2. “O que no exercício ou fora do exercício e
no comércio da vida eu vir ou ouvir, que
não seja necessário revelar, conservarei
como segredo.”
(Hipócrates)
3. Introdução
• O sigilo médico é um assunto polêmico e que abrange grande
diversidade de detalhes a serem levados em consideração. O
paciente muitas vezes compartilha sua vida pessoal e suas doenças
mais constrangedoras, confiando que o médico mantenha o sigilo e
respeite sua intimidade.
• Muitas vezes o médico se encontra em situações difíceis em relação à
quebra ou não do sigilo médico. Por exemplo, uma garota de dezesseis
anos que não sofra de distúrbios mentais, consulta-se com o profissional e
pede aconselhamentos sobre anticoncepcionais para si, o médico deve ou
não comunicar os responsáveis da menor? Outro caso seria a confirmação
de AIDS em um paciente que confirma que não comunicará à esposa sua
doença, deve o médico intervir pelo bem estar do cônjuge do paciente?
4. Introdução
• Em situações como esta, dependendo da atitude
tomada, o médico pode além de sofrer processos ao
nível do CRM, ser punido judicialmente.
• É por isso que existe o Código de Ética Médica – para
nortear o profissional na atitude correta que deve ser
tomada, além de evitar maiores problemas tanto para o
médico quanto para o paciente. Existe ainda a questão
judicial, representada pelo código penal e civil, para
garantir o direito a esse sigilo.
• Uma das situações mais comuns é a quebra de sigilo
por divulgação de prontuários.
5. O que é um prontuário?
• Registro de todas as informações referentes aos
cuidados médicos e paramédicos prestados ao
paciente.
• Itens obrigatórios:
1. identificação da paciente
2. anamnese
3. exame físico
4. hipóteses diagnósticas
5. diagnóstico(s) definitivo(s)
6. tratamento(s) efetuado(s)
6. • Em um hospital, vários outros profissionais têm acesso ao
prontuário do paciente, como
enfermeiros(as), nutricionistas, pedagogos, psicólogos, fisioterape
utas, entre outros. Neste caso, a responsabilidade é de quem?
• Sendo assim, o presente trabalho visa facilitar a compreensão sobre
o que diz o código de ética em relação à quebra de sigilo
médico, além de relacioná-los com o atual código civil e penal, a fim
de orientar o médico nas possíveis decisões a serem tomadas.
• Abordagem: Código de Ética, Código Civil e Penal, Aspectos
Positivos, Aspectos Negativos, Estudo de Casos.
8. Código de Ética Médica
• O código de ética médica afirma especificamente em seu
capitulo IX, sobre o sigilo profissional
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude
do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever
legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o
fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha
falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha.
Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade
e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita
de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que
possa expor o paciente a processo penal.
9. Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a
paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou
representantes legais, desde que o menor tenha
capacidade de discernimento, salvo quando a não
revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos
em anúncios profissionais ou na divulgação de
assuntos médicos, em meios de comunicação em
geral, mesmo com autorização do paciente.
10. • Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas
quando do exame médico de trabalhadores, inclusive
por exigência dos dirigentes de empresas ou de
instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde
dos empregados ou da comunidade.
• Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras
sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus
cuidados, além das contidas na declaração de óbito.
(nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012)
(Redação anterior: Prestar informações a empresas
seguradoras sobre as circunstâncias da morte do
paciente sob seus cuidados, além das contidas na
declaração de óbito, salvo por expresso consentimento
do seu representante legal.)
11. • Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e
alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar
para que seja por eles mantido.
• Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional
na cobrança de honorários por meio judicial
ou extrajudicial.
12. Documentos Médicos
É vedado ao médico:
• Art. 85. Permitir o manuseio e o
conhecimento dos prontuários por pessoas
não obrigadas ao sigilo profissional quando
sob sua responsabilidade.
13. Ensino e Pesquisa Médica
É vedado ao médico:
• Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da
docência, sem o consentimento do paciente
ou de seu representante legal, sem zelar por
sua dignidade e privacidade ou discriminando
aqueles que negarem o consentimento
solicitado.
15. Confidencialidade Médica
Legislação brasileira
• Contexto Histórico
-Código Jurídico da Antiga Roma.
Base da maioria de todos os códigos de Justiça
de todas as nações, inclusive a brasileira.
16. Confidencialidade Médica
Legislação brasileira
Antiga Roma
Incorporação dos assuntos médicos em códigos de
justiça – imperadores Justiniano e Adriano
Utilização dos conhecimentos médicos para
esclarecer fatos de interesse da justiça.
Idade Média
Código Criminal Carolínio, o qual estabelecia a
intervenção médica nos crimes de
homicídio, ofensas físicas, abortos e outros.
17. Confidencialidade Médica
Legislação brasileira
• Confidencialidade Médica – inclusão no Código Penal.
-Sir David Ross
Estabelecia o dever prima facie.
Confidencialidade é uma obrigação que se deve cumprir, a
menos que conflite, numa situação particular, com outro
dever de igual ou maior porte.
19. Legislação brasileira
• Constituição Federal
artigo 5º
X– São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;
20. Legislação brasileira
• Código Penal
Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que
tenha ciência, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação
Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública
doença cuja notificação é compulsória.
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
21. Legislação brasileira
• Código de Processo Penal
Art. 207 – São proibidos de depor as pessoas que, em
razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo
se, de-sobrigados pela parte interessada, quiserem
dar o seu testemunho.
22. Legislação brasileira
Código Civil
Art. 144 – Ninguém pode ser obrigado a de-por sobre fatos a cujo
respeito, por estado ou profissão, deve guardar segredo.
Código de Processo Civil
Art. 347 – A parte não é obrigada a depor de fatos: II – A cujo respeito, por
estado ou profissão, deva guardar sigilo. Parágrafo único – Esta disposição
não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de
casamento. Art. 363 – A parte e o terceiro se escusam de exibir, em
juízo, o documento ou a coisa: IV – Se a exibição acarretar a divulgação de
fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão devam guardar segredo. Art.
406 – A testemunha não é obrigada a depor de fatos:II – A cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
23. Aspectos Positivos
- Relação médico-paciente de confiança;
- Preservação dos segredos profissionais;
- Direito de autodeterminação;
- Desenvolvimento pessoal;
- Manutenção de relações sociais íntimas;
- Expressão da liberdade pessoal.
25. Aspectos Negativos
• Os Códigos Federais e Éticos, na teoria, são leis escritas com o
propósito de não haver questionamentos pessoais ou
modificações na interpretação pretendendo garantir a justiça.
• Segundo a filosofia de Platão, algumas leis são na realidade
projeções do mundo das ideias que entram em choque com
situações práticas.
26. Justiça?
• Como exemplo, existe pontos vagos na Legislação e
Código de Ética Médico que dão margem para
diferentes interpretações.
• Não há quebra no sigilo quando há justa
causa, quando prevalece interesse coletivo ou a
saúde de terceiros. Mas o que é uma justa causa? O
que é justo na concepção do médico é justo na
concepção do paciente?
27. • Art. 74. É vedado ao médico revelar sigilo
profissional relacionado a paciente menor de
idade, inclusive a seus pais ou representantes
legais, desde que o menor tenha capacidade de
discernimento, salvo quando a não revelação possa
acarretar dano ao paciente.
• Assim, decisões do médico devem ser sempre
pautadas em jurisprudências ou em alguma avaliação
de um Comitê de Ética.
28. Doença de Informação
Compulsória
Lista de Notificação Compulsória -LNC
• ex.AIDS
• Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa
Portadora do Vírus da AIDS
• Artigo X – Todo portador do vírus tem direito a
comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado
de saúde e o resultado de seus testes.
29. Postura Médica
• O médico deve abster-se de suas concepções
de certo ou errado, pois tudo é relativo e
dinâmico.
• Respeitar a vontade do paciente.
• Bem Comum – O que beneficia a pessoa
privada pode ser prejudicial ao coletivo.
31. CASO 1
Caso Tarasoff
• O caso foi julgado e os juízes da Suprema Corte da
Califórnia dividiram-se:
Dois votaram pela revelação do risco já que a defesa
da vida é um dever prioritário, que ultrapassa ao da
confidencialidade.
Um votou pela preservação do paciente alegando que
a confidencialidade é um direito inalienável do
paciente.
32. • Esse caso é um exemplo de quebra de
confidencialidade eticamente justificada.
33. CASO 2
• Local: Canadá
• De acordo com a Constituição Federal são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas.
• O CFM proíbe revelar fatos de que tenha
conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por motivo justo, dever legal
ou consentimento, por escrito, do paciente.
34. • Além disso, permanece essa proibição na
investigação de suspeita de crime, o médico
estará impedido de revelar segredo que possa
expor o paciente a processo penal.
35. CASO 3
• Local: Hospital Universitário (HU) de Londrina.
• Gravação da cirurgia sem o consentimento do
paciente.
• O direito de confidencialidade e privacidade do
paciente não foram preservados.
36. • De acordo o Conselho Federal de Medicina(CFM)
é vedado ao médico divulgar informações sobre
casos de forma sensacionalista.
• O Código Penal Brasileiro determina que é
vedado revelar a alguém, sem justa
causa, segredo de que têm ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja
revelação possa produzir dano a outros.
37. CASO 4
Estudo de Caso do Hospital das Clínicas
de Porto Alegre
• Mulher, 23 anos deu entrada no Serviço de Emergência Ginecológica
do Hospital e, ao ser examinada, apresentava um corpo estranho e
volumoso na vagina.
• Era garota de programa e um amigo colocara maconha num
invólucro de plástico e introduzira dentro de sua vagina (12 cm/5,0).
Pretendia entregar para seu companheiro no Presídio, porém como
não conseguiu tirá-lo procurou a Emergência do Hospital.
• Procedimento foi feito. Ouvidor orientou que no outro dia o caso
seria discutido e salientou que não se fizesse qualquer comunicado a
autoridade policial antes do resultado da reunião.
38. Parecer da Assessoria Jurídica
• ”*...+ por se tratar de ocultação de substância proibida, o sigilo médico
profissional deve ser quebrado.”
Parecer da Comissão de Ética Médica
•“(...) A despeito de o médico ter que, por dever legal, comunicar crime de ação
pública incondicionada, especialmente os relacionados a lesões corporais
graves, devemos esclarecer que este não está obrigado a comunicar à
autoridade, crime pelo qual sua paciente possa ser processada.”.
39. CASO 5
Para expor erro de Haddad, Prefeitura abre dado de
paciente
• Haddad (PT) x José Serra (PSDB)
Kassab, Prefeito
No horário eleitoral ,José
Machado, reclamou do sistema Para rebater a crítica, a prefeitura de São
Paulo, com apoio da secretaria Municipal de
municipal de saúde da cidade de São
Saúde, divulgou o prontuário do
Paulo e disse que estar aguardando paciente, que entre outras
há pelo menos dois anos para fazer informações, mostrava que o caso não se
uma cirurgia de catarata. tratava de catarata e sim de pterígio.
40. Considerações Finais
• Baseado nos casos acima citados, bem como no Código de
Ética Médica e no Código Penal Brasileiro, pode-se concluir
que o médico deve agir de acordo com a sua moral -
entretanto sendo guiado por ambos os códigos - e de acordo
com cada caso. Pois, apesar de existirem regras e leis de
deveres e de direitos, cada caso necessita de uma atenção
específica, uma vez que o mesmo varia de paciente para
paciente. Ou seja, o médico deve agir conforme os princípios
da beneficência, da não maleficência, da justiça e da
autonomia.