O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para apurar irregularidades no uso de passagens aéreas pela Assembleia Legislativa do Estado entre 2003 e 2005. Foram constatadas irregularidades que causaram um dano de R$2,6 milhões aos cofres públicos. O Tribunal julgou as contas irregulares e imputou o débito solidariamente ao ex-presidente da Assembleia e à ex-diretora financeira, responsabilizando-os pelo ressarcimento aos cofres públic
Farra das Passagens – Ex-presidente da ALE deve devolver valor milionário aos cofres de RO
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
1 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
PROCESSO N.: 4685/2012-TCER.
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial (TCE) em cumprimento à Decisão n.
173/2014 - 1ª Câmara, de 3 de junho de 2014 (fl. 2.579).
UNIDADE: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO.
RESPONSÁVEIS: 1) José Carlos de Oliveira - Ex-Presidente da ALE-RO - CPF n.
200.179.369-34.
2) Terezinha Esterlita Grandi Marsaro - Ex-Diretora do Departamento
Financeiro da ALE/RO – CPF n. 407.773.089-91.
3) José Ronaldo Palitot - Ex-Diretor Geral da ALE/RO - CPF n.
112.055.984-72.
4) João Batista dos Santos - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
517.148.685-91.
5) Amarildo de Almeida - Ex-Deputado Estadual - CPF n. 219.930.332-
20.
6) Ronilton Rodrigues Reis - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
707.957.977-53.
7) João Ricardo Gerolomo de Mendonça - Ex-Deputado Estadual - CPF
n. 668.035.511-72.
8) Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna - Ex-Deputado Estadual
- CPF n. 161.108.036-34.
9) Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa - Ex-Deputada Estadual – CPF n.
220.711.802-91.
10) Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos - Ex-Deputado
Estadual – CPF n. 073.413.933- 00.
11) Edison Gazoni - Ex-Deputado Estadual - CPF n. 970.345.258-20.
12) Daniel Neri de Oliveira - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
458.711.329-87.
13) Marcos Antônio Donadon - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
341.328.562-91.
14) Neodi Carlos Francisco de Oliveira - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
240.747.999-87.
15) Mauro de Carvalho – Ex-Deputado Estadual – CPF n. 220.095.402-
63.
16) José Emilio Paulista Mancuso de Almeida - Ex-Deputado Estadual
(Espólio) - CPF n. 512.843.088-04.
17) Francisco Izidro dos Santos - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
578.430.237-04.
18) Deusdete Antônio Alves - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
031.123.141-15.
19) Francisco Leudo Buriti de Souza - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
228.955.073.68.
20) José Mario de Melo - Ex-Deputado Estadual - CPF n. 643.284.577-
72.
21) Edézio Antônio Martelli - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
162.203.072-91.
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
2 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
22) Carlos Henrique Bueno da Silva - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
590.489.649-20.
23) Silvernani César dos Santos - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
060.892.593-49.
24) Moisés José Ribeiro de Oliveira - Ex-Assessor da Presidência da
ALE/RO – CPF n. 567.325.469-53.
25) Haroldo Augusto Filho - Ex-Assessor da ALE/RO – CPF n.
676.464.682-15.
26) Francisco Carvalho da Silva - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
161.259.244-91.
27) Everton Leoni - Ex-Deputado Estadual - CPF n. 205.875.700-91.
28) Neri Firigolo - Ex-Deputado Estadual - CPF n. 191.601.600-63.
29) Nereu José Klosinski - Ex-Deputado Estadual – CPF n. 398.843.840-
53.
30) Alberto Ivair Rogoski Horny - Ex-Deputado Estadual – CPF n.
577.326.989-91.
ADVOGADOS: Niltom Edgard Mattos Marena - OAB/RO n. 361-B.
Marcos Pedro Barbas Mendonça - OAB/RO n. 4.476.
Diógenes Nunes de Almeida Neto - OAB/RO n. 3.831.
Carl Teske Júnior - OAB/RO n. 3.297.
Zoil Batista de Magalhães Neto - OAB/RO n. 1.619.
Shisley Nilce da Costa Camargo - OAB/RO n. 1.244.
Hélio Vieira da Costa - OAB/RO n. 640.
Amadeu Guilherme Lopes Machado - OAB/RO n. 1.225.
Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado - OAB/RO n. 4-B.
Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral - OAB/RO n. 603-E.
José Viana Alves - OAB/RO n. 2.555.
Maracélia Lima de Oliveira - OAB/RO n. 2.549.
Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins - OAB/RO n. 1.692.
Viviane de Oliveira Alves - OAB/RO n. 6.424.
Meire Andréa Gomes Lima - OAB/RO n. 1.857.
Manuela Gselmann da Costa - OAB/RO n. 3.511.
Roberto Jarbas Moura de Souza - OAB/RO n. 1.246.
Eduardo Abílio Kerber Diniz - OAB/RO n. 4.389.
Edson Antônio Sousa Pinto - OAB/RO n. 4.643.
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli - OAB/RO n. 5.546.
José Eduardo Pires Alves - OAB/RO n. 6.171.
Cleverton Reikdal - OAB/RO n. 6.688.
Hugo Marques Monteiro - OAB/RO n. 6.803.
Bruna Vasconcelos de Oliveira - OAB/RO n. 6.845.
Thiago Azevedo Lopes - OAB/RO n. 6.745.
Vinicius Araujo Lima - OAB/RO n. 6.851.
Rafael Balieiro Santos - OAB/RO n. 6.864.
Matheus Figueira Lopes - OAB/RO n. 6.852.
Cleber Jair de Amaral - OAB/RO n. 2.856.
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
3 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS.
IMPEDIDOS/SUSPEITOS: Paulo Curi Neto (fl. 2.570), Edilson de Sousa Silva (fl. 2.570), Benedito
Antônio Alves (fls. 2.565/2.566), Wilber Carlos dos Santos Coimbra (fls.
2.540/2.553), Valdivino Crispim de Souza (fl. 2.259) e Francisco
Carvalho (fl. 2.570).
SESSÃO: 16 - 14 de setembro de 2017.
Direito Constitucional e Administrativo. Exercício
Fiscalizatório do Tribunal de Contas na Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/RO). Existência de
irregularidades. Inspeção Especial convertida em Tomada de
Contas Especial (TCE). Comprovada a prática de atos
ilegais, ilegítimos, com infração às normas esculpidas na
Carta Magna, uma vez que verificadas impropriedades
ensejadoras de dano ao erário. Posicionamento Técnico pela
irregularidade da TCE. Débito. Responsabilização dos
Ordenadores de Despesas. Aplicação da Prescrição
Intercorrente quanto à multa. Tomada de Contas julgada
irregular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de
Contas Especial convertida por meio da Decisão n. 173/2014 -1ª Câmara, proferida em 3 de junho de
2014 (fl. 2.579), com o objetivo de apurar os fatos, a responsabilidade e quantificar possíveis danos ao
erário no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia em consequência de supostas
irregularidades na utilização de passagens aéreas no período de março de 2003 a junho de 2005, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS,
por unanimidade de votos, em:
I - Julgar irregular as contas, objeto da presente Tomada de Contas
Especial, convertida por meio da Decisão n. 173/2014 – 1ª Câmara, de responsabilidade do Senhor
José Carlos de Oliveira (CPF n. 200.179.369-34), Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia à época, solidariamente com a Senhora Terezinha Esterlita Grandi Marsaro (CPF n.
407.773.089-91), Diretora Econômica e Financeira da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
à época, com fundamento no artigo 16, III, alíneas “b”, “c” e “d” da Lei Complementar (LC) n. 154/96
c/c os incisos II, III e IV do artigo 25 da Resolução Administrativa n. 05/TCER-96 (Regimento Interno
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia), em razão da infringência ao disposto nos artigos 62 e
63 da Lei Federal n. 4.320/64, no artigo 37 da CF/88, caput, em especial aos princípios da legalidade e
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
4 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da razoabilidade, da lealdade às instituições e da
economicidade, assim como afronta ao disposto nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, 24, 26, 62, 89 e 92 da
Lei Federal n. 8.666/93, em razão de ter autorizado, admitido, ordenado despesas sem finalidade
pública, sem liquidação, sem licitação, sem cobertura contratual, mediante fragmentação de despesas,
sendo estes os responsáveis diretos pela aquisição e distribuição de 1.757 passagens aéreas concedidas
a pessoas estranhas ao quadro de pessoal do parlamento estadual, incluindo viagens internacionais,
sem comprovação da finalidade pública, cujos danos totalizaram o montante de R$2.681.947,97 (dois
milhões, seiscentos e oitenta e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).
II - Imputar débito solidariamente aos Senhores José Carlos de
Oliveira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia à época, e Terezinha Esterlita
Grandi Marsaro, Diretora Econômica e Financeira da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
à época, com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar n. 154/96, em decorrência da infringência
ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, no artigo 37 da CF/88, caput, em especial
aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da razoabilidade, da
lealdade às instituições e da economicidade, assim como afronta ao disposto nos artigos 2º, 3º, 7º, I,
22, 23, 24, 26, 62, 89 e 92 da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando ato de improbidade administrativa em
razão de ter autorizado, admitido, ordenado despesas sem finalidade pública, sem liquidação, sem
licitação, sem cobertura contratual, mediante fragmentação de despesas, sendo estes os responsáveis
diretos pela aquisição e distribuição de 1.757 passagens aéreas concedidas a diversas pessoas estranhas
ao quadro do parlamento estadual, incluindo viagens internacionais, sem comprovação da finalidade
pública, cujos danos totalizaram o montante de R$2.681.947,97 (dois milhões, seiscentos e oitenta e
um mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), devendo ser procedida
atualização monetária acrescida de juros da data do fato gerador do dano até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006/TCE/RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio
do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas1
. Registra-se, por oportuno, a possibilidade de dedução
dos valores já ressarcidos judicialmente, desde que os pagamentos sejam comprovados
documentalmente perante esta Corte de Contas.
III - Afastar a responsabilidade dos Senhores João Batista dos Santos
(João da Muleta), Ronilton Rodrigues Reis (Roniton Capixaba), João Ricardo Gerolomo Mendonça
(Kaká Mendonça), Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos
Santos, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Mauro de Carvalho (Maurão de Carvalho), Deusdete
Antônio Alves, Francisco Leudo Buriti de Souza, José Mário de Melo, Edezio Antônio Martelli,
Carlos Henrique Bueno da Silva (Doutor Carlos), Silvernani César dos Santos, Moisés José Ribeiro de
Oliveira, Éverton Leoni, José Ronaldo Palitot, Amarildo de Almeida, Renato Euclides Carvalho de
Velloso Vianna (Renato Velloso), Edison Gazoni, Daniel Neri de Oliveira, Marcos Antônio Donadon,
Francisco Izidro dos Santos, Haroldo Augusto Filho (Haroldinho), Francisco Carvalho da Silva (Chico
Paraíba), Neri Firigolo, Nereu Klosinski, Alberto Ivair Rogoski Horny (Beto do Trento) e Senhor José
Emílio Paulista Mancuso de Almeida (herdeiros: Emilio Júnior Mancuso de Almeida e Emiliano
Mancuso de Almeida), uma vez que as funções e atividades desses agentes não se enquadram no
disposto no art. 16, §2º, da Lei Complementar n. 154/96, por não terem exercido o papel de
1
www.tce.ro.gov.br.
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
5 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
ordenadores de despesas na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, conforme amplamente
debatido ao longo dos autos.
IV - Reconhecer a prescrição intercorrente em face das irregularidades
formais apontadas, que ensejariam a aplicação da penalidade multa (pretensão sancionatória) aos
responsáveis identificados no decorrer da análise dos autos, diante do transcurso de mais de 03 (três)
anos entre a data do início do procedimento administrativo investigativo no âmbito deste Tribunal de
Contas (07 de dezembro de 2006) e o próximo ato inequívoco referente à apuração dos fatos, qual seja,
o Despacho Circunstanciado n. 008/2012/GCWCSC (fls. 02/03 do processo n. 4.685/2012), de 22 de
outubro de 2012, que determinou o desentranhamento dos documentos de folhas 15.165/17.640 do
processo n. 2.590/2005 (incluindo parte do processo judicial n. 202.000.2005.004770) para a autuação
do processo n. 4.685/2012, tendo como fundamento o recente posicionamento do Egrégio Plenário
desta Corte de Contas que aprovou, por unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 17 de
agosto de 2017, a aplicabilidade dos prazos prescricionais previstos na Lei n. 9.873/1999.
V - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - DOeTCE-RO, para que os Senhores
José Carlos de Oliveira e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro recolham o débito cominado no item ut
supra.
VI - Advertir que o débito (item II) deverá ser recolhido à Conta do
Tesouro Estadual, cujos valores devem ser atualizados à época dos recolhimentos, devendo a quitação
ser comprovada junto a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154 de 1996,
combinado com o art. 30 do Regimento Interno desta Corte.
VII - Autorizar, caso não seja comprovado o devido recolhimento do
débito mencionado acima, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança judicial,
em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 36, II do Regimento
Interno, sendo que nos débitos incidirão correção monetária e juros de mora (art. 19 da Lei
Complementar n. 154/96) a partir do trânsito em julgado deste Acórdão.
VIII - Dar Conhecimento do teor deste Acórdão aos interessados, via
DOeTCE-RO, na forma do art. 22 da Lei Complementar n. 154/1996.
IX - Determinar ao Departamento do Pleno que adote medidas para o
efetivo cumprimento dos termos da presente Decisão.
X - Arquivem-se os autos, após adoção das medidas legais e
administrativas necessárias.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros-Substitutos
OMAR PIRES DIAS (Relator) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; Conselheiro Presidente em
exercício FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público
de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA. Os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, JOSÉ
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
6 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI
NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES
declararam-se impedidos/suspeitos nos termos dos artigos 144 e 145 ambos do Código de Processo
Civil.
Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2017.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
OMAR PIRES DIAS FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
Conselheiro-Substituto Relator DA SILVA
Mat. 468 Conselheiro Presidente em exercício
Mat. 467
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
7 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
PROCESSO N.: 4685/2012-TCER.
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial (TCE) em cumprimento à Decisão n.
173/2014 - 1ª Câmara, de 3 de junho de 2014 (fl. 2.579).
UNIDADE: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO.
RESPONSÁVEIS: 1) José Carlos de Oliveira - Ex-Presidente da ALE-RO - CPF n.
200.179.369-34.
2) Terezinha Esterlita Grandi Marsaro - Ex-Diretora do Departamento
Financeiro da ALE/RO – CPF n. 407.773.089-91.
3) José Ronaldo Palitot - Ex-Diretor Geral da ALE/RO - CPF n.
112.055.984-72.
4) João Batista dos Santos - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
517.148.685-91.
5) Amarildo de Almeida - Ex-Deputado Estadual - CPF n. 219.930.332-
20.
6) Ronilton Rodrigues Reis - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
707.957.977-53.
7) João Ricardo Gerolomo de Mendonça - Ex-Deputado Estadual - CPF
n. 668.035.511-72.
8) Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna - Ex-Deputado Estadual
- CPF n. 161.108.036-34.
9) Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa - Ex-Deputada Estadual – CPF n.
220.711.802-91.
10) Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos - Ex-Deputado
Estadual – CPF n. 073.413.933- 00.
11) Edison Gazoni - Ex-Deputado Estadual - CPF n. 970.345.258-20.
12) Daniel Neri de Oliveira - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
458.711.329-87.
13) Marcos Antônio Donadon - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
341.328.562-91.
14) Neodi Carlos Francisco de Oliveira - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
240.747.999-87.
15) Mauro de Carvalho – Ex-Deputado Estadual – CPF n. 220.095.402-
63.
16) José Emilio Paulista Mancuso de Almeida - Ex-Deputado Estadual
(Espólio) - CPF n. 512.843.088-04.
17) Francisco Izidro dos Santos - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
578.430.237-04.
18) Deusdete Antônio Alves - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
031.123.141-15.
19) Francisco Leudo Buriti de Souza - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
228.955.073.68.
20) José Mario de Melo - Ex-Deputado Estadual - CPF n. 643.284.577-
72.
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
8 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
21) Edézio Antônio Martelli - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
162.203.072-91.
22) Carlos Henrique Bueno da Silva - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
590.489.649-20.
23) Silvernani César dos Santos - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
060.892.593-49.
24) Moisés José Ribeiro de Oliveira - Ex-Assessor da Presidência da
ALE/RO – CPF n. 567.325.469-53.
25) Haroldo Augusto Filho - Ex-Assessor da ALE/RO – CPF n.
676.464.682-15.
26) Francisco Carvalho da Silva - Ex-Deputado Estadual - CPF n.
161.259.244-91.
27) Everton Leoni - Ex-Deputado Estadual - CPF n. 205.875.700-91.
28) Neri Firigolo - Ex-Deputado Estadual - CPF n. 191.601.600-63.
29) Nereu José Klosinski - Ex-Deputado Estadual – CPF n. 398.843.840-
53.
30) Alberto Ivair Rogoski Horny - Ex-Deputado Estadual – CPF n.
577.326.989-91.
ADVOGADOS: Niltom Edgard Mattos Marena - OAB/RO n. 361-B.
Marcos Pedro Barbas Mendonça - OAB/RO n. 4.476.
Diógenes Nunes de Almeida Neto - OAB/RO n. 3.831.
Carl Teske Júnior - OAB/RO n. 3.297.
Zoil Batista de Magalhães Neto - OAB/RO n. 1.619.
Shisley Nilce da Costa Camargo - OAB/RO n. 1.244.
Hélio Vieira da Costa - OAB/RO n. 640.
Amadeu Guilherme Lopes Machado - OAB/RO n. 1.225.
Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado - OAB/RO n. 4-B.
Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral - OAB/RO n. 603-E.
José Viana Alves - OAB/RO n. 2.555.
Maracélia Lima de Oliveira - OAB/RO n. 2.549.
Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins - OAB/RO n. 1.692.
Viviane de Oliveira Alves - OAB/RO n. 6.424.
Meire Andréa Gomes Lima - OAB/RO n. 1.857.
Manuela Gselmann da Costa - OAB/RO n. 3.511.
Roberto Jarbas Moura de Souza - OAB/RO n. 1.246.
Eduardo Abílio Kerber Diniz - OAB/RO n. 4.389.
Edson Antônio Sousa Pinto - OAB/RO n. 4.643.
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli - OAB/RO n. 5.546.
José Eduardo Pires Alves - OAB/RO n. 6.171.
Cleverton Reikdal - OAB/RO n. 6.688.
Hugo Marques Monteiro - OAB/RO n. 6.803.
Bruna Vasconcelos de Oliveira - OAB/RO n. 6.845.
Thiago Azevedo Lopes - OAB/RO n. 6.745.
Vinicius Araujo Lima - OAB/RO n. 6.851.
Rafael Balieiro Santos - OAB/RO n. 6.864.
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
9 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
Matheus Figueira Lopes - OAB/RO n. 6.852.
Cleber Jair de Amaral - OAB/RO n. 2.856.
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias.
IMPEDIDOS/SUSPEITOS: Paulo Curi Neto (fl. 2.570), Edilson de Sousa Silva (fl. 2.570), Benedito
Antônio Alves (fls. 2.565/2.566), Wilber Carlos dos Santos Coimbra (fls.
2.540/2.553), Valdivino Crispim de Souza (fl. 2.259) e Francisco
Carvalho (fl. 2.570).
SESSÃO: 16 - 14 de setembro de 2017.
RELATÓRIO
1. Versam os presentes autos acerca da Tomada de Contas Especial convertida por
meio da Decisão n. 173/2014 -1ª Câmara, proferida em 3 de junho de 2014 (fl. 2.579), com o objetivo
de apurar os fatos, a responsabilidade e quantificar possíveis danos ao erário no âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia em consequência de supostas irregularidades na utilização de
passagens aéreas no período de março de 2003 a junho de 2005.
2. Os presentes autos foram originados do desentranhamento dos documentos de folhas
15.165 (Vol. LIV) a 17.640 (Vol. LXIII) do processo n. 2.590/2005, e estes compõem parte do
processo judicial n. 202.000.2005.004770. A origem do Processo Penal mencionado no decorrer dos
autos provém do Inquérito Policial n. 237/2005/SR/DPF/RO, do Ministério da Justiça, por meio do
Departamento de Polícia Federal, cuja cópia foi solicitada por este Tribunal de Contas àquela
Instituição e ao Presidente do Poder Judiciário.
3. Convém mencionar, ainda, que os autos sub examine tiveram início com a
fiscalização técnica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, levada a efeito por Inspeção
Especial, concernente à utilização de passagens aéreas adquiridas pela Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia no período de março de 2003 a junho de 2005 no total de 1.757 passagens aéreas,
cujo Relatório Técnico Instrutivo revela a existência de irregularidades danosas ao erário.
4. Em análise exordial (fls. 2.500/2.530), o Corpo Técnico analisou toda a vasta
documentação acostada aos autos, cuja conclusão apresentou uma série de irregularidades com
evidências de atos danosos ao erário, entendendo pela responsabilização dos agentes envolvidos e,
diante dos valores levantados, recomendou o chamamento de todos em face do devido processo legal e
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com base no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei
Complementar n. 154/96.
5. O Ministério Público de Contas (MPC), por meio da Cota Ministerial n. 64/2013-
GPAMM (fl. 2.537), da lavra do Procurador Adilson Moreira de Medeiros, opinou pela oitiva dos
responsáveis elencados no Relatório de Inspeção Especial a fim de garantir o contraditório e a ampla
defesa, nos termos do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal/88.
6. Em 3.6.2014, esta Relatoria submeteu a 1ª Câmara da Corte o seu voto (fl. 2.579) no
sentido de que os autos fossem convertidos em Tomada de Contas Especial e, subsequentemente,
fossem encaminhados para prolação dos Despachos de Definição de Responsabilidade:
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
10 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
DECISÃO N° 173/2014.
I. Converter estes autos em Tomada de Contas Especial em razão da existência de dano na
ordem de R$2.692.957,34 (dois milhões seiscentos e noventa e dois mil novecentos e
cinquenta e sete Reais e trinta e quatro centavos), conforme apurado em Inspeção Especial, nos
termos estabelecidos no artigo 44 da Lei Complementar Estadual n. 154/96 e no artigo 65 do
Regimento Interno desta Corte de Contas; II. Determinar o retorno dos autos ao Gabinete deste
Conselheiro-Relator para prolação dos Despachos de Definição de Responsabilidade, nos
termos dispostos na Lei Complementar n. 154/96, artigo 12, I, II e III, e no RITCRO, artigo 19,
inciso I, II e III; e
III. Determinar à Secretaria Processo e Julgamento a adoção das medidas legais necessárias ao
cumprimento desta Decisão.
7. Em apertada síntese, foi definida a responsabilização dos senhores José Carlos de
Oliveira, Ex-Presidente da ALE/RO, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Ex-Diretora do
Departamento Financeiro da ALE/RO e José Ronaldo Palitot, Ex-diretor Geral da ALE/RO,
solidariamente a outras pessoas nominadas no Despacho de Definição de Responsabilidade (DDR) n.
28/2014/GCSOPD, proferido em 15 de julho de 2014.
8. Considerando a regularidade das citações, foram assegurados os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inexistindo qualquer incongruência que pudesse
macular a regular marcha processual.
9. In casu, embora devidamente citados, os senhores Terezinha Esterlita Grandi
Marsaro, João Batista dos Santos (João da Muleta), Ronilton Rodrigues Reis (Roniton Capixaba), João
Ricardo Gerolomo Mendonça (Kaká Mendonça), Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Haroldo
Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Mauro de Carvalho
(Maurão de Carvalho), Deusdete Antônio Alves, Francisco Leudo Buriti de Souza, José Mário de
Melo, Edezio Antônio Martelli, Carlos Henrique Bueno da Silva (Doutor Carlos), Silvernani César dos
Santos, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Éverton Leoni, quedaram-se inertes, transcorrendo in albis o
prazo legal para apresentarem manifestações e/ou justificativas acerca das irregularidades elencadas no
DDR, motivo pelo qual foi decretada a revelia, consoante se pode comprovar por meio das Certidões
Técnicas lançadas à fl. 3.286.
10. Os senhores José Carlos de Oliveira, José Ronaldo Palitot, Amarildo de Almeida,
Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna (Renato Velloso), Edison Gazoni, Daniel Neri de
Oliveira, Marcos Antônio Donadon, Francisco Izidro dos Santos, Haroldo Augusto Filho (Haroldinho),
Francisco Carvalho da Silva (Chico Paraíba), Neri Firigolo, Nereu Klosinski, Alberto Ivair Rogoski
Horny (Beto do Trento), Emilio Júnior Mancuso de Almeida e Emiliano Mancuso de Almeida (sendo
os dois últimos herdeiros legais do senhor José Emílio Paulista Mancuso de Almeida) apresentaram
suas manifestações e/ou justificativas tempestivamente, conforme se pode comprovar por meio das
Certidões Técnicas acostadas às fls. 3.286.
11. Em derradeira análise, o Corpo Técnico (fls. 3.293/3.367) examinou as razões de
defesa apresentadas, manifestando-se nos seguintes termos, ipsis litteris:
5.1. Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 16, inciso III,
alínea “b”, “c” e “d” da Lei Complementar nº 154/96.
5.2 Da imputação de débitos aos responsáveis.
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
11 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
5.2.1 Imputar o débito de R$1.624.597,11 (um milhão, seiscentos e vinte e quatro mil,
quinhentos e noventa e sete reais e onze centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-Presidente da Assembleia Legislativa e TEREZINHA
ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-diretora Financeira da ALE, em virtude das
infringências aos dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, no artigo 37 da CF,
caput, em especial aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade
pública, da razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas
aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigos 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de ter autorizado, admitido, ordenado
despesas sem finalidade pública, sem liquidação, sem licitação, sem cobertura contratual,
mediante fragmentação de despesas, sendo estes os responsáveis diretos pela aquisição, e pela
distribuição de 1.095 passagens aéreas o Sr. José Carlos de Oliveira, que as concedeu a pessoas
estranhas ao quadro do órgão, incluindo viagens internacionais, e a servidores em período de
recesso parlamentar, sem comprovação da finalidade pública, cujos danos totalizam
R$1.624.597,11 (um milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e sete Reais
e onze centavos), conforme item 3 da Denúncia do Ministério Público, Quadro I, de fls.11 a 31,
e de acordo com o exposto no item III, 2, a, do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, e
documentos probantes citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, que deverão ser ressarcidos ao erário
com juros e correção monetária;
5.2.2 Imputar o débito de R$213.627,87 (duzentos e treze mil, seiscentos e vinte e sete reais e
oitenta e sete centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-
Deputado-Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora
Financeira, e de JOÃO BATISTA DOS SANTOS (JOÃO DA MULETA), ex-Deputado, em
virtude das infringências aos dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37
da CF, caput, em especial aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da
finalidade pública, da razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim
como afrontas aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62
e 89, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma
lei, ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10,
III, VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de realização de despesas de forma
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado João
da Muleta, que, por sua vez, tendo solicitado, distribuiu de forma gratuita 76 passagens aéreas
a pessoas estranhas ao quadro de servidores do órgão, além de assessores sem comprovação da
finalidade pública, cujos danos totalizam R$213.627,87 (duzentos e treze mil, seiscentos e
vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme Quadro 2, item 4.1, do Relatório da
Procuradoria de Justiça, fls. 31/33, documentos probantes citados no item III, 2, “b”, do
Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, e documentos probantes citados nos itens III, 2, 3, IV, 1,
que deverão ser ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
5.2.3 Imputar o débito de R$63.240,35 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta reais e trinta e
cinco centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira, e de
AMARILDO DE ALMEIDA, ex-Deputado, em virtude das infringências aos dispostos nos
artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial aos princípios
da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da razoabilidade, da
lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos dispostos nos artigos 2º,
3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo
passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei, ensejando, em tese, ato de
improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III, VII, IX, XII, 11, I, da Lei
Federal n. 8.429/92, em razão de realização de despesas de forma ilegal, sem liquidação, sem
finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem base em norma legal na
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
12 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
aquisição de 45 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado Amarildo de Almeida que,
por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da ilegalidade, ao distribuir a pessoas
estranhas ao quadro de servidores do órgão, assim como a assessores sem comprovação da
finalidade pública, cujos danos totalizam R$63.240,35 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta
reais e trinta e cinco centavos), conforme Quadro 3, item 4.2, do Relatório da Procuradoria de
Justiça, fls. 34/35, de acordo com documentos probantes citados no item III, 2, “c”, do
Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, e documentos probantes citados nos itens III, 2, 3, IV, 1,
que deverão ser ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
5.2.4 Imputar o débito de R$46.124,12 (quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e doze
centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira, e de
RONILTON RODRIGUES REIS (Ronilton Capixaba), ex-Deputado, em virtude das
infringências aos dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF,
caput, em especial aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade
pública, da razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas
aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de realização de despesas de forma
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de 37 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado
Ronilton Capixaba, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da
ilegalidade, distribuindo-as a pessoas estranhas ao quadro de servidores, bem como a
assessores sem comprovação da finalidade pública, que totaliza dano ao erário de R$46.124,12
(quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e doze centavos), conforme Quadro 4, item
4.3, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fls. 35/36, e documentos probantes citados no
item III, 2, “d”, do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, e documentos probantes citados nos
itens III, 2, 3, IV, 1, que deverão ser ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
5.2.5 Imputar o débito de R$55.106,84 (cinquenta e cinco mil, cento e seis reais e oitenta e
quatro centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira, e de
JOÃO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça), ex-Deputado, em
virtude das infringências aos dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37
da CF, caput, em especial aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da
finalidade pública, da razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim
como afrontas aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62
e 89, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma
lei, ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10,
III, VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de realização de despesas de forma
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de 37 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado
Kaká Mendonça, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da ilegalidade,
distribuindo-as a pessoas estranhas ao quadro de servidores, incluindo passagens internacionais
a Paris e Roma dada a sua esposa, além do custeio das despesas de viagem, no valor de
R$3.777,84 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), e a
assessores sem comprovação da finalidade pública, cujo dano ao erário com passagens aéreas é
de R$51.329,00 (cinquenta e um mil, trezentos e vinte e nove reais), totalizando R$55.106,84
(cinquenta e cinco mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme Quadro 5, item
4.4, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fls. 36/37, e documentos probantes citados no
item III, 2, “e”, do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, e documentos probantes citados nos
itens III, 2, 3, IV, 1, que deverão ser ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
13 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
5.2.6 Imputar débito de R$ R$61.075,25 (sessenta e um mil e setenta e cinco reais e vinte e
cinco centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, e de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira, e
de RENATO EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANA (Renato Velloso), ex-Deputado,
em virtude das infringências aos dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64,
artigo 37 da CF, caput, em especial aos princípios da legalidade e da moralidade, e os
corolários da finalidade pública, da razoabilidade, da lealdade às instituições e da
economicidade, assim como afrontas aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e
§5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o
disposto no artigo 92 da mesma lei, ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa,
previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III , VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, por
realização de despesas de forma ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação,
sem cobertura contratual e sem base em norma legal na aquisição de 33 passagens aéreas e por
tê-las repassado ao deputado Renato Velloso, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a
concretização da ilegalidade, distribuindo-as pessoas estranhas ao quadro de servidores e a
assessores sem comprovação da finalidade pública, causando danos ao erário de R$61.075,25
(sessenta e um mil e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme Quadro 6, item
4.5, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fls. 37/38, e documentos probantes citados nos
itens III, 2, 3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, que deverão ser ressarcidos ao
erário com juros e correção monetária;
5.2.7 Imputar débito de R$50.513,96 (cinquenta mil, quinhentos e treze reais e noventa e seis
centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, e de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, exDiretora Financeira, e
de ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, ex-Deputada, em virtude das
infringências aos dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF,
caput, em especial aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade
pública, da razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas
aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III ,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, por realização de despesas de forma ilegal, sem
liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem base em
norma legal na aquisição de 32 passagens aéreas e por tê-las repassado à deputada Ellen Ruth,
que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da ilegalidade, distribuindo-as a
parentes e assessores sem comprovação da finalidade pública, cujo total de danos ao erário é de
R$50.513,96 (cinquenta mil, quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos), conforme
Quadro 7, item 4.6, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fls. 38/39, e documentos probantes
citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, que deverão ser
ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
5.2.8 Imputar débito de R$58.394,29 (cinquenta e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e
vinte nove centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-–
Deputado-Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora
Financeira, e de HAROLDO FRANKLIN CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, ex-
Deputado, em virtude das infringências aos dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n.
4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial aos princípios da legalidade e da moralidade, e os
corolários da finalidade pública, da razoabilidade, da lealdade às instituições e da
economicidade, assim como afrontas aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e
§5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o
disposto no artigo 92 da mesma lei, ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa,
previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III , VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, por
realização de despesas de forma ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação,
sem cobertura contratual e sem base em norma legal na aquisição de 32 passagens aéreas e por
tê-las repassado ao deputado Haroldo Santos, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
14 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
concretização da ilegalidade, utilizando-as e distribuindo-as a pessoas estranhas ao quadro de
servidores do órgão – incluindo passagens internacionais a Paris e Roma dada a sua esposa,
além do custeio das despesas de viagem, no valor de R$3.777,84 (três mil, setecentos e setenta
e sete reais e oitenta e quatro centavos), cujo dano ao erário com as passagens perfaz
R$54.616,45 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos),
totalizando R$58.394,29 (cinquenta e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte nove
centavos), conforme Quadro 8, item 4.7, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fls. 39/40, e
documentos probantes citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a
2530, que deverão ser ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
5.2.9 Imputar débito de R$56.883,62 (cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e
sessenta e dois centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-
Deputado- Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora
Financeira, e de ÉDSON GAZONI, ex-Deputado, em virtude das infringências aos dispostos
nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial aos
princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da
razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos
dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, por realização de despesas de forma ilegal, sem
liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem base em
norma legal na aquisição de 29 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado Édson
Gazoni, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da ilegalidade,
utilizando-as e distribuindo-as a pessoas estranhas ao quadro de servidores e a assessores sem
comprovação da finalidade pública, assim como passagens internacionais concedidas a
estudantes de medicina que viajaram para Cuba, totalizando o dano ao erário de R$56.883,62
(cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), conforme
Quadro 9, item 4.8, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fls. 42/43, e documentos probantes
citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, que deverão ser
ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
5.2.10 Imputar débito de R$44.304,15 (quarenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e quinze
centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira, e de
DANIEL NERI DE OLIVEIRA, ex-Deputado, em virtude das infringências aos dispostos nos
artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial aos princípios
da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da razoabilidade, da
lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos dispostos nos artigos 2º,
3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo
passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei, ensejando, em tese, ato de
improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III, VII, IX, XII, 11, I, da Lei
Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas de forma ilegal, sem liquidação, sem
finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem base em norma legal na
aquisição de 32 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado Daniel Neri, que, por sua
vez, atuou de forma decisiva para a concretização da ilegalidade, utilizando-as e distribuindo-
as a pessoas estranhas ao quadro de servidores e a assessores sem comprovação da finalidade
pública, cujo dano ao erário totaliza R$44.304,15 (quarenta e quatro mil, trezentos e quatro
reais e quinze centavos), conforme Quadro 10, item 4.9, do Relatório da Procuradoria de
Justiça, fls. 43/44, e documentos probantes citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, do Relatório
Técnico de fls. 2500 a 2530, que deverão ser ressarcidos ao erário com juros e correção
monetária;
5.2.11 Imputar débito de R$28.051,33 (vinte e oito mil e quarenta e um reais e trinta e três
centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, exDeputado-
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
15 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira, e de
MARCOS ANTÔNIO DONADON, ex-Deputado, em virtude das infringências aos dispostos
nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial aos
princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da
razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos
dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas forma
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de 24 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado
Marcos Donadon, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da
ilegalidade, utilizando-as e distribuindo-as a pessoas estranhas ao quadro de servidores e a
assessores e a seguranças da Presidência, sendo que todas foram utilizadas em período de
recesso parlamentar e cujo itinerário se deu para áreas praianas, cujo dano ao erário totaliza
R$28.051,33 (vinte e oito mil e quarenta e um reais e trinta e três centavos), conforme Quadro
11, item 4.10, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fls. 44/45, e documentos probantes
citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, que deverão ser
ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
5.2.12 Imputar débito de R$30.568,29 (trinta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e
nove centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira, e de
NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, ex-Deputado, em virtude das infringências
aos dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em
especial aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da
razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos
dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas de forma
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de 22 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado
Neodi de Oliveira, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da
ilegalidade, utilizando-as em período de recesso parlamentar, e distribuindo-as a pessoas
estranhas ao quadro de servidores do órgão e a servidores de outros órgãos, cujo dando ao
erário totaliza R$30.568,29 (trinta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e nove
centavos), conforme Quadro 12, item 4.11, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fls. 45/46,
e documentos probantes citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a
2530, que deverão ser ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
5.2.13 Imputar débito de R$20.819,56 (vinte mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e seis
centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira, e de
MAURO DE CARVALHO (Maurão de Carvalho), Deputado, em virtude das infringências aos
dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial
aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da
razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos
dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas de forma
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de 20 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado
Maurão de Carvalho, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
16 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
ilegalidade, relativamente a 20 passagens aéreas que o mesmo solicitou, recepcionou e utilizou
em favor próprio e concedeu a pessoas estranhas ao quadro de servidores, que totaliza danos ao
erário de R$20.819,56 (vinte mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos),
conforme Quadro 13, item 4.12, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fls. 46/47, e
documentos probantes citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a
2530, que deverão ser ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
5.2.14 Imputar débito de R$35.860,60 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta
centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, exDiretora Financeira, e de
JOSÉ EMILIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, (Paulista), ex-Deputado, em virtude
das infringências aos dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF,
caput, em especial aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade
pública, da razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas
aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, por terem realizado despesas de forma ilegal,
sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem base em
norma legal na aquisição de 19 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado Paulista
Mancuso, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da ilegalidade,
utilizando-as em proveito próprio, em período de recesso parlamentar, e distribuindo-as a
pessoas alheias ao quadro de pessoal do órgão, cujo dano ao erário totaliza R$35.860,60 (trinta
e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta centavos), conforme Quadro 14, item 4.13,
do Relatório da Procuradoria de Justiça, fl. 47, e documentos probantes citados nos itens III, 2,
3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, que deverão ser ressarcidos ao erário com
juros e correção monetária;
5.2.15 Imputar débito de R$27.028,62 (vinte e sete mil e vinte e oito reais e sessenta e dois
centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira, e de
FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, ex-Deputado, em virtude das infringências aos
dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial
aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da
razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos
dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, por terem realizado despesas de forma ilegal,
sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem base em
norma legal na aquisição de 15 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado Francisco
Izidro, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da ilegalidade,
utilizando-as em proveito próprio, em período de recesso parlamentar, e distribuindo-as a
pessoas alheias ao quadro de pessoal do órgão, inclusive para voos internacionais de sua filha –
ida e volta para Lisboa, Portugal –, e a assessores sem comprovação da finalidade pública,
cujos danos totalizaram R$27.028,62 (vinte e sete mil e vinte e oito reais e sessenta e dois
centavos), conforme Quadro 16, item 4.15, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fls. 49, e
documentos probantes citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a
2530, que deverão ser ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
5.2.16 Imputar débito de R$17.123,31 (dezessete mil, cento e vinte e três reais e trinta e um
centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, exDeputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira, e de
DEUSDETE ANTÔNIO ALVES, ex-Deputado, em virtude das infringências aos dispostos nos
artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial aos princípios
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
17. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
17 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da razoabilidade, da
lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos dispostos nos artigos 2º,
3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo
passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei, ensejando, em tese, ato de
improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III, VII, IX, XII, 11, I, da Lei
Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas de forma ilegal, sem liquidação, sem
finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem base em norma legal na
aquisição de 13 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado Deusdete Alves, que, por
sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da ilegalidade, utilizando-as em favor
próprio e de sua esposa (cinco passagens), cujas viagens incluíram o recebimento de diárias
pelo parlamentar, todas em período de recesso, evidenciando danos da ordem de R$17.123,31
(dezessete mil, cento e vinte e três reais e trinta e um centavos), conforme Quadro 18, item
4.17, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fl. 50, e documentos probantes citados nos itens
III, 2, 3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, que deverão ser ressarcidos ao erário
com juros e correção monetária;
5.2.17 Imputar débito de R$22.682,04 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e
quatro centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, exDiretora Financeira, e de
FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUZA, ex-Deputado, em virtude das infringências aos
dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial
aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da
razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos
dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas de forma
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de 13 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado
Leudo Buriti, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da ilegalidade,
usando-as em favor próprio, em período de recesso parlamentar, e distribuindo-as a pessoas
estranhas ao quadro de servidores do órgão, assim como para servidor de outros órgãos, cujos
danos com as despesas de passagens totalizaram R$22.682,04 (vinte e dois mil, seiscentos e
oitenta e dois reais e quatro centavos), conforme Quadro 19, item 4.18, do Relatório da
Procuradoria de Justiça, fls. 50/51, e documentos probantes citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, do
Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, que deverão ser ressarcidos ao erário com juros e
correção monetária;
5.2.18 Imputar débito de R$4.447,20 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte
centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, exDiretora Financeira, e de
JOSÉ MÁRIO DE MELO, (DEDÉ DE MELO), ex-Deputado, em virtude das infringências aos
dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal 4320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial aos
princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da
razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos
dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas de forma
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de 4 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado
Dedé de Melo, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da ilegalidade,
distribuindo-as a pessoas estranhas ao quadro de servidores, cujos danos com despesas com as
passagens totalizaram R$4.447,20 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte
centavos), conforme Quadro 21, item 4.20, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fl. 52, e
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
18. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
18 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
documentos probantes citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a
2530, que deverão ser ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
5.2.19 Imputar débito de R$10.567,25 (dez mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e
cinco centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira, e de
EDEZIO ANTÔNIO MARTELLI, ex-Deputado, em virtude das infringências aos dispostos
nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial aos
princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da
razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos
dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas de forma
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de 9 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado
Edézio Martelli, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da ilegalidade,
utilizando-as em beneficio próprio, em período de recesso parlamentar, bem como distribuiu a
pessoas estranhas ao quadro de servidores do órgão, cujos danos totalizaram R$10.567,25 (dez
mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme Quadro 22, item
4.21, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fl. 52, e documentos probantes citados nos itens
III, 2, 3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, que deverão ser ressarcidos ao erário
com juros e correção monetária;
5.2.20 Imputar débito de R$4.289,50 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta
centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, exDiretora Financeira, e de
CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, (DOUTOR CARLOS), ex-Deputado, em virtude
das infringências aos dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF,
caput, em especial aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade
pública, da razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas
aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas de forma
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de 2 passagens aéreas e por tê-las repassado ao segundo que,
por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da ilegalidade, distribuindo-as a
pessoas estranhas ao quadro de servidores, cujos danos totalizaram R$4.289,50 (quatro mil,
duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme Quadro 24, item 4.23, do
Relatório da Procuradoria de Justiça, fl. 53, e documentos probantes citados nos itens III, 2, 3,
IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, que deverão ser ressarcidos ao erário com
juros e correção monetária;
5.2.21 Imputar débito de R$18.970,59 (dezoito mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e
nove centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, exDiretora Financeira, e de
SILVERNANI CÉSAR DOS SANTOS, ex-Deputado, em virtude das infringências aos
dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial
aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da
razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos
dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas de forma
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
19 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de 15 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado
Silvernani Santos, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da
ilegalidade, utilizandoas em beneficio próprio – para tratar de assunto particular – e em período
de recesso parlamentar –, e distribuindo-as a pessoas estranhas ao quadro de servidores (esposa
e filhos – viagem a Rio Grande do Sul, onde residem os parentes da esposa), cujos danos
totalizaram R$18.970,59 (dezoito mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos),
conforme Quadro 26, item 4.25, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fl. 54, e documentos
probantes citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, que
deverão ser ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
5.2.22 Imputar débito de R$58.192,34 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e dois reais e
trinta e quatro centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-
Deputado-Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora
Financeira, e de MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, funcionário público federal,
Assessor da Presidência da Assembleia Legislativa, em virtude das infringências aos dispostos
nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial aos
princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da
razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos
dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas de forma
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de 65 passagens aéreas e por tê-las repassado ao assessor
Moisés de Oliveira, que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a concretização da
ilegalidade, utilizando-as para tratar de assuntos particulares e distribuindo-as a pessoas
estranhas ao quadro de servidores, cujos danos totalizaram R$58.192,34 (cinquenta e oito mil,
cento e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme Quadro 27, item 4.26, do
Relatório da Procuradoria de Justiça, fl. 54/57, e documentos probantes citados nos itens III, 2,
3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, que deverão ser ressarcidos ao erário com
juros e correção monetária;
5.2.23 Imputar débito de R$40.876,91 (quarenta mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa
e um centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira em
virtude das infringências aos dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37
da CF, caput, em especial aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da
finalidade pública, da razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim
como afrontas aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62
e 89, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma
lei, ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10,
III, VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas de
forma ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e
sem base em norma legal na aquisição de 23 passagens aéreas e por tê-las repassado à
servidora Terezinha Marsaro, Diretora-Financeira, que, por sua vez, atuou de forma decisiva
para a concretização da ilegalidade, utilizando-as para viagens de férias, bem como as
concedeu a amigos e servidores do órgão sem comprovação da finalidade pública, cujos danos
totalizaram R$40.876,91 (quarenta mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e um
centavos), conforme Quadro 28, item 4.27, do Relatório da Procuradoria de Justiça, fl. 57/59, e
documentos probantes citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, do Relatório Técnico de fls. 2500 a
2530, que deverão ser ressarcidos ao erário com juros e correção monetária;
5.2.24 Imputar débito de R$31.141,62 (trinta e um mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e
dois centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
20. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
20 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira, e de
HAROLDO AUGUSTO FILHO, (HAROLDINHO), em virtude das infringências aos
dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial
aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da
razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas aos
dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas de forma
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de 27 passagens aéreas e por tê-las repassado ao senhor
Haroldo Filho, que, por sua vez, apesar de não ter tido vínculo funcional com o órgão, sendo
proprietário da empresa de publicidade HMCO COMUNICAÇÃO LTDA, que terceirizava os
serviços da empresa 3MILLENIUM, contratada para realizar a publicidade da Assembleia
Legislativa, atuou de forma decisiva para a concretização da ilegalidade, utilizandoas na sua
totalidade em beneficio próprio, para tratar de assuntos particulares em diversos Estado da
Federação, em especial São Paulo, cujos danos totalizaram R$31.141,62 (trinta e um mil, cento
e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme Quadro 29, item 4.28, do Relatório
da Procuradoria de Justiça, fl. 59, e documentos probantes citados nos itens III, 2, 3, IV, 1, do
Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530, que deverão ser ressarcidos ao erário com juros e
correção monetária;
5.2.25 Imputar débito de R$6.934,51 (seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e
um centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-Diretora Financeira, e de
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, (Chico Paraíba), ex-Deputado, em virtude das
infringências aos dispostos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF,
caput, em especial aos princípios da legalidade e da moralidade, e os corolários da finalidade
pública, da razoabilidade, da lealdade às instituições e da economicidade, assim como afrontas
aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22, 23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei
Federal n. 8.666/93, sendo passível de aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei,
ensejando, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III,
VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n. 8.429/92, em razão de terem realizado despesas de forma
ilegal, sem liquidação, sem finalidade pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem
base em norma legal na aquisição de 16 passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado
Francisco Carvalho (Chico Paraíba), que, por sua vez, atuou de forma decisiva para a
concretização da ilegalidade, utilizando-as em favor próprio em período de recesso parlamentar
e distribuindo-as a pessoas estranhas ao quadro de servidores, incluindo passagens
internacionais a Paris e Roma dada a sua esposa, além do custeio das despesas de viagem, no
valor de R$3.777,84 (três mil, setecentos e setenta e sete Reais e oitenta e quatro centavos),
cujos danos ao erário com as passagens perfaz R$33.530,95 (trinta e três mil, quinhentos e
trinta Reais e noventa e cinco centavos), totalizando R$37.308,79 (trinta e sete mil trezentos e
oito Reais e setenta e nove centavos), conforme Quadro 15, item 4.14, do Relatório da
Procuradoria de Justiça, fls. 47/48, relativamente ao débito remanescente de R$6.934,51 (seis
mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), e que deverão ser
ressarcidos ao erário com juros e correção monetária, na forma dos documentos probantes
citados nos itens III, 2, 3, IV, 1 do Relatório Técnico de fls. 2500 a 2530;
5.2.26 Imputar débito de R$18.951,20 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte
centavos), solidariamente aos senhores JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado-
Presidente, de TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, exDiretora Financeira, e de
ÉVERTON LEONI, ex-Deputado, em virtude das infringências aos dispostos nos artigos 62 e
63 da Lei Federal n. 4.320/64, artigo 37 da CF, caput, em especial aos princípios da legalidade
e da moralidade, e os corolários da finalidade pública, da razoabilidade, da lealdade às
instituições e da economicidade, assim como afrontas aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 7º, I, 22,
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
21. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
21 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
23, I, II, III, e §5º, 24, I, 26, e artigo 62 e 89, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo passível de
aplicação o disposto no artigo 92 da mesma lei, ensejando, em tese, ato de improbidade
administrativa, previsto nos artigos 4º, 5º, 7º, 10, III, VII, IX, XII, 11, I, da Lei Federal n.
8.429/92, em razão de terem realizado despesas de forma ilegal, sem liquidação, sem finalidade
pública, sem licitação, sem cobertura contratual e sem base em norma legal na aquisição de 14
passagens aéreas e por tê-las repassado ao deputado Éverton Leoni, que, por sua vez, atuou de
forma decisiva para a concretização da ilegalidade, utilizando-as em favor próprio, bem como
as distribuindo para pessoas estranhas ao quadro de servidores do órgão, resultando em um
dano remanescente ao erário de R$18.951,20 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e um reais e
vinte centavos), conforme dados dispostos no Quadro 17, item 4.16, do Relatório da
Procuradoria de Justiça, fls. 49/50, e relatório técnico de fls. 2515 e 2515-verso;
5.3 Da aplicação de multas aos responsáveis
5.3.1 Aplicar a multa ao Senhor JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, CPF nº 200.179.369-34, ex-
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos e
ordenador das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a sua respectiva
participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da
Lei Complementar nº 154/96;
5.3.2 Aplicar a multa ao Senhor JOÃO BATISTA DOS SANTOS (JOÃO DA MULETA),
CPF nº517.148.685-91, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia –
ALE/RO, à época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e
compatível com a sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do
artigo 54 e 55, incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96; 5.3.3 Aplicar a multa ao Senhor
AMARILDO DE ALMEIDA, CPF nº 219.930.332-20, ex-Deputado da Assembleia Legislativa
do Estado de Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em
patamar razoável e compatível com a sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao
erário na forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96; 5.3.4 Aplicar
a multa ao Senhor RONILTON RODRIGUES REIS (Ronilton Capixaba), CPF nº
707.957.977-53, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à
época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a
sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55,
incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.5 Aplicar a multa ao Senhor JOÃO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA (Kaká
Mendonça), CPF nº 668.035.511-72, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar
razoável e compatível com a sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na
forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.6 Aplicar a multa ao Senhor RENATO EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANA
(Renato Velloso), CPF nº 161.108.036-34, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado
de Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar
razoável e compatível com a sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na
forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.7 Aplicar a multa a Senhora ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, CPF nº
220.711.802-91, ex-Deputada da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à
época dos fatos beneficiária das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a
sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55,
incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.8 Aplicar a multa ao Senhor HAROLDO FRANKLIN CARVALHO AUGUSTO DOS
SANTOS, CPF nº 073.413.933-00, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
22. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
22 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
razoável e compatível com a sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na
forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.9 Aplicar a multa ao Senhor ÉDSON GAZONI, CPF nº 970.345.258-20, exDeputado da
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos beneficiário das
despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a sua respectiva participação para
a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da Lei Complementar
nº 154/96;
5.3.10 Aplicar a multa ao Senhor DANIEL NERI DE OLIVEIRA, CPF nº 458.711.329-87, ex-
Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos
beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a sua respectiva
participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da
Lei Complementar nº 154/96;
5.3.11 Aplicar a multa ao Senhor MARCOS ANTÔNIO DONADON, CPF nº 970.345.258-20,
ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos
beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a sua respectiva
participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da
Lei Complementar nº 154/96;
5.3.12 Aplicar a multa ao Senhor NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF nº
240.747.999-87, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à
época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a
sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55,
incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.13 Aplicar a multa ao Senhor MAURO DE CARVALHO (Maurão de Carvalho) CPF nº
220.095.402-63, Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à
época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a
sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55,
incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.14 Aplicar a multa ao Senhor FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, CPF nº 578.430.237-
04, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à época dos
fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a sua
respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55, incisos
II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.15 Aplicar a multa ao Senhor FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUZA, CPF nº
228.955.073-68, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à
época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a
sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55,
incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.16 Aplicar a multa ao Senhor JOSÉ MÁRIO DE MELO, (DEDÉ DE MELO), CPF nº
643.284.577-72, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à
época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a
sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55,
incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.17 Aplicar a multa ao Senhor EDEZIO ANTÔNIO MARTELLI, CPF nº 162.203.072-91,
ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos
beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a sua respectiva
participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da
Lei Complementar nº 154/96;
5.3.18 Aplicar a multa ao Senhor CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, (DOUTOR
CARLOS), CPF nº 590.489.649-20, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
23. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
23 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar
razoável e compatível com a sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na
forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.19 Aplicar a multa ao Senhor SILVERNANI CÉSAR DOS SANTOS, CPF nº060.892.593-
49, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à época dos
fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a sua
respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55, incisos
II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.20 Aplicar a multa ao Senhor MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, funcionário
público federal, ex-Assessor da Presidência da Assembleia Legislativa, CPF nº567.325.469-53,
ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos
beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a sua respectiva
participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da
Lei Complementar nº 154/96;
5.3.21 Aplicar a multa a Senhora TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, ex-
Diretora Financeira da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, CPF nº 407.7373.089-
91, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à época dos
fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a sua
respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55, incisos
II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.22 Aplicar a multa ao Senhor HAROLDO AUGUSTO FILHO, (HAROLDINHO), CPF nº
676.464.682-15, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à
época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a
sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55,
incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.23 Aplicar a multa ao Senhor FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, (Chico Paraíba),
CPF nº161.529.244-91, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia –
ALE/RO, à época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e
compatível com a sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do
artigo 54 e 55, incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96;
5.3.24 Aplicar a multa ao Senhor ÉVERTON LEONI, CPF nº 205.575.700-91, ex-Deputado
da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos beneficiário
das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a sua respectiva participação
para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da Lei
Complementar nº 154/96;
5.3.25 Aplicar a multa ao Senhor NERI FIRIGOLO, CPF nº 191.601.600-63, ex-Deputado da
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos beneficiário das
despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a sua respectiva participação para
a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da Lei Complementar
nº 154/96;
5.3.26 Aplicar a multa ao Senhor NEREU JOSÉ KLOSINSKI, CPF nº 398.843.840-53, ex-
Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à época dos fatos
beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a sua respectiva
participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55, incisos II e III da
Lei Complementar nº 154/96; e
5.3.27 Aplicar a multa ao Senhor ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, CPF nº
577.326.959-91, ex-Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, à
época dos fatos beneficiário das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a
sua respectiva participação para a ocorrência do dano ao erário na forma do artigo 54 e 55,
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
24. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
24 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
incisos II e III da Lei Complementar nº 154/96. Propõe, ainda, o encaminhamento de cópias
dos presentes autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entenderem
necessárias.
É o Relatório.
12. Ato seguinte, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas (MPC)
para a conclusão ministerial, ocasião em que o Parquet informou o que segue, in verbis:
Considerando a faculdade de emitir Pareceres verbais conferida aos membros do Ministério
Público de Contas pelo artigo 80, II, da Lei Complementar n° 154/96, e, ainda, o quanto
deliberado na 3a Reunião do Colégio de Procuradores realizada em 19 de maio de 2017, que
consigna inclusive a concordância do Conselho Superior de Administração do Tribunal de
Contas, excepcionalmente, encaminham-se os presentes autos para o Vosso Gabinete para
apreciação, pois a manifestação do Parquet de Contas se dará em sessão de julgamento,
verbalmente.
Salienta-se que não houve exame físico e meritório dos autos, uma vez que este Órgão
Ministerial conta com apenas quatro Procuradores em seu quadro, o que tem ocasionado um
acúmulo expressivo de trabalho, impondo a necessidade de otimização de sua atuação dado o
atual volume de processos internados, bem como diante das metas de julgamento instituídas
pela Corte de Contas.
13. Considerando que o Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello atuava
como Presidente deste Tribunal de Contas (fl. 2.571), bem como os Conselheiros Paulo Curi Neto (fl.
2.570), Edilson de Sousa Silva (fl. 2.570), Benedito Antônio Alves (fls. 2.565/2.566), Wilber Carlos
dos Santos Coimbra (fls. 2.540/2.553), Valdivino Crispim de Souza (fl. 2.259) e Francisco Carvalho
(fl. 2.570) estavam impedidos/suspeitos de atuar, foram os autos distribuídos a este Gabinete para a
condução definitiva do feito.
14. É o necessário relato. Decido.
VOTO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
DA PRESCRIÇÃO
15. Sabidamente, prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, passível de
conhecimento de ofício pelo julgador. Por conseguinte, a análise de eventual incidência da prescrição
sobre as pretensões de cunho ressarcitório ou punitivo decorrentes das ilicitudes aqui processadas há
de ser feita, enfrentando-se a questão de ordem pública, e em relação a todos os imputados, ainda que
não a tenham suscitado.
16. In casu, em seu derradeiro Relatório Técnico, o Corpo Técnico desta Corte
sugeriu a aplicação de multa aos ordenadores de despesas e deputados à época dos fatos em que foram
beneficiários das despesas irregulares, em patamar razoável e compatível com a sua respectiva
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.
25. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00417/17 referente ao processo 04685/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
25 de 66
Proc.: 04685/12
Fls.:__________
participação para a ocorrência do dano ao erário, nos termos dos artigos 54 e 55, incisos II e III da Lei
Complementar n. 154/1996.
17. No entanto, dissinto do posicionamento firmado pela Unidade Técnica, visto que
incidiu o instituto da prescrição intercorrente, conforme será visto a seguir.
18. Ab initio, importa considerar, de pronto, a imprescritibilidade das pretensões de
ressarcimento ao erário, consoante norma insculpida no art. 37, §5º, da Constituição Federal/88.
Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...).
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
19. Sobre o assunto, o renomado doutrinador Jorge Ulisses Jacoby (2016, p. 230)
conclui o seguinte:
Desse modo, fixou indelevelmente dois comandos: o primeiro, pertinente aos ilícitos praticados
por qualquer agente que cause prejuízo ao erário, os quais terão obrigatoriamente prazos de
prescrição, sendo entendido como tal os prazos de prescrição penal e administrativa; o
segundo, pertinente ao direito da Administração Pública de ver recomposto o prejuízo causado
ao erário, o qual não terá prazo prescricional se o dano decorre de ato ilícito, porque foi
expressamente ressalvado da regra geral de prescrição pela Constituição Federal.
20. Com efeito, restando pacificado o entendimento de que o dano ao erário é
imprescritível no que diz respeito à pretensão para seu ressarcimento aos cofres públicos, verifica-se
que os danos decorrentes das irregularidades objeto do presente processo deverão ser imputados a
todos os agentes que lhe deram causa.
21. Todavia, contrariamente à pretensão para ressarcimento de dano, importa
salientar que a pretensão punitiva das Cortes de Contas sobre os ilícitos está sujeita ao instituto da
prescrição.
22. Neste ponto, insta consignar que, perante este Tribunal, vigia o posicionamento
de que a prescrição da pretensão punitiva sobre os ilícitos ocorria após o decurso de 10 (dez) anos, e a
interrupção da fruição do referido prazo dava-se por meio do despacho da relatoria ordenando a
definição de responsabilidade, na forma do artigo 205, combinado com o artigo 202, inciso I, ambos
do Código Civil Brasileiro, in verbis:
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro AMADEU GUILHERME
MATZENBACHER MACHADO, por maioria de votos, em:
I – Preliminarmente, na forma do artigo 173, inciso VI, alínea “f”, do Regimento Interno,
assentar o seguinte entendimento sumular versando sobre o Instituto da prescrição no
âmbito deste Tribunal de Contas, tendo em vista a ausência de norma no âmbito estadual
dispondo sobre o assunto;
Documento ID=498934 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 20/09/2017 10:05.