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Aula - Estado, Nação e Município.pptx

  1. INTRODUCÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL Geailson Pereira
  2. Introdução à teoria do Estado e ao Direito Constitucional Constitucionalismo e constituição Classificação das Constituições Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais Preâmbulo Constitucional
  3. Introdução ao Direito Constitucional a) Estado: O problema da linguagem: ambiguidade e vagueza. Entidade político-social juridicamente organizada. Termo cunhado por Maquiavel em “O Príncipe”. b) Nação: nação envolve a existência de vínculos comuns entre os habitantes de determinado local O diferencial é a organização jurídica
  4. Introdução ao Direito Constitucional A nação é a comunidade; o estado é a sociedade; Os três elementos que formam o Estado:  Território:  Povo:  Governo:
  5. Introdução ao Direito Constitucional Território: é a base física. Povo: conjunto de pessoas dotadas de capacidade jurídica. Não é a população (estrangeiros, apátridas e visitantes temporários); É titular da soberania e exerce direitos inerentes à cidadania; Há exceção à exclusividade? O caso dos portugueses (art. 12, §1º, CRFB/88);
  6. Introdução ao Direito Constitucional Governo: conjunto de funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública; Características: soberano, absoluto, indivisível e incontestável no âmbito de validade do ordenamento jurídico; O caso de San Marino, Mônaco, Andorra, Porto Rico: pequeno estados
  7. Introdução ao Direito Constitucional A Soberania no Século XXI: “De facto, o sentimento de soberania nacional surgiu no século XII. Luís VI da França, por exemplo, em 1214, resistiu com desdém à planeada intervenção no seu reino do Imperador Romano-Germânico Henrique V. Menos de dois séculos depois, o grave conflito entre Filipe o Belo e o papa Bonifácio VIII demonstrou, de forma dramática, a emancipação francesa em relação ao papado.”. (CAENEGEM, R. C. Van. Uma introdução histórica ao direito constitucional ocidental. Lisboa: Calouste Gulbekian, 2009, p. 32.).
  8. Introdução ao Direito Constitucional A Soberania no Século XXI: “Desde o nascedouro, o Estado Moderno é identificado mediante um elemento formal que se apresenta essencial a sua identificação: a soberania. [...]A soberania traduz-se na propriedade central do Estado, desde a Modernidade; a partir de então, somente as comunidades politicas cujas ordens normativas não devam validade a nenhuma ordem superior serão reconhecidas como estados.”(HORTA, José Luiz Borges. História do Estado de Direito. São Paulo: Alameda, 2010, p. 30-31.).
  9. Introdução ao Direito Constitucional A Soberania no Século XXI: Toda democracia política requer três componentes básicos: associação horizontal e livre de pessoas, burocratização governamental e solidariedade civil como forma da integração. Mas para enfrentar a crise e superá-la, é necessário que duas inovações fundamentais, que consistem no Estado se subordinar ao Direito Internacional e compartilhar sua soberania com o bloco econômico como um todo. (HABERMAS, Jürgen. The crisis of the European Union in the light of a Constitucionalization of International Law. The European Journal of International Law, v. 23, n. 2, 2012, p. 339, tradução livre).
  10. Introdução ao Direito Constitucional Sugestão de produção acadêmica: Os limites da soberania no Estado Democrático de Direito: a corrente positivista e a corrente jusnaturalista Jurisprudência ADInMC 3300/DF: direito natural não limita a soberania!
  11. Introdução ao Direito Constitucional Formas de Estado: Unitário e Composto a) Unitários são as formas clássicas b) Compostos são formados por dois ou mais estados c) Os compostos podem ser: União pessoal, Real, incorporada e confederações
  12. Introdução ao Direito Constitucional Formas de Estado: Unitário e Composto a) Unitários são as formas clássicas b) Compostos são formados por dois ou mais estados Os compostos podem ser: União pessoal, real, incorporada e confederações
  13. Introdução ao Direito Constitucional Compostos... União pessoal: União decorre da ascensão do monarca. Portugal e Espanha no Reinado de Filipe II União real: Cada um mantém sua autonomia administrativa, mas forma uma única pessoa: Império Austro-Húngaro União incorporada: Extinguem-se os estados originais: Ex Reino Unido Confederações: ligas de Estados soberanos
  14. Introdução ao Direito Constitucional Compostos... União pessoal: União decorre da ascensão do monarca. Portugal e Espanha no Reinado de Filipe II União real: Cada um mantém sua autonomia administrativa, mas forma uma única pessoa: Império Austro-Húngaro União incorporada: Extinguem-se os estados originais: Ex Reino Unido Confederações: ligas de Estados soberanos cada um com sua personalidade
  15. Introdução ao Direito Constitucional Os Estados podem ser centralizados ou descentralizados Centralizado: não há delegação de poder; Descentralizado: atividades estatais são distribuídas A descentralização pode ser administrativa, legislativa e política (esta engloba as duas anteriores)
  16. Introdução ao Direito Constitucional A descentralização no estado unitário é incompleta, quando existe; Ex. O Brasil de 1824 ou a Bélgica atual; No Estado Complexo (em contraposição ao unitário) convivem entes estatais dotados de competências próprias e a descentralização é completa;
  17. Introdução ao Direito Constitucional As duas espécies de Estado complexo: Estado Federal e Estado confederal Estado federal: formado por entidades parciais como no Brasil, México e EUA. Possui pressupostos de existência e de manutenção Pressupostos de existência: descentralização política, participação das ordens jurídicas parciais, auto-organização assegurada aos Estados-membros e princípio da indissociabilidade
  18. Introdução ao Direito Constitucional Vejam que interessante (Quem fixa horário de funcionamento de uma bodega no Município de Cruzeta?): Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
  19. Introdução ao Direito Constitucional Vejam que interessante (Quem fixa horário de funcionamento de bodega no Município de Cruzeta?): SÚMULA VINCULANTE 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
  20. Introdução ao Direito Constitucional Atenção: A indissolubilidade da federação é considerada fundamento para intervenção federal (art. 34, I) A forma federativa de Estado é considerada cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I).
  21. Introdução ao Direito Constitucional Pressupostos de manutenção: rigidez constitucional e existência de órgão para exercer o controle de constitucionalidade
  22. Introdução ao Direito Constitucional Estado confederal: Fundamenta-se em tratado internacional, possuem direito de secessão e unidade parciais detêm soberania Ex. Sérvia e Montenegro atual
  23. Introdução ao Direito Constitucional A divisão de poderes como princípio geral de direito constitucional: checks and balances system Funções legislativa, executiva e judicial A questão das funções atípicas e o problema do ativismo judicial;
  24. Referências BONAVIDES, PAULO. Curso de Direito Constitucional. Malheiros, 2011. CAENEGEM, R. C. Van. Uma introdução histórica ao direito constitucional ocidental. Lisboa: Calouste Gulbekian, 2009. HABERMAS, Jürgen. The crisis of the European Union in the light of a Constitucionalization of International Law. The European Journal of International Law, v. 23, n. 2, 2012. HORTA, José Luiz Borges. História do Estado de Direito. São Paulo: Alameda, 2010.
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