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CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de Agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Flávio Henrique de Melo.
Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0004210-77.2015.8.22.0003
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Josemar Figueira; Cliver Leandro da Silva; Better Tech Informática e
Serviços de Automação Ltda Me; Luiz Paulo Trevisan; Ronildo Pauli da Gama Pereira
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Rondônia, ajuizou a ação civil pública
em desfavor de Josemar Figueira, Cliver Leandro da Silva, Better Tech
Informática e Serviços de Automação LTDA – ME, Luiz Paulo Trevisan e
Ronildo da Gama Pereira, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que
os demandados agiram de forma a fraudar a licitação n. 001/2013 para a
contratação de empresa para implantação, treinamento, locação e manutenção de
softwares na Câmara de Vereadores do Município de Jaru, no valor de R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais). Sustentou que o Tribunal de Contas concluiu
que a forma de pregão presencial e a ausência de indicação expressa do endereço
do sítio eletrônico para retirada do edital realizado prejudicou o certame para
melhores propostas. E além disso, ocorreu a ausência de publicação do edital em
órgão de imprensa oficial e de circulação ao menos estadual.
Aduziu, ainda, que o edital apresentou cláusula exigindo presença de
condição restritiva no edital – empresas com sede em Rondônia) e exigiu visita
técnica no local antes do certame, bem como inexistiu orçamentos detalhados em
planilhas. E isso tudo acabou por prejudicar a disputa mais vantajosa a instituição
pública. Arguiram que os requeridos Josemar e Cliver, como respectivamente
ocupantes aos cargos de Presidente da Câmara de Vereadores e Presidente da
Comissão de Licitação, deveriam ter agido com mais transparência e propondo
igualdade entre os concorrentes, pois não resguardaram o interesse da
Administração Pública, ao contrário, estabeleceram exigências dispensáveis.
Afirmou que todos ocorrem em prática de improbidade administrativa. Pleiteou a
procedência da ação, com a condenação dos demandados as sanções previstas no
art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. Juntou documentos.
Houve a notificação dos requeridos.
Better Tech Informática, Rondildo e Luiz Paulo, apresentaram suas defesas
prévias, arguindo suas ilegitimidades passivas. No mérito disse que não há
apontamento sobre direcionamento licitatório e rebateu cada apontamento irregular
no edital e na realização do certame que havia sido indicado na peça inicial.
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Sustentaram, que não deram causa a nenhum fato alegado pelo Ministério Público.
Ao final requereu o acolhimento das suas ilegitimidades e, se isso fosse superado,
que o mérito fosse julgado improcedente. Juntaram documentos.
O requerido Josemar Figueira, apresentou defesa prévia, onde alegou a
preliminar de ausência de pressupostos processuais. No mérito, sustentou que não
houve dolo ou má-fé de causar prejuízo à Administração Pública. Afirmou que o
TCE apenas deu início ao processo administrativo, por denúncia infundada de
cunho político. Alegou que se houve inclusão de cláusulas dispensáveis, essas são
apenas irregularidades administrativas, e que não agiu de forma improba. Pleiteou o
acolhimento da preliminar e o não recebimento da petição inicial. Juntou
documentos.
O demandado Cliver Leandro da Silva, apresentou defesa preliminar,
arguindo inicialmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, disse que não agiu com
dolo ou má-fé em prejudicar o erário. Rebateu cada apontamento irregular no edital
e na realização do certame que havia sido indicado na peça inicial. Sustentaram,
que não deram causa a nenhum fato alegado pelo Ministério Público. Ao final
requereu o acolhimento das suas ilegitimidades e, se isso fosse superado, que o
mérito fosse julgado improcedente. Juntaram documentos.
As preliminares arguidas foram afastadas e a petição inicial foi recebida para
processamento, sendo determinada a citação dos requeridos.
Os demandados Cliver, Better Tech Informática, Rondildo e Luiz Paulo,
comunicaram as respectivas interposições de agravos de instrumento contra a
decisão que recebeu a peça exordial para processamento.
Ao ser solicitado, este Juízo prestou as devidas informações ao TJRO.
Foi certificado o prazo para os demandados apresentarem suas respectivas
peças de defesa.
O Parquet pleiteou a declaração de suas revelias.
Foi determinado que a Escrivania certificasse se a contestação ofertada pelo
demandado era tempestiva. E foi certificado que era extemporânea.
O Juízo declarou a revelia dos demandados citados pessoalmente,
determinou o desentranhamento da contestação intempestiva e a devolução aos
respectivos subscritores, daquelas que se encontravam na contracapa. E, ainda,
determinou a intimação das partes para especificarem suas provas.
O TJRO comunicou sobre a negativa de provimento ao agravo interposto
pelos demandados.
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Os demandados Better Tech Informática, Rondildo, Luiz Paulo e Cliver,
diante da declaração da revelia, comunicaram a interposição de novos agravos de
instrumento.
Os requeridos Better Tech Informática, Rondildo, Luiz Paulo e Cliver
postularam por produção de prova oral.
O Ministério Público também apresentou rol de testemunhas a serem
ouvidas.
O TJRO comunicou sobre a negativa de provimento aos agravos interpostos
pelo demandado Cliver e Josemar.
O último agravo interposto pelos requeridos Better Tech Informática,
Rondildo, Luiz Paulo também não teve provimento.
Documentos desnecessários que haviam sido juntados, foram
desentranhados por ordem do Juízo, pois compunham 02 (dois) volumes. E foi
designada audiência de instrução.
O TJRO O TJRO comunicou sobre a negativa de provimento ao último
agravo interposto pelo demandado Cliver.
Realizada a audiência de instrução, onde foram ouvidas 05 (cinco)
testemunhas.
Foram juntadas algumas cartas precatórias expedidas para a colheita de
depoimentos.
Foi designada nova audiência de instrução para a oitiva de testemunha que
havia se mudado para esta comarca e, essa solenidade ocorreu, oportunidade em
que foi concedido prazo para as partes apresentarem suas alegações finais.
Novas cartas precatórias cumpridas foram acostadas ao feito.
As alegações finais foram acostadas pelo Ministério Público e por todos os
requeridos.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
Trata-se de ação civil pública em que a discussão se refere a cláusulas de
edital de licitação n. 001/2013, destinado a contratação de serviços de informática
para a Câmara de Vereadores do Município de Jaru, as quais foram elaboradas pelo
Presidente da Câmara e Presidente de Comissão de licitação, tendo como
ganhadores do certame os demandados Better Tech Informática e Serviços de
Automação Ltda – ME, Luiz Paulo Trevisan e Ronildo Pauli da Gama Pereira, os
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quais teriam se submetido a essas cláusulas pra si direcionadas.
A tese ministerial é que tudo isso acabou por gerar condutas que se
caracterizam como improbidade administrativa, por afrontarem princípios
constitucionais.
Extrai-se que todas as preliminares arguidas pleos demandados foram
afastadas, quando o feito foi saneado.
Pois bem. De leitura de todos os documentos juntados pelas partes e
observação dos depoimentos colhidos, este Juízo conclui que realmente houve a
prática de improbidade administrativa, uma vez que a maneira como a licitação
pública supracitada ocorreu para a contratação dos demandados Better Tech
Informática e Serviços de Automação Ltda – ME, Luiz Paulo Trevisan e Ronildo
Pauli da Gama Pereira, foi flagrantemente no sentido de impedir uma livre e ampla
competição entre concorrentes, preservando maiores vantagens e o interesse
público.
A forma como o Presidente da Câmara e Presidente de Comissão de licitação
construíram o edital n. 001/2013, na modalidade de pregão presencial, para a
contratação de empresa para a implantação, treinamento, locação e manutenção de
softwares, restou claramente com o objetivo de favorecimento dos demais
demandados, que foram os vencedores do referido certame.
Lembra-se que o procedimento licitatório consubstancia-se em instrumento
democrático e isonômico que afasta favoritismos, na medida em que garante aos
interessados em contratar com o Estado igualdade de condições de participação, e
propicia a contratação da proposta mai vantajosa para Administração Pública.
É por esse motivo que o processo de licitação pública somente pode conter
exigências de participação que forem indispensáveis para a execução do objeto a
ser contratado.
Logo, a estipulação de tais exigências não está ao alvedrio do administrador,
devem, ao revés, ser proveniente de estudos preliminares que explicitam e motivam
a necessidade de cada uma delas. Dando, assim, concretude à norma contida no
art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de julho de 1993, que estabeleceu normas gerais
sobre licitação e contratos administrativos.
Porém, ao que foi demonstrado pelo Parquet, tais medidas de estudo
preliminar que motivariam determinadas exigências específicas no processo de
licitação n. 001/2013, não ocorreram e essas, portanto, não se justificam.
Extrai-se do conceito de licitação que a finalidade do processo licitatório é a
de permitir à Administração Pública a aquisição mais vantajosa possível do bem
pretendido (necessário ao mister público), garantindo, ao mesmo tempo, iguais
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chances de participação entre os particulares.
Nesse diapasão, o prestígio à isonomia, impessoalidade, transparência
(publicidade dos atos) e à motivação, todos direitos fundamentais caros ao Estado
Democrático de Direito, consagrados pelo devido processo administrativo licitatório,
busca garantir à Administração Pública a obtenção da proposta mais vantajosa à
realização do interesse público primário.
E é justamente por conta disso tudo que as teses apresentadas pelo
Ministério Público merecem prosperar em sua íntegra. E, por isso, explica-se as
razões uma a uma.
Adoção de pregão presencial em desfavor do eletrônico
Sabe-se que o pregão eletrônico, modalidade de pregão criada em 2002 e
regulamentada pelo Decreto n. 5450/2005, tem se transformado na modalidade
mais utilizada para realizar as compras e contratações públicas em razão da
transparência e celeridade do processo.
A transparência, acessibilidade para participação e rapidez dos processos,
possibilitam mais competitividade entre os fornecedores e com isto, uma redução de
custos nas compras públicas.
E é por essa razão que no caso em estudo não se encontra razão plausível
para a aplicação do pregão presencial no processo de licitação, instituído pelo edital
n. 001/2013, na modalidade de pregão presencial, para a contratação de empresa
para a implantação, treinamento, locação e manutenção de softwares para a
Câmara do Município de Jaru.
A viabilidade de uma concorrência de propostas mais vantajosas,
imensamente maior, por meio da modalidade de pregão eletrônico é evidente,
restando nítida que a escolha da modalidade pregão presencial resultou em
infringência ao princípio da isonomia, do princípio da eficiência.
Encontra-se, portanto, constatada a irregularidade.
Projeto básico com cláusulas desnecessárias
Não há como deixar-se de reconhecer a existência de exigência editalícia,
que conduz à inabilitação de licitantes.
Vislumbra-se que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em análise
ao processo administrativo n. 0411/2013, constatou que o projeto básico se
encontra inserido de requisitos dispensáveis e não relacionados ao objeto dos
serviços a serem contratados, sendo esses, os itens 2 (desenvolvimento de site
para hospedagem de publicidades e portal da transparência), subitem 2.1(ter no
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sistema licitado sistema destinado à realização de demonstrativos e relatórios do
plano plurianual e da Lei de Diretrizes orçamentárias), 4, subitem 4.9 (sistema de
folha de pagamento de servidores que sequer existem na Câmara), do projeto
básico n. 001/2013.
Certo é que todo edital deve ser correlacionado à natureza do seu objeto. E
isso obviamente enseja a não inserir exigências inúteis e desnecessárias nos atos
de convocação à concorrência e, também, afastar requisitos de habilitação
incompatíveis com a simplicidade do objeto licitado.
Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. A vinculação do instrumento convocatório, no procedimento
licitatório, em face da lei de regência, não vai ao extremo de se exigir providências
anódinas e que em nada influenciam na demonstração de que o licitante preenche
os requisitos (técnicos e financeiros) para participar da concorrência. Comprovando,
o participante (impetrante), através de certidão, a sua inscrição perante a Prefeitura
Municipal, exigir-se que este documento esteja numerado - como condição de
habilitação ao certame - constitui providência excessivamente formalista
exteriorizando reverência fetichista às cláusulas do edital. Segurança concedida.
Decisão indiscrepante. (MS 5647 DF 1998/0008615-3).
Desse modo, no caso sub judice, este Juízo entende que restou estampado a
existência de cláusulas irrelevantes, justamente para afastar a concorrência de
outras pessoas concorrentes.
Presença de condição restritiva no edital – empresas com sede no Estado de
Rondônia
Essa cláusula, exigindo concorrentes apenas empresas com sede no Estado
de Rondônia, evidentemente é a utilização de um mecanismo para constituir medida
discriminatória, destinada a afastar interessados no certame, além, de ser violadora
do art. 3°, §1°. I, da Lei n. 8.666/93).
Essa cláusula afronta o princípio da igualdade e impessoalidade, uma vez
que enseja a redução do universo de licitantes, comprometendo o caráter
competitivo do certame.
Trata-se, indiscutivelmente, de uma exigência editalícia restritiva ao caráter
competitivo do certame. Constitui claramente em regra discriminatória injustificável e
desprovida de interesse público, afrontando contra o princípio da igualdade.
Ausência de publicação do edital em órgão de impeensa oficial, de circulação
ao menos em nível estadual
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A ausência de indicação expressa, no aviso de licitação, do endereço do sítio
eletrônico para retirada do edital e seus anexos, bem como a ausência de
publicação do edital em órgão de imprensa oficial, de circulação ao menos em nível
estadual, acabou por atentar contra o princípio constitucional da publicidade.
A publicação do edital de licitação em órgão da imprensa oficial, trata-se de
importante instrumento de controle sobre a atividade estatal e essencial à
concretização do Estado Democrático de Direito, uma vez que somente com a
ampla publicidade permite-se ao povo fiscalizar a atividade praticada pelo Estado e
assim participar dos atos públicos.
Sobre o referido princípio da publicidade, Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma
que este não se limita “à divulgação do procedimento para conhecimento de todos
os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias
fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para
assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.” (DI PIETRO, 2005, p.
317)
Também conceitua o princípio da publicidade Carlos Pinto Coelho Motta,
entendendo que “preconiza a visibilidade dos atos da administração pra viabilizar o
exercício pleno do controle por parte da sociedade” e tem por objetivo combater a
“concepção segredista, instalada na burocracia administrativa, que dificulta o acesso
a dados e documentos, proclamando a desnecessidade de motivar os atos”.
(MOTTA, 2005, p. 88).
No âmbito das licitações, é o ensinamento de Rigolin e Bottino:
“(...) a publicidade é requisito absolutamente essencial à regularidade de
qualquer licitação. Pensar-se em licitação não-pública, secreta, realizada às
escondidas, é tão ilógico quanto adjudicar o objeto ao último classificado. Mais que
isso: licitação “oculta” será quase sempre viciada por dolo, desvio de finalidade, má-
fé da Administração, dirigismo fraudulento – e por mais essa razão é racionalmente
inconcebível.
Toda licitação é, antes de mais nada, inteiramente pública, devendo ser
literalmente, mesmo, escancarada aos olhos de qualquer cidadão, nela interessado
diretamente ou não(...)”. (RIGOLIN; BOTTINO, 2006, p. 116)
No âmbito das licitações, a publicidade de atos é proeminente, não devendo
haver procedimentos sigilosos.
Tal prática contrariaria o próprio objetivo do instituto, qual seja, buscar a
formação de um futuro contrato vantajoso ao Estado e ao interesse público, de
acordo com os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, bem como
concretizar a democracia, por meio da fiscalização popular dos atos públicos.
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Assim, leciona Marçal Justen Filho:
“A publicidade desempenha duas funções. Primeiramente, objetiva permitir o
amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à
universidade da participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se
a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto
de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral quanto
maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as
condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.
Perante a CF/88, a garantia foi ampliada (art. 5º, XXXIII).
Não se pode olvidar que a ausência de publicidade somente é admitida
quando outros interesses públicos possam ser concretamente ofendidos.
Existem contratações que envolvem questões sigilosas. Bem de ver que o
sigilo não pode ser imposto de modo arbitrário, mas deve ser cumpridamente
justificado. Em tais casos, o princípio da publicidade poderá ser afastado.” (JUSTEN
FILHO, 2008, p. 73).
Portanto, realmente não se procedeu a publicação do edital de Pregão
Presencial n. 001/2013, afrontando-se os princípios da publicidade e transparência.
É notável, portanto, a correlação dos fatos narrados com a prática de
improbidade administrativa.
Inexistência de orçamento detalhado em planilhas
Verifica-se que dentre tantas cláusulas no edital n. 001/2013, não se exigiu
orçamentos de planilhas das atividades a serem contratadas e seus preços.
Mas, como ter concorrentes, se não tem estimativas?
Segundo previsto na Lei n. 8.666/93, em seu art. 40, § 2º, II, com a redação
dada pela Lei n. 8.883/94:
“Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: [...] II —
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários”.
Com relação às obras e serviços decorrentes, o legislador enfatizou que
somente poderão ser licitados quando “existir orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos unitários” (art. 7º, § 2º, II, da
Lei n. 8.666/93).
A Lei n. 10.520/02, traz a obrigatoriedade de constar nos autos do
procedimento de licitação por meio de pregão “o orçamento, elaborado pelo órgão
ou entidade promotora
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da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados” (art. 3º, III).
A exigência do orçamento no edital do pregão serve para que os gestores e
pregoeiros avaliem toda sua conveniência e oportunidade.
Outrossim, se o orçamento for disponibilizado pelo licitante que o requeira,
mais adequado e justo que seja para todos, em razão do princípio da publicidade.
Nesse diapasão, há julgados nesse sentido. Veja-se:
DENÚNCIA — PREFEITURA MUNICIPAL — PREGÃO PRESENCIAL — EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA RESTRITIVA À AMPLA PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS —
IMPROCEDÊNCIA — APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE GARANTIA DO
FABRICANTE EXIGIDA APENAS AO LICITANTE VENCEDOR — AUSÊNCIA NO EDITAL DE
INDICAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO E DO ORÇAMENTO ESTIMADO
EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS — IRREGULARIDADES —
DESCUMPRIMENTO DAS LEIS 10.520/02 E 8.666/93 — DENÚNCIA PARCIALMENTE
PROCEDENTE — MULTA AOS RESPONSÁVEIS. 1) A exigência de apresentação do
certificado de garantia apenas pelo licitante vencedor não configura restrição à
competitividade, sendo lícita tal exigência, a fim de se assegurar a boa execução do objeto
licitado. 2) O valor estimado da contratação deve constar do edital como condição
indispensável para o julgamento das propostas sendo, também, imprescindível para que os
interessados apresentem propostas mais adequadas ao interesse público. 3) A regularidade
do instrumento convocatório depende da presença do orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários, seja como parte integrante do termo de referência, seja como
anexo integrante do edital, não bastando a Administração realizar as cotações de preços no
mercado. 4) Julga-se procedente em parte a Denúncia e aplica-se multa aos responsáveis. 5)
Determina-se o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos regimentais
(MINAS GERAIS. Tribunal de Contas. Primeira Câmara. Denúncia n. 838.976. Relator: cons.
Adriene Andrade. Sessão de 6 mai. 2012).
foi realizada a cotação de preços de mercado, a qual fez parte da fase interna do certame no
Termo de Referência, [...] sendo dispensável a obrigatoriedade de se publicar a planilha como
anexo do edital’. O TCEMG julgou irregular a ausência de planilha de quantitativos e preço
unitário anexo ao edital e se pronunciou no sentido de que o argumento apresentado é
contrário ao entendimento do Tribunal, uma vez que é obrigatório promover a publicação da
planilha de preços unitários, em atendimento ao princípio da transparência dos atos da
Administração Pública e ao amplo acesso às informações. (MINAS GERAIS. Tribunal de
Contas. Denúncia n. 886.311. Relator cons. Cláudio Terrão. Decisão de 25 abr. 2013).
Dessa feita, como o pregão é modalidade de licitação e está submetido ao
julgamento objetivo das propostas, é imprescindível que o orçamento estimado em
planilha seja anexo do edital e seja exigido aos concorrentes para análise da
proposta mais vantajosa ao interesse público.
Assim, não se pode olvidar, a Lei 8.429/92 que trata da Ação de Improbidade
Administrativa, regulamenta o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, tem
como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de
improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b)
causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da
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Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade
administrativa.
Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida
norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos referidos e tutelados pela norma
especial.
A ação de improbidade, portanto, tem por finalidade, além da aplicação das
penas previstas na lei, por violação dos princípios que regem a administração
pública, a decretação da perda dos bens havidos ilicitamente, bem como a
reparação do dano causado.
A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Em consequência, a ilegalidade
só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
O art. 11 da Lei 8.429/92, que diz respeito a atos que atentem contra os
princípios da administração pública, é norma que exige temperamento do intérprete,
em razão do seu caráter excessivamente aberto, devendo, por essa razão, sofrer a
devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade que não constitua
prejuízo para o erário, seja considerada ato ímprobo e sofra as consequências
severas da lei.
O que configura ato de improbidade tratado no art. 11 é a ofensa aos
princípios da Administração Pública, seja por ação, seja por omissão. O foco da
figura típica reside na preservação dos valores abstratos e intangíveis da
administração proba, lastreada em princípios de fundo constitucional e legal.
É certo que a Lei 8.429/1992 não comporta responsabilidade objetiva, sendo
cabíveis as ponderações e eventuais comprovações quanto à existência de
justificativa legítima para o ato. Não se exige, porém, intenção específica para a
configuração de improbidade, e sim o dolo genérico decorrente do descumprimento
deliberado de dever legal.
A propósito, comentando o mencionado inciso II do art. 11 da LIA, Wallace
Paiva Martins Júnior destaca ser bastante para sua aplicação a intenção do agente
público de se manter inerte quando deve agir, independentemente do seu
sentimento pessoal ( Probidade Administrativa , 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p.
288):
O art. 11, II, exemplifica como ato de improbidade administrativa a demora ou
abstenção indevida da prática de ato de ofício. Assemelha-se em muito ao crime de
prevaricação (art. 319 do CP). Porém, para caracterizar improbidade administrativa é
dispensável a existência do sentimento pessoal do agente público. Sua inação é forma
comprometedora da lisura e seriedade dos deveres impostos legalmente,
manifestando sob a forma omissiva a deliberada intenção de descumprir exatamente
aquilo que lhe foi cometido pela lei, fazendo assim aquilo que não lhe foi permitido.
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Verifica-se que os demandados Josemar Figueira e Cliver Leandro da Silva, então,
respectivamente presidente da Câmara e presidente da comissão de licitação, que deveriam
ter buscado verificar se todo o procedimento havia ocorrido e ter buscado meios de sanar
as irregularidades, utilizando-se a autotutela para a anulação ou revogação de atos
administrativos eivados de vícios, deixaram de atender o dever que lhes recaia.
Essa inércia dos demandados em não proceder com as medidas necessárias para o
imediato saneamento dos vícios existentes no processo de licitação. Muito pelo contrário,
inseriram exigências que causaram a livre e ampla concorrência na busca de proposta mais
vantajosa. E suas condutas evidentemente afrontaram os princípios constitucionais.
Não agiram a ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jaru, o
presidente da comissão de licitação da época e a empresa Better Tech Informática e
Serviços de Automação Ltda – ME, esta sob a administração de seus sócios Luiz Paulo
Trevisan e Ronildo Pauli da Gama Pereira, com probidade a dar legitimidade aos atos
administrativos referentes a licitação de n. 001/2013.
A omissão em agir com legalidade, moralidade e efetividade, comprometeram
princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições públicas, deve ser penalizada,
abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa. O que não é o
caso.
Restou nítido que as irregularidades supracitadas demonstraram que, acabou por
haver o beneficiamento de uma das empresas fornecedoras do serviço de informática
buscado, a empresa Better Tech Informática e Serviços de Automação Ltda – ME e seus
sócios Luiz Paulo Trevisan e Ronildo Pauli da Gama Pereira, em total afronta aos princípios
constitucionais, pois se submeteu a uma concorrência que não foi livre e justa.
A moralidade jurídica deveria ser primordial ao Administrador Público e àqueles
contratados para efetuar o procedimento do concurso público
Não basta que o gestor público respeite a legalidade, ele deve respeitar ainda os
princípios éticos de razoabilidade e justiça.
Para que os atos praticados pela Administração Pública sejam considerados válidos,
necessário se faz a obediência a moralidade administrativa, ou melhor, ao princípio da
moralidade.
Portanto, caso o gestor público e os demais agentes públicos pratiquem atos imorais
na realização da contratação de atividades de informática, ainda que este ato não cause
prejuízos ao erário, este deverá ser punido, conforme preceitua o artigo 37, §4º da
Constituição Federal, segundo qual, “os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.”
Frisa-se que a moral administrativa, por sua vez, é extraída do próprio ambiente
institucional, condicionado a utilização dos meios previstos em lei para o cumprimento da
função própria do Poder Público, a criação do bem comum, sendo fruto de valores de um
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círculo restrito ocupado pelos agentes públicos. E apesar não guardar sinônima com o
princípio da legalidade, a moralidade administrativa apresenta uma relação de continência
com o princípio da juridicidade, o qual abrange todas as regras e princípios norteadores da
atividade estatal. Violado o princípio da moralidade administrativa, maculado estará o
princípio da juridicidade, o que reforça a utilização deste como parâmetro para a
identificação dos atos de improbidade.
Não é outro o ensinamento do professor Celso Antônio Bandeira de Mello quando
expressa: "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento
obrigatório, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa
insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia
irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".
A expressa previsão do princípio da legalidade está na própria Constituição Federal,
quando estabelece no caput do artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza.”
Em que pese ser dispensada a licitação nos casos previstos e lei, a observância e a
atuação em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, é medida imperiosa.
A improbidade traduz a má qualidade de uma Administração, pela prática de atos
que implicam em enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário ou, ainda, em
violação aos princípios que orientam a pública administração. E assim, não é preciso que
ocorra dano ao Erário, para que se caracterize a improbidade, pois esta é apenas uma das
espécies do gênero improbidade.
Neste diapasão é o conceito do Jurista Elias Márcio: “...Entende-se por
improbidade administrativa, o ato que afronta os princípios norteadores da atuação
administrativa; é designativo da chamada corrupção administrativa ou,
tecnicamente, fato jurídico decorrente de conduta humana, positiva ou negativa, de
efeitos jurídicos involuntário. É ilícito político-administrativo, que induz à aplicação
de sanções de natureza extra penal em processual judicial.” (ROSA, Elias Márcio
Fernando. Direito administrativo. Editora saraiva, 2001, pág. 200).
Logo, temos que a conduta dos requeridos, insere-se ao ato de improbidade
administrativa previsto na Lei 8.429/92:
“ Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
(...).”
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Ante o perfeito enquadramento ao tipo legal, bem assim como o montante
malversado, a norma define uma série de punições no art. 12, III, da Lei 8429/92 a saber: o
ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Assim sendo, entende-se que as sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade
não devem ser aplicadas de forma cumulativa, mas respeitado o princípio constitucional da
proporcionalidade.
Em suma, o princípio da proporcionalidade consiste “na exclusão ou na atenuação
das consequências sancionatórias decorrentes da infração de um determinado preceito
legal diante da ausência, na conduta ilícita, de um mínimo de nocividade social que
justifique a sua subsunção aos rigores da legislação”
Busca-se, portanto, evitar a desproporção entre a ilicitude e as duras penas da lei,
justificando-se, para tanto, a existência do princípio constitucional da proporcionalidade,
implícito na Lei Maior e que autoriza o Poder Judiciário a buscar o equilíbrio na
interpretação e aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais.
Cabe ao julgador, então, utilizar-se do bom senso e da discricionariedade na
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, de forma que seja respeitada a
proporcionalidade entre a sanção e a conduta ilícita.
Neste diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. 1. As sanções do
art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado
a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o Parágrafo Único do mesmo dispositivo. 2. No
campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à
exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da
punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes). 3. Deveras, é
diversa a situação da empresa que, apesar de não participar de licitação, empreende obra
de asfaltamento às suas expensas no afã de “dar em pagamento” em face de suas dívidas
tributárias municipais de ISS, daquela que sem passar pelo certame, locupleta-se, tout
court, do erário público. 4. A necessária observância da lesividade e reprovabilidade da
conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público,
para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma,
demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso
especial, ante a incidência do verbete sumular n.° 07/STJ.5. Recurso especial não
conhecido.(1.ª Turma - RESP 505068/PR - Min. Luiz Fux - DJ 29.09.2003, p. 164).
Mencionado entendimento, aliás, vem prevenir por parte dos julgadores possíveis
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excessos de interpretação ao aplicar as sanções previstas no ar. 12 da Lei 8.429/92.
Em obediência à disposição do parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/92,
passo a apreciar a conduta de cada requerido, sempre à luz dos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade da contribuição da conduta de cada um para o ato fraudulento, com as
ponderações expostas anteriormente.
Com isso, conclui-se que cabia aos requeridos Josemar Figueira e Cliver Leandro
da Silva, zelar pelo efetivo cumprimento de todos os atos para a contratação de serviços de
informática na Câmara de Vereadores do Município de Jaru, devendo ser condenadas a
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três anos, pagamento de multa
civil de 01 (uma) vez o valor da remuneração respectivamente percebida na época dos
fatos, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Já os demandados Better Tech Informática e Serviços de Automação Ltda – ME e
seus sócios Luiz Paulo Trevisan e Ronildo Pauli da Gama Pereira, agiram com a intenção
de fraudar o negócio jurídico firmado com a Câmara de Vereadores para a prestação de
serviços de informática, devem os sócios serem condenados a suspensão dos direitos
políticos de três anos, e ambos ao pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor da
remuneração percebida pelo contrato de atividades de informática junto a Câmara Municipal
e, ainda, a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ante o exposto, DECLARO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com
resolução do mérito e fundamento nos artigos 11 c/c inciso III, do art. 12 da Lei 8.429/92 c.c
art. 487, I do Código de Processo Civil, para, condenar:
-os requeridos Josemar Figueira e Cliver Leandro da Silva, são condenados a
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três anos, pagamento de multa
civil de 03 (três) vezes o valor da remuneração percebida na época dos fatos e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos, ao ressarcimento integral do dano de forma solidária
com os demais demandados;
- os demandados Better Tech Informática e Serviços de Autolmação Ltda – ME,
Luiz Paulo Trevisan e Ronildo Pauli da Gama Pereira, são condenados a suspensão dos
direitos políticos de três anos, pagar de forma solidária a multa civil de 01 (uma) vez o valor
da remuneração percebida pela da remuneração percebida pelo contrato de atividades de
informática junto a Câmara Municipal e, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, ao
ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais demandados.
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1-Determina-se que os valores das multa civil seja revertida ao Município de
Jaru/RO, nos termos do artigo 18, da Lei 8.429/92.
2- Determina-se que a incidência da correção monetária sobre o valor da multa civil
tenha por termo inicial a data da propositura da ação, incidindo juros legais a partir da
publicação desta decisão.
3- Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei
Estadual n. 3.896/2016, devendo a contadoria judicial apurar as respectivas custas
processuais (Provimento Conjunto n. 002/2017-PRCG, §1°, art. 2°).
4- Deixo de condená-los ao pagamento de honorários em favor do Ministério
Público, porque de acordo com o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, “é incabível a
condenação de honorários advocatícios na ação civil pública proposta pelo Ministério
Público. São devidas as custas processuais por força do artigo 27 do CPC.” (TJRO/Ap. Civ.
00.001548-2 - Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza- j. 02.08.00).
5- Após o trânsito em julgado:
5.1- comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos
direitos políticos das requeridas, por meio do sistema eletrônico próprio;
5.2- alimentar o nome dos condenados por ato de improbidade administrativa
no cadastro do Conselho Nacional de Justiça.
P.R.I. Cumpra-se.
Oportunamente arquivem-se.
Jaru-RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2017.
Flávio Henrique de Melo
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2017. Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
73/2017.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 15 CONCLUSÃO Aos 01 dias do mês de Agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Flávio Henrique de Melo. Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0004210-77.2015.8.22.0003 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Josemar Figueira; Cliver Leandro da Silva; Better Tech Informática e Serviços de Automação Ltda Me; Luiz Paulo Trevisan; Ronildo Pauli da Gama Pereira SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Rondônia, ajuizou a ação civil pública em desfavor de Josemar Figueira, Cliver Leandro da Silva, Better Tech Informática e Serviços de Automação LTDA – ME, Luiz Paulo Trevisan e Ronildo da Gama Pereira, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que os demandados agiram de forma a fraudar a licitação n. 001/2013 para a contratação de empresa para implantação, treinamento, locação e manutenção de softwares na Câmara de Vereadores do Município de Jaru, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Sustentou que o Tribunal de Contas concluiu que a forma de pregão presencial e a ausência de indicação expressa do endereço do sítio eletrônico para retirada do edital realizado prejudicou o certame para melhores propostas. E além disso, ocorreu a ausência de publicação do edital em órgão de imprensa oficial e de circulação ao menos estadual. Aduziu, ainda, que o edital apresentou cláusula exigindo presença de condição restritiva no edital – empresas com sede em Rondônia) e exigiu visita técnica no local antes do certame, bem como inexistiu orçamentos detalhados em planilhas. E isso tudo acabou por prejudicar a disputa mais vantajosa a instituição pública. Arguiram que os requeridos Josemar e Cliver, como respectivamente ocupantes aos cargos de Presidente da Câmara de Vereadores e Presidente da Comissão de Licitação, deveriam ter agido com mais transparência e propondo igualdade entre os concorrentes, pois não resguardaram o interesse da Administração Pública, ao contrário, estabeleceram exigências dispensáveis. Afirmou que todos ocorrem em prática de improbidade administrativa. Pleiteou a procedência da ação, com a condenação dos demandados as sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. Juntou documentos. Houve a notificação dos requeridos. Better Tech Informática, Rondildo e Luiz Paulo, apresentaram suas defesas prévias, arguindo suas ilegitimidades passivas. No mérito disse que não há apontamento sobre direcionamento licitatório e rebateu cada apontamento irregular no edital e na realização do certame que havia sido indicado na peça inicial.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 15 Sustentaram, que não deram causa a nenhum fato alegado pelo Ministério Público. Ao final requereu o acolhimento das suas ilegitimidades e, se isso fosse superado, que o mérito fosse julgado improcedente. Juntaram documentos. O requerido Josemar Figueira, apresentou defesa prévia, onde alegou a preliminar de ausência de pressupostos processuais. No mérito, sustentou que não houve dolo ou má-fé de causar prejuízo à Administração Pública. Afirmou que o TCE apenas deu início ao processo administrativo, por denúncia infundada de cunho político. Alegou que se houve inclusão de cláusulas dispensáveis, essas são apenas irregularidades administrativas, e que não agiu de forma improba. Pleiteou o acolhimento da preliminar e o não recebimento da petição inicial. Juntou documentos. O demandado Cliver Leandro da Silva, apresentou defesa preliminar, arguindo inicialmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, disse que não agiu com dolo ou má-fé em prejudicar o erário. Rebateu cada apontamento irregular no edital e na realização do certame que havia sido indicado na peça inicial. Sustentaram, que não deram causa a nenhum fato alegado pelo Ministério Público. Ao final requereu o acolhimento das suas ilegitimidades e, se isso fosse superado, que o mérito fosse julgado improcedente. Juntaram documentos. As preliminares arguidas foram afastadas e a petição inicial foi recebida para processamento, sendo determinada a citação dos requeridos. Os demandados Cliver, Better Tech Informática, Rondildo e Luiz Paulo, comunicaram as respectivas interposições de agravos de instrumento contra a decisão que recebeu a peça exordial para processamento. Ao ser solicitado, este Juízo prestou as devidas informações ao TJRO. Foi certificado o prazo para os demandados apresentarem suas respectivas peças de defesa. O Parquet pleiteou a declaração de suas revelias. Foi determinado que a Escrivania certificasse se a contestação ofertada pelo demandado era tempestiva. E foi certificado que era extemporânea. O Juízo declarou a revelia dos demandados citados pessoalmente, determinou o desentranhamento da contestação intempestiva e a devolução aos respectivos subscritores, daquelas que se encontravam na contracapa. E, ainda, determinou a intimação das partes para especificarem suas provas. O TJRO comunicou sobre a negativa de provimento ao agravo interposto pelos demandados.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 15 Os demandados Better Tech Informática, Rondildo, Luiz Paulo e Cliver, diante da declaração da revelia, comunicaram a interposição de novos agravos de instrumento. Os requeridos Better Tech Informática, Rondildo, Luiz Paulo e Cliver postularam por produção de prova oral. O Ministério Público também apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas. O TJRO comunicou sobre a negativa de provimento aos agravos interpostos pelo demandado Cliver e Josemar. O último agravo interposto pelos requeridos Better Tech Informática, Rondildo, Luiz Paulo também não teve provimento. Documentos desnecessários que haviam sido juntados, foram desentranhados por ordem do Juízo, pois compunham 02 (dois) volumes. E foi designada audiência de instrução. O TJRO O TJRO comunicou sobre a negativa de provimento ao último agravo interposto pelo demandado Cliver. Realizada a audiência de instrução, onde foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas. Foram juntadas algumas cartas precatórias expedidas para a colheita de depoimentos. Foi designada nova audiência de instrução para a oitiva de testemunha que havia se mudado para esta comarca e, essa solenidade ocorreu, oportunidade em que foi concedido prazo para as partes apresentarem suas alegações finais. Novas cartas precatórias cumpridas foram acostadas ao feito. As alegações finais foram acostadas pelo Ministério Público e por todos os requeridos. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Trata-se de ação civil pública em que a discussão se refere a cláusulas de edital de licitação n. 001/2013, destinado a contratação de serviços de informática para a Câmara de Vereadores do Município de Jaru, as quais foram elaboradas pelo Presidente da Câmara e Presidente de Comissão de licitação, tendo como ganhadores do certame os demandados Better Tech Informática e Serviços de Automação Ltda – ME, Luiz Paulo Trevisan e Ronildo Pauli da Gama Pereira, os
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 15 quais teriam se submetido a essas cláusulas pra si direcionadas. A tese ministerial é que tudo isso acabou por gerar condutas que se caracterizam como improbidade administrativa, por afrontarem princípios constitucionais. Extrai-se que todas as preliminares arguidas pleos demandados foram afastadas, quando o feito foi saneado. Pois bem. De leitura de todos os documentos juntados pelas partes e observação dos depoimentos colhidos, este Juízo conclui que realmente houve a prática de improbidade administrativa, uma vez que a maneira como a licitação pública supracitada ocorreu para a contratação dos demandados Better Tech Informática e Serviços de Automação Ltda – ME, Luiz Paulo Trevisan e Ronildo Pauli da Gama Pereira, foi flagrantemente no sentido de impedir uma livre e ampla competição entre concorrentes, preservando maiores vantagens e o interesse público. A forma como o Presidente da Câmara e Presidente de Comissão de licitação construíram o edital n. 001/2013, na modalidade de pregão presencial, para a contratação de empresa para a implantação, treinamento, locação e manutenção de softwares, restou claramente com o objetivo de favorecimento dos demais demandados, que foram os vencedores do referido certame. Lembra-se que o procedimento licitatório consubstancia-se em instrumento democrático e isonômico que afasta favoritismos, na medida em que garante aos interessados em contratar com o Estado igualdade de condições de participação, e propicia a contratação da proposta mai vantajosa para Administração Pública. É por esse motivo que o processo de licitação pública somente pode conter exigências de participação que forem indispensáveis para a execução do objeto a ser contratado. Logo, a estipulação de tais exigências não está ao alvedrio do administrador, devem, ao revés, ser proveniente de estudos preliminares que explicitam e motivam a necessidade de cada uma delas. Dando, assim, concretude à norma contida no art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de julho de 1993, que estabeleceu normas gerais sobre licitação e contratos administrativos. Porém, ao que foi demonstrado pelo Parquet, tais medidas de estudo preliminar que motivariam determinadas exigências específicas no processo de licitação n. 001/2013, não ocorreram e essas, portanto, não se justificam. Extrai-se do conceito de licitação que a finalidade do processo licitatório é a de permitir à Administração Pública a aquisição mais vantajosa possível do bem pretendido (necessário ao mister público), garantindo, ao mesmo tempo, iguais
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 15 chances de participação entre os particulares. Nesse diapasão, o prestígio à isonomia, impessoalidade, transparência (publicidade dos atos) e à motivação, todos direitos fundamentais caros ao Estado Democrático de Direito, consagrados pelo devido processo administrativo licitatório, busca garantir à Administração Pública a obtenção da proposta mais vantajosa à realização do interesse público primário. E é justamente por conta disso tudo que as teses apresentadas pelo Ministério Público merecem prosperar em sua íntegra. E, por isso, explica-se as razões uma a uma. Adoção de pregão presencial em desfavor do eletrônico Sabe-se que o pregão eletrônico, modalidade de pregão criada em 2002 e regulamentada pelo Decreto n. 5450/2005, tem se transformado na modalidade mais utilizada para realizar as compras e contratações públicas em razão da transparência e celeridade do processo. A transparência, acessibilidade para participação e rapidez dos processos, possibilitam mais competitividade entre os fornecedores e com isto, uma redução de custos nas compras públicas. E é por essa razão que no caso em estudo não se encontra razão plausível para a aplicação do pregão presencial no processo de licitação, instituído pelo edital n. 001/2013, na modalidade de pregão presencial, para a contratação de empresa para a implantação, treinamento, locação e manutenção de softwares para a Câmara do Município de Jaru. A viabilidade de uma concorrência de propostas mais vantajosas, imensamente maior, por meio da modalidade de pregão eletrônico é evidente, restando nítida que a escolha da modalidade pregão presencial resultou em infringência ao princípio da isonomia, do princípio da eficiência. Encontra-se, portanto, constatada a irregularidade. Projeto básico com cláusulas desnecessárias Não há como deixar-se de reconhecer a existência de exigência editalícia, que conduz à inabilitação de licitantes. Vislumbra-se que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em análise ao processo administrativo n. 0411/2013, constatou que o projeto básico se encontra inserido de requisitos dispensáveis e não relacionados ao objeto dos serviços a serem contratados, sendo esses, os itens 2 (desenvolvimento de site para hospedagem de publicidades e portal da transparência), subitem 2.1(ter no
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 15 sistema licitado sistema destinado à realização de demonstrativos e relatórios do plano plurianual e da Lei de Diretrizes orçamentárias), 4, subitem 4.9 (sistema de folha de pagamento de servidores que sequer existem na Câmara), do projeto básico n. 001/2013. Certo é que todo edital deve ser correlacionado à natureza do seu objeto. E isso obviamente enseja a não inserir exigências inúteis e desnecessárias nos atos de convocação à concorrência e, também, afastar requisitos de habilitação incompatíveis com a simplicidade do objeto licitado. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO. A vinculação do instrumento convocatório, no procedimento licitatório, em face da lei de regência, não vai ao extremo de se exigir providências anódinas e que em nada influenciam na demonstração de que o licitante preenche os requisitos (técnicos e financeiros) para participar da concorrência. Comprovando, o participante (impetrante), através de certidão, a sua inscrição perante a Prefeitura Municipal, exigir-se que este documento esteja numerado - como condição de habilitação ao certame - constitui providência excessivamente formalista exteriorizando reverência fetichista às cláusulas do edital. Segurança concedida. Decisão indiscrepante. (MS 5647 DF 1998/0008615-3). Desse modo, no caso sub judice, este Juízo entende que restou estampado a existência de cláusulas irrelevantes, justamente para afastar a concorrência de outras pessoas concorrentes. Presença de condição restritiva no edital – empresas com sede no Estado de Rondônia Essa cláusula, exigindo concorrentes apenas empresas com sede no Estado de Rondônia, evidentemente é a utilização de um mecanismo para constituir medida discriminatória, destinada a afastar interessados no certame, além, de ser violadora do art. 3°, §1°. I, da Lei n. 8.666/93). Essa cláusula afronta o princípio da igualdade e impessoalidade, uma vez que enseja a redução do universo de licitantes, comprometendo o caráter competitivo do certame. Trata-se, indiscutivelmente, de uma exigência editalícia restritiva ao caráter competitivo do certame. Constitui claramente em regra discriminatória injustificável e desprovida de interesse público, afrontando contra o princípio da igualdade. Ausência de publicação do edital em órgão de impeensa oficial, de circulação ao menos em nível estadual
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 15 A ausência de indicação expressa, no aviso de licitação, do endereço do sítio eletrônico para retirada do edital e seus anexos, bem como a ausência de publicação do edital em órgão de imprensa oficial, de circulação ao menos em nível estadual, acabou por atentar contra o princípio constitucional da publicidade. A publicação do edital de licitação em órgão da imprensa oficial, trata-se de importante instrumento de controle sobre a atividade estatal e essencial à concretização do Estado Democrático de Direito, uma vez que somente com a ampla publicidade permite-se ao povo fiscalizar a atividade praticada pelo Estado e assim participar dos atos públicos. Sobre o referido princípio da publicidade, Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que este não se limita “à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.” (DI PIETRO, 2005, p. 317) Também conceitua o princípio da publicidade Carlos Pinto Coelho Motta, entendendo que “preconiza a visibilidade dos atos da administração pra viabilizar o exercício pleno do controle por parte da sociedade” e tem por objetivo combater a “concepção segredista, instalada na burocracia administrativa, que dificulta o acesso a dados e documentos, proclamando a desnecessidade de motivar os atos”. (MOTTA, 2005, p. 88). No âmbito das licitações, é o ensinamento de Rigolin e Bottino: “(...) a publicidade é requisito absolutamente essencial à regularidade de qualquer licitação. Pensar-se em licitação não-pública, secreta, realizada às escondidas, é tão ilógico quanto adjudicar o objeto ao último classificado. Mais que isso: licitação “oculta” será quase sempre viciada por dolo, desvio de finalidade, má- fé da Administração, dirigismo fraudulento – e por mais essa razão é racionalmente inconcebível. Toda licitação é, antes de mais nada, inteiramente pública, devendo ser literalmente, mesmo, escancarada aos olhos de qualquer cidadão, nela interessado diretamente ou não(...)”. (RIGOLIN; BOTTINO, 2006, p. 116) No âmbito das licitações, a publicidade de atos é proeminente, não devendo haver procedimentos sigilosos. Tal prática contrariaria o próprio objetivo do instituto, qual seja, buscar a formação de um futuro contrato vantajoso ao Estado e ao interesse público, de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, bem como concretizar a democracia, por meio da fiscalização popular dos atos públicos.
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 15 Assim, leciona Marçal Justen Filho: “A publicidade desempenha duas funções. Primeiramente, objetiva permitir o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade da participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos. Perante a CF/88, a garantia foi ampliada (art. 5º, XXXIII). Não se pode olvidar que a ausência de publicidade somente é admitida quando outros interesses públicos possam ser concretamente ofendidos. Existem contratações que envolvem questões sigilosas. Bem de ver que o sigilo não pode ser imposto de modo arbitrário, mas deve ser cumpridamente justificado. Em tais casos, o princípio da publicidade poderá ser afastado.” (JUSTEN FILHO, 2008, p. 73). Portanto, realmente não se procedeu a publicação do edital de Pregão Presencial n. 001/2013, afrontando-se os princípios da publicidade e transparência. É notável, portanto, a correlação dos fatos narrados com a prática de improbidade administrativa. Inexistência de orçamento detalhado em planilhas Verifica-se que dentre tantas cláusulas no edital n. 001/2013, não se exigiu orçamentos de planilhas das atividades a serem contratadas e seus preços. Mas, como ter concorrentes, se não tem estimativas? Segundo previsto na Lei n. 8.666/93, em seu art. 40, § 2º, II, com a redação dada pela Lei n. 8.883/94: “Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: [...] II — orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários”. Com relação às obras e serviços decorrentes, o legislador enfatizou que somente poderão ser licitados quando “existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários” (art. 7º, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93). A Lei n. 10.520/02, traz a obrigatoriedade de constar nos autos do procedimento de licitação por meio de pregão “o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 15 da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados” (art. 3º, III). A exigência do orçamento no edital do pregão serve para que os gestores e pregoeiros avaliem toda sua conveniência e oportunidade. Outrossim, se o orçamento for disponibilizado pelo licitante que o requeira, mais adequado e justo que seja para todos, em razão do princípio da publicidade. Nesse diapasão, há julgados nesse sentido. Veja-se: DENÚNCIA — PREFEITURA MUNICIPAL — PREGÃO PRESENCIAL — EXIGÊNCIA EDITALÍCIA RESTRITIVA À AMPLA PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS — IMPROCEDÊNCIA — APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE GARANTIA DO FABRICANTE EXIGIDA APENAS AO LICITANTE VENCEDOR — AUSÊNCIA NO EDITAL DE INDICAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO E DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS — IRREGULARIDADES — DESCUMPRIMENTO DAS LEIS 10.520/02 E 8.666/93 — DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE — MULTA AOS RESPONSÁVEIS. 1) A exigência de apresentação do certificado de garantia apenas pelo licitante vencedor não configura restrição à competitividade, sendo lícita tal exigência, a fim de se assegurar a boa execução do objeto licitado. 2) O valor estimado da contratação deve constar do edital como condição indispensável para o julgamento das propostas sendo, também, imprescindível para que os interessados apresentem propostas mais adequadas ao interesse público. 3) A regularidade do instrumento convocatório depende da presença do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, seja como parte integrante do termo de referência, seja como anexo integrante do edital, não bastando a Administração realizar as cotações de preços no mercado. 4) Julga-se procedente em parte a Denúncia e aplica-se multa aos responsáveis. 5) Determina-se o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos regimentais (MINAS GERAIS. Tribunal de Contas. Primeira Câmara. Denúncia n. 838.976. Relator: cons. Adriene Andrade. Sessão de 6 mai. 2012). foi realizada a cotação de preços de mercado, a qual fez parte da fase interna do certame no Termo de Referência, [...] sendo dispensável a obrigatoriedade de se publicar a planilha como anexo do edital’. O TCEMG julgou irregular a ausência de planilha de quantitativos e preço unitário anexo ao edital e se pronunciou no sentido de que o argumento apresentado é contrário ao entendimento do Tribunal, uma vez que é obrigatório promover a publicação da planilha de preços unitários, em atendimento ao princípio da transparência dos atos da Administração Pública e ao amplo acesso às informações. (MINAS GERAIS. Tribunal de Contas. Denúncia n. 886.311. Relator cons. Cláudio Terrão. Decisão de 25 abr. 2013). Dessa feita, como o pregão é modalidade de licitação e está submetido ao julgamento objetivo das propostas, é imprescindível que o orçamento estimado em planilha seja anexo do edital e seja exigido aos concorrentes para análise da proposta mais vantajosa ao interesse público. Assim, não se pode olvidar, a Lei 8.429/92 que trata da Ação de Improbidade Administrativa, regulamenta o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 15 Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos referidos e tutelados pela norma especial. A ação de improbidade, portanto, tem por finalidade, além da aplicação das penas previstas na lei, por violação dos princípios que regem a administração pública, a decretação da perda dos bens havidos ilicitamente, bem como a reparação do dano causado. A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Em consequência, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. O art. 11 da Lei 8.429/92, que diz respeito a atos que atentem contra os princípios da administração pública, é norma que exige temperamento do intérprete, em razão do seu caráter excessivamente aberto, devendo, por essa razão, sofrer a devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade que não constitua prejuízo para o erário, seja considerada ato ímprobo e sofra as consequências severas da lei. O que configura ato de improbidade tratado no art. 11 é a ofensa aos princípios da Administração Pública, seja por ação, seja por omissão. O foco da figura típica reside na preservação dos valores abstratos e intangíveis da administração proba, lastreada em princípios de fundo constitucional e legal. É certo que a Lei 8.429/1992 não comporta responsabilidade objetiva, sendo cabíveis as ponderações e eventuais comprovações quanto à existência de justificativa legítima para o ato. Não se exige, porém, intenção específica para a configuração de improbidade, e sim o dolo genérico decorrente do descumprimento deliberado de dever legal. A propósito, comentando o mencionado inciso II do art. 11 da LIA, Wallace Paiva Martins Júnior destaca ser bastante para sua aplicação a intenção do agente público de se manter inerte quando deve agir, independentemente do seu sentimento pessoal ( Probidade Administrativa , 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 288): O art. 11, II, exemplifica como ato de improbidade administrativa a demora ou abstenção indevida da prática de ato de ofício. Assemelha-se em muito ao crime de prevaricação (art. 319 do CP). Porém, para caracterizar improbidade administrativa é dispensável a existência do sentimento pessoal do agente público. Sua inação é forma comprometedora da lisura e seriedade dos deveres impostos legalmente, manifestando sob a forma omissiva a deliberada intenção de descumprir exatamente aquilo que lhe foi cometido pela lei, fazendo assim aquilo que não lhe foi permitido.
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 15 Verifica-se que os demandados Josemar Figueira e Cliver Leandro da Silva, então, respectivamente presidente da Câmara e presidente da comissão de licitação, que deveriam ter buscado verificar se todo o procedimento havia ocorrido e ter buscado meios de sanar as irregularidades, utilizando-se a autotutela para a anulação ou revogação de atos administrativos eivados de vícios, deixaram de atender o dever que lhes recaia. Essa inércia dos demandados em não proceder com as medidas necessárias para o imediato saneamento dos vícios existentes no processo de licitação. Muito pelo contrário, inseriram exigências que causaram a livre e ampla concorrência na busca de proposta mais vantajosa. E suas condutas evidentemente afrontaram os princípios constitucionais. Não agiram a ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jaru, o presidente da comissão de licitação da época e a empresa Better Tech Informática e Serviços de Automação Ltda – ME, esta sob a administração de seus sócios Luiz Paulo Trevisan e Ronildo Pauli da Gama Pereira, com probidade a dar legitimidade aos atos administrativos referentes a licitação de n. 001/2013. A omissão em agir com legalidade, moralidade e efetividade, comprometeram princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições públicas, deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa. O que não é o caso. Restou nítido que as irregularidades supracitadas demonstraram que, acabou por haver o beneficiamento de uma das empresas fornecedoras do serviço de informática buscado, a empresa Better Tech Informática e Serviços de Automação Ltda – ME e seus sócios Luiz Paulo Trevisan e Ronildo Pauli da Gama Pereira, em total afronta aos princípios constitucionais, pois se submeteu a uma concorrência que não foi livre e justa. A moralidade jurídica deveria ser primordial ao Administrador Público e àqueles contratados para efetuar o procedimento do concurso público Não basta que o gestor público respeite a legalidade, ele deve respeitar ainda os princípios éticos de razoabilidade e justiça. Para que os atos praticados pela Administração Pública sejam considerados válidos, necessário se faz a obediência a moralidade administrativa, ou melhor, ao princípio da moralidade. Portanto, caso o gestor público e os demais agentes públicos pratiquem atos imorais na realização da contratação de atividades de informática, ainda que este ato não cause prejuízos ao erário, este deverá ser punido, conforme preceitua o artigo 37, §4º da Constituição Federal, segundo qual, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Frisa-se que a moral administrativa, por sua vez, é extraída do próprio ambiente institucional, condicionado a utilização dos meios previstos em lei para o cumprimento da função própria do Poder Público, a criação do bem comum, sendo fruto de valores de um
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 15 círculo restrito ocupado pelos agentes públicos. E apesar não guardar sinônima com o princípio da legalidade, a moralidade administrativa apresenta uma relação de continência com o princípio da juridicidade, o qual abrange todas as regras e princípios norteadores da atividade estatal. Violado o princípio da moralidade administrativa, maculado estará o princípio da juridicidade, o que reforça a utilização deste como parâmetro para a identificação dos atos de improbidade. Não é outro o ensinamento do professor Celso Antônio Bandeira de Mello quando expressa: "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra". A expressa previsão do princípio da legalidade está na própria Constituição Federal, quando estabelece no caput do artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Em que pese ser dispensada a licitação nos casos previstos e lei, a observância e a atuação em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, é medida imperiosa. A improbidade traduz a má qualidade de uma Administração, pela prática de atos que implicam em enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a pública administração. E assim, não é preciso que ocorra dano ao Erário, para que se caracterize a improbidade, pois esta é apenas uma das espécies do gênero improbidade. Neste diapasão é o conceito do Jurista Elias Márcio: “...Entende-se por improbidade administrativa, o ato que afronta os princípios norteadores da atuação administrativa; é designativo da chamada corrupção administrativa ou, tecnicamente, fato jurídico decorrente de conduta humana, positiva ou negativa, de efeitos jurídicos involuntário. É ilícito político-administrativo, que induz à aplicação de sanções de natureza extra penal em processual judicial.” (ROSA, Elias Márcio Fernando. Direito administrativo. Editora saraiva, 2001, pág. 200). Logo, temos que a conduta dos requeridos, insere-se ao ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92: “ Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...).”
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 15 Ante o perfeito enquadramento ao tipo legal, bem assim como o montante malversado, a norma define uma série de punições no art. 12, III, da Lei 8429/92 a saber: o ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Assim sendo, entende-se que as sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade não devem ser aplicadas de forma cumulativa, mas respeitado o princípio constitucional da proporcionalidade. Em suma, o princípio da proporcionalidade consiste “na exclusão ou na atenuação das consequências sancionatórias decorrentes da infração de um determinado preceito legal diante da ausência, na conduta ilícita, de um mínimo de nocividade social que justifique a sua subsunção aos rigores da legislação” Busca-se, portanto, evitar a desproporção entre a ilicitude e as duras penas da lei, justificando-se, para tanto, a existência do princípio constitucional da proporcionalidade, implícito na Lei Maior e que autoriza o Poder Judiciário a buscar o equilíbrio na interpretação e aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais. Cabe ao julgador, então, utilizar-se do bom senso e da discricionariedade na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, de forma que seja respeitada a proporcionalidade entre a sanção e a conduta ilícita. Neste diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. 1. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o Parágrafo Único do mesmo dispositivo. 2. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes). 3. Deveras, é diversa a situação da empresa que, apesar de não participar de licitação, empreende obra de asfaltamento às suas expensas no afã de “dar em pagamento” em face de suas dívidas tributárias municipais de ISS, daquela que sem passar pelo certame, locupleta-se, tout court, do erário público. 4. A necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n.° 07/STJ.5. Recurso especial não conhecido.(1.ª Turma - RESP 505068/PR - Min. Luiz Fux - DJ 29.09.2003, p. 164). Mencionado entendimento, aliás, vem prevenir por parte dos julgadores possíveis
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 15 excessos de interpretação ao aplicar as sanções previstas no ar. 12 da Lei 8.429/92. Em obediência à disposição do parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/92, passo a apreciar a conduta de cada requerido, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da contribuição da conduta de cada um para o ato fraudulento, com as ponderações expostas anteriormente. Com isso, conclui-se que cabia aos requeridos Josemar Figueira e Cliver Leandro da Silva, zelar pelo efetivo cumprimento de todos os atos para a contratação de serviços de informática na Câmara de Vereadores do Município de Jaru, devendo ser condenadas a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três anos, pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor da remuneração respectivamente percebida na época dos fatos, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Já os demandados Better Tech Informática e Serviços de Automação Ltda – ME e seus sócios Luiz Paulo Trevisan e Ronildo Pauli da Gama Pereira, agiram com a intenção de fraudar o negócio jurídico firmado com a Câmara de Vereadores para a prestação de serviços de informática, devem os sócios serem condenados a suspensão dos direitos políticos de três anos, e ambos ao pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor da remuneração percebida pelo contrato de atividades de informática junto a Câmara Municipal e, ainda, a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Ante o exposto, DECLARO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito e fundamento nos artigos 11 c/c inciso III, do art. 12 da Lei 8.429/92 c.c art. 487, I do Código de Processo Civil, para, condenar: -os requeridos Josemar Figueira e Cliver Leandro da Silva, são condenados a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três anos, pagamento de multa civil de 03 (três) vezes o valor da remuneração percebida na época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, ao ressarcimento integral do dano de forma solidária com os demais demandados; - os demandados Better Tech Informática e Serviços de Autolmação Ltda – ME, Luiz Paulo Trevisan e Ronildo Pauli da Gama Pereira, são condenados a suspensão dos direitos políticos de três anos, pagar de forma solidária a multa civil de 01 (uma) vez o valor da remuneração percebida pela da remuneração percebida pelo contrato de atividades de informática junto a Câmara Municipal e, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, ao ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais demandados.
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 11:50:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:1012002 FJ051313 - Número Verificador: 1003.2015.0043.1792.02905 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 15 1-Determina-se que os valores das multa civil seja revertida ao Município de Jaru/RO, nos termos do artigo 18, da Lei 8.429/92. 2- Determina-se que a incidência da correção monetária sobre o valor da multa civil tenha por termo inicial a data da propositura da ação, incidindo juros legais a partir da publicação desta decisão. 3- Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, devendo a contadoria judicial apurar as respectivas custas processuais (Provimento Conjunto n. 002/2017-PRCG, §1°, art. 2°). 4- Deixo de condená-los ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público, porque de acordo com o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, “é incabível a condenação de honorários advocatícios na ação civil pública proposta pelo Ministério Público. São devidas as custas processuais por força do artigo 27 do CPC.” (TJRO/Ap. Civ. 00.001548-2 - Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza- j. 02.08.00). 5- Após o trânsito em julgado: 5.1- comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos das requeridas, por meio do sistema eletrônico próprio; 5.2- alimentar o nome dos condenados por ato de improbidade administrativa no cadastro do Conselho Nacional de Justiça. P.R.I. Cumpra-se. Oportunamente arquivem-se. Jaru-RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2017. Flávio Henrique de Melo Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2017. Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 73/2017.