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Privacidade e
Confidencialidade
     Médica
“O que no exercício ou fora do exercício e
  no comércio da vida eu vir ou ouvir, que
  não seja necessário revelar, conservarei
              como segredo.”
              (Hipócrates)
Introdução
• O sigilo médico é um assunto polêmico e que abrange grande
  diversidade de detalhes a serem levados em consideração. O
  paciente muitas vezes compartilha sua vida pessoal e suas doenças
  mais constrangedoras, confiando que o médico mantenha o sigilo e
  respeite sua intimidade.

• Muitas vezes o médico se encontra em situações difíceis em relação à
  quebra ou não do sigilo médico. Por exemplo, uma garota de dezesseis
  anos que não sofra de distúrbios mentais, consulta-se com o profissional e
  pede aconselhamentos sobre anticoncepcionais para si, o médico deve ou
  não comunicar os responsáveis da menor? Outro caso seria a confirmação
  de AIDS em um paciente que confirma que não comunicará à esposa sua
  doença, deve o médico intervir pelo bem estar do cônjuge do paciente?
Introdução
• Em situações como esta, dependendo da atitude
  tomada, o médico pode além de sofrer processos ao
  nível do CRM, ser punido judicialmente.

• É por isso que existe o Código de Ética Médica – para
  nortear o profissional na atitude correta que deve ser
  tomada, além de evitar maiores problemas tanto para o
  médico quanto para o paciente. Existe ainda a questão
  judicial, representada pelo código penal e civil, para
  garantir o direito a esse sigilo.

• Uma das situações mais comuns é a quebra de sigilo
  por divulgação de prontuários.
O que é um prontuário?
• Registro de todas as informações referentes aos
  cuidados médicos e paramédicos prestados ao
  paciente.

• Itens obrigatórios:
  1. identificação da paciente
  2. anamnese
  3. exame físico
  4. hipóteses diagnósticas
  5. diagnóstico(s) definitivo(s)
  6. tratamento(s) efetuado(s)
• Em um hospital, vários outros profissionais têm acesso ao
  prontuário do paciente, como
  enfermeiros(as), nutricionistas, pedagogos, psicólogos, fisioterape
  utas, entre outros. Neste caso, a responsabilidade é de quem?

• Sendo assim, o presente trabalho visa facilitar a compreensão sobre
  o que diz o código de ética em relação à quebra de sigilo
  médico, além de relacioná-los com o atual código civil e penal, a fim
  de orientar o médico nas possíveis decisões a serem tomadas.

• Abordagem: Código de Ética, Código Civil e Penal, Aspectos
  Positivos, Aspectos Negativos, Estudo de Casos.
Código de Ética
     Médica
Código de Ética Médica
• O código de ética médica afirma especificamente em seu
  capitulo IX, sobre o sigilo profissional
  É vedado ao médico:

  Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude
  do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever
  legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
  Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o
  fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha
  falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha.
  Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade
  e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita
  de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que
  possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a
paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou
representantes legais, desde que o menor tenha
capacidade de discernimento, salvo quando a não
revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos
em anúncios profissionais ou na divulgação de
assuntos médicos, em meios de comunicação em
geral, mesmo com autorização do paciente.
• Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas
  quando do exame médico de trabalhadores, inclusive
  por exigência dos dirigentes de empresas ou de
  instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde
  dos empregados ou da comunidade.

• Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras
  sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus
  cuidados, além das contidas na declaração de óbito.
  (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012)
  (Redação anterior: Prestar informações a empresas
  seguradoras sobre as circunstâncias da morte do
  paciente sob seus cuidados, além das contidas na
  declaração de óbito, salvo por expresso consentimento
  do seu representante legal.)
• Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e
  alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar
  para que seja por eles mantido.

• Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional
  na cobrança de honorários por meio judicial
  ou extrajudicial.
Documentos Médicos
  É vedado ao médico:
• Art. 85. Permitir o manuseio e o
  conhecimento dos prontuários por pessoas
  não obrigadas ao sigilo profissional quando
  sob sua responsabilidade.
Ensino e Pesquisa Médica
  É vedado ao médico:

• Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da
  docência, sem o consentimento do paciente
  ou de seu representante legal, sem zelar por
  sua dignidade e privacidade ou discriminando
  aqueles que negarem o consentimento
  solicitado.
Legislação
Brasileira
Confidencialidade Médica
     Legislação brasileira
• Contexto Histórico
  -Código Jurídico da Antiga Roma.

Base da maioria de todos os códigos de Justiça
  de todas as nações, inclusive a brasileira.
Confidencialidade Médica
     Legislação brasileira
Antiga Roma
Incorporação dos assuntos médicos em códigos de
  justiça – imperadores Justiniano e Adriano
Utilização dos conhecimentos médicos para
  esclarecer fatos de interesse da justiça.

Idade Média
Código Criminal Carolínio, o qual estabelecia a
  intervenção médica nos crimes de
  homicídio, ofensas físicas, abortos e outros.
Confidencialidade Médica
     Legislação brasileira

• Confidencialidade Médica – inclusão no Código Penal.
   -Sir David Ross
Estabelecia o dever prima facie.
   Confidencialidade é uma obrigação que se deve cumprir, a
   menos que conflite, numa situação particular, com outro
   dever de igual ou maior porte.
Confidencialidade Médica
     Legislação brasileira
    • Confidencialidade Médica nos Código
               Federais Brasileiros.
• Código Penal

• Código Civil
Legislação brasileira
• Constituição Federal
  artigo 5º

X– São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
  e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
  indenização pelo dano material ou moral decorrente
  de sua violação;
Legislação brasileira
• Código Penal

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que
   tenha ciência, em razão de função, ministério, ofício ou
   profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação

Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública
   doença cuja notificação é compulsória.
   Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Legislação brasileira
• Código de Processo Penal

Art. 207 – São proibidos de depor as pessoas que, em
  razão de função, ministério, ofício ou
  profissão, devam guardar segredo, salvo
  se, de-sobrigados pela parte interessada, quiserem
  dar o seu testemunho.
Legislação brasileira
   Código Civil
Art. 144 – Ninguém pode ser obrigado a de-por sobre fatos a cujo
   respeito, por estado ou profissão, deve guardar segredo.

   Código de Processo Civil
Art. 347 – A parte não é obrigada a depor de fatos: II – A cujo respeito, por
   estado ou profissão, deva guardar sigilo. Parágrafo único – Esta disposição
   não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de
   casamento. Art. 363 – A parte e o terceiro se escusam de exibir, em
   juízo, o documento ou a coisa: IV – Se a exibição acarretar a divulgação de
   fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão devam guardar segredo. Art.
   406 – A testemunha não é obrigada a depor de fatos:II – A cujo
   respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Aspectos Positivos
- Relação médico-paciente de confiança;

- Preservação dos segredos profissionais;

- Direito de autodeterminação;

- Desenvolvimento pessoal;

- Manutenção de relações sociais íntimas;

- Expressão da liberdade pessoal.
Exceções

- Garantir o bem estar do paciente e de terceiros
Aspectos Negativos
• Os Códigos Federais e Éticos, na teoria, são leis escritas com o
  propósito de não haver questionamentos pessoais ou
  modificações na interpretação pretendendo garantir a justiça.



• Segundo a filosofia de Platão, algumas leis são na realidade
  projeções do mundo das ideias que entram em choque com
  situações práticas.
Justiça?
• Como exemplo, existe pontos vagos na Legislação e
  Código de Ética Médico que dão margem para
  diferentes interpretações.

• Não há quebra no sigilo quando há justa
  causa, quando prevalece interesse coletivo ou a
  saúde de terceiros. Mas o que é uma justa causa? O
  que é justo na concepção do médico é justo na
  concepção do paciente?
• Art. 74. É vedado ao médico revelar sigilo
  profissional relacionado a paciente menor de
  idade, inclusive a seus pais ou representantes
  legais, desde que o menor tenha capacidade de
  discernimento, salvo quando a não revelação possa
  acarretar dano ao paciente.

• Assim, decisões do médico devem ser sempre
  pautadas em jurisprudências ou em alguma avaliação
  de um Comitê de Ética.
Doença de Informação
             Compulsória
 Lista de Notificação Compulsória -LNC
• ex.AIDS

• Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa
   Portadora do Vírus da AIDS
•    Artigo X – Todo portador do vírus tem direito a
  comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado
  de saúde e o resultado de seus testes.
Postura Médica

• O médico deve abster-se de suas concepções
  de certo ou errado, pois tudo é relativo e
  dinâmico.

• Respeitar a vontade do paciente.

• Bem Comum – O que beneficia a pessoa
  privada pode ser prejudicial ao coletivo.
Estudo de Casos
CASO 1
               Caso Tarasoff
• O caso foi julgado e os juízes da Suprema Corte da
  Califórnia dividiram-se:
       Dois votaram pela revelação do risco já que a defesa
       da vida é um dever prioritário, que ultrapassa ao da
       confidencialidade.
       Um votou pela preservação do paciente alegando que
       a confidencialidade é um direito inalienável do
       paciente.
• Esse caso é um exemplo de quebra de
  confidencialidade eticamente justificada.
CASO 2

• Local: Canadá
• De acordo com a Constituição Federal são
  invioláveis a intimidade, a vida privada, a
  honra e a imagem das pessoas.
• O CFM proíbe revelar fatos de que tenha
  conhecimento em virtude do exercício de sua
  profissão, salvo por motivo justo, dever legal
  ou consentimento, por escrito, do paciente.
• Além disso, permanece essa proibição na
  investigação de suspeita de crime, o médico
  estará impedido de revelar segredo que possa
  expor o paciente a processo penal.
CASO 3

• Local: Hospital Universitário (HU) de Londrina.
• Gravação da cirurgia sem o consentimento do
paciente.
• O direito de confidencialidade e privacidade do
paciente não foram preservados.
• De acordo o Conselho Federal de Medicina(CFM)
  é vedado ao médico divulgar informações sobre
  casos de forma sensacionalista.

• O Código Penal Brasileiro determina que é
  vedado revelar a alguém, sem justa
  causa, segredo de que têm ciência em razão de
  função, ministério, ofício ou profissão, e cuja
  revelação possa produzir dano a outros.
CASO 4

  Estudo de Caso do Hospital das Clínicas
             de Porto Alegre
• Mulher, 23 anos deu entrada no Serviço de Emergência Ginecológica
  do Hospital e, ao ser examinada, apresentava um corpo estranho e
  volumoso na vagina.

• Era garota de programa e um amigo colocara maconha num
  invólucro de plástico e introduzira dentro de sua vagina (12 cm/5,0).
  Pretendia entregar para seu companheiro no Presídio, porém como
  não conseguiu tirá-lo procurou a Emergência do Hospital.

• Procedimento foi feito. Ouvidor orientou que no outro dia o caso
  seria discutido e salientou que não se fizesse qualquer comunicado a
  autoridade policial antes do resultado da reunião.
Parecer da Assessoria Jurídica

• ”*...+ por se tratar de ocultação de substância proibida, o sigilo médico
  profissional deve ser quebrado.”



        Parecer da Comissão de Ética Médica

•“(...) A despeito de o médico ter que, por dever legal, comunicar crime de ação
pública incondicionada, especialmente os relacionados a lesões corporais
graves, devemos esclarecer que este não está obrigado a comunicar à
autoridade, crime pelo qual sua paciente possa ser processada.”.
CASO 5
Para expor erro de Haddad, Prefeitura abre dado de
                     paciente


• Haddad (PT) x José Serra (PSDB)
                                                        Kassab, Prefeito



No horário eleitoral ,José
Machado, reclamou do sistema          Para rebater a crítica, a prefeitura de São
                                      Paulo, com apoio da secretaria Municipal de
municipal de saúde da cidade de São
                                      Saúde, divulgou o prontuário do
Paulo e disse que estar aguardando    paciente, que entre outras
há pelo menos dois anos para fazer    informações, mostrava que o caso não se
uma cirurgia de catarata.             tratava de catarata e sim de pterígio.
Considerações Finais
• Baseado nos casos acima citados, bem como no Código de
  Ética Médica e no Código Penal Brasileiro, pode-se concluir
  que o médico deve agir de acordo com a sua moral -
  entretanto sendo guiado por ambos os códigos - e de acordo
  com cada caso. Pois, apesar de existirem regras e leis de
  deveres e de direitos, cada caso necessita de uma atenção
  específica, uma vez que o mesmo varia de paciente para
  paciente. Ou seja, o médico deve agir conforme os princípios
  da beneficência, da não maleficência, da justiça e da
  autonomia.
•   Adma Poliana Cecílio
•   Érika Tomie Takakura
•   Jaqueline Janaina Jumes
•   Jeane Wilhelm dos Santos
•   Mateus Batista Silva
•   Priscyla Carniatto Salomão
•   Raphael L. Abatti
•   Renan William
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Privacidade e confidencialidade

  • 2. “O que no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo.” (Hipócrates)
  • 3. Introdução • O sigilo médico é um assunto polêmico e que abrange grande diversidade de detalhes a serem levados em consideração. O paciente muitas vezes compartilha sua vida pessoal e suas doenças mais constrangedoras, confiando que o médico mantenha o sigilo e respeite sua intimidade. • Muitas vezes o médico se encontra em situações difíceis em relação à quebra ou não do sigilo médico. Por exemplo, uma garota de dezesseis anos que não sofra de distúrbios mentais, consulta-se com o profissional e pede aconselhamentos sobre anticoncepcionais para si, o médico deve ou não comunicar os responsáveis da menor? Outro caso seria a confirmação de AIDS em um paciente que confirma que não comunicará à esposa sua doença, deve o médico intervir pelo bem estar do cônjuge do paciente?
  • 4. Introdução • Em situações como esta, dependendo da atitude tomada, o médico pode além de sofrer processos ao nível do CRM, ser punido judicialmente. • É por isso que existe o Código de Ética Médica – para nortear o profissional na atitude correta que deve ser tomada, além de evitar maiores problemas tanto para o médico quanto para o paciente. Existe ainda a questão judicial, representada pelo código penal e civil, para garantir o direito a esse sigilo. • Uma das situações mais comuns é a quebra de sigilo por divulgação de prontuários.
  • 5. O que é um prontuário? • Registro de todas as informações referentes aos cuidados médicos e paramédicos prestados ao paciente. • Itens obrigatórios: 1. identificação da paciente 2. anamnese 3. exame físico 4. hipóteses diagnósticas 5. diagnóstico(s) definitivo(s) 6. tratamento(s) efetuado(s)
  • 6. • Em um hospital, vários outros profissionais têm acesso ao prontuário do paciente, como enfermeiros(as), nutricionistas, pedagogos, psicólogos, fisioterape utas, entre outros. Neste caso, a responsabilidade é de quem? • Sendo assim, o presente trabalho visa facilitar a compreensão sobre o que diz o código de ética em relação à quebra de sigilo médico, além de relacioná-los com o atual código civil e penal, a fim de orientar o médico nas possíveis decisões a serem tomadas. • Abordagem: Código de Ética, Código Civil e Penal, Aspectos Positivos, Aspectos Negativos, Estudo de Casos.
  • 8. Código de Ética Médica • O código de ética médica afirma especificamente em seu capitulo IX, sobre o sigilo profissional É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
  • 9. Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
  • 10. • Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. • Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012) (Redação anterior: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.)
  • 11. • Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido. • Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
  • 12. Documentos Médicos É vedado ao médico: • Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.
  • 13. Ensino e Pesquisa Médica É vedado ao médico: • Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.
  • 15. Confidencialidade Médica Legislação brasileira • Contexto Histórico -Código Jurídico da Antiga Roma. Base da maioria de todos os códigos de Justiça de todas as nações, inclusive a brasileira.
  • 16. Confidencialidade Médica Legislação brasileira Antiga Roma Incorporação dos assuntos médicos em códigos de justiça – imperadores Justiniano e Adriano Utilização dos conhecimentos médicos para esclarecer fatos de interesse da justiça. Idade Média Código Criminal Carolínio, o qual estabelecia a intervenção médica nos crimes de homicídio, ofensas físicas, abortos e outros.
  • 17. Confidencialidade Médica Legislação brasileira • Confidencialidade Médica – inclusão no Código Penal. -Sir David Ross Estabelecia o dever prima facie. Confidencialidade é uma obrigação que se deve cumprir, a menos que conflite, numa situação particular, com outro dever de igual ou maior porte.
  • 18. Confidencialidade Médica Legislação brasileira • Confidencialidade Médica nos Código Federais Brasileiros. • Código Penal • Código Civil
  • 19. Legislação brasileira • Constituição Federal artigo 5º X– São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • 20. Legislação brasileira • Código Penal Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tenha ciência, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • 21. Legislação brasileira • Código de Processo Penal Art. 207 – São proibidos de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, de-sobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
  • 22. Legislação brasileira Código Civil Art. 144 – Ninguém pode ser obrigado a de-por sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deve guardar segredo. Código de Processo Civil Art. 347 – A parte não é obrigada a depor de fatos: II – A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Parágrafo único – Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento. Art. 363 – A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: IV – Se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão devam guardar segredo. Art. 406 – A testemunha não é obrigada a depor de fatos:II – A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
  • 23. Aspectos Positivos - Relação médico-paciente de confiança; - Preservação dos segredos profissionais; - Direito de autodeterminação; - Desenvolvimento pessoal; - Manutenção de relações sociais íntimas; - Expressão da liberdade pessoal.
  • 24. Exceções - Garantir o bem estar do paciente e de terceiros
  • 25. Aspectos Negativos • Os Códigos Federais e Éticos, na teoria, são leis escritas com o propósito de não haver questionamentos pessoais ou modificações na interpretação pretendendo garantir a justiça. • Segundo a filosofia de Platão, algumas leis são na realidade projeções do mundo das ideias que entram em choque com situações práticas.
  • 26. Justiça? • Como exemplo, existe pontos vagos na Legislação e Código de Ética Médico que dão margem para diferentes interpretações. • Não há quebra no sigilo quando há justa causa, quando prevalece interesse coletivo ou a saúde de terceiros. Mas o que é uma justa causa? O que é justo na concepção do médico é justo na concepção do paciente?
  • 27. • Art. 74. É vedado ao médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. • Assim, decisões do médico devem ser sempre pautadas em jurisprudências ou em alguma avaliação de um Comitê de Ética.
  • 28. Doença de Informação Compulsória  Lista de Notificação Compulsória -LNC • ex.AIDS • Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS • Artigo X – Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado de seus testes.
  • 29. Postura Médica • O médico deve abster-se de suas concepções de certo ou errado, pois tudo é relativo e dinâmico. • Respeitar a vontade do paciente. • Bem Comum – O que beneficia a pessoa privada pode ser prejudicial ao coletivo.
  • 31. CASO 1 Caso Tarasoff • O caso foi julgado e os juízes da Suprema Corte da Califórnia dividiram-se:  Dois votaram pela revelação do risco já que a defesa da vida é um dever prioritário, que ultrapassa ao da confidencialidade.  Um votou pela preservação do paciente alegando que a confidencialidade é um direito inalienável do paciente.
  • 32. • Esse caso é um exemplo de quebra de confidencialidade eticamente justificada.
  • 33. CASO 2 • Local: Canadá • De acordo com a Constituição Federal são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. • O CFM proíbe revelar fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
  • 34. • Além disso, permanece essa proibição na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
  • 35. CASO 3 • Local: Hospital Universitário (HU) de Londrina. • Gravação da cirurgia sem o consentimento do paciente. • O direito de confidencialidade e privacidade do paciente não foram preservados.
  • 36. • De acordo o Conselho Federal de Medicina(CFM) é vedado ao médico divulgar informações sobre casos de forma sensacionalista. • O Código Penal Brasileiro determina que é vedado revelar a alguém, sem justa causa, segredo de que têm ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outros.
  • 37. CASO 4 Estudo de Caso do Hospital das Clínicas de Porto Alegre • Mulher, 23 anos deu entrada no Serviço de Emergência Ginecológica do Hospital e, ao ser examinada, apresentava um corpo estranho e volumoso na vagina. • Era garota de programa e um amigo colocara maconha num invólucro de plástico e introduzira dentro de sua vagina (12 cm/5,0). Pretendia entregar para seu companheiro no Presídio, porém como não conseguiu tirá-lo procurou a Emergência do Hospital. • Procedimento foi feito. Ouvidor orientou que no outro dia o caso seria discutido e salientou que não se fizesse qualquer comunicado a autoridade policial antes do resultado da reunião.
  • 38. Parecer da Assessoria Jurídica • ”*...+ por se tratar de ocultação de substância proibida, o sigilo médico profissional deve ser quebrado.” Parecer da Comissão de Ética Médica •“(...) A despeito de o médico ter que, por dever legal, comunicar crime de ação pública incondicionada, especialmente os relacionados a lesões corporais graves, devemos esclarecer que este não está obrigado a comunicar à autoridade, crime pelo qual sua paciente possa ser processada.”.
  • 39. CASO 5 Para expor erro de Haddad, Prefeitura abre dado de paciente • Haddad (PT) x José Serra (PSDB) Kassab, Prefeito No horário eleitoral ,José Machado, reclamou do sistema Para rebater a crítica, a prefeitura de São Paulo, com apoio da secretaria Municipal de municipal de saúde da cidade de São Saúde, divulgou o prontuário do Paulo e disse que estar aguardando paciente, que entre outras há pelo menos dois anos para fazer informações, mostrava que o caso não se uma cirurgia de catarata. tratava de catarata e sim de pterígio.
  • 40. Considerações Finais • Baseado nos casos acima citados, bem como no Código de Ética Médica e no Código Penal Brasileiro, pode-se concluir que o médico deve agir de acordo com a sua moral - entretanto sendo guiado por ambos os códigos - e de acordo com cada caso. Pois, apesar de existirem regras e leis de deveres e de direitos, cada caso necessita de uma atenção específica, uma vez que o mesmo varia de paciente para paciente. Ou seja, o médico deve agir conforme os princípios da beneficência, da não maleficência, da justiça e da autonomia.
  • 41. Adma Poliana Cecílio • Érika Tomie Takakura • Jaqueline Janaina Jumes • Jeane Wilhelm dos Santos • Mateus Batista Silva • Priscyla Carniatto Salomão • Raphael L. Abatti • Renan William • Thiemy Nishi Loli • Vanessa Rye Goto