2 — Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume -se que o trabalhador
está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3 — Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera -se situação de formação
profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e atualiza- são profissionais do
trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à atividade do empregador. Artigo
4.º Exploração lucrativa. Para os efeitos da presente lei, não se considera lucrativa a atividade cuja
produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar do
empregador. Artigo 5.º Trabalhador estrangeiro
1 — O trabalhador estrangeiro que exerça atividade em Portugal é, para efeitos da presente lei,
equiparado ao trabalhador português.
2 — Os familiares do trabalhador estrangeiro referido no número anterior beneficiam igualmente
da proteção estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado.
3 — O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de
empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar excluído do âmbito da
presente lei desde que exerça uma atividade temporária ou intermitente e, por acordo entre
Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à proteção do sinistrado em
acidente de trabalho em vigor no Estado de origem.
RISCOS NO TRABALHO
Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de novembro.
CAPÍTULO II Sistema de prevenção de riscos profissionais
(Artigo 5.º )
Elementos integradores
Rev. 00
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1 - O sistema de prevenção de riscos profissionais visa a efetivação do direito à segurança e à
proteção da saúde no local de trabalho por via da salvaguarda da coerência de medidas e da
eficácia de intervenção das entidades, públicas, privadas ou cooperativas, que exercem, naquele
âmbito, competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, certificação, normalização,
investigação, formação, informação, consulta e participação, serviços técnicos de prevenção e
vigilância da saúde e fiscalização.
2 - O Estado promoverá o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos
profissionais constituída, de acordo com as áreas de atuação referidas no número anterior, pelos
serviços próprios e apoiando e celebrando acordos com entidades privadas ou cooperativas com
capacidade técnica para a realização de ações nos domínios da segurança, higiene e saúde no
trabalho.
3 - Nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho deve procurar-se desenvolver a
cooperação entre o Estado e as organizações representativas de empregadores e trabalhadores e,
ao nível da empresa, estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos
trabalhadores e estes.
Lei n.º 102/2009 ,de 10 de Setembro
(Artigo 64.º)
1- São proibidas ao menor as Actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes
químicos:
a) Amianto;
b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser
absorvidos pelo organismo humano;
c) Cloropromazina;
d) Tolueno e xileno;
e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de
níquel.
2 - São proibidas ao menor as Actividades em que haja risco de exposição a substâncias e
preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem
das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+),
corrosivas (C) ou explosivas (E).
3 - São proibidas ao menor as Actividades em que haja risco de exposição a substâncias e
preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem
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das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por
uma ou mais das seguintes advertências de risco:
a) «R 39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
b) «R 40 - possibilidade de efeitos irreversíveis»;
c) «R 42 - pode causar sensibilização por inalação»;
d) «R 43 - pode causar sensibilização por contacto com a pele»;
e) «R 45 - pode causar cancro»;
f) «R 46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»;
g) «R 48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
h) «R 60 - pode comprometer a fertilidade»;
i) «R 61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e
preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem
das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por
uma ou mais das seguintes advertências de risco:
a) «R 12 - extremamente inflamável»;
b) «R 42 - pode causar sensibilização por inalação»;
c) «R 43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele».
AVALIAÇÃO DE RISCO
Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de novembro.
CAPÍTULO II Sistema de prevenção de riscos profissionais
Artigo 6.º
Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados 1
- Incumbe aos ministérios responsáveis pelas áreas das condições de trabalho e da saúde propor a
definição da política de promoção e fiscalização da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - As propostas referidas no número anterior devem procurar desenvolver as complementaridades
e interdependências entre os domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho e o Sistema de
Segurança Social, o Serviço Nacional de Saúde, a proteção do ambiente e o Sistema Nacional de
Gestão da Qualidade.
3 - Os serviços da administração central e local e serviços públicos autónomos com competências
de licenciamento, de certificação ou relativos a qualquer outra autorização para o exercício de uma
atividade ou afetação de um bem para tal exercício devem desenvolver tais competências de modo
Rev. 00
09-03-2020
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a favorecer os objetivos de promoção e fiscalização da segurança, higiene e saúde no trabalho.
4 - A coordenação da aplicação das medidas de política e da avaliação de resultados,
nomeadamente relativos à atividade fiscalizadora, cabe aos serviços competentes do ministério
responsável pela área das condições de trabalho.
5 - Para além da divulgação a que se refere o artigo 20.º as medidas de política adotadas e a
avaliação dos resultados destas e da ação fiscalizadora desenvolvida serão objeto de publicação
anual e de adequada divulgação.
DOENÇAS PROFISSIONAIS
Portaria n.º 108/2014 de 22 de maio
Artigo 2.º
Atualização das pensões de doença profissional. As pensões por incapacidade permanente para o
trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional são atualizadas para o valor
resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1 %. Artigo 3.º Produção de efeitos O
presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
3 – ACIDENTES DE TRABALHO
Os acidentes e doenças profissionais podem ter um grande impacto no funcionamento das
organizações e representam muitas das vezes custos cujos contornos nem sempre são fáceis de
apurar, muito em parte, devido à dificuldade em determinar, com rigor, quais os elementos que o
integram e o peso específico real de cada um.
ACIDENTES DE TRABALHO
O Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, estabelece o regime jurídico dos acidentes em
serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, o qual remete
para o regime geral do Acidente de Trabalho regulado pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Segundo este enquadramento legal o acidente de trabalho é aquele que se verifica no local e no
tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou
doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Torna-se importante realçar a diferença entre o conceito de acidente de trabalho e incidente,
sendo este último considerado evento que afeta determinado trabalhador, no decurso do trabalho
Rev. 00
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ou com ele relacionado, de que não resultem lesões corporais diagnosticadas de imediato, ou em
que estas só necessitem de primeiros socorros.
Para além do conceito de incidente, o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, introduziu o
conceito de acontecimento perigoso como sendo todo o evento que, sendo facilmente
reconhecido, possa constituir risco de acidente ou de doença para os trabalhadores, no decurso do
trabalho, ou para a população em geral.
Sempre que ocorra um acidente de trabalho numa organização, é necessário preencher o impresso
próprio para o efeito, no caso da Administração Pública o constante em anexo ao referido Decreto-
Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, para que seja possível iniciar a sua análise e avaliação das
causas que lhe deram origem e, consequentemente, a implementação de potenciais medidas de
prevenção.
A participação formal do acidente de trabalho é importante porque confere ao
trabalhador/sinistrado o direito de reparação e para o empregador também trás vantagens, pois,
posteriormente à identificação das causas do acidente de trabalho, poderá adotar medidas de
prevenção/proteção eficazes para que não volte a ocorrer.
4 – PRINCIPAIS DOENÇAS PROFISSIONAIS
A exposição a riscos no local de trabalho pode, por outro lado, provocar doenças profissionais.
A Doença profissional é considerada uma “lesão corporal, perturbação funcional ou doença
consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal
desgaste do organismo", sendo esta temática regulamentada também pelo disposto no Decreto-Lei
n.º503/99, de 20 de Novembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, tendo os
capítulos 3º e 4º da lista de doenças consideradas doenças profissionais deste documento, sido
alterados pelo Decreto Regulamentar nº 76/2007, de 17 de Julho.
Na generalidade, o número de casos e tipos de doenças profissionais está a aumentar, quer nos
países em vias de desenvolvimento, quer nos países industrializados.
Algumas doenças profissionais têm sido reconhecidas ao longo dos anos, e afetam os trabalhadores
de diferentes formas, dependendo da natureza do perigo, da via de exposição, da dose, etc…
Algumas doenças profissionais conhecidas incluem:
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● a asbestose (provocada por partículas de amianto, muito comuns em diversas utilizações de
muitos equipamentos, quer industriais quer domésticos, como por exemplo, no isolamento, nos
revestimentos para travões de automóveis, etc.);
● a silicose (provocada pela sílica, comum na atividade mineira, jatos de areia);
● o envenenamento por chumbo (provocado por chumbo, comum nas fábricas de baterias, fábricas
de tintas, etc.);
● a perda auditiva, induzida pelo ruído (provocada pelo ruído, comum em diversos locais de
trabalho, incluindo os aeroportos e os locais de trabalho onde são utilizadas máquinas ruidosas,
como prensas ou brocas, etc.).
Existem também alguns problemas de saúde potencialmente incapacitantes que podem ser
associados a condições de trabalho deficientes, incluindo:
● doenças cardíacas;
● distúrbios músculo-esqueléticos, tais como as lesões lombares permanentes ou distúrbios
musculares;
● alergias;
● problemas do aparelho reprodutor;
● distúrbios relacionados com o stress.
5 – CAUSAS DOS ACIDENTES E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS
Identificar a causa de um acidente
Em alguns casos, a causa de um acidente de trabalho é fácil de identificar. No entanto, muitas vezes
existe uma série de fatores não evidentes, Doenças profissionais por trás do acidente, que o
provocou. Por exemplo, frequentemente, os acidentes são provocados indiretamente por
negligência, por parte do empregador, por não ter fornecido a formação adequada, ou por um
fornecedor, ter prestado informações erradas sobre um produto, etc… Neste contexto verifica-se a
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09-03-2020
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importância de se promover o desenvolvimento de serviços de saúde ocupacional, incluindo a
formação de médicos para a identificação de doenças profissionais nas suas fases iniciais.
Identificar a causa da doença profissional
A causa das doenças profissionais é muitas vezes difícil de determinar. Um dos fatores dessa
dificuldade, consiste no período de latência (o facto de poder demorar anos até que a doença
produza um efeito percetível ou visível na saúde do trabalhador). Quando a doença é identificada,
pode ser demasiado tarde para qualquer intervenção em relação à mesma, ou para descobrir os
perigos perante os quais o trabalhador esteve exposto no passado. Outros fatores, como a
mudança de emprego ou os comportamentos pessoais (como o consumo de tabaco e de álcool),
aumentam ainda mais a dificuldade de interligar as exposições do local de trabalho a uma
manifestação de doença.
Apesar dos riscos profissionais serem atualmente mais bem compreendidos do que acontecia no
passado, todos os anos são introduzidos novos produtos químicos e tecnologias que, por sua vez,
representam novos perigos, muitas vezes desconhecidos para os trabalhadores e para a
comunidade. Estes novos e desconhecidos perigos representam grandes desafios para os
trabalhadores, empregadores, educadores e cientistas, ou seja, para todos os que estão envolvidos
nas questões da saúde dos trabalhadores e dos efeitos que os agentes perigosos produzem no
ambiente
6 – ESTATÍSTICAS E IMPACTOS SOCIOECONÓMICOS
De uma forma geral os custos da maioria dos acidentes ou das doenças profissionais para os
trabalhadores, para as suas famílias e empregadores, são extremamente elevados, podendo
provocar múltiplos efeitos graves, diretos ou indiretos, nas vidas dos trabalhadores e das suas
famílias.
Numa escala nacional, os custos aproximados dos acidentes e das doenças profissionais podem ser
tão elevados como três a quatro por cento do produto interno bruto de um país.
Na realidade, ninguém sabe realmente quais os custos totais dos acidentes ou das doenças
profissionais, porque estes representam uma multiplicidade de custos indiretos, que são muitas
vezes difíceis de quantificar, para além dos custos diretos mais evidentes e quantificáveis.
Para os trabalhadores, alguns dos custos diretos de um acidente ou de uma doença, são:
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- a dor e o sofrimento provocado pelo acidente ou doença;
- a perda de rendimentos;
- a possível perda de um emprego;
- os custos com os cuidados de saúde.
Foram feitas estimativas no sentido de calcular os custos indiretos de um acidente ou de uma
doença, concluindo-se que podem ser quatro a dez vezes superiores em relação aos custos diretos,
ou até mais, que são muitas vezes difíceis de quantificar. Um dos custos indiretos mais óbvios
consiste no sofrimento humano provocado ao próprio, às famílias dos trabalhadores, que não pode
ser compensado com dinheiro.
Os custos relacionados com doenças ou acidentes de trabalho para os empregadores estimam-se
igualmente como sendo avultados.
Para os empregadores, alguns dos custos diretos são:
▪ remunerações de trabalho não realizado;
▪ despesas médicas e indemnizações;
▪ substituição de máquinas ou de equipamento danificado;
▪ redução ou paragem temporária de produção;
▪ acréscimo de despesas de formação e de custos administrativos;
▪ possível redução na qualidade de trabalho;
▪ efeitos negativos na motivação dos outros trabalhadores.
Para os empregadores, alguns dos custos indiretos são:
▫ a necessidade de substituição do trabalhador acidentado/doente;
▫ a formação e o tempo de adaptação necessários para um novo trabalhador;
▫ o período de tempo até que um novo trabalhador tenha o mesmo nível de produção do
trabalhador anterior;
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▫ o tempo dedicado às investigações necessárias, à execução de relatórios e ao preenchimento de
formulários;
▫ o facto de os acidentes afetarem muitas vezes os colegas de trabalho, preocupandoos,
influenciando negativamente as relações de trabalho;
▫ o possível enfraquecimento e deterioração das relações com os fornecedores, clientes e entidades
públicas face às deficientes condições de saúde e segurança no local de trabalho.
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BIBLIOGRAFIA
Bureau Internacional do Trabalho, Genebra, 1996, Organização Internacional do Trabalho –
Introduction to Occupational Health and Safety;
Freitas, Luís Conceição, 2011 – Manual de Segurança e Saúde do Trabalho. Lisboa, Edições Sílabo
Lda, 2011;
Moreira, Arlindo – Manual Prático Segurança e Saúde no Trabalho em Ambiente de Escritório,
Editora Lidel;
Cabral, Fernando – Manual de Prevenção de Riscos Profissionais - Verlag Dashofer;
Quintas, Paulo – Manual de Direito da Segurança e Saúde no Trabalho - Coleção Manuais
Profissionais 2014 - 3ª Edição

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  • 1. TIPOLOGIA DE FORMAÇÃO 1.08 - Formação modular para empregados e desempregados ÁREA DE FORMAÇÃO 840 / Serviços de Transporte DESIGNAÇÃO DO CURSO/ UNIDADE 761/10683 – Saúde e segurança no trabalho e na condução de veículos de transporte rodoviário DURAÇÃO 25 MANUAL DE APOIO
  • 2. Rev. 00 09-03-2020 1 ÍNDICE - Objetivos e conteúdos …………………………………………………………………………………………………………………. 3 - Introdução …………………………………………………………………………………………………………………………………… 5 - 1 – Conceitos Básicos Relacionados com a Saúde, Segurança e Higiene no Trabalho …………….…..… 6 - 2 – Enquadramento Legislativo Nacional da SSHT ………………………………………………………………..……. 11 - 3 – Acidentes de trabalho …………………..……………………………………………………………………………………… 24 - 4 – Principais doenças profissionais …………………………………………………………………………………..………. 25 - 5 - Estatísticas e impactos socioeconómicos ………………………………………………………………………………. 27 - Bibliografia ………………………………………………………………………………………………………………………………… 31
  • 3. Rev. 00 09-03-2020 2 ENQUADRAMENTO Benefícios e condições de utilização O manual da unidade de formação 761/10683 – Saúde e segurança no trabalho e na condução de veículos de transporte rodoviário está organizado por secções:  Secção I: Enquadramento da unidade de formação.  Secção II: Está organizada por capítulos e contém todos os documentos e materiais de apoio sobre os conteúdos temáticos abordados ao longo da unidade. No final de cada capítulo estão reunidas um conjunto de informações dirigidas aqueles que pretendam complementar o estudo, aprofundando conhecimentos.  Secção III: É constituída pela bibliografia e documentos eletrónicos Esta forma de apresentação permite uma consulta rápida e direcionada. Para que possa consolidar os conhecimentos adquiridos com a leitura deste manual propomos que realize os exercícios práticos fornecidos pelo formador durante a sessão de formação. Destinatários São destinatários deste manual os/as formandos/as que frequentem a unidade de formação 761/10683 – Saúde e segurança no trabalho e na condução de veículos de transporte rodoviário bem como outras pessoas que pretendam adquirir competências ou atualizar/reciclar conhecimentos na área de formação.
  • 4. Rev. 00 09-03-2020 3 OBJETIVOS GERAIS - Explicar os conceitos relacionados com a saúde, segurança e higiene e no trabalho. - Reconhecer a importância da saúde, segurança e higiene no trabalho. - Identificar as obrigações do empregador e do trabalhador de acordo com a legislação em vigor. - Identificar os principais riscos presentes no local de trabalho e na atividade profissional e aplicar as medidas de prevenção e proteção adequadas. - Reconhecer o enquadramento legislativo. - Identificar as principais doenças profissionais: tipologia e causas relativas à condução. OBJETIVOS ESPECÍFICOS - Reconhecer os diferentes perfis dos animadores, com ajuda do formador. - Argumentar sobres os tipos de animação, com ajuda do formador. - Identificar as estratégias e atividades da animação individual. - Identificar as estratégias e atividades da animação de grupos, sem auxílio do formador. - Identificar os objetivos e meios para promover o desenvolvimento e aprendizagem da criança e do jovem, com o auxílio do formador. - Saber planear atividades, com o auxílio do formador. - Reconhecer as metodologias e técnicas do planeamento de atividades, com o auxílio do formador.
  • 5. Rev. 00 09-03-2020 4 CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS  Conceitos Básicos Relacionados com a Saúde, Segurança e Higiene no Trabalho o Trabalho o Saúde no trabalho o Segurança no trabalho o Higiene no trabalho o Medicina no trabalho o Ergonomia o Psicossociologia do trabalho o Acidente de trabalho o Doença profissional o Perigo o Risco profissional o Avaliação de riscos e prevenção  Enquadramento Legislativo Nacional da SSHT o Obrigações gerais do empregador o Obrigações gerais do trabalhador  Acidentes de Trabalho o Conceito de acidente de trabalho o Causas dos acidentes de trabalho o Consequências dos acidentes de trabalho o Custos diretos e indiretos dos acidentes de trabalho  Principais doenças profissionais  Definição legal e sua classificação  Causas dos acidentes e das doenças profissionais  Estatísticas e impactos socioeconómicos
  • 6. Rev. 00 09-03-2020 5 INTRODUÇÃO Todos os motoristas estão expostos a diversos riscos além do acidente rodoviário, nomeadamente longos períodos de trabalho, stresse e pressão para o cumprimento de horários, cuidados no transporte de mercadorias, planos de viagem, relacionamento interpessoal com os passageiros, e outros riscos psicossociais como a solidão e a separação da família e amigos. Também ao nível físico são frequentes os problemas dorsais, provocados pela constante postura sentada, durante horas a fio, além da manipulação de cargas e no processo de atrelagem de reboques. Maus hábitos alimentares e pouco descanso assim como a exposição ao ruído, a vibrações ou substâncias perigosas, criam igualmente impacto na manutenção das capacidades de atenção e da vigília, necessárias à condução seguro por parte dos motoristas.
  • 7. Rev. 00 09-03-2020 6 1 – CONCEITOS BÁSICOS RELACIONADOS COM A SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO Alguns conceitos A segurança saúde e no trabalho O trabalho ocupa uma parte significativa na vida de todos nós, considerando que a maioria dos trabalhadores passa, pelo menos, oito horas por dia no local de trabalho, onde todos os dias se encontram expostos aos mais diversos fatores (poeiras, gases, ruído, vibrações, temperaturas extremas) que interferem no bem-estar e condicionam o desempenho e os resultados individuais e coletivos alcançados, com consequências negativas, quer para trabalhadores, quer para a entidade empregadora. Por essa razão, existe uma convergência de interesses entre empregadores e trabalhadores, para que: ▪ os riscos no local de trabalho sejam identificados e controlados, e sempre que possível na sua origem, e que sejam mantidos os registos de qualquer exposição; ▪ os trabalhadores e os empregadores estejam informados sobre os riscos de saúde e de segurança no local de trabalho; ▪ exista uma estrutura responsável, que inclua os trabalhadores e os órgãos de gestão, pelo acompanhamento permanente e contínuo desta dimensão da realidade da organização. O conceito da segurança e saúde no trabalho reporta-nos para o conceito de ambiente saudável o qual se encontra, por definição, inerente a um local de trabalho seguro. De um modo geral, a definição de segurança e saúde no trabalho engloba estas duas dimensões, que se encontram interligadas, nos seus contextos mais alargados, ambas determinadas, conjuntamente, pelas condições de trabalho existentes: Qualquer tipo de condição de trabalho deficiente tem como consequência o poder afetar a saúde e a segurança de um trabalhador. ● As condições de trabalho perigosas ou prejudiciais à saúde e segurança podem ser encontradas em qualquer local de qualquer setor de atividade.
  • 8. Rev. 00 09-03-2020 7 As condições deficientes podem igualmente afetar o ambiente onde os trabalhadores vivem, uma vez que o ambiente de trabalho e de vida são muitas vezes o mesmo para diversos trabalhadores. Tal significa que os perigos, consequência de condições de trabalho não seguras e saudáveis, podem ter consequências graves para os trabalhadores, para as suas famílias e para a comunidade em geral. O conceito da segurança e saúde no trabalho abarca diversas dimensões e saberes com vista à melhoria das condições de trabalho, através da eliminação ou redução dos riscos e das suas consequências, mediante a criação de programas eficazes de prevenção e a criação de estruturas adequadas ao cumprimento dos objetivos consagrados na lei e nas boas práticas. A segurança saúde e no trabalho consiste assim numa disciplina de âmbito alargado, que envolve muitas áreas de especialização, com os seguintes objetivos: ▪ A prevenção para os efeitos adversos para a segurança e saúde decorrentes das condições de trabalho; ▪ A proteção dos trabalhadores no seu emprego perante os riscos resultantes de condições prejudiciais à segurança e saúde dos trabalhadores; ▪ A promoção e a manutenção dos mais elevados níveis de bem-estar físico, mental e social de todos os membros de uma organização; ▪ A colocação e a manutenção dos colaboradores num ambiente de trabalho ajustado às suas necessidades físicas e mentais; ▪ A adaptação do trabalho ao homem. A criação de um sistema adequado de segurança e saúde no trabalho permite a melhoria das condições e do ambiente de trabalho, pode ajudar a salvar vidas e tem igualmente efeitos positivos, quer no estado de espírito, quer na produtividade do trabalhador, quer nos resultados alcançados, de que resultam benefícios para todos: trabalhador, entidade empregadora e a sociedade em geral. Perigos e Riscos Importa antes de mais fazer a destrinça entre perigo e risco.
  • 9. Rev. 00 09-03-2020 8 O conceito de perigo reporta-se à ideia de " propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material de trabalho com potencial para provocar dano" (Lei nº 102/2009, de 10 de setembro). Por outro lado, e também de acordo com a Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, um risco é "(…) a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo". A definição de perigo e de risco faz referência a um dano, a um efeito negativo com uma certa gravidade. Esses efeitos podem referir-se a: ● Lesões físicas (fraturas, cortes…) portadoras de uma incapacidade de trabalho temporária ou permanente; ● Doenças profissionais (tendinites, surdez.) com maior/menor duração, reversíveis ou não; ● Problemas psicossociais (insatisfação, fadiga, depressão…); ● Problemas de desconforto (postura, iluminação…). Avaliação dos riscos Há um número ilimitado de perigos que podem ser encontrados em quase todos os locais de trabalho. Na maioria dos casos, os perigos são parte integrante do local de trabalho a que todos os ali intervenientes (trabalhadores, chefias, fornecedores, público…) estão sujeitos. Não é difícil imaginar locais de trabalho onde todos, nos mais variados papeis, estejamos expostos a químicos, a máquinas, sem proteção, que produzem demasiado ruído, a variações extremas de temperatura, a pisos escorregadios, onde a prevenção de incêndios é inexistente ou inadequada, onde a sinalética é deficiente ou nem sequer existe uma caixa de primeiros socorros. Existem igualmente algumas categorias de perigos não visíveis ou não identificados, que, em função da probalidade da sua ocorrência, se podem converter em riscos, os quais podem ser: ▪ químicos, resultantes de líquidos, sólidos, poeiras, fumos, vapores e gases; ▪ físicos, tais como o ruído, a vibração, a luminosidade insuficiente ou inadequada, a radiação e as temperaturas extremas;
  • 10. Rev. 00 09-03-2020 9 ▪ biológicos, como as bactérias, os vírus, os desperdícios sépticos e as infestações; ▪ psicológicos, resultantes do stress e da pressão; ▪ associados à não aplicação dos princípios ergonómicos, como por exemplo, a má conceção das máquinas, dispositivos mecânicos e ferramentas utilizadas pelos trabalhadores, assentos desajustados, local de trabalho mal concebido; ▪ que decorrem de práticas de trabalho deficientemente organizadas. O conceito de Avaliação de Risco traduz-se no processo de identificação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, decorrentes de situações em que o perigo pode ocorrer. Esta implica uma análise detalhada dos aspetos físicos, organizacionais, A atitude correta perante a segurança e saúde no trabalho consiste em garantir que o trabalho seja realizado de forma mais segura, através da modificação do local de trabalho e de qualquer processo de trabalho perigoso. O que significa que a solução consiste em eliminar os riscos, e não tentar fazer com que os colaboradores se adaptem às condições perigosas. Exigir que os trabalhadores utilizem vestuário protetor, que possa não ser o adequado ou por exemplo estar mal concebido para o clima da sua região, é um exemplo de uma tentativa de forçar os trabalhadores a adaptarem-se a condições perigosas, transferindo igualmente a responsabilidade dos órgãos de gestão para o trabalhador. Esta atitude pressupõe que o trabalho poderá ser realizado de forma mais segura, com a alteração objetiva das condições de trabalho, mas também se os trabalhadores modificarem o seu comportamento. Contudo, os acidentes não cessam simplesmente se os trabalhadores se tornarem mais conscienciosos da questão da segurança. A consciencialização para a segurança poderá ajudar, mas esta atitude não vai alterar, só por si, os processos e as condições de trabalho perigosos. Prevenção Os processos de trabalho devem ser concebidos de forma a prevenir acidentes e doenças. A prevenção mais eficaz dos acidentes e das doenças inicia-se quando os processos de trabalho ainda se encontram na sua fase de conceção. A prevenção assume-se assim como um conjunto de ações para "(…) eliminar, evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas em todas as fases da atividade (…)", segundo os seguintes princípios gerais:
  • 11. Rev. 00 09-03-2020 10 ● Identificar os perigos; ● Evitar os riscos; ● Avaliar os riscos que não podem ser evitados; ● Combater os riscos na origem; ● Adaptar o trabalho ao homem (especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, bem como à escolha dos equipamentos de trabalho e dos métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado e reduzir os efeitos destes sobre a saúde); ● Ter em conta o estado de evolução da técnica; ● Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; ● Planificar a prevenção como um sistema coerente (que integre a técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais no trabalho); ● Dar prioridades às medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; ● Formar, informar e consultar; ● Dar instruções adequadas aos trabalhadores. A Diretiva-Quadro 89/391/CEE, de 12 de junho, é o diploma nuclear para a União Europeia da política de Segurança e Saúde no Trabalho e de proteção dos trabalhadores, bem como do ambiente de trabalho, e veio ao encontro da necessidade de combater os fatores de riscos de exposição dos trabalhadores a acidentes de trabalho e a doenças profissionais. Esta Diretiva esquematiza os princípios gerais de prevenção da seguinte forma: ▪ Eliminação do risco: Previsão do risco em fase de projeto, intervenção ao nível da segurança intrínseca, nomeadamente na conceção dos produtos e equipamentos; ▪ Avaliação do risco: Determinação da origem, natureza e consequências, probabilidade de ocorrência e gravidade;
  • 12. Rev. 00 09-03-2020 11 ▪ Planificação da prevenção: através de uma avaliação de riscos é possível planear prioridades de intervenção, necessidades de formação, medidas de prevenção, grau de exposição e controlo de vigilância da saúde. Esta planificação deve integrar fatores técnicos, organizacionais, materiais, ambientais e sociais; ▪ Controlo do risco/medidas de prevenção: Atender à evolução da técnica, envolvimento do risco, organização do trabalho, adequação dos modos operatórios, proteção coletiva e individual adequada; ▪ Comunicação do risco: através de formação e informação. 2 – ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO NACIONAL DA SSHT TRABALHO Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro. (Artigo 4.º Princípios gerais) 1 - Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de proteção da saúde. 2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico vise também promover a humanização do trabalho em condições de segurança, higiene e saúde. 3 - A prevenção dos riscos profissionais deve ser desenvolvida segundo princípios, normas e programas que visem, nomeadamente: a) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e as transformações dos componentes materiais do trabalho em função da natureza e grau dos riscos e, ainda, as obrigações das pessoas por tal responsáveis; b) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limites de exposição dos trabalhadores e agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados; c) A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores; d) O incremento da investigação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho; e) A educação, formação e informação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho; f) A eficácia de um sistema de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho.
  • 13. Rev. 00 09-03-2020 12 SAÚDE Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (Artigo 1.º Objeto) A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à: a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; b) Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho; c) Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Trabalho. SEGURANÇA NO TRABALHO Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro (Artigo 5.º - Princípios gerais) 1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida. 2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde. 3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente: a) A conceção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho; b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis; c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados;
  • 14. Rev. 00 09-03-2020 13 d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador; e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos fatores de risco; f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho; g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção; h) A eficiência do sistema público de inspeção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho. 4 - O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes. ERGONOMIA NR 17 - Ergonomia 1.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. 1.1.1. As condições de trabalho incluem aspetos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho. 1.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora. 1.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais. 1.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora: 1.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga. 1 .2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas. 1.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior
  • 15. Rev. 00 09-03-2020 14 de 14 (quatorze) anos. 1.1.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. 1.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. 1.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados. 1.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança. 1.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. 1.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. 1.3. Mobiliário dos postos de trabalho. 1.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição. 1.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos: a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais. 1.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 1.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do
  • 16. Rev. 00 09-03-2020 15 corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado. 1.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; c) borda frontal arredondada; d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. 1.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador. 1.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. 1.4. Equipamentos dos postos de trabalho. 1.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 1.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve: a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual; b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. 1.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte: a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
  • 17. Rev. 00 09-03-2020 16 1.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho. 1.5. Condições ambientais de trabalho. 1.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 1.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto: a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados); c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. 1.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB. 1.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador. 1.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade. 1.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa. 1.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. 1.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registada no INMETRO. 1.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.
  • 18. Rev. 00 09-03-2020 17 1.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso. 1.6. Organização do trabalho. 1.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 1.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo: a) as normas de produção; b) o modo operatório; c) a exigência de tempo; d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho; f) o conteúdo das tarefas. 1.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte: a) para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; b) devem ser incluídas pausas para descanso; c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento. 1.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
  • 19. Rev. 00 09-03-2020 18 d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente. MEDICINA NO TRABALHO Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro SECÇÃO II - SUBSECÇÃO I - Capacidade Artigo 19.º Testes e exames médicos 1 – Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação. 2 – O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou a trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez. 3 – O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade. 4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. Artigo 37.º Licença em situação de risco clínico durante a gravidez1 – Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de atividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial. 2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a
  • 20. Rev. 00 09-03-2020 19 antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. Artigo 37.º Licença em situação de risco clínico durante a gravidez 1 – Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de atividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial. 2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. Artigo 37.º Licença em situação de risco clínico durante a gravidez 1 – Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de atividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial. 2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. PSICOSSOCIOLOGIA NO TRABALHO Lei n.º 138/2015 de 7 de setembro Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
  • 21. Rev. 00 09-03-2020 20 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Tutela administrativa Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.» Artigo 3.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I da presente lei e da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Disposição transitória 1 — O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Psicólogos Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida. 2 — Até à aprovação dos regulamentos referidos no nú- mero seguinte mantêm -se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei. 3 — A Ordem dos Psicólogos Portugueses aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei. 4 — No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, podem pedir a dispensa da realização de estágio profissional os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, que comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até 12 de abril de 2010. 5 — O disposto no número anterior aplica -se também aos profissionais titulares das habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei. 6 — Os profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem optar entre o regime previsto nos números anteriores, caso lhes seja aplicável, e o regime previsto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
  • 22. Rev. 00 09-03-2020 21 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, podem ainda inscrever- -se na Ordem, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aqueles que, cumulativamente: a) Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das licenciaturas em Psicologia no ensino superior público. ACIDENTES NO TRABALHO Lei n.º 98/2009 Acidentes de trabalho SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.º Trabalhador abrangido 1 — O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2 — Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume -se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. 3 — Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera -se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e atualiza- são profissionais do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à atividade do empregador. Artigo 4.º Exploração lucrativa. Para os efeitos da presente lei, não se considera lucrativa a atividade cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar do empregador. Artigo 5.º Trabalhador estrangeiro 1 — O trabalhador estrangeiro que exerça atividade em Portugal é, para efeitos da presente lei, equiparado ao trabalhador português. 2 — Os familiares do trabalhador estrangeiro referido no número anterior beneficiam igualmente da proteção estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado. 3 — O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar excluído do âmbito da presente lei desde que exerça uma atividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à proteção do sinistrado em acidente de trabalho em vigor no Estado de origem. RISCOS NO TRABALHO Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de novembro. CAPÍTULO II Sistema de prevenção de riscos profissionais (Artigo 5.º ) Elementos integradores
  • 23. Rev. 00 09-03-2020 22 1 - O sistema de prevenção de riscos profissionais visa a efetivação do direito à segurança e à proteção da saúde no local de trabalho por via da salvaguarda da coerência de medidas e da eficácia de intervenção das entidades, públicas, privadas ou cooperativas, que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e fiscalização. 2 - O Estado promoverá o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos profissionais constituída, de acordo com as áreas de atuação referidas no número anterior, pelos serviços próprios e apoiando e celebrando acordos com entidades privadas ou cooperativas com capacidade técnica para a realização de ações nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho. 3 - Nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho deve procurar-se desenvolver a cooperação entre o Estado e as organizações representativas de empregadores e trabalhadores e, ao nível da empresa, estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes. Lei n.º 102/2009 ,de 10 de Setembro (Artigo 64.º) 1- São proibidas ao menor as Actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos: a) Amianto; b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser absorvidos pelo organismo humano; c) Cloropromazina; d) Tolueno e xileno; e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha; f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel. 2 - São proibidas ao menor as Actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E). 3 - São proibidas ao menor as Actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem
  • 24. Rev. 00 09-03-2020 23 das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco: a) «R 39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves»; b) «R 40 - possibilidade de efeitos irreversíveis»; c) «R 42 - pode causar sensibilização por inalação»; d) «R 43 - pode causar sensibilização por contacto com a pele»; e) «R 45 - pode causar cancro»; f) «R 46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»; g) «R 48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»; h) «R 60 - pode comprometer a fertilidade»; i) «R 61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência». 4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco: a) «R 12 - extremamente inflamável»; b) «R 42 - pode causar sensibilização por inalação»; c) «R 43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele». AVALIAÇÃO DE RISCO Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de novembro. CAPÍTULO II Sistema de prevenção de riscos profissionais Artigo 6.º Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados 1 - Incumbe aos ministérios responsáveis pelas áreas das condições de trabalho e da saúde propor a definição da política de promoção e fiscalização da segurança, higiene e saúde no trabalho. 2 - As propostas referidas no número anterior devem procurar desenvolver as complementaridades e interdependências entre os domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho e o Sistema de Segurança Social, o Serviço Nacional de Saúde, a proteção do ambiente e o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade. 3 - Os serviços da administração central e local e serviços públicos autónomos com competências de licenciamento, de certificação ou relativos a qualquer outra autorização para o exercício de uma atividade ou afetação de um bem para tal exercício devem desenvolver tais competências de modo
  • 25. Rev. 00 09-03-2020 24 a favorecer os objetivos de promoção e fiscalização da segurança, higiene e saúde no trabalho. 4 - A coordenação da aplicação das medidas de política e da avaliação de resultados, nomeadamente relativos à atividade fiscalizadora, cabe aos serviços competentes do ministério responsável pela área das condições de trabalho. 5 - Para além da divulgação a que se refere o artigo 20.º as medidas de política adotadas e a avaliação dos resultados destas e da ação fiscalizadora desenvolvida serão objeto de publicação anual e de adequada divulgação. DOENÇAS PROFISSIONAIS Portaria n.º 108/2014 de 22 de maio Artigo 2.º Atualização das pensões de doença profissional. As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1 %. Artigo 3.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. 3 – ACIDENTES DE TRABALHO Os acidentes e doenças profissionais podem ter um grande impacto no funcionamento das organizações e representam muitas das vezes custos cujos contornos nem sempre são fáceis de apurar, muito em parte, devido à dificuldade em determinar, com rigor, quais os elementos que o integram e o peso específico real de cada um. ACIDENTES DE TRABALHO O Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, o qual remete para o regime geral do Acidente de Trabalho regulado pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro. Segundo este enquadramento legal o acidente de trabalho é aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Torna-se importante realçar a diferença entre o conceito de acidente de trabalho e incidente, sendo este último considerado evento que afeta determinado trabalhador, no decurso do trabalho
  • 26. Rev. 00 09-03-2020 25 ou com ele relacionado, de que não resultem lesões corporais diagnosticadas de imediato, ou em que estas só necessitem de primeiros socorros. Para além do conceito de incidente, o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, introduziu o conceito de acontecimento perigoso como sendo todo o evento que, sendo facilmente reconhecido, possa constituir risco de acidente ou de doença para os trabalhadores, no decurso do trabalho, ou para a população em geral. Sempre que ocorra um acidente de trabalho numa organização, é necessário preencher o impresso próprio para o efeito, no caso da Administração Pública o constante em anexo ao referido Decreto- Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, para que seja possível iniciar a sua análise e avaliação das causas que lhe deram origem e, consequentemente, a implementação de potenciais medidas de prevenção. A participação formal do acidente de trabalho é importante porque confere ao trabalhador/sinistrado o direito de reparação e para o empregador também trás vantagens, pois, posteriormente à identificação das causas do acidente de trabalho, poderá adotar medidas de prevenção/proteção eficazes para que não volte a ocorrer. 4 – PRINCIPAIS DOENÇAS PROFISSIONAIS A exposição a riscos no local de trabalho pode, por outro lado, provocar doenças profissionais. A Doença profissional é considerada uma “lesão corporal, perturbação funcional ou doença consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo", sendo esta temática regulamentada também pelo disposto no Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, tendo os capítulos 3º e 4º da lista de doenças consideradas doenças profissionais deste documento, sido alterados pelo Decreto Regulamentar nº 76/2007, de 17 de Julho. Na generalidade, o número de casos e tipos de doenças profissionais está a aumentar, quer nos países em vias de desenvolvimento, quer nos países industrializados. Algumas doenças profissionais têm sido reconhecidas ao longo dos anos, e afetam os trabalhadores de diferentes formas, dependendo da natureza do perigo, da via de exposição, da dose, etc… Algumas doenças profissionais conhecidas incluem:
  • 27. Rev. 00 09-03-2020 26 ● a asbestose (provocada por partículas de amianto, muito comuns em diversas utilizações de muitos equipamentos, quer industriais quer domésticos, como por exemplo, no isolamento, nos revestimentos para travões de automóveis, etc.); ● a silicose (provocada pela sílica, comum na atividade mineira, jatos de areia); ● o envenenamento por chumbo (provocado por chumbo, comum nas fábricas de baterias, fábricas de tintas, etc.); ● a perda auditiva, induzida pelo ruído (provocada pelo ruído, comum em diversos locais de trabalho, incluindo os aeroportos e os locais de trabalho onde são utilizadas máquinas ruidosas, como prensas ou brocas, etc.). Existem também alguns problemas de saúde potencialmente incapacitantes que podem ser associados a condições de trabalho deficientes, incluindo: ● doenças cardíacas; ● distúrbios músculo-esqueléticos, tais como as lesões lombares permanentes ou distúrbios musculares; ● alergias; ● problemas do aparelho reprodutor; ● distúrbios relacionados com o stress. 5 – CAUSAS DOS ACIDENTES E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS Identificar a causa de um acidente Em alguns casos, a causa de um acidente de trabalho é fácil de identificar. No entanto, muitas vezes existe uma série de fatores não evidentes, Doenças profissionais por trás do acidente, que o provocou. Por exemplo, frequentemente, os acidentes são provocados indiretamente por negligência, por parte do empregador, por não ter fornecido a formação adequada, ou por um fornecedor, ter prestado informações erradas sobre um produto, etc… Neste contexto verifica-se a
  • 28. Rev. 00 09-03-2020 27 importância de se promover o desenvolvimento de serviços de saúde ocupacional, incluindo a formação de médicos para a identificação de doenças profissionais nas suas fases iniciais. Identificar a causa da doença profissional A causa das doenças profissionais é muitas vezes difícil de determinar. Um dos fatores dessa dificuldade, consiste no período de latência (o facto de poder demorar anos até que a doença produza um efeito percetível ou visível na saúde do trabalhador). Quando a doença é identificada, pode ser demasiado tarde para qualquer intervenção em relação à mesma, ou para descobrir os perigos perante os quais o trabalhador esteve exposto no passado. Outros fatores, como a mudança de emprego ou os comportamentos pessoais (como o consumo de tabaco e de álcool), aumentam ainda mais a dificuldade de interligar as exposições do local de trabalho a uma manifestação de doença. Apesar dos riscos profissionais serem atualmente mais bem compreendidos do que acontecia no passado, todos os anos são introduzidos novos produtos químicos e tecnologias que, por sua vez, representam novos perigos, muitas vezes desconhecidos para os trabalhadores e para a comunidade. Estes novos e desconhecidos perigos representam grandes desafios para os trabalhadores, empregadores, educadores e cientistas, ou seja, para todos os que estão envolvidos nas questões da saúde dos trabalhadores e dos efeitos que os agentes perigosos produzem no ambiente 6 – ESTATÍSTICAS E IMPACTOS SOCIOECONÓMICOS De uma forma geral os custos da maioria dos acidentes ou das doenças profissionais para os trabalhadores, para as suas famílias e empregadores, são extremamente elevados, podendo provocar múltiplos efeitos graves, diretos ou indiretos, nas vidas dos trabalhadores e das suas famílias. Numa escala nacional, os custos aproximados dos acidentes e das doenças profissionais podem ser tão elevados como três a quatro por cento do produto interno bruto de um país. Na realidade, ninguém sabe realmente quais os custos totais dos acidentes ou das doenças profissionais, porque estes representam uma multiplicidade de custos indiretos, que são muitas vezes difíceis de quantificar, para além dos custos diretos mais evidentes e quantificáveis. Para os trabalhadores, alguns dos custos diretos de um acidente ou de uma doença, são:
  • 29. Rev. 00 09-03-2020 28 - a dor e o sofrimento provocado pelo acidente ou doença; - a perda de rendimentos; - a possível perda de um emprego; - os custos com os cuidados de saúde. Foram feitas estimativas no sentido de calcular os custos indiretos de um acidente ou de uma doença, concluindo-se que podem ser quatro a dez vezes superiores em relação aos custos diretos, ou até mais, que são muitas vezes difíceis de quantificar. Um dos custos indiretos mais óbvios consiste no sofrimento humano provocado ao próprio, às famílias dos trabalhadores, que não pode ser compensado com dinheiro. Os custos relacionados com doenças ou acidentes de trabalho para os empregadores estimam-se igualmente como sendo avultados. Para os empregadores, alguns dos custos diretos são: ▪ remunerações de trabalho não realizado; ▪ despesas médicas e indemnizações; ▪ substituição de máquinas ou de equipamento danificado; ▪ redução ou paragem temporária de produção; ▪ acréscimo de despesas de formação e de custos administrativos; ▪ possível redução na qualidade de trabalho; ▪ efeitos negativos na motivação dos outros trabalhadores. Para os empregadores, alguns dos custos indiretos são: ▫ a necessidade de substituição do trabalhador acidentado/doente; ▫ a formação e o tempo de adaptação necessários para um novo trabalhador; ▫ o período de tempo até que um novo trabalhador tenha o mesmo nível de produção do trabalhador anterior;
  • 30. Rev. 00 09-03-2020 29 ▫ o tempo dedicado às investigações necessárias, à execução de relatórios e ao preenchimento de formulários; ▫ o facto de os acidentes afetarem muitas vezes os colegas de trabalho, preocupandoos, influenciando negativamente as relações de trabalho; ▫ o possível enfraquecimento e deterioração das relações com os fornecedores, clientes e entidades públicas face às deficientes condições de saúde e segurança no local de trabalho.
  • 31. Rev. 00 09-03-2020 30 BIBLIOGRAFIA Bureau Internacional do Trabalho, Genebra, 1996, Organização Internacional do Trabalho – Introduction to Occupational Health and Safety; Freitas, Luís Conceição, 2011 – Manual de Segurança e Saúde do Trabalho. Lisboa, Edições Sílabo Lda, 2011; Moreira, Arlindo – Manual Prático Segurança e Saúde no Trabalho em Ambiente de Escritório, Editora Lidel; Cabral, Fernando – Manual de Prevenção de Riscos Profissionais - Verlag Dashofer; Quintas, Paulo – Manual de Direito da Segurança e Saúde no Trabalho - Coleção Manuais Profissionais 2014 - 3ª Edição