Introdução à teoria
do Estado e ao
Direito
Constitucional
Constitucionalismo
e constituição
Classificação das
Constituições
Interpretação e
aplicabilidade das
normas
constitucionais
Preâmbulo
Constitucional
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Constitucional
a) Estado: O problema da linguagem: ambiguidade
e vagueza.
Entidade político-social juridicamente
organizada.
Termo cunhado por Maquiavel em “O Príncipe”.
b) Nação: nação envolve a existência de vínculos
comuns entre os habitantes de determinado local
O diferencial é a organização jurídica
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Constitucional
A nação é a comunidade; o estado é a
sociedade;
Os três elementos que formam o Estado:
Território:
Povo:
Governo:
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Constitucional
Território: é a base física.
Povo: conjunto de pessoas dotadas de capacidade
jurídica.
Não é a população (estrangeiros, apátridas e
visitantes temporários);
É titular da soberania e exerce direitos
inerentes à cidadania;
Há exceção à exclusividade? O caso dos
portugueses (art. 12, §1º, CRFB/88);
Introdução ao Direito
Constitucional
Governo: conjunto de funções necessárias à
manutenção da ordem jurídica e da
administração pública;
Características: soberano, absoluto,
indivisível e incontestável no âmbito de
validade do ordenamento jurídico;
O caso de San Marino, Mônaco, Andorra, Porto
Rico: pequeno estados
Introdução ao Direito
Constitucional
A Soberania no Século XXI: “De facto, o
sentimento de soberania nacional surgiu no
século XII. Luís VI da França, por exemplo, em
1214, resistiu com desdém à planeada intervenção
no seu reino do Imperador Romano-Germânico
Henrique V. Menos de dois séculos depois, o
grave conflito entre Filipe o Belo e o papa
Bonifácio VIII demonstrou, de forma dramática, a
emancipação francesa em relação ao papado.”.
(CAENEGEM, R. C. Van. Uma introdução histórica
ao direito constitucional ocidental. Lisboa:
Calouste Gulbekian, 2009, p. 32.).
Introdução ao Direito
Constitucional
A Soberania no Século XXI: “Desde o nascedouro,
o Estado Moderno é identificado mediante um
elemento formal que se apresenta essencial a sua
identificação: a soberania. [...]A soberania
traduz-se na propriedade central do Estado,
desde a Modernidade; a partir de então, somente
as comunidades politicas cujas ordens normativas
não devam validade a nenhuma ordem superior
serão reconhecidas como estados.”(HORTA, José
Luiz Borges. História do Estado de Direito. São
Paulo: Alameda, 2010, p. 30-31.).
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Constitucional
A Soberania no Século XXI: Toda democracia política
requer três componentes básicos: associação horizontal
e livre de pessoas, burocratização governamental e
solidariedade civil como forma da integração. Mas para
enfrentar a crise e superá-la, é necessário que duas
inovações fundamentais, que consistem no Estado se
subordinar ao Direito Internacional e compartilhar sua
soberania com o bloco econômico como um todo.
(HABERMAS, Jürgen. The crisis of the European Union in
the light of a Constitucionalization of International
Law. The European Journal of International Law, v.
23, n. 2, 2012, p. 339, tradução livre).
Introdução ao Direito
Constitucional
Sugestão de produção acadêmica: Os limites da
soberania no Estado Democrático de Direito: a
corrente positivista e a corrente
jusnaturalista
Jurisprudência ADInMC 3300/DF: direito
natural não limita a soberania!
Introdução ao Direito
Constitucional
Formas de Estado: Unitário e Composto
a) Unitários são as formas clássicas
b) Compostos são formados por dois ou mais
estados
c) Os compostos podem ser: União pessoal,
Real, incorporada e confederações
Introdução ao Direito
Constitucional
Formas de Estado: Unitário e Composto
a) Unitários são as formas clássicas
b) Compostos são formados por dois ou mais
estados
Os compostos podem ser: União pessoal, real,
incorporada e confederações
Introdução ao Direito
Constitucional
Compostos...
União pessoal: União decorre da ascensão do monarca.
Portugal e Espanha no Reinado de Filipe II
União real: Cada um mantém sua autonomia
administrativa, mas forma uma única pessoa: Império
Austro-Húngaro
União incorporada: Extinguem-se os estados originais:
Ex Reino Unido
Confederações: ligas de Estados soberanos
Introdução ao Direito
Constitucional
Compostos...
União pessoal: União decorre da ascensão do monarca.
Portugal e Espanha no Reinado de Filipe II
União real: Cada um mantém sua autonomia
administrativa, mas forma uma única pessoa: Império
Austro-Húngaro
União incorporada: Extinguem-se os estados originais:
Ex Reino Unido
Confederações: ligas de Estados soberanos cada um com
sua personalidade
Introdução ao Direito
Constitucional
Os Estados podem ser centralizados ou
descentralizados
Centralizado: não há delegação de poder;
Descentralizado: atividades estatais são
distribuídas
A descentralização pode ser administrativa,
legislativa e política (esta engloba as duas
anteriores)
Introdução ao Direito
Constitucional
A descentralização no estado unitário é
incompleta, quando existe; Ex. O Brasil de
1824 ou a Bélgica atual;
No Estado Complexo (em contraposição ao
unitário) convivem entes estatais dotados de
competências próprias e a descentralização é
completa;
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Constitucional
As duas espécies de Estado complexo: Estado
Federal e Estado confederal
Estado federal: formado por entidades parciais
como no Brasil, México e EUA. Possui
pressupostos de existência e de manutenção
Pressupostos de existência: descentralização
política, participação das ordens jurídicas
parciais, auto-organização assegurada aos
Estados-membros e princípio da
indissociabilidade
Introdução ao Direito
Constitucional
Vejam que interessante (Quem fixa horário de
funcionamento de uma bodega no Município de Cruzeta?):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Introdução ao Direito
Constitucional
Vejam que interessante (Quem fixa horário de
funcionamento de bodega no Município de
Cruzeta?):
SÚMULA VINCULANTE 38-STF: É competente o
município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial.
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Constitucional
Atenção:
A indissolubilidade da federação é
considerada fundamento para intervenção
federal (art. 34, I)
A forma federativa de Estado é considerada
cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I).
Introdução ao Direito
Constitucional
Estado confederal: Fundamenta-se em tratado
internacional, possuem direito de secessão e
unidade parciais detêm soberania
Ex. Sérvia e Montenegro atual
Introdução ao Direito
Constitucional
A divisão de poderes como princípio geral de
direito constitucional: checks and balances
system
Funções legislativa, executiva e judicial
A questão das funções atípicas e o problema
do ativismo judicial;
Referências
BONAVIDES, PAULO. Curso de Direito Constitucional.
Malheiros, 2011.
CAENEGEM, R. C. Van. Uma introdução histórica ao
direito constitucional ocidental. Lisboa: Calouste
Gulbekian, 2009.
HABERMAS, Jürgen. The crisis of the European Union in
the light of a Constitucionalization of International
Law. The European Journal of International Law, v.
23, n. 2, 2012.
HORTA, José Luiz Borges. História do Estado de
Direito. São Paulo: Alameda, 2010.